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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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força dos artigos 7.º e 10.º da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da

entrada em vigor da Lei n.º ___/2020, de __ de abril [Decreto AR n.º 6/XIV].

Artigo 8.º

Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários

Durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade de saúde

pública e até sessenta dias após a cessação de tais medidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da presente lei,

ficam suspensos:

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional

efetuadas pelo senhorio;

b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário

não se opuser à cessação;

c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento

habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período

de tempo em que vigorarem as referidas medidas;

e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Artigo 9.º

Prevalência

1– Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter

eletivo, o disposto na presente lei, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece sobre

normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes da lei

do Orçamento do Estado.

2– Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua a aplicar-se o disposto na alínea j) do n.º 2

do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicos, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 8/XIV

REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO PAGAMENTO DA RENDA DEVIDA NOS

TERMOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL E NÃO HABITACIONAL, NO

ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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