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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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que estes profissionais têm um regime previdencial próprio, estabelecido sobre o desconto obrigatório para a

Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).

Por isso mesmo, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em comunicado de 31 de março, informou

ter solicitado junto do Governo a urgente extensão aos Advogados dos apoios de proteção social concedidos

aos demais trabalhadores independentes, conforme já foi recomendado pela Provedoria de Justiça, e consta

de proposta legislativa que irá ser apresentada pela Direção da CPAS ao Governo e à qual o Conselho Geral

da CPAS já deu parecer favorável.

Diligência similar, estamos em crer, terá sido levada a cabo pela Ordem dos Solicitadores e Agentes de

Execução.

Por outro lado, estamos em crer, os esforços e medidas excecionais não devem assentar apenas sobre os

ombros destes profissionais, mas também das instituições com as quais partilham a circunstância do exercício

da profissão, querendo referir-nos à CPAS: apesar de já recusada pela Ministra da Justiça, pelo facto de poder

ser deliberada autonomamente pela CPAS, a suspensão das contribuições de advogados e solicitadores

aguarda proposta legislativa da Ordem dos Advogados.

Enquanto ela não existe, portanto, cumpre à Assembleia da República dar o seu contributo para esta justa

pretensão de ambas as classes profissionais.

Pelo exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa promover a extensão, aos advogados e solicitadores, das medidas de proteção

consagradas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para os trabalhadores independentes.

Artigo 2.º

Apoio social

1 – As medidas de proteção e apoio social aplicáveis aos trabalhadores independentes, em caso doença,

proteção na parentalidade e redução da atividade económica decorrentes da COVID-19, são igualmente

aplicáveis aos advogados e solicitadores.

2 – O Governo assume a responsabilidade pelo pagamento do apoio social, na parte financiada pelo

Orçamento do Estado, na mesma proporção que assumiu para os trabalhadores independentes.

3 – O Governo regulamenta as condições e procedimentos de acesso às medidas referidas no número

anterior.

Artigo 3.º

Suspensão temporária do pagamento de contribuições

1 – O Governo promove a negociação com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, de um

mecanismo que assegure a suspensão da obrigação de pagamento das contribuições mensais para a Caixa

de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) dos profissionais afetados por redução da atividade

económica decorrentes da COVID-19.

2 – O mecanismo previsto no número anterior dura até à cessação das medidas de contingência previstas

na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, para o sistema judicial, e deve garantir as receitas normais da CPAS

durante tal período, sem prejuízo do posterior reembolso das contribuições adiantadas pelos profissionais

abrangidos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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