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Sexta-feira, 3 de abril de 2020 II Série-A — Número 72
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República: N.º 6/XIV — Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19.
N.º 7/XIV — Estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos programas de ajustamento municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. N.º 8/XIV — Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 6/XIV
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, QUE APROVA MEDIDAS
EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO
CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI
N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, QUE ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS
RELATIVAS À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias
de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais
e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
Os artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais
e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos
tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais
órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa
de litígios e órgãos de execução fiscal, ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção,
contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a
decretar nos termos do número seguinte.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando
todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas
que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância
adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
b) A que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades
entendam não ser necessária a realização de novas diligências.
6 – Ficam também suspensos:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas;
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b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas,
concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com
exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe
provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil,
prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
7 – Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou
diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:
a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros
intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de
meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro
equivalente;
b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos
seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a
vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode
realizar-se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de
pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações
fixadas pelos conselhos superiores competentes;
c) Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos
termos previstos nas alíneas anteriores, aplica-se também a esses processos o regime de suspensão referido
no n.º 1.
8 – Consideram-se também urgentes, para o efeito referido no número anterior:
a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados
de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30
de setembro, na sua redação atual;
b) O serviço urgente previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua
redação atual;
c) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável,
designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza
urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.
9 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a
prática de atos em:
a) [Anterior alínea a) do n.º 6];
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação
judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta,
regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas
independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram
termos em associações públicas profissionais;
c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.
10 – A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior,
abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou
outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes
àqueles.
11 – Durante a situação excecional referida no n.º 1, são suspensas as ações de despejo, os
procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o
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arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por
falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
12 – Não são suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica
no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP.
13 – (Anterior n.º 11).
Artigo 8.º
[…]
Durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade de saúde
pública e até sessenta dias após a cessação de tais medidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da presente lei,
ficam suspensos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário
não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento
habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período
de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) [Anterior alíneab)].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
É aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Contratação pública
1 – A suspensão de prazos prevista no n.º 1 do artigo anterior não se aplica ao contencioso pré-contratual
previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 – A suspensão dos prazos administrativos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo anterior não é aplicável
aos prazos relativos a procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos
Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
3 – Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por
força dos artigos 7.º e 10.º da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da
entrada em vigor da Lei n.º ___/2020, de __ de abril [Decreto AR n.º 6/XIV].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – Os documentos de habilitação, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, podem ser
dispensados, inclusivamente para efeitos de efetuação de pagamentos, sem prejuízo da entidade adjudicante
os poder pedir a qualquer momento.
10 – Independentemente do preço contratual, a prestação da caução pode não ser exigida.»
Artigo 5.º
Norma interpretativa
O artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, deve ser interpretado no sentido de ser considerada a
data de 9 de março de 2020, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para o
início da produção de efeitos dos seus artigos 14.º a 16.º, como a data de início de produção de efeitos das
disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos à data de produção de
efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
2 – O artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela presente lei, produz os
seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção das normas aplicáveis aos processos urgentes e do disposto
no seu n.º 12, que só produzem efeitos na data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 2 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 7/XIV
ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS
PROGRAMAS DE AJUSTAMENTO MUNICIPAL E DE ENDIVIDAMENTO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, NO
ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, E PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-
A/2020, DE 19 DE MARÇO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de
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Ajustamento Municipal (PAM) e de endividamento quando esteja em causa a realização de despesas com
apoios sociais, aquisição de equipamentos de saúde e outras medidas de combate aos efeitos da pandemia
da COVID-19e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Artigo 2.º
Regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento
Municipal
1 – As medidas contratualizadas nos PAM, em concreto as decorrentes da aplicação das alíneas d), e), f),
i), k) e l) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, ficam suspensas
durante a vigência da presente lei quanto à obrigatoriedade prevista no n.º 3 do mesmo artigo, nos termos dos
números seguintes.
2 – O disposto no número anterior aplica-se apenas quando estejam em causa despesas destinadas à
promoção de apoios sociais aos munícipes afetados pelo surto da COVID-19, de atribuição de apoios sociais,
à aquisição de bens e serviços relativos à proteção da saúde pública, bem como a outras medidas de combate
aos efeitos da pandemia da COVID-19, desde que devidamente fundamentados.
3 – Consideram-se despesas que se enquadram na previsão do número anterior as que tenham em vista,
designadamente:
a) A criação ou reforço dos fundos sociais de emergência;
b) A isenção de juros de mora nos pagamentos em atraso;
c) A isenção ou aplicação de descontos nas tarifas da água e saneamento;
d) A alteração dos prazos legais ou concessão de isenções temporárias de cobrança de taxas, tarifas e
licenças relacionadas com a atividade económica;
e) A redução na tarifa de resíduos aplicada às empresas do concelho, tendo em consideração a diminuição
dos rendimentos destas;
f) O apoio ao sector social e solidário e a pessoas em situação de vulnerabilidade;
g) A redefinição de prazos de pagamento das rendas mensais de habitação social;
h) A criação de redes solidárias para apoio à população em situações práticas como a realização de
compras, entrega de refeições, recolha e entrega de medicamentos ou passeio de animais domésticos;
i) O reforço da higienização dos transportes coletivos e garantia de estacionamento gratuito os seus
utilizadores;
j) A criação de linhas locais para apoio psicológico;
k) Proporcionar condições para a efetivação do ensino à distância para todos os alunos, sem restrições
materiais ou de cobertura de rede;
l) O apoio social aos grupos mais vulneráveis ou que ficaram sem nenhum rendimento.
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a apresentação de outras medidas pontuais de apoio
por parte dos municípios junto do Fundo de Apoio Municipal, ficando a direção executiva autorizada a
pronunciar-se sobre a aplicabilidade da medida proposta.
Artigo 3.º
Regime excecional de cumprimento dos limites quantitativos estipulados no Programa de
Ajustamento Municipal
1 – Os municípios com PAM que implementem medidas ao abrigo do artigo anterior reportam à direção
executiva uma estimativa do impacto das mesmas.
2 – A eventual não observância dos limites quantitativos estabelecidos no PAM, decorrente da adoção de
medidas de apoio nos termos do artigo anterior, fica excluída da aplicação do regime previsto no n.º 4 do
artigo 47.º e no artigo 49.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
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Artigo 4.º
Regime excecional para outros mecanismos de apoio financeiro
O disposto nos artigos 2.º e 3.º aplica-se, com as devidas adaptações, a todos os municípios que tenham
contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos
anteriores, ou outros mecanismos de apoio financeiro semelhantes.
Artigo 5.º
Limite ao endividamento
1– A não observância do limite de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, decorrente de despesas destinadas à promoção de apoios sociais aos
munícipes afetados pelo surto da COVID-19, à aquisição de bens e serviços relativos à proteção da saúde
pública, bem como a outras medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID-19, fica excluída do
regime de responsabilidade financeira previsto no n.º 4 daquele artigo.
2– O montante de despesa que resulte das medidas identificadas no número anterior é reportado à
Direção-Geral das Autarquias Locais no período de três meses após o término da vigência da presente lei.
3– O valor reportado no número anterior não releva para a aplicação do previsto no n.º 3 do artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 6.º
Norma interpretativa
Para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 128.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei
n.º 2/2020, de 31 de março, às autarquias locais que a 31 de dezembro de 2019 tenham reconhecidas nas
suas contas as dívidas objeto de acordos de regularização de dívidas a celebrar em 2020, pode ser
excecionalmente autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática, a ultrapassagem ou o agravamento do
respetivo incumprimento do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou
intermunicipais.
Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
São aditados à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de
resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, os
artigos 3.º-A e 3.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais
A introdução do saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais pode ocorrer logo que a conta de
gerência seja aprovada pelo órgão executivo ou seja aprovado o mapa de fluxo de caixa, nos termos do artigo
129.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sem prejuízo da
revisão vir a ser ratificada aquando da realização da primeira reunião do órgão deliberativo.
Artigo 3.º-B
Antecipação de um duodécimo da participação nos impostos do Estado
1 – Em 2020 é autorizada a antecipação da transferência de um duodécimo relativo à participação das
autarquias locais nos impostos do Estado.
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2 – Para os efeitos do número anterior, a autarquia local deve solicitar, junto da Direção-Geral das
Autarquias Locais, a antecipação do duodécimo até ao final do mês anterior àquele em que se pretenda a
transferência.»
Artigo 8.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,
com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.
Artigo 10.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.
Aprovado em 2 de abril de 2020
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada
pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Ratificação de efeitos
O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo
efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei.
Artigo 3.º
Órgãos do poder local
1 – As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades
intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho de 2020.
2 – A obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos
municípios e das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, conforme previsto nos
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artigos 49.º, 70.º e 89.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no
sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas
por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias
locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito.
Artigo 3.º-A
Saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais
A introdução do saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais pode ocorrer logo que a conta de
gerência seja aprovada pelo órgão executivo ou seja aprovado o mapa de fluxo de caixa, nos termos do artigo
129.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sem prejuízo da
revisão vir a ser ratificada aquando da realização da primeira reunião do órgão deliberativo.
Artigo 3.º-B
Antecipação de um duodécimo da participação nos impostos do Estado
1 – Em 2020 é autorizada a antecipação da transferência de um duodécimo relativo à participação das
autarquias locais nos impostos do Estado.
2 – Para os efeitos do número anterior, a autarquia local deve solicitar, junto da Direção-Geral das
Autarquias Locais, a antecipação do duodécimo até ao final do mês anterior àquele em que se pretenda a
transferência.
Artigo 4.º
Aprovação de contas
1– As entidades previstas nos n.os
1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 97/98, de 26 de agosto, cuja aprovação de
contas dependa de deliberação de um órgão colegial podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de junho
de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos restantes
números desse artigo.
2– As entidades abrangidas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, podem remeter
as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.
Artigo 5.º
Órgãos colegiais e prestação de provas públicas
1– A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos
colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do
órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na
respetiva ata a forma de participação.
2– A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por
videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o
efeito.
Artigo 6.º
Fiscalização preventiva
1 – Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previstos na Lei n.º
98/97, de 26 de agosto, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos
pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como outros contratos celebrados pelas entidades
referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, durante o período de vigência da
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presente lei.
2 – Os contratos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para
conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.
3 – Não são suspensos os prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes ou que devam ser
remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência da presente lei.
Artigo 7.º
Prazos e diligências
1– Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e
procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos
tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais
órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa
de litígios e órgãos de execução fiscal, ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção,
contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a
decretar nos termos do número seguinte.
2– O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo
da situação excecional.
3– A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de
caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4– O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos
imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar
a situação excecional.
5 – O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando
todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas
que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância
adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
b) A que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades
entendam não ser necessária a realização de novas diligências.
6 – Ficam também suspensos:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas,
concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com
exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe
provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil,
prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
7 – Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou
diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:
a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros
intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de
meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro
equivalente;
b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos
seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a
vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode
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realizar-se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de
pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações
fixadas pelos conselhos superiores competentes;
c) Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos
termos previstos nas alíneas anteriores, aplica-se também a esses processos o regime de suspensão referido
no n.º 1.
8 – Consideram-se também urgentes, para o efeito referido no número anterior:
a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados
de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30
de setembro, na sua redação atual;
b) O serviço urgente previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua
redação atual;
c) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável,
designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza
urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.
9 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a
prática de atos em:
a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação
judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta,
regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas
independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram
termos em associações públicas profissionais;
c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.
10 – A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior,
abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou
outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes
àqueles.
11 – Durante a situação excecional referida no n.º 1, são suspensas as ações de despejo, os
procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o
arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por
falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
12 – Não são suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica
no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP.
13 – Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede
à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.
Artigo 7.º-A
Contratação pública
1 – A suspensão de prazos prevista no n.º 1 do artigo anterior não se aplica ao contencioso pré-contratual
previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 – A suspensão dos prazos administrativos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo anterior não é aplicável
aos prazos relativos a procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos
Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
3 – Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por
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força dos artigos 7.º e 10.º da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da
entrada em vigor da Lei n.º ___/2020, de __ de abril [Decreto AR n.º 6/XIV].
Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
Durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade de saúde
pública e até sessenta dias após a cessação de tais medidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da presente lei,
ficam suspensos:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional
efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário
não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento
habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período
de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Artigo 9.º
Prevalência
1– Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter
eletivo, o disposto na presente lei, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece sobre
normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes da lei
do Orçamento do Estado.
2– Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua a aplicar-se o disposto na alínea j) do n.º 2
do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicos, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 8/XIV
REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO PAGAMENTO DA RENDA DEVIDA NOS
TERMOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL E NÃO HABITACIONAL, NO
ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1– A presente lei estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda
devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, atendendo à
situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19.
2– O disposto na presente lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, a outras formas
contratuais de exploração de imóveis.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A presente lei é aplicável em todo o território nacional.
CAPÍTULO II
Arrendamento habitacional
Artigo 3.º
Quebra de rendimentos dos arrendatários e senhorios habitacionais
1– No caso de arrendamentos habitacionais, a presente lei é aplicável quando se verifique:
a) Uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos
do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos
de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35%;
ou
c) Uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do
mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
d) Essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos
arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei.
2– A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro
do Governo responsável pela área da habitação.
Artigo 4.º
Mora do arrendatário habitacional
Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de
arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência
e no primeiro mês subsequente, se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo de 12 meses
contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total,
pagas juntamente com a renda de cada mês.
Artigo 5.º
Apoio financeiro
1– Os arrendatários habitacionais, bem como, no caso dos estudantes que não aufiram rendimentos do
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trabalho, os respetivos fiadores, que tenham, comprovadamente a quebra referida no artigo 3.º, e se vejam
incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente ou, no caso de
estudantes, que constituem residência por frequência de estabelecimentos de ensino localizado a uma
distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar, podem solicitar ao Instituto da
Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a
diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado
familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%, de forma a permitir o pagamento da renda devida, não
podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).
2– O disposto no número anterior não é aplicável aos arrendatários habitacionais, cuja quebra de
rendimentos determine a redução do valor das rendas por eles devidas, nos termos estabelecidos em regimes
especiais de arrendamento ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social.
3– Os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, a quebra de rendimentos referida na alínea
c) do n.º 1 do artigo 3.º, cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, IP, nos termos dos números
anteriores, podem solicitar ao IHRU, IP, a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da
renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal
razão, abaixo do IAS.
4– Os empréstimos a que se referem os n.os
1 e 3 são concedidos pelo IHRU, IP, ao abrigo das suas
atribuições, em particular da competência prevista na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, e têm, como primeiras fontes de financiamento, as verbas
inscritas no seu orçamento para 2020 provenientes da consignação de receita de impostos sobre o rendimento
e, se necessário, das verbas a transferir para o IHRU, IP, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças no âmbito
de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas de impostos inscritas no capítulo 60, ambas
nos termos previstos no Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, bem
como nos saldos transitados do Programa SOLARH, criado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, na
sua redação atual.
5– O regulamento a ser elaborado pelo IHRU, IP, com as condições de concessão dos empréstimos
referidos nos números anteriores, atendendo à urgência e ao seu especial fim, produz todos os seus efeitos a
contar da data da sua divulgação no Portal da Habitação, na sequência de aprovação pelo conselho diretivo
do IHRU, IP, sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área da habitação.
Artigo 6.º
Deveres de informação
1– Os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever de o informar o
senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do
regime previsto no presente capítulo, juntando a documentação comprovativa da situação, nos termos da
portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º.
2– O disposto no número anterior não se aplica às rendas que se vençam na data prevista no artigo 14.º,
podendo em tal caso a notificação ser feita até 20 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.
CAPÍTULO III
Arrendamento não habitacional
Artigo 7.º
Quebra de rendimentos dos arrendatários não habitacionais
O presente capítulo aplica-se:
a) Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação
de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020,
de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-
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A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela
Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019,
de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, incluindo nos
casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de
serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;
b) Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham
atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no
domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que
o permita.
Artigo 8.º
Diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais
O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode diferir o pagamento das rendas vencidas
nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses
posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante
total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
Artigo 9.º
Cessação do contrato ou outras penalidades
1– A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e
no primeiro mês subsequente, nos termos do artigo anterior, não pode ser invocada como fundamento de
resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de
desocupação de imóveis.
2– Aos arrendatários abrangidos pelo artigo 7.º não é exigível o pagamento de quaisquer outras
penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam nos termos do número
anterior.
Artigo 10.º
Cessação do contrato ou outras penalidades
O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, a outras as formas contratuais
de exploração de imóveis para fins comerciais.
CAPÍTULO IV
Entidades públicas
Artigo 11.º
Suspensão, redução ou isenção de renda devidas a entidades públicas
1– Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as entidades públicas com imóveis arrendados ou
cedidos sob outra forma contratual podem, durante o período de vigência da presente lei, reduzir as rendas
aos arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20% face aos
rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, quando da mesma resulte uma taxa de
esforço superior a 35% relativamente à renda.
2– O disposto no número anterior não se aplica àqueles que sejam beneficiários de regimes especiais de
arrendamento habitacional ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social.
3– As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual podem isentar do
pagamento de renda os seus arrendatários que comprovem ter deixado de auferir quaisquer rendimentos após
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4– As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual podem
estabelecer moratórias aos seus arrendatários.
CAPÍTULO V
Disposições complementares
Artigo 12.º
Indemnização
1– A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, por atraso no pagamento de rendas
que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, não é
exigível sempre que se verifique o disposto nos artigos 4.º e 7.º da presente lei.
2– O disposto no n.º 3 do artigo 1041.º do Código Civil não é aplicável durante o período de aplicação da
presente lei.
Artigo 13.º
Vencimento imediato
A cessação do contrato por iniciativa do arrendatário torna exigível, a partir da data da cessação, o
pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas, nos termos da presente lei.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Aplicação da lei no tempo
A presente lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 2 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.