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Sexta-feira, 24 de abril de 2020 II Série-A — Número 80
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 342/XIV/1.ª (PCP):
Medidas excecionais e temporárias de apoio ao sector da comunicação social, nomeadamente para as rádios locais, imprensa local e regional, LUSA – Agência de Notícias de Portugal e RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A., e de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do sector. Propostas de Lei (n.os 26 a 29/XIV/1.ª):
N.º 26/XIV/1.ª (GOV) — Aprova um regime excecional e transitório para a celebração dos acordos de regularização de dívida no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.
N.º 27/XIV/1.ª (GOV) — Promove e garante a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
N.º 28/XIV/1.ª (GOV) — Altera o regime jurídico aplicável à
prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das sua vítimas.
N.º 29/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece medidas fiscais e que alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Projetos de Resolução (n.os 401 e 402/XIV/1.ª):
N.º 401/XIV/1.ª (BE) — Investimento extraordinário nas pequenas editoras e livrarias independentes na resposta à crise económica.
N.º 402/XIV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que reforce as medidas de segurança, nomeadamente, um maior policiamento nas áreas identificadas como zonas de tráfico de drogas, prostituição e delinquência, de modo especial, numa altura em que a população se encontra confinada devido à pandemia causada pela COVID-19.
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PROJETO DE LEI N.º 342/XIV/1.ª
MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE APOIO AO SECTOR DA COMUNICAÇÃO SOCIAL,
NOMEADAMENTE PARA AS RÁDIOS LOCAIS, IMPRENSA LOCAL E REGIONAL, LUSA – AGÊNCIA DE
NOTÍCIAS DE PORTUGAL E RTP – RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A., E DE SALVAGUARDA
DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DO SECTOR
Exposição de motivos
A realidade sentida hoje em Portugal, em tempos de epidemia, no sector da comunicação social não está
desligada dos problemas estruturais vividos neste sector que prejudicam fortemente os seus trabalhadores e a
qualidade e pluralismo da informação.
Este sector é vítima da concentração da propriedade, num punhado de grupos económicos, de órgãos de
comunicação social, de plataformas de media e diferentes formas de produção e divulgação de conteúdos;
hoje, o poder da informação, está esmagadoramente nas mãos de conglomerados, que usam o poder
económico de que dispõem e os meios dos quais são proprietários para produzirem os conteúdos mais
convenientes à sua lógica de mercado para ocultarem ou divulgarem a informação da forma que melhor serve
os seus interesses económicos, políticos e ideológicos.
A crescente concentração de propriedade dos órgãos de comunicação social, apesar da Constituição da
República a impedir no artigo 38.º, no seu n.º 4, e regular esse impedimento no artigo 39.º, na alínea b) do seu
n.º 1, agrava os problemas dos seus trabalhadores, sujeitos a constantes processos de «reestruturação», mas
faz crescer, para os maiores destes grupos, o volume de negócios, os lucros acumulados e as novas
concentrações de propriedade, no valor de centenas de milhões de euros.
Daqui resulta uma realidade laboral marcada pela precariedade, pelos baixos salários, por intensos ritmos
de trabalho, por uma profunda instabilidade na vida dos jornalistas e de outros profissionais da comunicação
social; uma realidade marcada por despedimentos, redações cada vez mais reduzidas e degradação cada vez
maior das condições de trabalho dos jornalistas e de outros profissionais que foram «sobrevivendo» aos
despedimentos ocorridos ao longo dos anos.
Uma degradação das condições de trabalho que degrada também a qualidade e pluralidade da informação
e dificulta o cumprimento de outros preceitos constitucionais como a democratização da cultura (artigo 73.º, n.º
3).
O atual contexto de pandemia evidenciou ainda mais estas realidades, a que se juntou o layoff em
importantes empresas do sector, utilizado para transferir para as costas dos trabalhadores e da Segurança
Social responsabilidades que não são suas.
O PCP defende que o sector público de comunicação social tem um papel fundamental, devendo o Estado
assumir as suas responsabilidades na garantia de todas as condições para que este serviço público possa ser
prestado com qualidade.
O PCP defende que os órgãos de comunicação social local e regional devem merecer também uma
especial atenção pela proximidade às populações e por darem voz a realidades culturais e sociais que não
têm lugar na comunicação social nacional.
A defesa do pluralismo, das liberdades de imprensa, de expressão e de informação é inseparável da
valorização dos jornalistas e de todos os profissionais do sector e do combate à concentração da propriedade
dos meios de comunicação social.
O PCP apresenta esta iniciativa para a defesa dos direitos laborais dos profissionais da comunicação
social, bem como para garantir que a RTP, a LUSA e a comunicação social local e regional têm as condições
necessárias para o cumprimento das suas funções.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias de apoio ao sector da
comunicação social, nomeadamente para as rádios locais, para a imprensa local e regional, para a LUSA –
Agência de Notícias de Portugal (LUSA) e para a RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP).
Artigo 2.º
Medidas para as rádios locais
1 – Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de
saúde pública, as rádios locais têm direito a uma compensação no valor de 50% dos custos suportados por
estas, designadamente no que respeita a:
a) Energia elétrica, consumida pelos centros emissores e por toda a operação necessária ao transporte de
sinal;
b) Telecomunicações necessárias ao transporte de sinal dos estúdios para os centros emissores;
c) Utilização/ocupação do espectro, consubstanciado nas taxas pagas à ANACOM;
d) Seguros dos centros emissores, nomeadamente, contra intempéries;
e) Telecomunicações, designadamente do custo da largura de banda, na distribuição pela Internet;
f) Custos de energia e telecomunicações necessários à emissão digital, por via hertziana.
2 – O previsto no presente artigo aplica-se às rádios locais que:
a) Comprovem ter uma programação que respeita os propósitos para os quais foram licenciadas;
b) Tenham ao serviço e em situação de regularidade, pelo menos um jornalista;
c) Demonstrem possuir estúdios no concelho ao qual pertence o alvará de licenciamento.
Artigo 3.º
Medidas para a Imprensa Local e Regional
Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica
por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, o
Governo garante, às entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas de informação geral que
sejam de âmbito local ou regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, a
comparticipação a 100% no custo da sua expedição postal para assinantes, devendo as mesmas cumprir as
condições de beneficiários do porte-pago de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 4.º
Publicidade Institucional do Estado
Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica
por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, a
percentagem prevista no artigo 8.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, passa a ser de 30%.
Artigo 5.º
Apoio extraordinário à LUSA
1 – O Governo procede à transferência de uma verba de 1 500 000€ para a LUSA, para satisfação de
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necessidades urgentes relacionadas com a prestação de serviço noticioso e informativo.
2 – Este valor não é suscetível de devolução por parte da LUSA no fim do ano económico.
Artigo 6.º
Apoio extraordinário à RTP
O Governo procede à transferência de uma verba de 16 290 000€ para a RTP, que corresponde aos
montantes apurados de subfinanciamento que o Estado está obrigado a transferir para a empresa, para
satisfação de necessidades urgentes relacionadas com a prestação de serviço noticioso e informativo e para o
apoio á produção e conteúdos informativos, audiovisuais e cinematográficos de origem nacional.
Artigo 7.º
Garantia dos direitos dos trabalhadores
1 – Todas as empresas proprietárias de órgãos de comunicação social estão impedidas de aceder aos
apoios e medidas previstas nesta Lei, ou outros, nos casos em que procederam, desde o início das medidas
de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença
COVID-19:
a) Ao despedimento coletivo, por inadaptação ou extinção do posto de trabalho;
b) À cessação de qualquer contrato de trabalho a termo resolutivo;
c) À cessação de qualquer contrato, independentemente da sua tipologia, em período experimental
d) À cessação de contratos de prestação de serviços;
e) Ao requerimento ou colocação de qualquer trabalhador em regime de suspensão ou redução temporária
da atividade nos termos do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-
F/2020, de 13 de abril.
2 – O previsto no número anterior tem de ser respeitado durante um mínimo de seis mesesapós a
cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-
CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
3 – As entidades que, no momento do requerimento do apoio previsto na presente lei, não cumpram os
requisitos previsto no número do presente artigo, podem proceder à sua sanação, readmitindo os
trabalhadores ou prestadores de serviços cujos contratos tenham cessado por iniciativa da entidade
empregadora, no prazo máximo de 10 dias.
4 – Os trabalhadores reintegrados, nos termos do número anterior, mantêm todos os direitos e garantias,
incluindo retribuição e antiguidade, de que gozavam na data do despedimento.
Artigo 8.º
Financiamento das medidas excecionais e temporárias
As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do
Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 24 de abril de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira— Paula Santos — Duarte Alves —
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Alma Rivera — Ana Mesquita — João Dias — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias.
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PROPOSTA DE LEI N.º 26/XIV/1.ª
APROVA UM REGIME EXCECIONAL E TRANSITÓRIO PARA A CELEBRAÇÃO DOS ACORDOS DE
REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA NO ÂMBITO DO SETOR DA ÁGUA E DO SANEAMENTO DE ÁGUAS
RESIDUAIS
Exposição de motivos
A subsistência de dívidas aos sistemas multimunicipais de águas e saneamento de águas residuais
prejudica a sustentabilidade económico-financeira e a execução do plano de investimentos das entidades
gestoras desses sistemas. Para fazer face a este problema procurou-se uma solução estruturada para as
dívidas aos sistemas multimunicipais de águas e saneamento de águas residuais já vencidas e, por outro,
estabeleceram-se mecanismos que assegurem a fiabilidade e a previsibilidade das cobranças dos serviços
concessionados.
Através do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, procedeu-se então à definição das condições para a
resolução, de forma estrutural e consolidada, das dívidas das autarquias locais e entidades municipais às
entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de águas
residuais. Este regime legal estabeleceu os termos e as condições a que devem obedecer os acordos de
regularização de dívidas das autarquias locais às entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros
sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água ou saneamento de águas residuais, ou entidades
gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nesse âmbito, bem como a cedência dos créditos
resultantes dos acordos a terceiros.
O presente contexto de situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 coloca as
autarquias locais e as demais entidades gestoras de sistemas municipais de abastecimento de água e de
saneamento de águas residuais urbanas, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
5/2019, de 14 de janeiro, numa situação de perda de receitas decorrentes de incumprimentos dos pagamentos
devidos pelos utilizadores finais dos respetivos sistemas. Acresce o facto de os municípios terem passado a
assegurar um reforço da prestação de apoio às suas populações nas mais diversificadas componentes, sendo
necessário consagrar medidas legislativas que propiciem condições financeiras para que as autarquias locais
e as demais entidades gestoras dos sistemas municipais de águas possam acorrer à situação de calamidade
pública na sua área de intervenção.
O grupo Águas de Portugal celebrou com o Banco Europeu de Investimento um acordo-quadro que prevê
uma tranche financeira e regula as condições do seu desembolso para a cedência de créditos das
mencionadas empresas, resultantes da prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de
águas residuais e que sejam tituladas mediante a celebração de acordos de regularização de dívidas do
Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do artigo 128.º da Lei n.º 2/2020, de
31 de março. Este acordo-quadro constitui um instrumento financeiro para obviar às dificuldades de
pagamento das autarquias locais e das demais entidades gestoras de sistemas municipais de abastecimento
de água e de saneamento de águas residuais urbanas, até ao limite máximo ainda não utilizado desta tranche,
face à situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia da doença COVID-19.
É neste quadro que se prevê um regime especial e transitório que permite que as dívidas do período
compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2020, relativas à prestação de serviços de abastecimento de
água e de saneamento de águas residuais, possam ser regularizadas até ao dia 31 de dezembro de 2020.
Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser
ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece:
a) Um regime excecional e transitório para a celebração de Acordos de Regularização de Dívida, regulados
pelo Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março; e
b) Os procedimentos necessários para a regularização das dívidas das autarquias locais, serviços
municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da
água e do saneamento de águas residuais.
Artigo 2.º
Regime excecional de celebração de Acordos de Regularização de Dívida
1 – Até ao dia 31 de dezembro de 2020, as entidades utilizadoras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, podem regularizar as dívidas relativas à
prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais do período
compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2020 mediante a celebração de Acordos de Regularização de
Dívida com as entidades gestoras previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei, até ao
limite global de 130 000 000€.
2 – Os termos e condições aplicáveis aos acordos de regularização de dívida a celebrar ao abrigo da
presente lei são regulados pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as
necessárias adaptações decorrentes da presente lei e do artigo 128.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
3 – O montante dos acordos de regularização de dívida celebrados por cada entidade utilizadora, ao abrigo
da presente lei, não pode exceder mais de 50% do montante devido pela prestação de serviços de
abastecimento de água e de saneamento de águas residuais no período referido no n.º 1, devendo os
restantes 50% ser integralmente liquidados junto da respetiva entidade gestora até à data de celebração do
acordo.
4 – Para efeitos dos números anteriores, até ao dia 30 de junho de 2020:
a) Os municípios devem notificar a entidade gestora, da sua intenção de celebração de acordo de
regularização de dívida nos termos da presente lei, através de comunicação escrita, acompanhada de extrato
de deliberação da respetiva câmara municipal, com indicação do montante estimado e do prazo de vigência do
acordo a celebrar;
b) Os serviços municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no
âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais devem notificar a entidade gestora da sua
intenção de celebração de acordo de regularização de dívida, nos termos da presente lei, através de
comunicação escrita, acompanhada de extrato de deliberação do respetivo órgão executivo, com indicação do
montante estimado e do prazo de vigência do acordo a celebrar.
5 – Caso a soma global dos montantes comunicados exceda o limite previsto no n.º 1, o valor dos acordos
de regularização de dívida a celebrar deve ser ajustado, através de redução proporcional de forma rateada,
pelas entidades que tenham realizado a comunicação prevista no número anterior.
6 – As dívidas referidas no n.º 1 do presente artigo que sejam objeto de acordos de regularização de dívida
previstos na presente lei não vencem juros de mora ou juros financeiros no período compreendido entre a data
de vencimento da respetiva fatura e o dia 30 de setembro de 2020, não sendo aplicável aos referidos acordos
o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
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7 – A celebração de acordos de regularização de dívida nos termos da presente lei depende da verificação
de um dos seguintes requisitos:
a) Deliberação de aprovação da minuta de acordo a celebrar pelos órgãos autárquicos competentes; ou
b) Deliberação de aprovação da minuta de acordo a celebrar pelos órgãos competentes dos serviços
municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da
água e do saneamento de águas residuais.
8 – Nas situações em que o acordo de regularização de dívida seja celebrado por empresas municipais ou
intermunicipais, os órgãos autárquicos competentes devem aprovar uma deliberação de assunção de
responsabilidade solidária do valor da dívida reconhecido no acordo a celebrar.
9 – Para as entidades utilizadoras que celebrem acordos de regularização de dívida previstos na presente
lei, o incumprimento da obrigação de pagamento atempado das faturas e notas e débito emitidas pela entidade
gestora relativas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, durante o
período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2020, não constitui causa de vencimento antecipado
das prestações vincendas dos acordos de regularização de dívida em data anterior à entrada em vigor da
presente lei.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 – A presente lei produz efeitos no dia 1 de abril de 2020.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 2.º produz efeitos à data de entrada em vigor do
Orçamento do Estado para o ano de 2020.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João
Pedro Soeiro Matos Fernandes— O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira
Rica Silvestre Cordeiro.
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PROPOSTA DE LEI N.º 27/XIV/1.ª
PROMOVE E GARANTE A CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS AUTARQUIAS LOCAIS NO ÂMBITO DA
PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
Exposição de motivos
Pela Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, e pela Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, a Assembleia da República
aprovou duas leis com origem em duas propostas de lei do Governo para promover a capacidade de resposta
das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A permanente adaptação da administração local às circunstâncias extraordinárias que se vivem, conduz ao
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constante ajustamento das medidas indispensáveis ao seu suporte e adequado funcionamento, como sejam a
elegibilidade de despesas associados ao combate à pandemia da doença COVID-19 para financiamento
através do Fundo Social Municipal e uma moratória no pagamento das prestações anuais a realizar pelos
municípios para o capital social do Fundo de Apoio Municipal, às quais se deduz ainda a remuneração das
respetivas unidades de participação. Por outro lado, importa ajustar também prazos de prestação de
informações ao órgão deliberativo e à Direção-Geral das Autarquias Locais. Impõe-se ainda prever alterações
orçamentais que permitam a aquisição de equipamentos, bens e serviços associados ao combate à pandemia
da doença COVID-19 e ainda obstar à dissolução das empresas locais quando afetadas pela situação de
emergência.
Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser
ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adota novas medidas no âmbito do regime excecional estabelecido pelas Leis n.os 4-B/2020,
de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril, com vista a promover e garantir a capacidade de resposta das
autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril
São aditados à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, os artigos 3.º-A a 3.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Fundo Social Municipal
Para os efeitos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as despesas com
equipamentos, bens e serviços de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, realizadas entre
12 de março e 30 de junho de 2020, são elegíveis para financiamento através do Fundo Social Municipal.
Artigo 3.º-B
Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal
1 – É facultada aos municípios uma moratória de seis meses das prestações do capital a realizar em 2020
nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, conjugado com o
n.º 5 do mesmo artigo.
2 – Ao reembolso do empréstimo garantido pelo Estado, por via da Direção-Geral do Tesouro e Finanças,
nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, é aplicada uma
moratória de seis meses nas prestações a vencer em 2020.
3 As prestações de capital a realizar pelos municípios em 2020 são deduzidas do montante da
remuneração prevista no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º-C
Amortização dos contratos de empréstimo
1 – É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos
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artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a possibilidade de beneficiarem
de uma moratória de 12 meses na amortização do capital vincendo até ao final de 2020.
2 – A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas
prestações de capital remanescentes do empréstimo.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril
São aditados à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, os artigos 7.º-A a 7.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Inscrição orçamental de nova despesa
A despesa com equipamentos, bens e serviços associados ao combate à pandemia da doença COVID-19
incorrida pelas entidades do setor local, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma alteração
orçamental, aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação assim que o
órgão deliberativo possa reunir.
Artigo 7.º-B
Informação ao órgão deliberativo
Os deveres de prestação de informação escrita, que devessem ocorrer nos termos e para os efeitos da
alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na
sua redação atual, ficam suspensos até 30 de maio de 2020.
Artigo 7.º-C
Aprovação de contas consolidadas
Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
no ano de 2020, os documentos de prestação de contas consolidadas respeitantes ao ano de 2019 são
elaborados e aprovados, pelo órgão executivo, de modo a serem submetidos à apreciação do órgão
deliberativo durante o mês de julho de 2020.
Artigo 7.º-D
Informação à Direção-Geral das Autarquias Locais
Os prazos para a prestação de informação à Direção-Geral das Autarquias Locais previstos no artigo 78.º
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que se tenham vencido durante a vigência do
estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua
cessação.
Artigo 7.º-E
Dissolução das empresas locais
O exercício das empresas locais relativo ao ano de 2020 que tenha sido comprovadamente afetado pela
situação de emergência decorrente da pandemia da doença COVID-19 não releva para a verificação das
situações previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, com a
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redação introduzida pela presente lei.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Modernização do Estado e da
Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — O Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional com vista a promover a capacidade de resposta das
autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
1 – O reconhecimento do direito à isenção previsto no n.º 9 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas
do regulamento referido no n.º 2 do mesmo artigo, salvo em situações excecionais devidamente
fundamentadas e diretamente relacionadas com as medidas de combate à pandemia da doença COVID-19,
nas quais se dispensa a necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal, não podendo
nesses casos a isenção, total ou parcial, ter duração superior ao termo do ano civil em curso.
2 – O disposto no número anterior não abrange quaisquer impostos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
3 – As isenções concedidas ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicadas ao órgão deliberativo, por meio
eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
Artigo 3.º
Empréstimos de curto prazo
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente
relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19, as câmaras
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municipais podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem
prejuízo da sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.
2 – Os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados ao órgão deliberativo, por meio
eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
Artigo 4.º
Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade
1 – Durante a vigência da presente lei, a competência para a prestação dos apoios a pessoas em situação
de vulnerabilidade previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
redação atual, naquele âmbito e quando estejam associados ao combate à pandemia da doença COVID-19,
considera-se legalmente delegada no presidente da câmara municipal.
2 – Os apoios previstos no número anterior podem ser concedidos independentemente da existência de
regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições
particulares de solidariedade social.
3 – Os atos praticados ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados aos membros do órgão executivo e ao
presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
Artigo 5.º
Receita efetiva própria e fundos disponíveis
1 – Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local não estão sujeitas
a limitações na previsão da receita efetiva própria, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º
8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis,
suspendendo-se a aplicação do artigo 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º
2 do artigo 107.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
2 – Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local, para efeitos de
aferição de existência de fundos disponíveis, apenas consideram os compromissos cuja data de pagamento
expectável ou definida esteja incluída na janela temporal de cálculo dos mesmos, em semelhança com o
procedimento já existente para as despesas certas e permanentes e os empréstimos.
Artigo 6.º
Suspensão do prazo de utilização de empréstimos a médio e longo prazos
1 – O prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos, estabelecido no máximo de
dois anos no n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é suspenso
durante a vigência da presente lei.
2 – Relativamente a novos empréstimos, a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na sua redação atual, é alargada para despesas destinadas ao combate aos efeitos da
pandemia da doença COVID-19, sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem prejuízo da
sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.
Artigo 7.º
Equilíbrio orçamental
No ano de 2020 é suspensa a aplicação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual.
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Artigo 7.º-A
Inscrição orçamental de nova despesa
A despesa com equipamentos, bens e serviços associados à doença COVID-19 incorrida pelas entidades
do setor local, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma alteração orçamental, aprovada pelo
presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação assim que o órgão deliberativo possa
reunir.
Artigo 7.º-B
Informação ao órgão deliberativo
Os deveres de prestação de informação escrita, que devessem ocorrer nos termos e para os efeitos da
alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua redação atual, ficam suspensos até 30 de maio de 2020.
Artigo 7.º-C
Aprovação de contas consolidadas
Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
no ano de 2020, os documentos de prestação de contas consolidadas respeitantes ao ano de 2019 são
elaborados e aprovados, pelo órgão executivo, de modo a serem submetidos à apreciação do órgão
deliberativo durante o mês de julho de 2020.
Artigo 7.º-D
Informação à Direção-Geral das Autarquias Locais
Os prazos para a prestação de informação à Direção-Geral das Autarquias Locais previstos no artigo 78.º
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que se tenham vencido durante a vigência do
estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua
cessação.
Artigo 7.º-E
Dissolução das empresas locais
O exercício das empresas locais relativo ao ano de 2020 que tenha sido comprovadamente afetado pela
situação de emergência decorrente da pandemia de COVID-19 não releva para a verificação das situações
previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Aceitação de doações
Durante o período de vigência da presente lei, compete à junta de freguesia aceitar doações de bens
móveis destinados à execução de medidas excecionais e temporárias de prevenção, contenção, mitigação e
tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como à resposta às
respetivas consequências sociais.
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Artigo 9.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 28/XIV/1.ª
ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À
PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUA VÍTIMAS
Exposição de motivos
A dignidade da pessoa humana impõe que se assuma como dever do Estado a proteção de pessoas em
situações especiais suscetíveis de criar graves atentados a essa dignidade e fundamenta também a imposição
de deveres públicos de defesa da vida e integridade de todo o ser humano. Em consonância com este
entendimento, o XXII Governo Constitucional comprometeu-se, no seu programa, no desenvolvimento do 3.º
desafio estratégico «Desigualdades – Mais e melhores oportunidades para todos, sem discriminações», a
travar o flagelo da violência doméstica propondo-se, equacionar a possibilidade de, no atual quadro
constitucional, e através da análise de experiências comparadas, concretizar uma abordagem judiciária
integrada no que se refere à decisão dos processos criminais, tutelares e de promoção e proteção relativos à
pratica de crimes de violência doméstica, de acordo com as recomendações do Grupo de Peritos para o
Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica do Conselho da Europa (GREVIO).
A violência doméstica, na sua transversalidade, de classe e geracional, multiplicidade de formas, e na
assimetria de papéis de género e relações de poder em que assenta, constitui também uma das formas mais
gravosas de discriminação contra as mulheres em razão do seu sexo. É uma violação grave de direitos
fundamentais – em última extremidade do primeiro desses direitos, o direito à vida, relativamente aos quais é
irrecusável o reconhecimento de que impende sobre o Estado um especial dever de proteção.
A concretização deste dever – e do correspondente direito – é, porém, seriamente dificultada pela
segmentação dos aspetos jurídicos do conflito subjacente à violência doméstica e pela repartição dos
mecanismos de tutela jurisdicional da vítima por diversos órgãos jurisdicionais, ainda que da mesma ordem,
com a inerente restrição da sua competência decisória a dimensões específicas da situação conflitual e a
consequente limitação das medidas de proteção que se compreendem nos seus poderes de julgamento.
O caráter poliédrico ou multifacetado do fenómeno da violência doméstica implica, não raro, a intervenção
da vítima, nas mais diversas vestes processuais, em procedimentos judiciais da competência dos tribunais de
família e menores e da competência dos tribunais criminais; o concurso de uma pluralidade de órgãos
jurisdicionais na composição de um mesmo conflito cria, pela limitação de perspetiva e de competências, o
risco da desarmonia e mesmo de colisão das respetivas decisões.
A violência doméstica tem um caráter pluriofensivo: ela viola não só direitos fundamentais da pessoa
adulta, como frequentemente os da criança que é, muitas vezes, a vítima esquecida da violência em contexto
familiar, apesar do reconhecimento de que tanto é vítima a criança contra a qual são praticados os atos de
violência como aquela que os presencia ou vivencia. Além de constituir para a criança momento de sofrimento,
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com impactos negativos no seu desenvolvimento, saúde e bem-estar, que se manifestam em problemas de
desajustamento comportamental, emocional e cognitivo, a violência doméstica constitui um poderoso modelo
para a etiologia da violência familiar, dado que a sua banalização, enquanto elemento de socialização, se
revela um terreno fértil à sua reprodução.
Na intervenção em situações de violência doméstica o tempo constitui um fator decisivo. Para assegurar a
efetiva proteção da vítima, nem sempre é possível aguardar o proferimento da decisão do tribunal que afaste,
de modo definitivo, o perigo de lesão dos seus direitos fundamentais, tornando-se necessária uma composição
provisória dos litígios, que se justifica sempre que seja necessária para assegurar a utilidade da decisão
definitiva e a efetividade da tutela jurisdicional, com fundamento constitucional na garantia de acesso ao direito
e aos tribunais. Para atingir a finalidade de evitar a lesão ou a sua continuação, essa composição provisória
deve ser concedida com celeridade, de modo a interromper precocemente a trajetória ou o ciclo da violência:
as vantagens da composição provisória serão tanto maiores quanto mais cedo ela puder garantir os direitos
titulados pela vítima, regular provisoriamente a situação conflitual ou antecipar a tutela disponibilizada pela
decisão definitiva.
A limitação da tutela da vítima da violência doméstica aos recursos do direito penal é redutora e não
corresponde aos dados do direito positivo. Estão previstas nos artigos 878.º a 880.º do Código de Processo
Civil providências cíveis de prevenção, atenuação ou cessão de ofensas à personalidade, podendo enquadrar-
se neste instituto as denominadas ordens de proteção de natureza civil referidas no relatório do GREVIO:
trata-se de meio especialmente adequado para a remoção imediata de situações de perigo, com indiscutível
vocação para as situações de violência doméstica, sendo incontroverso que a circunstância de a ameaça ou
ofensa ilícita constituir facto qualificado como crime não impede o recurso a este meio de tutela.
Assente que a tutela da vítima ou vítimas concita, frequentemente, a intervenção, na composição dessa
tutela, de órgãos jurisdicionais diversos, a exigência da compatibilidade ou congruência das respetivas
decisões é meramente consequencial. Exigência que o GREVIO também individualizou ao vincar a
necessidade de articulação entre os tribunais de família e menores e os tribunais criminais.
Considera-se, assim, necessário reponderar o modelo português de proteção da vítima, tendo em conta
outros quadrantes jurídicos que partilham com Portugal a mesma matriz cultural. O exame das ordens jurídicas
da Áustria, Espanha, Suécia, Dinamarca e do Reino Unido, mostra que todas disponibilizam providências de
tutela de natureza cível e penal, aplicáveis às vítimas de crime em geral e às vítimas de violência doméstica,
em particular. No Reino Unido, as providências de proteção podem ser decretadas tanto ao abrigo da lei civil
como da lei penal. Na Suécia, as decisões de proteção podem também ser encontradas quer no domínio da lei
civil, quer no âmbito do direito penal.
Pela sua especificidade, o ordenamento jurídico espanhol merece especial referência, dado que patenteia
uma abordagem integrada de jurisdição única, com competências decisórias alargadas. O sistema consagra
medidas de proteção integradas (ordem de proteção), com medidas de coação de natureza penal e civil a
favor da vítima de violência e, se for caso disso, também da criança. As ordens de proteção, tanto de natureza
penal como de natureza civil, são aplicadas pela autoridade judicial à vítima da violência doméstica, na
sequência de decisão do juiz de instrução. As medidas de proteção de natureza civil contidas na ordem de
proteção são válidas por 30 dias, sendo que, se a vítima, no decurso deste prazo, tiver instaurado o processo
correspondente na jurisdição de família, a vigência das medidas é prorrogada por mais 30 dias, após a
propositura da ação. Findo este prazo, as medidas deverão ser ratificadas, alteradas ou extintas pelo juiz da
1.ª instância competente.
Afastada, designadamente por dificuldades sérias de legitimação ou propriedade constitucional, a
transposição deste modelo para a ordem jurídica portuguesa, tem-se por modelo processual de proteção
preferível aquele que pode designar-se por «partilha de tarefas», que se contradistingue pela atribuição de
competências cíveis aos tribunais criminais para o proferimento de decisões provisórias urgentes, dessa
natureza, de proteção da vítima – adulta ou criança – temporalmente delimitadas, e pela atribuição ao tribunal
civil competente para conhecer do direito ou da situação jurídica acautelada, da última palavra sobre a tutela,
provisória ou definitiva, adequada ao caso.
Este modelo assegura, através de um procedimento simplificado e rápido, a concessão célere de uma
composição provisória, de garantia, de regulação da situação jurídica ou de antecipação da tutela definitiva,
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que deverá ser confirmada ou alterada por uma outra decisão do tribunal normalmente competente, e a
compatibilidade das decisões dos diversos órgãos jurisdicionais convocados para a tutela dos direitos da
vítima, designadamente dos direitos da criança.
Finalmente, importa proceder à alteração da designação e do conteúdo da base de dados de violência
doméstica, criada nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação
atual, para «Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica», no âmbito do processo
de melhoria, harmonização e atualização dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência
doméstica em curso, designadamente através da adaptação e harmonização dos mecanismos de recolha e
sistemas de informação tendo em vista a materialização de uma lista de dados e de indicadores relevantes
nesta matéria, bem como a interoperabilidade e centralização dos mesmos.
Aproveita-se o ensejo, ainda, para adicionar aos elementos que compõem a Equipa de Análise
Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica, um representante da Comissão Nacional de Promoção
dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, tendo em conta que alguns dos casos que são objeto de
análise por aquela equipa envolvem crianças e jovens.
Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional
de Proteção de Dados e a Comissão de Proteção às Vítimas de Crime.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, da Associação Sindical dos Juízes
Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Publico.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia
da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os
19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de
dezembro, 24/2017, de 24 de maio, e 2/2020, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à
prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Os artigos 4.º-A, 14.º, 29.º-A, 30.º, 31.º e 37.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade
e segurança social;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e ) .................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) Um representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
h) [Anterior alínea g)].
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 14.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Sempre que existam filhos menores, a atribuição de estatuto de vítima à criança e à pessoa adulta é
comunicada imediatamente pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal à Comissão de
Proteção de Crianças e Jovens e ao tribunal de família e menores territorialmente competentes.
7 – Sempre que a comunicação referida no número anterior tenha por destinatário o tribunal de família e
menores territorialmente competente, deve ser acompanhada de cópia do respetivo auto de notícia ou de
apresentação da queixa, incluindo cópia da documentação relativa a diligências complementares entretanto
efetuadas.
Artigo 29.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para a avaliação do risco quanto à prática de novos atos de violência
contra a vítima e outras pessoas que com ela se relacionem, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal
realizam, no prazo de 72 horas, as diligências probatórias de avaliação do enquadramento familiar, social,
económico, laboral e do estado de saúde da vítima e das condições de habitabilidade da sua residência, bem
como do relacionamento desta com o arguido e deste com os filhos menores, incluindo informação sobre a
sua situação escolar.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do
Ministério Público, decreta, no processo penal, ouvidos o Ministério Público e a vítima, a aplicação de medida
provisória de proteção de tutela da personalidade, se houver indícios de uma situação de perigo em relação à
vitima, aos seus dependentes, descendentes ou ascendentes, a outras pessoas do seu agregado familiar ou
outras pessoas que com ela se relacionem, ou, ainda, nos casos em que a providência seja adequada a
atenuar ou a fazer cessar os efeitos da violência cometida.
5 – No caso previsto no número anterior, não há lugar a tentativa de conciliação.
Artigo 30.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
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Artigo 31.º
Medidas de coação e outras providências urgentes
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A requerimento do Ministério Público ou oficiosamente, ouvidos o Ministério Público, a vítima e os
menores envolvidos, o tribunal procede à regulação ou alteração provisória do exercício das responsabilidades
parentais, com intervenção, se necessário, do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores,
determina a suspensão do exercício das responsabilidades parentais, do regime de visitas, regula
provisoriamente a utilização da casa de morada de família e a guarda de animais de companhia.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal ouve a pessoa denunciada ou arguida, exceto
quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da decisão.
6 – A medida ou as medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores e as
decisões provisórias são imediatamente comunicadas, pelo tribunal, ao Ministério Público junto do tribunal
competente, para efeitos de instauração urgente do processo tutelar de regulação ou de alteração da
regulação do exercício das responsabilidades parentais ou para aplicação de outra providência tutelar cível.
Artigo 37.º-A
Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica
1 – É criada a Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (BDVMVD), sendo o
respetivo tratamento da responsabilidade da SGMAI.
2 – O tratamento de dados efetuado no âmbito da BDVMVD reporta-se aos casos em que foi iniciado
procedimento criminal no âmbito da violência contra as mulheres e/ou violência doméstica, e tem por
finalidades exclusivas:
a) Promover um conhecimento aprofundado ao nível da violência contra as mulheres e violência doméstica,
contribuindo para o desenvolvimento da política criminal, da política de segurança e das demais políticas
públicas especificamente direcionadas para a prevenção e combate a estas formas de violência;
b) Obter uma visão global e integrada em matéria de homicídios e de outras formas de violência contra as
mulheres e violência doméstica, através do tratamento e cruzamento de informação proveniente do sistema de
justiça penal e que englobe dados com origem noutros setores, e que viabilize a análise das trajetórias dos
casos.
3 – Os dados tratados abrangem as seguintes tipologias:
a) Ocorrências registadas pelos órgãos de polícia criminal, respetivas avaliações de risco, detenções
efetuadas e medidas cautelares de polícia adotadas;
b) Decisões sobre atribuição do estatuto de vítima;
c) Medidas de proteção à vítima adotadas aquando do início do procedimento ou no seu decurso, quer seja
por via dos órgãos de polícia criminal, tribunal ou da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica,
designadamente o acompanhamento da vítima por técnico ou pessoa da sua confiança nos atos processuais,
acompanhamento policial para retirada de bens da residência por parte da vítima, recurso a declarações para
memória futura, aplicação da medida de teleassistência e recurso a estrutura ou resposta da rede nacional de
apoio às vítimas de violência doméstica;
d) Processos de promoção dos direitos e proteção de crianças e existência de procedimentos
contemporâneos relacionados com o exercício das responsabilidades parentais;
e) Medidas de coação aplicadas;
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f) Decisões europeias de investigação e decisões europeias de proteção;
g) Resultados dos processos ao longo das fases de inquérito, instrução criminal, julgamento e recurso,
situações de reclassificação do crime inicialmente registado, penas principais e acessórias e medidas de
segurança a inimputáveis;
h) Caracterização e situação dos condenados a cumprir pena de prisão e em regime de permanência na
habitação e cumprimento do direito da vítima de ser informada sobre a libertação ou evasão da pessoa detida,
acusada, pronunciada ou condenada;
i) Identificação de processos com análise retrospetiva de homicídio em contexto de violência doméstica;
j) Indemnização atribuída às vítimas.
4 – A BDVMVD abrange as situações de maus tratos cometidos no contexto da violência doméstica,
configurando o crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal ou outro crime cometido
contra uma das pessoas previstas no n.º 1 do mesmo artigo e que tenha moldura penal mais grave, incluindo,
nomeadamente, homicídio, ofensa à integridade física grave e violação, e ainda outras situações não contidas
nas anteriores, mas que se incluam na esfera da violência contra as mulheres, configurando, designadamente,
crime de violação, mutilação genital feminina ou perseguição.
5 – Os dados constantes na BDVMVD são provenientes das seguintes fontes:
a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Polícia Judiciária;
d) Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, IP;
e) Procuradoria-Geral da República;
f) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
g) Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
h) Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
i) Comissão de Proteção a Vítimas de Crime;
j) ISS, IP.
6 – O acesso à BDVMVD é feito por utilizadores da SGMAI, dos órgãos de polícia criminal e do Ministério
Público.
7 – O tratamento de dados no âmbito da BDVMVD destina-se a permitir a análise das trajetórias de casos
através da integração dos dados constantes das diversas fontes, mediante a interconexão entre a BDVMVD e
as bases de dados onde se encontram os dados referidos no n.º 3, por referência ao número único
identificador de processo-crime (NUIPC) e aos dados estritamente necessários à identificação das vítimas e
denunciados,com exclusão de quaisquer outros dados pessoais.
8 – É objeto de regulamento próprio, submetido a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de
Dados:
a) O elenco concretode crimes abrangidos pela BDVMVD;
b) Omodelo de dados a comunicar segundo a fonte;
c) As formas de comunicação dos dados, privilegiando-se, sempre que possível, a implementação de
soluções automáticas que visem a interoperabilidade entre sistemas informáticos;
d) Os perfis de acesso;
e) Os prazos de conservação para os dados;
f) As regras e medidas de segurança a implementar, tendo em vista a proteção dos dados pessoais e que
se mostrem necessárias em resultado da realização da avaliação de impacto sobre a proteção de dados.
9 – O regulamento de funcionamento da BDVMVD referido no número anterior é aprovado, no prazo de
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180 dias, através de portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência
do Conselho de Ministros, da administração interna, da justiça e do trabalho, solidariedade e segurança social,
e mediante consulta prévia do Conselho Superior de Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.
10 – Os dados e indicadores tratados ao nível da BDVMVD são comunicados, sem identificação de dados
pessoais, à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, com uma periodicidade trimestral, tendo em
vista a atualização permanente do respetivo portal que promove o acesso e a publicitação dos principais
dados e indicadores.
11 – Qualquer tratamento de dados e sua disponibilização a terceiros é sempre efetuada sem identificação
de dados pessoais e todos os utilizadores da BDVMVD, cujo perfil viabilize algum acesso a dados pessoais,
estão sujeitos ao dever de confidencialidade.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, os artigos 31.º-A e 31.º-B, com
a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A
Caducidade das providências
As providências decretadas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º-A ou do n.º 4 do artigo anterior caducam se,
no prazo de três meses, o beneficiário ou o Ministério Público não propuser a ação da qual dependem.
Artigo 31.º-B
Revisão das decisões provisórias
1 – Proposta a ação a que se refere o artigo anterior, o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento,
à revisão das decisões provisórias.
2 – A decisão de revisão, ouvidas as partes e o Ministério Público, determina a verificação da execução da
decisão provisória e pode determinar, ainda:
a) A cessação da providência;
b) A substituição da providência por outra mais adequada;
c) A continuação ou a prorrogação da execução da providência.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, procede
às averiguações sumárias e indispensáveis e ordena as diligências necessárias.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 37.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2020.
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O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva
Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre
Cordeiro.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 29/XIV/1.ª
ESTABELECE MEDIDAS FISCAIS E QUE ALARGA O LIMITE PARA A CONCESSÃO DE GARANTIAS,
NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
Exposição de motivos
A presente proposta de lei consagra uma isenção completa ou taxa zero para as transmissões e aquisições
intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros
organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos e determina ainda a aplicação da taxa reduzida
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de
máscaras de proteção respiratória, com efeitos temporários.
Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou o surto de COVID-19 uma
emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo declarado o surto como uma pandemia a 11 de
março de 2020.
Na sequência da emergência de saúde pública internacional, muitos Estados-Membros, entre os quais
Portugal, declararam o estado de emergência nacional, o que motivou a mobilização de meios por parte da
União Europeia no combate ao surto de COVID-19.
A fim de combater os efeitos do surto de COVID-19, foram apresentados pelos Estados-Membros pedidos
para que as importações dos bens necessários a esse combate beneficiassem da aplicação de franquias
aduaneiras e da isenção do IVA previstas, respetivamente, no Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho,
de 16 de novembro de 2009, e na Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009.
Em resultado dos pedidos apresentados pelos Estados-Membros, foi emitida a Decisão (UE) 2020/491, da
Comissão, de 3 de abril de 2020, que considerou a pandemia da COVID-19 uma catástrofe e permitiu a
aplicação, desde 30 de janeiro de 2020 até 31 de julho de 2020, da franquia de direitos aduaneiros e isenção
de IVA previstas nos artigos 74.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de
novembro de 2009, e artigos 51.º e seguintes da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro (ao
nível nacional, constante dos artigos 49.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, na sua
redação atual), por organismos do Estado, organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas
autoridades competentes e unidades de socorro (para cobrir as suas necessidades durante a sua
intervenção), quando se destinem a ser distribuídas gratuitamente às vítimas de catástrofes, que afetem o
território de um ou de vários Estados-Membros ou a ser postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais
catástrofes, mantendo-se propriedade dos organismos em causa.
No mesmo dia foi emitido o Despacho n.º 139/2020-XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,
que aplicou a decisão da Comissão Europeia, determinando a eliminação de direitos aduaneiros e isenção de
IVA na importação de bens necessários a combater os efeitos da pandemia de COVID-19 entre 30 de janeiro
de 2020 e 31 de julho de 2020, determinando ainda que fossem aplicadas as mesmas condições a instituições
do setor privado ou social inseridas no plano de combate à COVID-19.
Não obstante a decisão da Comissão Europeia se basear no quadro legal existente, o qual apenas confere
a possibilidade de aplicação de isenção de IVA às importações de bens provenientes de países terceiros à
União Europeia em benefício de vítimas de catástrofe, resulta da mesma uma clara discriminação dos
operadores nacionais e europeus que se dediquem à produção e venda dos mesmos bens. Na verdade, a
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transmissão ou aquisição intracomunitária de bens em território nacional, necessários ao combate à COVID-
19, encontra-se sujeita a IVA nos termos gerais, o que pode motivar uma decisão económica de preferência
pela importação daqueles bens (isenta de IVA) por parte de entidades que não têm capacidade de dedução do
IVA.
Ora, este tratamento discriminatório entre operadores nacionais e europeus face a operadores de países
terceiros à União Europeia é contrário aos princípios de direito europeu e do IVA.
Nesse sentido, a presente proposta visa assegurar a correta aplicação do princípio da neutralidade e
eliminar distorções na concorrência na transmissão de bens necessários para combater os efeitos do surto de
COVID-19, alargando a decisão extraordinária e temporária da Comissão Europeia às transmissões e
aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, que passam igualmente a ser isentas de
IVA quando tenham como destinatários organismos do Estado, organismos com fins caritativos ou filantrópicos
aprovados pelas autoridades competentes, e quando se destinem a ser distribuídas gratuitamente às vítimas
de catástrofes ou a ser postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, mantendo-se
propriedade dos organismos em causa.
Do mesmo modo, e com objetivos de proteção e promoção da saúde e prevenção da doença, procede-se
ainda à aplicação temporária da taxa reduzida de IVA à venda de máscaras de proteção respiratória, e de gel
desinfetante cutâneo cuja utilização é recomendável como medida de combate à propagação do surto de
COVID-19.
Por outro lado, tendo presente que a pandemia de COVID-19 afeta a economia real não apenas durante a
incidência do surto, mas também no período subsequente, as autoridades nacionais notificaram a Comissão
Europeia acerca de novas medidas para promover a liquidez e o acesso a financiamento.
No passado dia 4 de abril de 2020, a Comissão Europeia aprovou apoios do Estado até um montante de 13
mil milhões de euros, que englobam garantias públicas incidentes sobre empréstimos que tenham sido ou
venham a ser contraídos no contexto da pandemia por micro, pequenas, médias ou grandes empresas com o
intuito de cobrir necessidades de fundo de maneio e tesouraria.
Também nesse sentido, importa promover os seguros de créditos e de investimento com o apoio do
Estado, enquanto instrumento de redução do risco de crédito, facilitando às empresas o acesso ao
financiamento.
A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, elaborado num contexto
pré-COVID-19, prevê, no seu artigo 161.º, limites máximos para a concessão de garantias públicas que não se
compaginam com o momento atual de necessidade de promoção, por parte do Estado e de outras pessoas
coletivas públicas, de acesso a liquidez e financiamento suficiente às empresas dos diversos setores da
economia.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia
da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) para as
transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de
COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos;
b) Determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões
e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;
c) Procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para
2020.
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Artigo 2.º
Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19
1 – Estão isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que reúnam as
seguintes condições:
a) Constem do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;
b) Destinem-se a uma das seguintes utilizações:
i) Distribuição gratuita, pelas entidades referidas na alínea d), às pessoas afetadas pelo surto de
COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19;
ii) Tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção, permanecendo
propriedade das entidades a que se refere a alínea d).
c) Satisfaçam as exigências impostas pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE, do
Conselho, de 19 de outubro de 2009;
d) Sejam adquiridos por uma das seguintes entidades:
i) O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços,
estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;
ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS),
incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;
iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no
plano nacional do SNS de combate à COVID-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da
Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social;
iv) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas
em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.
2 – As faturas, emitidas nos termos do Código do IVA, que titulem as transmissões de bens isentas nos
termos do número anterior, devem conter a menção à presente lei, como motivo justificativo da não liquidação
de imposto.
3 – Pode deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o
imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo
para a realização das transmissões de bens isentas nos termos do n.º 1.
Artigo 3.º
Taxa reduzida de IVA
Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do
artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e
aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:
a) Máscaras de proteção respiratória;
a) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.
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Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
O artigo 161.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 161.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder
garantias pelo Estado:
a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 3
000 000 000 (euro);
b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a
favor de empresas, no contexto da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da
doença COVID-19, bem como sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua
capitalização, até ao limite de 1 300 000 000 (euro).
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,
em termos de fluxos líquidos anuais, em 7 000 000 000 (euro).
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 5.º
Produção de efeitos
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições
intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro
de 2020 e 31 de julho de 2020.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José
Gomes de Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica
Silvestre Cordeiro.
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ANEXO
[A que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, conforme Decisão (UE) 2020/491, da Comissão, de
3 de abril de 2020]
Nome do produto Descrição do bem/produto Código NC
1 Dispositivos médicos
Respiradores para cuidados intensivos e subintensivos ex 9019 20 00
Ventiladores (aparelhos de respiração artificial) ex 9019 20 00
Outros aparelhos de oxigenoterapia, incluindo tendas de oxigénio
ex 9019 20 00
Oxigenação por membrana extracorpórea ex 9018 90
2 Monitores Monitores multiparâmetro, incluindo versões portáteis
ex 8528 52 91
ex 8528 52 99
ex 8528 52 00 ex 8528 52 10
3 Bombas
Bombas peristálticas para nutrição externa Bombas de infusão de medicamentos Bombas de sucção
ex 9018 90 50
ex 9018 90 84
ex 8413 81 00
Sondas de aspiração ex 9018 90 50
4 Tubos
Tubos endotraqueais ex 9018 90 60
ex 9019 20 00
Tubos esterilizados ex 3917 21 10
até ex 3917 39 00
5 Capacete Capacetes CPAP/NIV ex 9019 20 00
6 Máscaras para ventilação não
invasiva (NIV) Máscaras de rosto completo e oronasal para ventilação não invasiva
ex 9019 20 00
7 Sistemas/máquinas de
sucção
Sistemas de sucção ex 9019 20 00
Máquinas de sucção elétrica ex 9019 20 00 ex 8543 70 90
8 Humidificadores Humidificadores
ex 8415
ex 8509 80 00
ex 8479 89 97
9 Laringoscópios Laringoscópios ex 9018 90 20
10 Instrumentos médicos
Kits de intubação Tesouras laparoscópicas
ex 9018 90
Seringas, com ou sem agulha ex 9018 31
Agulhas metálicas tubulares e agulhas para suturas ex 9018 32
Agulhas, cateteres, cânulas ex 9018 39
Kits de acesso vascular ex 9018 90 84
11
Estações de monitorização Aparelhos de monitorização de pacientes – Aparelhos de
eletrodiagnóstico
Estações centrais de monitorização para cuidados intensivos ex 9018 90
Dispositivos de monitorização de pacientes Aparelhos de eletrodiagnóstico
ex 9018 19 10 ex 9018 19 90
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Nome do produto Descrição do bem/produto Código NC
12 Scanner de ultrassom portátil Scanner de ultrassom portátil ex 9018 12 00
13 Eletrocardiógrafos Eletrocardiógrafos ex 9018 11 00
14 Sistemas de tomografia computorizada/scanners
Sistemas de tomografia computorizada ex 9022 12
ex 9022 14 00
15 Máscaras
Máscaras faciais de tecido, sem filtro substituível nem peças mecânicas, incluindo máscaras cirúrgicas e máscaras faciais descartáveis fabricadas em têxtil não-tecido Máscaras faciais FFP2 e FFP3
ex 6307 90 10 ex 6307 90 98
Máscaras cirúrgicas de papel ex 4818 90 10
ex 4818 90 90
Máscaras de gás com peças mecânicas ou filtros substituíveis para proteção contra agentes biológicos. Também inclui máscaras que incorporem proteção ocular ou viseiras faciais
ex 9020 00 00
16 Luvas
Luvas de plástico ex 3926 20 00
Luvas cirúrgicas de borracha ex 4015 11 00
Outras luvas borracha ex 4015 19 00
Luvas de malha tricotada impregnadas ou cobertas de plástico ou borracha
ex 6116 10
Luvas têxteis que não sejam de malha tricotada ex 6216 00
17 Proteções faciais Proteções faciais descartáveis e reutilizáveis Proteções faciais de plástico (que cubram uma superfície maior que a ocular)
ex 3926 20 00 ex 3926 90 97
18 Óculos Óculos de proteção ex 9004 90 10 ex 9004 90 90
19
Fatos Batas impermeáveis –
diversos tipos – diferentes tamanhos
Vestuário de proteção para uso cirúrgico/médico de feltro
ou falsos tecidos, com ou sem ser impregnado, coberto,
revestidas ou laminado (tecidos das posições 56.02 o
56.03).
Acessórios de vestuário (incluindo luvas e mitenes) multiuso, de borracha vulcanizada
ex 4015 90 00
Vestuário de proteção ex 3926 20 00
Acessórios de vestuário ex 4818 50 00
Peças de vestuário de malha tricotada das posições 5903, 5906 o 5907
ex 6113 00 10 ex 6113 00 90
Outras peças de tecido de malha tricotada 6114
Peças de vestuário de proteção para uso cirúrgico/médico de feltro ou falsos tecidos, com ou sem ser impregnado, coberto, revestidas ou laminado (tecidos das posições 56.02 o 56.03). Inclui vestuário de «spun-bonded».
ex 6210 10
Outras peças de vestuário de tecido emborrachado ou tecido impregnado, coberto, revestidas ou laminado (tecidos das posições 59.03, 59.06 o 59.07)
ex 6210 20
ex 6210 30
ex 6210 40
ex 6210 50
20 Proteção de calçado/cobre-
botas Proteção de calçado/cobre-botas
ex 3926 90 97
ex 4818 90
ex 6307 90 98
21 Toucas
Toucas de picos ex 6505 00 30
Toucas e outras proteções para a cabeça de qualquer material ex 6505 00 90
Outras toucas de proteção para a cabeça forradas/ajustadas ou não
ex 6506
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Nome do produto Descrição do bem/produto Código NC
22 Termómetros
Termómetros de líquido para leitura direta Inclui termómetros clínicos standard de «mercúrio em vidro»
ex 9025 11 20
ex 9025 11 80
Termómetros digitais, ou termómetros infravermelhos para medição à distância
ex 9025 19 00
23 Sabão para lavagem de mãos
Sabão e produtos orgânicos tensioativos e preparados para a lavagem de mãos
ex 3401 11 00
ex 3401 19 00
Sabão e produtos orgânicos tensioativos Sabão em outras formas
ex 3401 20 10
ex 3401 20 90
Agentes orgânicos tensioativos (distintos do sabão) – Catiónicos
ex 3402 12
Produtos e preparados orgânicos tensioativos para a lavagem da pele, em líquido ou creme e preparados para venda a retalho, que contenham sabão ou não
ex 3401 30 00
24 Dispensadores de
desinfetante para mãos para parede
Dispensadores de desinfetante para mãos para parede ex 8479 89 97
25 Solução hidroalcoólica em
litros
2207 10: Não desnaturado, com volume alcoólico de 80% ou mais de álcool etílico
ex 2207 10 00
2207 20: Desnaturado, de qualquer concentração ex 2207 20 00
2208 90: Não desnaturado, com volume alcoólico de menos de 80% de álcool etílico
ex 2208 90 91
ex 2208 90 99
26
3% de peróxido de hidrogénio em litros.
Peróxido de hidrogénio incorporado em preparações desinfetantes para a limpeza
de superfícies
Peróxido de hidrogénio, solidificado ou não com ureia ex 2847 00 00
Peróxido de hidrogénio a granel
Desinfetante para mãos ex 3808 94
Outros preparados desinfetantes
27 Transportes de emergência
Transporte para pessoas com incapacidade (cadeiras de rodas)
ex 8713
Macas e carrinhos para a transferência de pacientes dentro de hospitais ou clínicas
ex 9402 90 00
28 Extratores ARN Extratores ARN 9027 80
29
Kits de teste para a COVID-19/Instrumentos e aparelhos
utilizados em testes de diagnóstico
Kits de teste de diagnóstico de coronavirus Reagentes de diagnóstico baseados em reações imunológicas
ex 3002 13 00 ex 3002 14 00 ex 3002 15 00 ex 3002 90 90
Reagentes de diagnóstico baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
ex 3822 00 00
Instrumentos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
ex 9027 80 80
Kits de amostras ex 9018 90 ex 9027 80
30 Cotonetes Pastas, gazes, ligaduras, cotonetes e artigos semelhantes ex 3005 90 10
ex 3005 90 99
31 Material para a instalação de
hospitais de campanha
Camas hospitalares ex 9402 90 00
Tendas de campanha ex 6306 22 00 ex 6306 29 00
Tendas de campanha plásticas ex 3926 90 97
32 Medicamentos Peróxido de hidrogénio com apresentação de medicamento Paracetamol Hidrocloroquina/cloroquina
ex 3003 90 00 ex 3004 90 00 ex 2924 29 70
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Nome do produto Descrição do bem/produto Código NC
Lopinavir/Ritonavir – Remdesivir Tocilizumab
ex 2933 49 90 ex 3003 60 00 ex 3004 60 00 ex 2933 59 95 ex 2934 10 00 ex 2934 99 60 ex 3002 13 00 ex 3002 14 00 ex 3002 15 00
33 Esterilizadores médicos,
cirúrgicos ou de laboratório Esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório
ex 8419 20 00 ex 8419 90 15
34 Propanol-1-ol (álcool
propílico) e propanol-2-ol (álcool isopropílico)
Propanol-1-ol (álcool propílico) e propanol-2-ol (álcool isopropílico)
ex 2905 12 00
35
Éteres, éteres-álcoois, éteres fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcool, outros
peróxidos, peróxidos de acetona
Éteres, éteres-álcoois, éteres fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcool, outros peróxidos, peróxidos de acetona
ex 2909
36 Ácido fórmico Ácido fórmico (e sais derivados) ex 2915 11 00 ex 2915 12 00
37 Ácido salicílico Ácido salicílico (e sais derivados) ex 2918 21 00
8
Panos de uso único de tecido de posição 5603, do tipo
utilizado durante os procedimentos cirúrgicos
Panos de uso único de tecido de posição 5603, do tipo utilizado durante os procedimentos cirúrgicos
6307 90 92
39 Não-tecidos, estejam ou não
impregnadas, cobertas, revestidas ou laminadas
Não-tecidos, estejam ou não impregnadas, cobertas, revestidas ou laminadas
ex 5603 11 10 até
ex 5603 94 90
40 Artigos de uso cirúrgico, médico ou higiénico, não destinados à venda a retalho
Cobertores de cama de papel ex 4818 90
41 Artigos de vidro de laboratório, higiénico ou farmacêutico
Artigos de vidro de laboratório, higiénico ou farmacêutico, graduados ou calibrados ou não
ex 7017 10 00
ex 7017 20 00
ex 7017 90 00
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 401/XIV/1.ª
INVESTIMENTO EXTRAORDINÁRIO NAS PEQUENAS EDITORAS E LIVRARIAS INDEPENDENTES NA
RESPOSTA À CRISE ECONÓMICA
Não é ainda possível calcular o impacto económico da atual crise no ecossistema editorial e livreiro, mas,
considerando os efeitos nos hábitos de consumo literário da crise de 2007-2008 e o período de austeridade
até 2015, que provocou uma queda estrutural nas vendas do qual o setor até hoje não recuperou, é possível
conjeturar que a perda de rendimento das famílias provocada pela crise pandémica será avassalador para
pequenas editoras e livrarias independentes.
O mercado educativo, que garante um financiamento público estável e de enorme dimensão para as
grandes editoras, não é acessível para pequenas editoras. Paralelamente, os livreiros independentes,
duramente afetados pela especulação imobiliária dos últimos anos, não podem competir com o músculo
financeiro do grande retalho ou plataformas digitais.
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O Bloco de Esquerda apresentou, com o Projeto de Lei n.º 328/XIV, um pacote de reforço estrutural do
orçamento do Ministério da Cultura para, entre outras propostas, permitir à Direção-Geral do Livro, Arquivos e
Bibliotecas adotar medidas de urgência no apoio a livreiros e editoras. Esse pacote não obteve o voto
favorável do Partido Socialista. O Governo avançou no dia 23 de abril com um programa de 400 mil euros para
a compra de livros a editoras e livreiros.
O programa anunciado permite introduzir dinheiro de emergência no sistema e escoar stock existente, mas
sofre de quatro problemas: é um valor demasiado reduzido para ter o impacto desejado a nível nacional; não
introduz qualquer valor na cadeia de produção do livro (que vai da criação literária, à tradução, revisão, design,
paginação, ilustração e impressão); não incentiva à retoma da atividade das pequenas editoras com o
lançamento de novos livros; e não tem qualquer impacto no maior problema dos livreiros independentes: as
rendas imobiliárias insustentáveis, cujo pagamento fica ainda mais dificultado pela crise económica que se
desenvolve.
O Bloco de Esquerda propõe, especificando a proposta apresentada no Projeto de Lei n.º 328/XIV/1.ª, um
conjunto de medidas adicionais ao programa do Governo, assinalando o Dia Mundial do Livro.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Garanta a resposta à situação de emergência, através de um programa de 1 milhão de euros no apoio
às pequenas editoras, comparticipando o governo com 90% dos custos de produção, incluindo tradução,
revisão, paginação, design de capa, ilustração e impressão, num máximo de 3 livros por editora com
candidaturas entregues em 2020;
2 – As rendas imobiliárias das livrarias independentes são financiadas em 90% até ao final de 2020, com
efeitos retroativos à declaração do estado de emergência devido à crise pandémica.
Assembleia da República, 23 de abril de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Beatriz Gomes Dias — Alexandra Vieira — Catarina Martins —
Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana
Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís
Monteiro; Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 402/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE AS MEDIDAS DE SEGURANÇA, NOMEADAMENTE, UM
MAIOR POLICIAMENTO NAS ÁREAS IDENTIFICADAS COMO ZONAS DE TRÁFICO DE DROGAS,
PROSTITUIÇÃO E DELINQUÊNCIA, DE MODO ESPECIAL, NUMA ALTURA EM QUE A POPULAÇÃO SE
ENCONTRA CONFINADA DEVIDO À PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19
Exposição de motivos
Na sequência da aprovação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, que veio flexibilizar a execução das penas e
medidas de graça, no contexto da doença COVID-19, tem vindo a conhecimento público um aumento da
criminalidade e delinquência. De norte a sul do País, têm surgido notícias de assaltos, tanto a bens móveis
como imóveis.
O medo não pode substituir-se à lei, pelo que, cumpre ao Estado exercer o seu papel de garante da
segurança e de tranquilidade social, especialmente em momentos de crise como aquela em que vivemos.
Ainda em fevereiro do presente ano, os moradores da Mouraria, em Lisboa, juntaram-se para solicitar ao
Ministério da Administração Interna uma maior atenção quanto às agressões, roubos, e consumo de drogas a
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céu aberto nessa área de residência.
Em Braga, verificou-se uma onda de assaltos que, infelizmente se verificou nos dias a seguir à aprovação
da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril. De acordo com o Diário do Minho «há registo de furto de roupas, dinheiro,
bens alimentares e até caixas de vinho, produtos que ficam nas garagens ou no interior dos carros dos
moradores. Algumas viaturas já foram roubadas na via pública e residências têm sido alvo de assalto, assim
como um supermercado, (…), com o assaltante a recorrer ao uso de uma arma (…)» – notícia de 19 de abril
de2 020.
No concelho de Oliveira do Hospital, uma belíssima capela do Século XVI, situada na Junta de Freguesia
de Avô, foi recentemente assaltada, tendo sido arrombada e vandalizada. Fonte: Correio da Beira da Serra –
notícia de 21 de abril de 2020.
São testemunhos frequentes de assaltos e atentados à integridade física que nos chegam, e que apesar de
uma presença residual das forças de segurança, continuam no mesmo sentido. É certo que tem havido rondas
de policiamento e interpelações casuais, de acordo com os vários testemunhos, mas numa altura tão sensível
como a que vivemos, e tendo em conta o confinamento a que estão sujeitos, os moradores das áreas atrás
referidas vivem amedrontados. Importa pois, que o Governo encete todos os esforços necessários para
achatar a curva da criminalidade.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,
reunida em plenário, recomenda ao Governo que:
– Reforce o policiamento nas áreas sensíveis ao crime de tráfico de droga, bem como a prostituição, que
muitas vezes serve de pretexto para a ocorrência de outros crimes mais graves;
– Aumente o número de efetivos e carros patrulha nessas áreas, facilitando os procedimentos operativos
dos nossos agentes de segurança pública.
Assembleia da República, 23 de abril de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.