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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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2 – O Governo promove a negociação, com a maior brevidade possível, com a Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores os mecanismos de apoio a atribuir a advogados e solicitadores em caso doença,

proteção na parentalidade e redução da atividade económica, decorrentes da COVID-19, assumindo

igualmente a responsabilidade pelo pagamento do apoio social, na mesma proporção que assumiu para os

restantes trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa com os filhos ou que vejam a sua

atividade reduzida.

3 – O Governo adota medidas urgentes que visem assegurar que a justiça se adapte às novas

circunstâncias, mesmo com recurso ao teletrabalho e videoconferências, as quais permitam o exercício da

advocacia e respetivos atos, de forma remota e online, sem nunca perder a segurança jurídica a que estas

atividades profissionais estão obrigadas, assegurando por exemplo, que as notificações relativas a diligências

judiciais sejam remetidas para o endereço eletrónico profissional destes.

4 – O Governo diligencia pela suspensão do pagamento das quotas da Ordem dos Advogados durante 3

meses, sendo que quem pagou antecipadamente a quota relativa a todo o ano de 2020, deve ver reduzido o

valor da sua quota anual para 2021.

5 – O Governo diligencia pela suspensão dos pagamentos especiais por conta.

6 – O Governo diligencia pelo pagamento imediato aos advogados de todos os valores confirmados no

âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (as chamadas defesas oficiosas), bem como, pela

confirmação de todos os atos que aguardam a referida confirmação nesse sistema.

7 – O Governo procede à criação de mecanismos de resposta de forma a assegurar o aumento da

capacidade de apoio jurídico gratuito às pessoas afetadas pelas condutas ilícitas dos empregadores neste

período excecional, mormente, no que concerne a despedimentos ilícitos e imposição ilícita de férias.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação do disposto na presente lei no prazo de 7 dias a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 3 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A N.º 70 (2020.04.01)].

———

PROJETO DE LEI N.º 305/XIV/1.ª

CRIA MECANISMOS DE PROTEÇÃO DOS SÓCIOS-GERENTES DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS

EMPRESAS (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, E PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-G/2020, DE 26 DE MARÇO)

COVID-19 é o nome oficial atribuído pela Organização Mundial da Saúde à doença provocada por um novo

coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado dia 11

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