Página 1
Quarta-feira, 8 de abril de 2020 II Série-A — Número 73
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 220, 224, 236, 239, 245, 255, 273, 282, 303, 309, 319, 321, 326 e 327/XIV/1.ª): N.º 220/XIV/1.ª [Regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima (primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)]: — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 224/XIV/1.ª (Garante o subsídio de doença a 100% para os casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 236/XIV/1.ª (Altera o direito ao subsídio de doença para os casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa, procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro): — Vide Projeto de Lei n.º 224/XIV/1.ª.
N.º 239/XIV/1.ª (Pagamento a 100% do subsídio de doença em caso de situações de tuberculose ou de outros casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa): — Vide Projeto de Lei n.º 224/XIV/1.ª.
N.º 245/XIV/1.ª (Incorpora no Código do Trabalho as faltas motivadas por isolamento profilático como justificadas e atribui aos beneficiários um montante diário de subsídio de doença correspondente a 100% da remuneração): — Vide Projeto de Lei n.º 224/XIV/1.ª.
N.º 255/XIV/1.ª [Reforça o subsídio de doença em caso de surto epidémico e assegura que não há perda de remuneração em situação de isolamento profilático por doença infectocontagiosa (sexta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 224/XIV/1.ª.
N.º 273/XIV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, reforçando os apoios destinados às entidades da economia social):
— Alteração do texto inicial do projeto de lei. (1)
N.º 282/XIV/1.ª (Medidas de emergência para responder à crise económica): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. (2)
N.º 303/XIV/1.ª (Determina a suspensão dos voos com origem do Brasil ou destino para o Brasil): — Alteração do texto do projeto de lei. (3)
N.º 309/XIV/1.ª (Adequação do pagamento de propinas no ensino superior à situação excecional da COVID-19): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. (4)
N.º 319/XIV/1.ª (PCP) — Garante um apoio de proteção social a trabalhadores com vínculos laborais precários em situação de desemprego, designadamente trabalhadores do sector do táxi e trabalhadores domésticos. — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. (5)
N.º 321/XIV/1.ª [Limita a cobrança de taxas de juro e de comissões bancárias por parte das instituições de crédito (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. (6)
N.º 326/XIV/1.ª (Determina limitações de acesso às plataformas de jogo online): — Alteração do texto do projeto de lei. (7)
N.º 327/XIV/1.ª (Apoio às famílias com dependentes a frequentar estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. (8) Projetos de Resolução (n.os 384 a 386/XIV/1.ª): N.º 384/XIV/1.ª (CH) — Pela obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção nos supermercados durante a pandemia.
N.º 385/XIV/1.ª (CH) — Pela atribuição de um subsídio de risco aos profissionais que se encontram na linha da frente ao combate da pandemia.
N.º 386/XIV/1.ª (CH) — Pela isenção de IVA no material de proteção individual contra a COVID-19.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
2
PROJETO DE LEI N.º 220/XIV/1.ª
[REGULA O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA (PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2008, DE 19 DE FEVEREIRO)]
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 220/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa regular o
direito de associação do pessoal da Polícia Marítima, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19
de fevereiro.
A iniciativa foi apresentada por 19 Deputados do referido Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 1 artigo 167.º
da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),
que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º
do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia
da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de
motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 28 de fevereiro de 2020. Foi admitido, por despacho do Sr.º
Presidente da Assembleia da República, em 3 de março, data em que baixou na generalidade à Comissão de
Defesa Nacional, tendo sido anunciado a 4 de março.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O presente projeto de lei visa regular o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima, procedendo,
pra tal, à primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro.
Na exposição de motivos da iniciativa, os subscritores expressam que é missão desta polícia «assegurar a
legalidade democrática e garantir a segurança interna e dos direitos dos cidadãos, nos portos e zonas portuárias,
no domínio público marítimo e nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição portuguesa, nos termos da
Constituição da República, de acordo com a legislação nacional, comunitária e com os tratados e convenções
internacionais ratificados pelo Estado português».
No seu entendimento, os proponentes consideram que, apesar de a Polícia Marítima ter uma natureza
análoga a outras forças policiais, o direito de associação dos seus elementos fica, em termos legislativos, aquém
do destas.
Neste sentido, propõem-se a corrigir o que consideram ser uma discrepância, dotando este órgão policial de
Página 3
8 DE ABRIL DE 2020
3
direitos similares aos das restantes forças policiais, quer do ponto de vista associativo, quer do ponto de vista
socioprofissional.
Assim, o presente projeto de lei pretende alterar os artigos 5.º e 9.º da lei que regula o exercício do direito de
associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos propostos no quadro comparativo que consta em anexo
à nota técnica anexa a este parecer.
3. Breve enquadramento legal nacional e antecedentes
A Polícia Marítima constitui, presentemente, uma força policial armada e uniformizada, dotada de
competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuída ao Sistema da Autoridade Marítima (SAM)
e à Autoridade Marítima Nacional (ANM), composta por militares da armada e agentes militarizados, tal como
determinada o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que aprova, no seu anexo, o Estatuto do Pessoal da
Polícia Marítima.
Ao pessoal da Polícia Marítima compete garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do
sistema de autoridade marítima, sendo considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da
legislação processual penal, conforme dispõe o artigo 2.º do EPPM. O artigo 3.º do mesmo diploma determina
que é subsidiariamente aplicável ao pessoal da Polícia Marítima o regime geral da função pública.
Desde a sua criação, a Polícia Marítima foi objeto de sucessivos diplomas legais que alteraram,
designadamente, a sua natureza e enquadramento orgânico. Conforme pode ler-se no preâmbulo do decreto-
lei acima referido, a Polícia Marítima foi criada no início do século XX como «um corpo de polícia, composto por
cabos-de-mar encarregues de fazer o policiamento geral das áreas das capitanias dos portos do Douro e Leixões
e de Lisboa», sendo integrada no quadro de pessoal civil da Marinha na década de 1940 (através do Decreto-
Lei n.º 36081, de 13 de novembro de 1946) e, na década de 1960, na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento
Marítimo, como corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos portos (pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25
de junho de 1969). Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, reestruturou o quadro do
pessoal civil do então Ministério da Marinha, criando 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia
Marítima e os cabos-de-mar, e o Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de
31 de julho, previu a afetação ao serviço de policiamento, além do pessoal do Corpo de Polícia Marítima e cabos-
de-mar, dos militares da armada designados a título temporário e, na sua falta, o recurso a troços do mar
qualificados. Mais tarde, pelos Decretos-Leis n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril, o pessoal do
Corpo da Polícia Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar,
dos práticos da costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do quadro do
pessoal militarizado da Marinha existentes à data da aprovação do EPPM, pelo já mencionado Decreto-Lei n.º
248/95, de 21 de setembro.
Este último, aprovado na sequência da criação do Sistema da Autoridade Marítima (pelo Decreto-Lei n.º
300/84, de 7 de setembro, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada), reagrupa os grupos de
pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto.
Posteriormente foi aprovada a Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, com o objetivo de estabelecer o regime de
exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima em serviço efetivo, designadamente atendendo ao facto de,
conforme pode ler-se na exposição de motivos da proposta de lei que lhe deu origem (Proposta de Lei n.º
128/VII), o pessoal militarizado colocado fora da estrutura das Forças Armadas não se considerar abrangido
pelo regime de exercício de direitos aplicáveis aos membros destas (à época constante da Lei n.º 29/82, de 31
de dezembro).
No que ao direito de associação se refere, a Lei n.º 53/98 prevê que o pessoal da Polícia Marítima tem direito
«a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses»,
remetendo a regulamentação do exercício desse direito para diploma próprio, é com a Lei n.º 9/2008, de 19 de
fevereiro.
Recorde-se que a liberdade de associação é reconhecida no artigo 46.º da Constituição, no Título II da Parte
I, relativo aos «Direitos, liberdades e garantias», e, como tal, apenas pode ser restringida nos casos
expressamente previstos na Constituição (artigo 18.º). O artigo 270.º determina que «a lei pode estabelecer, na
estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão,
reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes
militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
4
segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de
associação sindical.». Trata-se de matéria da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da
República [alínea o) do artigo 164.º], obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário (n.º 4 do artigo
168.º) e que carece de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à
maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções [alínea e) do n.º 6 do artigo 168.º].
A nota técnica anexa a este parecer contém uma exposição detalhada do enquadramento legal internacional
da matéria em apreço e dos seus, pelo que se remete para a citada análise elaborada pelos serviços da
Assembleia da República.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria e enquadramento parlamentar
da iniciativa
De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),
verificou-se que neste momento, sobre esta matéria, não está pendente, nenhuma outra iniciativa legislativa.
No entanto, na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontram-se
registadas as seguintes iniciativas legislativas:
1. Projeto de Lei n.º 237/XIII (PCP) – Aprova a orgânica da Polícia Marítima;
2. Projeto de Lei n.º 238/XIV (PCP) – Autoridade Marítima Nacional;
3. Projeto de Lei n.º 1009/XIII/4.ª (BE) – Regula o direito de Associação do Pessoal da Polícia Marítima
(primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro);
As duas iniciativas do PCP foram discutidas, em conjunto, na reunião plenária de dia 26 de outubro de 2018.
Os projetos de lei do PCP foram rejeitados, a 27 de outubro, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP
e os votos a favor do BE, do PCP, do PEV e do PAN.
A requerimento do proponente, a iniciativa do BE baixou à Comissão de Defesa Nacional, sem votação. O
texto de substituição da comissão veio a ser rejeitado no plenário de 26 de abril, com os votos contra do PS, a
abstenção do PSD e os votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, do PEV, do PAN e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira.
5. Consultas e contributos
Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa
legislativa. No entanto, poderá a Comissão de Defesa Nacional, se o entender, consultar em sede de
especialidade, as associações socioprofissionais representativas do pessoal da Polícia Marítima.
Uma vez que a iniciativa incide, direta ou indiretamente, sobre questões laborais, e atendendo aos
antecedentes registados no âmbito da discussão de iniciativas semelhantes na passada Legislatura, deve a
mesma ser sujeita a apreciação pública, nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Lei de Trabalho em Funções
Públicas, do artigo 473.º do Código do Trabalho e dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d) e 56.º, n.º 2 da Constituição.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.
PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER
A Comissão de Defesa Nacional em reunião realizada no dia 7 de abril de 2020, aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 220/XIV/1.ª – Regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima (Primeira
alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda,
Página 5
8 DE ABRIL DE 2020
5
reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia
da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 7 de abril de 2020.
A Deputada relatora, Maria da Luz Rosinha — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da comissão de 7 de abril
de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 220/XIV/1.ª (BE)
Regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima (primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de
19 de fevereiro)
Data de admissão: 3 de março de 2020.
Comissão de Defesa Nacional (3.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Maria João Godinho e Pedro Braga de Carvalho (DILP),Patrícia Pires (DAPLEN), Patrícia Grave (DAC).
Data: 31 de março de 2020.
I.Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa em apreço visa regular o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima, procedendo, para
tal, à primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro.
Os proponentes consideram que, apesar de a Polícia Marítima ter uma natureza análoga a outras forças
policiais, o direito de associação dos seus elementos fica, em termos legislativos, aquém do destas. Assim,
propõem-se corrigir o que consideram ser uma discrepância, dotando a Polícia Marítima de direitos similares
aos das restantes forças policiais, quer em termos associativos quer socioprofissionais.
A proposta iniciativa pretende alterar os artigos 5.º e 9.º da lei que regula o exercício do direito de associação
pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos proposto no quadro comparativo anexo à presente nota técnica e
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
6
que dela faz parte integrante.
Enquadramento jurídico nacional
A Polícia Marítima constitui, presentemente, uma força policial armada e uniformizada, dotada de
competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao Sistema da Autoridade Marítima
(SAM) e à Autoridade Marítima Nacional (ANM), composta por militares da armada e agentes militarizados,
como determina o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro1, que aprova, em anexo, o Estatuto do Pessoal da
Polícia Marítima (EPPM).
Ao pessoal da Polícia Marítima compete garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do
sistema de autoridade marítima, sendo considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da
legislação processual penal, conforme dispõe o artigo 2.º do EPPM. O artigo 3.º do mesmo diploma determina
que é subsidiariamente aplicável ao pessoal da Polícia Marítima o regime geral da função pública.
Desde a sua criação, a Polícia Marítima foi objeto de sucessivos diplomas legais que alteraram,
designadamente, a sua natureza e enquadramento orgânico. Conforme pode ler-se no preâmbulo do decreto-
lei acima referido, a Polícia Marítima foi criada no início do século XX como «um corpo de polícia, composto por
cabos-de-mar encarregues de fazer o policiamento geral das áreas das capitanias dos portos do Douro e Leixões
e de Lisboa», sendo integrada no quadro de pessoal civil da Marinha na década de 1940 (através do Decreto-
Lei n.º 36081, de 13 de novembro de 1946) e, na década de 1960, na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento
Marítimo, como corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos portos (pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25
de junho de 1969). Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, reestruturou o quadro do
pessoal civil do então Ministério da Marinha, criando 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia
Marítima e os cabos-de-mar, e o Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de
31 de julho2, previu a afetação ao serviço de policiamento, além do pessoal do Corpo de Polícia Marítima e
cabos-de-mar, dos militares da armada designados a título temporário e, na sua falta, o recurso a troços do mar
qualificados. Mais tarde, pelos Decretos-Leis n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril3, o pessoal do
Corpo da Polícia Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar,
dos práticos da costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do quadro do
pessoal militarizado da Marinha existentes à data da aprovação do EPPM, pelo já mencionado Decreto-Lei n.º
248/95, de 21 de setembro.
Este último, aprovado na sequência da criação do Sistema da Autoridade Marítima (pelo Decreto-Lei n.º
300/84, de 7 de setembro4, na dependência do Chefe do Estado-maior da Armada), reagrupa os grupos de
pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto.
Posteriormente foi aprovada a Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, com o objetivo de estabelecer o regime de
exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima em serviço efetivo, designadamente atendendo ao facto de,
conforme pode ler-se na exposição de motivos da proposta de lei que lhe deu origem5, o pessoal militarizado
colocado fora da estrutura das Forças Armadas não se considerar abrangido pelo regime de exercício de direitos
aplicáveis aos membros destas (à época constante da Lei n.º 29/82, de 31 de dezembro6).
No que ao direito de associação se refere, a Lei n.º 53/98 prevê que o pessoal da Polícia Marítima tem direito
«a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses»,
remetendo a regulamentação do exercício desse direito para diploma próprio. É com a Lei n.º 9/2008, de 19 de
fevereiro, cuja alteração ora se propõe, que essa regulamentação é aprovada.
Recorde-se que a liberdade de associação é reconhecida no artigo 46.º da Constituição, no Título II da Parte
I, relativo aos «Direitos, liberdades e garantias», e, como tal, apenas pode ser restringida nos casos
1 Texto consolidado disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 220/2005, de 23 de dezembro, e 235/2012, de 31 de outubro. 2 Texto originário; retificado pela Retificação de 13 de setembro de 1972; este diploma ainda se encontra em vigor – texto consolidado disponível no portal da PGDL. 3 Texto originário; o Decreto-Lei n.º 282/76 substituiu o Decreto-Lei n.º 190/75, foi objeto de várias alterações. 4 Depois revogado pelo Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima»). 5 Proposta de lei n.º 128/VII. 6 Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, cujo artigo 31.º determinava um conjunto de restrições aos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e a capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efetivo; presentemente esta matéria encontra-se regulada na Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho (texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico)
Página 7
8 DE ABRIL DE 2020
7
expressamente previstos na Constituição (artigo 18.º). O artigo 270.º determina que «a lei pode estabelecer, na
estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão,
reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes
militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de
segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de
associação sindical.» Trata-se de matéria da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da
República [alínea o) do artigo 164.º], obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário (n.º 4 do artigo
168.º) e que carece de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à
maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções [alínea e) do n.º 6 do artigo 168.º].
II. Enquadramento parlamentar
Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a seguinte
iniciativa legislativa:
Projeto de Lei n.º 237/XIII (PCP) – Aprova a orgânica da Polícia Marítima;
Projeto de Lei n.º 238/XIV (PCP) – Autoridade Marítima Nacional;
Projeto de Lei n.º 1009/XIII/4.ª (BE) – Regula o direito de Associação do Pessoal da Polícia Marítima
(primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro).
As duas iniciativas foram discutidas, em conjunto, na reunião Plenária de dia 26 de outubro de 2018. O projeto
de lei do PCP foi rejeitado, a 27 de outubro, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor
do BE, do PCP, do PEV e do PAN.
A requerimento do proponente, a iniciativa do BE baixou à Comissão de Defesa Nacional, sem votação. O
texto de substituição da Comissão veio a ser rejeitado no plenário de 26 de abril, com os votos contra do PS, a
abstenção do PSD e os votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, do PEV, do PAN e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto
na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo
8.º do RAR.
É subscrita por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de
projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Em conformidade com o disposto
no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 28 de fevereiro de 2020. Foi admitido a 3 de março, data em
que baixou na generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, e anunciado a 4 de março.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
8
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – «Regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima
(Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se
conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.
De igual modo, respeita as regras de legística formal, segundo as quais «o título de um ato de alteração deve
referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração». No entanto, em caso de aprovação,
o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação
final.
Através da consulta do Diário da República Eletrónico verifica-se que, em caso de aprovação, esta poderá
constituir efetivamente a primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, tal como referido no título da
iniciativa. Respeita, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «os diplomas que
alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida».
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 3.º, que a sua entrada em
vigor ocorrerá «no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o
previsto no n.º 1 do artigo 2.º do artigo 167.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em
vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da
publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França. Para além do mais, é feita uma descrição sumária da legislação relevante do Reino Unido.
ESPANHA
O corpo militar que em Espanha tem semelhanças com a Polícia Marítima portuguesa é a Fuerza de Acción
Marítima, formada pelo conjunto de unidades cuja missão principal é proteger os interesses marítimos nacionais
e o controlo dos espaços marítimos de soberania e de interesse espanhóis, contribuindo para o conjunto de
atividades desenvolvidas pelas diversas autoridades públicas com responsabilidades no domínio marítimo. É
composta por navios de vigilância marítima, unidades auxiliares, navios científicos e navio escola. Com estes
navios, também colabora com as forças e corpos de segurança do estado em missões de polícia marítima, de
acordo com os acordos vigentes, e com outros departamentos ministeriais em tarefas de vigilância de pesca, de
investigação científica, de salvamento e de luta contra a contaminação marítima.
Página 9
8 DE ABRIL DE 2020
9
A Ley Orgánica 1/2002, de 22 de marzo7, regula o direito de associação, determinando a alínea c) do seu
artigo 3 que os membros das Forças Armadas e da Guardia Civil respeitam o disposto na sua legislação
específica para o exercício do direito de associação no que se refere às associações profissionais.
Nesse sentido, a Ley Orgánica 9/2011, de 27 de julio8, dispõe sobre os direitos e os deveres dos membros
das Forças Armadas, regulando, entre outros, direitos fundamentais e liberdades públicas, com as
particularidades resultantes do seu estatuto, da condição militar e das exigências de segurança e de defesa
nacional, bem como os seus direitos e deveres de caráter profissional e de proteção social. O artigo 7 da referida
lei consagra o princípio da neutralidade política e sindical, não permitindo aos militares fundar ou filiar-se em
partidos políticos ou sindicatos. Para além do mais, não podem recorrer a meios de ação sindical, tais como, a
negociação coletiva ou o exercício do direito à greve ou realizar ações substitutas ou similares a esse mesmo
direito. todavia, o artigo 14 permite que os membros das Forças Armadas se associem livremente para a
consecução de fins lícitos, embora esclareça que essas associações não podem levar a cabo atividades políticas
ou sindicais, nem vincular-se a partidos políticos ou sindicatos.
FRANÇA
A gendarmerie maritime é uma formação especializada da Gendarmerie nationale (correspondente à Guarda
Nacional Republicana), colocada para operar junto do chef d'état-major de la Marine (correspondente ao Chefe
do Estado-Maior da Armada). Componente essencial para garantir a soberania francesa na sua respetiva área
marítima, as atribuições da gendarmerie maritime são os de executar, em ambiente marítimo e naval, a política
de segurança interna e de defesa nacional. Acresce que exerce missões de polícia administrativa e de polícia
judiciária, bem como missões de natureza militar. Está presente em toda a costa metropolitana, departamentos
ultramarinos franceses, alguns pontos sensíveis assim decididos pela Marinha francesa e determinados portos
civis.
Os artigos L4121-1 e seguintes do Code de la défense regulam o exercício dos direitos civis e políticos dos
membros das Forças Armadas, assegurando-lhes o gozo de alguns direitos e liberdades reconhecidos aos
demais cidadãos. Desta forma, de acordo com as condições estabelecidas nos referidos preceitos, aos militares
não é reconhecido o exercício do direito à greve (cfr. artigo L4121-4, 1.º parágrafo), nem tão pouco é permitida
existência de agrupamentos militares de caráter sindical (cfr. artigo L4121-4, 2.º parágrafo). Ademais, a lei
francesa proíbe a adesão dos membros das Forças Armadas no ativo a agrupamentos profissionais (cfr. artigo
L4121-4, 2.º parágrafo). Finalmente, é interdita a adesão dos militares no ativo a associações de caráter político
ou partidos políticos (cfr. artigo L4121-3, 1.º parágrafo).
REINO UNIDO
As atribuições e competências da Polícia Marítima portuguesa, no Reino Unido, são exercidas pelas Marine
Units, integradas no Ministry of Defence Police. As Marine Units têm como principal tarefa o policiamento das
bases navais britânicas, o que inclui a realização de patrulhamento armado na orla costeira.
Nos anos de 1918 e de 1919, as greves dos polícias resultaram na apresentação, pelo Governo britânico da
época, de um pacote legislativo junto do Parlamento, através do qual foi suprimido o direito à greve e a proibição
das associações sindicais daqueles agentes de segurança. Em contrapartida, foi criado, pelo mesmo
Parlamento, a Police Federation, constituída em 1919, e hoje regulada pelo The Police Federation (England and
Wales) Regulations 20179. Assim, segundo a Part 2, Section 4 (1), do diploma mencionado, todos os polícias,
nos quais estão incluídos os agentes das Marine Units10, a atuar nos territórios de Inglaterra e do País de Gales
podem pertencer à federação, desde que não se encontrem graduados no posto de superintendente. O The
Police Federation (England and Wales) Regulations 2017 dispõe igualmente sobre matérias como a constituição,
a organização e o financiamento da Police Federation.
Refira-se, também, que as normas jurídicas conjugadas do Police Act 1996, mormente Part III, e do The
Police Federation (England and Wales) Regulations 2017 reconhecem à Police Federation e seus associados o
7 Legislação consolidada. 8 Legislação consolidada. 9 Aplicável apenas nos territórios da Inglaterra e do País de Gales. 10 Por força do disposto nas Sections 50 (1), (2)(i) e (7) e 60 do Police Act 1996.
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
10
direito à contratação coletiva, no que diz respeito às retribuições, subsídios, pagamento de horas de serviço
extraordinárias, férias anuais e outras condições de serviço.
Outros Países
Faremos agora uma descrição sumária da legislação relevante dos Estados Unidos da América.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (EUA)
A United States Coast Guard é um dos cinco ramos das Forças Armadas norte-americanas. A Coast Guard
tem, entre as suas atribuições, a defesa e a preservação do sistema e das infraestruturas de transporte marítimo,
bem como dos recursos marítimos naturais e económicos sob jurisdição norte-americana. Este ramo das Forças
Armadas deve ainda contribuir para a garantia da integridade territorial dos EUA e proteger os interesses nos
portos e nas vias navegáveis, ao longo da costa e em águas internacionais.
De acordo com a Section § 976, inserido no Chapter 49, Part II, Subtitle A, Title 10, do United States Code11,
aos membros das Forças Armadas não é permitido constituir ou pertencer a organizações profissionais de cariz
militar ou sindicatos, nem tão pouco lhes é reconhecido o exercício do direito à greve, de negociação coletiva,
de manifestação ou de participação por qualquer outro meio de formas similares de ações públicas contra o
Governo dos EUA.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Incidindo sobre matéria laboral, deve a iniciativa ser sujeita a apreciação pública, nos termos dos artigos 15.º
e 16.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas, do artigo 473.º do Código do Trabalho e dos artigos 54.º, n.º 5,
alínea d) e 56.º, n.º 2 da Constituição.
Consultas facultativas
Caso seja aprovada na generalidade, a comissão poderá, se assim deliberar, proceder à audição de
associações socioprofissionais representativas do pessoal da Polícia Marítima.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,
em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra
do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
11 Legislação consolidada.
Página 11
8 DE ABRIL DE 2020
11
ANEXO
Quadro Comparativo
Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro Projeto de Lei n.º 1009/XIII/4.ª (BE)
Artigo 5.º
Comunicação e publicidade
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 168.º do Código Civil, em
prazo não superior a 30 dias contados a partir da data da constituição da associação, devem os seus representantes legais comunicar este ato, indicar a identidade dos dirigentes e proceder ao depósito dos respetivos estatutos na Secretária-geral do Ministério da Defesa Nacional. 2 – A Secretária-geral do Ministério da Defesa Nacional informa
o Estado-maior da Armada dos dados a que se refere o número anterior.
«Artigo 5.º
Comunicação e publicidade
1 – […].
2 – O serviço que recebe os dados mencionados no
número anterior informa o Comando-geral da Polícia Marítima.
Artigo 9.º
Princípios gerais
1 – O pessoal da Polícia Marítima não pode ser prejudicado ou
beneficiado nos seus direitos e regalias em virtude do exercício do direito de associação. 2 – O exercício de atividades associativas por dirigentes,
representantes e associados das associações profissionais está sujeito às restrições ao exercício dos direitos, nos termos legalmente previstos. 3 – O disposto na presente lei e o correspondente exercício de
atividades associativas não pode afetar o normal e regular cumprimento das missões de serviço, bem como a coesão e disciplina no seio da Polícia Marítima.
Artigo 9.º
Princípios gerais
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O Pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto
das quotizações na fonte, procedendo-se à sua remessa às Associações interessadas pelo Comando-Geral da Polícia Marítima, nos termos dos números seguintes. 5 – O desconto das quotizações na fonte produzirá efeitos
mediante declaração individual de autorização do associado, a enviar, pela Associação ao Comando-geral da Polícia Marítima, que a mandará processar nos termos que forem declarados pelo associado. 6 – A declaração de autorização ou desistência pode ser
feita a todo o tempo, e conterá o nome e a assinatura do associado, a associação em que está inscrito e o valor da quota, e produzirá efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.
———
PROJETO DE LEI N.º 224/XIV/1.ª
(GARANTE O SUBSÍDIO DE DOENÇA A 100% PARA OS CASOS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO
POR DOENÇA INFETOCONTAGIOSA)
PROJETO DE LEI N.º 236/XIV/1.ª
(ALTERA O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DOENÇA PARA OS CASOS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO
POR DOENÇA INFETOCONTAGIOSA, PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/2004,
DE 4 DE FEVEREIRO)
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
12
PROJETO DE LEI N.º 239/XIV/1.ª
(PAGAMENTO A 100% DO SUBSÍDIO DE DOENÇA EM CASO DE SITUAÇÕES DE TUBERCULOSE OU
DE OUTROS CASOS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO POR DOENÇA INFETOCONTAGIOSA)
PROJETO DE LEI N.º 245/XIV/1.ª
(INCORPORA NO CÓDIGO DO TRABALHO AS FALTAS MOTIVADAS POR ISOLAMENTO
PROFILÁTICO COMO JUSTIFICADAS E ATRIBUI AOS BENEFICIÁRIOS UM MONTANTE DIÁRIO DE
SUBSÍDIO DE DOENÇA CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO)
PROJETO DE LEI N.º 255/XIV/1.ª
[REFORÇA O SUBSÍDIO DE DOENÇA EM CASO DE SURTO EPIDÉMICO E ASSEGURA QUE NÃO HÁ
PERDA DE REMUNERAÇÃO EM SITUAÇÃO DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO POR DOENÇA
INFECTOCONTAGIOSA (SEXTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO)]
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Nota prévia
Âmbito das iniciativas Enquadramento legal
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I
Nota Prévia
O Grupo Parlamentar do PEV apresentou o Projeto de Lei n.º 224/XIV/1.ª, que garante o subsídio de doença
a 100% para os casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º 236/XIV/1.ª, que altera o direito ao subsídio
de doença para os casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa, procedendo à 6.ª alteração ao
Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
O Grupo Parlamentar do BE apresentou o Projeto de Lei n.º 239/XIV/1.ª, que pretende o pagamento a 100%
do subsídio de doença em casos de tuberculose ou de outros casos de isolamento profilático por doença
infetocontagiosa.
O Grupo Parlamentar do PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 245/XIV/1.ª, que incorpora no Código do
Trabalho as faltas motivadas por isolamento profilático como justificadas e atribui aos beneficiários um montante
diário de subsídio de doença correspondente a 100% da remuneração.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 255/XIV/1.ª, que reforça o subsídio de doença
em caso de surto epidémico e assegura que não há perda de remuneração em situação de isolamento profilático
por doença infectocontagiosa.
O Projeto de Lei n.º 224/XIV/1.ª foi admitido a 5 de março e os restantes projetos de lei a 11 de março de
2020.
A apresentação destas iniciativas foi efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
Página 13
8 DE ABRIL DE 2020
13
República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder
de iniciativa de lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, as iniciativas baixaram para emissão do
competente parecer à 10.ª Comissão Parlamentar.
Âmbito das Iniciativas
As iniciativas legislativas visam a alteração das regras do subsídio de doença em caso de isolamento
profilático.
Enquadramento Legal
Em relação ao enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na nota
técnica conjunta dos projetos de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e
disponível na Parte IV – anexos deste parecer.
Análise das Iniciativas
As iniciativas pretendem que o subsídio de doença por isolamento profilático por doença infetocontagiosa
seja mais vantajoso do que é atualmente para que seja, no seu entendimento, mais justo, desmotivando ainda
a apresentação ao trabalho dos cidadãos que, em isolamento profilático, o quisessem fazer para não terem
perda de rendimentos.
Contributos da Sociedade
Foram remetidos à Assembleia da República diversos contributos e pareceres relativamente a estas
iniciativas no âmbito da discussão pública obrigatória – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses -
Intersindical Nacional (CGTP-IN) e Sindicato Nacional dos Quadros Bancários (SNQTB) – e feita a necessária
avaliação sobre o impacto de género.
Antecedentes
Cumpre referir que já foram rejeitadas nesta Legislatura, em 15 de novembro de 2019, iniciativas que visavam
a alteração do regime do subsídio de doença em vigor. Foram elas o Projeto de Lei n.º 59/XIV/1.ª (BE), o Projeto
de Lei n.º 63/XIV/1.ª (PCP), o Projeto de Resolução n.º 39/XIV/1.ª (PAN), todos discutidos nesse mesmo dia 15
de novembro, em conjunto com a Petição n.º 527/XIII/3.ª – «Solicitam que a baixa médica para doentes
oncológicos seja paga a 100%», da iniciativa de Marta Oliveira e outros, num total de 9248 assinaturas.
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A apresentação das iniciativas em análise cumpre no geral os requisitos formais a que estão sujeitas.
Contudo, a chamada lei-travão (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º da Regimento da
Assembleia da República) não deve ser desrespeitada, pelo que estas iniciativas, a serem aprovadas, só
poderão entrar em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião, reservando-a para o
debate em Plenário.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
14
PARTE III – CONCLUSÕES
– Os Grupos Parlamentares subscritores das iniciativas objeto do presente parecer apresentaram os seus
projetos de lei visando alterar as regras do subsídio de doença em caso de isolamento profilático por doença
infetocontagiosa.
– A 10.ª Comissão Parlamentar é de parecer que os projetos de lei sub judice estão em condições de subir
ao Plenário da Assembleia da República, para discussão e votação.
Palácio de São Bento, 7 de abril de 2020.
O Deputado autor do Parecer, Pedro Rodrigues – O Presidente da 10.ª Comissão, Pedro Roque.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da comissão de 8 de abril de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica conjunta das iniciativas em apreço
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 224/XIV/1.ª (PEV)
Garante o subsídio de doença a 100% para os casos de isolamento profilático por doença
infetocontagiosa
Data de admissão: 5 de março de 2020.
Projeto de Lei n.º 236/XIV/1.ª (CDS-PP)
Altera o direito ao subsídio de doença para os casos de isolamento profilático por doença
infetocontagiosa, procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Data de admissão: 11 de março de 2020.
Projeto de Lei n.º 239/XIV/1.ª (BE)
Pagamento a 100% do subsídio de doença em caso de situações de tuberculose ou de outros casos
de isolamento profilático por doença infetocontagiosa
Data de admissão: 11 de março de 2020.
Projeto de Lei n.º 245/XIV/1.ª (PAN)
Incorpora no Código do Trabalho as faltas motivadas por isolamento profilático como justificadas e
atribui aos beneficiários um montante diário de subsídio de doença correspondente a 100% da
remuneração
Data de admissão: 11 de março de 2020.
Projeto de Lei n.º 255/XIV/1.ª (PCP)
Reforça o subsídio de doença em caso de surto epidémico e assegura que não há perda de
remuneração em situação de isolamento profilático por doença infectocontagiosa (sexta alteração ao
Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro)
Data de admissão: 11 de março de 2020.
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Página 15
8 DE ABRIL DE 2020
15
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Cristina Ferreira (DILP), Paula Faria (BIB) e Pedro Pacheco (DAC).
Data: 6 de abril de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
1) O Projeto de Lei n.º 224/XIV/1.ª (PEV) considera que «os valores atribuídos (ao subsídio de doença) são
manifestamente reduzidos face ao salário líquido dos trabalhadores», sendo este subsídio, vulgarmente
designado de baixa médica, mais penalizador nos primeiros dias e meses, «deixando os cidadãos (…) a inda
mais desprotegidos numa fase inicial».
Ao mesmo tempo, os proponentes constatam que, com a imposição de satisfazer não apenas as despesas
mensais fixas, mas também «gastos com medicamentos, tratamentos e outros associados à doença», os
trabalhadores veem crescer as dificuldades financeiras, o que leva a que alguns mantenham a sua atividade
profissional, podendo assim agudizar a respetiva situação clínica, e eventualmente colocar em risco a saúde
pública, mormente com o aumento da probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho, e bem assim da
propagação de doenças, em especial infectocontagiosas.
Sem embargo, à data de apresentação desta sua iniciativa, chamavam já a atenção para a disseminação da
doença COVID-19, provocada pela proliferação do novo coronavírus, que justificara já naquela altura a
elaboração de planos de contingência, não sendo admissível o estabelecimento de regimes diferenciados para
os trabalhadores do setor público e do setor privado, procurando-se igualmente salvaguardar que aqueles que
entrassem em isolamento profilático não sofreriam reduções nos seus rendimentos.
O projeto de lei em apreço estrutura-se em três artigos, correspondendo o primeiro ao seu objeto, o segundo
às alterações propostas e o terceiro à entrada em vigor do diploma. A este propósito, poderá acrescentar-se que
a redação apresentada procura recuperar a redação do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de
fevereiro, vigente antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, fixando uma
percentagem de 65% para um período de incapacidade temporária inicial de 90 dias, e eliminando a aplicação
da taxa inferior de 55%, atualmente aplicável ao período inicial de 30 dias.
2) Por seu turno, a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 236/XIV/1.ª (CDS-PP), depois de proceder ao
enquadramento legal do problema, assinala que, à data de apresentação da iniciativa, e mau grado as
declarações do Ministros da Economia e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a legislação então em
vigor não salvaguardava a cobertura, em casos de isolamento profilático, do rendimento integral dos
trabalhadores, o que justificava a apresentação deste projeto de lei, de modo a evitar que esta decisão pudesse
ficar no âmbito da discricionariedade do Governo.
A iniciativa contempla cinco artigos: artigo 1.º (objeto); artigo 2.º (alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4
de fevereiro); artigo 3.º (disposições finais) – que prevê a aplicação destas normas sempre que surjam novos
agentes infetocontagiosos não identificadas na portaria indicada no novo n.º 4 do artigo 16.º deste regime
jurídico, cujo aditamento se propõe; artigo 4.º (norma transitória) – que estipula a publicação em 30 dias da
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
16
sobredita portaria; artigo 5.º (entrada em vigor).
3) Já o Projeto de Lei n.º 239/XIV/1.ª (BE) classifica como «de elementar justiça» o pagamento a 100% do
salário em situações de isolamento profilático. Dando conta que, no momento da apresentação da iniciativa, já
se registavam casos de infeção em Portugal com o novo coronavírus, os proponentes afirmam a importância de
garantir esse pagamento a 100% «quer no caso deste vírus quer em quaisquer situações de isolamento
profilático por doença infetocontagiosa, seja qual for a sua proveniência».
Deste modo, este impulso legislativo sistematiza-se em três artigos, comportando o primeiro o objeto, o
segundo as concretas modificações propostas e o terceiro a norma de entrada em vigor.
4) Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 245/XIV/1.ª (PAN) começa por mencionar que o surgimento da doença
infectocontagiosa COVID-19 demonstrou a existência de lacunas no ordenamento jurídico, que na aceção dos
proponentes deveriam ser colmatadas.
Assim sendo, e fazendo referência ao Despacho n.º 2875-A/2020, recém-aprovado pelo Governo, o GP do
PAN encara como «vital assegurar que o trabalhador afetado por doença infectocontagiosa (…) não se sinta
impelido a deslocar-se para o seu local de trabalho por receio de perder parte da sua remuneração.». Posto isto,
fazem também alusão ao facto de um número significativo de portugueses auferir o salário mínimo, defendendo
ainda não fazer sentido a dissemelhança de regimes de faltas ao trabalho constantes do Código do Trabalho
(CT2009) e da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), o que no seu entender fundamenta as
medidas ora propugnadas.
Destarte, a iniciativa subdivide-se em cinco artigos, que correspondem ao objeto (artigo 1.º), às alterações
intentadas para o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, o CT e a LFTP (artigos 2.º, 3.º e 4.º) e à entrada
em vigor do diploma (artigo 5.º).
5) Por último, o Projeto de Lei n.º 255/XIV/1.ª (PCP) destaca de igual modo, no que aqui é mais relevante, a
necessidade de «garantia dos direitos dos trabalhadores, em particular que não têm perda de rendimento» no
combate ao surto epidémico de COVID-19. Desta forma, os autores da iniciativa destacam a importância do
pagamento a 100% da remuneração de referência do trabalhador, assegurando-se a aceitação das
recomendações das autoridades de saúde e evitando-se a propagação do vírus, o que motivava também nessa
altura o alargamento do pagamento de 100% da remuneração aos trabalhadores no acompanhamento de filho
em isolamento profilático.
O ímpeto legislativo consubstancia-se assim em três artigos, traduzindo-se o primeiro no objeto, o segundo
nas alterações aduzidas e o terceiro na disposição de entrada em vigor.
Enquadramento jurídico nacional
O direito à segurança social, efetivado através do sistema de segurança social, é conferido pelo artigo 63.º
da Constituição, a todos. Efetivamente, o n.º 2 do referido artigo impõe aoEstado a incumbência de«organizar,
coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das
associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações
representativas dos demais beneficiários. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença,
velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou
diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho» (n.º 3). O mesmo artigo prevê que «todo
o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez,
independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado» (n.º 4).
No desenvolvimento do supra mencionado preceito constitucional, foi aprovada a nova Lei de Bases do
Sistema de Segurança Social, através da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro1, alterada e republicada pela Lei n.º
83-A/2013, de 30 de dezembro. Com a atual lei de bases foram introduzidas algumas alterações na estrutura do
sistema, agora composto pelo sistema de proteção social de cidadania (primeiro patamar), que se encontra
por sua vez dividido nos subsistemas de ação social, de solidariedade e de proteção familiar; em segundo lugar,
o sistema previdencial2 (segundo patamar), marcado pelo princípio da contributividade, ainda que acolha o
princípio da solidariedade (de base laboral); e em terceiro, o sistema complementar (terceiro patamar),
1 Revogou a anterior Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro). 2 Os montantes envolvidos na efetivação da proteção social na doença pelo sistema previdencial provêm das contribuições sobre os salários ou sobre os rendimentos de trabalho, quer da responsabilidade dos empregadores quer dos próprios trabalhadores.
Página 17
8 DE ABRIL DE 2020
17
constituído pelo regime público de capitalização3 e pelos regimes complementares de iniciativa coletiva e
individual.
O sistema previdencial abrange as seguintes eventualidades: (i) doença, (ii) maternidade, paternidade e
adoção, (iii) desemprego, (iv) acidentes de trabalho e doenças profissionais, (v) invalidez, (vi) velhice e (vii)
morte.
O regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de
segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro4, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 29/2004, de 23 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de 26 de agosto,
302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de
junho, e 53/2018, de 2 de julho (versão consolidada), introduziu medidas e consagrou mecanismos de proteção
assentes numa cultura de coresponsabilização que caracteriza o atual sistema de segurança social.
A proteção social regulada no presente diploma inclui no seu âmbito de aplicação os beneficiários do
subsistema previdencial integrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
e dos trabalhadores independentes, desde que o respetivo esquema de proteção integre a eventualidade
doença, bem como os trabalhadores marítimos e os vigias nacionais que exercem atividade em barcos de
empresas estrangeiras e se encontrem enquadrados no regime do seguro social voluntário.
Nos termos do artigo 8.º do referido Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, a
atribuição do subsídio de doença depende da verificação do prazo de garantia (seis meses civis, seguidos ou
interpolados, com registo de remunerações), do índice de profissionalismo5 e da certificação da incapacidade
temporária para o trabalho, efetuada pelos serviços competentes6 do Serviço Nacional de Saúde, através de
documento emitido pelos respetivos médicos.
O montante diário do subsídio de doença, previsto no artigo 16.º, é «calculado pela aplicação à remuneração
de referência de uma percentagem variável em função da duração do período de incapacidade para o trabalho
ou da natureza da doença», com as seguintes percentagens:
a) «55% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou
igual a 30 dias;
b) 60% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 30
e inferior ou igual a 90 dias;
c) 70% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 90
e inferior ou igual a 365 dias;
d) 75% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária superior a 365 dias».
O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de
tuberculose é calculado pela aplicação das percentagens de 80% (quando o agregado familiar do beneficiário
integre até dois familiares a seu cargo), ou 100% (quando o agregado familiar do beneficiário integre mais de
dois familiares a seu cargo7).
O subsídio pode ser majorado em 5% em função do valor da remuneração de referência (igual ou inferior a
500€) e da composição do agregado familiar (nomeadamente, por integrar três ou mais descendentes com
idades inferiores a 16 anos, até 24 anos se receberem abono de família ou descendente a receber bonificação
por deficiência), nos termos do artigo 17.o.
3 Apesar do regime público de capitalização que integra o sistema complementar ser gerido por uma instituição de segurança social, a natureza dos benefícios (de contribuição definida) não gera riscos a cargo do Estado. Assim, este regime e o respetivo fundo não são incluídos no orçamento da segurança social. 4 Este diploma foi publicado no quadro dos princípios definidos da anterior Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, que posteriormente foi revogada pela atual Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro. 5 Os beneficiários têm de cumprir um «índice de profissionalidade de 12 dias com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado no decurso dos quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade temporária para o trabalho». Esta condição não se aplica aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores marítimos. 6 Para o efeito, são considerados serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde, designadamente centros de saúde, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência e hospitais (exceto os serviços de urgência). Nas situações de internamento, a certificação da incapacidade temporária para o trabalho pode, igualmente, ser efetuada por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde. 7 Para efeitos do disposto n.º 3 do artigo 16.o do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, consideram-se familiares a cargo o cônjuge que não exerça atividade profissional e os descendentes que se encontrem nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.o
do mesmo diploma legal. A composição do agregado familiar é verificada nos termos do n.º 6 da Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/2004, de 24 de abril, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho.
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
18
Conforme prevê o artigo 21.º, o início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de
outrem está sujeito a um período de espera de três dias e dos trabalhadores independentes a um período de
espera de 10 dias. Quanto aos beneficiários do regime de inscrição facultativa, o início do pagamento do subsídio
de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias.
«Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:
a) Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do
Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde;
b) Tuberculose;
c) Doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parenta que ultrapasse o termo deste
período».
Nos termos do artigo 23.º, o subsídio de doença é concedido pelos períodos máximos de 1095 dias (para os
trabalhadores por conta de outrem) e de 365 dias (para os trabalhadores independentes). A concessão do
subsídio por incapacidade decorrente de tuberculose não está sujeita aos limites temporais, mantendo-se a
concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.
O certificado de incapacidade temporária para o trabalho tem como finalidade a justificação de faltas junto
da entidade empregadora pública. Assim, os trabalhadores com vínculo de emprego público, que se encontram
inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA)8, são abrangidos pelo regime de proteção social convergente
(RPSC), sendo-lhes aplicável, no âmbito laboral e de proteção social, o regime constante dos artigos 15.º a 39.º
da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho9, que aprovou em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(LTFP).
No que diz respeito às faltas justificadas, o artigo 134.º da LTFP, enumera taxativamente as ausências que
possuem causa justificativa, nomeadamente as motivadas por isolamento profilático10, considerando como
injustificadas todas aquelas que não sejam subsumíveis a qualquer uma das situações tipificadas nas diversas
alíneas do n.º 2 do presente artigo.
Entende-se por isolamento profilático, uma medida de proteção determinada pela autoridade sanitária
competente com fundamento na necessidade de prevenir ou evitar a propagação de uma doença do foro
infectocontagioso, a qual justifica que se impeça o trabalhador de comparecer ao serviço e prestar trabalho
durante um período temporal máximo de 30 dias.
No quadro do setor privado, o n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro11, na sua redação atual, estabelece em termos taxativos, todas situações enquadráveis como
faltas justificadas, não estando previstas as faltas motivadas por isolamento profilático.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de
Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-
19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter
urgente, em diversas matérias. Nesse sentido, determinou, numa primeira fase, medidas para acautelar a
proteção social dos trabalhadores que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade
profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo SARS-CoV-2, consagrando a
equiparação a doença com internamento hospitalar, para efeitos do referido Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de
8 Por força do disposto na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, a Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscritos no regime geral da segurança social. Neste âmbito, os trabalhadores com vínculo de emprego público, inscritos na Segurança Social, a partir de 2006, estão abrangidos, no que respeita à proteção social, pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, aplicando-se-lhes o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, que assegura a proteção na doença, através do subsídio por doença, pago pela Segurança Social. 9 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro e 82/2019, de 2 de setembro. 10 MOURA, Paulo Veiga e ARRIMAR, Cátia, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Coimbra Editora, pág. 431, defendem que «não constitui uma boa técnica legislativa considerar-se justificada uma falta sem previamente se enunciar em que é que a mesma consiste e como se deve processar a justificação da mesma, como se fosse o intérprete a ter de determinar o que se deve entender por isolamento profilático e como se deverá justificar a falta fundada nesse motivo». 11 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro.
Página 19
8 DE ABRIL DE 2020
19
fevereiro, na sua redação atual, não ficando nestes casos a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de
garantia, índice de profissionalidade e período de espera, nos termos do Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de
março12.
Nesta sequência, o Governo divulgou um comunicado no passado dia 3 de março, referindo que «nos casos
em que a autoridade de saúde decretar a necessidade de aplicação de um período de isolamento (14 dias),
impedindo assim, temporariamente, o exercício da atividade profissional dos trabalhadores do setor privado,
estes verão assegurado o pagamento do subsídio de doença, nos termos do número 3 do artigo 16.º do Decreto-
Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que corresponde a 100% da remuneração mensal».
Ainda no âmbito da publicação de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do
novo coronavírus – COVID-19, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março – (versão consolidada), que estabelece medidas de proteção social na doença
e na parentalidade (subsídio de doença, subsídios de assistência a filho e a neto, faltas do trabalhador, apoio
excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, apoio excecional à família para trabalhadores
independentes) e medidas de apoio aos trabalhadores independentes (apoio extraordinário à redução da
atividade económica de trabalhador independente).
II. Enquadramento parlamentar
Sem prejuízo das demais iniciativas pendentes na Assembleia da República, apresentadas no âmbito da
pandemia da doença COVID-19, cuja enumeração aqui dispensamos, mas que podem ser consultadas através
da página eletrónica da Assembleia da República na Internet, cumpre realçar que deram entrada na presente
Legislatura as seguintes iniciativas, que contendem diretamente com o regime de atribuição e os montantes do
subsídio de doença, todas elas rejeitadas na generalidade na reunião plenária de 15 de novembro de 2019:
– Projeto de Lei n.º 59/XIV/1.ª (BE) – «Majoração do subsídio de doença atribuído a doentes graves, crónicos
ou oncológicos (sexta alteração do decreto-lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro)»;
– Projeto de Lei n.º 63/XIV/1.ª (PCP) – «Reforça o subsídio de doença para a tuberculose, doença oncológica
e doença crónica (6.ª alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro)»;
– Projeto de Resolução n.º 39/XIV/1.ª (PAN) – «Recomenda ao governo que crie condições para o reforço
da proteção dos trabalhadores na doença quando esta implique circunstâncias económicas particularmente
gravosas».
O debate destas iniciativas em Plenário ocorreu em simultâneo com o da Petição n.º 527/XIII/3.ª – «Solicitam
que a baixa médica para doentes oncológicos seja paga a 100%», da iniciativa de Marta Oliveira e outros, num
total de 9.248 (nove mil, duzentas e quarenta e oito) assinaturas, e tramitada pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social, tal como aliás a Petição n.º 375/XIII/2.ª – «Solicita legislação no sentido de o subsídio de
doença a 100% ser aplicável a doentes oncológicos», em tudo semelhante àquela petição coletiva, mas apenas
com uma subscritora, curiosamente a primeira peticionária da Petição n.º 527/XIII/3.ª.
Também sobre esta temática, foram apresentadas na Legislatura anterior as seguintes iniciativas:
– Projeto de Lei n.º 1197/XIII/4.ª (BE) – «Majoração do subsídio de doença atribuído a doentes graves,
crónicos ou oncológicos e reforço da proteção laboral dos trabalhadores oncológicos, nomeadamente no acesso
ao emprego e em matéria de tempo de trabalho (quinta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04 de fevereiro
e décima quarta alteração ao Código do Trabalho)»;
– Projeto de Resolução n.º 1650/XIII/3.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo que combata o aumento
inexplicável da despesa com o subsídio por doença», que depois de terem baixado à Comissão de Trabalho e
Segurança Social, acabaram por caducar com o final da XIII Legislatura, a 24 de outubro de 2019.
12 Adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19. Publicado no Diário da República, n.º 44/2020, 1.º Suplemento, Série II de 2020-03-03.
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
20
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 224/XIV/1.ª é subscrito pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista
«Os Verdes» (PEV), o Projeto de Lei n.º 236/XIV/1.ª é subscrito pelos cinco Deputados do Grupo Parlamentar
do CDS-PP, o Projeto de Lei n.º 239/XIV/1.ª é subscrito pelos 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda (BE), o Projeto de Lei n.º 245/XIV/1.ª é subscrito pelos quatro Deputados do Grupo Parlamentar do
Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Projeto de Lei n.º 255/XIV/1.ª é subscrito pelos 10 Deputados do
Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo
167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei, mostrando-se em conformidade com o disposto
no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.
Assumindo a forma de projeto de lei, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, as presentes
iniciativas legislativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, contêm uma exposição de motivos e têm
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal (a necessidade de aperfeiçoamento do título
de algumas das iniciativas será abordada no ponto relativo à lei formulário), pelo que cumprem os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que observam, igualmente, os limites à admissão da
iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Cumpre referir, todavia, que o n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de projetos de lei que
envolvam, no ano económico em curso, um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado (limite
previsto igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido como «lei-travão»). Ao alargarem a
atribuição e/ou o valor do subsídio de doença, as presentes iniciativas implicam encargos orçamentais, pelo que,
em caso de aprovação, não só os Projetos de Lei n.º 239/XIV/1.ª (BE) e 245/XIV/1.ª (PAN), mas também o
Projeto de Lei n.º 224/XIV/1.ª (PEV), ainda que este só parcialmente, deverão acautelar o limite imposto pela
«lei-travão», nomeadamente, prevendo a respetiva entrada em vigor ou a produção de efeitos com o Orçamento
do Estado posterior à sua publicação, o que se verifica estar já consagrado nas outras iniciativas em apreço.
Por contemplarem matéria do âmbito laboral, as iniciativas foram colocadas em apreciação pública, nos
termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,
do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho)
e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República. Nesse sentido, os cinco projetos de lei foram
publicados na Separata n.º 14/XIV, DAR, de 13 de março de 2020, sendo submetidas a um período de
apreciação pública de vinte dias, entre 13 de março e 2 de abril de 2020.
O Projeto de Lei n.º 224/XIV/1.ª (PEV) deu entrada em 3 de março, foi admitido e anunciado em reunião
plenária e baixou à comissão competente em 5 de março.
Os Projetos de Lei n.º 236/XIV/1.ª (CDS-PP), n.º 239/XIV/1.ª (BE) e n.º 245/XIV/1.ª (PAN) foram apresentados
a 6 de março, tendo o Projeto de Lei n.º 255/XIV/1.ª (PCP) dado entrada no dia 7 de março. Estas iniciativas
foram admitidas e anunciadas na reunião plenária de 11 de março, data da sua baixa à comissão competente.
Os cinco projetos de lei baixaram, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), com
conexão à Comissão de Saúde (9.ª) e à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,
Descentralização e Poder Local (13.ª).
Página 21
8 DE ABRIL DE 2020
21
Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário13 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo de especialidade e aquando da redação final.
Antes de mais, cabe mencionar que os títulos das iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da lei formulário, uma vez que traduzem sinteticamente o seu objeto, embora em alguns casos possam
ser objeto de aperfeiçoamento.
De facto, as cinco iniciativas pretendem alterar o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que estabelece
o regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial de
segurança social. Consultada a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), foi possível constatar
que este diploma foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 146/2005, de 26 de agosto, e n.º 302/2009, de 22 de
outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 22 de junho, e 53/2018,
de 2 de julho, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua sexta alteração.
Os Projetos de Lei n.º 236/XIV/1.ª (CDS-PP) e n.º 255/XIV/1.ª (PCP) indicam, nos respetivos títulos, que
procedem à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, dando assim cumprimento ao disposto
na primeira parte do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que «Os diplomas que alterem outros
devem indicar o número de ordem da alteração introduzida (…)». Observam ainda as regras de legística formal,
que preconizam que o título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado, no sentido de tornar
clara a matéria objeto do ato normativo. Em caso de aprovação, estas menções devem passar a constar
igualmente do título dos Projetos de Lei n.º 224/XIV/1.ª (PEV) e n.º 239/XIV/1.ª (BE).
No que se refere ao Projeto de Lei n.º 245/XIV/1.ª (PAN), há que ter em conta que introduz alterações também
ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Assim, para além da referência ao Decreto-Lei n.º
28/2004, de 4 de fevereiro, o seu título também deve fazer menção à alteração a estes dois diplomas, para
efeitos informativos, como já referido. Contudo, já no que se refere à exigência da indicação do número de ordem
de alteração respetivo, que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, há que ter em
consideração que a mesma foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República
Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente. Assim, em face do
exposto, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais
seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a
alterações quando a mesma incida sobre códigos, leis gerais, regimes gerais, regimes jurídicos ou atos
legislativos de estrutura semelhante.
Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço, ou o texto único que preferencialmente delas possa resultar,
considerando a identidade das matérias abordadas, revestirão a forma de lei, sendo objeto de publicação na I
Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Os cinco projetos de lei incluem normas relativas à entrada em vigor, mostrando-se assim em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros
atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da
vigência verificar-se no próprio dia da publicação.» Não obstante, como já foi referido anteriormente, em caso
de aprovação das presentes iniciativas deverá acautelar-se que a norma de entrada de vigor respeite a «lei-
travão».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
13 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
22
Regulamentação ou outras obrigações legais
Nos termos do disposto no artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 236/XIV/1.ª (CDS-PP), o Governo deve publicar,
no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da iniciativa, a portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º do
regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial, na
redação que resulta do aditamento preconizado.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
Espanha
Os princípios que consagram a ação protetora do sistema da Seguridad Social e os seus princípios gerais,
em Espanha, são os que decorrem da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo
8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social.
A licença por doença pode resultar de uma simples gripe, um osso fraturado ou, inclusive, de doenças mais
graves, como as oncológicas. Durante o período em que durar a doença, se não puder trabalhar, o trabalhador
tem direito a aceder ao benefício de incapacidad temporal. A noção de «incapacidade temporária» encontra-se
prevista no Articulo 169, que estabelece como situações determinantes de incapacidade temporária,
nomeadamente, as devidas a doença comum ou profissional ou, ainda, a acidente, derivado ou não do trabalho,
que dão direito ao trabalhador a assistência por parte da Segurança Social durante o período de tempo em que
está impedido de trabalhar, com o limite máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, prorrogável por cento e
oitenta dias, quando se presuma que, durante aqueles, lhe pode ser dada alta médica em virtude de recuperação
total.
São beneficiários da prestação de incapacidade temporária para o trabalho os trabalhadores incluídos no
regime geral da segurança social desde que cumpram determinados requisitos, e, bem assim, os trabalhadores
do regime especial respeitante aos trabalhadores autónomos (RETA).
De acordo com o Artículo 172, as pessoas incluídas no regime geral de segurança social, que se encontram
numa das situações determinadas no Artículo 169, serão beneficiárias do subsídio por incapacidade temporária,
desde que, além de atender ao requisito geral previsto no Artículo 165.1, apresentem os seguintes períodos
mínimos de contribuição:
a) Um período de carência de 180 dias dentro dos cinco anos imediatamente anteriores ao evento;
b) Em caso de acidente, seja ou não um acidente de trabalho, ou de doença profissional, não é necessário
um período de contribuição prévia.
A fim de determinar os valores a serem recebidos pelo trabalhador, a situação que causou a incapacidade
será levada em consideração e, com base nesse evento, as percentagens são estabelecidas em relação à base
regulatória. Desta forma, nos termos do Artículo 173, os valores serão os seguintes:
Doença comum e/ou acidente não laboral: 60% da base reguladora a partir do 4.º dia de baixa médica até
ao 20.º dia, inclusive, e 75% do 21.º dia em diante;
Doença profissional ou acidente de trabalho: 75% da base reguladora desde o dia seguinte ao dia em que
o trabalhador entrou na situação de baixa médica, ficando a cargo da entidade patronal o pagamento do salário
Página 23
8 DE ABRIL DE 2020
23
integral correspondente ao dia em que iniciou a baixa por incapacidade.
O Real Decreto-ley 6/2020, de 10 de marzo, por el que se adoptan determinadas medidas urgentes en el
ámbito económico y para la protección de la salud pública, equiparou a situação dos trabalhadores afetados
pela COVID-19, tanto por motivo de infeção como por isolamento preventivo, a acidente de trabalho. O artigo
5.º do Real Decreto-ley estipula que todos os trabalhadores afetados, dependentes ou independentes, se
consideram em incapacidade temporária, assimilada a baixa laboral por acidente de trabalho,
independentemente do regime de segurança social por que se encontram abrangidos, e fixando assim, a cargo
do Estado, em 75% o montante de vencimento a receber.
A página eletrónica do Ministerio de Inclusión, Seguridad Social y Migracionesl disponibiliza informação
adicional atualizada sobre a matéria da incapacidade laboral e o Ministério de Trabajo y Economia Social dispõe,
também online, de informação atualizada sobre a atuação no âmbito laboral em relação ao novo coronavírus.
FRANÇA
O Code de la Sécurité Sociale (doravante Code) francês, contém no seu artigo L16-10-1, uma previsão
específica com disposições aplicáveis às situações de risco grave e excecional para a saúde, nomeadamente
em casos de epidemias. Foi com base nesta disposição que o governo francês aprovou recentemente o Décret
2020-73, du 31 janvier, que determina as condições para a concessão de prestações pecuniárias por doença
emitidas por regimes de seguro de saúde para pessoas sujeitas a uma medida de isolamento devido a contacto
com uma pessoa doente de COVID-19 ou por ter permanecido numa zona afetada pelo vírus e se tenham
colocado em condições de exposição passíveis de transmitir essa doença. O decreto prevê a possibilidade do
direito a subsídios diários sem satisfazer as condições exigidas relacionadas com a duração de atividade ou
contribuição mínimas. Prevê também a isenção do período de carência a fim de permitir o pagamento do
subsídio a partir do primeiro dia de suspensão da atividade laboral. O regime previsto no decreto foi
implementado pela circular de assistência à doença CNAM 2020-9, du 19 février, e têm vigência prevista até 30
de abril de 2020.
São, também, beneficiários os desempregados que aufiram subsídio de desemprego.
Posteriormente, o Décret 2020-193, du 4 mars, veio a concretizar a dispensa do período de carência a fim
de permitir o pagamento de um subsídio adicional ao subsídio diário pelo empregador desde o primeiro dia de
dispensa.
Os trabalhadores sujeitos à «medida de isolamento ou manutenção em domicílio» são beneficiários de um
subsídio diário cujo valor é aproximadamente igual a 50% do seu salário diário, até um limite de 1,8 vezes o
salário mínimo. Este subsídio é pago por um período máximo de 20 dias.
As disposições relativas aos benefícios por doença encontram-se previstas nos artigos L161-4 ao L161-15-
4 do Code. A cobertura de despesas relacionadas com a assunção dos custos de saúde mencionados no artigo
L160-1 é assegurada por contribuições e outros recursos mencionados no mesmo artigo e são centralizados
pelo fundo nacional de seguro de saúde, o que garante o registo de todas estas operações.
O Ministério do Trabalho e Emprego francês dispõe de um dossiê completo e atualizado sobre as questões
laborais decorrentes da COVID-19.
V. Consultas e contributos
Tal como já aludido anteriormente, as presentes iniciativas foram submetidas a apreciação pública, nos
termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,
do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho.
Nesse sentido, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR, foram publicadas na Separata
n.º 14/XIV, DAR, de 13 de março de 2020, sendo promovida a sua discussão pública entre 13 de março e 2 de
abril de 202014. Os contributos recebidos foram disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da
14 A redução para 20 (vinte) dias do prazo para a apreciação pública foi justificado pela urgência invocada, ao abrigo do n.º 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, tendo em conta que a discussão na generalidade das iniciativas começou por ser inicialmente agendado para a reunião plenária de 3 de abril de 2020.
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
24
República, no separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública na 1.ª Sessão Legislativa.
Com efeito, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional (CGTP-IN)
declarou concordar integralmente com os Projetos de Lei n.º 224/XIV/1ª (PEV) e n.º 255/XIV/1.ª (PCP),
considerando porém que quer o Projeto de Lei n.º 239/XIV/1.ª (BE) quer o Projeto de Lei n.º 245/XIV/1.ª (PAN)
poderiam «ir mais longe», no que concerne respetivamente aos valores do subsídio de doença e à proteção
social em caso de doença infectocontagiosa. Já quanto ao Projeto de Lei n.º 236/XIV/1.ª (CDS-PP), e apesar de
reconhecer «a intenção de introduzir melhorias tímidas neste regime de proteção na doença», a exponente
lamenta que o mesmo não vá «tão longe quanto deveria ir», mantendo aspetos com os quais discordam
frontalmente.
Por sua vez, o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) mostra-se genericamente
favorável às alterações propugnadas nos diferentes projetos de lei, não deixando porém de defender algumas
alterações, designadamente quanto ao montante diário do subsídio de doença ínsito no Projeto de Lei n.º
236/XIV/1.ª (CDS-PP), que no seu entender deveria igualmente reconhecer a atribuição da «mesma prestação,
no mesmo valor, a trabalhador que acompanhe filho(s) em isolamento profilático» (sugestão esta extensível ao
Projeto de Lei n.º 245/XIV/1.ª (PAN)15), e ainda quanto à desnecessidade de apresentação de comprovativo
médico, constante no Projeto de Lei n.º 239/XIV/1.ª (BE).
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género dos Projetos de
Lei n.os 224/XIV/1.ª (PEV), 236/XIV/1.ª (CDS-PP), 239/XIV/1.ª (BE), 245/XIV/1.ª (PAN) e 255/XIV/1.ª (PCP), em
cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado uma valoração neutra
do impacto de género, com exceção do Projeto de Lei n.º 236/XIV/1.ª (CDS-PP), que reputa como positiva a
participação de homens e mulheres de igual modo promovida pela lei que se pretende aprovar; o acesso aos
recursos necessários (sendo neste ponto acompanhado pelo Projeto de Lei n.º 239/XIV/1.ª (BE)) e a respetiva
distribuição entre homens e mulheres; e ainda o efeito da eventual entrada em vigor da hipotética lei nos
estereótipos de género, bem como nas normas e valores sociais e culturais.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
Impacto orçamental
Damos aqui por reproduzido o enunciado no segmento Apreciação dos requisitos formais a propósito do
cumprimento da «lei travão», devendo os Projetos de Lei n.º 239/XIV/1.ª (BE), n.º 245/XIV/1.ª (PAN), e n.º
224/XIV/1.ª (PEV) – este último apenas parcialmente – passar a prever, em caso de aprovação, a entrada em
vigor ou a produção de efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, tal como as demais
iniciativas em análise.
VII. Enquadramento bibliográfico
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – Relatório mundial sobre proteção social [Em
linha]: proteção social universal para alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável : 2017-19.
15 No comentário a estas duas iniciativas, mas também ao Projeto de Lei n.º 255/XIV/1.ª (PCP), o Sindicato advoga que «a medida deve ser expressamente restringida a apenas um dos progenitores ou por quem, nos termos legais, detenha o poder paternal».
Página 25
8 DE ABRIL DE 2020
25
Genebra : OIT, 2017. [Consult. 12 mar. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81
/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=128279&img=13655&save=true.
Resumo: «A proteção social, ou segurança social, é um direito humano, definido como o conjunto de políticas
e programas concebidos para reduzir e prevenir a pobreza e a vulnerabilidade ao longo do ciclo de vida. A
proteção social inclui prestações familiares de maternidade, desemprego, acidente de trabalho ou doença
profissional, doença, velhice, invalidez e sobrevivência, bem como a proteção da saúde».
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem vindo a apoiar os seus Estados-Membros no sentido de
alargar progressivamente a sua cobertura e a estabelecer os seus sistemas de proteção social, com base nas
normas de boas práticas acordadas internacionalmente em matéria de segurança social. Há um século, poucos
países tinham estabelecido sistemas de proteção social, mas hoje quase todos já o fizeram, e continuam a
realizar-se iniciativas para alargar a sua cobertura e as respetivas prestações.
PORTUGAL. Instituto da Segurança Social – Guia prático [Em linha]: subsídio de doença. Lisboa: ISS,
2020. [Consult. 12 mar. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/
winlibimg.aspx?skey=&doc=130239&img=15452&save=true.
Resumo: O Instituto da Segurança Social publicou este guia prático sobre subsídio de doença, que presta
informações atualizadas sobre os seguintes aspetos: quem tem direito ao subsídio de doença; qual a relação
desta prestação com outras que o trabalhador já recebe; como se pode pedir; como funciona esta prestação;
como se pode receber; quais as obrigações do trabalhador; quais as razões que levam à sua suspensão e, por
fim, qual a legislação aplicável.
Sobre esta matéria consulte-se ainda o seguinte documento:
Direitos de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores
independentes em situação de isolamento profilático determinado por autoridade de saúde devido a
perigo de contágio pelo coronavírus – COVID-19: http://www.seg-social.pt/documents/10152/16722120
/FAQSCOVID19.pdf/3f3c90b0-06c9-4aa3-ba49-3d075720dbf9.
———
PROJETO DE LEI N.º 273/XIV/1.ª (1)
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 10-J/2020, DE 26 DE MARÇO, REFORÇANDO OS APOIOS
DESTINADOS ÀS ENTIDADES DA ECONOMIA SOCIAL)
Exposição de motivos
A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um
novo coronavírus (SARS-CoV-2). Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito
internacional, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como
uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para a
epidemia e de tratamento da COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio.
Para além disso, pelos impactos que esta doença tem na economia, é fundamental criar mecanismos de
apoio para aqueles que serão afetados por esta situação, onde se incluem as entidades da economia social
como associações, cooperativas, mutualistas, IPSS, entre outras. De facto, estas entidades assumem um papel
essencial, atuando de forma complementar às demais instituições públicas, acabando, em muitos casos, por
substituir o Estado naquelas que seriam as suas funções. Apesar disto, frequentemente se verifica que, apesar
da eficácia amplamente comprovada das suas intervenções em diversos domínios, estas veem a sua
sustentabilidade por diversas vezes comprometida tendo que procurar constantemente novas fontes de
financiamento, nomeadamente através de fundos europeus, doações internacionais, angariações de fundos e
outros.
Ao assumirem a prossecução dos projetos, fazendo jus aos princípios do humanismo, as entidades da
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
26
economia social acabam por trabalhar nos limites das suas capacidades, assistindo a uma lógica precária que
afeta negativamente os profissionais, numa constante escassez de recursos materiais, por enfrentarem
interrupções e cortes no financiamento. Sendo certo que este é um problema constante no dia-a-dia destas
entidades, mais preocupante será nesta fase.
Pelo papel fundamental que desempenham, é essencial garantir que estas entidades podem continuar a
funcionar ou suspender a sua atividade nesta fase, sabendo que isso não coloca em causa a possibilidade de
receber o financiamento necessário à prossecução das suas atribuições. Não garantir este financiamento, para
além de colocar em causa a continuidade das próprias entidades, deixará desprotegidos vários sectores da
sociedade que agora dependem deste acompanhamento.
Para além disso, importa ainda não esquecer que estas entidades têm ainda a seu cargo trabalhadores, pelo
que também a estes deve ser garantida a manutenção dos seus postos de trabalho ou se necessário, o acesso
aos apoios sociais previstos para o sector empresarial.
Aliás, nos últimos dados públicos, em 2016, o Valor Acrescentado Bruto (VAB) da economia social
representou 3,0% do VAB da economia, tendo aumentado 14,6%, em termos nominais, face a 2013. Este
crescimento foi superior ao observado no conjunto da economia (8,3%), no mesmo período. A economia social
representou 5,3% das remunerações e do emprego total e 6,1% do emprego remunerado da economia nacional.
Face a 2013, as remunerações e o emprego total da economia social aumentaram, respetivamente, 8,8% e
8,5%, evidenciando maior dinamismo que o total da economia (7,3% e 5,8%, respetivamente). Por grupos de
entidades da economia social, as associações com fins altruísticos evidenciaram-se em número de entidades
(92,9%), VAB (60,1%), remunerações (61,9%) e emprego remunerado (64,6%).
De destacar que o Governo tem tido a preocupação de assegurar o acesso a linhas de financiamento
destinadas a pequenas e médias empresas (PME) ou outras empresas, designada por linha de crédito Covi-19,
a qual deixa de fora tudo o que é entidade da economia social, como associações, cooperativas, mutualistas,
IPSS, entre outras. Compreendo a necessidade destas linhas de financiamento, consideramos que deve haver
também uma resposta a este nível para as entidades da economia social, dado que estas apresentam uma
maior fragilidade no que respeita à sua sustentabilidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas
excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e
demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no
âmbito da pandemia da doença COVID-19, reforçando os apoios destinados às entidades da economia social.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
São aditados os artigos 5.º-A e 5.º-B ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Apoios para as entidades da economia social
1 – É criada uma linha de financiamento destinada às entidades da economia social, nomeadamente
associações sem fins lucrativos, incluindo as de direito privado, organizações não governamentais, instituições
particulares de solidariedade social e cooperativas, como forma de garantir o financiamento necessário à
prossecução das suas atribuições.
2 – As entidades da economia social cujo financiamento dependa, no todo ou em parte, da aprovação de
projetos beneficiam de um regime excecional no que diz respeito à prorrogação dos prazos de candidatura,
nomeadamente através da reformulação dos prazos de monitorização, apresentação de relatórios ou renovação
de pedidos em curso, garantindo que é assegurado o financiamento e a continuidade dos projetos em
Página 27
8 DE ABRIL DE 2020
27
desenvolvimento.
3 – As entidades da economia social têm direito à atribuição de subsídio não reembolsável que tem por limite
mínimo três retribuições mínimas mensais garantidas (RMMG).
4 – As entidades da economia social têm direito à antecipação da transferência de montantes contratados
referentes a programas cofinanciados de âmbito nacional e europeu.
Artigo 5.º-B
Apoios aos trabalhadores das entidades da economia social
São aplicáveis aos trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social, das associações sem
fins lucrativos, incluindo as de direito privado, e das demais entidades da economia social as medidas
excecionais de apoio à família, previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como as medidas
de apoio extraordinárias à manutenção dos contratos de trabalho, previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de
26 de março.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de abril de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 7 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 69 (2020.03.30)].
———
PROJETO DE LEI N.º 282/XIV/1.ª (2)
(MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA RESPONDER À CRISE ECONÓMICA)
Exposição de motivos
A COVID-19 é a primeira pandemia da era da globalização. Atingiu rapidamente todos os continentes e
nenhum País tem instrumentos para lhe responder de forma eficaz. Não existe ainda vacina ou tratamento e,
embora menos agressiva do que outras viroses, esta constitui perigo de vida real para as pessoas mais velhas
ou outras com problemas de saúde e está a levar à rutura os sistemas de saúde de vários Países, mesmo dos
mais desenvolvidos e com mais meios de resposta.
Na ausência de outros meios, apenas o isolamento social parece capaz de conter o seu crescimento. É essa
a estratégia que está hoje a ser seguida por vários Países, incluindo Portugal. Este caminho parece ter provado
eficácia nas províncias chinesas mais afetadas, bem como na Coreia do Sul. Não havendo ainda conhecimento
suficiente sobre a evolução da doença, este parece ser o único caminho para abrandar o seu avanço, preparar
os sistemas de saúde e dar tempo à investigação científica.
A contenção da doença tem três obstáculos fundamentais. Em primeiro lugar, o negacionismo de governos
nacionais face à pandemia. Foi assim, num primeiro momento, com o governo da China (que corrigiu a sua
atuação e é agora ativo na articulação internacional para a travar), mas também com a administração norte-
americana de Trump ou o governo britânico de Boris Johnson. É assim com o governo brasileiro, cujo presidente
classifica a crise pandémica como «questão de fantasia». Em segundo lugar, a globalização económica – que
facilitou a rápida propagação da doença sem correspondência de instrumentos de cooperação multilateral –
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
28
dificulta a implementação de medidas de contenção. Em terceiro lugar, a contenção exige medidas de
paralisação da atividade em vários Países por períodos longos que resultarão em agravada crise social e
económica.
Assim, a resposta à crise pandémica exige tanto medidas sanitárias como medidas económicas e de proteção
social. E terá de ser equacionada a três tempos: respostas imediatas, respostas para um período longo de
contenção e respostas para recuperação pós-surto pandémico.
A presente iniciativa faz parte de um conjunto de medidas urgentes que julgamos serem essenciais tomar
neste momento extraordinário. A presente iniciativa legislativa aborda, em particular, dois aspetos fundamentais
que importa realçar:
– Salvaguarda do tecido económico, nomeadamente das micro e pequenas empresas;
– A defesa de um transporte gratuito e que garanta a defesa da saúde pública, bem como a salvaguarda dos
interesses públicos nos contratos das PPP.
Defesa das micro e pequenas empresas, garantindo o pagamento de salários em março e abril
As medidas anunciadas até hoje para responder à emergência económica são lentas e de pequena escala.
Para garantir o pagamento dos salários em março e abril e evitar agravamento do congelamento da economia
ou o medo social, é preciso muito mais e mais depressa.
Do total das empresas do País, mais de 97% são micro e pequenas empresas, que garantem o emprego a
2,5 milhões de pessoas. 96%, cerca de um milhão e duzentas mil, são microempresas, ou seja, empresas que
reportam menos de 10 trabalhadores e um volume de negócios/valor de balanço inferior a 2 milhões de euros.
As microempresas são responsáveis por 45% do total do pessoal ao serviço, sendo que, dentro deste grupo,
existem 864.397 empresas individuais. 1,32%, cerca de 42 mil, são pequenas empresas, ou seja, empresas que
reportam um número de empregados inferior a 50 e um volume de negócios e/ou balanço total anual inferior a
10 milhões de euros. As pequenas empresas são responsáveis por 24% do pessoal ao serviço.
Para garantir a defesa deste tecido económico propomos apoiar as empresas no cumprimento das suas
obrigações salariais. O Estado realiza uma transferência para todas as micro e pequenas empresas que, por
imposição legal, foram obrigadas a fechar ou reduzir atividade no período de emergência ou que tenham sofrido
quebras de faturação da ordem dos 50%.
A cada microempresa ou empresa em nome individual o Estado entregará um valor até 5900 euros. O custo
máximo desta medida, tendo em conta o universo total de pessoas ao serviço nas microempresas, será de 1150
milhões de euros.
A cada pequena empresa, com mais de 9 e menos de 50 trabalhadores, o Estado assegurará um pagamento
até 31 mil euros. O custo máximo desta medida, tendo em conta o universo total de pessoas ao serviço nestas
empresas, será de 500 milhões de euros.
Estas propostas garantem a sua rápida aplicação, evitando burocracias desnecessárias, não sobrecarregam
as contas da Segurança Social e pressupõem o pagamento por inteiro dos salários, diretamente subsidiado pelo
Estado, evitando o recurso ao endividamento de curto prazo para o pagamento de salários. Muito importante:
mantém o emprego e protege a solvabilidade da estrutura empresarial portuguesa.
Transporte para todos, salvaguardando o interesse público
As medidas decretadas em resposta à crise pandémica levaram as operadoras de transporte, uma a uma, a
instituir a não necessidade de validação de título de transporte, a nível nacional, seja no transporte público
rodoviário ou no metropolitano. Por outro lado, levou também a uma redução significativa da oferta.
É, também, pertinente lembrar que uma grande maioria de utentes que adquiriu o título de transporte para o
mês de março e se viu obrigado, pelas circunstâncias, a permanecer em casa viu, pelo menos, metade do mês
inutilizado do seu título de transporte.
Num momento em que se pede à população que fique em casa, continua a ser pertinente olhar para o
transporte público como a única forma que muitos e muitas têm para se deslocar ao trabalho ou em deslocações
de necessidade impreterível.
Página 29
8 DE ABRIL DE 2020
29
Na verdade, algumas operadoras estão a informar os seus utentes que devem carregar o título de transporte
para o mês de abril. Ora, não deixa de causar alguma perplexidade esta opção, visto que as medidas adotadas
de não validação do título de transportes se mantêm e têm como objetivo minimizar o perigo de contágio.
Dessa forma, apenas se compreende que sejam dadas indicações claras às autoridades de transportes no
sentido de instituir a gratuitidade do título de transporte, para todos e todas. É essa a proposta que fazemos.
Por outro lado, no que toca às parcerias público-privadas (PPP), as concessionárias e subconcessionárias
das autoestradas já estão a notificar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) e a Infraestruturas de
Portugal (IP), para que não seja alegado incumprimento por verem dificultada ou impedida a resposta a algumas
das suas obrigações.
Após esta comunicação, passarão a exigir ao Estado compensações pela quebra acentuada de tráfego
rodoviário que se tem verificado desde o início da pandemia provocada pela COVID-19, que se estima ser de
cerca de 75% de quebra.
Não se pode aceitar que, no meio de uma crise epidémica, os concessionários privados venham pedir
compensações ao Estado, após transferências de milhões todos os anos, e decorrente de uma recomendação
essencial: fiquem em casa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração dos seguintes diplomas legais:
a) Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alargando o seu âmbito;
b) Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, salvaguardando o interesse público nos contratos
PPP e a gratuitidade do transporte.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020. de 26 de março
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas,
instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e restantes entidades da economia social, por
força dos impactos económicos e financeiros da contratação da atividade económica decorrente da pandemia
da doença COVID-19.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
Moratória
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Moratória integral, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar
de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do
capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo igualmente
prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
30
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... ,
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020. de 26 de março
1 – São aditados os artigos 13.º-A e 13.º-B, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, com a seguinte
redação:
«CAPÍTULO VI
Medidas extraordinárias de apoio direto às micro e pequenas empresas
Artigo 13.º-A
Regime extraordinário de apoio ao pagamento de salários
1 – Beneficiam do regime extraordinário estabelecido no presente artigo todas as microempresas e pequenas
empresas, assim classificadas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de
maio de 2003, que tenham suspendido a sua atividade ao abrigo no disposto do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de
março, ou que estejam em situação de crise empresarial, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
10-G/2020, de 26 de março.
2 – As entidades referidas no número anterior beneficiam de apoio público ao pagamento de salários sob a
forma de uma transferência pecuniária direta, nos seguintes termos:
a) Até 5900 euros mensais por microempresa, com até 9 trabalhadores;
b) Até 31 000 euros mensais por pequena empresa, com mais de 9 e menos de 50 trabalhadores.
3 – O acesso ao regime extraordinário estabelecido nos números anteriores prejudica a adesão ao regime
simplificado de layoff, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
4 – As entidades beneficiárias comprometem-se ainda, através da assinatura de carta compromisso, a manter
todos os postos de trabalho, independentemente da sua moldura contratual, e a direcionar as verbas referidas
no n.º 2 exclusivamente ao pagamento de salários.
5 – Ao incumprimento pelas entidades beneficiárias, das regras estabelecidas no presente artigo, aplica-se
o disposto no artigo 7.º.
6 – O regime extraordinário estabelecido no presente artigo deve assegurar o apoio ao pagamento dos
salários correspondentes aos meses de março e abril, podendo ser prorrogado.
Artigo 13.º-B
Regime extraordinário de apoio aos custos fixos das micro e pequenas empresas
1 – Beneficiam do regime extraordinário estabelecido no presente artigo todas as microempresas e pequenas
empresas, assim classificadas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de
maio de 2003, que tenham suspendido a sua atividade ao abrigo no disposto do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de
março, ou que estejam em situação de crise empresarial, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
10-G/2020, de 26 de março.
2 – As entidades referidas no número anterior beneficiam de apoio aos custos fixos, sob a forma de moratória,
relativos a:
a) Pagamento da renda;
b) Pagamento de água, luz, gás e telecomunicações.
Página 31
8 DE ABRIL DE 2020
31
3 – O Governo adotará as disposições necessárias para fazer face à perda de rendimentos dos senhorios
com Rendimento Anual Bruto Corrigido inferior a 5 Rendimentos Mínimos Anuais Garantidos, abrangidos pelo
número anterior.
4 – As moratórias decretadas ao abrigo do regime extraordinário previsto no presente artigo decorrem durante
o período em que decorra a obrigatoriedade de encerramento dos respetivos estabelecimentos.»
2 – O atual Capítulo IV com a designação «Concessão de garantia mútua» é renumerado para Capítulo V,
fazendo parte deste capítulo o artigo 13.º.
3 – O atual Capítulo V com a designação «Disposição final» é renumerado para Capítulo VII, fazendo parte
deste capítulo o artigo 14.º.
4 – É inserido o Capítulo IV com a designação de «Garantias pessoais de Estado para a emergência no setor
cultural», fazendo parte deste capítulo o artigo 12.º-A.
5 – É inserido o Capítulo VI com a designação de «Medidas extraordinárias de apoio direto às micro e
pequenas empresas», fazendo parte deste capítulo os artigos 13.º-A e 13.º-B.
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
São aditados os artigos 31.º-A e 31.º-B ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a seguinte
redação:
«Artigo 31.º-A
Obrigações em matérias de Parcerias Público Privadas
Decorrente da vigência do presente decreto, cessa a obrigação do Estado relativa ao pagamento de
compensações conforme previsto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, no seu artigo 6.º, n.º 1, alínea j).
Artigo 31.º-B
Gratuitidade dos títulos de transporte
1 – É instituída a gratuitidade dos títulos de transporte como medida de contenção e mitigação da pandemia
COVID-19.
2 – As empresas de transporte de passageiros adequarão a sua oferta de forma a garantir o cumprimento
das normas estabelecidas pelas autoridades de saúde.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de abril de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra
Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José
Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira
— Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 7 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 69 (2020.03.30)].
———
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
32
PROJETO DE LEI N.º 303/XIV/1.ª (3)
(DETERMINA A SUSPENSÃO DOS VOOS COM ORIGEM DO BRASIL OU DESTINO PARA O BRASIL)
Exposição de motivos
COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um novo
coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado dia 11
de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde, após ter,
num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação do vírus
como uma pandemia.
Segundo o Diretor-geral da Organização Mundial de Saúde1, Tedros Adhanom Ghebreyesus, esta pandemia
por ter na sua base um vírus que não se sabe onde está, exige que todos os Países tomem medidas tendentes
a assegurar «uma vigilância robusta para encontrar, isolar, testar e tratar cada caso para quebrar as cadeias de
transmissão». Tais medidas e a garantia de que todos os casos suspeitos são testados, mesmo que não
impeçam, podem atrasar a transmissão e proteger estabelecimentos de saúde, lares de idosos e outros espaços
vitais, salvando vidas.
Ciente da necessidade de adotar medidas que previnam a doença, contenham a pandemia e salvem vidas,
Portugal não só declarou, pela primeira vez na vigência da Constituição de 1976, o estado de emergência, como
também tem tomado um conjunto de medidas graduais e preventivas, tais como a suspensão das atividades
letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino, o incentivo à
adoção de mecanismos de teletrabalho pelos empregadores, a suspensão das atividades de prestação de
serviços não-essenciais em estabelecimentos abertos ao público e a limitação do direito de circulação na via
pública. As medidas adotadas por Portugal seguem no essencial as recomendações da Organização Mundial
de Saúde e foram adotadas por diversos outros países.
O consenso generalizado sobre o tipo medidas a adotar nesta fase da pandemia fez com que as sucessivas
declarações feitas pelo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, Jair Bolsonaro, fossem encaradas
pela comunidade internacional com surpresa e com preocupação. Particularmente graves foram as declarações
feitas por Jair Bolsonaro2 num pronunciamento oficial nas cadeias de rádio e televisão do Brasil, em 24 de março
de 2020, onde insistiu em menorizar a letalidade da COVID-19 (descrevendo-a como «uma gripezinha ou
resfriadinho»), apelou ao regresso à «normalidade» e defendeu o fim das restrições de circulação em curso nos
estados brasileiros mais afetados pela pandemia, como São Paulo e Rio de janeiro (como seja o confinamento
em massa).
Estas recentes declarações de Jair Bolsonaro foram alvo de crítica, quer no seu País, quer na comunidade
internacional. Ao nível interno fizeram ouvir-se críticas provenientes dos Presidentes do Senado e da Câmara
dos Deputados. O Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, num comunicado conjunto com o Vice-Presidente
António Anastasia3, considerou que estas declarações de Bolsonaro são «graves», repudiou as críticas feitas
aos governadores, reafirmou o compromisso do Senado no combate à pandemia e apelou «união, serenidade
e equilíbrio» e à necessidade de se adotarem «as precauções e cautelas necessárias» para o controle da
pandemia, dizendo que «o País precisa de uma liderança séria, responsável e comprometida com a vida e a
saúde da sua população». Em sentido similar o Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia4, afirmou
que «pronunciamento do presidente foi equivocado ao atacar a imprensa, os governadores e especialistas em
saúde pública» e que «cabe aos brasileiros seguir as normas determinadas pela Organização Mundial de Saúde
e pelo Ministério da Saúde em respeito aos idosos e a todos que estão em grupo de risco». No plano
internacional, o Diretor-geral da Organização Mundial de Saúde5, questionado sobre as declarações de
1 Declarações disponíveis na seguinte ligação: https://www.sns.gov.pt/noticias/2020/03/12/covid-19-pandemia-e-controlavel/. 2 Declarações disponíveis na seguinte ligação: https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2020/03/venceremos-o-virus-afirma-bolsonaro-em-pronunciamento-aos-brasileiros. 3 Citado no seguinte artigo: https://oglobo.globo.com/brasil/alcolumbre-rebate-bolsonaro-brasil-precisa-de-lideranca-seria-responsavel-comprometida-com-vida-saude-da-populacao-1-24326455. 4 Citado no seguinte artigo: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/03/24/maia-ve-pronunciamento-equivocado-de-bolsonaro-e-diz-que-brasileiros-devem-seguir-normas-da-oms.ghtml. 5 Citado no seguinte artigo: https://veja.abril.com.br/mundo/oms-da-recado-a-bolsonaro-esta-e-uma-doenca-muito-seria/.
Página 33
8 DE ABRIL DE 2020
33
Bolsonaro, afirmou que a pandemia é muito séria e que muitas unidades hospitalares dos Países afetados estão
sobrelotadas.
A postura irresponsável do Presidente da República Federativa do Brasil não só demonstra um enorme
desprezo por aquelas que têm sido as orientações da Organização Mundial de Saúde, como demonstra uma
falta de estratégia no combate à pandemia e um total desprezo pela saúde e bem-estar do povo brasileiro, por
isso para além de merecer o repúdio inequívoco da Assembleia da República, exige a ação do Governo.
Para o PAN, atendendo à atual situação epidemiológica no Brasil, à necessidade de conter as possíveis
linhas de contágio para controlar a situação epidemiológica em Portugal e à atual postura irresponsável do
Presidente da República Federativa do Brasil, o atual momento exige que se proceda à suspensão dos voos de
todas as companhias aéreas, comerciais ou privados, com origem do Brasil ou destino para o Brasil, com destino
ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses.
Relembre-se que atualmente, por força do Despacho n.º 3427-A/2020, o Brasil é um dos poucos Países de
fora da União Europeia a que Portugal não impôs qualquer suspensão de voos, contudo os acontecimentos
recentes exigem uma reponderação de tal exceção em nome da proteção da saúde pública. Naturalmente que,
tal como sucede atualmente relativamente a outros Países a que Portugal aplica restrições de voos, ao abrigo
do Despacho n.º 3427-A/2020, esta restrição deverá sempre assegurar que continuam a ser permitidos os voos
destinados a permitir o regresso a Portugal dos cidadãos nacionais ou dos titulares de autorização de residência
em Portugal ou a permitir o regresso ao Brasil de cidadãos de nacionalidade brasileira que se encontrem em
Portugal.
Por fim, sublinhe-se que as limitações temporárias previstas no artigo 6.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de
abril, embora abarquem o Brasil só serão aplicáveis no período compreendido entre as 00h do dia 9 de abril e
as 24h do dia 13 de abril, pelo que é necessário assegurar que a limitação dos voos de e para o Brasil ocorre
para lá deste espaço temporal, sendo isso o que o presente projeto de lei propõe.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do
PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei interdita o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para o Brasil,
com determinadas exceções, a partir do dia 14 de abril.
Artigo 2.º
Interdição do tráfego aéreo de todos os voos de e para o Brasil
1 – É interdito o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para o Brasil.
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos voos destinados a permitir o regresso a Portugal dos
cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal, nem aos voos destinados a
permitir o regresso ao Brasil dos cidadãos de nacionalidade brasileira que se encontrem em Portugal, desde
que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes do Brasil, sujeitos a pedido e acordo prévio, e
no respeito pelo princípio da reciprocidade.
3 – A presente lei não é aplicável a aeronaves de Estado e às Forças Armadas, voos para transporte exclusivo
de carga e correio, bem como a voos de caráter humanitário ou de emergência médica e a escalas técnicas
para fins não comerciais.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir das 00:00h do dia 14 de abril de 2020, sem prejuízo dos voos que, por
razões estritamente operacionais, só consigam regressar a Portugal no dia seguinte, e, sem prejuízo de eventual
prorrogação, vigora pelo prazo de 30 dias.
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
34
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de abril de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
(3) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 6 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 70 (2020.04.01)].
———
PROJETO DE LEI N.º 309/XIV/1.ª (4)
(ADEQUAÇÃO DO PAGAMENTO DE PROPINAS NO ENSINO SUPERIOR À SITUAÇÃO EXCECIONAL
DA COVID-19)
Exposição de motivos
A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um
novo coronavírus (SARS-CoV-2). Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito
internacional, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como
uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para a
epidemia e de tratamento da COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio.
Estando atualmente na fase mais perigosa desta pandemia, a fase de mitigação, e sabendo que estamos
ainda num processo muito incerto quanto à evolução e proximidade de alcance do pico máximo, é muito pouco
provável que, independentemente de outras medidas que se venham a tomar, as atividades letivas e não letivas
presenciais possam ocorrer antes de maio, pelo que terão que ser garantidas com urgência, medidas alternativas
ao ensino presencial, que garantam a continuidade das aprendizagens com qualidade, acessibilidade e inclusão
de todos nas instituições do ensino superior.
Ainda que com pouco tempo e reduzida preparação para esta situação, houve várias instituições de ensino
superior que demonstraram uma enorme capacidade de adaptação, mobilização e continuidade das atividades,
mantendo a proximidade virtual com os estudantes, recorrendo a meios digitais de diferentes características e
potencialidades. A título de exemplo, a Universidade de Coimbra abriu um canal de comunicação com os alunos,
em conjunto com a Associação Académica de Coimbra, para estes poderem manifestar os constrangimentos
sentidos com o ensino a distância. Verificando-se que alguns alunos tinham dificuldade em assistir às aulas
nestes termos, esta universidade comprou já mais de 60 tablets e cartões de dados, para garantir a continuidade
do ensino. Atendendo à situação atual, é cada vez mais forte a hipótese de as aulas presenciais no ensino
superior continuarem suspensas no segundo semestre. Por exemplo, o diretor da Faculdade de Letras da
Universidade de Lisboa informou ontem que não serão retomadas as atividades letivas presenciais até ao final
do segundo semestre devido à pandemia de COVID-19. Em paralelo, parece quase inevitável um ajuste do
calendário escolar de forma a garantir as aprendizagens dos estudantes.
Uma vez que este contexto que vivemos tem um impacto significativo ao nível do rendimento das famílias.
Reconhecendo esta problemática, têm sido adotadas diversas medidas que visam suspender o pagamento de
determinadas prestações como forma de aliviar as despesas mensais dos agregados familiares. De facto, muitas
famílias sofreram reduções no seu vencimento, sendo fundamental garantir que continuam a conseguir fazer
face às despesas do dia-a-dia. De acordo com notícias divulgadas pela comunicação social, existem institutos
politécnicos que, reconhecendo que o valor das propinas representa uma fatia bastante significativa dos
rendimentos das famílias, estão a prolongar o seu prazo de pagamento, como o Instituto Politécnico de Setúbal
Página 35
8 DE ABRIL DE 2020
35
(IPS). Também aUniversidade da Madeira (UMa) anunciou no dia 19 de março um período de carência de dois
meses para o pagamento de propinas. No dia 21 de março, a Associação Académica de Coimbra (AAC)
endereçou um pedido de suspensão imediata desta prestação ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior. À mesma entidade, a Federação Académica do Porto (FAP) enviou uma carta aberta, que apela à
eliminação dos juros de mora, entre outras medidas.
Face ao exposto, consideramos essencial a adoção de medidas que garantam o ensino a distância,
eliminando as desigualdades que existem a este nível, fazendo garantir a cobrança de propinas destes aspetos
anteriormente elencados, ao mesmo tempo os prazos para pagamento de propinas no ensino superior devem
ser ajustados, de acordo com a evolução da crise sanitária.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei garante o ensino à distância, com o objetivo de combater as desigualdades que subsistem.
Artigo 2.º
Pagamento de propinas em contexto da COVID-19
1 – Deve ser assegurado pelas instituições de ensino superior o ensino à distância enquanto vigorarem as
medidas restritivas quanto ao ensino presencial.
2 – No caso de não ser assegurado o ensino à distância, as instituições do ensino superior devem proceder
ao reajustamento da propina devida pela frequência no ensino superior.
3 – O disposto no número anterior não prejudica os apoios já atribuídos no âmbito da ação social escolar.
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de abril de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
(4) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 8 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 72 (2020.04.03)].
———
PROJETO DE LEI N.º 319/XIV/1.ª (5)
GARANTE UM APOIO DE PROTEÇÃO SOCIAL A TRABALHADORES COM VÍNCULOS LABORAIS
PRECÁRIOS EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, DESIGNADAMENTE TRABALHADORES DO SECTOR
DO TÁXI E TRABALHADORES DOMÉSTICOS
Exposição de motivos
Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica
existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o
coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID-19, minimizando os seus
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
36
impactos na saúde e na vida dos portugueses.
A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto de COVID-19 coloca como primeira prioridade
a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde,
visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.
A situação que o País e o mundo atravessam, com medidas excecionais para situações excecionais, não
poderá servir de argumento dos patrões para o atropelo dos direitos e garantias dos trabalhadores. Não pode
ser usado e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o agravamento
da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.
estes dias dão um perigoso sinal de até onde sectores patronais estão dispostos a ir espezinhando os direitos
dos trabalhadores. Indiciando um percurso que a não ser travado lançará as relações laborais numa verdadeira
«lei da selva», tem-se assistido à multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades.
São inúmeros os exemplos de consequências profundamente nefastas na vida de trabalhadores de vários
sectores de atividade, especialmente sentida por trabalhadores com vínculos precários. A precariedade laboral
significa também precariedade da proteção social. E os últimos tempos têm demonstrado isso mesmo.
Importa lembrar a situação de milhares de trabalhadores do sector do táxi ou de trabalho doméstico, cujo
salário provinha da prestação de serviços que deixaram de ter, ficando, em muitas situações, sem rendimentos
devido à frágil proteção social que a sua situação laboral significa.
Por exemplo, no sector do táxi, de acordo com representantes dos trabalhadores deste sector há
trabalhadores «em desespero total, em virtude da cidade estar deserta, e por isso não há trabalho, ficando em
casa por sua conta e risco.» Os que ainda vão trabalhar «viram as suas receitas baixar mais de 80%». Esta
realidade está a ter impactos significativos no sector e nas famílias destes trabalhadores.
Os trabalhadores domésticos, na sua esmagadora maioria mulheres, estão também em situação de profunda
fragilidade por, devido às normas de isolamento social, terem ficado impedidas de prestar os serviços que
prestavam diariamente. Acresce o facto de a sua proteção social ser limitada ou, em muitas situações,
inexistente, o que degradará as suas condições de vida e das suas famílias.
A iniciativa do PCP é no sentido de garantir proteção social a estes trabalhadores, num momento em que,
previsivelmente, a sua situação social e económica se agravará.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um apoio de proteção social a trabalhadores com vínculos laborais precários em situação
de desemprego, designadamente trabalhadores do sector do táxi e trabalhadores domésticos, até à cessação
das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores com vínculos laborais precários que não tenham
acesso aos apoios sociais criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia
SARS-CoV-2 e em relação aos quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) Cessação do contrato de trabalho ou de prestação de serviços;
b) Paragem, redução ou suspensão da atividade laboral; ou
c) Quebra de, pelo menos, 40% dos serviços a prestar.
2 – Para os efeitos previstos na presente lei consideram-se vínculos laborais precários:
a) os vínculos laborais que não correspondam a contratos de trabalho sem termo ou por tempo
indeterminado;
Página 37
8 DE ABRIL DE 2020
37
b)qualquer vínculo laboral no período em que decorra o período experimental; e
c) os contratos de prestação de serviços.
Artigo 3.º
Apoio extraordinário
1 – O apoio de proteção social a trabalhadores com vínculos laborais precários em situação de desemprego
é atribuído mediante comprovação pela Segurança Social das circunstâncias previstas no artigo anterior, por
qualquer meio admissível em direito.
2 – O apoio previsto no número anterior tem a duração de um mês, prorrogável até à cessação das medidas
excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
4 – O valor do apoio previsto no n.º 1 corresponde ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
5 – O apoio previsto no n.º 1 só é aplicável quando se verifique não existirem regimes mais favoráveis de
proteção social aplicáveis ao trabalhador.
6 – O disposto na presente lei é igualmente aplicável aos trabalhadores isentos de contribuições para a
Segurança Social, nos termos e para os efeitos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
da Segurança Social.
Artigo 4.º
Transferência de verbas para a Segurança Social
Para o cumprimento do disposto na presente lei, o Governo procede à transferência para a segurança social
das verbas necessárias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas
excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Assembleia da República, 6 de abril de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias —
Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — João Dias — Duarte Alves.
(5) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 6 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 72
(2020.04.03)].
———
PROJETO DE LEI N.º 321/XIV/1.ª (6)
[LIMITA A COBRANÇA DE TAXAS DE JURO E DE COMISSÕES BANCÁRIAS POR PARTE DAS
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-J/2020, DE 26 DE
MARÇO)]
Exposição de motivos
COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um novo
coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado dia 11
de março de 2020, devido ao elevado número de Países afetados a Organização Mundial de Saúde, após ter,
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
38
num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação do vírus
como uma pandemia.
Esta pandemia, para além de representar uma crise de saúde pública, terá enormes impactes sociais e
económicos no nosso País. Segundo o último boletim do Banco de Portugal1 na melhor das hipóteses o
desemprego ficará nos 10,1% e o PIB do nosso País recuará em 3,7%.
No plano do tecido empresarial um recente inquérito2 da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa,
realizado junto dos seus associados, com o objetivo de monitorizar a evolução do impacto da COVID-19 na
atividade empresarial, demonstrou que, no corrente ano, 11,1% das empresas preveem um declínio das vendas
superiores a 10% e a maioria (61,1%) prevê um declínio das vendas superior a 20%. Paralelamente, no âmbito
do referido inquérito, 35,2% referem que não conseguirão resistir mais de 30 dias sem receber um apoio para
as necessidades de tesouraria e 9,3% das empresas revela que já não conseguiu cumprir com as obrigações
salariais e fiscais de março.
Estes dados são preocupantes e demonstram-nos a necessidade de tomar urgentemente um conjunto de
medidas que, para além de assegurarem uma maior proteção dos cidadãos colocados em situação de fragilidade
social, devem, também, assegurar um conjunto de apoios que, de forma economicamente e socialmente
responsável, garantam um reforço da liquidez das empresas e lhes permitam sobreviver no contexto excecional
que vivemos.
Compreendendo a situação excecional e imprevisível que o nosso País vive devido à pandemia de COVID-
19 e a necessidade de se tomarem medidas excecionais que tragam alguma flexibilização das exigências
impostas aos cidadãos e às empresas, de modo a que possam fazer face à potencial perda de rendimento
causada por esta pandemia, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que prevê a
possibilidade de diferimento do cumprimento de obrigações das empresas perante o sistema financeiro
(nomeadamente no que toca a crédito à habitação).
Apesar do esforço do Governo, este diploma possibilita no seu artigo 4.º, artigo 3., alínea c), que os juros
devidos durante o período da prorrogação sejam capitalizados no valor do empréstimo e os acumulem ao capital
em dívida, o que significa que, segundo a DECO3, no final do prazo da moratória os clientes bancários serão
duplamente penalizados e os bancos poderão obter um ganho extra, que vai acabar por ser superior ao que
existiria, caso a carência de capital fosse a única parcela em causa.
Sublinhe-se, também, que o Governo, em articulação com algumas Instituições de Crédito, criou um conjunto
de linhas de apoio à economia – COVID-19, no valor de 3 mil milhões de euros, que procuram assegurar um
aumento de liquidez às empresas dos sectores da restauração e similares, do turismo, da indústria e a outros
sectores. Contudo, estas linhas de crédito contemplam comissões superiores a 1% e poderão ter juros
superiores a 3%, algo que representa um obstáculo para as micro, pequenas e médias empresas do nosso País
(que segundo o Instituto Nacional de Estatística4, representam cerca de 99,9% do tecido empresarial português).
É, assim, da maior importância que se assegurem medidas que garantam que as famílias e as empresas
possam de um acréscimo de rendimento que lhe permita fazer frente às dificuldades que se avizinham, sem que
sejam penalizados no futuro, e que a assegurem que a banca assume um papel de responsabilidade social em
termos que lhe permitam compensar os avultados apoios em dinheiros públicos que os contribuintes lhes
proporcionaram no passado.
Deste modo, com o presente projeto de lei o PAN propõe que as instituições de crédito não possam no âmbito
da moratória prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, capitalizar juros no valor dos empréstimos
ou aumentar os custos dos seus clientes, e que, de modo a permitir o acesso das micro, pequenas e médias
empresas, se impeça a cobrança de quaisquer juros no âmbito das quatro linhas de apoio à economia – COVID-
19. Em simultâneo, com o intuito de aumentar o orçamento das empresas e das famílias e de reduzir ao máximo
1 Boletim disponível na seguinte ligação: https://www.bportugal.pt/comunicado/comunicado-do-banco-de-portugal-sobre-o-boletim-economico-de-marco-de-2020. 2 Resultados do inquérito disponíveis na seguinte ligação: https://www.ccip.pt/images/relatorio-analise_inquerito-impacto-covid19-empresas_II.pdf. 3 Dados disponíveis em: https://www.deco.proteste.pt/dinheiro/comprar-vender-casa/noticias/medidas-da-banca-para-aliviar-consumidores-sao-insuficientes. 4 Dados disponíveis em: https://www.pordata.pt/Portugal/Pequenas+e+m%C3%A9dias+empresas+em+percentagem+do+total+de+ empresas+total+e+por+dimens%C3%A3o-2859.
Página 39
8 DE ABRIL DE 2020
39
a necessidade de deslocações aos balcões ou às caixas automáticas, propõe-se a suspensão, durante os meses
em que vigore o estado de emergência e nos três meses subsequentes, da cobrança as comissões sobre as
transações efetuadas online e através de plataformas de intermediação, como a MB WAY.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do
PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei limita a cobrança de taxas de juro e de comissões bancárias por parte das instituições de
crédito atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-
19, procedendo para o efeito à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece
medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade
social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado,
no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que não serão capitalizados
no valor do empréstimo e não podem representar um acréscimo de custos para as entidades beneficiárias; e
d) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Isenção de taxas de juro nos empréstimos concedidos no âmbito das linhas de apoio à economia –
COVID-19
O Governo tomará as diligências necessárias junto das instituições de crédito para assegurar que os
empréstimos concedidos no âmbito das quatro linhas de apoio à economia – COVID-19 são isentos de quaisquer
taxas de juro.
Artigo 4.º
Suspensão de comissões bancárias
Durante os meses em que vigore o estado de emergência e nos três meses subsequentes é suspensa pelas
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
40
instituições de crédito a cobrança de todas as comissões sobre as transações efetuadas online e através de
plataformas de intermediação, como a MB WAY.
Artigo 5.º
Proibição do pagamento de remunerações acionistas e bónus
1 – Durante os anos de 2020 e 2021, as instituições de crédito a operar em Portugal, que tenham recebido
apoios financeiros públicos entre 2008 e 2020, estão proibidas de proceder a quaisquer formas de remuneração
acionista, nomeadamente através da distribuição de dividendos, do pagamento ou remuneração de suprimentos,
ou de operações de recompra de ações, e de proceder ao pagamento de qualquer componente remuneratória
variável ou de quaisquer bónus, comissões e gratificações, dependentes ou não do desempenho, a membros
dos respetivos órgãos de administração.
2 – Nos anos de 2020 e 2021 as instituições de crédito referidas no número anterior utilizarão os respetivos
lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios.
3 – O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do disposto nos números anteriores.
4 – O incumprimento, pelas instituições abrangidas pelas obrigações constantes do presente artigo, constitui
contraordenação punível nos termos dos artigos 211.º a 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sendo
aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e processual
previsto naquele regime geral.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de abril de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
(6) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 7 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 72 (2020.04.03)].
———
PROJETO DE LEI N.º 326/XIV/1.ª (7)
(DETERMINA LIMITAÇÕES DE ACESSO ÀS PLATAFORMAS DE JOGO ONLINE)
Exposição de motivos
A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um
novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.
Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização
Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de
março de 2020, mostrou-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento da
COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio.
No sentido de fazer face ao quadro extraordinário em que vivemos, tem sido elaborada uma miríade de
diplomas que visam acautelar as dificuldades impostas aos vários quadrantes da sociedade. Mas nem todos os
Página 41
8 DE ABRIL DE 2020
41
aspetos importantes se encontram salvaguardados.
Ora, o isolamento social consubstancia a medida de eleição na prevenção do contágio desta doença,
havendo sido implementado o estado de emergência, o qual ditou o encerramento de várias instalações e
estabelecimentos onde poderia efetivar-se a propagação do coronavírus.
Consequentemente, todos os espaços de jogos e apostas – casinos; estabelecimentos de jogos de fortuna
ou azar, como bingos ou similares; salões de jogos e salões recreativos – deixaram de estar ao dispor dos
cidadãos.
Contudo, urge acautelar uma situação que potencialmente trará efeitos bastante nefastos, os quais são ainda
mais exponenciados pela parcial paragem da economia e consequente perda de rendimentos das famílias e
empresas portuguesas.
Falamos do acesso ilimitado e descontrolado aos canais de jogo online, espoletado pelo confinamento
imposto aos portugueses, sendo que as pessoas com menor capacidade de controlo dos impulsos, apreciadores
da utilização deste tipo de atividades, poderão sentir menor controlo destes comportamentos e com dessa forma
acentua a sua participação neste tipo de jogos com agravamento de consequências emocionais e financeiras.
Em alguns Países europeus, trazendo-se à colação o caso específico dos nossos vizinhos espanhóis, o
acesso a plataformas de jogo online foi fortemente condicionado.
Na Secção 3 do Real Decreto-ley 11/2020, de 31 de marzo, por el que se adoptan medidas urgentes
complementarias en el ámbito social y económico para hacer frente al COVID-19, relativa às medidas de
proteção dos consumidores, encontra-se estabelecido o seguinte:
«Por último, en este contexto de excepcionalidad motivado por la enfermedad COVID-19, resulta asimismo
indispensable establecer determinadas limitaciones en el marco de las competencias de ordenación del juego.
Por ello, dadas las implicaciones de la declaración del estado de alarma en términos de movilidad y oferta de
ocio disponible para los ciudadanos, para evitar la intensificación del consumo de juegos de azar en línea (en
particular, los juegos de casino, bingo y póker), que puede derivar en conductas de consumo compulsivo o
incluso patológico (especialmente para proteger a los menores de edad, adultos jóvenes o personas con
trastornos de juego en un momento de mayor exposición), se limitan las comunicaciones comerciales que
realizan los operadores de juego de ámbito estatal, incluyendo a las entidades designadas para la
comercialización de los juegos de lotería.»
Os dados1 conhecidos até à presente data são elucidativos do crescimento do recurso às plataformas de
jogos online – o incremento de receita diária média dos jogos online chega a 18% acima do período comparável
do ano anterior, explicado pelo encerramento dos casinos físicos. No que concerne ao sector dos jogos de
casino, a receita média diária aumentou 24% em relação ao ano anterior.
Este comportamento é potencialmente agravado pelo facto de as pessoas estarem mais tempo em casa,
num período de elevada exigência emocional, muitas vezes em isolamento social muito acentuado, acrescido
de grande incerteza a níveis tão importantes como a estabilidade económica e financeira das pessoas.
Face ao exposto, e atendendo ao contexto de excecionalidade, consideramos que se afigura como
fundamental estabelecer limitações ao acesso a plataformas de jogos online, evitando a intensificação do
recurso a este tipo de jogos, que pode espoletar ou pronunciar hábitos de consumo compulsivos ou aditivos em
determinadas franjas da sociedade, designadamente, as mais vulneráveis como é o caso dos menores, jovens
adultos ou pessoas com adição ao jogo (ludopatia).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa estabelecer limitações de acesso às plataformas de jogo de azar online, informando e
protegendo desta forma os consumidores, neste período excecional, de estado de emergência.
1 Cfr. https://androidgeek.pt/pandemia-do-covid-19-traduz-se-em-crescimento-de-jogos-online.
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
42
Artigo 2.º
Limitações de acesso a plataformas de jogo de azar online
São estabelecidas limitações parciais ou totais de acesso a plataformas de jogo de azar online, até ao término
do período relativo ao estado de emergência, com vista à proteção dos consumidores, mormente, as franjas
mais vulneráveis da sociedade, como é o caso dos menores, jovens adultos ou pessoas com adição ao jogo.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação do disposto na presente lei no prazo de 5 dias a contar da sua entrada
em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Palácio de São Bento, 7 de abril de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
(7) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 7 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 72 (2020.04.03)].
———
PROJETO DE LEI N.º 327/XIV/1.ª (8)
(APOIO ÀS FAMÍLIAS COM DEPENDENTES A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
PARTICULARES E COOPERATIVOS E DO SECTOR SOCIAL E SOLIDÁRIO DE EDUCAÇÃO)
Exposição de motivos
COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um novo
coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado dia 11
de março de 2020, devido ao elevado número de Países afetados a Organização Mundial de Saúde, após ter,
num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação do vírus
como uma pandemia.
Perante o cenário em que nos encontramos, em que se tornou essencial o encerramento dos
estabelecimentos de todos os graus de ensino; estando atualmente na fase mais perigosa desta pandemia, a
fase de mitigação; e sabendo que temos ainda pela frente, um processo muito incerto quanto à evolução desta
doença e entrada na fase de recuperação, prevê-se a impossibilidade de reabertura dos estabelecimentos de
educação nas próximas semanas.
Encontram-se asseguradas condições de apoio às crianças e aos progenitores que por consequência do
encerramento das escolas, terão de ficar em casa, salvaguardando a assistência aos menores e a realização
das atividades letivas.
Há, no entanto, outras questões que tem que ser acauteladas nesta fase. Por acréscimo de dificuldades
Página 43
8 DE ABRIL DE 2020
43
financeiras decorrentes em muitas famílias que tinham garantidos os seus rendimentos e respetivas despesas,
a possibilidade de manterem assegurado o pagamento da totalidade das prestações associadas à educação em
estabelecimentos particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação pré-escolar, básicos e
secundários, tornou-se um problema para muitas pessoas.
Neste sentido, com a presente iniciativa legislativa, o PAN propõe que se crie uma linha de apoio financeiro
aos agregados familiares com dependentes a frequentar estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos
e do sector social e solidário de educação, e que tenham tido quebras de rendimento significativas causadas
em consequência do surto de COVID-19.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do
PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria uma linha de apoio financeiro aos agregados familiares com dependentes a frequentar
estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação, e que tenham
tido quebras de rendimento significativas causadas em consequência do surto de COVID-19.
Artigo 2.º
Limitação da cobrança de mensalidades
1 – Durante os meses em que vigore o estado de emergência, é obrigatoriamente suspensa a cobrança de
mensalidades pelos estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e do sector social e solidário de
ensino básico e secundário, sempre que não sejam assegurados mecanismos de ensino a distância e não sejam
garantidas as aprendizagens devidas.
2 – Salvo nos casos previstos no número anterior, durante os meses em que vigore o estado de emergência
são obrigatoriamente reduzidas as mensalidades dos estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e
do sector social e solidário de ensino básico e secundário na proporção da redução dos gastos verificada no
período em causa.
3 – Durante os meses em que vigore o estado de emergência, são obrigatoriamente reduzidas em 1/3 as
mensalidades cobradas pelos estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e do sector social e
solidário de ensino pré-escolar.
Artigo 3.º
Linha de apoio
1 – É criada junto do Ministério da Educação uma linha de apoio financeiro aos agregados familiares com
dependentes a frequentar estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e do sector social e solidário
de educação pré-escolar, básica e secundário e que tenham tido quebras de rendimento significativas causadas
em consequência do surto de COVID-19.
2 – A linha de apoio referida no número anterior é financiada pelo Orçamento do Estado para 2020, através
de verbas próprias do Ministério da Educação.
Artigo 4.º
Beneficiários da linha de apoio
Podem beneficiar da linha de apoio referida no artigo anterior os agregados familiares que cumulativamente:
a) Tenham, em consequência do surto de COVID-19, tido uma quebra de rendimentos superior a 20% face
aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
b) Que o respetivo estabelecimento de ensino não se encontre na situação prevista no n.º 1, do artigo 2.º.
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
44
Artigo 5.º
Modo de concretização do apoio
1 – Os agregados familiares que cumpram os requisitos referidos no artigo anterior podem solicitar ao
Ministério da Educação, a concessão de um empréstimo sem juros no valor da percentagem da quebra de
rendimentos aplicada ao valor da mensalidade referida na alínea c) do artigo anterior, de forma a permitir o
pagamento da referida mensalidade.
2 – O montante da dívida referida no número anterior deverá ser pago de forma fracionada no prazo de 12
meses contados do termo do estado de emergência.
Artigo 6.º
Regulamentação
No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o membro do Governo responsável pela área da
educação aprova uma portaria que regulamente as condições de concessão e de restituição dos empréstimos
previstos na presente lei e os termos da demonstração dos requisitos referidos no artigo 3.º.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente lei é parte integrante da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e produz efeitos no dia seguinte ao da
publicação da portaria referida no artigo anterior.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de abril de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
(8) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 6 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 72 (2020.04.03)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 384/XIV/1.ª
PELA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO NOS SUPERMERCADOS
DURANTE A PANDEMIA
Exposição de motivos
Em resultado da grave pandemia que assola todo o mundo, não tendo, portanto, sido Portugal poupado ao
perigo que a mesma representa e às mortes que causa, vários têm sido os esforços realizados para, pelo menos
conseguir conter o alastramento descontrolado da doença por toda a sociedade.
Pese embora seja notório que no caso português algumas medidas foram tomadas tardiamente, e outras não
sejam suficientemente claras na sua definição e forma de aplicação, para que consigam alcançar os resultados
Página 45
8 DE ABRIL DE 2020
45
pretendidos, é ainda assim pacífico que o confinamento bem como alguns cuidados no que ao contacto dizem
respeito são hoje, apesar de tudo, as medidas possíveis, pelo menos até que uma vacina surja na comunidade
científica.
Uma das medidas sanitárias cautelares aconselhadas à população tem sido o uso de máscaras de proteção.
No entanto, quer pela forma pouco clara com que uma vez mais este aconselhamento tem sido feito, bem
como pela escassez destas próprias máscaras no mercado e os custos que muitas vezes representam, nem
sempre as mesmas são utilizadas quando deveriam, sobretudo quando em causa estejam deslocações a locais
onde mesmo com todos os cuidados possíveis acabam por circular vários cidadãos.
Assim, a exemplo do que começa a ser feito nalguns Países, (como por exemplo, a Áustria), o uso das
máscaras de proteção deve ser obrigatório sempre que em causa estejam deslocações nomeadamente a
supermercados.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
reunida em sessão plenária, recomenda ao governo que:
– Torne obrigatório o uso de máscaras protetoras sempre que em causa estejam deslocações dos cidadãos
aos supermercados;
– Em estreita ligação com as entidades de saúde nacionais, promova uma grande campanha de
sensibilização e responsabilização social para esta medida, fomentando o seu cumprimento sem quaisquer
reservas.
Assembleia da República, 6 de abril de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 385/XIV/1.ª
PELA ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO DE RISCO AOS PROFISSIONAIS QUE SE ENCONTRAM NA
LINHA DA FRENTE AO COMBATE DA PANDEMIA
Exposição de motivos
Já passou quase um mês desde que o Diretor-Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS) decretou o
coronavírus como uma pandemia, um sinal de que este vírus é extremamente perigoso, entre outros aspetos,
devido à facilidade com que se propaga.
Porém, volvidos esses quase 30 dias desde a tomada desta decisão pela OMS, ainda existem muitos
profissionais em Portugal, de diferentes sectores, que são obrigados a arriscar a sua saúde e consequentemente
as suas vidas, todos os dias, para poderem proteger e cuidar dos seus concidadãos.
A comunicação social tem feito eco das dificuldades que vários sectores profissionais enfrentam nestes dias
de ameaça constante e invisível.
A título de exemplo, o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) ordenou aos seus técnicos que
contactam com pessoas infetadas com a COVID-19, que reciclem os óculos descartáveis de proteção. Para tal,
definiram nas orientações distribuídas que este material que, sublinhe-se, é de natureza descartável, deve ser
mergulhado em lixívia para a sua desinfeção.
Também no INEM, as toucas e os cobre-botas, conforme denunciado esta semana, deixaram de ser
fornecidos, sendo que as batas impermeáveis foram substituídas por batas de rede e as luvas de nitrilo, por
luvas de látex. Quanto à farda, estes profissionais têm que a lavar em casa a altas temperaturas.
Nas forças de segurança – outro sector da sociedade que está bastante exposto ao risco de contágio – a
situação é semelhante. Antes de o Governo ter comprado o material que estava em faltava, as indicações que
estes profissionais tinham, eram no sentido de não ser necessário usar máscara, havendo mesmo ameaças de
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
46
processos disciplinares para quem insistisse no uso daquele material de proteção.
No entanto, agora que os stocks das forças de segurança foram reabastecidos, a ordem é que se deve usar
o material para proteção dos profissionais e dos restantes cidadãos.
Esta situação levou ao contágio de vários elementos das autoridades. De acordo com o noticiado pela
imprensa, e apenas a título de exemplo, a Esquadra de Turismo da PSP localizada em Santa Apolónia, Lisboa,
tem cinco agentes infetados pelo novo coronavírus, mas, ainda assim, não foram tomadas as necessárias e
aconselhadas medidas de segurança, como é o caso do isolamento.
Os agentes que contactaram diretamente com os colegas infetados continuam a trabalhar num edifício que
é partilhado com os elementos de uma equipa da Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial constituída
por 19 pessoas.
A estes exemplos soma-se ainda o testemunho de um agente da PSP que está infetado e que, tendo a família
em casa – onde se inclui mulher e duas crianças – não tem para onde ir e tem medo de ir para a sua habitação
com receio de contaminar a família.
Este homem, que fez remunerados em hospitais sem usar máscara, porque essas foram as indicações que
lhe foram dadas, está agora numa situação de total abandono por parte da instituição que o representa e que o
colocou em posição de risco acrescido.
Este é um testemunho que poderia muito bem ser de um médico, de um enfermeiro, de um auxiliar de ação
médica, de um bombeiro, de um elemento de qualquer outra força de segurança, de um farmacêutico e de tantas
outras profissões que, pela sua natureza, contactam diariamente com pessoas potencialmente infetadas com a
COVID-19.
Tendo em conta o panorama que vivemos, cuja duração, sendo incerta, breve não será certamente, até
porque a Direcção-Geral de Saúde aponta apenas o fim do mês de maio como o pico da contaminação, urge
prestar um apoio excecional a todos os profissionais que se encontram na linha da frente do combate a esta
pandemia.
Assim, a Assembleia da República, reunida em plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Atribua um subsídio de risco aos profissionais que se encontram na linha da frente do combate à
pandemia, nos quais se incluem: médicos, enfermeiros, auxiliares de ação médica, elementos das forças de
segurança, bombeiros, farmacêuticos, profissionais do sector da segurança privada que prestem serviço em
unidades hospitalares, militares envolvidos em ações que os obriguem a contactar diretamente com infetados e
profissionais de lares de idosos e semelhantes.
2. Este subsídio de risco deverá ser atribuído durante o tempo em que vigorarem as medidas excecionais
aprovadas no âmbito do combate à pandemia.
Assembleia da República, 6 de abril de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 386/XIV/1.ª
PELA ISENÇÃO DE IVA NO MATERIAL DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A COVID-19
Exposição de motivos
A pandemia que o mundo enfrenta, e à qual Portugal não conseguiu escapar, obrigou o Presidente da
República a decretar, pela primeira vez nestes últimos 46 anos de democracia, o Estado de Emergência, o que
é bem ilustrativo da gravidade do momento que vivemos.
Página 47
8 DE ABRIL DE 2020
47
A ameaça que a COVID-19 representa requer medidas excecionais de proteção à população, razão pela qual
é tão importante que o Estado tenha capacidade de adquirir o material de proteção individual necessário para
travar o contínuo contágio que se tem vindo a verificar.
No entanto, tal como tem vindo a público, têm sido várias as câmaras municipais que têm optado por não
esperar pelo Estado e assumir, elas próprias, as despesas inerentes à aquisição destes equipamentos que
acabam por representar um elevado peso nos orçamentos municipais.
Mas não só. Existem também entidades privadas que, com vista à defesa da saúde dos seus trabalhadores,
têm vindo a adquirir estes equipamentos de proteção individual. Este esforço visa também proteger a economia,
garantindo, desta forma, que os seus trabalhadores continuam a laborar e, assim, evitar despedimentos e/ou
situações de layoff.
No entanto, empresas existem que não têm liquidez financeira para poderem adquirir este tipo de material.
Este esforço que está a ser feito, quer por entidades municipais, quer por entidades privadas, deve ser
reconhecido e recompensado, na medida em que se revela de extrema necessidade na fase em que nos
encontramos, ainda longe do pico do contágio da pandemia em Portugal.
O apoio do Estado nesta circunstância específica, não necessita e nem deve ser apenas, de atribuição direta
de valores monetários, seja em forma de crédito ou de subsídio.
Existem outras formas de ajudar estas entidades a adquirirem os equipamentos de proteção, sendo que uma
delas pode passar pela isenção de IVA na compra deste material que, atualmente, está sujeito a uma taxa de
23%.
Uma época excecional como é esta que vivemos, precisa de meios excecionais de apoio e mesmo sabendo
que o IVA é uma das grandes fontes de financiamento do Estado, também sabemos que se não forem tomadas
medidas corajosas pela defesa dos cidadãos, poderemos vir a lamentar o medo que tivemos em tomar decisões
que, sem sombra de dúvida, podem salvar vidas, como é esta que propomos.
Assim, a Assembleia da República, reunida em plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
– Isente do Imposto sobre o Valor Acrescentado todo o material de proteção individual contra a COVID-19,
permitindo, desta forma, um alargamento na distribuição deste material por vários sectores da sociedade.
– Caso não seja feita a necessária revisão legislativa do código do IVA que permita a isenção acima referida,
deve ser então criada uma bolsa de compensação para reembolsar o IVA que os municípios e as empresas
pagam com a aquisição deste material de proteção.
Assembleia da República, 6 de abril de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.