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30 DE ABRIL DE 2020

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prémios a alguns administradores apesar dos prejuízos nos últimos 2 anos.

A gestão privada tem sido prejudicial para a TAP. Num momento como o que vivemos atualmente, coloca-

se de forma premente a decisão da renacionalização desta empresa estratégica para o Estado. A receita de «o

Estado paga, mas não manda» não serviu antes, não serve definitivamente agora.

O Governo deixou claro que a receita tem que ser diferente e o Estado tem o dever de proteger a TAP como

um setor estratégico para o desenvolvimento do País. Falta passar das palavras à prática.

Por isso, o Bloco de Esquerda propõe a nacionalização da TAP, com a aquisição, por parte do Estado dos

restantes 50% de capital da empresa, por forma a ter a gestão executiva da empresa, de acordo com orientações

claras de serviço público.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o procedimento tendente à apropriação pública por via de nacionalização do controlo

acionista da TAP, SGPS, S.A., a realizar nos termos do Regime Jurídico de Apropriação Pública (RJAP),

aprovado em anexo pela Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, no sentido de salvaguardar o interesse público

nacional.

Artigo 2.º

Apropriação pública da TAP, SGPS, S.A.

1 – Verificada, desde a privatização da TAP, a necessidade de uma companhia de bandeira pública que

salvaguarde o interesse nacional e apurada a inadequação de meio menos restrito apto a salvaguardar o

interesse público, o Governo irá proceder à nacionalização de todas as ações representativas do capital social

da TAP.

2 – Ao ato de nacionalização previsto no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes, bem

como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste artigo, o RJAP.

3 – Por efeito do disposto no n.º.1, e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se

transferidas para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, todas as ações representativas do

capital social da TAP, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.

4 – A alteração da titularidade das ações produz os seus efeitos diretamente por força da presente lei e é

oponível a terceiros independentemente de registo.

5 – A TAP passa a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, continuando a

reger-se pelas disposições legais que regulam as suas atividades, bem como pelos seus estatutos, na medida

em que os mesmos não contrariem o disposto na presente lei e no RJAP, depois de devidamente adaptados

por forma a garantir a maioria do Estado na gestão executiva.

6 – Cabe ao acionista Estado a definição dos objetivos de gestão da TAP que salvaguardem o interesse

público e a defesa dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 3.º

Auditoria

Será promovida pelo Governo uma auditoria independente que identifique e quantifique todas as ações

lesivas do serviço público tomadas pela gestão privada da TAP.

Artigo 4.º

Indemnizações

1 – A indemnização devida aos titulares de participações sociais da TAP, bem como aos eventuais titulares

de ónus ou encargos constituídos sobre as mesmas, é apurada nos termos do estabelecido no RJAP.

2 – Com base na auditoria prevista no artigo anterior, é apurada a indemnização devida ao Estado pelos

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