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3 DE ABRIL DE 2020

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idosos, os doentes e os infratores de baixo risco.

As especificidades do meio prisional, quer no plano estrutural, quer considerando a elevada prevalência de

problemas de saúde e o envelhecimento da população que acolhe, aconselham que se acautele, ativa e

estrategicamente, o surgimento de focos de infeção nos estabelecimentos prisionais e se previna o risco do

seu alastramento.

O reconhecimento desta realidade levou a Provedora de Justiça a emitir a Recomendação n.º 4/B/2020, de

26 de março, apontando para a adoção de um regime de flexibilização das licenças de saída – instituto já hoje

previsto, de resto, no Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei

n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual.

Neste contexto de emergência, o Governo propõe a adoção de medidas excecionais de redução e de

flexibilização da execução da pena de prisão e do seu indulto, que, pautadas por critérios de equidade e

proporcionalidade, permitem, do mesmo passo, minimizar o risco decorrente da concentração de pessoas no

interior dos equipamentos prisionais, assegurar o afastamento social e promover a reinserção social dos

reclusos condenados, sem quebra da ordem social e do sentimento de segurança da comunidade. Estas

medidas extraordinárias constituem a concretização de um dever de ajuda e de solidariedade para com as

pessoas condenadas, ínsito no princípio da socialidade ou da solidariedade que inequivocamente decorre da

cláusula do Estado de Direito.

Assim, o Governo propõe o perdão das penas de prisão aplicadas por decisão transitada em julgado, cuja

duração não exceda os dois anos ou, no caso de penas aplicadas de duração superior, se o tempo

remanescente até cumprimento integral da pena for também igual ou inferior a dois anos. O perdão abrange

as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, a pena única,

excluindo, porém, as penas aplicadas por crimes relativamente aos quais permaneçam prementes as

exigências relativas de prevenção, geral e especial, e de estabilização dos sentimentos de segurança

comunitários.

O perdão é, ainda, concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no

ano subsequente à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infração

superveniente acrescerá a pena perdoada.

Para salvaguardar a vida e a integridade física dos reclusos que, pela especial vulnerabilidade do seu

estado de saúde, estão mais expostos ao risco de contração da doença COVID-19, propõe-se, por evidentes

razões humanitárias, a instituição de um regime excecional de indulto da pena, desde que os reclusos tenham

65 ou mais anos de idade à data da entrada em vigor da presente lei e as patologias de que sejam portadores

ou a sua autonomia se mostrem incompatíveis com a permanência em meio prisional no atual contexto de

pandemia. Em todos estes casos, entende-se que a defesa, tanto da comunidade prisional como da

comunidade sociopolítica, é melhor realizada através da clemência do que da execução da pena.

Por último, o Governo propõe a adoção de um regime extraordinário de concessão de licença de saída,

aplicável ao recluso que já tenha beneficiado com sucesso de, pelo menos, uma licença jurisdicional, por

decisão do diretor-geral dos serviços prisionais, pelo período de 45 dias, renovável por idênticos períodos em

função da evolução do surto epidémico, sempre subordinada à fundamental obrigação de permanência na

habitação.

A circunstância de o recluso ter já gozado de licença, cujas condições e prazo respeitou, constitui um sinal

de fidelidade ao Direito e permite um juízo de prognose favorável ao êxito da aplicação da medida que ora se

institui.

O gozo, com êxito, da licença administrativa excecional de saída preconizada, cria, por sua vez, a

convicção fundada de que o condenado está apto, uma vez em liberdade, a conduzir a sua vida de modo

socialmente responsável e de que não cometerá outros crimes, o que justifica, para efeito de adaptação à

liberdade condicional, a consagração da faculdade da sua antecipação.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

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