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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

42

Artigo 2.º

Limitações de acesso a plataformas de jogo de azar online

São estabelecidas limitações parciais ou totais de acesso a plataformas de jogo de azar online, até ao término

do período relativo ao estado de emergência, com vista à proteção dos consumidores, mormente, as franjas

mais vulneráveis da sociedade, como é o caso dos menores, jovens adultos ou pessoas com adição ao jogo.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação do disposto na presente lei no prazo de 5 dias a contar da sua entrada

em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Palácio de São Bento, 7 de abril de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

(7) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 7 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 72 (2020.04.03)].

———

PROJETO DE LEI N.º 327/XIV/1.ª (8)

(APOIO ÀS FAMÍLIAS COM DEPENDENTES A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

PARTICULARES E COOPERATIVOS E DO SECTOR SOCIAL E SOLIDÁRIO DE EDUCAÇÃO)

Exposição de motivos

COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um novo

coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado dia 11

de março de 2020, devido ao elevado número de Países afetados a Organização Mundial de Saúde, após ter,

num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação do vírus

como uma pandemia.

Perante o cenário em que nos encontramos, em que se tornou essencial o encerramento dos

estabelecimentos de todos os graus de ensino; estando atualmente na fase mais perigosa desta pandemia, a

fase de mitigação; e sabendo que temos ainda pela frente, um processo muito incerto quanto à evolução desta

doença e entrada na fase de recuperação, prevê-se a impossibilidade de reabertura dos estabelecimentos de

educação nas próximas semanas.

Encontram-se asseguradas condições de apoio às crianças e aos progenitores que por consequência do

encerramento das escolas, terão de ficar em casa, salvaguardando a assistência aos menores e a realização

das atividades letivas.

Há, no entanto, outras questões que tem que ser acauteladas nesta fase. Por acréscimo de dificuldades

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