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28 DE ABRIL DE 2020

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i) as de profissionais de saúde e de medicina veterinária, elementos das forças armadas e das forças e

serviços de segurança, serviços de socorro e empresas de segurança privada; ii) as de regresso ao local de

residência habitual; iii) para abastecimento do comércio e produção alimentar, farmacêutico, de combustíveis e

de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das

empresas excecionadas a laborar; iv) para abastecimento de terminais de caixa automático; v) para reparação

e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de

transporte de gás e de outras cujas características e caráter urgente não possam ser adiadas; e vi) as

justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada, ou casos de força maior ou de saúde pública.

Foi também determinada a proibição de tomada e largada de passageiros do transporte ferroviário nas

estações e apeadeiros do município de Ovar.

Ora, considerando a avaliação da execução das medidas adotadas no quadro da situação de calamidade

local e a pronúncia da Autoridade da Saúde Regional do Centro no sentido da necessidade de manutenção da

cerca sanitária ao município, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2

de abril, prorrogou os efeitos da declaração de situação de calamidade no município de Ovar, mantendo, até

17 de abril de 2020, as medidas restritivas anteriormente definidas.

Entretanto, fazendo apelo a prorrogativa legalmente estabelecida, o Ministério da Economia e Transição

Digital e o Ministério da Administração Interna, ouvido o Presidente da Câmara Municipal de Ovar,

consideraram que, havendo um conjunto de estabelecimentos industriais de elevada importância no panorama

nacional e que asseguravam a contínua disponibilidade de bens e equipamentos essenciais à vida coletiva,

foram, sucessivamente, permitindo o funcionamento de determinados estabelecimentos industriais em função

da sua importância no funcionamento da vida coletiva.

Assim, do que decorre da situação descrita, o município de Ovar, com um total de 55 398 residentes e com

uma população economicamente ativa de 27 778 pessoas (Censos 2011), foi o primeiro dos 308 municípios a

nível nacional a ver determinada uma cerca sanitária e outras medidas de confinamento obrigatório. Por força

dessa situação, a atividade económica e social em Ovar estagnou, ou ficou fortemente condicionada, durante

pelo menos 30 dias.

Assim e pese embora o quadro de medidas de apoio, à família e às empresas, já aprovadas, pela

Assembleia da República e pelo Governo, dirigidas à universalidade do território português, importa, para o

município de Ovar, nomeadamente para as pessoas, empresas e prestadores de serviços e IPSS aí residentes

ou que aí exercem atividade e ainda para as empresas que fora do município empreguem mais de 50% de

pessoas residentes em Ovar, definir um conjunto de medidas de apoio específicas que constituam não só uma

atenuante à situação de crise já patente mas também o relançar da respetiva economia.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que, para o município de Ovar, designadamente para as

pessoas, empresas, prestadores de serviços e IPSS aí residentes ou que aí exercem atividade e ainda para as

empresas que fora do município empreguem mais de 50% de pessoas residentes em Ovar, sejam adotadas as

seguintes medidas:

I – Apoio às pessoas:

1 – Em matéria de subsídio de desemprego:

a) Abolição do prazo de garantia para trabalhadores, independentes ou por conta de outrem, que ficaram

em situação de desemprego em março, abril e maio de 2020;

b) Majoração em 50% do período de concessão do subsídio de desemprego, em todos os escalões

etários;

2 – Em matéria de IRS: