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8 DE ABRIL DE 2020

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Genebra : OIT, 2017. [Consult. 12 mar. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81

/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=128279&img=13655&save=true.

Resumo: «A proteção social, ou segurança social, é um direito humano, definido como o conjunto de políticas

e programas concebidos para reduzir e prevenir a pobreza e a vulnerabilidade ao longo do ciclo de vida. A

proteção social inclui prestações familiares de maternidade, desemprego, acidente de trabalho ou doença

profissional, doença, velhice, invalidez e sobrevivência, bem como a proteção da saúde».

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem vindo a apoiar os seus Estados-Membros no sentido de

alargar progressivamente a sua cobertura e a estabelecer os seus sistemas de proteção social, com base nas

normas de boas práticas acordadas internacionalmente em matéria de segurança social. Há um século, poucos

países tinham estabelecido sistemas de proteção social, mas hoje quase todos já o fizeram, e continuam a

realizar-se iniciativas para alargar a sua cobertura e as respetivas prestações.

PORTUGAL. Instituto da Segurança Social – Guia prático [Em linha]: subsídio de doença. Lisboa: ISS,

2020. [Consult. 12 mar. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/

winlibimg.aspx?skey=&doc=130239&img=15452&save=true.

Resumo: O Instituto da Segurança Social publicou este guia prático sobre subsídio de doença, que presta

informações atualizadas sobre os seguintes aspetos: quem tem direito ao subsídio de doença; qual a relação

desta prestação com outras que o trabalhador já recebe; como se pode pedir; como funciona esta prestação;

como se pode receber; quais as obrigações do trabalhador; quais as razões que levam à sua suspensão e, por

fim, qual a legislação aplicável.

Sobre esta matéria consulte-se ainda o seguinte documento:

Direitos de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores

independentes em situação de isolamento profilático determinado por autoridade de saúde devido a

perigo de contágio pelo coronavírus – COVID-19: http://www.seg-social.pt/documents/10152/16722120

/FAQSCOVID19.pdf/3f3c90b0-06c9-4aa3-ba49-3d075720dbf9.

———

PROJETO DE LEI N.º 273/XIV/1.ª (1)

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 10-J/2020, DE 26 DE MARÇO, REFORÇANDO OS APOIOS

DESTINADOS ÀS ENTIDADES DA ECONOMIA SOCIAL)

Exposição de motivos

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2). Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito

internacional, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como

uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para a

epidemia e de tratamento da COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio.

Para além disso, pelos impactos que esta doença tem na economia, é fundamental criar mecanismos de

apoio para aqueles que serão afetados por esta situação, onde se incluem as entidades da economia social

como associações, cooperativas, mutualistas, IPSS, entre outras. De facto, estas entidades assumem um papel

essencial, atuando de forma complementar às demais instituições públicas, acabando, em muitos casos, por

substituir o Estado naquelas que seriam as suas funções. Apesar disto, frequentemente se verifica que, apesar

da eficácia amplamente comprovada das suas intervenções em diversos domínios, estas veem a sua

sustentabilidade por diversas vezes comprometida tendo que procurar constantemente novas fontes de

financiamento, nomeadamente através de fundos europeus, doações internacionais, angariações de fundos e

outros.

Ao assumirem a prossecução dos projetos, fazendo jus aos princípios do humanismo, as entidades da

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