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Sexta-feira, 17 de abril de 2020 II Série-A — Número 76
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.
os 14 e 15):
N.º 14/XIV — Regime excecional e temporário de processo orçamental, na sequência da pandemia da doença COVID-19. N.º 15/XIV — Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Projetos de Resolução (n.
os 189 e 394/XIV/1.ª):
N.º 189/XIV/1.ª — Recomenda ao Governo que formalize a
constituição da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do sistema SAPA, garantindo a efetiva simplificação e desburocratização do processo de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução. N.º 394/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo medidas de proteção e apoio às pessoas com deficiência no âmbito do combate à COVID-19.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 14/XIV
REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE PROCESSO ORÇAMENTAL, NA SEQUÊNCIA DA
PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de processo orçamental, atendendo à
situação económica e financeira decorrente da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-
CoV-2 e da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Programa de Estabilidade e lei das Grandes Opções
1 – No ano de 2020 não se aplica o disposto nos n.os
2, 4 e 6 do artigo 33.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e o Governo
apresenta à Assembleia da República a atualização do Programa de Estabilidade antes do seu envio à
Comissão Europeia, salvaguardando o disposto no n.º 3 do artigo 33.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
2 – No âmbito do número anterior fica excecionada a atualização do quadro plurianual de programação
orçamental.
3 – No ano de 2020 a apresentação da proposta de lei das Grandes Opções, incluindo a programação
orçamental plurianual, é feita em simultâneo com a proposta de lei do Orçamento do Estado.
Artigo 3.º
Transferência de verbas excecionais decorrentes do estado de emergência
O Governo fica autorizado, a título excecional, a proceder às transferências de verbas entre programas
relativos a diferentes missões de base orgânica, durante a vigência das medidas de prevenção, contenção,
mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e exclusivamente
para despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de abril de 2020.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 16 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 15/XIV
REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO QUANTO ÀS FORMALIDADES DA CITAÇÃO E DA
NOTIFICAÇÃO POSTAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da
notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de envio de
encomendas postais, atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à
doença COVID-19.
Artigo 2.º
Regime excecional
1 – Fica suspensa a recolha da assinatura na entrega de correio registado e encomendas até à cessação
da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-
CoV-2 e da doença COVID-19.
2 – A recolha da assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de
cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da
data em que a recolha foi efetuada.
3 – Em caso de recusa de apresentação e fornecimento dos dados referidos no número anterior, o
distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve-o à entidade
remetente.
4 – Nos casos previstos no número anterior, e qualquer que seja o processo ou procedimento, o ato de
certificação da ocorrência vale como notificação, consoante os casos.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações e notificações realizadas através de
remessa de carta registada com aviso de receção consideram-se efetuadas na data em que for recolhido o
número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação.
6 – O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às citações e notificações que
sejam realizadas por contacto pessoal.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 16 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 189/XIV/1.ª (*)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE FORMALIZE A CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA SAPA, GARANTINDO A EFETIVA SIMPLIFICAÇÃO E
DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO A PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA
Em 2012, o Despacho n.º 894/2012, de 23 de janeiro, que regulou aspetos essenciais do regime de
atribuição de produtos de apoio determinou, por referência ao ano económico de 2011, que o seu «eficaz
acompanhamento e a avaliação de execução (…)» fosse «realizado por um grupo de trabalho constituído por
um representante da DGS, do ISS, I. P., do IEFP, I. P., e do INR, I. P., que coordena e ao qual competiriam as
seguintes funções: a) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas (…). b) Elaborar um relatório final
de diagnóstico e avaliação física e financeira da execução do despacho, a partir dos elementos fornecidos
pelas entidades financiadoras.».
Nesse seguimento, e por Despacho de 8 de outubro de 2012 do então Secretário de Estado do Emprego,
foi criada uma Comissão de Acompanhamento no âmbito das Ajudas Técnicas/Produtos de Apoio, constituída
por representantes do Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR, IP), do Instituto da Segurança Social, IP
(ISS, IP), do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), da Administração Central do Sistema
da Saúde, IP (ACSS, IP), da Direcção-Geral da Educação, da Associação Portuguesa de Deficientes (APD),
da Cooperativa Nacional das Associações de Deficientes (CNAD) e da Associação de Cegos e Amblíopes de
Portugal (ACAPO), que teria como principal objetivo identificar «eventuais falhas dos serviços e (…) análise e
(…) acompanhamento do funcionamento do Sistema», reunindo mensalmente para o efeito e dispondo de
«informação centralizada sobre a execução financeira e orçamental das entidades financiadoras no âmbito do
financiamento dos produtos de apoio».
Contudo, tanto quanto é do conhecimento do PAN, o único Relatório produzido neste âmbito, que se
encontrará disponível para consulta pública, é o Relatório elaborado em 2012 pelo Instituto Nacional para a
Reabilitação, referente ao ano de 2011, e centrado na «Avaliação Física e Financeira do Financiamento dos
Produtos de Apoio», em cumprimento do Despacho n.º 894/2012, desconhecendo-se o trabalho entretanto
realizado pela Comissão de Acompanhamento constituída em outubro seguinte.
Sucede que têm sido reportadas inúmeras dificuldades no acesso aos produtos de apoio. A legislação de
base (Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril) é secundada por uma teia complexa e dispersa de Despachos e
Portarias que, regendo esta matéria, tornam difícil aos utentes e famílias a compreensão do Sistema SAPA e a
consequente e exigível formalização do pedido de financiamento. Acresce que, o nível e complexidade da
documentação instrutória exigida para que se formule o pedido de atribuição de produto de apoio não é
compatível com a «simplificação de procedimentos», exigindo-se ao utente e beneficiário, naturalmente em
situação de fragilidade física e/ou emocional, que apresente documentos e elementos que obrigam a um
conjunto de diligências junto de serviços e entidades, muitas vezes inconciliável com a situação clínica
requerer destes utentes.
Para além disso, os despachos anuais de fixação das dotações para o financiamento têm sido publicados,
invariavelmente, no final de cada ano a que respeitam, o que impede as entidades definidas como
«financiadoras do sistema» de aprovar os pedidos que lhes são apresentados ao longo do ano. Ora, o
adiamento da publicação dos Despachos de fixação das dotações, impõe, assim, períodos de espera por parte
dos utentes com deficiência que são intoleráveis, injustificados e que acrescentam sofrimento e angústia a
quem precisa dos produtos de apoio. Um ano à espera de produtos de apoio imprescindíveis para treino de
comunicação, um ano a aguardar uma cadeira de rodas, uma prótese ou ortótese, ou a adaptação da
habitação e apoio às atividades domésticas, apenas para citar alguns exemplos da diversidade e natureza dos
apoios que estão em causa, é um período de espera intolerável e demasiado longo para quem deseja tornar-
se cada vez mais autónomo e confiante no desempenho das suas atividades e rotinas diárias, tendo em conta
que está em causa a qualidade de vida e o bem-estar do utente e, reflexamente, da sua família. A tudo isto
acresce o facto da regulamentação dos pedidos de financiamento dos produtos de apoio não admitir a
possibilidade de financiamento posterior ao da aquisição, ou seja, mesmo nas situações em que a urgência
justificaria que o utente, a suas expensas, promovesse a aquisição dos produtos, sendo posteriormente
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reembolsado, tal não é permitido. Esta situação agrava, sobremaneira, a questão dos atrasos no
financiamento, pois não se dá qualquer alternativa aos utentes a não ser esperar por uma decisão do Estado
que demora em média um ano a ser tomada.
Assim, decorridos 10 anos da criação do sistema SAPA, é urgente refletir sobre o que pode ser melhorado
para que a promoção da igualdade de oportunidades e a plena participação da pessoa com deficiência na
sociedade deixem de ser afirmações meramente programáticas.
Para o PAN é fundamental que se resolvam todos os constrangimentos e dificuldades relatadas pelos
utentes no acesso ao financiamento dos produtos de apoio, sumariamente identificados acima, e que se
proceda a uma urgente avaliação e monitorização da eficácia do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio,
na dupla perspetiva de celeridade na concessão dos financiamentos e simplificação dos procedimentos na
fase de instrução dos pedidos de apoio, apreciação técnica e decisão, a realizar por Comissão
especificamente constituída para o efeito.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Promova a constituição da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Sistema de Atribuição de
Produtos de Apoio, integrando representantes das entidades públicas envolvidas e associações
representativas de cidadãos com deficiência, a qual não deverá substituir qualquer estrutura existente, com a
mesma finalidade, independentemente da natureza ou composição, com os seguintes objetivos gerais de
trabalho:
a) Avaliação global do funcionamento do Sistema SAPA, do ponto de vista da evolução dos níveis de
execução física, financeira, correspondentes prazos de resposta ao cidadão e que inclua análise do quadro
jurídico e procedimental em vigor, por referência aos dez anos de vigência do SAPA e sob a forma de
Relatório, que deverá ser disponibilizado publicamente para consulta;
b) Apresentação de propostas que garantam a efetiva simplificação e desburocratização em todas as fases
do processo tendente à concessão do financiamento, garantindo celeridade e eficácia no apoio efetivo aos
cidadãos que o requerem e que dele necessitam.
Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
(*) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 16 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 37 (2020.01.07)].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 394/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PROTEÇÃO E APOIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
NO ÂMBITO DO COMBATE À COVID-19
A pandemia COVID-19 veio agudizar a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, bem como das suas
famílias e/ou cuidadores. Conforme alerta a Coordenadora do Observatório da Deficiência e dos Direitos
Humanos, Paula Campos Pinto, «as crises são sempre desiguais nos seus efeitos».
Segundo vários relatos as famílias de pessoas com deficiência sentem-se sobrecarregadas e com medo. O
encerramento de escolas, centros de atividade ocupacionais (CAO), centros de atendimento,
acompanhamento e reabilitação social (CAARS) e o facto de as equipas de Sistema Nacional de Intervenção
Precoce deixarem de ir às casas, escolas e instituições introduziu um conjunto de problemas, nomeadamente
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o agravamento de situações pobreza e a sobrecarga dos cuidadores, sem o necessário descanso e
confrontados com falta de informação específica para intervir neste contexto. Passando os filhos ou os idosos
a permanecer em casa, em muitos casos, deixa de haver alimentação para as famílias na sua totalidade.
Ora, o isolamento social das pessoas com deficiência exige respostas públicas que garantam a sua
dignidade e não discriminação. Não é aceitável que, no atual contexto de combate à pandemia de COVID-19,
estas pessoas sejam duplamente vitimadas.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
No quadro das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da COVID-19 e com
vista a dar resposta a esta situação, especialmente exigente do ponto de vista da resposta pública às pessoas
com deficiência:
1 – Disponibilize com urgência, no site da Direção-Geral de Saúde, um guia com orientações específicas
dirigidas a pessoas com deficiência e aos seus cuidadores;
2 – Crie uma linha de apoio com orientações específicas para pessoas com deficiência e cuidadores;
3 – Atribua um suplemento para apoio alimentar às pessoas com deficiência afetadas pelo encerramento
dos CAO;
4 – Crie uma rede de equipas técnicas, em articulação com as organizações de apoio a pessoas com
deficiência, para a prestação de apoio domiciliário a pessoas com deficiência e seus cuidadores;
5 – Disponibilize na programação televisiva, em articulação com a RTP, conteúdos de terapia ocupacional
e cognitiva normalmente oferecidos nos CAO e outras estruturas similares;
6 – Assegure o acesso efetivo de todas as pessoas com deficiência a equipamentos de proteção individual
(máscaras, luvas, desinfetantes, etc.).
Assembleia da República, 16 de abril de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —
Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.