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3 DE ABRIL DE 2020

13

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

É aditado um artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Apoio extraordinário, em situação de crise empresarial, aos membros de órgão de administração e gerência

1 – São considerados como beneficiários do apoio previsto no artigo 5.º, os detentores de participação

social que sejam membros de órgão de administração ou gerência com natureza executiva, nos termos dos

números seguintes.

2 – Para cálculo da remuneração normal do detentor de participação social que seja membro de órgão de

administração ou gerência com natureza executiva é considerada a média das remunerações auferidas pelos

serviços prestados naquela empresa nos dois primeiros meses de 2020.

3 – Este apoio extraordinário é atribuído aos detentores de participação social que sejam membros de

órgão de Administração ou Gerência com natureza executiva que, cumulativamente:

a) Prestem serviços em empresa em situação de crise empresarial, na qual, pelo menos, um terço dos

trabalhadores estejam em redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de

trabalho;

b) Tenham a sua remuneração mensal reduzida em mais de 50% face à sua remuneração normal,

passando a ser inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida.

4 – O detentor de participação social que seja membro de órgão de administração ou gerência com

natureza executiva em empresa em situação de crise empresarial tem direito a auferir mensalmente um

montante mínimo igual a dois terços da sua remuneração normal.

5 – O detentor de participação social que seja membro de órgão de administração ou gerência com

natureza executiva em empresa em situação de crise empresarial tem direito a compensação retributiva na

medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela,

assegurar o montante mensal referido no número anterior, até ao triplo da retribuição mínima mensal

garantida.

6 – A compensação retributiva é paga em 30% do seu montante pela entidade empregadora e em 70%

pelo serviço público competente da área da segurança social.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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