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Sexta-feira, 3 de abril de 2020 II Série-A — Número 72

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.

os 6 a 8/XIV): (a)

N.º 6/XIV — Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19. N.º 7/XIV — Estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos programas de ajustamento municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. N.º 8/XIV — Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19. Projetos de Lei (n.

os 302 e 305 a 333/XIV/1.ª):

N.º 302/XIV/1.ª (Adota medidas de proteção aos advogados e solicitadores): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 305/XIV/1.ª (PAN) — Cria mecanismos de proteção dos sócios-gerentes das micro, pequenas e médias empresas (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março). N.º 306/XIV/1.ª (PAN) — Altera o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, conferindo uma situação excecional de apoio aos particulares, juntas de freguesia e autarquias para a limpeza da biomassa florestal no âmbito da epidemia por SARS-Cov-2. N.º 307/XIV/1.ª (PAN) — Aprova medidas de garantia de acesso aos serviços essenciais pelas famílias. N.º 308/XIV/1.ª (IL) — Alarga o âmbito subjetivo das medidas de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia de COVID-19 (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março). N.º 309/XIV/1.ª (PAN) — Adequação do pagamento de propinas no ensino superior à situação excecional da COVID-19. N.º 310/XIV/1.ª (CDS-PP) — Adota medidas de proteção e apoio aos advogados e solicitadores. N.º 311/XIV/1.ª (PAN) — Adota medidas de proteção às crianças e jovens em situação de risco.

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N.º 312/XIV/1.ª (BE) — Reforça o acesso e controlo da utilização da linha de apoio à economia COVID-19. N.º 313/XIV/1.ª (BE) — Determina a suspensão temporária da remuneração acionista e do pagamento de bónus a administradores. N.º 314/XIV/1.ª (PAN) — Suspensão do pagamento das prestações de alojamentos e residências e alojamentos universitárias durante o período de emergência de saúde pública. N.º 315/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece a criação de um fundo especial de apoio aos feirantes. N.º 316/XIV/1.ª (PCP) — Garante a proteção social dos estagiários e dos formandos do IEFP enquanto vigorarem medidas de exceção por força da COVID-19. N.º 317/XIV/1.ª (PCP) — Procede à revisão extraordinária das tarifas de energia elétrica e gás natural e à definição de um regime excecional quanto aos procedimentos regulatórios nos setores da eletricidade e do gás natural. N.º 318/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas excecionais e temporárias de proteção social dos sócios-gerentes de micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial e altera o regime de apoio social aos trabalhadores independentes previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. N.º 319/XIV/1.ª (PCP) — Garante proteção social aos trabalhadores do sector do táxi e aos trabalhadores domésticos. N.º 320/XIV/1.ª (PAN) — Altera o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, reforçando os apoios atribuídos aos trabalhadores independentes e empresários em nome individual decorrentes da COVID-19. N.º 321/XIV/1.ª (PAN) — Limita a cobrança de taxas de juro e de comissões bancárias por parte das instituições de crédito (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março). N.º 322/XIV/1.ª (PCP) — Garante proteção social aos trabalhadores de empresas de trabalho temporário que tenham sido alvo de despedimentos. N.º 323/XIV/1.ª (PEV) — Alarga os apoios aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas que sejam simultaneamente trabalhadores da empresa. N.º 324/XIV/1.ª (PEV) — Alarga o limite do apoio extraordinário aos trabalhadores independentes pela redução da atividade económica. N.º 325/XIV/1.ª (PEV) — Reduz o prazo de garantia de acesso ao subsídio de desemprego. N.º 326/XIV/1.ª (PAN) — Determina limitações de acesso às plataformas de jogo online. N.º 327/XIV/1.ª (PAN) — Apoio às famílias com dependentes a frequentar estabelecimentos de ensino

particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação. N.º 328/XIV/1.ª (BE) — Medidas de emergência para responder à crise no setor cultural. N.º 329/XIV/1.ª (BE) — Regulariza com carácter de urgência os vínculos precários com processos pendentes no âmbito do PREVPAP. N.º 330/XIV/1.ª (BE) — Protege os agregados com elevadas quebras de rendimentos no acesso às telecomunicações no contexto da crise pandémica COVID-19. N.º 331/XIV/1.ª (BE) — Protege os agregados com elevadas quebras de rendimentos no acesso a serviços essenciais no contexto da crise pandémica COVID-19. N.º 332/XIV/1.ª (PAN) — Reforça as medidas de apoio às pessoas em situação de sem-abrigo. N.º 333/XIV/1.ª (BE) — Salvaguarda das infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como de setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população. Propostas de Lei (n.

os 18, 22 e 23/XIV/1.ª):

N.º 18/XIV/1.ª (Estabelece um regime excecional e temporário de caducidade e da oposição à renovação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, atendendo à pandemia da doença COVID-19): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 22/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece um regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. N.º 23/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia COVID-19. Projetos de Resolução (n.

os 335 e 358/XIV/1.ª):

N.º 335/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento das necessidades e à consequente adoção de mecanismos de resposta urgente relativamente às pessoas em situação de sem-abrigo): — Segunda alteração do texto do projeto de resolução. N.º 358/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que assegure fixação de limites máximos de preços dos bens necessários para a prevenção e combate à pandemia da COVID-19, nomeadamente equipamentos de proteção individual, produtos biocidas e dispositivos médicos): — Segunda alteração do texto do projeto de resolução. (a) Publicados em suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 302/XIV/1.ª (1)

(ADOTA MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS ADVOGADOS E SOLICITADORES)

Exposição de motivos

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.

Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização

Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de

março de 2020, mostrou-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento da

COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para além disso, tendo em conta os

impactos que esta doença tem na economia, consideramos fundamental implementar medidas de apoio

àqueles que serão afetados por esta situação tanto empresas como trabalhadores.

No sentido de fazer face ao quadro extraordinário em que vivemos, tem sido elaborada uma miríade de

diplomas que visam acautelar as dificuldades impostas aos vários quadrantes da sociedade.

No que diz respeito aos trabalhadores independentes, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que

estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus –

COVID-19, definiu, no seu artigo 24.º, medidas de apoio excecional à família e, no seu artigo 26.º e seguintes,

outras medidas de apoio como o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

independente e o diferimento do pagamento de contribuições.

Contudo, não está claro se estas medidas de apoio incluem os advogados e os solicitadores dado que

estes estão abrangidos pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante denominado por

CPAS) e não pelo regime da Segurança social.

Em consequência, tivemos conhecimento de que a própria Ordem dos Advogados já terá manifestado a

sua preocupação quanto à proteção social dos advogados neste contexto, que irão ver inevitavelmente a sua

atividade afetada. Contactado o Ministério da Justiça para que estas medidas de proteção social fossem

igualmente aplicáveis aos advogados, tendo a Sr.ª Ministra informado que a posição do Governo era a de que,

como a CPAS tinha poder regulamentar autónomo, qualquer proposta legislativa ao Governo deveria partir da

própria Direção da CPAS, o que até ao momento não se verificou.

Tanto quanto sabemos a CPAS terá demonstrado disponibilidade para, através da anulação da cláusula de

exclusão prevista no caso de epidemias, proceder ao pagamento de subsídio de internamento a quem se

mostrar nesta situação em virtude de doença. Contudo, não estão pensados quaisquer outros apoios para

advogados e solicitadores, semelhantes aos previstos para os restantes trabalhadores independentes como os

acima mencionados.

De facto, estes profissionais, pelas funções que exercem, serão bastante prejudicados pela situação atual.

Consequência do encerramento dos tribunais, exceto para tramitação de processos em que estejam em causa

direitos fundamentais, e da consagração da suspensão dos prazos judiciais, operada pela Lei n.º 1-A/2020, de

19 de março, os advogados serão confrontados com perdas enormes de rendimentos, considerando que, na

maior parte dos casos, se verificará uma total paragem da sua atividade.

Estes profissionais encontram-se assim numa situação em que, apesar de terem perdas totais ou quase

totais de rendimentos, não só não têm qualquer tipo de apoio financeiro, como ainda são obrigados a continuar

a contribuir mensalmente para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Deve, assim, o Governo, em colaboração com a CPAS, procurar uma forma de acautelar a situação destes

profissionais, minimizando os prejuízos causados, nomeadamente pela suspensão do pagamento das

contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, ou redução do seu valor, durante o

período que se mostre necessário. O que não é admissível é existirem apoios definidos para trabalhadores por

conta de outrem ou independentes, em situação de doença ou parentalidade, que, aplicáveis a todos os

restantes trabalhadores, deixam de fora sem qualquer justificação advogados e solicitadores.

Ademais, consideramos que existem outros elementos que carecem de ser abordados e corrigidos no

sentido da cabal proteção destes profissionais.

Ora, analisemos nesta sede, o artigo 7.º (prazos e diligências) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que

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estabelece o seguinte:

«1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam

ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais

administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais

arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de

execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção,

contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19,

conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.

2 – O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo

da situação excecional.

3 – A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de

caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

4 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos

imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar

a situação excecional.

5 – Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os

8 e 9.

6 – O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:

a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;

b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que

corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades

administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.

7 – Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de

interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de

idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos

tributários.

8 – Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais

através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou

videochamada.

9 – No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em

que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em

risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos,

desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas

recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores

competentes.

10 – São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para

entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa

ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.

11 – Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede

à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.»

Resulta do artigo explicitado o seguinte:

I – Aplicação direta e automática do regime das «férias judiciais» a todos os tribunais – aos atos

processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos, procedimentos, atos e

diligências que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional,

Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz,

entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias

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judiciais até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de

saúde pública (n.º 1);

II – Ficam excluídos os denominados processos urgentes nas diversas áreas do Direito, passíveis de

admissão da «prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à

distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada», nos quais não ocorrerá a

suspensão dos prazos judiciais, inter alia, com a exclusão de processos urgentes de trabalho, de processos de

insolvência e equiparados, processos de violência doméstica, processos de promoção e proteção, os

processos tutelares educativos quando haja medida de internamento, processos tutelares cíveis a que o juiz

tenha conferido carácter urgente; os processos de adoção; os processos cautelares; os processos em

matérias específicas de arrendamento e os processos-crime com arguidos presos (artigos 5.º, 8.º e 9.º).

Este regime traz uma série de problemas aos profissionais em análise – advogados e solicitadores – os

quais carecem de diligências complementares por parte do Governo.

Por um lado, afigura-se como fundamental a adoção de medidas urgentes no sentido de o sistema de

justiça se adaptar às novas circunstâncias, mesmo com recurso ao teletrabalho e videoconferências, que

permitam o exercício da advocacia, ou de alguns dos seus atos, de forma remota e online, sem nunca perder a

segurança jurídica a que a profissão está obrigada. A título de exemplo, e considerando que uma parte dos

advogados se encontra a laborar em regime de teletrabalho, as notificações relativas a diligências judiciais,

deveriam ser endossadas para o endereço eletrónico profissional destes.

Por outro lado, não devemos olvidar que pelas funções que exercem, conjugado com o encerramento dos

tribunais, estes profissionais serão bastante prejudicados pela situação atual, assente nas enormes perdas de

rendimentos, considerando que na maior parte dos casos, se verificará uma total paragem da sua atividade.

Destarte, estes profissionais encontram-se numa situação, em que apesar de terem perdas totais ou quase

totais de rendimentos, não só não têm qualquer tipo de apoio financeiro, como ainda são obrigados a proceder

ao pagamento mensal de quotas da Ordem dos Advogados.

Consideramos que devem ser suspensos, de forma imediata, o pagamento das contribuições para a Caixa

de Previdência dos Advogados e Solicitadores até ao término do período relativo ao estado de emergência,

bem como, o pagamento das quotas da Ordem dos Advogados durante 3 meses, sendo que quem pagou

antecipadamente a quota relativa a todo o ano de 2020, deve ver reduzido o valor da sua quota anual para

2021, bem como, os pagamentos especiais por conta (e não apenas o seu adiamento por 1 mês).

Outra lacuna que consideramos urgente suprir, prende-se com a necessidade de diligenciar pelo

pagamento imediato aos advogados dos valores pendentes e confirmados no âmbito do Sistema de Acesso ao

Direito e aos Tribunais (vulgarmente denominadas como defesas oficiosas), bem como, pela confirmação de

todos os atos que aguardam a respetiva confirmação nesse mesmo sistema.

Por último, cumpre referir que face ao elevado número de condutas ilícitas, profusamente difundidas nas

últimas duas semanas, adotadas por vários empregadores (onde se destacam os despedimentos ilícitos e a

imposição ilícita de férias), consideramos que deve proceder-se ao aumento da capacidade de apoio jurídico

gratuito às pessoas afetadas por este flagelo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa promover a adoção de medidas de proteção aos advogados e solicitadores.

Artigo 2.º

Adoção de medidas de proteção aos advogados e solicitadores

1 – O Governo determina a suspensão das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores até ao término do período relativo ao estado de emergência.

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2 – O Governo promove a negociação, com a maior brevidade possível, com a Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores os mecanismos de apoio a atribuir a advogados e solicitadores em caso doença,

proteção na parentalidade e redução da atividade económica, decorrentes da COVID-19, assumindo

igualmente a responsabilidade pelo pagamento do apoio social, na mesma proporção que assumiu para os

restantes trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa com os filhos ou que vejam a sua

atividade reduzida.

3 – O Governo adota medidas urgentes que visem assegurar que a justiça se adapte às novas

circunstâncias, mesmo com recurso ao teletrabalho e videoconferências, as quais permitam o exercício da

advocacia e respetivos atos, de forma remota e online, sem nunca perder a segurança jurídica a que estas

atividades profissionais estão obrigadas, assegurando por exemplo, que as notificações relativas a diligências

judiciais sejam remetidas para o endereço eletrónico profissional destes.

4 – O Governo diligencia pela suspensão do pagamento das quotas da Ordem dos Advogados durante 3

meses, sendo que quem pagou antecipadamente a quota relativa a todo o ano de 2020, deve ver reduzido o

valor da sua quota anual para 2021.

5 – O Governo diligencia pela suspensão dos pagamentos especiais por conta.

6 – O Governo diligencia pelo pagamento imediato aos advogados de todos os valores confirmados no

âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (as chamadas defesas oficiosas), bem como, pela

confirmação de todos os atos que aguardam a referida confirmação nesse sistema.

7 – O Governo procede à criação de mecanismos de resposta de forma a assegurar o aumento da

capacidade de apoio jurídico gratuito às pessoas afetadas pelas condutas ilícitas dos empregadores neste

período excecional, mormente, no que concerne a despedimentos ilícitos e imposição ilícita de férias.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação do disposto na presente lei no prazo de 7 dias a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 3 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A N.º 70 (2020.04.01)].

———

PROJETO DE LEI N.º 305/XIV/1.ª

CRIA MECANISMOS DE PROTEÇÃO DOS SÓCIOS-GERENTES DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS

EMPRESAS (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, E PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-G/2020, DE 26 DE MARÇO)

COVID-19 é o nome oficial atribuído pela Organização Mundial da Saúde à doença provocada por um novo

coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado dia 11

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de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde, após ter,

num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação do vírus

como uma pandemia.

Esta pandemia, para além de representar uma crise de saúde pública, terá enormes impactes sociais e

económicos no nosso país. Segundo o último boletim do Banco de Portugal1 na melhor das hipóteses o

desemprego ficará nos 10,1% e o PIB do nosso país recuará em 3,7%.

No plano do tecido empresarial um recente inquérito2 da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa,

realizado junto dos seus associados, com o objetivo de monitorizar a evolução do impacto da COVID-19 na

atividade empresarial, demonstrou que, no corrente ano, 11,1% das empresas preveem um declínio das

vendas superiores a 10% e a maioria (61,1%) prevê um declínio das vendas superior a 20%. Paralelamente,

no âmbito do referido inquérito, 35,2% referem que não conseguirão resistir mais de 30 dias sem receber um

apoio para as necessidades de tesouraria e 9,3% das empresas revela que já não conseguiu cumprir com as

obrigações salariais e fiscais de março.

Estes dados são preocupantes e demonstram-nos a necessidade de tomar urgentemente um conjunto de

medidas que, para além de assegurarem uma maior proteção dos cidadãos colocados em situação de

fragilidade social, devem, também, assegurar um conjunto de apoios que, de forma economicamente e

socialmente responsável, garantam um reforço da liquidez das empresas e lhes permitam sobreviver no

contexto excecional que vivemos.

Compreendendo a necessidade urgente de tomar medidas que combatam os efeitos económicos e sociais

da pandemia, o Governo adotou um conjunto de importantes medidas, das quais se destacam a previsão de

apoios extraordinários aos trabalhadores independentes por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,

e previsão da possibilidade de diferimento do cumprimento de obrigações das empresas perante o sistema

financeiro, por via do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

Contudo, apesar do esforço realizado, estas medidas poderiam ter ido mais longe em alguns aspetos. Um

desses aspetos que ficaram de fora do pacote de medidas do Governo foi a criação de um mecanismo de

proteção dos sócios-gerentes das microempresas, pequenas e médias empresas, que à luz do quadro legal

existente não podem aceder a qualquer mecanismo extraordinário de proteção.

Segundo o Instituto Nacional de Estatística3, as micro, pequenas e médias empresas em Portugal

representam cerca de 99,9% do tecido empresarial português, sendo que 96,1% do total das empresas

portuguesas são microempresas, o que nos demonstra bem a importância de medidas claras de proteção

destas empresas e dos seus sócios.

Uma dessas medidas é a criação de medidas extraordinárias de proteção dos sócios-gerentes das micro,

pequenas e médias empresas. Com o presente projeto de lei, o PAN, procurando das respostas aos apelos

dos empresários do sector, propõe que se criem esses mecanismos de proteção permitindo que os sócios-

gerentes possam em alternativa optar por um dos dois mecanismos já criados pelo Governo para outros

trabalhadores ou empresas. Deste modo, propomos que os sócios-gerentes possam escolher entre o

chamado «lay-off simplificado» consagrado no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, ou os apoios

extraordinários aos trabalhadores independentes consagrados no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do

PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria mecanismos de proteção dos sócios-gerentes das micro, pequenas e médias empresas,

procedendo para o efeito à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela

Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, que estabelece

1 Boletim disponível na seguinte ligação: https://www.bportugal.pt/comunicado/comunicado-do-banco-de-portugal-sobre-o-boletim-

economico-de-marco-de-2020. 2 Resultados do inquérito disponíveis na seguinte ligação: https://www.ccip.pt/images/relatorio-analise_inquerito-impacto-covid19-

empresas_II.pdf. 3 Dados disponíveis em:

https://www.pordata.pt/Portugal/Pequenas+e+m%C3%A9dias+empresas+em+percentagem+do+total+de+empresas+total+e+por+dimens%C3%A3o-2859.

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medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, e à

primeira alteração Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida excecional e

temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

É aditado ao capítulo IX do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o artigo 28.º-

A com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Sócios de microempresas, pequenas e médias empresas

1 – Aos sócios que sejam gerentes ou administradores em exercício, não-remunerados, de empresas que

sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas, de acordo com a Recomendação

2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as

regras previstas no presente capítulo.

2 – Os apoios previstos no presente capítulo não são cumuláveis com os apoios previstos no Decreto-Lei

n.º 10-G/2020, de 26 de março».

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 5.º-A com a

seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Sócios de microempresas, pequenas e médias empresas

1 – Os sócios que sejam gerentes ou administradores em exercício, remunerados, de empresas que sejam

classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas, de acordo com a Recomendação

2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, são, com as devidas adaptações, considerados

beneficiários do apoio previsto no artigo 5.º e dos demais benefícios previstos no presente Decreto-Lei.

2 – Para cálculo do apoio extraordinário previsto no artigo 5.º é tida como referência a média das

remunerações auferidas nos dois primeiros meses de 2020.

3 – Os apoios previstos no presente Decreto-Lei não são cumuláveis com os apoios previstos no Decreto-

Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 306/XIV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, CONFERINDO UMA SITUAÇÃO

EXCECIONAL DE APOIO AOS PARTICULARES, JUNTAS DE FREGUESIA E AUTARQUIAS PARA A

LIMPEZA DA BIOMASSA FLORESTAL NO ÂMBITO DA EPIDEMIA POR SARS-CoV-2

Exposição de motivos

A epidemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), conduziu à declaração do estado de

emergência em Portugal e à adoção de medidas para conter o seu alastramento que vêm colocar alguns

constrangimentos às atividades de limpeza de biomassa, por falta de disponibilidade ou de recursos, da parte

de particulares, juntas de freguesia e autarquias, nos termos da Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto.

Sendo indiscutível a necessidade de se proceder à devida limpeza das faixas combustíveis de biomassa e,

assim, prevenir a ocorrência de incêndios, o PAN considera da maior importância a disponibilização de meios

de apoio do Estado a particulares, juntas de freguesia e autarquias, que, pelos constrangimentos causados

pela epidemia do SARS-CoV-2, tenham dificuldade em concretizar, atempadamente, os respetivos trabalhos

de limpeza.

Tendo em consideração que o próprio Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que Regulamenta a prorrogação

do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, prevê, no seu artigo 31.º a possibilidade de

mobilização de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional. O PAN vem, assim, propor que, sempre

que seja manifestada e justificada, por motivos relacionados com a epidemia causada pelo SARS-Cov-2, a

necessidade de apoio por parte de particulares, juntas de freguesia e autarquias para a realização dos

trabalhos de limpeza das faixas combustíveis, previstos na Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, o Governo

mobilize os meios necessários da Defesa Nacional, para a prestação desse apoio.

Concomitantemente, sempre que esse apoio seja solicitado e não seja prestado, deverão ser suspensas

quaisquer coimas e sanções pela não realização dos trabalhos de limpeza das faixas combustíveis, previstos

na Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, por parte de particulares, juntas de freguesia e autarquias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-

A/2020, de 19 de março, conferindo um apoio excecional aos particulares, juntas de freguesia e autarquias

para a limpeza da biomassa florestal no âmbito da epidemia por SARS-Cov-2.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de

março

É aditado o artigo 34.º-Aao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com a

seguinte redação:

«Artigo 34.º-A

Apoio aos particulares e autarquias locais para a limpeza da biomassa florestal

1 – Sempre que seja manifestada e justificada, por motivos relacionados com a epidemia causada pelo

SARS-CoV-2, a necessidade de apoio por parte de particulares e autarquias locais para a realização dos

trabalhos de limpeza das faixas combustíveis, previstos na Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, o Governo

mobiliza os meios necessários da Defesa Nacional, para a prestação desse apoio.

2 – Sempre que o apoio referido no número anterior seja solicitado e não seja prestado, deverão ser

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reduzidas as coimas e sanções pela não realização dos trabalhos de limpeza das faixas combustíveis,

previstos na Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, por parte de particulares e autarquias locais;

3 – Encontram-se excluídas da aplicação de coimas e sanções, nos termos do número anterior, as pessoas

singulares impedidas de proceder à limpeza dos terrenos em virtude da declaração do estado de emergência.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 307/XIV/1.ª

APROVA MEDIDAS DE GARANTIA DE ACESSO AOS SERVIÇOS ESSENCIAIS PELAS FAMÍLIAS

COVID-19 é o nome oficial atribuído pela Organização Mundial da Saúde à doença provocada por um novo

coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado dia 11

de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde, após ter,

num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação do vírus

como uma pandemia.

Esta pandemia, para além de representar uma crise de saúde pública, terá enormes impactes sociais e

económicos no nosso país. Segundo o último boletim do Banco de Portugal1 na melhor das hipóteses o

desemprego ficará nos 10,1% e o PIB do nosso país recuará em 3,7%.

No plano do tecido empresarial um recente inquérito2 da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa,

realizado junto dos seus associados, com o objetivo de monitorizar a evolução do impacto da COVID-19 na

atividade empresarial, demonstrou que, no corrente ano, 11,1% das empresas preveem um declínio das

vendas superiores a 10% e a maioria (61,1%) prevê um declínio das vendas superior a 20%. Paralelamente,

no âmbito do referido inquérito, 35,2% referem que não conseguirão resistir mais de 30 dias sem receber um

apoio para as necessidades de tesouraria e 9,3% das empresas revela que já não conseguiu cumprir com as

obrigações salariais e fiscais de março.

Estes dados, aliados à colocação forçada de milhares de trabalhadores em lay-off e em desemprego

forçado, são preocupantes e demonstram-nos a necessidade de tomar urgentemente um conjunto de medidas

que para além de assegurarem uma maior proteção dos cidadãos colocados em situação de fragilidade social.

Compreendendo a situação excecional e imprevisível que o nosso país vive devido à pandemia da COVID-

19 e a necessidade de se tomarem medidas excecionais que tragam alguma flexibilização das exigências

impostas aos cidadãos e às empresas, de modo a que possam fazer face à potencial perda de rendimento

causada por esta pandemia, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que prevê a

possibilidade de diferimento do cumprimento de obrigações das empresas perante o sistema financeiro

(nomeadamente no que toca a crédito à habitação). Previu, também, apoios extraordinários aos trabalhadores

independentes por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Também a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos previu no seu Regulamento n.º 255-A/2020 um 1 Boletim disponível na seguinte ligação: https://www.bportugal.pt/comunicado/comunicado-do-banco-de-portugal-sobre-o-boletim-

economico-de-marco-de-2020. 2 Resultados do inquérito disponíveis na seguinte ligação: https://www.ccip.pt/images/relatorio-analise_inquerito-impacto-covid19-

empresas_II.pdf.

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conjunto de medidas importantes, tais como a proibição de cortes de luz durante o mês de março e a

possibilidade de o pagamento da fatura da luz se poder fazer de forma fracionada e sem juros.

Apesar destes esforços, é necessário que se vá mais longe no quadro das medidas de garantia de acesso

aos serviços essenciais, de modo a assegurar que nenhuma família fica sem acesso à energia elétrica e ao

gás natural em virtude da quebra de rendimentos causada pela pandemia do novo coronavírus.

Deste modo, o PAN, seguindo de perto as recomendações da DECO, com o presente projeto de lei propõe

que os fornecimentos de energia elétrica, de gás natural, de GPL canalizado e de água destinados ao

consumo doméstico não possam ser cortados durante os meses em que vigore o estado de emergência e nos

três meses subsequentes e que após este período se estabeleça um plano de pagamentos fracionado e sem

juros do valor em dívida pelo período dos 12 meses seguintes. Paralelamente, propõe-se que o Governo tome

medidas complementares de apoio aos consumidores beneficiários de tarifas sociais e que crie um

procedimento simplificado e rápido de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural para

agregados familiares ou pessoas singulares cujos rendimentos tenham sido reduzidos de forma significativa

em consequência do estado de emergência. Finalmente, com o intuito de reduzir ao máximo as deslocações,

propõe-se que o Governo preveja a obrigação de os CTT, durante os meses em que vigore o estado de

emergência e nos três meses subsequentes, relativamente às encomendas provenientes de farmácias ou

consideradas urgentes, assegurarem a isenção de portes de envio para as encomendas que tenham idosos

com mais de 65 anos e pessoas que integrem algum outro grupo de risco como destinatários.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do

PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de garantia de acesso aos serviços essenciais pelas famílias atendendo à

situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19.

Artigo 2.º

Regras excecionais relativas ao prazo de interrupção de serviços essenciais

1 – Os fornecimentos de energia elétrica, de gás natural, de GPL canalizado e de água destinados ao

consumo doméstico não podem ser interrompidos por facto imputável ao cliente durante os meses em que

vigore o estado de emergência e nos três meses subsequentes.

2 – Os consumidores que, em função da aplicação do número anterior, gerarem dívida aos

comercializadores têm direito ao pagamento fracionado dos montantes faturados, no prazo de 12 meses

contados do termo desse período.

3 – Pelo período estabelecido pelo número 1 não há lugar à cobrança de juros de mora nos valores

faturados a clientes finais.

4 – Os prazos de prescrição da dívida aos comercializadores previstos em legislação própria ficam

suspensos pelo período referido no número 2.

5 – O Governo concretizará em diploma próprio o disposto no presente artigo.

Artigo 3.º

Medidas complementares de garantia de acesso aos serviços essenciais

O diploma referido no número 5 do artigo anterior deverá também prever:

a) Medidas complementares de apoio aos consumidores beneficiários de tarifas sociais;

b) A criação de um procedimento simplificado de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural

para agregados familiares ou pessoas singulares cujos rendimentos tenham sido reduzidos de forma

significativa em consequência do estado de emergência;

c) A previsão da obrigação de os CTT, durante os meses em que vigore o estado de emergência e nos

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três meses subsequentes, relativamente às encomendas provenientes de farmácias ou consideradas

urgentes, assegurarem a isenção de portes de envio para as encomendas que tenham idosos com mais de 65

anos e pessoas que integrem algum outro grupo de risco como destinatários.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 308/XIV/1.ª

ALARGA O ÂMBITO SUBJETIVO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO, NO

ÂMBITO DA PANDEMIA DE COVID-19 (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-G/2020, DE 26

DE MARÇO)

Exposição de motivos

A pandemia internacional de COVID-19 tem evoluído muito rapidamente a nível internacional – e também

em Portugal – com fortíssimo impacto na economia.

Uma das medidas tomadas pelo Governo para mitigar os efeitos desta pandemia na economia foi

simplificar o regime de redução dos períodos normais de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho em

situação de crise empresarial, com o objetivo de diminuir a burocracia e morosidade que este regime

normalmente exige. O novo regime previsto pelo Governo visa, consequentemente, facilitar que, num tempo

de abrandamento ou suspensão da atividade económica devido, direta ou indiretamente, às medidas de

prevenção e mitigação da pandemia de COVID-19, os trabalhadores possam manter parte da sua

remuneração, preservando os postos de trabalho.

Contudo, este regime, apresentado pelo Governo como uma solução para os atuais problemas das

empresas, não abrange verdadeiramente grande parte do tecido empresarial português, constituído, em larga

medida, por micro, pequenas e médias empresas. Nestas empresas, os membros do órgão de administração

ou gerência, com natureza executiva dependem, frequentemente, da remuneração mensal, como acontece

com os restantes trabalhadores, sendo exemplos destes membros de órgão de Administração ou Gerência,

com natureza executiva, os designados «sócios-gerentes». Assim, a remuneração dos membros de órgão de

administração ou gerência, com natureza executiva, fica totalmente desprotegida no novo regime aprovado

pelo Governo, o que não parece equitativo, uma vez que estes contribuem para a Segurança Social e,

portanto, deveriam beneficiar da sua proteção na atual situação de crise, com os mesmos limites mínimos e

máximos de remuneração previstos no Código do Trabalho e aplicáveis aos demais trabalhadores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

É aditado um artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Apoio extraordinário, em situação de crise empresarial, aos membros de órgão de administração e gerência

1 – São considerados como beneficiários do apoio previsto no artigo 5.º, os detentores de participação

social que sejam membros de órgão de administração ou gerência com natureza executiva, nos termos dos

números seguintes.

2 – Para cálculo da remuneração normal do detentor de participação social que seja membro de órgão de

administração ou gerência com natureza executiva é considerada a média das remunerações auferidas pelos

serviços prestados naquela empresa nos dois primeiros meses de 2020.

3 – Este apoio extraordinário é atribuído aos detentores de participação social que sejam membros de

órgão de Administração ou Gerência com natureza executiva que, cumulativamente:

a) Prestem serviços em empresa em situação de crise empresarial, na qual, pelo menos, um terço dos

trabalhadores estejam em redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de

trabalho;

b) Tenham a sua remuneração mensal reduzida em mais de 50% face à sua remuneração normal,

passando a ser inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida.

4 – O detentor de participação social que seja membro de órgão de administração ou gerência com

natureza executiva em empresa em situação de crise empresarial tem direito a auferir mensalmente um

montante mínimo igual a dois terços da sua remuneração normal.

5 – O detentor de participação social que seja membro de órgão de administração ou gerência com

natureza executiva em empresa em situação de crise empresarial tem direito a compensação retributiva na

medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela,

assegurar o montante mensal referido no número anterior, até ao triplo da retribuição mínima mensal

garantida.

6 – A compensação retributiva é paga em 30% do seu montante pela entidade empregadora e em 70%

pelo serviço público competente da área da segurança social.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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PROJETO DE LEI N.º 309/XIV/1.ª

ADEQUAÇÃO DO PAGAMENTO DE PROPINAS NO ENSINO SUPERIOR À SITUAÇÃO EXCECIONAL

DA COVID-19

Exposição de motivos

COVID-19 é o nome oficial atribuído pela Organização Mundial da Saúde à doença provocada por um novo

coronavírus (SARS-CoV-2). Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito

internacional, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, e à classificação do vírus

como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para

a epidemia e de tratamento da COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio.

Estando atualmente na fase mais perigosa desta pandemia, a fase de mitigação, e sabendo que estamos

ainda num processo muito incerto quanto à evolução e proximidade de alcance do pico máximo, é muito pouco

provável que, independentemente de outras medidas que se venham a tomar, as atividades letivas e não

letivas presenciais possam ocorrer antes de maio, pelo que terão que ser garantidas com urgência, medidas

alternativas ao ensino presencial, que garantam a continuidade das aprendizagens com qualidade,

acessibilidade e inclusão de todos nas instituições do ensino superior.

Ainda que com pouco tempo e reduzida preparação para esta situação, houve várias instituições de ensino

superior que demonstraram uma enorme capacidade de adaptação, mobilização e continuidade das

atividades, mantendo a proximidade virtual com os estudantes, recorrendo a meios digitais de diferentes

características e potencialidades. A título de exemplo, a Universidade de Coimbra abriu um canal de

comunicação com os alunos, em conjunto com a Associação Académica de Coimbra, para estes poderem

manifestar os constrangimentos sentidos com o ensino a distância. Verificando-se que alguns alunos tinham

dificuldade em assistir às aulas nestes termos, esta Universidade comprou já mais de 60 tablets e cartões de

dados, para garantir a continuidade do ensino. Atendendo à situação atual, é cada vez mais forte a hipótese

de as aulas presenciais no ensino superior continuarem suspensas no segundo semestre. Por exemplo, o

diretor da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa informou ontem que não serão retomadas as

atividades letivas presenciais até ao final do segundo semestre devido à pandemia de COVID-19. Em paralelo,

parece quase inevitável um ajuste do calendário escolar de forma a garantir as aprendizagens dos estudantes.

Uma vez que este contexto que vivemos tem um impacto significativo ao nível do rendimento das famílias.

Reconhecendo esta problemática, têm sido adotadas diversas medidas que visam suspender o pagamento de

determinadas prestações como forma de aliviar as despesas mensais dos agregados familiares. De facto,

muitas famílias sofreram reduções no seu vencimento, sendo fundamental garantir que continuam a conseguir

fazer face às despesas do dia-a-dia. De acordo com notícias divulgadas pela Comunicação Social, existem

institutos politécnicos que, reconhecendo que o valor das propinas representa uma fatia bastante significativa

dos rendimentos das famílias, estão a prolongar o seu prazo de pagamento, como o Instituto Politécnico de

Setúbal (IPS). Também aUniversidade da Madeira (UMa) anunciou no dia 19 de março um período de

carência de dois meses para o pagamento de propinas. No dia 21 de março, a Associação Académica de

Coimbra (AAC) endereçou um pedido de suspensão imediata desta prestação ao Ministério da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior. À mesma entidade, a Federação Académica do Porto (FAP) enviou uma carta

aberta, que apela à eliminação dos juros de mora, entre outras medidas.

Face ao exposto, consideramos essencial a adoção de medidas que garantam o ensino a distância,

eliminando as desigualdades que existem a este nível, fazendo garantir a cobrança de propinas destes

aspetos anteriormente elencados, ao mesmo tempo os prazos para pagamento de propinas no ensino superior

devem ser ajustados, de acordo com a evolução da crise sanitária.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante o ensino à distância e adapta os prazos para pagamento de propinas no ensino

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superior, com o objetivo de combater as desigualdades que subsistem e proteger os rendimentos dos

estudantes e das suas famílias.

Artigo 2.º

Pagamento de propinas em contexto da COVID-19

1 – Até ao final do mês de abril, o Governo, em articulação com as instituições do ensino superior, adapta

os prazos para pagamento das propinas em conformidade com a evolução da crise sanitária.

2 – A cobrança de propinas só pode ser efetuada nos casos em que as instituições do ensino superior

garantem o ensino a distância.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação do disposto na presente lei no prazo de 5 dias a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 310/XIV/1.ª

ADOTA MEDIDAS DE PROTEÇÃO E APOIO AOS ADVOGADOS E SOLICITADORES

Exposição de motivos

Os advogados e solicitadores são, por definição, as classes profissionais mais desprotegidas da nossa

sociedade: basta recordarmo-nos de episódios como o da inexistência da possibilidade de gozo de licença de

parentalidade, por parte de advogados e solicitadores, ou, mais recentemente, do drama dos profissionais de

ambas as classes que padecem de doença oncológica mas se viam forçados a realizar diligências processuais

e a cumprir prazos, mesmo sem condições de saúde para o fazerem, porque a lei não permitia a suspensão

dos mesmos.

Foi à Assembleia da República que apelaram para resolver esses problemas e, agora, entende o CDS-PP

que é novamente necessária a intervenção legislativa na resolução da questão dos apoios sociais aos

trabalhadores independentes, que sejam advogados ou solicitadores, em tempo de crise pandémica.

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevê medidas excecionais e temporárias relativas à

situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, aplicáveis aos trabalhadores independentes: é o

caso do artigo 24.º, que prevê medidas de apoio excecional à família, e o do artigo 26.º e seguintes, que

preveem outras medidas de apoio – v.g., apoio à redução da atividade económica; diferimento do pagamento

de contribuições; etc.

A lei não é clara no sentido de permitir a aplicação destas medidas a advogados e a solicitadores, dado

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que estes profissionais têm um regime previdencial próprio, estabelecido sobre o desconto obrigatório para a

Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).

Por isso mesmo, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em comunicado de 31 de março, informou

ter solicitado junto do Governo a urgente extensão aos Advogados dos apoios de proteção social concedidos

aos demais trabalhadores independentes, conforme já foi recomendado pela Provedoria de Justiça, e consta

de proposta legislativa que irá ser apresentada pela Direção da CPAS ao Governo e à qual o Conselho Geral

da CPAS já deu parecer favorável.

Diligência similar, estamos em crer, terá sido levada a cabo pela Ordem dos Solicitadores e Agentes de

Execução.

Por outro lado, estamos em crer, os esforços e medidas excecionais não devem assentar apenas sobre os

ombros destes profissionais, mas também das instituições com as quais partilham a circunstância do exercício

da profissão, querendo referir-nos à CPAS: apesar de já recusada pela Ministra da Justiça, pelo facto de poder

ser deliberada autonomamente pela CPAS, a suspensão das contribuições de advogados e solicitadores

aguarda proposta legislativa da Ordem dos Advogados.

Enquanto ela não existe, portanto, cumpre à Assembleia da República dar o seu contributo para esta justa

pretensão de ambas as classes profissionais.

Pelo exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa promover a extensão, aos advogados e solicitadores, das medidas de proteção

consagradas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para os trabalhadores independentes.

Artigo 2.º

Apoio social

1 – As medidas de proteção e apoio social aplicáveis aos trabalhadores independentes, em caso doença,

proteção na parentalidade e redução da atividade económica decorrentes da COVID-19, são igualmente

aplicáveis aos advogados e solicitadores.

2 – O Governo assume a responsabilidade pelo pagamento do apoio social, na parte financiada pelo

Orçamento do Estado, na mesma proporção que assumiu para os trabalhadores independentes.

3 – O Governo regulamenta as condições e procedimentos de acesso às medidas referidas no número

anterior.

Artigo 3.º

Suspensão temporária do pagamento de contribuições

1 – O Governo promove a negociação com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, de um

mecanismo que assegure a suspensão da obrigação de pagamento das contribuições mensais para a Caixa

de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) dos profissionais afetados por redução da atividade

económica decorrentes da COVID-19.

2 – O mecanismo previsto no número anterior dura até à cessação das medidas de contingência previstas

na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, para o sistema judicial, e deve garantir as receitas normais da CPAS

durante tal período, sem prejuízo do posterior reembolso das contribuições adiantadas pelos profissionais

abrangidos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Palácio de S. Bento, 3 de abril de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 311/XIV/1.ª

ADOTA MEDIDAS DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E JOVENS EM SITUAÇÃO DE RISCO

Exposição de motivos

De acordo com a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, estabelecida pela Lei n.º 147/99, na

sua redação atual, após a última alteração produzida pela Lei n.º 26/2018, de 5 de julho, vigora em Portugal

um modelo de proteção de crianças e jovens em risco baseado na participação ativa da comunidade em

parceria com o Estado, o qual se concretiza através das comissões de proteção de crianças e jovens

(doravante denominadas CPCJ).

Nos termos do disposto na Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, as CPCJ são instituições oficiais não

judiciárias com autonomia funcional que promovem os direitos da criança e do jovem, tendo por objetivo

prevenir ou terminar as situações que coloquem em risco a segurança, saúde, formação, educação ou

desenvolvimento integral das referidas crianças e jovens.

Atualmente, estão instaladas no nosso País 309 comissões de proteção, cada uma delas funcionando em

modalidades alargada e restrita, integrando representantes de entidades públicas e privadas, cidadãs e

cidadãos designados/as pela assembleia municipal e membros cooptados, sendo que a comissão restrita

integra obrigatoriamente um representante do município, da educação, da segurança social, da saúde,

devendo incluir igualmente elementos com formação nas áreas de serviço social, psicologia, direito, educação

e saúde.

Cabe ao Ministério Público a função de controlo da legalidade e de defensor dos interesses das crianças e

jovens em perigo, devendo acompanhar a atividade das comissões de proteção de crianças e jovens e

verificar a legalidade e adequação das suas decisões, suscitando, se entender necessário, a sua apreciação

judicial.

Ora, neste modelo, que envolve entidades públicas e privadas com atribuições em matéria de infância e

juventude, os tribunais só intervêm em última instância, quando não seja possível a intervenção pelas CPCJ

por falta de consentimento dos pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do

jovem, ou por não dispor dos meios a aplicar ou executar a medida adequada.

Em 2015, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, a Comissão Nacional de Promoção

dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ), a qual consubstancia uma pessoa coletiva de

direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que funciona no âmbito do Ministério da

Solidariedade, Emprego e Segurança Social, tendo por missão contribuir para a planificação da intervenção do

Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da

comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

Os princípios orientadores de intervenção estão plasmados no artigo 4.º do diploma explicitado, dos quais

se destacam, o interesse superior da criança e do jovem, a privacidade, a intervenção precoce, a intervenção

mínima, a proporcionalidade e atualidade, responsabilidade parental, primado da continuidade das relações

psicológicas profundas, prevalência da família, obrigatoriedade de informação, audição obrigatória e

participação e subsidiariedade.

Dando a legislação preferência a medidas de promoção e proteção que permitam a integração das crianças

e jovens na família natural, consoante as circunstâncias, poderá ser determinada, pela comissão de proteção

de crianças e jovens ou pelo tribunal, a medida de proteção de colocação acolhimento familiar (famílias de

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acolhimento) ou em casa de acolhimento residencial.

Para além do alojamento, a determinação desta medida procura criar as condições para a definição de um

projeto de vida para a criança ou jovem em situação de risco, tendo em vista proporcionar as condições

necessárias para a sua recuperação e para um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e feliz, sendo

necessária uma intervenção multidisciplinar, num ambiente que se pretende o mais aproximado de uma

«família».

Ora, perante o momento que vivemos, de estado de emergência, em que nos é pedido, e até imposto,

isolamento social para evitar a propagação da COVID-19, a situação destas crianças e jovens torna-se ainda

mais complexa, sendo de relembrar que estão sinalizadas precisamente por terem sido vítimas de negligência,

de violência, maus-tratos e /ou abusos, na sua maioria por parte dos seus familiares e cuidadores, pelo que

agora compete-nos a todos e a todas garantir que, seja em contexto familiar, seja em acolhimento residencial

ou acolhimento familiar, estas se encontram em plena segurança.

O encerramento de creches e escolas implica também que várias crianças e jovens perderam o contacto

com o mundo «exterior», o qual muita vezes lhes é mais seguro do que a vida em família ou até do que o local

de acolhimento.

Por outro lado, este isolamento social e confinamento também tornou mais desafiante a convivência para

todas e todos nós, o que é ainda mais desafiante quando as relações já têm problemas anteriores. Mais

desafiante será no quadro das casas de acolhimento ou famílias de acolhimento de crianças e jovens, atenta a

necessidade de criação de novas rotinas e adaptação de espaços, não perdendo de vista que a maioria destas

crianças e jovens têm necessidade de acompanhamento psicológico, o qual também não está sempre a ser

garantido.

O PAN não tem dúvidas que cabe ao Estado ser o principal promotor, em articulação com a Comissão

Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, comissões de proteção de crianças e

jovens, serviços, organismos e outras entidades públicas com intervenção nas áreas da promoção, proteção

dos direitos da criança, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas com

intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos da criança e encontrar

soluções que garantam a devida vigilância e fiscalização nesta altura.

Destarte, não nos parece admissível a atual conjuntura assente em vários vetores que põem em risco as

crianças e jovens inseridas neste âmbito, designadamente:

I – O envio para as famílias de dezenas de crianças por parte de algumas casas de acolhimento

residencial, devolvendo-as ao ambiente de onde tinham sido retiradas por maus-tratos – a título de exemplo,

trazemos à colação o caso1 de um lar, em Mirandela, que acolhe dezenas de crianças e que, com o escopo de

evitar a propagação da COVID-19, decidiu devolvê-las às famílias de onde tinham sido retiradas;

II – Intimamente interligado, temos o problema da ausência da realização de visitas2 dos técnicos das

comissões de proteção de crianças e jovens aos domicílios das crianças e jovens assinaladas como em risco,

por os técnicos/as se encontrarem em teletrabalho, uma situação que impede a realização das visitas de rotina

ao domicílio de cerca de 60 mil menores, para saber se têm sido alvo de maus-tratos, abusos sexuais ou

negligência, fazendo que com que estas crianças e jovens estejam numa situação de enorme vulnerabilidade,

neste período de isolamento social, face à incapacidade de intervenção por parte das instituições que

acompanham estes menores.

III – As fugas de crianças e jovens do local onde estão acolhidos – sendo que estas fugas ocorrem mesmo

em períodos «normais»3, a presente situação de excecionalidade, a qual desemboca em maiores níveis de

ansiedade e frustração para as crianças e jovens, apresenta a virtualidade de potenciar este fenómeno de

fuga, sujeitando-os a maiores índices de perigosidade;

IV – O facto de a realização de contactos com crianças e jovens em risco estar a ser efetivada por

telemóvel e videochamada, o que nos parece absolutamente ineficaz, uma vez que nestas situações, os

1 Passível de verificação em https://www.rtp.pt/noticias/mundo/covid-19-a-situacao-ao-minuto-do-novo-coronavirus-no-pais-e-no-

mundo_e1217936 . 2 Pode ser confirmada na notícia do Público patente no link https://www.publico.pt/2020/04/01/sociedade/noticia/criancas-risco-deixaram-

receber-visitas-rotina-tecnicos-1909912?fbclid=IwAR0crB3tQZAYBB6vGXcB2qSxMo00NvCbJ19mgTraMR-S-9EqNb33_G-vUbg . 3 Vide https://www.publico.pt/2019/02/25/sociedade/noticia/cinco-criancas-acolhidas-lares-foge-menos-1862946.

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maus-tratos aconteceram (e acontecem) no seio familiar onde a criança ou jovem reside, sem qualquer

garantia de não existirem ameaças ou coação;

V – Redução de pessoal nas casas de acolhimento residencial por motivos de isolamento social, deixando

as instituições que normalmente já funcionam com reduzido número de funcionários ainda mais desfalcados;

VI – Inexistência de orientações para planos de contingência para as casas de acolhimento residencial;

VII – O não acompanhamento psicológico das crianças e jovens em risco, quando dele necessitam;

VIII – A não realização de testes nas casas de acolhimento residencial, tal como não foram realizadas nos

lares de idosos.

Ora, de acordo com a Ministra do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, Ana Godinho, «estão

a ser, a todo o momento e sempre que necessário, dadas orientações às casas de acolhimento. As equipas de

acompanhamento técnico das casas de acolhimento realizam reuniões semanais para reporte de situações e

orientações/suporte técnico. Mantém-se igualmente o acompanhamento dos técnicos gestores de cada

processo de promoção e proteção de cada criança nas Equipas Multidisciplinares de Assessoria aos Tribunais

ou nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens», o que demonstra claramente que não existe um plano,

nem uma estratégia e que estamos a funcionar de modo aleatório nesta matéria (sublinhado nosso).

Além das questões elencadas, afigura-se ainda como fundamental garantir que estas crianças e jovens

podem continuar os seus percursos escolares, carecendo para isso dos equipamentos informáticos e da rede

wi-fi com velocidade e qualidade suficiente, bem como do devido acompanhamento por parte de membros da

família natural, ou da sua família de acolhimento ou da casa de acolhimento, consoante o caso, pois sabemos

que este acompanhamento com as escolas fechadas terá agora uma importância reforçada.

Também se torna necessário definir novas formas de contacto com as famílias naturais, perante a

pandemia de COVID-19, em época de isolamento social, para aquelas crianças e jovens que estão em

situação de acolhimento, pois as visitas de fim-de-semana não serão permitidas, o que sabemos irá criar muita

tristeza e desânimo.

Por outro lado, como avisou a Ordem dos Psicólogos, podem surgir situações abusivas, comportamentos

de estigma e discriminação face a crianças/jovens e/ou famílias que estejam ou possam vir a estar infetadas,

devendo ainda ser antecipada a necessidade de apoiar a criança ou jovem num processo de luto por perda de

familiares, pessoas de referência ou até amigos e colegas.

Também as crianças e jovens em risco cujas situações não foi possível resolver em sede de CPCJ e que

agora estão a ser acompanhadas pelos tribunais de família não estão neste momento a receber o devido

acompanhamento, pois, de acordo com o Conselho Superior de Magistratura, as equipas multidisciplinares de

assessoria aos tribunais só asseguram os «atos presenciais estritamente essenciais para salvaguardar a

proteção das crianças e jovens, com especial atenção às situações urgentes que careçam de intervenção

imediata», decorrendo as outras de forma alternativa.

A mesma situação se repete com as equipas dos centros de apoio familiar e aconselhamento parental

(CAFAP), que prestam um serviço de apoio especializado às famílias com crianças e jovens, vocacionado

para a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o desenvolvimento de

competências parentais, pessoais e sociais das famílias, se encontram na mesma situação, em teletrabalho,

quando a sua intervenção se baseia na avaliação familiar e na situação de risco psicossocial das famílias, a

qual se concretiza mediante a elaboração de projetos ou programas estruturados em função da situação

particular de cada família, com uma intervenção que privilegia uma abordagem sistémica e dinâmica, com um

carácter integrado de proximidade e de regular da intervenção, que permita uma visão global da estrutura e da

dinâmica familiar.

Face ao exposto, consideramos que existem várias áreas a serem trabalhadas e reforçadas neste âmbito,

sendo que não podemos deixar que este período excecional, deixe completamente desprotegidos as crianças

e jovens que se encontram em situação de maior vulnerabilidade e risco.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa promover a adoção de medidas de proteção às crianças e jovens em situação de risco.

Artigo 2.º

Adoção de medidas de proteção às crianças e jovens em situação de risco

1 – O Governo promove o reforço urgente de recursos humanos nas casas de acolhimento residencial,

elaborando para tal, um plano de contingência destinado a estas, assegurando as condições para o devido

isolamento e tratamento, em caso de necessidade.

2 – O Governo procede à realização de testes a todas as pessoas inseridas no âmbito das casas de

acolhimento residencial.

3 – O Governo procede ao reforço urgente de recursos humanos das equipas de proteção de crianças e

jovens, garantindo as visitas presenciais às crianças e jovens que estejam em casas de acolhimento

residenciais e familiares.

4 – O Governo promove a distribuição de equipamentos de proteção individual aos técnicos das

comissões de proteção de crianças e jovens que realizem as visitas às crianças e jovens em risco.

5 – O Governo diligencia pela adoção de medidas especiais direcionadas aos casos em que as crianças e

jovens em situação de risco foram obrigadas a residir com agressores, nos planos de violência física ou

psicológica, maus-tratos ou agressão sexual.

6 – O Governo garante o devido acompanhamento psicológico das crianças e jovens em risco,

acautelando a capacidade de resposta a situações abusivas, comportamentos de estigma e discriminação face

a crianças e jovens e respetivas famílias que estejam ou possam vir a estar infetadas, devendo ainda ser

antecipada a necessidade de apoiar a criança ou jovem num processo de luto por perda de familiares,

pessoas de referência ou até amigos e colegas.

7 – O Governo promove as diligências necessárias no sentido de as crianças e jovens em risco terem

todas as condições para o exercício do ensino à distância, mormente, em matéria de equipamentos escolares

e acesso à Internet.

8 – O Governo adota medidas urgentes que visem assegurar que a justiça se adapte às novas

circunstâncias, assegurando que são realizados todos os atos presenciais essenciais para a salvaguarda da

proteção das crianças e jovens, com especial atenção às situações urgentes que careçam de intervenção

imediata.

9 – O Governo promove a adoção de medidas urgentes que visem assegurar que as equipas dos centros

de apoio familiar e aconselhamento parental continuam a operar, garantindo a prestação dos respetivos

serviços de apoio especializado às famílias com crianças e jovens.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação do disposto na presente lei no prazo de 7 dias a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.

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O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 312/XIV/1.ª

REFORÇA O ACESSO E CONTROLO DA UTILIZAÇÃO DA LINHA DE APOIO À ECONOMIA COVID-19

Exposição de motivos

Tudo indica para que a suspensão da atividade económica, necessária para conter a pandemia da COVID-

19, venha a ter impactos profundos e duradouros nas economias. As primeiras previsões do Banco de

Portugal apontam para uma queda do PIB entre 3,7% e 5,7% em 2020 e para um aumento do desemprego

entre 3,6 pp e 5,2 pp entre 2019 e 2020.

Para impedir que os piores cenários de recessão e desemprego se confirmem, os Estados são chamados a

agir em dois planos. No imediato é necessário garantir que a situação extraordinária e temporária de

encerramento ou diminuição forçada da atividade não se transforma numa disrupção permanente da economia

causada por uma vaga de falências e despedimentos. No médio prazo, será necessário retomar o

investimento público, para que a recuperação e reconversão produtiva da economia seja rápida e os impactos

sociais da crise minimizados. Essa recuperação será tanto mais fácil quanto mais emprego for mantido e

quanto mais empresas sobreviverem, mas também importa acautelar as condições financeiras em que famílias

e empresas chegarão a esse momento. O recurso generalizado ao crédito para enfrentar dificuldades de

liquidez de curto prazo pode vir a prejudicar a (já frágil) solvabilidade futura do tecido empresarial português. O

Governo devia por isso privilegiar, em primeiro lugar, medidas de apoio direto às micro e pequenas empresas,

em segundo lugar, as moratórias bancárias sobre créditos já existentes e, só depois, a concessão de novos

empréstimos bancários. Por outro lado, torna-se cada vez mais urgente criar regras que impeçam práticas que

contribuam para a descapitalização das empresas.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, com as suas propostas, reforçar cada um destes

aspetos da intervenção económica, protegendo empresas e famílias na sua relação com a banca. É nesse

sentido que são agora apresentadas três novas iniciativas legislativas:

 Apreciação Parlamentar ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020 que «Estabelece medidas excecionais de

proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais

entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da

pandemia da doença COVID-19»;

 Projeto de Lei para o reforço das medidas de acesso e controlo da utilização da Linha de Apoio à

Economia;

 Projeto de Lei para o reforço da capitalização das empresas, através da proibição de formas de

remuneração acionista bem como do pagamento de bónus aos membros dos Conselhos de Administração.

Sobre o apoio direto às micro e pequenas empresas

Relativamente à primeira forma de apoio, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou já a sua

proposta para um regime extraordinário de apoio ao pagamento de salários sob a forma de subsídio direto a

todas as micro e pequenas empresas que enfrentam dificuldades provocadas pela pandemia COVID-19.

Sobre as moratórias bancárias

No que diz respeito às moratórias bancárias, consideramos que o Decreto-Lei n.º 10-J/2020 não assegura,

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por omissão ou por opção deliberada, duas condições básicas. A primeira é a sua aplicação generalizada e

transversal. Embora o texto legal não faça qualquer discriminação explícita, têm surgido denúncias de que

vários bancos estariam a impedir os titulares de créditos bonificados para cidadãos deficientes de aceder às

moratórias em vigor. Também no setor empresarial surgem denúncias de que os bancos estarão a dificultar a

informação/acesso às moratórias privilegiando a concessão de novos créditos em condições menos

favoráveis. A segunda condição não assegurada por este Decreto é a da proteção da solvabilidade de

empresas e famílias, uma vez que, segundo a lei, a «suspensão do vencimento de juros devidos durante o

período da prorrogação» levará à sua capitalização futura. Ou seja, haverá lugar ao duplo pagamento de juros

pelos clientes bancários.

Assim, para blindar os direitos dos clientes bancários neste momento de enorme fragilidade dos abusos

reiterados por parte dos bancos, que uma vez mais mostram não estarem disponíveis para cumprir o seu

papel de financiadores da economia, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem requerer a apreciação

parlamentar do Decreto-Lei n.º 10-J/2020 com vista à sua alteração, no seguinte sentido:

1 – Proibição explícita de qualquer discriminação de clientes individuais, nomeadamente os titulares de

créditos bonificados, no acesso às moratórias bancárias;

2 – Obrigação de informação por parte dos bancos às empresas acerca do regime de moratórias

bancárias em vigor;

3 – Alteração das regras de capitalização das prestações suspensas, impedindo o duplo pagamento de

juros.

Sobre as linhas de crédito garantidas pelo Estado

A demora, por parte do Governo, na disponibilização das linhas de crédito garantidas (a Linha de Apoio à

Economia COVID-19) deixou muitas micro e pequenas empresas à mercê das condições, muitas vezes

usurárias, decididas de forma discricionária pelos bancos. Desde comissões absurdas à cobrança de spreads

insustentáveis, as denúncias relatam todo o tipo de criatividade para aumentar a os lucros. Recorde-se que, ao

contrário das empresas, a liquidez a que a banca pode aceder junto do BCE é praticamente ilimitada,

sobretudo depois das novas medidas de política monetária recentemente anunciadas. Para além do programa

de compra de ativos e da melhoria das condições de acesso às linhas de refinanciamento de longo prazo, as

linhas de liquidez destinadas a favorecer o crédito às empresas (TLTRO-III) foram reforçadas e a sua taxa

reduziu-se até -0,75%. Na prática o BCE está a pagar para que os bancos emprestem à economia e não é

aceitável que estes o façam em condições que penalizam as empresas num momento de fragilidade

económica. Ainda mais se for tido em consideração que estas linhas são garantidas pelo Estado, o que reduz

o risco de crédito dos bancos para perto de zero.

Para que o abuso termine, deve ser assegurado que os bancos permitem o acesso de todas as empresas

elegíveis às referidas linhas de crédito, em condições adequadas ao momento extraordinário de crise que

vivemos. Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta, sob a forma de projeto de lei, as

seguintes propostas:

1 – Alargamento do acesso à Linha de Apoio à Economia COVID-19 de empresas que, cumprindo os

critérios estabelecidos, pretendam refinanciar outros créditos contratados já depois do início da crise com

condições menos favoráveis;

2 – Redução dos spreads máximos a cobrar para metade do estabelecido atualmente;

3 – Proibição da cobrança de comissões de gestão;

4 – Publicação pelos Bancos Protocolados de estatísticas mensais que permitam o controlo da utilização

da Linha de Apoio à Economia COVID-19.

Sobre a banca e a capitalização das empresas

O combate à pandemia e às suas consequências económicas exige o esforço de todos os setores da

economia. O Estado, à cabeça, terá de expandir a sua capacidade financeira para apoiar as pessoas e a

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atividade económica. Muitos trabalhadores já estão a pagar esta crise com perdas salariais e mesmo com o

desemprego. Para muitos outros, o isolamento não é uma opção para que os serviços essenciais possam

continuar em funcionamento. E muitas pequenas empresas enfrentam enormes dificuldades para se manterem

solventes. Perante este cenário, é inaceitável que alguns setores e grandes empresas possam passar ao lado

deste esforço generalizado, e mesmo lucrar com a crise.

Da banca, que sobreviveu à última crise graças a injeções maciças de dinheiro público, têm chegado

relatos de práticas abusivas no contacto com clientes individuais e empresas mais fragilizadas. As propostas

acima mencionadas visam conter esses abusos de âmbito comportamental. Há, no entanto, outra medida que

urge aplicar como forma (ainda que limitada) de coresponsabilização da banca pelo esforço de apoio à

economia, que é a proibição de remuneração acionista sob a forma de dividendos ou de compra de ações

próprias tal como, de resto, já foi recomendado pelo BCE. Se este é o momento de financiar a economia em

condições sustentáveis, então não pode ser o momento de lucrar com a crise e distribuir os ganhos, quer

presentes quer passados, como pretende fazer o BPI.

O Bloco de Esquerda defende, no entanto, que esta medida, que tem um especial significado para as

instituições de crédito ou que operem em setores monopolistas, como a eletricidade, se estenda a toda a

economia. Se, no caso da banca e, por exemplo, da EDP, se trata de corresponsabilizar estas entidades pelo

esforço coletivo, ainda mais porque fornecem serviços essenciais, no caso das restantes empresas trata-se de

proteger a solvabilidade da economia no médio prazo. A generalização da proibição de distribuição de lucros,

que deverá aplicar-se em 2020, podendo ser prorrogada em caso de necessidade, visa assim proteger a

estrutura de capital de todas as empresas, promovendo a manutenção da atividade e dos postos de trabalho

com menor recurso possível a dívida. No mesmo sentido, e porque não é compreensível que, em tempos de

crise, os administradores se remunerem de forma extraordinária, é proposta suspensão temporária do

pagamento de bónus aos membros dos Conselhos de Administração. É este o sentido do projeto de lei

também apresentado.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o acesso e o controlo da utilização da «Linha de Apoio à Economia COVID-19» pelas

empresas afetadas pelas medidas de carácter extraordinário adotadas para conter a pandemia do novo

coronavírus.

Artigo 2.º

Operações de Refinanciamento

1 – São elegíveis para acesso à «Linha de Apoio à Economia COVID-19» as operações destinadas a

liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, os financiamentos já

existentes sempre que:

a) tenham sido contratualizados ao abrigo da «Linha de Crédito COVID-19»;

b) tenham sido contratualizados após 12 de março de 2020;

c) a empresa cumpra os restantes requisitos exigidos para o acesso à «Linha de Apoio à Economia

COVID-19».

Artigo 3.º

Manutenção de todos os postos de trabalho

1 – O acesso, pela empresa requerente, à «Linha de Apoio à Economia COVID-19» é condicionado ao

compromisso de manutenção de todos os postos de trabalho, permanentes ou a prazo, até 31 de dezembro de

2020.

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2 – O disposto no número anterior constitui disposição contratual obrigatoriamente incluída nos contratos

de financiamento a celebrar ao abrigo da «Linha de Apoio à Economia COVID-19».

Artigo 4.º

Comissões, Encargos e Custos

As operações ao abrigo da «Linha de Apoio à Economia COVID-19» estão isentas de todas as comissões

e taxas habitualmente praticadas pela instituição de crédito, incluindo as comissões de

gestão/acompanhamento.

Artigo 5.º

Spread

Para efeitos de cálculo da taxa de juro aplicável às operações ao abrigo da «Linha de Apoio à Economia

COVID-19», quer na modalidade de taxa fixa quer na modalidade de taxa variável, o spread praticado pela

instituição bancária está sujeito aos limites referidos na seguinte tabela:

Empréstimos até 1

ano de maturidade

Empréstimos de 1 a 3

anos de maturidade

Empréstimos de 3 a 4

anos de maturidade

Spread bancário Até 25 bps Até 50 bps Até 75 bps

Artigo 6.º

Publicação de informação

1 – O Governo publica, quinzenalmente, na página do Ministério da Economia na internet, a informação

estatística relevante para o acompanhamento da utilização da «Linha de Apoio à Economia COVID-19»,

nomeadamente:

a) para as operações contratualizadas, é discriminado por instituição financeira:

a. o número de operações

b. o número de empresas

c. o valor total

d. o tempo médio de aprovação

b) paras as operações solicitadas mas não aprovadas, é discriminado por instituição financeira:

a. o número de operações

b. o número de empresas

c. o valor total

d. o motivo da não aprovação

2 – Para cumprimento do disposto no número anterior o Governo regulamenta os deveres de informação a

que as instituições financeiras estão sujeitas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 313/XIV/1.ª

DETERMINA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA REMUNERAÇÃO ACIONISTA E DO PAGAMENTO DE

BÓNUS A ADMINISTRADORES

Exposição de motivos

Tudo indica para que a suspensão da atividade económica, necessária para conter a pandemia da COVID-

19, venha a ter impactos profundos e duradouros nas economias. As primeiras previsões do Banco de

Portugal apontam para uma queda do PIB entre 3,7% e 5,7% em 2020 e para um aumento do desemprego

entre 3,6 pp e 5,2 pp entre 2019 e 2020.

Para impedir que os piores cenários de recessão e desemprego se confirmem, os Estados são chamados a

agir em dois planos. No imediato é necessário garantir que a situação extraordinária e temporária de

encerramento ou diminuição forçada da atividade não se transforma numa disrupção permanente da economia

causada por uma vaga de falências e despedimentos. No médio prazo, será necessário retomar o

investimento público, para que a recuperação e reconversão produtiva da economia seja rápida e os impactos

sociais da crise minimizados. Essa recuperação será tanto mais fácil quanto mais emprego for mantido e

quanto mais empresas sobreviverem, mas também importa acautelar as condições financeiras em que famílias

e empresas chegarão a esse momento. O recurso generalizado ao crédito para enfrentar dificuldades de

liquidez de curto prazo pode vir a prejudicar a (já frágil) solvabilidade futura do tecido empresarial português. O

governo devia por isso privilegiar, em primeiro lugar, medidas de apoio direto às micro e pequenas empresas,

em segundo lugar, as moratórias bancárias sobre créditos já existentes e, só depois, a concessão de novos

empréstimos bancários. Por outro lado, torna-se cada vez mais urgente criar regras que impeçam práticas que

contribuam para a descapitalização das empresas.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, com as suas propostas, reforçar cada um destes

aspetos da intervenção económica, protegendo empresas e famílias na sua relação com a banca. É nesse

sentido que são agora apresentadas três novas iniciativas legislativas:

 Apreciação Parlamentar ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020 que «Estabelece medidas excecionais de

proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais

entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da

pandemia da doença COVID-19»;

 Projeto de Lei para o reforço das medidas de acesso e controlo da utilização da Linha de Apoio à

Economia;

 Projeto de Lei para o reforço da capitalização das empresas, através da proibição de formas de

remuneração acionista bem como do pagamento de bónus aos membros dos Conselhos de Administração.

Sobre o apoio direto às micro e pequenas empresas

Relativamente à primeira forma de apoio, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou já a sua

proposta para um regime extraordinário de apoio ao pagamento de salários sob a forma de subsídio direto a

todas as micro e pequenas empresas que enfrentam dificuldades provocadas pela pandemia COVID-19.

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Sobre as moratórias bancárias

No que diz respeito às moratórias bancárias, consideramos que o Decreto-Lei n.º 10-J/2020 não assegura,

por omissão ou por opção deliberada, duas condições básicas. A primeira é a sua aplicação generalizada e

transversal. Embora o texto legal não faça qualquer discriminação explícita, têm surgido denúncias de que

vários bancos estariam a impedir os titulares de créditos bonificados para cidadãos deficientes de aceder às

moratórias em vigor. Também no setor empresarial surgem denúncias de que os bancos estarão a dificultar a

informação/acesso às moratórias privilegiando a concessão de novos créditos em condições menos

favoráveis. A segunda condição não assegurada por este Decreto é a da proteção da solvabilidade de

empresas e famílias, uma vez que, segundo a lei, a «suspensão do vencimento de juros devidos durante o

período da prorrogação» levará à sua capitalização futura. Ou seja, haverá lugar ao duplo pagamento de juros

pelos clientes bancários.

Assim, para blindar os direitos dos clientes bancários neste momento de enorme fragilidade dos abusos

reiterados por parte dos bancos, que uma vez mais mostram não estarem disponíveis para cumprir o seu

papel de financiadores da economia, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem requerer a apreciação

parlamentar do Decreto-Lei n.º 10-J/2020 com vista à sua alteração, no seguinte sentido:

1 – Proibição explícita de qualquer discriminação de clientes individuais, nomeadamente os titulares de

créditos bonificados, no acesso às moratórias bancárias;

2 – Obrigação de informação por parte dos bancos às empresas acerca do regime de moratórias

bancárias em vigor;

3 – Alteração das regras de capitalização das prestações suspensas, impedindo o duplo pagamento de

juros.

Sobre as linhas de crédito garantidas pelo Estado

A demora, por parte do governo, na disponibilização das linhas de crédito garantidas (a Linha de Apoio à

Economia COVID-19) deixou muitas micro e pequenas empresas à mercê das condições, muitas vezes

usurárias, decididas de forma discricionária pelos bancos. Desde comissões absurdas à cobrança de spreads

insustentáveis, as denúncias relatam todo o tipo de criatividade para aumentar a os lucros. Recorde-se que, ao

contrário das empresas, a liquidez a que a banca pode aceder junto do BCE é praticamente ilimitada,

sobretudo depois das novas medidas de política monetária recentemente anunciadas. Para além do programa

de compra de ativos e da melhoria das condições de acesso às linhas de refinanciamento de longo prazo, as

linhas de liquidez destinadas a favorecer o crédito às empresas (TLTRO-III) foram reforçadas e a sua taxa

reduziu-se até -0,75%. Na prática o BCE está a pagar para que os bancos emprestem à economia e não é

aceitável que estes o façam em condições que penalizam as empresas num momento de fragilidade

económica. Ainda mais se for tido em consideração que estas linhas são garantidas pelo Estado, o que reduz

o risco de crédito dos bancos para perto de zero.

Para que o abuso termine, deve ser assegurado que os bancos permitem o acesso de todas as empresas

elegíveis às referidas linhas de crédito, em condições adequadas ao momento extraordinário de crise que

vivemos. Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta, sob a forma de projeto de lei, as

seguintes propostas:

1 – Alargamento do acesso à Linha de Apoio à Economia COVID-19 de empresas que, cumprindo os

critérios estabelecidos, pretendam refinanciar outros créditos contratados já depois do início da crise com

condições menos favoráveis;

2 – Redução dos spreads máximos a cobrar para metade do estabelecido atualmente;

3 – Proibição da cobrança de comissões de gestão;

4 – Publicação pelos Bancos Protocolados de estatísticas mensais que permitam o controlo da utilização

da Linha de Apoio à Economia COVID-19.

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Sobre a banca e a capitalização das empresas

O combate à pandemia e às suas consequências económicas exige o esforço de todos os setores da

economia. O Estado, à cabeça, terá de expandir a sua capacidade financeira para apoiar as pessoas e a

atividade económica. Muitos trabalhadores já estão a pagar esta crise com perdas salariais e mesmo com o

desemprego. Para muitos outros, o isolamento não é uma opção para que os serviços essenciais possam

continuar em funcionamento. E muitas pequenas empresas enfrentam enormes dificuldades para se manterem

solventes. Perante este cenário, é inaceitável que alguns setores e grandes empresas possam passar ao lado

deste esforço generalizado, e mesmo lucrar com a crise.

Da banca, que sobreviveu à última crise graças a injeções maciças de dinheiro público, têm chegado

relatos de práticas abusivas no contacto com clientes individuais e empresas mais fragilizadas. As propostas

acima mencionadas visam conter esses abusos de âmbito comportamental. Há, no entanto, outra medida que

urge aplicar como forma (ainda que limitada) de coresponsabilização da banca pelo esforço de apoio à

economia, que é a proibição de remuneração acionista sob a forma de dividendos ou de compra de ações

próprias tal como, de resto, já foi recomendado pelo BCE. Se este é o momento de financiar a economia em

condições sustentáveis, então não pode ser o momento de lucrar com a crise e distribuir os ganhos, quer

presentes quer passados, como pretende fazer o BPI.

O Bloco de Esquerda defende, no entanto, que esta medida, que tem um especial significado para as

instituições de crédito ou que operem em setores monopolistas, como a eletricidade, se estenda a toda a

economia. Se, no caso da banca e, por exemplo, da EDP, se trata de corresponsabilizar estas entidades pelo

esforço coletivo, ainda mais porque fornecem serviços essenciais, no caso das restantes empresas trata-se de

proteger a solvabilidade da economia no médio prazo. A generalização da proibição de distribuição de lucros,

que deverá aplicar-se em 2020, podendo ser prorrogada em caso de necessidade, visa assim proteger a

estrutura de capital de todas as empresas, promovendo a manutenção da atividade e dos postos de trabalho

com menor recurso possível a dívida. No mesmo sentido, e porque não é compreensível que, em tempos de

crise, os administradores se remunerem de forma extraordinária, é proposta suspensão temporária do

pagamento de bónus aos membros dos Conselhos de Administração. É este o sentido do projeto de lei

também apresentado.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a suspensão temporária de todas as formas de remuneração acionista.

Artigo 2.º

Suspensão temporária de bónus e remuneração acionista por instituições de crédito

1 – São proibidas todas as formas de remuneração acionista por instituições de crédito a operar em

Portugal, nomeadamente através da distribuição de dividendos, do pagamento ou remuneração de

suprimentos, ou de operações de recompra de ações.

2 – É também proibido o pagamento de todos os bónus, comissões e gratificações, dependentes ou não do

desempenho, a membros dos órgãos de administração destas instituições.

Artigo 3.º

Suspensão temporária de bónus e remuneração acionista

1 – São proibidas todas as formas de remuneração acionista das entidades empresariais não previstas no

artigo anterior que exerçam a sua atividade económica em Portugal, nomeadamente através da distribuição de

dividendos, do pagamento ou remuneração de suprimentos, ou de operações de recompra de ações.

2 – É também proibido o pagamento de todos os bónus, comissões e gratificações, dependentes ou não do

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desempenho, a membros dos órgãos de administração destas entidades.

Artigo 4.º

Fiscalização e regime sancionatório

O Governo é responsável pela regulamentação do previsto na presente lei, nomeadamente quanto ao seu

regime sancionatório e atribuição do dever de supervisão e fiscalização às várias entidades competentes.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 314/XIV/1.ª

SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE ALOJAMENTOS E RESIDÊNCIAS E

ALOJAMENTOS UNIVERSITÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA

Exposição de motivos

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2). Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito

internacional, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus

como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para

a epidemia e de tratamento da COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio.

Perante o cenário em que nos encontramos, e na sequência de um parecer do Centro Europeu para

Prevenção e Combate às Doenças, que recomenda aos Estados-Membros da União Europeia o encerramento

imediato dos estabelecimentos de todos os graus de ensino.

Para a frequência universitária, muitos estudantes encontram-se deslocados da sua área de residência

familiar, tendo que garantir alojamento noutras respostas de alojamento públicos e privados. Devido à

necessidade de isolamento social a que o país está sujeito, muitos destes alunos viram-se obrigados a

regressar às suas residências familiares de origem, deixando de poder ocupar os referidos alojamentos.

Em paralelo, não é possível, para já, possível antever o regresso às aulas e atividades presenciais. Uma

vez que este contexto que vivemos tem um impacto significativo ao nível do rendimento das famílias, não

parece adequado que os alunos e famílias se vejam obrigados a pagar as residências estatais e a pagar a

totalidade do valor associado ao alojamento privado para fins universitários.

No sentido de ajustar todas estas situações à atual realidade, considera o PAN, que no que respeita ao

alojamento de estudantes em residências e respostas universitárias de natureza pública, devem estes

pagamentos ser suspensos até que seja possível retomar as aulas e atividades presenciais.

Numa lógica de solidariedade repartida, e desde que acauteladas as possibilidades das famílias com

estudantes universitários a cargo, e dos estudantes independentes, deverão os pagamentos de prestações de

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alojamento universitário de carácter privado, ser sujeitos a medidas excecionais de apoio.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação de medidas excecionais relativas ao pagamento das prestações

devidas pelo alojamento em residência universitária de natureza pública, decorrente da pandemia da doença

COVID-19.

Artigo 2.º

Alojamento universitário de natureza pública

Durante o período de vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-

19, fica suspenso o pagamento das prestações devidas pelo alojamento em residência universitária de

natureza pública.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 315/XIV/1.ª

ESTABELECE A CRIAÇÃO DE UM FUNDO ESPECIAL DE APOIO AOS FEIRANTES

Exposição de motivos

Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica

existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o

coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID-19, minimizando os seus

impactos na saúde e na vida dos portugueses.

Para o PCP, na situação atual, face aos desenvolvimentos do surto epidémico da COVID-19, coloca-se a

emergência da tomada de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço

Nacional de Saúde, assegurando a correta informação às populações, o apoio e tratamento de todas as

situações verificadas, com a contratação dos trabalhadores e a aquisição dos meios que sejam necessários.

Uma emergência que está igualmente colocada para assegurar o funcionamento das atividades económicas

fundamentais para a necessária resposta às necessidades de bens e serviços das populações, garantindo a

adequada proteção sanitária aos trabalhadores.

Tal como o PCP alertou oportunamente, o quadro de redução da procura externa, o avolumar de fatores

recessivos e, designadamente, a situação em sectores como neste caso o dos feirantes, confirmam a

necessidade de desenvolver respostas no plano imediato que contrariem a atual situação, sem prejuízo das

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medidas estruturais a que só uma política patriótica e de esquerda poderá responder.

Recordamos que, desde o primeiro momento desta crise epidémica, os feirantes foram confrontados com

uma situação em que não foram responsáveis nem sequer ouvidos, em que as feiras e mercados no exterior

eram encerrados mas, por outro lado, as grandes superfícies se mantinham em grande atividade, o que

contribuiu para agravar não só as dificuldades mas o sentimento de desespero no seio deste sector.

O carácter insuficiente e limitado das medidas anunciadas até ao momento pelo Governo demonstra a

necessidade, sobretudo num quadro de enorme fragilidade e dependência económica a que a política de

direita conduziu o País, de adotar, de forma urgente, medidas visando nesta matéria a promoção de apoios em

função das necessidades do País, tendo em conta a situação destes homens e mulheres.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria uma medida excecional e temporária de apoio social aos feirantes.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei é aplicável aos trabalhadores que exercem a atividade económica de comércio a retalho não

sedentária, nomeadamente feirantes e vendedores ambulantes, possuidores de título de exercício de atividade

emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 27/2013, de 12

de abril.

Artigo 3.º

Apoio excecional e temporário a feirantes e vendedores ambulantes

1 – É criado um apoio social excecional e temporário aos trabalhadores previstos no artigo anterior.

2 – O apoio previsto no número anterior deverá ser requerido pelo trabalhador junto da Segurança Social,

através de formulário próprio a aprovar por Portaria do Ministério competente, no prazo máximo de 5 dias.

3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador tem direito a um apoio financeiro com

duração de um mês, prorrogável mensal e automaticamente, até à cessação das medidas excecionais e

temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, correspondente ao valor da remuneração mensal média

registada como base de incidência contributiva, quando exista, com o limite mínimo do Indexante de Apoios

Sociais.

4 – O disposto na presente lei é igualmente aplicável a familiares e trabalhadores que o requerente

comprove exercerem, em conjunto com este, a atividade de comércio a retalho não sedentária.

6 – Não é aplicável o regime de apoio previsto na presente lei aos trabalhadores que tenham direito a

outras prestações sociais no âmbito do regime contributivo da Segurança Social.

Artigo 4.º

Isenção e devolução de taxas, licenças e emolumentos

1 – Os trabalhadores a quem se aplica a presente lei estão isentos do pagamento de taxas, licenças e

emolumentos relativos ao exercício da atividade profissional, durante o período de vigência da presente lei.

2 – Os trabalhadores que, até à entrada em vigor da presente lei, procederam ao pagamento total ou

parcial de taxas, licenças ou emolumentos de base anual, têm direito à sua restituição na parte proporcional ao

período coincidente com a aplicação de limitações à atividade.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República,3 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —

Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 316/XIV/1.ª

GARANTE A PROTEÇÃO SOCIAL DOS ESTAGIÁRIOS E DOS FORMANDOS DO IEFP ENQUANTO

VIGORAREM MEDIDAS DE EXCEÇÃO POR FORÇA DA COVID-19

Exposição de motivos

Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica

existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o

coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID-19, minimizando os seus

impactos na saúde e na vida dos portugueses.

A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto de COVID-19 coloca como primeira

prioridade a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço

Nacional de Saúde, visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.

Mas a realidade de exceção que vivemos não pode ser usada e instrumentalizado para, aproveitando

legítimas inquietações, servir de pretexto para o agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos

trabalhadores.

Os últimos dias dão um perigoso sinal de até onde sectores patronais estão dispostos a ir espezinhando os

direitos dos trabalhadores. Indiciando um percurso que a não ser travado lançará as relações laborais numa

verdadeira «lei da selva», tem-se assistido à multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades. Os

despedimentos selvagens de centenas de trabalhadores, de que são particular exemplo os que têm vínculos

precários, nomeadamente as empresas de trabalho temporário e trabalhadores em período experimental; a

colocação de trabalhadores em férias forçadas; a alteração unilateral de horários; a redução de rendimentos

por via do lay-off e também pelo corte de prémios e subsídios, entre os quais o subsídio de refeição,

designadamente a quem é colocado em teletrabalho; a recusa do exercício dos direitos parentais; são

exemplos que ilustram a ofensiva em curso contra os trabalhadores, os seus salários, os seus direitos e o seu

emprego.

Mas também os trabalhadores estagiários, com estágios do IEFP, têm sido atingidos por comportamentos

de atropelo de direitos laborais. Estes trabalhadores estão em situação de especial fragilidade, com vínculos

precários, sendo que a esmagadora maioria responde a necessidades permanentes das empresas sem que

tenha um vínculo efetivo.

A realidade tem demonstrado que muitas empresas, especialmente grandes empresas e grupos

económicos, recorrem continuadamente a estágios profissionais para suprir necessidades permanentes das

empresas, pretendendo reduzir os seus custos com o trabalho, desresponsabilizando-se, assim, de

trabalhadores que são seus e sobre os quais deveriam assumir responsabilidades fiscais e contributivas.

Os estágios profissionais, quando devidamente usados, podem representar uma mais-valia para o

trabalhador na formação e qualificação profissional. Contudo o que tem sido prática é a sua utilização abusiva

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para tentar «camuflar» situações de precariedade laboral e para desempenhar tarefas permanentes nas

empresas, serviços ou instituições.

Esta realidade deixa a nu, com particular crueza, as consequências da precariedade laboral na vida dos

trabalhadores, especialmente dos mais jovens, mas não só.

Considerando a especial fragilidade destes trabalhadores que, na prática, não têm direito a qualquer

proteção social, o PCP apresenta esta iniciativa legislativa para garantir que, no momento de exceção que

vivemos, estes trabalhadores tenham uma proteção social equiparada aos trabalhadores por conta de outrem,

considerando que, na esmagadora maioria, deveria ser este o vínculo destes trabalhadores – um vínculo

efetivo.

O PCP tem recebido, diariamente, várias denúncias que comprovam esta inaceitável realidade de atropelo

aos direitos laborais e de pressão, chantagem e repressão sobre os trabalhadores num momento em que

salários, postos de trabalho e direitos laborais têm que ser preservados e defendidos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante a proteção social dos trabalhadores estagiários do IEFP durante o tempo que

vigorarem as medidas de excecionalidade por força da COVID-19.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei é aplicável aos trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais,

prevista e regulada na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual e aos trabalhadores em

situação de desemprego beneficiários de formação do IEFP.

Artigo 3.º

Proteção social e laboral dos trabalhadores estagiários do IEFP

1 – Aos trabalhadores estagiários é garantido o acesso ao subsídio de desemprego no caso de termo do

estágio profissional, não dependente de prazo de garantia.

2 – Aos trabalhadores estagiários cujo contrato de estágio ainda se encontre em execução é garantido, em

termos análogos aos que se encontram legalmente previstos:

a) Acesso às condições de isolamento profilático;

b) Acesso ao subsídio de doença;

c) Acesso ao subsídio por assistência a filho ou ascendente;

d) Acesso ao apoio excecional à família.

3 – Nos casos em que o estágio seja suspenso por decisão da entidade patronal, nos termos previstos do

artigo 6.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, ao estagiário do IEFP deve ser garantida:

a) A bolsa de estágio por inteiro e o subsídio de refeição, devendo a entidade patronal assegurar 50% do

valor.

b) A continuidade do estágio profissional, com todos os direitos associados, após o período de exceção.

Artigo 4.º

Proteção social de formandos do IEFP

Os trabalhadores em situação de desemprego beneficiários de formação do IEFP e cuja formação tenha

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sido suspensa por força de medidas tomadas no âmbito da pandemia da COVID-19 mantêm os apoios sociais

de que beneficiavam até ao momento da suspensão da formação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — João Dias — Duarte Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 317/XIV/1.ª

PROCEDE À REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DAS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NATURAL

E À DEFINIÇÃO DE UM REGIME EXCECIONAL QUANTO AOS PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS NOS

SETORES DA ELETRICIDADE E DO GÁS NATURAL

Exposição de motivos

A situação que o País enfrenta, ocasionada pelo surto epidémico de SARS-CoV-2 e da doença COVID-19,

afetando profundamente a economia, tem também grandes impactes nos movimentos comerciais dos fatores

de produção de natureza energética a nível internacional com naturais e imediatos reflexos no nosso País.

As alterações, que se perspetivam como duráveis a médio prazo, para além de originarem uma muito

significativa desaceleração da economia, com reflexos muito negativos em quase todos os setores de

atividade económica, têm consequências socioeconómicas muito gravosas.

Contudo, algumas das alterações nos mercados energéticos estão marcadas por evolução firme e baixista

nos preços que, em algumas situações, já vinham de trás, estando relacionadas com o arrefecimento

económico global e com circunstâncias excecionais verificadas nos mercados de petróleo e, em consequência,

do gás natural.

Os impactos socioeconómicos, especialmente gravosos para os trabalhadores e consumidores de bens e

produtos energéticos essenciais, entre os quais avultam a eletricidade e o gás natural, devem ser

minimizados, designadamente aproveitando a generalizada baixa nos preços internacionais, repercutindo-a de

forma imediata, neste caso nas tarifas e preços finais da eletricidade e do gás natural.

É especial obrigação estatutária da ERSE proceder de forma célere e transparente intensificando todas as

ações que no quadro regulatório vigente possam e devam ser adotadas no sentido de fazer refletir nas tarifas

e preços finais a baixa registada de forma firme nos mercados de eletricidade e de gás natural.

No caso do referido quadro regulatório não estar suficientemente estabelecido para se poder proceder a

um aproveitamento otimizado da tendência de baixa nos preços verificados nos mercados grossistas em favor

dos consumidores, haverá que adotar medidas legislativas que afastem esse eventual impedimento.

O documento da ERSE «Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2020», aprovado em

dezembro de 2019, visou, também, «a criação de mecanismos com efeitos moderadores da volatilidade dos

preços de eletricidade nos mercados grossistas, decorrente das variações dos preços do carbono, gás natural,

carvão e petróleo».

A eventual existência de preços do Comercializador de Último Recurso (CUR) desalinhados com a

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«evolução do mercado grossista pode dificultar a repercussão nos consumidores dos preços de energia do

mercado organizado por parte dos comercializadores de mercado, com impactes negativos no funcionamento

do mercado e, consequentemente, nos consumidores».

Sabe-se, nos termos do acima citado documento, que os mecanismos aprovados em 2019 «não são

suficientes, por si só, para delinear uma estratégia de aprovisionamento do CUR que assegure a redução de

desvios na tarifa de energia face aos preços de energia do mercado grossista».

As tarifas e preços que vigoram em 2020 foram analisadas e estabelecidas no quadro regulatório definido

para o período 2018-2020, designadamente tendo em conta o Regulamento Tarifário em vigor no final de

2019, bem como tendo em conta os parâmetros inseridos em diversos documentos existentes ao tempo, como

são os casos dos «Parâmetros de regulação para o período 2018 a 2020», de dezembro de 2017, «Proveitos

permitidos e ajustamentos das empresas reguladas do setor elétrico em 2020», «Estrutura tarifária do Setor

Elétrico em 2020» e a «Caracterização da procura de energia elétrica em 2020».

Em todos e cada um destes documentos nada apontava para um cenário energético, económico, financeiro

e social como o que se vive em função das medidas que resultam da absoluta necessidade de fazer frente ao

surto epidémico de SARS-CoV-2, nomeadamente na perspetiva socioeconómica.

No caso do previsto nos «Proveitos permitidos e ajustamentos das empresas reguladas do setor elétrico

em 2020» é manifesta a desadequação no que aos proveitos permitidos aos operadores diz respeito num

tempo de grande excecionalidade onde, além da parametrização tecno-económica, e, imperioso privilegiar

critérios de equidade.

Considerando os valores reais disponíveis em dezembro de 2019, as previsões para as entregas de

energia elétrica em 2020, plasmadas no mercado de futuros de energia elétrica do OMIP, para além dos

resultados dos leilões de aprovisionamento do CUR, apontavam que o custo médio de aquisição para 2020

seria de 61,33 €/MWh, superior ao estimado para 2019, que se situou em torno dos 56,84 €/MWh, e abaixo do

previsto em tarifas para 2019, registado em 65,49 €/MWh. Por essa razão o custo médio de aquisição do CUR

previsto para 2020 em Portugal foi registado em 61,33 €/MWh.

A previsão do preço médio de energia elétrica do CUR considerada no processo de fixação de tarifas para

o ano 2020 foi de 58,45 €/MWh, nos termos e com os fundamentos que se encontram na Diretiva n.º 3/2020,

de 17 de fevereiro, da ERSE.

Face às consequências socioeconómicas da pandemia e, também, a outros factos que estão a ocorrer nos

mercados internacionais spot e de futuros, verificam-se pronunciados abaixamentos dos preços das matérias

primas energéticas e, no que interessa no caso presente, no de eletricidade nos mercados grossistas, onde já

se atingiram valores abaixo dos 20 €/MWh que, segundo indicação de agências internacionais, se manterão

até início do próximo ano, não sendo provável que, em média e até ao final de 2020, o preço da eletricidade

transacionada no OMIP ultrapasse os 40 €/MWh.

O acima referido preço médio serve de referência fundamental para o cálculo de diversas tarifas implícitas

no modelo regulatório que, por sua vez se refletem nas tarifas transitórias (reguladas) que impactam os preços

pagos pelos consumidores finais.

O artigo 144.º-A do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 76/2019, de 18 de janeiro,

prevê um mecanismo de adequação dos custos de aquisição de energia elétrica previsto para o CUR face à

dinâmica verificada no mercado grossista, prevendo a revisão extraordinária da tarifa de Energia pela ERSE

de forma transparente, automática e balizada em termos dos impactes tarifários associados à sua aplicação. O

Artigo 144.º-A – Monitorização da adequação da tarifa de energia e sua atualização, refere, exatamente, no

ponto 1, que «A adequação da tarifa de energia será monitorizada trimestralmente através do desvio na

previsão do preço médio de energia do CUR».

Os preceitos regulatórios referidos permitem e obrigam a ERSE a agir de forma célere e transparente em

benefício dos consumidores.

A necessária alteração da tarifa de energia deve, portanto, respeitar com rigor o que acima se expõe e,

assim, permitir a repercussão em todos os preços da energia ativa, discriminados por período horário, das

tarifas transitórias de venda a clientes finais em Portugal continental, da tarifa social de venda a clientes finais

do CUR em Portugal continental e em todos os preços da energia ativa, discriminados por período horário, das

tarifas de venda a clientes finais, incluindo a tarifa social e a tarifa de energia e comercialização da mobilidade

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elétrica, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Entretanto, verificou-se a emissão pela ERSE de diversas Diretivas, entre elas a 6/2020, relativa à

Atualização da Tarifa de Energia do Setor Elétrico, bem como uma proposta quanto às tarifas do gás natural

que não respondem às necessidades nem garantem os direitos dos consumidores.

No caso do gás natural, argumentando que o «contexto de incerteza devido pandemia de COVID-19, terá

um impacte potencialmente forte no nível de procura de gás natural», a ERSE remete para 1 de outubro de

2020 a sua proposta de tarifas e preços de gás natural que devem ter como objetivo responder à crise.

Na vertente da eletricidade a Diretiva 6/2020, de 1 de abril, com vista à Atualização (extraordinária) da

Tarifa de Energia do Setor Elétrico, a ERSE adota, sem justificação plausível, um valor médio do custo da

eletricidade no mercado grossista à volta de 47,5€/MWh, quando, no presente, se pode contratar no mercado

de futuros eletricidade abaixo dos 39€/MWh.

Sem prejuízo das medidas imediatas que o PCP propõe no presente projeto de lei, a presente situação

constitui mais um exemplo da evidente necessidade de que setores estratégicos como o da eletricidade e do

gás estejam sujeitas a um controlo público que não é suficiente através dos atuais mecanismos regulatórios.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à revisão extraordinária das tarifas de energia elétrica e gás natural e à definição de

um regime excecional quanto aos procedimentos regulatórios nos setores da eletricidade e do gás natural.

Artigo 2.º

Revisão extraordinária das tarifas de energia elétrica e gás natural e à definição de um regime

excecional quanto aos procedimentos regulatórios nos setores da eletricidade e do gás natural

As tarifas de energia elétrica e gás natural são revistas nos termos do regime excecional quanto aos

procedimentos regulatórios nos setores da eletricidade e do gás natural estabelecido no presente artigo, nos

seguintes termos:

a) É determinada a alteração da Diretiva 6/2020, de 1 de abril, da Entidade Reguladora dos Serviços

Energéticos (ERSE), adotando como custo médio de aquisição pelo comercializador de último recurso, a partir

de 1 de abril e no que resta do ano de 2020, o valor máximo de 40 €/MWh;

b) A proposta da ERSE, feita através de Comunicado publicado a 31 de março, relativa a tarifas e preços

de gás natural, entra em vigor de forma imediata;

c) São sujeitos a apreciação prévia pelo Governo todas as diretivas ou outros documentos regulamentares

que tenham ou possam ter impacto nas tarifas transitórias da eletricidade e gás natural;

d) A ERSE reporta ao Governo e à Assembleia da República o conjunto de documentos publicados no ano

de 2020 com repercussão objetiva nas tarifas e preços de eletricidade e gás, incluindo a identificação de

eventuais medidas legislativas ou de outra natureza que sejam necessárias à adoção de medidas mitigadoras

dos impactes em termos de preços nos consumidores finais.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

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Os Deputados do PCP: Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — João Dias — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 318/XIV/1.ª

ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS SÓCIOS-

GERENTES DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL E ALTERA

O REGIME DE APOIO SOCIAL AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES PREVISTO NO DECRETO-LEI

N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO

A situação que o País enfrenta, ocasionada pelo surto epidémico de SARS-CoV-2 e da doença COVID-19,

originou uma inesperada e muito significativa desaceleração da economia, com reflexos negativos imediatos e

de grande impacto em quase todos os setores de atividade económica.

Há camadas e sectores da população particularmente atingidos pelas consequências da situação que se

vive, de que se destacam os trabalhadores mas também milhares de micro e pequenas empresas que vivem

situações de crise empresarial.

As medidas criadas pelo Governo de apoio social nestas situações têm vindo, em muitas situações, a

revelar-se insuficientes nos apoios concedidos e limitadas na sua abrangência.

Um dos exemplos dessas limitações é a situação dos sócios-gerentes de micro e pequenas empresas que,

como foi recentemente denunciado pela Confederação Portuguesa de Micro Pequenas e Médias Empresas

(CPPME), não se encontram abrangidos por qualquer das medidas de apoio social criadas, apesar de na sua

maioria viverem do salário que auferem pela atividade que desenvolvem na respetiva empresa.

Situação próxima dessa é a que vivem milhares de trabalhadores independentes que se confrontam com a

insuficiência dos apoios que lhe são atribuídos e a dificuldade em lhes aceder.

Considerando estas difíceis situações, o PCP propõe que seja aplicado aos sócios-gerentes das micro e

pequenas empresas o regime dos trabalhadores independentes, pela similitude das circunstâncias em que

desenvolvem a sua atividade, propondo simultaneamente o reforço da proteção social concedida nessas

situações e facilitando as condições de acesso.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece medidas excecionais e temporárias de proteção social dos sócios-gerentes de

micro e pequenas empresas e altera o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

2 – As medidas excecionais e temporárias de proteção social previstas na presente lei aplicam-se aos

sócios-gerentes de micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial, definida nos termos

previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

Artigo 2.º

Proteção social dos sócios-gerentes

1 – Os sócios-gerentes de micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial têm direito à

proteção social definida para os trabalhadores independentes, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março.

2 – O acesso às medidas de proteção social referidas no número anterior dependem apenas da verificação

e cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

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3 DE ABRIL DE 2020

37

Artigo 3.º

Alteração ao regime de apoio social dos trabalhadores independentes previsto no Decreto-Lei n.º

10-A/2020, de 13 de março

É alterado o regime de apoio social aos trabalhadores independentes previsto no artigo 26.º Decreto-Lei n.º

10-A/2020, de 13 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

1 – O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos

trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam

pensionistas, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor,

ou em situação de quebra de, pelo menos, 40% dos serviços a prestar, em consequência do surto de

COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio

financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente

ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva aferida nos termos do número

seguinte, com um limite mínimo do valor do Indexante de Apoios Sociais e máximo o valor da

Remuneração Mínima Mensal Garantida.

4 – (NOVO) A base de incidência contributiva dos trabalhadores referidos no número anterior é

calculada com base num dos três critérios abaixo, de acordo com aquele que se verificar ser mais

favorável ao trabalhador:

a) base de incidência contributiva do 1.º trimestre de 2020;

b) base de incidência contributiva do período homólogo no ano transato;

c) média de remuneração do ano transato.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (NOVO) O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores independentes isentos de

contribuições para a segurança social, nos termos e para os efeitos do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

38

— Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 319/XIV/1.ª

GARANTE PROTEÇÃO SOCIAL AOS TRABALHADORES DO SECTOR DO TÁXI E AOS

TRABALHADORES DOMÉSTICOS

Exposição de motivos

Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica

existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o

coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID-19, minimizando os seus

impactos na saúde e na vida dos portugueses.

A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto de COVID-19 coloca como primeira

prioridade a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço

Nacional de Saúde, visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.

A situação que o País e o mundo atravessam, com medidas excecionais para situações excecionais, não

poderá servir de argumento dos patrões para o atropelo dos direitos e garantias dos trabalhadores. Não pode

ser usado e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o

agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.

São inúmeros os exemplos de consequências profundamente nefastas na vida de trabalhadores de vários

sectores. Importa lembrar a situação de milhares de trabalhadores do sector do táxi ou de trabalho doméstico

cujo salário provinha da prestação de serviços que deixaram de ter, ficando, em muitas situações, sem

rendimentos devido à frágil proteção social que a sua situação laboral significa.

Por exemplo, no sector do táxi, de acordo com representantes dos trabalhadores deste sector há

trabalhadores «em desespero total, em virtude da cidade estar deserta, e por isso não há trabalho, ficando em

casa por sua conta e risco.» Os que ainda vão trabalhar «viram as suas receitas baixar mais de 80%». Esta

realidade está a ter impactos significativos no sector e nas famílias destes trabalhadores.

Os trabalhadores domésticos, na sua esmagadora maioria mulheres, estão também em situação de

profunda fragilidade por, devido às normas de isolamento social, terem ficado impedidas de prestar os serviços

que prestavam diariamente. Acresce o facto de a sua proteção social ser limitada ou, em muitas situações,

inexistente, o que degradará as suas condições de vida e das suas famílias.

A iniciativa do PCP é no sentido de garantir proteção social a estes trabalhadores, num momento em que,

previsivelmente, a sua situação social e económica se agravará.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante um apoio extraordinário aos trabalhadores do sector do táxi e trabalhadores

domésticos até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei é aplicável aos trabalhadores do sector do táxi e aos trabalhadores domésticos que, em

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3 DE ABRIL DE 2020

39

consequência das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, têm a sua

atividade laboral reduzida ou suspensa.

Artigo 3.º

Apoio extraordinário aos trabalhadores do sector do táxi e aos trabalhadores domésticos

1 – É criado um apoio extraordinário para os trabalhadores do sector do táxi e trabalhadores domésticos

sob a forma de apoio financeiro.

2 – O apoio previsto no número anterior é atribuído em situação comprovada de paragem total da sua

atividade ou em situação de quebra de, pelo menos, 40% dos serviços a prestar, em situação comprovada por

qualquer meio admissível em direito.

3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador do sector do táxi ou trabalhador doméstico

tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até à cessação das

medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 correspondente ao valor da

remuneração de referência.

4 – O disposto no número anterior aplica-se ao trabalhador do sector do táxi e trabalhador doméstico em

regime de prestação de serviço, correspondendo a remuneração de referência ao valor da remuneração

registada como base de incidência contributiva aferida nos termos do número seguinte, com um limite mínimo

do valor do Indexante de Apoios Sociais e máximo o valor da remuneração mínima mensal garantida.

5 – A base de incidência contributiva dos trabalhadores referidos no número anterior é calculada com base

num dos três critérios abaixo, de acordo com aquele que se verificar ser mais favorável ao trabalhador:

a) base de incidência contributiva do 1.º trimestre de 2020;

b) base de incidência contributiva do período homólogo no ano transato;

c) média de remuneração do ano transato.

6 – O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos trabalhadores abrangidos pela presente lei

que estejam isentos de contribuições para a Segurança Social, nos termos e para os efeitos do Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.

Artigo 4.º

Transferência de verbas para a Segurança Social

Para o cumprimento do disposto na presente lei, o Governo procede à transferência para a Segurança

Social das verbas necessárias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — João Dias — Duarte Alves.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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PROJETO DE LEI N.º 320/XIV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, REFORÇANDO OS APOIOS

ATRIBUÍDOS AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES E EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL

DECORRENTES DA COVID-19

Exposição de motivos

COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.

Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização

Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de

março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento da

situação epidemiológica COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para além

disso, tendo em conta os impactos que esta doença tem na economia, consideramos fundamental

implementar medidas de apoio àqueles que serão afetados por esta situação tanto empresas como

trabalhadores.

No que diz respeito aos trabalhadores independentes, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que

estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus –

COVID-19, consagra o apoio excecional à família, no seu artigo 24.º, e o apoio extraordinário à redução da

atividade económica, no artigo 26.º e seguintes.

Reconhecendo a importância destes apoios, consideramos que este regime fica aquém do que seria

desejável por não proteger efetivamente os trabalhadores independentes.

Ora, os trabalhadores por conta própria constituem uma parcela significativa da população ativa de

Portugal. São, na sua maioria, profissionais altamente qualificados que, operando em diversos sectores,

prestam um contributo importante para a economia do País. Resultado da situação atual que vivemos, os

trabalhadores por conta própria têm vindo a sofrer enormes reduções nos seus rendimentos, na medida em

que as suas atividades profissionais têm sido suspensas, adiadas ou, simplesmente, canceladas. Esta quebra

põe em risco a capacidade de esses profissionais manterem a sua atividade e assegurarem a sua subsistência

e das suas famílias, vendo-se, muitas vezes, obrigados a procurar meios de subsistência alternativos o que

poderá forçar muitos desses profissionais a interromper, ou mesmo abandonar, carreiras em que ganharam

grande experiência ao longo dos anos, o que será prejudicial à retoma dos diversos ramos de atividade para

os quais contribuem.

Face ao exposto, propomos que as medidas de proteção para os trabalhadores independentes sejam

alargadas aos empresários em nome individual. Adicionalmente, propomos também que o apoio financeiro

extraordinário à redução da atividade económica, bem como o diferimento do pagamento de contribuições, se

apliquem aos profissionais que tenham sofrido uma redução de, pelo menos, 40% nos seus rendimentos

médios, e não apenas aos que estejam em situação de paragem total, já que alguns destes profissionais

conseguem manter alguma atividade, mas com uma grande diminuição do seu rendimento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-

A/2020, de 19 de março, conferindo maior proteção aos trabalhadores independentes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de

março

São alterados os artigos 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-

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A/2020, de 19 de março, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

Apoio excecional à família para trabalhadores independentes

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O disposto no presente artigo é aplicável aos empresários em nome individual.

Artigo 26.º

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

1 – O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos

empresários em nome individual e aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos

trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva

em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses que tenham sofrido uma redução de, pelo

menos, 40% nos seus rendimentos médios, em consequência do surto de COVID-19, em situação

comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, da redução de, pelo menos, 40% nos seus

rendimentos médios.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 321/XIV/1.ª

LIMITA A COBRANÇA DE TAXAS DE JURO E DE COMISSÕES BANCÁRIAS POR PARTE DAS

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-J/2020, DE 26 DE

MARÇO)

COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado

dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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após ter, num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação

do vírus como uma pandemia.

Esta pandemia, para além de representar uma crise de saúde pública, terá enormes impactes sociais e

económicos no nosso país. Segundo o último boletim do Banco de Portugal1 na melhor das hipóteses o

desemprego ficará nos 10,1% e o PIB do nosso país recuará em 3,7%.

No plano do tecido empresarial um recente inquérito2 da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa,

realizado junto dos seus associados, com o objetivo de monitorizar a evolução do impacto da COVID-19 na

atividade empresarial, demonstrou que, no corrente ano, 11,1% das empresas preveem um declínio das

vendas superiores a 10% e a maioria (61,1%) prevê um declínio das vendas superior a 20%. Paralelamente,

no âmbito do referido inquérito, 35,2% referem que não conseguirão resistir mais de 30 dias sem receber um

apoio para as necessidades de tesouraria e 9,3% das empresas revela que já não conseguiu cumprir com as

obrigações salariais e fiscais de março.

Estes dados são preocupantes e demonstram-nos a necessidade de tomar urgentemente um conjunto de

medidas que, para além de assegurarem uma maior proteção dos cidadãos colocados em situação de

fragilidade social, devem, também, assegurar um conjunto de apoios que, de forma economicamente e

socialmente responsável, garantam um reforço da liquidez das empresas e lhes permitam sobreviver no

contexto excecional que vivemos.

Compreendendo a situação excecional e imprevisível que o nosso País vive devido à pandemia de COVID-

19 e a necessidade de se tomarem medidas excecionais que tragam alguma flexibilização das exigências

impostas aos cidadãos e às empresas, de modo a que possam fazer face à potencial perda de rendimento

causada por esta pandemia, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que prevê a

possibilidade de diferimento do cumprimento de obrigações das empresas perante o sistema financeiro

(nomeadamente no que toca a crédito à habitação).

Apesar do esforço do Governo, este diploma possibilita no seu artigo 4.º, n.º 3, alínea c), que os juros

devidos durante o período da prorrogação sejam capitalizados no valor do empréstimo e os acumulem ao

capital em dívida, o que significa que, segundo a DECO3, no final do prazo da moratória os clientes bancários

serão duplamente penalizados e os bancos poderão obter um ganho extra, que vai acabar por ser superior ao

que existiria, caso a carência de capital fosse a única parcela em causa.

Sublinhe-se, também, que o Governo, em articulação com algumas Instituições de Crédito, criou um

conjunto de linhas de apoio à economia – COVID-19, no valor de 3 mil milhões de euros, que procuram

assegurar um aumento de liquidez às empresas dos sectores da restauração e similares, do turismo, da

indústria e a outros sectores. Contudo, estas linhas de crédito contemplam comissões superiores a 1% e

poderão ter juros superiores a 3%, algo que representa um obstáculo para as micro, pequenas e médias

empresas do nosso país (que segundo o Instituto Nacional de Estatística4, representam cerca de 99,9% do

tecido empresarial português).

É, assim, da maior importância que se assegurem medidas que garantam que as famílias e as empresas

possam de um acréscimo de rendimento que lhe permita fazer frente às dificuldades que se avizinham, sem

que sejam penalizados no futuro, e que a assegurem que a banca assume um papel de responsabilidade

social em termos que lhe permitam compensar os avultados apoios em dinheiros públicos que os contribuintes

lhes proporcionaram no passado.

Deste modo, com o presente projeto de lei o PAN propõe que as instituições de crédito não possam no

âmbito da moratória prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, capitalizar juros no valor dos

empréstimos ou aumentar os custos dos seus clientes, e que, de modo a permitir o acesso das micro,

pequenas e médias empresas, se impeça a cobrança de quaisquer juros no âmbito das quatro linhas de apoio

à economia – COVID-19. Em simultâneo, com o intuito de aumentar o orçamento das empresas e das famílias

e de reduzir ao máximo a necessidade de deslocações aos balcões ou às caixas automáticas, propõe-se a

1 Boletim disponível na seguinte ligação: https://www.bportugal.pt/comunicado/comunicado-do-banco-de-portugal-sobre-o-boletim-

economico-de-marco-de-2020. 2 Resultados do inquérito disponíveis na seguinte ligação: https://www.ccip.pt/images/relatorio-analise_inquerito-impacto-covid19-

empresas_II.pdf. 3 Dados disponíveis em: https://www.deco.proteste.pt/dinheiro/comprar-vender-casa/noticias/medidas-da-banca-para-aliviar-consumidores-

sao-insuficientes. 4 Dados disponíveis em:

https://www.pordata.pt/Portugal/Pequenas+e+m%C3%A9dias+empresas+em+percentagem+do+total+de+empresas+total+e+por+dimens%C3%A3o-2859.

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3 DE ABRIL DE 2020

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suspensão, durante os meses em que vigore o estado de emergência e nos três meses subsequentes, da

cobrança as comissões sobre as transações efetuadas online e através de plataformas de intermediação,

como a MB Way.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do

PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei limita a cobrança de taxas de juro e de comissões bancárias por parte das instituições de

crédito atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-

19, procedendo para o efeito à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que

estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de

solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias

pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que não serão

capitalizados no valor do empréstimo e não podem representar um acréscimo de custos para as entidades

beneficiárias; e

d) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Isenção de taxas de juro nos empréstimos concedidos no âmbito das linhas de apoio à economia –

COVID-19

O Governo tomará as diligências necessárias junto das instituições de crédito para assegurar que os

empréstimos concedidos no âmbito das quatro linhas de apoio à economia – COVID-19 são isentos de

quaisquer taxas de juro.

Artigo 3.º

Suspensão de comissões bancárias

Durante os meses em que vigore o estado de emergência e nos três meses subsequentes é suspensa

pelas instituições de crédito a cobrança de todas as comissões sobre as transações efetuadas online e através

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de plataformas de intermediação, como a MB Way.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 322/XIV/1.ª

GARANTE PROTEÇÃO SOCIAL AOS TRABALHADORES DE EMPRESAS DE TRABALHO

TEMPORÁRIO QUE TENHAM SIDO ALVO DE DESPEDIMENTOS

Exposição de motivos

Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica

existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o

coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID-19, minimizando os seus

impactos na saúde e na vida dos portugueses.

A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto de COVID-19 coloca como primeira

prioridade a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço

Nacional de Saúde, visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.

A situação que o País e o mundo atravessam, com medidas excecionais para situações excecionais, não

poderá servir de argumento dos patrões para o atropelo dos direitos e garantias dos trabalhadores. Não pode

ser usado e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o

agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.

Os últimos dias dão um perigoso sinal de até onde sectores patronais estão dispostos a ir espezinhando os

direitos dos trabalhadores. Indiciando um percurso que a não ser travado lançará as relações laborais numa

verdadeira «lei da selva», tem-se assistido à multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades.

Os despedimentos selvagens de milhares de trabalhadores, de que são particular exemplo os que têm

vínculos precários, nomeadamente as empresas de trabalho temporário e trabalhadores em período

experimental; a colocação de trabalhadores em férias forçadas; a alteração unilateral de horários; a redução

de rendimentos por via do lay-off e também pelo corte de prémios e subsídios, entre os quais o subsídio de

refeição, designadamente a quem é colocado em teletrabalho; a recusa do exercício dos direitos parentais;

são exemplos que ilustram a ofensiva em curso contra os trabalhadores, os seus salários, os seus direitos e o

seu emprego.

De acordo com dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), existem atualmente no

nosso País cerca de 225 empresas licenciadas para o exercício da atividade de trabalho temporário.

Em Portugal, e à semelhança de outros países, o recurso ao trabalho temporário tem vindo a aumentar e o

peso crescente do trabalho temporário no emprego total é significativo. Dados da Pordata revelam que em

2018 a percentagem de trabalhadores com contrato de trabalho temporário correspondia a 22% do total de

trabalhadores empregados.

O recurso a empresas de trabalho temporário para recrutamento de trabalhadores que respondem a

necessidades permanentes das empresas utilizadoras passou de exceção a regra.

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3 DE ABRIL DE 2020

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Sucessivas alterações à legislação laboral tiveram como objetivo a generalização da precariedade, a

degradação das condições de trabalho e tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais. Disto são prova

medidas como o embaratecimento e facilitação dos despedimentos, aumento do horário de trabalho e o

agravamento das condições de articulação entre a vida pessoal, familiar e profissional.

Hoje no nosso País existirão mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos precários: contratos a

termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação

de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de

regras, são as formas dominantes da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a

precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos

períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e

repetidos períodos de desemprego.

A precariedade laboral significa também precariedade da proteção social. E os últimos tempos têm

demonstrado isso mesmo: com o pretexto da COVID-19 são milhares os trabalhadores de empresas de

trabalho temporário que foram despedidos, muitos sem direito a qualquer tipo de proteção social por não

cumprirem o prazo de garantia para acederem ao subsídio de desemprego.

A iniciativa do PCP é no sentido de garantir proteção social a estes trabalhadores, sem prejuízo do

continuado combate à precariedade, com vista à sua erradicação, e da luta que importa continuar a fazer para

que a todas as necessidades permanentes correspondam vínculos efetivos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante um mecanismo de apoio extraordinário de acesso ao subsídio de desemprego aos

trabalhadores de empresas de trabalho temporário até à cessação das medidas excecionais e temporárias de

resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 2.º

Acesso ao subsídio de desemprego

1 – Os trabalhadores temporários cujo contrato de trabalho cesse durante a vigência das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 têm acesso ao subsídio de desemprego,

independentemente do prazo de garantia.

2 – O apoio previsto no número anterior tem duração de 30 dias, sendo renovado automaticamente até à

cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 ou ao fim da situação

de desemprego.

Artigo 3.º

Transferência de verbas para a Segurança Social

Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o Governo procede à transferência para a Segurança

Social das verbas correspondentes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

46

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — João Dias — Duarte Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 323/XIV/1.ª

ALARGA OS APOIOS AOS SÓCIOS-GERENTES DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS QUE SEJAM

SIMULTANEAMENTE TRABALHADORES DA EMPRESA

Exposição de motivos

No seguimento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização

Mundial de Saúde (OMS), bem como à classificação do vírus SARS-CoV-2 como uma pandemia, no dia 11 de

março de 2020, o Governo tem estabelecido um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à

evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus que provoca a doença COVID-19, levando desde

logo o encerramento de muitos serviços e empresas.

Face aos impactos da COVID-19 nas empresas, o Governo disponibilizou numa fase inicial linhas de

crédito, criando posteriormente medidas excecionais e extraordinárias para, na ótica do Governo, apoiar a

manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, ou seja, apoiando aquelas

empresas que encerraram parcial ou totalmente a sua atividade ou tiverem quebras abruptas e acentuadas de

pelo menos 40% da faturação.

De certa maneira este lay-off simplificado veio canalizar para os trabalhadores as dificuldades do momento,

reduzindo-lhes o salário e passando para a Segurança Social a parte significativa com os encargos enquanto

perdurar esta situação.

Se esta medida, embora transferindo para os trabalhadores também as dificuldades do momento, possa

minimizar os danos causados nas micro e pequenas empresas, os respetivos apoios não diferenciaram o tipo

de empresas, a dimensão, do volume de negócios, dos lucros obtidos ou até na forma como respeitam ou não

os direitos dos trabalhadores.

Algumas das empresas que estão a aderir ao lay-off simplificado, sobretudo as grandes, despediram

trabalhadores no período experimental ou com contratos a prazos e acumularam lucros e mais lucros durante

muitos anos, exploraram os trabalhadores, algumas delas integradas em multinacionais, transferindo para o

estrangeiro a riqueza criada em Portugal, mas que, neste contexto, alegam enormes dificuldades e prejuízos.

O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, não diferencia o tipo de empresa, tratando as micro e

pequenas empresas (MPE) como outra qualquer de dimensão multinacional, não olhando à sua

especificidade. Nas MPE os sócios-gerentes são frequentemente também trabalhadores da empresa, os quais

efetuam os respetivos descontos como qualquer outro trabalhador.

Contudo, os sócios-gerentes, cuja existência é obrigatória por lei, ou membro estatutários destas micro e

pequenas empresas, encontram-se excluídos do apoio à manutenção dos postos de trabalho no caso da

empresa se encontrar em situação de crise empresarial, mesmo que tenham vindo a fazer descontos

enquanto trabalhadores, criando uma grande injustiça para com estes sócios trabalhadores que também têm

uma função de gerência, uma vez que, face ao encerramento ou queda acentuada da faturação, podem ficar

sem salário ou rendimento no final do mês.

Por exemplo, um pequeno cabeleireiro, com dois ou três trabalhadores, que viu a sua atividade encerrada

devido à COVID-19, pode apresentar uma candidatura ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de forma a

obter apoio temporário para pagar aos seus trabalhadores, que receberão apenas 70% do seu salário, contudo

o sócio-gerente, que trabalha também como cabeleireiro e que, nessa qualidade, pagou os seus impostos e as

suas contribuições, não fica abrangido por tal medida pelo que fica sem qualquer rendimento, podendo ser um

motivo a curto prazo para conduzir ao próprio encerramento da empresa.

As micro e pequenas empresas (MPE) representam a generalidade do tecido empresarial em Portugal,

muitas das quais no setor terciário, que foi, sem dúvida, o mais afetado, desde logo o pequeno comércio, a

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restauração e os pequenos serviços como os cabeleireiros, entre tantos que ficaram, de um dia para o outro,

numa situação extremamente difícil e num verdadeiro sufoco.

No seguimento do exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» pretende alargar os apoios estabelecidos no

Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas que sejam

simultaneamente trabalhadores destas empresas e que, nessa qualidade, tenham pago os respetivos

impostos e contribuições.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede às alterações do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, alargando o apoio aos

sócios-gerentes das micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial que sejam

simultaneamente trabalhadores e que, nessa qualidade, tenham pago os respetivos impostos e contribuições.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O apoio estabelecido no número anterior abrange também os sócios-gerentes das micro e pequenas

empresas que sejam simultaneamente trabalhadores da respetiva empresa e que, nessa qualidade, tenham

pago os respetivos impostos e contribuições.

3 – [Anterior n.º 2]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 324/XIV/1.ª

ALARGA O LIMITE DO APOIO EXTRAORDINÁRIO AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES PELA

REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA

Exposição de motivos

No seguimento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização

Mundial de Saúde (OMS), bem como à classificação do vírus SARS-CoV-2 como uma pandemia, no dia 11 de

março de 2020, o Governo, no dia 13 de março, estabeleceu um conjunto de medidas excecionais e

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temporárias através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, relativas à evolução da situação epidemiológica do novo

coronavírus que provoca a doença COVID-19.

De entre as várias medidas foi criado um apoio extraordinário à redução da atividade económica dos

trabalhadores independentes. Este apoio reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores

abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes desde que tenham cumprido com a

sua obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses e que se

encontrem em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em

consequência do surto de COVID-19.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, durante o período de aplicação desta medida,

o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável

mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base

de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.

Este apoio financeiro é importante, contudo tem como limite o valor do IAS, limite este que deveria ser

superior, equivalente a dois IAS, permitindo atenuar a quebra de rendimentos e consequentemente a

contribuição para a Segurança Social, que obrigatoriamente tem de ser paga (taxa de 21,40% do seu

rendimento), podendo, todavia, beneficiar do faseamento e alargamento do prazo de pagamento.

No seguimento do exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o presente projeto de lei,

alargando o limite máximo do apoio extraordinário à redução da atividade económica dos trabalhadores

independentes para dois IAS.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede às alterações do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alargando o limite do

apoio aos trabalhadores independentes pela redução da atividade económica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio

financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente

ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de duas vezes o valor

do IAS.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 325/XIV/1.ª

REDUZ O PRAZO DE GARANTIA DE ACESSO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

Exposição de motivos

Desde o início de março, na sequência da evolução epidemiológica da COVID-19 em Portugal e das

medidas que têm vindo a ser tomadas são inúmeros os atentados aos direitos dos trabalhadores nos vários

setores de atividade, afetando particularmente aqueles que se encontram numa situação precária do ponto de

vista laboral.

Muitos trabalhadores com este tipo de vínculos precários estão a ser descartados por exemplo através da

não renovação ou cessação dos contratos, em vários setores, desde a indústria aos serviços, com particular

incidência no setor terciário.

Para além dos contratos que findam o termo, há empresas a cessar os contratos a termo, antecipando o

seu termo e/ou a fazer cessar contratos a termo incerto antes do termo do motivo ou situação concreta que

lhes deu origem. Há mesmo empresas que estão a pressionar os trabalhadores para acordos de revogação

dos seus contratos de trabalho, alegando a situação económica pontual da empresa provocada pela COVID-

19, não lhes pagando quaisquer prestações, inclusive o salário do mês de março, apenas garantindo o

preenchimento do modelo para o desemprego.

São inúmeros os trabalhadores à jorna, em particular por intermédio de empresas de trabalho temporário

que, de um dia para o outro, ficaram sem trabalho, verificando-se por exemplo situações em que trabalhadores

com este tipo de contrato, com filhos com menos de 12 anos, foram despedidos após a decisão por parte do

Governo de encerrar as escolas, alegando que a empresa de trabalho temporário não teria condições para

suportar os 33% correspondentes ao valor a assegurar pela entidade patronal.

Os trabalhadores com vínculos precários são amiúde os primeiros a serem descartados. Muitos destes

trabalhadores que foram despedidos, ou que estão na iminência do despedimento, ficam numa situação de

grande fragilidade económica, muitas vezes sem qualquer tipo de rendimento ou apoio social.

Para além dos trabalhadores com contratos ao dia, semana ou mês, há empresas que estão igualmente a

denunciar contratos com trabalhadores que estão dentro do período experimental.

De facto, a legislação prevê que um trabalhador, durante o período experimental, possa ser dispensado

sem necessidade de ser invocado qualquer motivo e sem qualquer compensação. Recorde-se que

lamentavelmente este período foi alargado de 90 para 180 dias para jovens à procura do primeiro emprego e

desempregados de longa duração.

A situação que vivemos é desde logo preocupante ao nível da saúde dos cidadãos devido à COVID-19,

mas também ao nível dos rendimentos dos trabalhadores, em particular os precários que, de um dia para o

outro, ficaram sem trabalho, muitos destes sem qualquer tipo de rendimento ou mesmo impossibilitados de

aceder ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego por não cumprirem o prazo de

garantia.

No caso do subsídio de desemprego, o prazo de garantia exigido é de 360 dias de trabalho por conta de

outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Neste sentido, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera que é fundamental reduzir para metade os

prazos de garantia estabelecidos para acesso ao subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego ou

subsídio por cessação da atividade de trabalhador independente, economicamente dependentes, de forma a

poder abranger mais trabalhadores que foram objeto de despedimento.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

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Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz o prazo de garantia no acesso aos subsídios de desemprego, subsídio social de

desemprego ou do subsídio por cessação da atividade para os trabalhadores independentes economicamente

dependentes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março

«Artigo 6.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os prazos de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego

e do subsídio por cessação da atividade para os trabalhadores independentes economicamente

dependentes são reduzidos para metade.

5 – [Anterior n.º 4]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 326/XIV/1.ª

DETERMINA LIMITAÇÕES DE ACESSO ÀS PLATAFORMAS DE JOGO ONLINE

Exposição de motivos

COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.

Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização

Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de

março de 2020, mostrou-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento da

COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio.

No sentido de fazer face ao quadro extraordinário em que vivemos, tem sido elaborada uma miríade de

diplomas que visam acautelar as dificuldades impostas aos vários quadrantes da sociedade. Mas nem todos

os aspetos importantes se encontram salvaguardados.

Ora, o isolamento social consubstancia a medida de eleição na prevenção do contágio desta doença,

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havendo sido implementado o estado de emergência, o qual ditou o encerramento de várias instalações e

estabelecimentos onde poderia efetivar-se a propagação do coronavírus.

Consequentemente, todos os espaços de jogos e apostas – casinos; estabelecimentos de jogos de fortuna

ou azar, como bingos ou similares; salões de jogos e salões recreativos – deixaram de estar ao dispor dos

cidadãos.

Contudo, urge acautelar uma situação que potencialmente trará efeitos bastante nefastos, os quais são

ainda mais exponenciados pela parcial paragem da economia e consequente perda de rendimentos das

famílias e empresas portuguesas.

Falamos do acesso ilimitado e descontrolado aos canais de jogo online, espoletado pelo confinamento

imposto aos portugueses, sendo que os mais propensos e apreciadores da utilização deste tipo de atividades,

poderão perder o controlo e cair em situações com contornos dramáticos.

Em alguns países europeus, trazendo-se à colação o caso específico dos nossos vizinhos espanhóis, o

acesso a plataformas de jogo online foi fortemente condicionado.

Na secção 3 do «Real Decreto-ley 11/2020, de 31 de marzo, por el que se adoptan medidas urgentes

complementarias en el ámbito social y económico para hacer frente al COVID-19», relativa às medidas de

proteção dos consumidores, encontra-se estabelecido o seguinte:

«Por último, en este contexto de excepcionalidad motivado por la enfermedad COVID-19, resulta asimismo

indispensable establecer determinadas limitaciones en el marco de las competencias de ordenación del juego.

Por ello, dadas las implicaciones de la declaración del estado de alarma en términos de movilidad y oferta

de ocio disponible para los ciudadanos, para evitar la intensificación del consumo de juegos de azar en línea

(en particular, los juegos de casino, bingo y póker), que puede derivar en conductas de consumo compulsivo o

incluso patológico (especialmente para proteger a los menores de edad, adultos jóvenes o personas con

trastornos de juego en un momento de mayor exposición), se limitan las comunicaciones comerciales que

realizan los operadores de juego de ámbito estatal, incluyendo a las entidades designadas para la

comercialización de los juegos de lotería.»

Os dados1 conhecidos até à presente data são elucidativos do crescimento do recurso às plataformas de

jogos online – o incremento de receita diária média dos jogos online chegam a 18% acima do período

comparável do ano anterior, explicado pelo encerramento dos casinos físicos. No que concerne ao sector dos

jogos de casino, a receita média diária aumentou 24% em relação ao ano anterior.

Este comportamento decorre do facto de as pessoas estarem praticamente todo o dia em casa, o que

fomenta o crescimento exponencial dos níveis de stress, até pelas incertezas de natureza

económica/financeira subjacentes.

Face ao exposto, e atendendo ao contexto de excecionalidade, consideramos que se afigura como

fundamental estabelecer limitações ao acesso a plataformas de jogos online, evitando a intensificação do

recurso a este tipo de jogos, que pode espoletar ou pronunciar hábitos de consumo compulsivos ou aditivos

em determinadas franjas da sociedade, designadamente, as mais vulneráveis como é o caso dos menores,

jovens adultos ou pessoas com adição ao jogo (ludopatia).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa estabelecer limitações de acesso às plataformas de jogo online, protegendo desta forma

os consumidores, neste período excecional, de estado de emergência.

Artigo 2.º

Limitações de acesso a plataformas de jogo online

São estabelecidas limitações parciais ou totais de acesso a plataformas de jogo online, até ao término do

1 Passível de verificação em https://androidgeek.pt/pandemia-do-covid-19-traduz-se-em-crescimento-de-jogos- online .

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período relativo ao estado de emergência, com vista à proteção dos consumidores, mormente, as franjas mais

vulneráveis da sociedade, como é o caso dos menores, jovens adultos ou pessoas com adição ao jogo.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação do disposto na presente lei no prazo de 5 dias a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 327/XIV/1.ª

APOIO ÀS FAMÍLIAS COM DEPENDENTES A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

PARTICULARES E COOPERATIVOS E DO SECTOR SOCIAL E SOLIDÁRIO DE EDUCAÇÃO

COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado

dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde,

após ter, num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação

do vírus como uma pandemia.

Perante o cenário em que nos encontramos, em que se tornou essencial o encerramento dos

estabelecimentos de todos os graus de ensino; estando atualmente na fase mais perigosa desta pandemia, a

fase de mitigação; e sabendo que temos ainda pela frente, um processo muito incerto quanto à evolução desta

doença e entrada na fase de recuperação, prevê-se a impossibilidade de reabertura dos estabelecimentos de

educação nas próximas semanas.

Encontram-se asseguradas condições de apoio às crianças e aos progenitores que por consequência do

encerramento das escolas, terão de ficar em casa, salvaguardando a assistência aos menores e a realização

das atividades letivas.

Há, no entanto, outras questões que têm que ser acauteladas nesta fase. Por acréscimo de dificuldades

financeiras decorrentes em muitas famílias que tinham garantidos os seus rendimentos e respetivas despesas,

a possibilidade de manterem assegurado o pagamento da totalidade das prestações associadas à educação

em estabelecimentos particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação pré-escolar,

básicos e secundários, tornou-se um problema para muitas pessoas.

Neste sentido, com a presente iniciativa legislativa, o PAN propõe que se crie uma linha de apoio financeiro

aos agregados familiares com dependentes a frequentar estabelecimentos de ensino particulares e

cooperativos e do sector social e solidário de educação, e que tenham tido quebras de rendimento

significativas causadas em consequência do surto de COVID-19.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do

PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria uma linha de apoio financeiro aos agregados familiares com dependentes a frequentar

estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação, e que

tenham tido quebras de rendimento significativas causadas em consequência do surto de COVID-19.

Artigo 2.º

Limitação da cobrança de mensalidades

1 – Durante os meses em que vigore o estado de emergência, é obrigatoriamente suspensa a cobrança de

mensalidades pelos estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e do sector social e solidário de

ensino básico e secundário, sempre que não sejam assegurados mecanismos de ensino a distância e não

sejam garantidas as aprendizagens.

2 – Durante os meses em que vigore o estado de emergência, são obrigatoriamente reduzidas em 1/3 as

mensalidades cobradas pelos estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e do sector social e

solidário de ensino pré-escolar.

Artigo 3.º

Linha de apoio

1 – É criada junto do Ministério da Educação uma linha de apoio financeiro aos agregados familiares com

dependentes a frequentar estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e do sector social e solidário

de educação pré-escolar, básica e secundário e que tenham tido quebras de rendimento significativas

causadas em consequência do surto de COVID-19.

2 – A linha de apoio referida no número anterior é financiada pelo Orçamento do Estado para 2020, através

de verbas próprias do Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Beneficiários da linha de apoio

Podem beneficiar da linha de apoio referida no artigo anterior os agregados familiares que

cumulativamente:

a) Tenham, em consequência do surto de COVID-19, tido uma quebra de rendimentos superior a 20% face

aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e

b) Que o respetivo estabelecimento de ensino não se encontre na situação prevista no n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 5.º

Modo de concretização do apoio

1 – Os agregados familiares que cumpram os requisitos referidos no artigo anterior podem solicitar ao

Ministério da Educação, a concessão de um empréstimo sem juros no valor da percentagem da quebra de

rendimentos aplicada ao valor da mensalidade referida na alínea c) do artigo anterior, de forma a permitir o

pagamento da referida mensalidade.

2 – O montante da dívida referida no número anterior deverá ser pago de forma fracionada no prazo de 12

meses contados do termo do estado de emergência.

Artigo 6.º

Regulamentação

No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o membro do Governo responsável pela área da

educação aprova uma portaria que regulamente as condições de concessão e de restituição dos empréstimos

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previstos na presente lei e os termos da demonstração dos requisitos referidos no artigo 3.º.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente lei é parte integrante da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e produz efeitos no dia seguinte ao

da publicação da portaria referida no artigo anterior.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 328/XIV/1.ª

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA RESPONDER À CRISE NO SETOR CULTURAL

Exposição de motivos

O setor cultural foi dos primeiros a ser afetado pela pandemia de COVID-19. Espetáculos cancelados,

museus fechados, cinemas encerrados. Ainda antes da declaração do estado de emergência já muitas

autarquias e outras instituições, no seguimento das orientações das autoridades de saúde para o afastamento

social, tomavam a decisão de encerrar equipamentos e cancelar atividades culturais.

Num setor onde a precariedade laboral é a regra e as estruturas de produção são tipicamente de micro e

pequena dimensão a desproteção dos trabalhadores é total. A inexistência de um regime de trabalho e

proteção social específicos para o setor revela-se particularmente penalizadora neste momento de crise.

Mas a cultura não parou. Festivais, concertos, espetáculos, leituras, cursos online têm sido oferecidos à

população portuguesa pelo tecido artístico do País. Empresas de eventos colocaram os seus meios ao serviço

do SNS. Uma solidariedade que contrasta com a falta apoio e de medidas para o sector.

O Bloco de Esquerda defende um programa de emergência dividido em duas grandes áreas:

– Projetos culturais em tempos de isolamento social: candidaturas simplificadas a novas linhas de

financiamento para projetos dirigidos ao público ( online ou por outro meio compatível com as regras de

isolamento social) e para projetos de investigação, estudo, ensaio, escrita, arquivo, ou outros não destinados

ao público e que contribuem para a qualificação do setor; promoção de festivais online ou «à varanda» que

remunerem os artistas, técnicos e outros profissionais envolvidos.

– Apoio a estruturas e equipamentos culturais, para garantir a continuidade das estruturas culturais em todo

o território: programas dirigidos pela Direção-Geral do Património Cultural, Direção-Geral do Livro, dos

Arquivos e das Bibliotecas, Direção-Geral das Artes e Instituto do Cinema e Audiovisual e destinados ao

pagamento de salários, à garantia de continuidade de projetos e à aquisição de livros e de obras de arte;

programas das direções regionais da cultura destinados a estruturas culturais e artísticas amadoras e

semiprofissionais.

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Para estes programas, consideramos que, nesta fase, deveriam ser alocados 50 milhões de euros, o que

representa um aumento de 10% o orçamento do Ministério da Cultura e de 0,05% da despesa total prevista no

OE2020. É o equivalente a 3 meses de vendas de bilhetes para espetáculos ao vivo, cinema e museus. Estes

três sectores, que foram obrigados a encerrar, têm anualmente receitas de bilheteira superiores a 200 milhões

de euros.

Procedemos à alteração do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, criando mecanismos de garantia do

cumprimento integral dos compromissos das entidades públicas, nacionais ou municipais, bem como das

entidades com financiamento público, que cancelaram ou adiaram espetáculos, serviços educativos e outras

atividades culturais. São ainda alterados e aditados artigos ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, que

visam corrigir desequilíbrios e precisar procedimentos no e que decorrem da audição das entidades

representativas do setor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um programa de emergência para o setor cultural e procede à alteração ao Decreto-Lei

n.º 10-I/2020, de 26 de março.

Artigo 2.º

Programa de emergência para o setor cultural

O Governo, através do Ministério da Cultura, institui um programa de emergência para o financiamento do

setor cultural no montante de 50 milhões de euros e direcionado à realização de projetos culturais compatíveis

com as normas de afastamento físico e ao garante da continuidade das estruturas culturais em todo o território

nacional.

1 – O financiamento a projetos culturais compatíveis com as normas de afastamento físico é realizado

através de:

a) Candidaturas simplificadas a financiamento para projetos dirigidos ao público, online ou por outro meio

compatível com as regras de afastamento físico;

b) Candidaturas simplificadas a financiamento para projetos de investigação, estudo, ensaio, escrita,

arquivo, ou outros não destinados ao público e que contribuem para a qualificação do setor;

c) Promoção de festivais online ou à distância, que remunerem os artistas, técnicos e outros profissionais

envolvidos.

2 – O financiamento para garantir a continuidade das estruturas culturais é realizado através de:

a) Programas dirigidos pela Direção-Geral do Património Cultural, Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e

das Bibliotecas, Direção-Geral das Artes e Instituto do Cinema e Audiovisual e destinados a equipamentos e

estruturas culturais profissionais;

b) Programas dirigidos pelas direções regionais da cultura destinados a estruturas culturais e artísticas

amadoras e semiprofissionais.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, passam a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 2º

Âmbito objetivo

1 – O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados

entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e até 90 dias após o término do estado de emergência ou das inibições e

proibições de realização de espetáculos, caso estas venham a subsistir após o termo do estado de

emergência.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

Reagendamento de espetáculos

1 – Os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser reagendados,

até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, sob pena de o adiamento dever ser havido, para todos os

efeitos, como cancelamento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O reagendamento do espetáculo não dá lugar à restituição do preço do bilhete, nem pode implicar o

aumento do respetivo custo para aqueles que à data do reagendamento já fossem portadores de bilhetes de

ingresso.

Artigo 5.º

Cancelamento de espetáculos

1 – Sempre que seja objetivamente impossível o reagendamento do espetáculo, ou a sua impossibilidade

não possa ser imputada ao promotor, o mesmo deve ser cancelado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do disposto no número 1, considera-se:

a) Objetivamente impossível o reagendamento do espetáculo para a celebração de festividades locais ou

regionais ou de determinados dias específicos que não sejam repetíveis no prazo previsto no n.º 2 do artigo

4.º;

b) Que a impossibilidade de reagendamento não é imputável ao promotor sempre que não exista sala de

espetáculo com a lotação da inicialmente contratada, na área prevista no n.º 4 do artigo 4.º, no prazo

estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 11.º

Espetáculos promovidos por entidades públicas

1 – As entidades públicas, bem como as entidades financiadas por fundos públicos, ou que promovam

espetáculos por fundos públicos, promotoras de espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei, podem

aplicar aos contratos celebrados e a celebrar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As entidades públicas que tenham de cancelar os espetáculos por impossibilidade de reagendamento

dos mesmos podem proceder ao pagamento antecipado do preço dos compromissos anteriormente

assumidos, aplicando-se, na ausência de contrato anteriormente celebrado ou caso este seja omisso quanto

ao momento do pagamento, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 299.º do CCP, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

4 – As entidades referidas no n.º 1 devem garantir:

a) O pagamento de todos os valores devidos, em razão da atividade que venha a ser cancelada, a todas

as pessoas, singulares ou coletivas, incluindo autores, artistas, trabalhadores e prestadores de serviços, pelo

montante total contratado ou previsto como se a atividade fosse realizada na data prevista para o efeito;

b) Nos casos de adiamentos e reagendamentos, a realização dos pagamentos nas datas previstas antes

do cancelamento ou adiamento e, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendada, num

mínimo de 50% do valor acordado, sem prejuízo de negociação com vista à recalendarização da atividade;

c) A finalização do processo de contratualização respeitando os compromissos assumidos, nos casos de

programação já anunciada, mas ainda não contratualizada.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

São aditados os artigos 3.º-A, 11.º-A e 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 26 de março, com a

seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Qualificação de causa de força maior

1 – A alteração e o cancelamento dos espetáculos nas instalações e nos estabelecimentos referidos no n.º

2 do Anexo I ao Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou decorrentes de outras interdições e limitações

determinadas pelas autoridades competentes, são considerados, para todos os efeitos legais e contratuais,

como resultado de motivo de força maior em relação a contratos e negócios jurídicos celebrados, bem como a

outras obrigações e compromissos assumidos, que tenham por causa a realização de um espetáculo de

natureza artística, que venha a ser adiado ou cancelado ao abrigo do presente decreto-lei.

2 – Devem as partes, sempre que possível, manter os respetivos contratos, assegurando os seus objetos e

objetivos, e cumprindo as suas obrigações em relação a data que vier a ser reagendada e, em qualquer caso,

procurar alcançar soluções que assegurem a repartição equitativa de custos e riscos contratuais e evitem

prejuízos ou benefícios injustificados para uma das partes.

Artigo 11.º-A

Intermediários

1 – Sempre que os pagamentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo anterior sejam efetuados a

agentes, produtores e companhias de espetáculo ou a quaisquer outros intermediários, devem estes, no prazo

de dez dias uteis, após receberem o pagamento da entidade pública contratante, utilizar um valor não inferior a

80% dos montantes recebidos para efetuar o pagamento proporcional e equitativo aos trabalhadores

envolvidos, designadamente autores, artistas outros profissionais e empresas que tenham sido contratados

para o espetáculo em questão, sem prejuízo da cobrança proporcional de comissões que lhes sejam devidas.

2 – Nos casos de reagendamento, os pagamentos referidos no número anterior, quando efetuados a outras

empresas ou profissionais do espetáculo, serão havidos como sinal e princípio de pagamento da prestação a

efetuar na data para a qual o espetáculo vier a ser reagendado.

3 – No prazo de 20 dias após receberem os pagamentos, as entidades referidas no n.º 1 deverão enviar à

Inspeção-Geral das Atividades Culturais comprovativos dos pagamentos por eles efetuados e, bem assim, a

demonstração do critério utilizado para o rateio proporcional e equitativo de tais pagamentos.

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4 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, a entidade

contratante deverá comunicar à Inspeção-Geral das Atividades Culturais todos os pagamentos efetuados nos

termos das alíneas a) e b) do número 4 do artigo anterior, nos dez dias subsequentes ao pagamento.

Artigo 11.º-B

Contraordenações

1 – Sem prejuízo de outras responsabilidades penais e civis que ao caso sejam aplicáveis, às infrações ao

disposto nos números 1 e 3 do artigo anterior, aplica-se o disposto no artigo 9.º.

2 – A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

3 – A Inspeção-Geral das Atividades Culturais é a entidade competente para o processamento e aplicação

das contraordenações previstas no presente artigo.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha.

———

PROJETO DE LEI N.º 329/XIV/1.ª

REGULARIZA COM CARÁCTER DE URGÊNCIA OS VÍNCULOS PRECÁRIOS COM PROCESSOS

PENDENTES NO ÂMBITO DO PREVPAP

Exposição de motivos

O PREVPAP é o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários que vem do

compromisso firmado na anterior Legislatura e que abrange pessoas que exerçam ou tenham exercido

funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de

entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado.

Sem prejuízo da importância deste processo quase sem precedentes e verdadeiramente histórico de

regularização de precários na Administração Pública foi marcado por atrasos que colocaram numa situação de

incerteza largas centenas de trabalhadores. Eles são ainda mais graves neste contexto.

A pandemia COVID-19 veio agravar a vulnerabilidade dos trabalhadores precários. Por essa razão é

urgente uma resposta que possa não só corresponder às legítimas expectativas criadas de regularização de

vínculos inadequados como criar os patamares mínimos de certeza e segurança jurídica necessários para

enfrentar o problema económico e social que enfrentamos.

É de salientar que, em muitos casos, estes trabalhadores precários têm vindo a assegurar serviços

essenciais, presencialmente, com riscos significativos de contágio. É inaceitável que trabalhadores que estão

a contribuir, ativamente, para combater a pandemia, ainda por cima mobilizados em condições de risco

acrescido e com recurso à vulnerabilidade da sua condição contratual, se encontrem numa situação de

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desproteção jurídica por força de um vínculo inadequado.

Existe um significativo número de trabalhadores precários com as vidas em suspenso.

É possível encontrar vários tipos de situações:

a) processos que já foram objeto de homologação mas que ainda não viram o seu contrato assinado;

b) processos que já obtiveram parecer favorável que foram objeto de parecer positivo por parte das

Comissões de Avaliação Bipartidas mas aguardam a homologação ministerial;

c) processos aguardar parecer da CAB.

Nada justifica que os processos pendentes apenas a aguardar homologação pelos membros do Governo

competentes não sejam regularizadas de imediato. Outras situações devem também ser regularizadas com a

máxima celeridade. No setor empresarial do Estado, há processos onde a celebração de contrato no âmbito

do PREVPAP dispensa a realização de procedimento concursal e em que, havendo ainda por cima

homologação, deve ser feita de imediato.

A regularização destes trabalhadores é de elementar justiça e não subsiste qualquer fundamento jurídico

ou mesmo operacional que justifique o seu adiamento. Pelo contrário, reputa-se como essencial concluir este

processo de regularização sem deixar ninguém para trás.

No quadro das medidas extraordinárias que têm vindo a ser levadas a cabo para responder à pandemia, a

regularização destes precários e garantia da proteção laboral e social adequada afigura-se essencial. Por

outro lado, esta regularização garante aos trabalhadores a recuperação de rendimentos que será agora e, no

futuro, também essencial para a revitalização da economia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regulariza com carácter de urgência os vínculos precários com processos pendentes no

âmbito do PREVPAP.

Artigo 2.º

Processo especial de regularização extraordinária de vínculos

1 – No âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, todos os processos

pendentes com homologação pelos membros do Governo competentes são regularizados por via de despacho

ministerial único emitido com carácter de urgência.

2 – O disposto no n.º 1 produz efeitos, em matéria retributiva, a partir do dia seguinte ao de homologação,

sendo o processamento salarial efetuado nos mesmos termos dos restantes trabalhadores.

3 – Os processos que foram objeto de parecer positivo por parte das comissões de avaliação bipartidas

são objeto de homologação ministerial no prazo de 7 dias úteis, considerando-se automaticamente

homologados findo esse prazo caso não haja esse despacho conjunto.

4 – No setor empresarial do Estado, onde a celebração de contrato no âmbito do PREVPAP dispensa a

realização de procedimento concursal, os trabalhadores passam a ter vínculo com a entidade, observados os

prazos referidos nos números anteriores.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os procedimentos pendentes que carecem de parecer da CAB

serão concluídos no prazo de 30 dias, sujeitos a eventual prorrogação no período máximo correspondente à

declaração de estado de emergência.

6 – Da aplicação do disposto nos números anteriores, não poderá advir a perda de quaisquer garantias ou

direitos dos trabalhadores.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 330/XIV/1.ª

PROTEGE OS AGREGADOS COM ELEVADAS QUEBRAS DE RENDIMENTOS NO ACESSO ÀS

TELECOMUNICAÇÕES NO CONTEXTO DA CRISE PANDÉMICA COVID-19

Exposição de motivos

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de

Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação da expansão do vírus como uma pandemia, no

dia 11 de março de 2020, importa acautelar um regime legal adequado a esta realidade excecional, em

especial no que respeita ao acesso a bens e serviços essenciais.

Na vigência do estado de emergência e da imposição de restrição de deslocações, os consumos

domésticos sofrem um dramático incremento, que tem um peso agravado para os agregados mais vulneráveis

economicamente. É o caso das telecomunicações, sobrecarregadas pelas necessidades criadas pelo

isolamento social, pelo teletrabalho ou pelas atividades do ensino à distância.

No contexto da crise despoletada pela pandemia, numerosos agregados familiares sofrem substanciais

quebras de rendimento, pelo que importa assegurar formas dirigidas de redução dos custos destes serviços e

patamares para a sua gratuitidade.

Assim, o presente projeto-lei visa garantir, às pessoas afetadas por agravadas quebras de rendimento no

contexto da pandemia COVID-19, a possibilidade de redução de custos e o usufruto de patamares essenciais

de acesso às telecomunicações

É estabelecido um regime para a moratória de pagamentos ou cessação unilateral de contratos de

fornecimento de pacotes de telecomunicações, com a definição de serviços mínimos gratuitos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional para a garantia da continuidade do acesso às

telecomunicações, atendendo à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19 e aos seus

impactos nos rendimentos dos agregados familiares.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A presente lei é aplicável em todo o território nacional.

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Artigo 3.º

Quebra de rendimentos dos agregados consumidores de água, eletricidade, gás natural e

telecomunicações

1 – A presente lei é aplicável quando se verifique uma quebra superior a 20% dos rendimentos do

agregado familiar do titular do contrato de fornecimento de telecomunicações face aos rendimentos do mês

anterior ou do período homólogo do ano anterior.

2 – A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro

do Governo responsável pela área das telecomunicações.

Artigo 4.º

Suspensão de pagamentos por serviços de telecomunicações

1 – Os consumidores cujos agregados cumpram os critérios definidos no artigo 3.º do presente diploma

podem recorrer, mediante comunicação escrita ao seu fornecedor de telecomunicações, a uma das seguintes

opções:

a) moratória aos pagamentos dos serviços de telecomunicações durante a vigência do estado de

emergência e nos três meses subsequentes, com o reembolso aos operadores em prestações iguais e sem

juros ao longo de 24 meses;

b) cessação unilateral de contratos de assinatura de pacotes de telecomunicações, sem lugar a

compensação ao fornecedor, e adesão ao serviço mínimo gratuito de telecomunicações, definido no artigo 5.º

do presente diploma.

Artigo 5.º

Serviço mínimo gratuito de telecomunicações

1 – Durante a vigência do estado de emergência e nos três meses subsequentes, o serviço mínimo gratuito

de telecomunicações assegura:

a) a continuidade do acesso por cabo aos canais de serviço público e outros conteúdos difundidos através

da Televisão Digital Terrestre;

b) a continuidade do acesso a serviço telefónico;

c) a continuidade do acesso à internet com a disponibilização mensal, por cada membro do agregado, de 6

gigabytes para upload e 6 gigabytes para download;

d) ao volume de dados estabelecido na alínea anterior, acresce a disponibilização mensal de 24 gigabytes

para upload e de 24 gigabytes para download por cada membro do agregado em idade escolar (incluindo o

ensino superior);

e) prioridade no encaminhamento do tráfego em igualdade de circunstâncias com os serviços pagos.

2 – O financiamento do serviço mínimo gratuito de telecomunicações é da responsabilidade das empresas

operadoras.

Artigo 6.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

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Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 331/XIV/1.ª

PROTEGE OS AGREGADOS COM ELEVADAS QUEBRAS DE RENDIMENTOS NO ACESSO A

SERVIÇOS ESSENCIAIS NO CONTEXTO DA CRISE PANDÉMICA COVID-19

Exposição de motivos

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de

Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação da expansão do vírus como uma pandemia, no

dia 11 de março de 2020, importa acautelar um regime legal adequado a esta realidade excecional, em

especial no que respeita ao acesso a bens e serviços essenciais.

Na vigência do estado de emergência e da imposição de restrição de deslocações, os consumos

domésticos sofrem um dramático incremento, que tem um peso agravado para os agregados mais vulneráveis

economicamente. É o caso da água e da energia.

No contexto da crise despoletada pela pandemia, numerosos agregados familiares sofrem substanciais

quebras de rendimento, pelo que importa assegurar formas dirigidas de redução dos custos destes serviços e

patamares para a sua gratuitidade.

Assim, o presente projeto-lei visa estabelecer garantias essenciais de acesso a água e energia às pessoas

afetadas por agravadas quebras de rendimento no contexto da pandemia COVID-19.

Em primeiro lugar, na vigência da declaração do estado de emergência e nos três meses subsequentes,

são suspensos os cortes de serviços essenciais, nomeadamente do fornecimento de água, eletricidade e gás

natural, e são estabelecidas regras para a posterior regularização de pagamentos em falta.

Em segundo lugar, são introduzidas alterações excecionais aos regimes de tarifas sociais em vigor. Na

energia, o desconto da tarifa social é alargado a todos os agregados com quebra de rendimentos superior a

20% face ao mês anterior ou ao período homólogo de 2019.

Quanto à tarifa social da água e dos resíduos, a aplicação do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro,

passa a ser obrigatória para os municípios, que deverão ainda garantir, aos agregados afetados por quebras

de rendimento acima de 20%, isenção de pagamento do abastecimento de água até 1500 litros por pessoa e

por mês.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional para a garantia da continuidade do acesso a serviços

essenciais, atendendo à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19 e aos seus impactos nos

rendimentos dos agregados familiares.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A presente lei é aplicável em todo o território nacional.

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Artigo 3.º

Quebra de rendimentos dos agregados consumidores de água, eletricidade, gás natural

1 – A presente lei é aplicável quando se verifique uma quebra superior a 20% dos rendimentos do

agregado familiar do titular do contrato de fornecimento de água, eletricidade e gás natural face aos

rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior.

2 – A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro

do Governo responsável pela área da habitação.

Artigo 4.º

Suspensão dos cortes de abastecimento

1 – Enquanto vigorar o estado de emergência e nos três meses subsequentes, são suspensos os cortes de

abastecimento de água canalizada, eletricidade e gás natural.

2 – A falta de pagamento destes serviços nos meses em que vigore o estado de emergência e nos três

meses subsequentes não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de

extinção de contratos.

3 – Aos consumidores identificados no n.º 1 do artigo 3.º não é exigível o pagamento de quaisquer

penalidades que tenham por base a mora no pagamento dos referidos abastecimentos.

Artigo 5.º

Alargamento do acesso à tarifa social da energia

Os agregados familiares que tenham demonstrado a quebra de rendimentos referida no n.º 1 do artigo 3.º

passam a beneficiar do desconto da tarifa social da energia.

Artigo 6.º

Alargamento do acesso à tarifa social da água

1 – Os agregados familiares que tenham demonstrado a quebra de rendimentos referida no n.º 1 do artigo

3.º passam a beneficiar do desconto da tarifa social da água.

2 – É obrigatória a aplicação pelos municípios do regime da tarifa social da água, definido no Decreto-Lei

n.º 147/2017, de 5 de dezembro.

3 – Durante o período excecional em que vigora a presente lei, a taxa de desconto a aplicar é de 33% para

todos os consumidores elegíveis.

4 – Os municípios podem aplicar, mediante deliberação do executivo municipal, outros critérios de

referência e taxa de desconto, desde que não sejam mais restritivos que os referidos no número anterior e no

Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.

Artigo 7.º

Consumo mínimo gratuito de água

1 – Os agregados que cumpram os critérios de atribuição da tarifa social da eletricidade beneficiam

também de isenção de pagamento do abastecimento de água até 1500 litros por pessoa e por mês.

2 – No período que se estende até ao terceiro mês seguinte ao final da vigência do estado de emergência,

a isenção referida no ponto anterior abrange ainda todos os agregados referido no n.º 1 do artigo 3.º.

3 – A isenção referida no número 1 será financiada, através dos municípios, pelo Orçamento do Estado.

Artigo 8.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 332/XIV/1.ª

REFORÇA AS MEDIDAS DE APOIO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM-ABRIGO

Exposição de motivos

Segundo dados da OCDE, divulgados no seu estudo «Melhores dados e políticas para combater a falta de

casa», haverá em Portugal 1443 pessoas sem teto.

De acordo com a última contagem conhecida, que data de janeiro de 2019, foram sinalizadas a dormir nas

ruas de Lisboa 361 pessoas, sendo que existem mais 1967 que estão em quartos, centros de acolhimento

temporário e de alojamentos específicos para pessoas sem casa ou projetos Housing First. No Porto, o

«Relatório de Análise de Dados – Inquérito de Caracterização das Pessoas em Situação de Sem-abrigo do

Município do Porto» (2019), faz a distinção entre as pessoas em situação de «sem teto» (140) e «sem casa»

(420), traçando um perfil da pessoa em situação de sem-abrigo no município.

Várias ONG, associações e equipas de rua que atuam no nosso País têm relatado que há mais pessoas

nas ruas, e há mais pedidos de ajuda alimentar junto das carrinhas, sobretudo desde que os restaurantes e

cafés fecharam. Assim, são várias as dificuldades que os territórios estão a ter no desenho e implementação

de medidas de resposta direcionadas à população em situação de sem-abrigo, nomeadamente:

– Manutenção de suas rondas e atividades das associações de apoio, por dificuldade no acesso aos

equipamentos de proteção individual (luvas, máscaras, batas descartáveis, óculos de proteção, desinfetantes);

– Assegurar municipalmente instalações de acordo com as necessidades (recolhimento social, isolamento

para suspeitos de infeção por COVID-19), bem como garantir o apoio às instituições que fornecem

alimentação e outro tipo de bens, à população em situação de maior vulnerabilidade ou com comportamentos

aditivos, prevenindo o contágio de outras doenças;

– Continuidade de atuação das equipas de intervenção psicossocial, que necessitam de recursos humanos,

com respetiva proteção, com possibilidade de apoios financeiros para que todas as necessidades humanas

possam ser asseguradas;

– Garantir meios e materiais que permitam a entrega de alimentação através de takeaway, de forma a

evitar a concentração de pessoas nos refeitórios.

Um outro aspeto que não é específico da população em situação de sem-abrigo mas que afeta muitas

destas pessoas, relaciona-se com a partilha de tabaco; observam-se comportamentos frequentes de partilha

de cigarros, com os efeitos negativos que lhe estão associados. A inexistência de um programa nacional

gratuito de distribuição de material para consumo fumado (como há para o caso do consumo endovenoso),

traz, desde sempre, grandes problemas ao nível da tuberculose por exemplo, mas na situação atual, revela-se

extraordinariamente preocupante.

Acresce também, a importância de minimizar o provável aumento no número de overdoses, dado o maior

acesso à metadona da população em situação de sem-abrigo que faz consumos regulares de opiáceos

(devido aos planos de contingência de equipas de rua, que com menos turnos são obrigadas a entregar

maiores quantidades de metadona, de uma só vez).

Daqui resulta a necessidade de implementar estratégias inovadoras como a análise de substâncias

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psicoativas, bem como a entrega de Naloxona (que tem efeitos comprovados no evitamento de morte por

overdose). Outro fenómeno problemático, prende-se com os consumos de álcool. O menor acesso ao álcool,

destas populações desprotegidas, por causa do encerramento do comércio de proximidade, poderá criar

sérios problemas físicos e psicológicos associados aos sintomas de privação. Isto torna necessária a

implementação de programas específicos de Redução de Riscos e Minimização de Danos (RRMD) no Álcool

para este grupo particular da população que encontra em situação de sem-abrigo.

É sabido que os municípios de Lisboa e do Porto procederam ao reforço das medidas de prevenção para

pessoas em situação de sem-abrigo, que representam uma franja da população mais vulnerável, muitas vezes

sem um teto, e por isso mais exposta ao surto do novo coronavírus. Mas as respostas existentes, parecem

necessitar de uma maior integração e concertação entre o poder central e o poder local, as organizações não

governamentais e a rede social, nomeadamente através dos NPISA. A título de exemplo, sabe-se que no

Porto, a Santa Casa da Misericórdia terá disponibilizado apenas dez camas para as pessoas em situação de

sem-abrigo da cidade que possam vir a ficar infetados com a COVID-19 no Centro Hospitalar do Conde

Ferreira, o que é claramente insuficiente. Também as necessidades e as respostas não parecem estar

articuladas de forma eficaz.

Em paralelo, é do conhecimento público que muitas pessoas que fazem trabalho voluntário no âmbito de

apoio às pessoas em situação de sem-abrigo estão neste momento em quarentena, deixando de poder dar o

seu contributo face à conjuntura excecional em que vivemos1, seja porque se encontram também elas em

situação de isolamento social, seja porque também não foram distribuídos equipamentos de proteção pelas

associações de forma a que os voluntários sintam que o estão a fazer em segurança e que podem regressar

aos seus lares sem se colocarem em risco a si e aos seus familiares. Sabemos que foram questionadas as

necessidades destas entidades mas até agora com ausência de resposta, pelo que entidades e voluntários

estão a assumir os custos com o equipamento e material de proteção.

Como tal, e atendendo aos dados vertidos supra, a pandemia do coronavírus pode espoletar um verdadeiro

«desastre humanitário» para as pessoas que dormem na rua e nos albergues (dado que a maioria destes só

permite a pernoita) – daí a necessidade de adoção de medidas específicas. Esta ilação é da autoria da

Doutora Ana Sofia Carvalho, especialista em ética médica e professora da Universidade Católica, que alertou

para o risco de desastre humanitário para as pessoas em situação de sem-abrigo2.

Por sua vez, o Coordenador da Estratégia Nacional para as Pessoas em Situação de Sem-abrigo sublinha

a necessidade de dar o máximo de informação sobre a COVID-19 a estes cidadãos sublinhando que «o que

se está a pedir às equipas (de apoio) é que se passe o máximo de informação possível e que se peça e se

tente ajudar estas pessoas, na medida do possível, para que assim que se verifique algum sintoma se peça

ajuda para serem encaminhadas para os serviços de saúde competentes».

Face ao exposto, o PAN considera que deve ser estabelecida uma maior e mais eficaz articulação entre as

autoridades centrais, municipais e associações no terreno, fazendo o levantamento regular das carências

existentes, diligenciando pela promoção de mecanismos de resposta às necessidades desta franja

desfavorecida e mais permeável a desfechos trágicos da população.

Deveria ainda promover o acesso à informação sobre a COVID-19 por parte destes cidadãos,

consciencializando os mesmos sobre os sintomas da doença, bem como, sobre as respetivas medidas de

prevenção, proteção e ação, pois promover o acesso à informação sobre a COVID-19 por parte destes

cidadãos, a par do necessário alojamento, corresponde a salvar de vidas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reforçar as medidas de apoio às pessoas em situação de sem-abrigo.

1 Vide a título de exemplo, em https://www.publico.pt/2020/03/18/local/noticia/jacomecam-faltar-voluntarios-apoiar-semabrigo-1908213 , a

notícia que dá conta da falta de voluntários para apoiar as pessoas em situação de sem-abrigo, com relatos de dificuldades crescentes no terreno por parte das diminutas equipas de apoio. 2 Passível de verificação em https://rr.sapo.pt/2020/03/15/pais/coronavirus-podeser-desastre-humanitario-para-os-sem-

abrigo/noticia/185424/

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Artigo 2.º

Reforço das medidas de apoio às pessoas em situação de sem-abrigo

1 – O Governo diligencia pelo reforço das medidas de prevenção já existentes a nível nacional, concertado

com o poder local, para o alojamento da população de pessoas em situação de sem-abrigo, em espaços do

Estado ou das autarquias locais que possam ser adequados e/ou adaptados a este fim, nomeadamente

equipamentos hoteleiros, quartéis militares, estádios desportivos, parques de campismo, ou outros

equipamentos, de forma a que todos e todas tenham direito a quartos individuais (ou sua adaptação), para que

cada pessoa possa cumprir o isolamento social exigido a toda a população:

a) Acautelando o respeito pela identidade e expressão de género da comunidade LGBTI+;

b) Acautelando a possibilidade de pessoas em situação de sem-abrigo com animais poderem manter a

companhia e condições de vida destes.

2 – O Governo procede ao regular levantamento das necessidades das pessoas em situação de rua neste

particular contexto da COVID-19, pedindo para este levantamento o apoio às organizações, associações e

outras entidades que fazem parte dos NPISA.

3 – O Governo promove as diligências necessárias, em coordenação com as autarquias locais,

organizações não governamentais, associações e núcleos de planeamento e intervenção com pessoas sem

abrigo, tendo em vista o reforço de mecanismos de resposta às necessidades das pessoas em situação de

rua/sem-abrigo.

4 – O Governo reforça a articulação de respostas com as equipas de rua, garantindo que a redução das

equipes é resolvida pela criação de respostas alternativas (como os bancos de voluntariado municipais,

elementos dos serviços de municipais de proteção civil ou outras forças), devendo garantir a formação

(mesmo antes do início das funções), a realização de rastreios às novas equipas, bem como das pessoas que

se encontram na rua em situação de rua.

5 – O Governo garante a cabal distribuição de equipamentos de proteção individual a todas as pessoas das

equipas e todas as pessoas em situação de sem-abrigo.

6 – O Governo promove a eficácia do funcionamento das salas de consumo assistido sempre que

estiverem reunidas as condições necessárias.

7 – O Governo promove o crescimento de mecanismos de acesso à informação sobre a COVID-19 por

parte destes cidadãos, de forma a consciencializar relativamente a todos os aspetos concernentes a esta

doença, designadamente, sintomas e medidas de prevenção, proteção e ação.

8 – O Governo garante que as instituições que fornecem alimentação, banhos, serviços mínimos de

Redução de Riscos e Minimização de Danos (RRMD), continuam a poder assegurar esses serviços.

9 – O Governo diligencia pela promoção da criação pelas autarquias locais, de centrais de distribuição de

meios de proteção individual, de consumo inalável, de seringas, de Kits de Naloxona nasal, de preservativos,

de higiene e alimentação e outros necessários, onde as organizações que dão assistência possam proceder à

recolha destes produtos de forma centralizada.

10 – O Governo reforça o apoio de forma urgente (através do reforço dos mecanismos de financiamento do

SICAD) a implementação de programas de RRMD de gestão de consumo individual no álcool, de forma a

prevenir os comportamentos disruptivos associados à privação desta substância.

11 – O Governo incrementa o apoio (com reforço dos mecanismos de financiamento do SICAD) à

implementação de estratégias de análise de substâncias na rua, em estreita articulação com as equipas de

proximidade de Redução de Riscos e Minimização de Danos.

12 – O Governo desenvolve Programas de Formação Rápida em Naloxona e sua consequente distribuição

junto das pessoas em situação sem-abrigo utilizadores de substâncias psicoativas.

13 – O Governo diligencia pelo desenvolvimento de Programas de RRMD de gestão do consumo de tabaco

(oferecer tabaco através de um programa de gestão deste consumo que evite também a partilha dos cigarros).

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Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação do disposto na presente lei no prazo de 5 dias a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 333/XIV/1.ª

SALVAGUARDA DAS INFRAESTRUTURAS CRÍTICAS, DE UNIDADES DE PRESTAÇÃO DE

CUIDADOS DE SAÚDE E DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, BEM COMO DE SETORES

ECONÓMICOS VITAIS PARA A PRODUÇÃO, ABASTECIMENTO E FORNECIMENTO DE BENS E

SERVIÇOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO

Exposição de motivos

Considerando o estado de emergência e as medidas de combate à pandemia de COVID-19, torna-se

fundamental salvaguardar o bom funcionamento dos serviços e das infraestruturas estratégicas para o

combate à pandemia nas diferentes frentes.

A Resolução n.º 22-A/2020, de 2 de abril, define obrigações especiais para os trabalhadores das

«infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais,

bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços

essenciais à população», suspendendo até temporariamente, para esse efeito, alguns Direitos, Liberdades e

Garantias para estes setores, como o direito à greve.

Por outro lado, no Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamenta o estado de emergência,

determina-se, no seu artigo 29.º, a «suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho»,

«independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do

trabalhador», aplicando-se esta disposição aos profissionais de saúde.

Na realidade, seria insustentável restringir, por um lado, direitos fundamentais dos trabalhadores,

invocando o estado de emergência e, paralelamente, permitir a cessação de contratos de acordo com regimes

legais estruturados para situações de normalidade social, o que, objetivamente, não é o caso.

Assim, a suspensão da possibilidade de fazer cessar contratos, seja por despedimento seja por caducidade

do seu prazo, deve ser alargada a todas as infraestruturas críticas e setores económicos vitais para a

produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população, para remeter,

novamente, para o enunciado da Resolução que decreta o estado de emergência.

Trata-se aliás de uma norma que, para além de instituir alguma proporcionalidade na regulação das

relações de trabalho neste contexto, visa também garantir o funcionamento dos sistemas de saúde, de higiene

pública e da cadeia logística que garante o abastecimento das áreas que têm que permanecer em atividade

para que a maioria da população possa ser agente de saúde pública mantendo o nível de confinamento que

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tem interpretado exemplarmente.

Assim, propõe-se um compromisso suplementar com medidas de salvaguarda destas atividades e de

garantia das condições de trabalho de quem as mantém em funcionamento, que devem ser implementadas

independentemente de estarmos a falar de serviços e infraestruturas públicas ou privadas, como aliás decorre

das referidas resoluções e decretos de regulamentação da emergência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei salvaguarda a manutenção de infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados

de saúde e de serviços públicos essenciais, bem de setores económicos vitais para a produção,

abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população, suspendendo a cessação de

contratos de trabalho nesses setores.

Artigo 2.º

Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho

1 – Durante o período de vigência do estado de emergência, suspende-se a possibilidade de fazer cessar

os contratos de trabalho de profissionais de infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de

saúde e de serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção,

abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.

2 – O disposto no número anterior aplica-se, ainda, à cessação de contratos individuais de trabalho por

revogação ou denúncia e a cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por

acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.

3 – Os contratos de trabalho a termo dos profissionais referidos no n.º 1, cuja caducidade devesse operar

na pendência do período aí referido, consideram-se automática e excecionalmente prorrogados até ao termo

do estado de emergência e suas eventuais renovações.

4 – Enquanto perdurar a vigência da declaração do estado de emergência, fica, ainda, suspensa,

temporária e excecionalmente, a possibilidade de fazer cessar contratos de prestação de serviços nas áreas

identificadas no n.º 1, quer por iniciativa dos serviços e empresas, quer por iniciativa do prestador de serviços,

salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pela tutela da respetiva área.

5 – Os números anteriores produzem efeitos à data da primeira declaração do estado de emergência,

retomando-se os vínculos que entretanto possam ter cessado.

Artigo 3.º

Proteção Individual

1 – Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as

recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar

entre as pessoas.

2 – Compete à entidade empregadora o fornecimento do material de proteção individual, o reforço da

higiene dos espaços e, sempre que possível, a organização do serviço em equipas estanques, evitando assim

o contágio entre equipas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

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As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 18/XIV/1.ª

(ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE CADUCIDADE E DA OPOSIÇÃO À

RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO HABITACIONAIS E NÃO HABITACIONAIS,

ATENDENDO À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota introdutória

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento). Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento e no n.º 2 do

artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em

Conselho de Ministros a 20 de março 2020, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo

200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 23 de março de 2020. Foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação a 24 de março, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido neste mesmo dia anunciada em sessão

plenária.

O proponente apresentou a iniciativa com pedido de prioridade e urgência para efeitos de agendamento. A

respetiva discussão e votação, na generalidade, especialidade e em votação final global, encontra-se

agendada para a reunião plenária de dia 2 de abril.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A Proposta de Lei n.º 18/XIV/1.ª pretende estabelecer um regime excecional e temporário de suspensão da

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caducidade e oposição à renovação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais.

A iniciativa de criação deste regime excecional e delimitado no tempo colhe fundamento no atual contexto

de emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19 e que justificou o estado de emergência

decretado em Portugal, no dia 18 de março de 2020, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020,

de 18 de março.

Deste modo, entende o Governo que face à «limitação imposta à liberdade de circulação das pessoas», é

crucial garantir a estabilidade das suas vidas através da «manutenção em vigor dos contratos de

arrendamento celebrados, em pleno período de limitação ao direito de circulação das pessoas», até 30 de

junho de 2020.

A proposta, constituída por três artigos, tem por objeto a criação de um regime excecional quanto aos

arrendamentos para fins habitacionais e não habitacionais e prevê a suspensão temporária dos efeitos de

apenas duas das formas de cessação de contratos de arrendamento, a caducidade e a oposição à renovação.

No respeitante à suspensão da caducidade, abrange esta os contratos e respetivas renovações, podendo

ser afastada por vontade do arrendatário, caso este não se oponha à cessação do contrato de arrendamento.

A suspensão dos efeitos da oposição à renovação de contratos de arrendamento é prevista apenas quanto

à oposição deduzida pelo senhorio, nada se mencionando quanto à oposição à renovação da iniciativa do

arrendatário.

O limite temporal desta iniciativa é referente ao dia 30 de junho de 2020 e o início da produção dos seus

efeitos retroage ao dia 13 de março de 2020.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria do

arrendamento urbano no contexto da pandemia COVID-19, foram apresentadas as seguintes iniciativas:

 Proposta de Lei n.º 21/XIV/1.ª (GOV) – Estabelece um regime excecional para as situações de mora no

pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional,

no âmbito da pandemia COVID-19;

 Projeto de Lei n.º 272/XIV/1.ª (CH) – Pela atribuição de um prazo de três meses de moratória nos

contratos de arrendamento habitacional e não habitacional

5 – Apreciação dos requisitos formais

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2

da mesma disposição regimental.

6 – Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Espanha e França.

7 – Consultas e contributos

O Presidente da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação promoveu, nos termos

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regimentais, a emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela

Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Até ao momento, foi recebido o parecer da ANMP. Entretanto, a Associação dos Inquilinos Lisbonenses –

AIL, a Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal – AICNP e a Cooperativa de Inquilinos

de Setúbal – INQUISET, tendo tomado conhecimento da iniciativa em apreço, remeteram conjuntamente o seu

contributo. Tais documentos foram publicados na página da Assembleia da República na Internet, referente ao

presente processo legislativo.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer:

AProposta de Lei n.º 18/XIV/1.ª, que estabelece um regime excecional e temporário de caducidade e da

oposição à renovação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, atendendo à

pandemia da doença COVID-19, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as

suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2020.

O Deputado autor do parecer, Bruno Dias — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 2 abril de

2020.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 18/XIV/1.ª (Governo)

Estabelece um regime excecional e temporário de caducidade e da oposição à renovação dos

contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, atendendo à pandemia da doença

COVID-19

Data de admissão: 24 de março de 2019.

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e habitação (6.ª).

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) e Cátia Duarte (DAC).

Data: 26 de março de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A Proposta de Lei n.º 18/XIV/1.ª pretende estabelecer um regime excecional e temporário de suspensão da

caducidade e oposição à renovação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais.

A iniciativa de criação deste regime excecional e delimitado no tempo colhe fundamento no atual contexto

de emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19 e que justificou o estado de emergência

decretado em Portugal, no dia 18 de março de 2020, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020,

de 18 de março.

O estado de emergência nacional enquadra-se, aliás, no contexto internacional de pandemia da doença

COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde, dia 11 de março de 2020, o qual exige medidas de

natureza excecional, temporária e urgente de forma a controlar e prevenir a propagação desta doença e

providenciar pelo seu tratamento.

Considerando que determinadas medidas excecionais são restritivas de direitos e liberdades,

nomeadamente do direito à liberdade de circulação de pessoas, pretende-se, paralelamente, conferir um grau

de estabilidade acrescido à vida das pessoas afetadas por tais restrições, em especial, garantindo-se o seu

direito à habitação.

Deste modo, entende o Governo que face à «limitação imposta à liberdade de circulação das pessoas», é

crucial garantir a estabilidade das suas vidas através da «manutenção em vigor dos contratos de

arrendamento celebrados, em pleno período de limitação ao direito de circulação das pessoas», até 30 de

junho de 2020.

A proposta, constituída por três artigos, tem por objeto a criação de um regime excecional quanto aos

arrendamentos para fins habitacionais e não habitacionais e prevê a suspensão temporária dos efeitos de

apenas duas das formas de cessação de contratos de arrendamento, a caducidade e a oposição à renovação.

No respeitante à suspensão da caducidade, abrange esta os contratos e respetivas renovações, podendo

ser afastada por vontade do arrendatário, caso este não se oponha à cessação do contrato de arrendamento.

A suspensão dos efeitos da oposição à renovação de contratos de arrendamento é prevista apenas quanto

à oposição deduzida pelo senhorio, nada se mencionando quanto à oposição à renovação da iniciativa do

arrendatário.

O limite temporal desta iniciativa é referente ao dia 30 de junho de 2020 e o início da produção dos seus

efeitos retroage ao dia 13 de março de 2020.

• Enquadramento jurídico nacional

O artigo 62.º, n.º 1, da Constituição consagra o direito de propriedade privada, postulando que «a todos é

garantido o direito propriedade privada (…) nos termos da Constituição». Para Gomes Canotilho e Vital

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Moreira o alcance da norma constitucional é maior do que à partida pode parecer, uma vez que se «trata de

sublinhar que o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e com

as restrições previstas e definidas noutros lugares da Constituição (e na lei, quando a Constituição para ela

remeter ou quando se trate de revelar limitações constitucionalmente implícitas)»1. Também para Jorge

Miranda e Rui Medeiros «a garantia da propriedade privada, tal como resulta do artigo 62.º, não significa, de

modo algum, que o legislador constitucional português consagre este direito fundamental em termos

absolutos. (…) A afirmação de que o direito de propriedade privada é garantido ‘nos termos da Constituição’

revela bem o caráter inegavelmente relativo do direito fundamental de propriedade», sendo «neste contexto

que se insere a chamada função social da propriedade, como conceito síntese dos múltiplos limites estruturais

que aquela comporta»2.

Por outro lado, a Constituição determina, no seu artigo 65.º, n.º 1, que «todos têm direito, para si e para a

sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a

intimidade pessoal e a privacidade familiar». O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que para «assegurar o direito

à habitação, incumbe ao Estado, nomeadamente, programar e executar uma política de habitação inserida em

planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de

uma rede adequada de transportes e de equipamento social; promover, em colaboração com as regiões

autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; estimular a

construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada e

incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos

problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução». O n.º 3 do

mesmo artigo consagra que «o Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda

compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».

Gomes Canotilho e Vital Moreira entendem que o direito à habitação, para além da natureza prestacional

imposta ao Estado por via constitucional, apresenta também como outros Direitos Económicos Sociais e

Culturais uma natureza negativa, isto é, o direito de não ser arbitrariamente privado de habitação ou de não

ser impedido de conseguir uma. Daí que incumba ao Estado e a terceiros um dever de abstenção, análogo

aos Direitos, Liberdades e Garantias3.

O referido artigo 65.º da Constituição reconhece o direito de todos a habitar uma «morada digna, onde cada

um possa viver com a sua família» ou, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, «proporcionada ao

número dos membros do respetivo agregado familiar, por forma a que seja preservada a intimidade de cada

um deles e a privacidade da família no seu conjunto; uma morada que além disso, permita a todos viver em

ambiente fisicamente sadio e que ofereça os serviços básicos para a vida da família e da comunidade».4

As questões relacionadas com os contratos de locação vêm previstos no Capítulo IV do Título II do Livro II

do Código Civil5. De acordo com o artigo 1022.º, considera-se um contrato de locação aquele em que uma das

partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição e chama-se

arrendamento quando versa sobre coisa imóvel e aluguer quando incide sobre coisa móvel (artigo 1023.º).

O arrendamento de prédios urbanos pode ter fim habitacional ou não habitacional, presumindo-se, quando

nada se estipule, que o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem da

licença de utilização e, na falta desta, valendo como habitacional se o local for habitável ou como não

habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado, conforme resulta do disposto no

artigo 1067.º, devendo igualmente todos os contratos de arrendamento assumir a forma escrita, conforme

prevê o artigo 1069.º.

Existem normas especiais que se aplicam apenas aos contratos de arrendamento para habitação, previstas

nos artigos 1092.º e seguintes. De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 1094.º, os contratos de

arrendamento para habitação podem ser celebrados com prazo certo ou por duração indeterminada, existindo

1 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora,

2007, pág. 801. 2 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2010, pág. 1254.

3 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora,

2007, pág. 833-834. 4 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2010, pág. 1326.

5 Com a Lei n.º 6/2006, de 27 de junho, foi aprovado o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime

especial de atualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial e que se apresenta na sua versão consolidada retirada do portal na Internet do Diário da República Eletrónico.

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uma presunção de duração, no n.º 3, de 5 anos quando as partes nada digam aquando da sua celebração.

Nos contratos de arrendamento para habitação com termo certo a renovação opera-se automaticamente no

seu termo por períodos sucessivos de igual duração, ou de três anos quando esta for inferior, não se

aplicando, contudo, aos contratos urbanos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios

como motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos.

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 1097.º, o senhorio pode opor-se à renovação automática do

contrato de arrendamento para habitação mediante comunicação ao arrendatário, desde que observadas as

seguintes antecedências mínimas, que se reportam ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua

renovação:

a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis

anos;

b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e

inferior a seis anos;

c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis

meses e inferior a um ano; e

d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a

seis meses.

A primeira oposição à renovação do contrato apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do

mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data6.

Por seu turno, os contratos de duração indeterminada também podem ser denunciados pelo senhorio

sempre:

a. que exista a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;

b. que seja necessária a demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que

obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do

locado, onde sejas possível a manutenção do arrendamento;7 e

c. que exista uma comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a cinco anos sobre a

data em que se pretenda a cessação.

Já os contratos de arrendamento para fins não habitacionais regulam-se pelas disposições previstas nos

artigos 1108.º e seguintes.

No artigo 1110.º são previstas as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação deste tipo

de contrato, estabelecendo-se que estas são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de

estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação. Os contratos para fins não habitacionais

consideram-se, na falta de estipulação em contrário, celebrados com prazo certo, por um período de cinco

anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano. Tal como nos contratos de

arrendamento para habitação, também estes se renovam automaticamente no seu termo e por períodos

sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior. Aliado a esta renovação automática, durante

os cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não

pode opor-se à renovação.

Comuns aos dois tipos de arrendamento, temos as disposições relativas à caducidade, previstas no artigo

1051.º. Assim, o contrato caduca8:

a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;

b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-

se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;

c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi

6 Exceto quando se verifique a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as

devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os

1, 5 e 9 do artigo 1103.º. 7 Estas denuncias dependem da verificação das condições e dos requisitos previstos nos artigos 1102.º e 1103.º do Código Civil.

8 Salvo as exceções previstas no artigo 1052.º do Código Civil.

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celebrado;

d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa coletiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita

em contrário;

e) Pela perda da coisa locada;

f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência

do contrato; e

g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa que, nas anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria

idêntica ou conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento). Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento e no n.º 2 do

artigo 13.º da lei formulário 9, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em

Conselho de Ministros a 20 de março 2020, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo

200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2

da mesma disposição regimental.

A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 23 de março de 2020. Foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação a 24 de março, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido neste mesmo dia anunciada em sessão

plenária.

O proponente apresentou a iniciativa com pedido de prioridade e urgência para efeitos de agendamento. A

respetiva discussão e votação, na generalidade, especialidade e em votação final global, encontra-se

agendada para a reunião plenária de dia 2 de abril – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 15/XIV, de 23

9 Estas normas referem ainda os ministros competentes em razão da matéria.

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76

de março de 202010

.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece um regime excecional e temporário de caducidade e

da oposição à renovação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, atendendo à

pandemia da doença COVID-19» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário11

.

Caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada a possibilidade de o iniciar

pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como recomendam, sempre que possível, as regras de

legística formal12

.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

O enquadramento internacional é apresentado para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O regime jurídico dos contratos de arrendamento urbano encontra-se estabelecido na Ley 29/1994, de 24

de noviembre13

, de Arrendmiento Urbanos.

Este regime é muito semelhante ao português, considerando que é igualmente previsto um período de

duração mínima do contrato (artigo 9) e de renovações automáticas e sua oposição (artigo 10).

De todas as medidas adotadas no país para fazer face ao surto provocado pelo vírus SARS, não foram

encontradas medidas que protejam os inquilinos da caducidade dos contratos de arrendamento ou eventual

oposição à renovação. No entanto, e com conexão à matéria em apreço, salientam-se as previstas no Real

Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo14

, de medidas extraordinarias frente al impacto económico y social, no que

à proteção dos mutuários diz respeito, pois prevê-se a possibilidade dos devedores em mútuos hipotecários

para habitação solicitarem uma moratória ao credor, conquanto sejam verificados determinados pressupostos.

10

Este agendamento prioritário, nos termos do artigo 63.º do Regimento, teve em conta o caráter excecional da proposta de lei (produz mesmo efeitos retroativos a 13 de março e vigora temporariamente até 30 de junho). Não se justifica, assim, a aplicação das regras do processo de urgência, previstas nos artigos 262.º e seguintes do Regimento. 11 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.

os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014,

de 11 de julho. 12

Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 13

Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 14

Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es.

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FRANÇA

O país dispõe de um regime diferente consoante se trate de habitação social ou habitação particular.

Trataremos apenas do arrendamento particular uma vez que o social é controlado pela Administração. Assim,

o arrendamento particular pode assumir uma de duas formas: caso se trate de um imóvel livre de pessoas e

bens ou um imóvel mobilado, aplicando-se prazos diferentes consoante seja o caso e a finalidade. De acordo

com a informação disponível no portal Service-public.fr¸ em página dedicada ao tema, é possível verificar que

as rescisões por iniciativa do proprietário no caso de imóveis livres de pessoas e bens apenas se podem

verificar no final do contrato e em casos expressamente definidos, como para residência própria deste ou de

um parente ou para a venda do imóvel, ou por motivo imputável ao inquilino. Estes contratos têm a duração

mínima de 3 anos.

No caso do imóvel se encontrar mobilado, é possível celebrar contratos com duração mínima de 1 mês e

um máximo de 10 meses, mas apenas quando o inquilino está numa situação transitória como formação

profissional, casos também expressamente definidos.

Estas questões, bem como as relativas à habitação social estão previstas na Loi n° 89-462 du 6 juillet

198915

tendant à améliorer les rapports locatifs et portant modification de la loi n° 86-1290 du 23 décembre

1986.

Das pesquisas efetuadas nas medidas adotadas para fazer face ao surto provocado pelo vírus covid-19

não foram localizadas medidas que suspendam prazos de caducidade ou de denuncia dos contratos de

arrendamento existentes.

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3 do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. artigo 6.º Decreto-Lei

n.º 274/2009, de 2 de outubro).

• Consultas obrigatórias

O Vice-Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

Consultas facultativas

Atendendo à urgência da tramitação de apreciação e votação da iniciativa, a Comissão não deverá ter

condições para promover qualquer consulta facultativa.

Contributos

A Associação dos Inquilinos Lisbonenses – AIL, a Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de

Portugal – AICNP e a Cooperativa de Inquilinos de Setúbal – INQUISET, tendo tomado conhecimento da

iniciativa em apreço, remeteram conjuntamente o seu contributo.

Naquele contributo, muito embora reconheçam as medidas propostas pelo Governo como céleres e

positivas, entendem-nas também como insuficientes, pelo que apresentam uma série de sugestões a serem

15

Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr.

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tidas em consideração na apreciação da presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das

categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, nesta fase do processo legislativo a redação da proposta de

lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 22/XIV/1.ª

ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL PARA PROMOVER A CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS

AUTARQUIAS LOCAIS, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

Decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-

A/2020, de 18 de março, entretanto renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de

abril, a presente proposta de lei aprova um regime excecional para aumentar a capacidade e a celeridade de

resposta das autarquias locais à pandemia de COVID-19.

É prioridade do XXII Governo Constitucional assegurar a previsão de medidas excecionais e temporárias

de resposta à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da

doença COVID-19, mas também que o fornecimento de bens e serviços essenciais continuem a ser

assegurados às populações, incluindo a prestação de serviços públicos próximos dos cidadãos.

Com efeito, reconhecendo as competências atribuídas às câmaras municipais, as quais mantêm uma

relação de proximidade com as populações, o Governo adotou um conjunto de medidas excecionais e

temporárias de resposta a esta situação epidemiológica, designadamente através da proposta de lei que viria

a dar origem à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Considerando a excecionalidade desta situação, o Governo prevê, na presente proposta de lei, um

conjunto de medidas que visam promover a agilização de procedimentos de caráter administrativo, como

resposta à necessidade de concessão de isenções e benefícios, tornar efetivos e céleres empréstimos de

curto prazo e garantir a continuidade de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos

contraídos ao abrigo do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

As medidas previstas pretendem dotar as entidades públicas que desenvolvem a sua ação mais próxima

da população, em parceria com entidades competentes da administração central e com instituições

particulares de solidariedade social, de respostas mais eficientes e eficazes no apoio a pessoas em situação

de vulnerabilidade.

Concomitantemente, e de forma a assegurar os recursos financeiros para que os municípios e freguesias

possam responder de forma mais efetiva durante a vigência da presente proposta de lei, propõe-se a

suspensão de algumas regras no âmbito da assunção de compromissos e dos pagamentos em atraso das

entidades públicas, para prover o apoio social e a realização de despesas associadas à resposta à pandemia.

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Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional com vista a promover a capacidade de resposta das

autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Isenções e benefícios no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais

1 – O reconhecimento do direito à isenção previsto no n.º 9 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas

do regulamento referido no n.º 2 do mesmo artigo, salvo em situações excecionais devidamente

fundamentadas e diretamente relacionadas com as medidas de combate à COVID-19, nas quais se dispensa a

necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal, não podendo nesses casos a isenção

ter duração superior ao termo do ano civil em curso.

2 – O disposto no número anterior não abrange quaisquer impostos abrangidos pela Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Empréstimos de curto prazo

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente

relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia de COVID-19, as câmaras

municipais podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem

prejuízo da sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.

Artigo 4.º

Apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade

1 – Durante a vigência da presente lei, os apoios previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º

75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, naquele âmbito, são concedidos pelo presidente da

câmara municipal, mediante delegação de competências da câmara municipal.

2 – Os apoios previstos no número anterior podem ser concedidos independentemente da existência de

regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições

particulares de solidariedade social.

3 – Os atos praticados ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados aos membros do órgão executivo e ao

presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico.

Artigo 5.º

Receita efetiva própria e fundos disponíveis

1 – Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local não estão sujeitas

a limitações na previsão da receita efetiva própria, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º

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8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis,

suspendendo-se a aplicação do artigo 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º

2 do artigo 107.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

2 – Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local, para efeitos de

aferição de existência de fundos disponíveis, apenas consideram os compromissos cuja data de pagamento

expectável ou definida esteja incluída na janela temporal de cálculo dos mesmos, em semelhança com o

procedimento já existente para as despesas certas e permanentes e os empréstimos.

Artigo 6.º

Suspensão do prazo de utilização de empréstimos a médio e longo prazos

O prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos, estabelecido no máximo de dois

anos no n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é suspenso durante

a vigência da presente lei.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Modernização do Estado e da

Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — O Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 23/XIV/1.ª

ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS

MEDIDAS DE GRAÇA, NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19

Exposição de motivos

A Organização Mundial de Saúde qualificou, no dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública

ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, e como calamidade pública.

Face a essa qualificação e ordenado pelo fundamento final de conter a expansão da doença, o Presidente

da República decretou, no dia 18 de março o estado de emergência.

Portugal tem atualmente uma população prisional de 12 729 reclusos, 800 dos quais com mais de 60 anos

de idade, alojados em 49 estabelecimentos prisionais dispersos por todo o território nacional.

As Nações Unidas, através de mensagem da Alta Comissária para os Direitos Humanos de 25 de março,

exortaram os Estados-Membros a adotar medidas urgentes para evitar a devastação nas prisões, estudando

formas tendentes a libertar os reclusos particularmente vulneráveis à COVID-19, designadamente os mais

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idosos, os doentes e os infratores de baixo risco.

As especificidades do meio prisional, quer no plano estrutural, quer considerando a elevada prevalência de

problemas de saúde e o envelhecimento da população que acolhe, aconselham que se acautele, ativa e

estrategicamente, o surgimento de focos de infeção nos estabelecimentos prisionais e se previna o risco do

seu alastramento.

O reconhecimento desta realidade levou a Provedora de Justiça a emitir a Recomendação n.º 4/B/2020, de

26 de março, apontando para a adoção de um regime de flexibilização das licenças de saída – instituto já hoje

previsto, de resto, no Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei

n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual.

Neste contexto de emergência, o Governo propõe a adoção de medidas excecionais de redução e de

flexibilização da execução da pena de prisão e do seu indulto, que, pautadas por critérios de equidade e

proporcionalidade, permitem, do mesmo passo, minimizar o risco decorrente da concentração de pessoas no

interior dos equipamentos prisionais, assegurar o afastamento social e promover a reinserção social dos

reclusos condenados, sem quebra da ordem social e do sentimento de segurança da comunidade. Estas

medidas extraordinárias constituem a concretização de um dever de ajuda e de solidariedade para com as

pessoas condenadas, ínsito no princípio da socialidade ou da solidariedade que inequivocamente decorre da

cláusula do Estado de Direito.

Assim, o Governo propõe o perdão das penas de prisão aplicadas por decisão transitada em julgado, cuja

duração não exceda os dois anos ou, no caso de penas aplicadas de duração superior, se o tempo

remanescente até cumprimento integral da pena for também igual ou inferior a dois anos. O perdão abrange

as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, a pena única,

excluindo, porém, as penas aplicadas por crimes relativamente aos quais permaneçam prementes as

exigências relativas de prevenção, geral e especial, e de estabilização dos sentimentos de segurança

comunitários.

O perdão é, ainda, concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no

ano subsequente à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infração

superveniente acrescerá a pena perdoada.

Para salvaguardar a vida e a integridade física dos reclusos que, pela especial vulnerabilidade do seu

estado de saúde, estão mais expostos ao risco de contração da doença COVID-19, propõe-se, por evidentes

razões humanitárias, a instituição de um regime excecional de indulto da pena, desde que os reclusos tenham

65 ou mais anos de idade à data da entrada em vigor da presente lei e as patologias de que sejam portadores

ou a sua autonomia se mostrem incompatíveis com a permanência em meio prisional no atual contexto de

pandemia. Em todos estes casos, entende-se que a defesa, tanto da comunidade prisional como da

comunidade sociopolítica, é melhor realizada através da clemência do que da execução da pena.

Por último, o Governo propõe a adoção de um regime extraordinário de concessão de licença de saída,

aplicável ao recluso que já tenha beneficiado com sucesso de, pelo menos, uma licença jurisdicional, por

decisão do diretor-geral dos serviços prisionais, pelo período de 45 dias, renovável por idênticos períodos em

função da evolução do surto epidémico, sempre subordinada à fundamental obrigação de permanência na

habitação.

A circunstância de o recluso ter já gozado de licença, cujas condições e prazo respeitou, constitui um sinal

de fidelidade ao Direito e permite um juízo de prognose favorável ao êxito da aplicação da medida que ora se

institui.

O gozo, com êxito, da licença administrativa excecional de saída preconizada, cria, por sua vez, a

convicção fundada de que o condenado está apto, uma vez em liberdade, a conduzir a sua vida de modo

socialmente responsável e de que não cometerá outros crimes, o que justifica, para efeito de adaptação à

liberdade condicional, a consagração da faculdade da sua antecipação.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece excecionalmente, no âmbito da emergência de saúde pública ocasionada pela

doença COVID-19, as seguintes medidas:

a) Um perdão parcial de penas de prisão;

b) Um regime especial de indulto das penas;

c) Um regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados;

d) A antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional.

Artigo 2.º

Perdão

1 – São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de

duração igual ou inferior a dois anos.

2 – São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por

decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o

seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos.

3 – O perdão referido nos números anteriores abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas

de multa e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única.

4 – Não podem ser beneficiários do perdão referido nos n.os

1 e 2 os condenados pela prática:

a) Do crime de homicídio previsto nos artigos 131.º, 132.º e 133.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual;

b) Do crime de violência doméstica e de maus-tratos previstos, respetivamente, nos artigos 152.º e 152.º-A

do Código Penal;

c) De crimes contra a liberdade pessoal, previstos no capítulo IV do título I do livro II do Código Penal;

d) De crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, previstos no capítulo V do título I do

livro II do Código Penal;

e) Dos crimes previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 210.º do Código Penal, ou previstos nessa

alínea e nesse número em conjugação com o artigo 211.º do mesmo código;

f) De crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título III do livro II do Código

Penal;

g) Dos crimes previstos nos artigos 272.º, 273.º e 274.º do Código Penal quando estes tenham sido

cometidos com dolo;

h) Do crime previsto no artigo 299.º do Código Penal;

i) Pelo crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;

j) Dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal;

k) Dos crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua

redação atual;

l) De crime enquanto membro das forças policiais e de segurança, das Forças Armadas ou funcionários e

guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e

garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

m) De crime enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do

Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas.

5 – O perdão a que se referem os n.os

1 e 2 é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não

praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena

aplicada à infração superveniente acrescerá a pena perdoada.

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Artigo 3.º

Indulto excecional

1 – O membro do Governo responsável pela área da justiça pode propor ao Presidente da República o

indulto, total ou parcial, da pena de prisão aplicada a recluso que tenha 65 ou mais anos de idade à data da

entrada em vigor da presente lei, e seja portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia

incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto desta pandemia.

2 – O diretor do estabelecimento prisional a que está afeto o recluso condenado, obtido o consentimento

deste, remete, em 48 horas, ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, proposta de indulto

excecional acompanhada dos seguintes elementos:

a) Informação sobre o estado de saúde, física ou psíquica, do recluso e o seu grau de autonomia e a sua

incompatibilidade com a normal manutenção em meio prisional;

b) Informações constantes do processo individual do recluso;

c) Registo criminal atualizado do condenado;

d) Cômputo da pena, homologado pela autoridade judiciária competente.

3 – Obtidos os elementos referidos no número anterior e o parecer do diretor-geral de Reinserção e

Serviços Prisionais, a proposta é remetida, em 48 horas, ao Ministério da Justiça, que a leva à decisão do

Presidente da República.

4 – À concessão e à revogação do indulto é aplicável o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 227.º e no artigo

228.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009,

de 12 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Licença de saída administrativa extraordinária

1 – O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou, por delegação deste, os subdiretores-gerais de

Reinserção e Serviços Prisionais, podem conceder ao recluso condenado, mediante o seu consentimento,

licença de saída pelo período de 45 dias, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:

a) O preenchimento dos pressupostos e critérios gerais de concessão da licença de saída previstos no

artigo 78.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade;

b) O gozo prévio de pelo menos uma licença de saída jurisdicional ao recluso que cumpre pena em regime

aberto ou o gozo prévio de duas saídas jurisdicionais ao recluso que cumpre pena em regime comum;

c) A inexistência de qualquer situação de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade

condicional nos 12 meses antecedentes.

2 – Recai sobre o condenado o dever de permanecer na habitação e de aceitar a vigilância dos serviços

de reinserção social e dos elementos dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes, cumprindo

as suas orientações e respondendo aos contactos periódicos, que aqueles vierem com ele a estabelecer,

ainda que por via telefónica.

3 – A licença de saída pode ser renovada, mais do que uma vez e por períodos de até 45 dias, por

decisão do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, em função da conduta assumida pelo recluso e

do contexto sanitário decorrente da doença COVID-19.

4 – Durante a vigência da licença o diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais pode autorizar o

recluso que cumpre pena em regime aberto a manter a atividade laboral que desenvolvia fora do

estabelecimento prisional.

5 – Os serviços de reinserção social competentes podem autorizar a deslocação do recluso a

estabelecimento de saúde para receber cuidados médicos.

6 – Se, durante a licença de saída, o recluso deixar de cumprir injustificadamente qualquer das condições

impostas, os serviços de reinserção social devem informar a delegação regional de reinserção cujo diretor

promove de imediato a aplicação de uma solene advertência pelo diretor do estabelecimento ou a revogação

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da licença de saída pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

7 – O recluso pode impugnar a legalidade da decisão de revogação perante o Tribunal de Execução das

Penas.

8 – Em caso de revogação, os serviços prisionais comunicam tal facto ao representante do Ministério

Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 141.º do

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

9 – A concessão da licença de saída referida no n.º 1, bem como a sua cessação é comunicada, de

imediato, ao representante do Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para efeitos do

disposto na alínea b) do artigo 141.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

10 – O período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade,

exceto se a licença for revogada.

Artigo 5.º

Adaptação à liberdade condicional

1 – Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificado o gozo, com êxito, de licença de saída

administrativa concedida nos termos do artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser

antecipada pelo Tribunal de Execução das Penas, por um período máximo de seis meses.

2 – A duração da medida prevista no artigo anterior é equivalente ao período que o recluso condenado

tem de cumprir para atingir dois terços ou cinco sextos da pena, conforme se trate de pena prisão em medida

inferior ou superior a seis anos.

3 – O condenado fica obrigado, durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais

condições impostas, ao regime de permanência na habitação, aceitando a vigilância dos serviços de

reinserção social e dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes, cumprindo as suas orientações

e respondendo aos contactos periódicos, que aqueles vierem com ele a estabelecer, ainda que por via

telefónica.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 335/XIV/1.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES E À

CONSEQUENTE ADOÇÃO DE MECANISMOS DE RESPOSTA URGENTE RELATIVAMENTE ÀS

PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM-ABRIGO)

(Segunda alteração do texto inicial a pedido do autor)

Segundo dados da OCDE, divulgados no seu estudo «Melhores dados e políticas para combater a falta de

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casa», haverá em Portugal 1443 pessoas sem teto.

De acordo com a última contagem conhecida, que data de janeiro de 2019, foram sinalizadas a dormir nas

ruas de Lisboa 361 pessoas, sendo que existem mais 1967 que estão em quartos, centros de acolhimento

temporário e de alojamentos específicos para pessoas sem casa ou projetos Housing First. No Porto, o

«Relatório de Análise de Dados – Inquérito de Caracterização das Pessoas em Situação de Sem-abrigo do

Município do Porto» (2019), faz a distinção entre as pessoas em situação de «sem teto» (140) e «sem casa»

(420), traçando um perfil da pessoa em situação de sem-abrigo no município.

Várias ONG, associações e equipas de rua que atuam no nosso país têm relatado que há mais pessoas

nas ruas, e há mais pedidos de ajuda alimentar junto das carrinhas, sobretudo desde que os restaurantes e

cafés fecharam. Assim, são várias as dificuldades que os territórios estão a ter no desenho e implementação

de medidas de resposta direcionadas à população em situação de sem-abrigo, nomeadamente:

– Manutenção de suas rondas e atividades das associações de apoio, por dificuldade no acesso aos

equipamentos de proteção individual (luvas, máscaras, batas descartáveis, óculos de proteção, desinfetantes);

– Assegurar municipalmente instalações de acordo com as necessidades (recolhimento social, isolamento

para suspeitos de infeção por COVID-19), bem como garantir o apoio às instituições que fornecem

alimentação e outro tipo de bens, à população em situação de maior vulnerabilidade ou com comportamentos

aditivos, prevenindo o contágio de outras doenças;

– Continuidade de atuação das equipas de intervenção psicossocial, que necessitam de recursos humanos,

com respetiva proteção, com possibilidade de apoios financeiros para que todas as necessidades humanas

possam ser asseguradas;

– Garantir meios e materiais que permitam a entrega de alimentação através de takeaway, de forma a

evitar a concentração de pessoas nos refeitórios.

Um outro aspeto que não é específico da população em situação de sem-abrigo mas que afeta muitas

destas pessoas, relaciona-se com a partilha de tabaco; observam-se comportamentos frequentes de partilha

de cigarros, com os efeitos negativos que lhe estão associados. A inexistência de um programa nacional

gratuito de distribuição de material para consumo fumado (como há para o caso do consumo endovenoso),

traz, desde sempre, grandes problemas ao nível da tuberculose por exemplo, mas na situação atual, revela-se

extraordinariamente preocupante.

Acresce também, a importância de minimizar o provável aumento no número de overdoses, dado o maior

acesso à metadona da população em situação de sem-abrigo que faz consumos regulares de opiáceos

(devido aos planos de contingência de equipas de rua que, com menos turnos, são obrigadas a entregar

maiores quantidades de metadona de uma só vez).

Daqui resulta a necessidade de implementar estratégias inovadoras como a análise de substâncias

psicoativas, bem como a entrega de Naloxona (que tem efeitos comprovados no evitamento de morte por

overdose). Outro fenómeno problemático prende-se com os consumos de álcool. O menor acesso ao álcool

destas populações desprotegidas, por causa do encerramento do comércio de proximidade, poderá criar

sérios problemas físicos e psicológicos associados aos sintomas de privação. Isto torna necessária a

implementação de programas específicos de redução de riscos e minimização de danos (RRMD) no álcool

para este grupo particular da população que encontra em situação de sem-abrigo.

É sabido que os municípios de Lisboa e do Porto procederam ao reforço das medidas de prevenção para

pessoas em situação de sem-abrigo, que representam uma franja da população mais vulnerável, muitas vezes

sem um teto, e por isso mais exposta ao surto do novo coronavírus. Mas as respostas existentes parecem

necessitar de uma maior integração e concertação entre o poder central e o poder local, as organizações não

governamentais e a rede social, nomeadamente através dos NPISA. A título de exemplo, sabe-se que, no

Porto, a Santa Casa da Misericórdia terá disponibilizado apenas dez camas para as pessoas em situação de

sem-abrigo da cidade que possam vir a ficar infetados com a COVID-19 no Centro Hospitalar do Conde

Ferreira, o que é claramente insuficiente. Também as necessidades e as respostas não parecem estar

articuladas de forma eficaz.

Em paralelo, é do conhecimento público que muitas pessoas que fazem trabalho voluntário no âmbito de

apoio às pessoas em situação de sem-abrigo estão neste momento em quarentena, deixando de poder dar o

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seu contributo face à conjuntura excecional em que vivemos1, seja porque se encontram também elas em

situação de isolamento social, seja porque também não foram distribuídos equipamentos de proteção pelas

associações de forma a que os voluntários sintam que o estão a fazer em segurança e que podem regressar

aos seus lares sem se colocarem em risco a si e aos seus familiares. Sabemos que foram questionadas as

necessidades destas entidades mas até agora com ausência de resposta, pelo que entidades e voluntários

estão a assumir os custos com o equipamento e material de proteção.

Como tal, e atendendo aos dados vertidos supra, a pandemia do coronavírus pode espoletar um verdadeiro

«desastre humanitário» para as pessoas que dormem na rua e nos albergues (dado que a maioria destes só

permite a pernoita) – daí a necessidade de adoção de medidas específicas. Esta ilação é da autoria da

Doutora Ana Sofia Carvalho, especialista em ética médica e professora da Universidade Católica, que alertou

para o risco de desastre humanitário para as pessoas em situação de sem-abrigo2.

Por sua vez, o Coordenador da Estratégia Nacional para as Pessoas em Situação de Sem-abrigo sublinha

a necessidade de dar o máximo de informação sobre a COVID-19 a estes cidadãos, sublinhando que «o que

se está a pedir às equipas (de apoio) é que se passe o máximo de informação possível e que se peça e se

tente ajudar estas pessoas, na medida do possível, para que assim que se verifique algum sintoma se peça

ajuda para serem encaminhadas para os serviços de saúde competentes».

Face ao exposto, o PAN considera que deve ser estabelecida uma maior e mais eficaz articulação entre as

autoridades centrais, municipais e associações no terreno, fazendo o levantamento regular das carências

existentes, diligenciando pela promoção de mecanismos de resposta às necessidades desta franja

desfavorecida e mais permeável a desfechos trágicos da população.

Deveria ainda promover o acesso à informação sobre a COVID-19 por parte destes cidadãos,

consciencializando os mesmos sobre os sintomas da doença, bem como, sobre as respetivas medidas de

prevenção, proteção e ação, pois promover o acesso à informação sobre a COVID-19 por parte destes

cidadãos, a par do necessário alojamento, corresponde a salvar de vidas.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Reforce as medidas de prevenção já existentes a nível nacional, concertado com o poder local, para o

alojamento da população de pessoas em situação de sem-abrigo, em espaços do Estado ou das autarquias

locais que possam ser adequados e/ou adaptados a este fim, nomeadamente equipamentos hoteleiros,

quartéis militares, estádios desportivos, parques de campismo, ou outros equipamentos, de forma a que todos

e todas tenham direito a quartos individuais (ou sua adaptação), para que cada pessoa possa cumprir o

isolamento social exigido a toda a população:

i. Acautelando o respeito pela identidade e expressão de género da comunidade LGBTI+;

ii. Acautelando a possibilidade de pessoas em situação de sem-abrigo com animais poderem manter a

companhia e condições de vida destes;

2 – Proceda ao regular levantamento das necessidades das pessoas em situação de rua neste particular

contexto da COVID-19, pedindo para este levantamento o apoio às organizações, associações e outras

entidades que fazem parte dos NPISA;

3 – Promova as diligências necessárias, em coordenação com as autarquias locais, organizações não

governamentais, associações e núcleos de planeamento e intervenção com pessoas sem abrigo, tendo em

vista o reforço de mecanismos de resposta às necessidades das pessoas em situação de rua/sem-abrigo;

4 – Reforce a articulação de respostas com as equipas de rua, garantindo que a redução das equipas é

resolvida pela criação de respostas alternativas (como os bancos de voluntariado municipais, elementos dos

serviços de municipais de proteção civil ou outras forças), devendo garantir a formação (mesmo antes do início

das funções), a realização de rastreios às novas equipas, bem como das pessoas que se encontram na rua

1 Vide a título de exemplo, em https://www.publico.pt/2020/03/18/local/noticia/ja-comecam-faltar-voluntarios-apoiar-semabrigo-1908213 , a

notícia que dá conta da falta de voluntários para apoiar as pessoas em situação de sem-abrigo, com relatos de dificuldades crescentes no terreno por parte das diminutas equipas de apoio. 2 Passível de verificação em https://rr.sapo.pt/2020/03/15/pais/coronavirus-pode-ser-desastre-humanitario-para-os-sem-

abrigo/noticia/185424/

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em situação de rua.

5 – Garanta uma cabal distribuição de equipamentos de proteção individual a todas as pessoas das

equipas e todas as pessoas em situação de sem-abrigo;

6 – Promova a eficácia do funcionamento das salas de consumo assistido sempre que estiverem reunidas

as condições necessárias;

7 – Promova o crescimento de mecanismos de acesso à informação sobre a COVID-19 por parte destes

cidadãos, de forma a consciencializar relativamente a todos os aspetos concernentes a esta doença,

designadamente, sintomas e medidas de prevenção, proteção e ação;

8 – Garanta que as instituições que fornecem alimentação, banhos, serviços mínimos de redução de

riscos e minimização de danos (RRMD) continuam a poder assegurar esses serviços;

9 – Promova a criação pelas autarquias locais, de centrais de distribuição de meios de proteção individual,

de consumo inalável, de seringas, de kits de Naloxona nasal, de preservativos, de higiene e alimentação e

outros necessários, onde as organizações que dão assistência possam proceder à recolha destes produtos de

forma centralizada;

10 – Reforce o apoio de forma urgente (através do reforço dos mecanismos de financiamento do SICAD)

a implementação de programas de RRMD de gestão de consumo individual no álcool, de forma a prevenir os

comportamentos disruptivos associados à privação desta substância;

11 – Incremente o apoio (com reforço dos mecanismos de financiamento do SICAD) à implementação de

estratégias de análise de substâncias na rua, em estreita articulação com as equipas de proximidade de

redução de riscos e minimização de danos;

12 – Desenvolva programas de formação rápida em Naloxona e sua consequente distribuição junto das

pessoas em situação sem-abrigo utilizadores de substâncias psicoativas;

13 – Desenvolva programas de RRMD de gestão do consumo de tabaco (oferecer tabaco através de um

programa de gestão deste consumo que evite também a partilha dos cigarros).

Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês De

Sousa Real.

(2) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 30 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 65 (2020.03.23)] e

texto substituído em 3 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 70 (2020.04.01)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 358/XIV/1.ª (3)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE FIXAÇÃO DE LIMITES MÁXIMOS DE PREÇOS DOS

BENS NECESSÁRIOS PARA A PREVENÇÃO E COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19,

NOMEADAMENTE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, PRODUTOS BIOCIDAS E

DISPOSITIVOS MÉDICOS)

(Segunda alteração do texto inicial a pedido do autor)

COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado

dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde,

após ter, num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação

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do vírus como uma pandemia.

Face a esta situação excecional, há um conjunto de respostas fundamentais que têm sido implementadas

pelo Governo relativamente a esta problemática e aos constrangimentos que ela tem imposto ao País a

diversos níveis. Um dos aspetos imprescindíveis para lidar com esta pandemia é a garantia de que é

assegurado aos cidadãos o acesso aos bens necessários para a prevenção e combate à pandemia,

nomeadamente equipamentos de proteção individual, produtos biocidas e dispositivos médicos.

A situação excecional e imprevisível que o nosso país vive devido à pandemia da COVID-19 obriga-nos a

tomar medidas excecionais que, evitando uma lógica de pânico generalizado e consumo desmedido, deem

aos cidadãos a confiança de que o país dispõe de um stock de bens suficiente para fazer face às

necessidades impostas pela situação excecional que vivemos e de que ninguém deixará de ter acesso a estes

bens por razões económicas.

Sensível a esta necessidade o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março,

aprovado pela Assembleia da República, previu no artigo 4.º, alínea b), a possibilidade de, durante o período

de contingência imposto pela pandemia da COVID-19, serem fixados pelas autoridades públicas competentes

os preços dos bens produzidos e comercializados por estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas

e outras unidades produtivas. Mais recentemente o Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2

de abril, foi mais longe e no seu artigo 4.º, alínea b), prevê expressamente «que podem ser adotadas medidas

de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou

materiais».

Nas últimas semanas vários órgãos de comunicação social relataram de forma consistente a subida

desmesurada de preços dos bens necessários para a prevenção e combate à pandemia, nomeadamente

equipamentos de proteção individual (como, por exemplo, luvas e máscaras) e produtos biocidas (como, por

exemplo, álcool, álcool-gel e desinfetantes). Casos como o de um álcool-gel de 50 ml aumentar o seu preço

dos 6 euros para os 20 euros ou de uma máscara aumentar o seu preço de 50 cêntimos para 9 euros, são

alguns dos exemplos que têm sido relatados1 nos últimos dias.

O fenómeno da inflação desmesurada destes produtos obrigou a Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica a levar a cabo uma ação de fiscalização destas práticas abusivas junto de 28 operadores

económicos em Lisboa e no Porto, que culminou com a instauração de um processo-crime pela prática de

obtenção lucro ilegítimo na comercialização de álcool-gel e de dois processos de contraordenação por práticas

comerciais ilegais.

Paralelamente, no passado dia 23 de março de 2020, a Rede Europeia da Concorrência2, que agrega

reguladores da concorrência dos Estados-Membros da União Europeia, afirmou que «é de extrema

importância garantir que os produtos considerados essenciais para proteger a saúde dos consumidores na

situação atual (por exemplo, máscaras faciais e gel desinfetante) permaneçam disponíveis a preços

competitivos», alertou para a necessidade de combater atuações em cartel ou abusos de posição dominante

por parte de certas empresas e admitiu a necessidade de se tomarem medidas «contra as empresas que se

aproveitem da situação atual».

Face ao exposto, e com intuito de reforçar a confiança dos cidadãos de que o país dispõe de um stock de

bens suficiente para fazer face às necessidades impostas pela situação excecional que vivemos e de que

ninguém deixará de ter acesso a estes bens por razões económicas, o PAN vem, com o presente projeto de

resolução, recomendar ao Governo que, usando as prorrogativas previstas no Decreto do Presidente da

República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, tome as diligências necessárias para que, durante o período de

contingência imposto pela pandemia da COVID-19, se assegure fixação de limites máximos de preços dos

bens necessários para a prevenção e combate à pandemia, nomeadamente equipamentos de proteção

individual, produtos biocidas e dispositivos médicos.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que tome as diligências necessárias para

1 Veja-se a reportagem na seguinte ligação: https://eco.sapo.pt/reportagem/mascaras-de-tres-euros-estao-a-custar-14-euros-e-ridiculo/.

2 The European Competition Network (2020), «Joint statement by the European Competition Network (ECN) on application of competition

law during the Corona crisis», disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/competition/ecn/202003_joint-statement_ecn_corona-crisis.pdf.

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que, durante o período de contingência imposto pela pandemia da COVID-19, se assegure a fixação de limites

máximos de preços dos bens necessários para a prevenção e combate à pandemia, nomeadamente

equipamentos de proteção individual, produtos biocidas e dispositivos médicos.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(3) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 25 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 66 (2020.03.25)] e

texto substituído a 3 de abril de 2020.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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