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21 DE ABRIL DE 2020

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toda a organização associada aos espetáculos carece de uma determinada antecedência pelo que se propõe

que após o termo do estado de emergência, as entidades públicas promotoras, anunciem no decorrer dos 90

dias seguintes a data em que pretendem que ocorra o espetáculo.

Estas propostas de simples implementação têm a possibilidade de melhorar a vida dos profissionais do

espetáculo e conferir-lhes um pouco mais de estabilidade num momento em que ainda não existe previsão de

quando poderão voltar ao trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e

temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto

aos espetáculos não realizados.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 13 de março

É alterado o artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As entidades públicas que tenham de cancelar os espetáculos por impossibilidade de reagendamento

dos mesmos devem proceder ao pagamento do preço dos compromissos anteriormente assumidos, aplicando-

se o disposto no artigo 299.º do CCP.

4 – As entidades públicas que optem pelo reagendamento dos espetáculos devem comunicar aos artistas e

agentes culturais, num prazo até 90 dias a contar da data do levantamento das restrições ao sector cultural, em

que data deverá ocorrer o espetáculo contratado.

5 – Findo o prazo mencionado no que número que antecede, os artistas e agentes culturais ficam

desobrigados de prestar o serviço acordado e podem fazer seus os valores pagos.

6 – Caso se verifique nova vaga de COVID-19, os espetáculos poderão voltar a ser sujeitos a

reagendamento.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de abril de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

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