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Quinta-feira, 30 de abril de 2020 II Série-A — Número 82
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 345 a 351/XIV/1.ª):
N.º 345/XIV/1.ª (BE) — Nacionalização da TAP.
N.º 346/XIV/1.ª (IL) — Reforça o apoio social dos gerentes das empresas.
N.º 347/XIV/1.ª (PCP) — Cria o apoio ao rendimento de microempresários e empresários em nome individual no contexto da resposta à epidemia de COVID-19.
N.º 348/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece a medida excecional e temporária da admissibilidade da suspensão de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto das respostas à crise epidémica de COVID-19.
N.º 349/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece a rede de contacto e apoio a microempresários e a empresários em nome individual para acesso às medidas de resposta à epidemia por COVID-19.
N.º 350/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas.
N.º 351/XIV/1.ª (PCP) — Garante o acesso das micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual aos apoios públicos criados no âmbito da resposta ao surto epidémico de COVID-19. Proposta de Lei n.º 30/XIV/1.ª (GOV):
Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19. Projetos de Resolução (n.os 409 a 416/XIV/1.ª):
N.º 409/XIV/1.ª (BE) — Garante que as crianças cujos pais
perderam rendimentos não são excluídas das creches, protegendo as famílias afetadas e os profissionais.
N.º 410/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a revisão e modernização da rede de estações e subestações de monitorização da qualidade do ar em Portugal e a elaboração e implementação dos planos de melhoria da qualidade do ar previstos na Estratégia Nacional para a Qualidade do Ar, bem como a elaboração de um plano anual de mitigação dos impactos causados pela poluição atmosférica com vista a garantir a melhoria da qualidade do ar em todo o território nacional.
N.º 411/XIV/1.ª (PAN) — Pela construção do novo centro de saúde no Alto Seixalinho, no Barreiro.
N.º 412/XIV/1.ª (PAN) — Pela regulamentação da profissão de intérprete de Língua Gestual Portuguesa.
N.º 413/XIV/1.ª (CDS-PP) — Apoios específicos para o concelho de Ovar no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da COVID-19.
N.º 414/XIV/1.ª (PAN) — Pela construção do novo hospital de Lagos com um planeamento adequado das suas valências futuras e integrado na rede de cuidados de saúde.
N.º 415/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a concretização das medidas de melhoria e de aumento de resiliência da rede SIRESP, propostas pela ANACOM e pelo Ministério da Administração Interna na sequência dos incêndios de 2017.
N.º 416/XIV/1.ª (IL) — Pela igualdade parental no apoio excecional à família.
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PROJETO DE LEI N.º 345/XIV/1.ª
NACIONALIZAÇÃO DA TAP
Exposição de motivos
Em 2015, o Governo PSD/CDS-PP fechou o processo de privatização da TAP. Foi mais um processo de
privatização de um setor estratégico para a economia portuguesa, decorrente de políticas de austeridade que
nada mais fizeram do que privatizar empresas públicas, cortar salários e pensões e empobrecer o País.
A privatização da TAP sempre se revestiu de muitas críticas. Se já em 2012 o Governo da época quis avançar
com uma privatização que foi adiada por uma conjuntura internacional desfavorável, quando o fez em 2015 as
condições foram ainda mais lesivas para o Estado. O resultado foi desastroso para o Estado: uma venda a preço
de saldo por pouco mais de 10 milhões de euros.
Este foi um excelente negócio para os privados (recorde-se que Neeleman recuperou a sua companhia
aérea, a Azul, à custa deste negócio), mantendo o Estado e a banca nacional como garantes do negócio, quer
no que se refere ao passivo, quer no que se refere à dívida entretanto renegociada.
Em 2016, e já com uma nova relação de forças no parlamento que permitiu inverter parte das políticas
desastrosas da direita, o Estado avançou para a recuperação de parte do capital da TAP. A posição do Bloco
de Esquerda foi muito clara sobre esta matéria: a recuperação de uma posição acionista de 50% do capital da
TAP não é a reversão da privatização. Significando um avanço de sublinhar, não representou uma posição
maioritária do Estado no capital social da empresa.
Nem tão pouco representou uma maior influência do Estado na gestão da empresa, já que não se encontra
na gestão executiva da mesma e o suposto voto de qualidade do Presidente do Conselho de Administração
(nomeado pelo governo) não tem, na prática, representado qualquer diferença face à gestão privada, que se
tem revelado danosa em especial no últimos 2 anos.
Neste momento, vivemos tempos de respostas urgentes a uma situação inédita. No dia 11 de março, a
Organização Mundial de Saúde (OMS), decretou o estado de pandemia devido ao aumento do número de casos
do recente surto do vírus COVID-19. O setor aeroportuário tem sido um dos mais afetados por esta pandemia,
fruto da limitação de movimentos decorrente de políticas de isolamento social.
Em abril, a Associação Internacional de Transportes Aéreos (IATA) atualizou as suas estimativas, prevendo
perdas para a aviação civil mundial que atingem os 286 500 milhões de euros em 2020. No mesmo comunicado,
calcula que 25 milhões de empregos na aviação e setores relacionados estejam em perigo.
Na TAP, a situação enquadra-se neste cenário difícil, mas as decisões tomadas pela atual administração
estão longe de ser inovadoras: despedimentos e recurso a layoff, pedidos de ajuda ao Estado e financiamento
privado com garantias públicas.
Além de problemas no incumprimento do acordo de empresa (que começaram bem antes da crise do COVID-
19), a empresa decidiu despedir centenas de trabalhadores e entregar o pedido de layoff para cerca de 9000
trabalhadores.
A forma como esta administração tem lidado com os seus trabalhadores já depois do Estado ter 50% do
capital demonstra bem como esse processo foi incompleto e não trouxe garantias do ponto de vista dos direitos
laborais. O resultado da gestão privada revela-se sempre de forma cristalina durante uma crise.
No entanto, as soluções que estão, neste momento, em cima da mesa geram legítimas preocupações. Por
um lado, o Estado não foi ainda claro sobre que tipo de ajuda ou solução pretende utilizar para a TAP. Apesar
de declarações públicas do Primeiro-Ministro, Ministro das Finanças, Ministro da Economia e Ministro das
Infraestruturas, que não descartam a hipótese de nacionalização, não concretizaram nenhuma proposta,
relegando para uma futura decisão negociada com os acionistas privados.
Por outro lado, os acionistas privados todos os dias clamam por ajudas estatais, das mais diversas formas,
que resultam sempre no mesmo: garantias públicas para investimento privado, mas sem aumento de poder do
Estado.
Os acionistas privados têm-se esforçado nas últimas semanas para dar a imagem de que foi a gestão privada
que valorizou a TAP, mas esquecem-se sempre de referir as queixas de inúmeros clientes, os conflitos laborais
que têm vindo a criar ou o corte de relações com o Estado por decisões incompreensíveis como a atribuição de
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prémios a alguns administradores apesar dos prejuízos nos últimos 2 anos.
A gestão privada tem sido prejudicial para a TAP. Num momento como o que vivemos atualmente, coloca-
se de forma premente a decisão da renacionalização desta empresa estratégica para o Estado. A receita de «o
Estado paga, mas não manda» não serviu antes, não serve definitivamente agora.
O Governo deixou claro que a receita tem que ser diferente e o Estado tem o dever de proteger a TAP como
um setor estratégico para o desenvolvimento do País. Falta passar das palavras à prática.
Por isso, o Bloco de Esquerda propõe a nacionalização da TAP, com a aquisição, por parte do Estado dos
restantes 50% de capital da empresa, por forma a ter a gestão executiva da empresa, de acordo com orientações
claras de serviço público.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o procedimento tendente à apropriação pública por via de nacionalização do controlo
acionista da TAP, SGPS, S.A., a realizar nos termos do Regime Jurídico de Apropriação Pública (RJAP),
aprovado em anexo pela Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, no sentido de salvaguardar o interesse público
nacional.
Artigo 2.º
Apropriação pública da TAP, SGPS, S.A.
1 – Verificada, desde a privatização da TAP, a necessidade de uma companhia de bandeira pública que
salvaguarde o interesse nacional e apurada a inadequação de meio menos restrito apto a salvaguardar o
interesse público, o Governo irá proceder à nacionalização de todas as ações representativas do capital social
da TAP.
2 – Ao ato de nacionalização previsto no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes, bem
como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste artigo, o RJAP.
3 – Por efeito do disposto no n.º.1, e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se
transferidas para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, todas as ações representativas do
capital social da TAP, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.
4 – A alteração da titularidade das ações produz os seus efeitos diretamente por força da presente lei e é
oponível a terceiros independentemente de registo.
5 – A TAP passa a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, continuando a
reger-se pelas disposições legais que regulam as suas atividades, bem como pelos seus estatutos, na medida
em que os mesmos não contrariem o disposto na presente lei e no RJAP, depois de devidamente adaptados
por forma a garantir a maioria do Estado na gestão executiva.
6 – Cabe ao acionista Estado a definição dos objetivos de gestão da TAP que salvaguardem o interesse
público e a defesa dos direitos dos trabalhadores.
Artigo 3.º
Auditoria
Será promovida pelo Governo uma auditoria independente que identifique e quantifique todas as ações
lesivas do serviço público tomadas pela gestão privada da TAP.
Artigo 4.º
Indemnizações
1 – A indemnização devida aos titulares de participações sociais da TAP, bem como aos eventuais titulares
de ónus ou encargos constituídos sobre as mesmas, é apurada nos termos do estabelecido no RJAP.
2 – Com base na auditoria prevista no artigo anterior, é apurada a indemnização devida ao Estado pelos
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titulares de participações sociais da TAP.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de abril de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José
Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira
— Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 346/XIV/1.ª
REFORÇA O APOIO SOCIAL DOS GERENTES DAS EMPRESAS
Exposição de motivos
A pandemia internacional de COVID-19 tem evoluído muito rapidamente a nível internacional – e também
em Portugal – com fortíssimo impacto na economia.
Uma das medidas recentemente tomadas pelo Governo para mitigar os efeitos desta pandemia na economia
foi conferir aos sócios-gerentes um apoio que tem como requisitos que as empresas não tenham trabalhadores
por conta de outrem e que o volume de faturação não seja superior a 60 000€, conforme previsto no Decreto-lei
n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Este regime, apresentado pelo Governo como uma solução para os atuais problemas dos sócios-gerentes,
não abrange verdadeiramente grande parte do tecido empresarial português, já que em muitas micro, pequenas
e médias empresas, os sócios-gerentes de empresas com trabalhadores por conta de outrem desempenham
funções muito semelhantes aos restantes trabalhadores. Estes sócios-gerentes dependem, também,
frequentemente, da remuneração mensal, como acontece com os restantes trabalhadores. Assim, a
remuneração destes sócios-gerentes permanece desprotegida com este novo regime aprovado pelo Governo,
o que não parece equitativo, uma vez que estes contribuem para a Segurança Social e, portanto, deveriam
beneficiar de adequada proteção na atual situação de crise, com os mesmos limites mínimos e máximos de
remuneração previstos no Código do Trabalho e aplicáveis aos demais trabalhadores.
Assim, o regime previsto para os sócios-gerentes no Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, deve ser
revogado, dando lugar a um regime que se reflita num efetivo apoio dos sócios-gerentes, apoiando-os da mesma
forma que são apoiados os restantes trabalhadores das empresas, de maneira a proteger os rendimentos dos
sócios-gerentes de forma justa.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação
atual, e à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
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Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março
É aditado um artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 5.º-A
Apoio extraordinário, em situação de crise empresarial, aos membros de órgão de administração e gerência
1 – São considerados como beneficiários do apoio previsto no artigo 5.º, os membros de órgão de
administração ou gerência com natureza executiva de sociedade, tenham ou não participação no capital da
empresa, bem como aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com
funções equivalentes àqueles, nos termos dos números seguintes.
2 – Para cálculo da remuneração normal do membro de órgão de administração ou gerência com natureza
executiva de sociedade, tenha ou não participação no capital da empresa, e o membro de órgão estatutário de
fundação, associação ou cooperativa com funções equivalentes àquele, é considerada a média das
remunerações auferidas pelos serviços prestados naquela empresa nos dois primeiros meses de 2020.
3 – Este apoio extraordinário é atribuído aos membros de órgão de administração ou gerência com natureza
executiva de sociedade, tenham ou não participação no capital da empresa, bem como aos membros de órgãos
estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles que,
cumulativamente:
a) Estejam exclusivamente abrangidos, nessa qualidade, pelos regimes de segurança social;
b) Prestem serviços em entidade em situação de crise empresarial, na qual, pelo menos, um terço dos
trabalhadores estejam em redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de
trabalho;
c) Tenham a sua remuneração mensal reduzida em mais de 50% face à sua remuneração normal, passando
a ser inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida.
4 – O membro de órgão de administração ou gerência com natureza executiva de sociedade, tenha ou não
participação no capital da empresa, e o membro de órgão estatutário de fundação, associação ou cooperativa
com funções equivalentes àquele, tem direito a auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da
sua remuneração normal.
5 – O membro de órgão de administração ou gerência com natureza executiva de sociedade, tenha ou não
participação no capital da empresa, e o membro de órgão estatutário de fundação, associação ou cooperativa
com funções equivalentes àquele, tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para,
conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado naquela empresa ou fora dela, assegurar o montante
mensal referido no número anterior, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
6 – A compensação retributiva é paga em 30% do seu montante pela entidade empregadora e em 70% pelo
serviço público competente da área da segurança social.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março
O artigo 10.º do Decreto-lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 10.º
Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa
1 – Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no presente decreto-lei têm direito a um
incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, IP, pago
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de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador e por membro de órgão estatutário.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de março de 2020.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 28 de abril de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
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PROJETO DE LEI N.º 347/XIV/1.ª
CRIA O APOIO AO RENDIMENTO DE MICROEMPRESÁRIOS E EMPRESÁRIOS EM NOME
INDIVIDUAL NO CONTEXTO DA RESPOSTA À EPIDEMIA DE COVID-19
Exposição de motivos
As MPME são um instrumento essencial para responder à recuperação da atividade económica nacional. O
País precisa dos trabalhadores e da sua força produtiva, grande parte dela parada neste momento, para vencer
a atual situação da crise epidémica de COVID-19. Mas precisa também dos micro, pequenos e médios
empresários (MPME), das suas empresas, para responder aos problemas do presente e preparar um futuro que
começa já amanhã.
É necessário continuar a responder ao grave problema de saúde pública que o País enfrenta,
designadamente por via das medidas de prevenção e do alargamento da capacidade de resposta por parte do
Serviço Nacional de Saúde. Mas é também urgente responder à acelerada degradação da situação económica
e social, designadamente ao conjunto dos problemas que estão hoje colocados a milhares de micro, pequenos
e médios empresários que constituem mais de 99% do tecido económico português.
A realidade que se tem vindo a desenvolver e instalar no terreno desde meados do mês de março é
avassaladora. São dezenas de milhar as empresas que suspenderam a sua atividade. Nuns casos, decorrentes
das próprias medidas de prevenção e combate, noutros, pela quebra de encomendas, pela quebra de
fornecimentos de bens e serviços intermédios, ou pela ausência de procura interna ou externa. Milhares de
empresas deixaram de ter qualquer entrada de receitas mantendo, no entanto, o essencial das suas obrigações
fiscais e contributivas, das suas responsabilidades perante os salários dos seus trabalhadores, bem como, de
outros encargos, que vão da energia ao custo das suas instalações, passando pelos seguros, água,
telecomunicações, contabilidade e outros serviços.
A realidade em numerosos sectores, da restauração ao alojamento, da indústria têxtil à construção civil, dos
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salões de cabeleireiros e barbearias aos ginásios, do táxi ao conjunto do transporte individual de passageiros,
do pequeno comércio à reparação automóvel, dos feirantes aos produtores agrícolas e pescadores, das artes e
espetáculos à prestação de serviços contabilísticos entre outros, confirma a necessidade de uma resposta
enérgica e vigorosa.
As medidas adotadas pelo Governo são limitadas e insuficientes, no essencial dirigidas a preservar as
grandes e algumas médias empresas. Medidas que se resumem a linhas de crédito bonificadas (tendo como
interlocutor a banca e os correspondentes e gravosos condicionalismos de acesso), ao diferimento de prazos e
pagamentos das obrigações fiscais e ao layoff simplificado, com o que este significa de corte nos salários dos
trabalhadores, bem como, a exclusão de um largo conjunto de empresas, dos sócios gerentes e a sobrecarga
da Segurança Social que o governo estima em cerca de 1000 milhões de euros por cada mês em que vigorarem
as medidas de contingência.
É indispensável e urgente dar resposta à grave situação de microempresas de natureza familiar e
empresários em nome individual/trabalhadores por conta própria, muitas com situações informais, vivendo de
vários trabalhos parciais à comissão, da mediação, ocupados em serviço de proximidade, construção civil,
pichelaria, canalizadores, limpeza, esteticistas, explicadores, cabeleireiros, taxistas, TVDE, táxis de turismo,
profissionais das artes do espetáculo, comércio local, restauração, feirantes, parques de diversões, modistas e
pequenas empresas de têxtil (subcontratadas), oficinas de reparação auto e empresas de reboque ou
desempanagem, barbeiros, cabeleireiros, fornecedores de audiovisuais e brindes promocionais, contabilistas
certificados, mediadores imobiliários e, outras camadas muito diversificadas com milhares de micro empresas
pouco estruturadas e até pouco formalizadas, sobretudo de serviços, que enfrentam problemas que apresentam
situações muito específicas e particularizadas, a exigir respostas adequadas.
Uma larga camada desses empresários ficou sem qualquer ou com cortes elevados dos seus rendimentos,
no quadro das consequentes decisões oficiais de suspensão das suas atividades, encerramento ou delimitação
dos espaços onde as desempenhavam, ou ainda pelo desaparecimento ou significativa redução da procura e
clientes dos seus bens ou serviços. Por não se enquadrarem, por razões diversas decorrentes do seu estatuto
empresarial, nas medidas de apoio COVID-19 decididas pelo Governo ou Assembleia da República, ou por não
terem direito a um subsídio de desemprego por não serem assalariados ou trabalhadores a recibo verdes, não
tiveram acesso a nenhuma compensação para a sua perda de rendimentos. Logo ficaram desprovidos de
qualquer rendimento regular para a sua sobrevivência e das suas famílias.
Os recursos não são, como sabemos ilimitados, é por isso que precisam de ser usados, não para defender
os lucros e privilégios dos grandes grupos económicos, mas para proteger rendimentos dos trabalhadores, dos
reformados, dos MPME e assegurar a produção material de bens e o fornecimento de serviços que respondam,
nesta fase, às necessidades do País.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei define um regime excecional e temporário de apoio a microempresários e a empresários
em nome individual, estabelecendo um mecanismo de apoio ao rendimento.
2 – São abrangidos pela presente lei os microempresários e empresários em nome individual que se
encontrem em situação de crise empresarial, definida como tal nos termos legalmente previstos.
Artigo 2.º
Montante do apoio
1 – O montante do apoio mensal ao rendimento de microempresários ou empresários em nome individual é
determinado em função do rendimento do ano anterior identificado a partir das declarações trimestrais da
Segurança Social, sendo proporcional às reduções de rendimento verificadas.
2 – O montante mínimo de apoio ao rendimento a conceder nos termos da presente lei é o valor
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correspondente ao Indexante de Apoios Sociais (IAS), fixado para 2020 em 438,81€.
Artigo 3.º
Atribuição do apoio
1 – A atribuição do apoio previsto na presente lei é da responsabilidade do IAPMEI, através de estrutura
específica e adequada criada para o efeito.
2 – O procedimento de concessão do apoio é concretizado mediante requerimento simples e
desburocratizado dirigido ao IAPMEI, que obterá os documentos necessários à instrução do processo junto das
respetivas entidades públicas.
3 – Sem prejuízo da atribuição do apoio ao rendimento nos termos previstos na presente lei, o IAPMEI
procede igualmente à apreciação dos requerimentos que lhe sejam dirigidos para efeitos de atribuição de apoios
destinados à manutenção ou retoma da atividade dos microempresários ou empresários em nome individual.
Artigo 4.º
Financiamento
O apoio ao rendimento de microempresários ou empresários em nome individual é financiado pelo
Orçamento do Estado, por via de um fundo específico a constituir para o efeito, sem prejuízo do recurso a verbas
dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e ou de outros meios à disposição do IAPMEI para financiar
medidas de apoio às empresas no âmbito da resposta à epidemia de COVID-19.
Artigo 5.º
Apoios no âmbito da Segurança Social
Nos casos em que os pedidos de apoio ao rendimento não se enquadrem nos termos previstos na presente
lei nem nos demais apoios dirigidos às micro, pequenas e médias empresas, o IAPMEI remete oficiosamente
os respetivos processos aos serviços competentes da Segurança Social para efeito de atribuição de apoio social
destinado a assegurar condições de subsistência aos microempresários ou empresários em nome individual.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data de 1 de abril, abrangendo os apoios ao rendimento decorrentes de perdas
verificadas a partir do mês de março de 2020, inclusive.
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que
cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
Assembleia da República, 29 de abril de 2020.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —
João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.
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PROJETO DE LEI N.º 348/XIV/1.ª
ESTABELECE A MEDIDA EXCECIONAL E TEMPORÁRIA DA ADMISSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DE
CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS NO CONTEXTO DAS RESPOSTAS À
CRISE EPIDÉMICA DE COVID-19
Exposição de motivos
É conhecida a situação da crise económica e social face ao surto epidémico que se vive no nosso país. A
grande maioria das empresas, em particular das micro, pequenas e médias empresas e dos empresários em
nome individual, enfrentam uma redução substancial ou mesmo interrupção da atividade económica, com as
portas fechadas por imposição legal e de saúde pública.
Importa relembrar que os custos pesados com serviços essenciais, como energia e telecomunicações, eram
já uma realidade para estes sectores da economia, muito antes do surto epidémico, sempre com a denúncia e
as propostas do PCP para a sua redução.
Mais recentemente, foi aprovado o projeto de lei do PCP para impedir cortes de fornecimento de serviços
essenciais, face a situações de perda de rendimentos que conduzam a atrasos de pagamento neste contexto
de crise epidémica.
No entanto, é incontornável uma preocupação presente: evitar situações de incumprimento ou acumulação
de dívidas na fatura energética e de comunicações eletrónicas.
Neste momento de exceção em que os MPME defendem que seja criada a possibilidade de suspender,
durante esta situação excecional, os contratos de fornecimento destes serviços (num período em que os serviços
simplesmente não são utilizados por interrupção da atividade), para que sejam retomados a curto prazo, mas
sem penalizações ou perdas contratuais. Trata-se afinal de aplicar por analogia a figura da moratória, já adotada
e em vigor no âmbito dos compromissos das empresas com a banca.
O mecanismo deve ser aplicável de imediato, com acompanhamento e fiscalização da ANACOM e da ERSE
para os respetivos sectores, de forma rápida e sem burocracias para os utilizadores, e com um prazo de vigência
delimitado, em função do momento concreto que se vive. Caso o contrato tenha prazo definido, o período de
interrupção que agora se verifique acresce no final do período contratual eventualmente previsto.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a medida excecional e temporária da admissibilidade da suspensão de contratos
de fornecimento de serviços essenciais no contexto das respostas à situação epidémica de COVID-19.
Artigo 2.º
Suspensão de contratos
1 – As micro e pequenas empresas e empresários em nome individual podem proceder à suspensão dos
contratos de energia e telecomunicações, independentemente de cláusulas de fidelização ou outras, sem
pagamento de novas taxas e custos.
2 – Após a aprovação do modelo para o requerimento de suspensão pelas entidades referidas no artigo 5.º,
as empresas operadoras de serviços dispõem do prazo de cinco dias úteis para o disponibilizar por via eletrónica
e nos seus postos de atendimento.
Artigo 3.º
Prazo de vigência
1 – A suspensão prevista no artigo anterior pode ser desencadeada por um período de 30 ou de 60 dias.
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2 – O período de suspensão não é renovável e acresce ao prazo de vigência contratual eventualmente
previsto.
Artigo 4.º
Deferimento tácito
1 – O requerimento de suspensão determina a aplicação da mesma no primeiro dia do mês seguinte à sua
apresentação, devendo para o efeito ser apresentado com pelo menos 15 dias de antecedência.
2 – Enquanto se mantiver a suspensão prevista no número anterior, ambas as partes ficam desobrigadas do
cumprimento das obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas
celebrado, não podendo o tempo em que durar a suspensão ser considerado como período de execução do
contrato para efeitos do cumprimento do período de fidelização.
3 – Terminado o período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes
anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do período de fidelização.
Artigo 5.º
Fiscalização e acompanhamento
1 –- Fiscalizam e acompanham a execução das medidas previstas na presente lei:
a) A ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos contratos de fornecimento de energia
elétrica e ou de gás natural;
b) A ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, nos contratos de fornecimento de comunicações
eletrónicas.
2 – Compete igualmente às entidades referidas no número anterior aprovar os modelos de requerimentos de
suspensão referidos no artigo 2.º, no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Contraordenações e coimas
1 – No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas comercializadoras de energia
elétrica e ou de gás natural, é aplicável a sanção prevista, respetivamente, na alínea v) do n.º 1 do artigo 28.º,
e ou na alínea x) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
2 - No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas detentoras ou fornecedoras de
redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público, a ANACOM pode emitir uma ordem ou
mandado legítimo destinados ao cumprimento das obrigações em falta ou à cessação das situações ilícitas,
fixando o prazo a observar para o efeito, sendo o seu incumprimento punível nos termos da alínea bbb) do n.º
3 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que
cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
Assembleia da República, 29 de abril de 2020.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —
João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.
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PROJETO DE LEI N.º 349/XIV/1.ª
ESTABELECE A REDE DE CONTACTO E APOIO A MICROEMPRESÁRIOS E A EMPRESÁRIOS EM
NOME INDIVIDUAL PARA ACESSO ÀS MEDIDAS DE RESPOSTA À EPIDEMIA POR COVID-19
Exposição de motivos
Os micro, pequenos e médios empresários são parceiros essenciais para responder à recuperação da
atividade económica nacional. O País precisa dos trabalhadores e da sua força produtiva, grande parte dela
parada neste momento, para vencer a atual situação da crise epidémica de COVID-19. Mas precisa também
dos micro, pequenos e médios empresários (MPME), das suas empresas, para responder aos problemas do
presente e preparar um futuro que começa já amanhã.
É necessário continuar a responder ao grave problema de saúde pública que o País enfrenta,
designadamente por via das medidas de prevenção e do alargamento da capacidade de resposta por parte do
Serviço Nacional de Saúde. Mas é também urgente responder à acelerada degradação da situação económica
e social, designadamente ao conjunto dos problemas que estão hoje colocados a milhares de micro, pequenos
e médios empresários que constituem mais de 99% do tecido económico português.
A realidade que se tem vindo a desenvolver e instalar no terreno desde meados do mês de março é
avassaladora. São dezenas de milhares as empresas que suspenderam a sua atividade. Nuns casos,
decorrentes das próprias medidas de prevenção e combate, noutros, pela quebra de encomendas, pela quebra
de fornecimentos de bens e serviços intermédios, ou pela ausência de procura interna ou externa. Milhares de
empresas deixaram de ter qualquer entrada de receitas mantendo, no entanto, o essencial das suas obrigações
fiscais e contributivas, das suas responsabilidades perante os salários dos seus trabalhadores, bem como, de
outros encargos, que vão da energia ao custo das suas instalações, passando pelos seguros, água,
telecomunicações, contabilidade e outros serviços.
A realidade em numerosos sectores, da restauração ao alojamento, da indústria têxtil à construção civil, dos
salões de cabeleireiros e barbearias aos ginásios, do táxi ao conjunto do transporte individual de passageiros,
do pequeno comércio à reparação automóvel, dos feirantes aos produtores agrícolas e pescadores, das artes e
espetáculos à prestação de serviços contabilísticos, e muitas outras «milhares de micro e pequenas empresas,
pouco estruturadas e até pouco formalizadas, sobretudo de serviços, que enfrentam problemas comuns aos
sectores já referidos, mas que apresentam também situações muito específicas e particularizadas, a exigir
respostas adequadas», confirma a necessidade de uma resposta enérgica e vigorosa.
No trabalho sistemático de acompanhamento e intervenção do PCP junto das micro, pequenas e médias
empresas e dos empresários em nome individual, tem sido evidenciada a dimensão da insuficiência e
inadequação das respostas adotadas pelo Governo para estes segmentos do tecido económico. Mas não são
só as limitações e restrições criadas pelos critérios e padrões exigidos pela legislação publicada e a
arbitrariedade das decisões de entidades bancárias. Pesam também a falta de conhecimento e informação, a
ausência do devido esclarecimento e as dificuldades na operacionalização das medidas existentes, e até não
haver quem responda às múltiplas situações especificas e problemas particulares que abundam. E é uma
evidência absoluta a incapacidade total do IAPMEI em responder pronta e eficazmente às solicitações.
Assim, para além das muitas iniciativas concretas que têm sido identificadas como necessárias e urgente,
uma em particular é apontada como indispensável na publicitação, esclarecimento e orientação para o acesso
aos apoios públicos existentes ou a criar. É esse o propósito da presente iniciativa legislativa do PCP: criar uma
rede de contacto e apoio, com gabinetes de apoio, atendimento telefónico e digital.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a criação de uma rede de contacto e apoio a microempresários e empresários em
nome individual em situação de crise empresarial no âmbito da resposta ao surto epidémico COVID-19.
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Artigo 2.º
Rede de contacto e apoio a microempresários e empresários em nome individual
1 – É criada a rede de contacto e apoio a microempresários e empresários em nome individual, destinada a
assegurar o esclarecimento e orientação no acesso às medidas de apoio no âmbito das respostas ao surto
epidémico COVID-19, cuja coordenação e suporte técnico, administrativo e financeiro compete ao IAPMEI –
Agência para a Competitividade e Inovação, IP.
2 – O IAPMEI constitui para o efeito um grupo de trabalho para responder exclusivamente à missão e
objetivos assinalados na presente lei, sob a direção de um coordenador, que será um dos seus administradores.
Artigo 3.º
Atendimento telefónico e comunicação digital
A rede de contacto e apoio prevista na presente lei inclui uma linha de atendimento telefónico e sítio na
Internet, devendo sistematizar, publicitar e apoiar o acesso ao conjunto dos apoios disponibilizados.
Artigo 4.º
Gabinetes de apoio
Para além das comunicações eletrónicas e atendimento telefónico previstos no artigo anterior, deve ser
assegurado, no âmbito da rede de contacto e apoio, o funcionamento de gabinetes de apoio destinados ao
atendimento presencial a microempresários e empresários em nome individual.
Artigo 5.º
Cooperação com organizações de micro, pequenas e médias empresas
Com vista à prossecução dos objetivos previstos na presente lei, o Governo pode realizar protocolos de
cooperação com organizações locais e regionais representativas de micro, pequenas e médias empresas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que
cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
Assembleia da República, 29 de abril de 2020.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —
João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.
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PROJETO DE LEI N.º 350/XIV/1.ª
ESTABELECE MEDIDAS FISCAIS DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
Exposição de motivos
As MPME são um parceiro essencial para responder à recuperação da atividade económica nacional. O País
precisa dos trabalhadores e da sua força produtiva, grande parte dela parada neste momento, para vencer a
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atual situação da crise epidémica de COVID-19. Mas precisa também dos micro, pequenos e médios
empresários (MPME), das suas empresas, para responder aos problemas do presente e preparar um futuro que
começa já amanhã.
A realidade que se tem vindo a desenvolver e instalar no terreno desde meados do mês de março é
avassaladora. São dezenas de milhar as empresas que suspenderam a sua atividade. Nuns casos, decorrentes
das próprias medidas de prevenção e combate, noutros, pela quebra de encomendas, pela quebra de
fornecimentos de bens e serviços intermédios, ou pela ausência de procura interna ou externa. Milhares de
empresas deixaram de ter qualquer entrada de receitas mantendo, no entanto, o essencial das suas obrigações
fiscais e contributivas, das suas responsabilidades perante os salários dos seus trabalhadores, bem como, de
outros encargos, que vão da energia ao custo das suas instalações, passando pelos seguros, água,
telecomunicações, contabilidade e outros serviços.
As medidas adotadas pelo Governo são limitadas e insuficientes, no essencial dirigidas a preservar as
grandes e algumas médias empresas. Medidas que se resumem a linhas de crédito bonificadas (tendo como
interlocutor a banca e os correspondentes e gravosos condicionalismos de acesso), ao diferimento de prazos e
pagamentos das obrigações fiscais e ao layoff simplificado, com o que este significa de corte nos salários dos
trabalhadores, bem como, a exclusão de um largo conjunto de empresas, dos sócios gerentes e a sobrecarga
da Segurança Social que o governo estima em cerca de 1000 milhões de euros por cada mês em que vigorarem
as medidas de contingência.
Medidas que não têm em conta o tecido económico português. Que esquecem o seu elevado grau de
dependência e fragilidade e também a sua dimensão informal, que ignoram o facto de milhares de empresas
não terem capital social relevante nem reservas para enfrentar a atual situação, que excluem dos apoios
empresas que tenham situações contributivas e incidentes bancários por resolver. Se não forem adotadas outras
medidas assistir-se-á à falência de milhares de MPME, alimentando a estratégia de concentração e
centralização capitalista.
Com este projeto de lei, o PCP pretende introduzir algumas alterações fiscais que podem representar um
apoio significativo às micro, pequenas e médias empresas:
1) A suspensão do pagamento por conta (PPC), em sede de IRC, até ao final do ano em que perdurarem as
medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, para MPME e cooperativas.
O PPC funciona como um adiantamento das empresas ao Estado (semelhante a uma retenção na fonte, mas
em IRC), em que se presume os lucros do ano atual com base nos lucros do ano anterior.
Ora, para a muitas MPME, os lucros de 2019 não serão replicados em 2020 – muito provavelmente, terão
lucros negativos ou muito próximos de zero, levando à sua não tributação em IRC ou a uma tributação mínima,
incomparável com o ano anterior. Assim, o PPC de 2020 seria um adiantamento ao Estado que, em muitos
casos, seria depois devolvido às empresas. Tal situação coloca um problema de tesouraria para as empresas,
que teriam de adiantar o PPC, quando este é calculado numa base desfasada da realidade económica e
empresarial, que entretanto mudou drasticamente.
Acresce ainda que, segundo informação prestada pelo Ministro de Estado e das Finanças na Comissão de
Orçamento e Finanças a 16 de abril, metade da receita do PPC é de grandes empresas, o que significa que com
esta proposta do PCP, restrita às MPME, a capacidade de resposta do Estado não é posta em causa, e contribui-
se significativamente para que as empresas que mais precisam – as MPME – possam enfrentar os problemas
de tesouraria atuais.
2) Dedução antecipada de pagamentos especiais por conta (PEC) não utilizados, entre 2015 e 2019, para
micro, pequenas e médias empresas.
Por iniciativa do PCP, desde a entrada em vigor do OE 2019 deixou de ser obrigatória a entrega do
pagamento especial por conta (PEC), terminando com um pagamento injusto, que prejudicava sobretudo as
empresas mais pequenas, obrigadas a suportar este pagamento independentemente de terem ou não lucros.
O Código do IRC prevê que os PEC não utilizados possam ser deduzidos pelas empresas, mas apenas no
6.º período de tributação seguinte. Ou seja, as empresas em 2020 podem apenas ser reembolsadas do PEC
referente a 2014; em 2021, podem ser reembolsadas do PEC entregue em 2015; e assim sucessivamente.
Perante os enormes esforços por que passam muitas MPME, ao nível de tesouraria, propomos que,
extraordinariamente, seja possível que estas empresas sejam reembolsadas, de uma vez só, em 2020, todos
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os PEC não deduzidos, entre 2014 e 2019. Tratando-se de valores que foram antecipados pelas empresas ao
fisco, e que serão de todo o modo devolvidos ao longos dos próximos anos, a sua antecipação permite apoiar a
tesouraria das empresas neste momento crítico, sem representar custos adicionais para o erário público.
3) Prazos para reembolso de IRC, IVA e IRS.
Nos últimos anos, os tempos de resposta da administração fiscal têm sido reduzidos, permitindo que os
contribuintes possam ter os reembolsos de impostos pagos de forma célere após a entrega das suas
declarações fiscais. Para muitas famílias e empresas, essa devolução é já tida em conta nos respetivos
orçamentos. Não tendo o Governo garantido que os prazos este ano serão semelhantes aos de anos anteriores,
e no sentido de dar segurança aos contribuintes, numa situação em que é urgente garantir liquidez na economia,
o PCP propõe que seja determinado um prazo máximo para a efetivação dos reembolsos.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, a
presente lei:
a) Estabelece a suspensão temporária do pagamento por conta (PPC) do Imposto sobre os rendimentos de
pessoas coletivas (IRC) para entidades classificadas como micro, pequenas e médias empresas (PME) e
cooperativas;
b ) Estabelece a possibilidade de reembolso da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida,
antes do final do período definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, a partir do primeiro período de tributação seguinte, no que diz respeito a entidades classificadas como
micro, pequenas e médias empresas (PME) e cooperativas;
c) Estabelece um prazo máximo para a efetivação do reembolso de diversos impostos quando o resultado
de retenção na fonte de pagamentos por conta ou de liquidações for superior ao imposto devido;
Artigo 2.º
Suspensão temporária do pagamento por conta (PPC) do Imposto sobre os Rendimentos de
pessoas Coletivas (IRC)
1 – As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, de acordo
com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua versão
atual, podem ser dispensadas dos pagamentos por conta (PPC), definidos pelo disposto nos artigos 105.º, 106.º
e 107.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos de pessoas Coletivas.
2 – As entidades abrangidas pela dispensa prevista no número anterior que pretendam efetuar o pagamento
por conta podem realizar esse pagamento, nos termos e nos prazos definidos por lei, alterados
extraordinariamente pelo Despacho n.º 104/2020/XXII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Artigo 3.º
Devolução antecipada de Pagamentos Especiais por Conta não utilizados
As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, de acordo com
os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua versão atual,
podem solicitar em 2020 o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida,
até ao ano de 2019, sem que seja considerado o prazo definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
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Artigo 4.º
Prazo máximo para a efetivação do reembolso de diversos impostos
Quando o montante de retenção na fonte, de pagamentos por conta ou de liquidações de IVA for superior ao
imposto devido, o prazo para ser efetivado o reembolso, após a entrega da respetiva declaração por parte do
sujeito passivo, é de 15 dias relativamente aos seguintes impostos:
a) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
b) Imposto sobre os rendimentos de pessoas coletivas (IRC);
c) Imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares (IRS).
Artigo 5.º
Regulamentação
Compete ao Governo regulamentar o disposto na presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que
cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
Assembleia da República, 29 de abril de 2020.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —
João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.
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PROJETO DE LEI N.º 351/XIV/1.ª
GARANTE O ACESSO DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E EMPRESÁRIOS EM NOME
INDIVIDUAL AOS APOIOS PÚBLICOS CRIADOS NO ÂMBITO DA RESPOSTA AO SURTO EPIDÉMICO DE
COVID-19
Exposição de motivos
As MPME são um instrumento essencial para responder à recuperação da atividade económica nacional. O
País precisa dos trabalhadores e da sua força produtiva, grande parte dela parada neste momento, para vencer
a atual situação da crise epidémica de COVID-19. Mas precisa também dos micro, pequenos e médios
empresários (MPME), das suas empresas, para responder aos problemas do presente e preparar um futuro que
começa já amanhã.
A realidade que se tem vindo a desenvolver e instalar no terreno desde meados do mês de março é
avassaladora. São dezenas de milhar as empresas que suspenderam a sua atividade. Nuns casos, decorrentes
das próprias medidas de prevenção e combate, noutros, pela quebra de encomendas, pela quebra de
fornecimentos de bens e serviços intermédios, ou pela ausência de procura interna ou externa. Milhares de
empresas deixaram de ter qualquer entrada de receitas mantendo, no entanto, o essencial das suas obrigações
fiscais e contributivas, das suas responsabilidades perante os salários dos seus trabalhadores, bem como, de
outros encargos, que vão da energia ao custo das suas instalações, passando pelos seguros, água,
telecomunicações, contabilidade e outros serviços.
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As medidas adotadas pelo Governo são limitadas e insuficientes, no essencial dirigidas a preservar as
grandes e algumas médias empresas. Medidas que se resumem a linhas de crédito bonificadas (tendo como
interlocutor a banca e os correspondentes e gravosos condicionalismos de acesso), ao diferimento de prazos e
pagamentos das obrigações fiscais e ao layoff simplificado, com o que este significa de corte nos salários dos
trabalhadores, bem como, a exclusão de um largo conjunto de empresas, dos sócios gerentes e a sobrecarga
da Segurança Social que o governo estima em cerca de 1000 milhões de euros por cada mês em que vigorarem
as medidas de contingência.
Medidas que não têm em conta o tecido económico português. Que esquecem o seu elevado grau de
dependência e fragilidade e também a sua dimensão informal, que ignoram o facto de milhares de empresas
não terem capital social relevante nem reservas para enfrentar a atual situação, que excluem dos apoios
empresas que tenham situações contributivas e incidentes bancários por resolver. Se não forem adotadas outras
medidas assistir-se-á à falência de milhares de MPME, alimentando a estratégia de concentração e
centralização capitalista.
A situação de limitações e restrições existentes, no acesso a medidas já avançadas pelo Governo, significa
deixar de fora milhares de pequenos empresários. Só quem não conhece o quadro difícil financeiro e económico
em que operam as MPME cria uma medida, teoricamente para responder aos seus problemas, mas que depois
se torna inacessível para a maioria por causa de incumprimentos ocasionais e extraordinários para com a
Segurança Social ou Autoridade Tributária, ou um qualquer incidente bancário.
É aliás irónico que o mesmo Estado que há anos vem anulando/perdoando dívidas de milhões de euros a
grandes empresas à Segurança Social e à Autoridade Tributária nos chamados PER (Processos Especiais de
Recuperação) não permita o acesso a ajudas e salvar pequenas empresas por dívidas às mesmas entidades
públicas. Com uma diferença, agora não se está a reclamar que se lhes anule/perdoe as suas dívidas e
incumprimentos.
É igualmente incompreensível a limitação/restrição no acesso a ajudas pelo facto de muitos candidatos não
terem uma carreira contributiva na Segurança Social ou declarações fiscais, por terem iniciado as suas
atividades de microempresa/trabalhador por conta própria/recibo verde há menos de 12 meses ou não terem
em 2019 uma atividade regular que lhes tenha permitido cumprir os 3 meses consecutivos ou seis meses
interpolados de atividade. Em muitos casos o facto do pequeno empresário não ter efetuado qualquer desconto
durante os 12 meses resulta paradoxalmente de incentivos públicos ao empreendedorismo – e o Estado castiga-
o agora pelo facto de ter legislado a isenção de contribuições como prémio.
É difícil por outro lado, depois de tantos anos de Simplex e sobretudo propaganda de Simplex para facilitar
a vida aos cidadãos, os candidatos a ajudas e apoios decididos no contexto da COVID-19, tenham que estar a
pedir documentação informativa e confirmativa que consta dos seus dossiers declarativos presentes na
administração central, nomeadamente na Segurança Social e na Autoridade Tributária, ou que no caso de
créditos bancários não seja o banco a aceder a esses elementos diretamente com autorização do próprio.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei garante o acesso das micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual
aos apoios públicos criados no âmbito da resposta ao surto epidémico de COVID-19.
Artigo 2.º
Não exclusão no acesso aos apoios públicos
1 – As micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual não podem ser limitados no
seu acesso a quaisquer apoios públicos por motivo de incumprimento ou incidente bancário.
2 – As micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual não podem ser excluídos do
acesso às ajudas e apoios existentes desde que haja declaração de início de atividade e pelo menos uma
declaração contributiva à Segurança Social.
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3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores não relevam os factos de:
a) As atividades da micro, pequena e média empresa e empresário em nome individual se terem iniciado em
2019 ou no primeiro trimestre de 2020; ou
b) Haver atividade apenas durante alguns dias consecutivos ou interpolados nesse período.
Artigo 3.º
Regularização de incumprimento junto do Estado
1 – As micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual candidatos a apoios públicos
que estejam em situação de incumprimento perante a Segurança Social ou a Autoridade Tributária não podem
ser limitados no seu acesso imediato aos referidos apoios desde que tenham em curso um processo negocial
de regularização do incumprimento ou que até 30 de abril de 2020 tenham efetuado o respetivo pedido de
regularização.
2 – Sendo concedido apoio público às entidades referidas no número anterior, é reservada, para
regularização das situações de incumprimento, uma percentagem de até 5% da ajuda concedida.
Artigo 4.º
Instrução dos processos
Os serviços da Administração Pública responsáveis pela receção e processamento dos apoios públicos
criados no âmbito da resposta ao surto epidémico de COVID-19 devem obter os documentos necessários à
instrução dos processos de candidaturas que estejam na posse de outros serviços da Administração Pública
diretamente dos serviços que os detenham sem necessidade de intervenção dos interessados.
Artigo 5.º
Regulamentação
Compete ao Governo regulamentar a presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que
cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
Assembleia da República, 29 de abril de 2020.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —
João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.
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PROPOSTA DE LEI N.º 30/XIV/1.ª
ALTERA AS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À PANDEMIA DA DOENÇA
COVID-19
Exposição de motivos
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, qualificada pela Organização Mundial de
Saúde como pandemia internacional no dia 11 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência em
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Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, entretanto renovado
pelos Decretos do Presidente da República n.os 17-A/2020, de 2 de abril, e 20-A/2020, de 17 de abril.
Atenta a grave situação que se vive, acentuada pela continuação do surgimento de casos de contágio em
Portugal e pela imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, continua a impor-se a aplicação de
medidas extraordinárias que garantam uma resposta capaz à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19,
não obstante o alívio das medidas entretanto adotadas, através do seu ajustamento, de forma adequada e no
estritamente necessário com vista à contenção da transmissão do vírus e da expansão da doença COVID-19.
Sem prejuízo do que se afirmou supra,torna-se igualmente adequado o alívio de certas medidas entretanto
adotadas, com vista a iniciar o processo gradual de retoma de alguma normalidade em algumas atividades, sem
que isso deva colocar em causa a evolução positiva que se tem verificado em Portugal no combate à COVID-
19.
Considerando que algumas das medidas cuja adoção se afigura como necessária integram reserva de
competência da Assembleia da República, o Governo apresenta a presente proposta de lei.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-
A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação
epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
Ficam suspensos até 30 de junho de 2020:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
São aditados à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, os artigos 6.º-A, 7.º-B e 8.º-A a 8.º-
C, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Prazos e diligências
1 – Nas diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais
judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos
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jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios
e órgãos de execução fiscal, observa-se o seguinte:
a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros
intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de
meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro
equivalente;
b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus
mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, realiza-se presencialmente
a diligência sempre que seja possível observar o limite máximo de pessoas e demais regras de segurança,
higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.
2 – Ficam suspensos:
a) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência, designadamente os referentes
a vendas, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, suscetíveis de causar
prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, ou por outra razão social imperiosa;
b) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel
arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação
de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
3 – Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os atos que causem prejuízo grave à
subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º
2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação
atual, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
Artigo 7.º-B
Norma interpretativa
O regime estabelecido no n.º 5 do artigo 7.º da presente lei e no n.º 7 do artigo 7.º presente lei, na sua
redação original e na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, respetivamente abrange, nos termos
previstos no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os procedimentos de seleção e recrutamento
aos quais se aplique, direta ou subsidiariamente, aquela lei, designadamente os procedimentos de seleção e
recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário regulados pelo
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, por força do artigo 53.º do referido decreto-lei.
Artigo 8.º-A
Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis
O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo da presente lei não pode ser invocado como
fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional
ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação
de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.
Artigo 8.º-B
Adoção de medidas de limitação de mercado
O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo
responsável pela área setorial, quando exista, podem, com faculdade de delegação, determinar as medidas de
exceção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o
gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, equipamentos de proteção
individual e de álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização de stocks e quantidades
produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de
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urgência.
Artigo 8.º-C
Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
1 – Durante a vigência da presente lei e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre
que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos
381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
2 – Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do
trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa
não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as
inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.
3 – A competência para a decisão judicial referida no número anterior é atribuída aos tribunais do trabalho.»
Artigo 4.º
Prazos administrativos
1 – Os prazos administrativos cujo termo ocorresse durante a vigência do regime estabelecido pelo artigo 7.º
da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original e na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de
abril, consideram-se vencidos no 20.º dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
2 – Os prazos administrativos cujo termo ocorresse após a entrada em vigor da presente lei, caso a
suspensão operada pelo artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original e na redação
dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:
a) Na data prevista no número anterior caso se vencessem até à referida data;
b) Na data em que se venceriam se tal suspensão não tivesse tido lugar caso se vencessem em data posterior
à referida no número anterior.
Artigo 5.º
Referências legais
Todas as remissões legais e regulamentares para o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, consideram-se
feitas para as correspondentes disposições da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 7.º e os n.os 1 e 2 do artigo 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação
atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 409/XIV/1.ª
GARANTE QUE AS CRIANÇAS CUJOS PAIS PERDERAM RENDIMENTOS NÃO SÃO EXCLUÍDAS
DAS CRECHES, PROTEGENDO AS FAMÍLIAS AFETADAS E OS PROFISSIONAIS
O encerramento das creches foi uma das primeiras medidas a ser decretada para conter a propagação da
pandemia de COVID-19. Para algumas famílias, esta medida implica uma difícil conciliação entre a atividade
profissional em regime de teletrabalho e o cuidado dos filhos. Para outras, o efeito da crise pandémica representa
uma significativa quebra de rendimento provocada por situações de layoff ou desemprego. Num caso como
noutro, a mensalidade das creches representa uma parcela muito significativa do rendimento familiar.
A excecionalidade do encerramento das creches deve levar a que o Governo utilize a capacidade conferida
pelo estado de emergência para adotar medidas excecionais de apoio a estas famílias, de forma a evitar que a
crise sanitária se transforme em crise social. A implementação destas medidas responde a três realidades
estruturais que a crise pandémica tornou evidentes:
i. A manutenção do pagamento das creches não é uma opção para a maior parte das famílias. A insuficiente
oferta de creches no país, associada à necessidade de salvaguardar vaga para as crianças até aos três anos,
leva a que muitas famílias estejam hoje reféns do pagamento de um serviço que não é prestado;
ii. A inexistência de uma rede pública de creches dificulta o estabelecimento de regras universais sobre o
pagamento. A disparidade tem sido a regra num setor em que a generalidade da oferta é assegurada pelo
privado ou por instituições de solidariedade social. E, perante isto, têm-se revelado manifestamente insuficientes
os apelos ao bom senso, feito por entidades como os representantes dos estabelecimentos de ensino particular
e cooperativo ou as instituições de solidariedade social. A atuação do Governo, que insiste em não decretar
regras com vista à uniformização do critério de pagamento, acrescenta crise à crise e agrava desigualdades;
iii. A crise pandémica atinge de forma desigual a população. É assim ao nível epidemiológico, mas também
nos efeitos económicos e sociais provocados pela pandemia. É sabido que os setores mais afetados pelas
medidas de restrição são precisamente aqueles que têm menores níveis de rendimento e maiores níveis de
precariedade. O custo de manter uma criança na creche corresponde, muitas vezes, a metade do salário médio,
não considerando os preços praticados pelo setor privado. Para muitas destas famílias, a manutenção do
pagamento é simplesmente incomportável.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao
Governo que:
1. Sem prejuízo de regimes mais favoráveis para os utentes que entretanto tenham sido acordados, proceder
a uma redução proporcional à perda de rendimento para os agregados cujo rendimento tenha sido reduzido em
pelo menos 20% desde o início da pandemia;
2. Garanta condições para a manutenção dos postos de trabalho que venham a ser afetados nesta fase
excecional, assim como o pagamento integral do rendimento dos profissionais, mediante compensação da
Segurança Social às instituições que comprovadamente necessitem. Este apoio está condicionado à não
existência de despedimentos ou recurso ao regime de layoff;
3. Garanta que nenhuma criança é excluída da creche porque os pais, tendo perdido rendimento, não
pagaram a mensalidade.
Assembleia da República, 29 de abril de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — José Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João
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Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés
Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 410/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO E MODERNIZAÇÃO DA REDE DE ESTAÇÕES E
SUBESTAÇÕES DE MONITORIZAÇÃO DA QUALIDADE DO AR EM PORTUGAL E A ELABORAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DE MELHORIA DA QUALIDADE DO AR PREVISTOS NA ESTRATÉGIA
NACIONAL PARA A QUALIDADE DO AR, BEM COMO A ELABORAÇÃO DE UM PLANO ANUAL DE
MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS CAUSADOS PELA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA COM VISTA A GARANTIR A
MELHORIA DA QUALIDADE DO AR EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
Exposição de motivos
A indicação é clara e incisiva: as autoridades devem «proteger a população contra a poluição atmosférica».
Parecendo uma constatação evidente, esta afirmação consta de um parecer fundamentado da Comissão
Europeia dirigido a Portugal e emitido por incumprimento da legislação comunitária.
Este parecer, passo último que antecede a instauração de um processo de infração a um Estado-Membro,
foi emitido em fevereiro de 2019 e apresenta ainda uma advertência clara: «se Portugal não atuar no prazo de
dois meses, a Comissão pode decidir submeter o caso ao Tribunal de Justiça da União Europeia».
Em causa está, de acordo com o documento da Comissão Europeia, que decorre do Índice Europeu da
Qualidade do Ar, o não cumprimento, pelas autoridades nacionais, do dever de «com fiabilidade, medir, informar
o público e comunicar a gravidade da poluição atmosférica». Neste documento evidencia-se ainda que «os
valores-limite relativos ao dióxido de azoto (NO2) são ultrapassados em várias zonas, ao passo que os dados
disponíveis mostram a ineficácia das medidas tomadas para reduzir a poluição atmosférica».
A qualidade do ar é afetada pela poluição atmosférica e constitui um risco para a saúde pública –
nomeadamente no que às funções respiratória e cardiovascular respeita – e para o ambiente e ecossistemas.
O conhecimento atempado de quaisquer anomalias – sejam elas derivadas de situações pontuais ou inopinadas
– na qualidade do ar é determinante para que possa agir-se com segurança na salvaguarda da saúde pública,
assim como a definição de estratégias para a diminuição da poluição atmosférica.
O tema é antigo. Há já pelo menos quatro anos que o Governo reconheceu existirem problemas, à data
através do então Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Martins, a necessidade de modernizar a rede de
monitorização da qualidade do ar, anunciando que esta aconteceria até ao final de 2017 com intervenções em
até 70 das 80 estações da rede principal.
Desde então, o Governo pouco fez, tanto que as autoridades europeias, em fevereiro último, emitiram um
parecer fundamentado instando Portugal a resolver o seu incumprimento.
Em comunicado, no dia 12 de fevereiro, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática afirmou que «Portugal
dispõe de uma rede de monitorização da qualidade do ar cujos dados estão disponíveis online e em tempo real
– em QualAR – https://qualar.apambiente.pt. Esta rede foi financiada com fundos provenientes do Programa
Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR) e inclui uma aplicação para telemóvel,
da qual se destacam as seguintes funcionalidades: previsão de qualidade do ar; avisos e conselhos de saúde
em função do índice de qualidade do ar previsto; previsão da qualidade na Europa; índices de qualidade do ar
na estação de medição mais próxima; previsão meteorológica».
Além disso, o Ministro refere ainda que «a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) promoveu, em 2019, uma
campanha de comunicação para promover comportamentos que melhorem a qualidade do ar (Por um País com
Bom Ar)».
Sinaliza ainda a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2019, que instituiu o Dia Nacional do Ar – 12 de
abril – como «uma forma de alertar, sensibilizar e envolver a sociedade no fomento da responsabilidade pessoal
e de motivar para a proteção da qualidade do ar».
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No mesmo comunicado, o Ministro do Ambiente e Ação Climática afirma ter prevista a conclusão e a
apresentação da Estratégia Nacional para a Qualidade do Ar, durante de 2020, e afirmou a inscrição de uma
verba específica no orçamento da APA – cerca de 180 000 euros – para a gestão da qualidade do ar, à qual
«acrescem ainda as verbas do fundo ambiental para o cofinanciamento de projetos de inventariação,
monitorização e comunicação da qualidade do ar (destinadas às comissões de coordenação e desenvolvimento
regional, atingem 240 mil euros) e as previstas para apoio de projetos de educação ambiental com enfoque na
qualidade do ar (até 500 mil euros)».
No entanto, uma análise à rede de monitorização da Qualidade do Ar – qualar.apambiente.pt, entre 2016 e
2018, nas cidades de Lisboa e Porto, mostram que existem excedências ao valor limite anual de NO2 em ambas
as cidades, sendo que o limite horário de NO2 é também excedido em Lisboa, nomeadamente na Avenida da
Liberdade.
De acordo com estes dados, e conforme o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 102/2010, deveriam ter sido
elaborados planos de qualidade do ar «nas zonas e aglomerações em que os níveis de um ou mais poluentes
excedam os valores limite acrescidos das margens de tolerância, se aplicáveis, ou o valor alvo». O mesmo
decreto-lei determina que «as CCDR estabelecem planos de qualidade do ar integrados que abranjam todos os
poluentes em questão, que incluam as medidas adequadas para que o período de excedência seja o mais curto
possível e, se necessário, medidas específicas para proteção de grupos sensíveis da população,
designadamente as crianças».
Estão nestes dados considerados três anos – 2016, 2017 e 2018 – todos eles com dados que revelam
incumprimentos preocupantes, mais considerando que a eficiência dos dados é, em muitos casos, inferior a 75%
(o estipulado pelo decreto-lei que considera uma taxa de incerteza de 15% face aos 90% definidos) chegando
a ser, para NO2, de 3,7% nas estações de Cascais-Mercado e 17,9% na de Minho-Lima, em 2016, 37,2% na da
Lourinhã e 31,2% na de Anta-Espinho, em 2017, e 37,9% na estação de Odivelas-Ramada e 7,8% na de
Custóias-Matosinhos, em 2018. O mesmo se verifica para as partículas inaláveis (PM10). No mesmo período,
foram verificadas eficiências de 17,2% na estação do Restelo, em 2016, de 16,2% na de Entrecampos e de
36,4% na Francisco Sá Carneiro-Campanhã, em 2017, e 14,9% na estação de Santa Cruz de Benfica e 15,8%
na de Leça do Balio-Matosinhos, em 2018.
As partículas inaláveis (PM2,5 e PM10), bem como o NO2 são dois dos poluentes mais críticos no que se
refere ao cumprimento dos valores estabelecidos, com particular relevância nas áreas urbanas, onde as
emissões de poluentes e a exposição da população é maior. Também o ozono (O3), igualmente significativo,
tem especial importância fora das cidades, com efeitos visíveis, por exemplo, ao nível da vegetação.
Uma boa rede de monitorização da qualidade do ar – eficaz e eficiente – sendo por si só determinante para
o direcionamento das políticas ambientais no que diz respeito à qualidade do ar, ganha ainda maior relevância
em tempos excecionais como os que agora vivemos marcados pela pandemia de COVID-19. Vejamos o que
alguns estudos internacionais – da Universidade Martinho Lutero de Halle-Wittenberg (Alemanha), da
Universidade de Bolonha (Itália) e da Universidade de Harvard (EUA) – parecem evidenciar sobre a relação
entre os índices de poluição atmosférica e a mortalidade por COVID-19.
Acresce que, no âmbito do Dia Nacional do Ar, 12 de abril, a APA indicou que «em Portugal a poluição do ar
causa cerca de seis mil mortes por ano, agrava problemas respiratórios e cardiovasculares, é responsável por
dias de trabalho perdidos e contribui para elevados custos de saúde com grupos vulneráveis como crianças,
asmáticos e idosos».
Falamos do ar que todos respiramos, os mais e menos resistentes, os mais e menos expostos. Todos os
cidadãos deveriam poder confiar na funcionalidade e eficácia do sistema de controlo da poluição atmosférica,
mas, infelizmente, não podem. O Governo sabe disso e, mais grave, sabe há tempo suficiente para que já tenha
havido oportunidade para Portugal ter sido advertido pelo incumprimento pelas autoridades europeias.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
1 – Promova com a brevidade devida a modernização da rede de estações de monitorização da qualidade
do ar, com vista à sua efetiva operacionalização e cumprimento dos níveis de eficiência estabelecidos e de
acordo com a análise de parâmetros mais exigentes e ao encontro das que são as orientações globais e à
melhor salvaguarda da saúde pública;
2 – Proceda à revisão da rede de estações e subestações de monitorização da qualidade do ar de forma a
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identificar localizações onde a instalação de novas estações é oportuna, considerando, entre outros adequados,
critérios como a densidade populacional, os ecossistemas circundantes e as atividades económicas
desenvolvidas, nomeadamente ao nível de concentração de produção industrial e de intensidade de tráfego;
3 – Garanta a elaboração e implementação dos planos de melhoria da qualidade do ar previstos na Estratégia
Nacional para a Qualidade do Ar para todas as regiões do País, com especial prioridade para aquelas que têm
vindo a evidenciar maiores fragilidades;
4 – Elabore um plano anual de mitigação dos impactos causados pela poluição atmosférica com medidas
efetivas e com vista promover a melhoria da qualidade do ar em todo o território o país, com particular incidência
nas regiões mais afetadas.
Assembleia da República, 29 de abril de 2020.
Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Paulo Leitão —
António Lima Costa — António Topa — Eduardo Teixeira — Emídio Guerreiro — Emília Cerqueira — Filipa
Roseta — Hugo Oliveira — João Gomes Marques — João Moura — Jorge Salgueiro Mendes — José Silvano
— Nuno Miguel Carvalho — Ofélia Ramos — Pedro Pinto — Rui Cristina.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 411/XIV/1.ª
PELA CONSTRUÇÃO DO NOVO CENTRO DE SAÚDE NO ALTO SEIXALINHO, NO BARREIRO
O acesso à saúde é fundamental, cabendo ao Estado assegurar uma racional e eficiente cobertura em todo
o país no que respeita a recursos humanos e unidades de saúde.
Mas há uma incapacidade de resposta da rede de cuidados de saúde primários que tem empurrado muitos
utentes para o serviço de urgência dos hospitais. É, assim, fundamental reforçar a rede de cuidados de saúde
primários, garantindo que esta responde melhor e mais depressa às necessidades existentes, reduzindo-se as
desigualdades que ainda existem no acesso à saúde.
A este respeito, à semelhança do que se verifica em outros pontos do país, a população do concelho do
Barreiro tem sido confrontada com dificuldades no acesso a cuidados de saúde. De facto, em 2015 foi encerrada
a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados da Avenida do Bocage, no concelho do Barreiro. Com o
encerramento desta unidade foram transferidos para a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Santo
André mais de 15 000 utentes, o que veio agravar o funcionamento deste centro de saúde que tinha já vários
problemas de funcionamento. Esta transferência de utentes para a unidade de Santo André teve como
consequência que muitos ficaram sem médico de família, situação que até hoje não foi possível de resolver. Em
fevereiro de 2018 estimava-se que, na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Santo André, mais
de 10 000 utentes não teriam médico de família. Mais, verificou-se que muitos utentes de Santo André tiveram
de ser transferidos para a recém-criada Unidade de Saúde Familiar de Santo António da Charneca, no Barreiro.
Para além do já mencionado agravamento da funcionalidade do centro de saúde de Santo André, devido ao
elevado número de utentes que já estava alocado àquela unidade, estas deslocações colocam em causa a
acessibilidade aos cuidados de saúde primários, até porque a rede de transportes públicos coletivos existente
não é eficiente.
Importa ainda destacar que, em fevereiro de 2019, em entrevista à comunicação social, a Comissão de
Utentes do Barreiro referiu que neste concelho existiam 18 mil utentes sem médico de família, dentro de uma
faixa etária com idade avançada.
De acordo com dados da PORDATA, em 2018, o concelho do Barreiro tinha 185 idosos por cada 100 jovens1.
Ora, atendendo a que é expectável que esta população tenha uma maior necessidade de recurso a cuidados
1 Cfr. https://www.pordata.pt/Municipios/Quadro+Resumo/Barreiro-251624.
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de saúde e que tenha igualmente maiores dificuldades de deslocação, tal justifica a urgência na criação de
cuidados de proximidade, uma vez que, num concelho com uma rede de transportes deficitária, a
obrigatoriedade de deslocação para aceder à prestação de cuidados pode condicionar o acesso à saúde.
De facto, a ausência de resposta nos cuidados de saúde primários contribui significativamente para a
sobrelotação nas urgências do hospital do Barreiro, o que justifica, cada vez mais, a construção de novos
equipamentos de saúde.
Ora, a Comissão de Utentes dos Serviços Públicos do Barreiro há mais de uma década que luta por um
centro de saúde, com condições para atender quem ali se desloca, tendo inclusive lançado uma petição com
este objetivo. A Petição com o n.º 631/XIII/4.ª, que conta com mais de 4000 assinaturas, vem, por isso, solicitar
a construção de uma nova unidade de saúde familiar no Alto Seixalinho e a atribuição de um médico de família
a todos os utentes do concelho do Barreiro2.
Face ao exposto, o PAN acompanha as reivindicações dos peticionários, pelo que recomendamos ao
Governo que promova a construção de uma nova Unidade de Saúde Familiar no Alto Seixalinho, no concelho
do Barreiro, garantindo assim que a população da freguesia do Alto do Seixalinho, englobada na União de
Freguesias Alto Seixalinho, Santo André e Verderena, volte a ter unidade de saúde de proximidade, bem como
que garanta a atribuição de um médico de família a todos os utentes do concelho do Barreiro.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Promova a construção de uma nova unidade de saúde familiar no Alto Seixalinho, no concelho do Barreiro,
garantindo assim que a população da freguesia do Alto do Seixalinho, englobada na União de Freguesias Alto
Seixalinho, Santo André e Verderena, volte a ter unidade de saúde de proximidade.
2. Garanta a atribuição de um médico de família a todos os utentes do concelho do Barreiro.
Palácio de São Bento, 29 de abril de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 412/XIV/1.ª (PAN)
PELA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL PORTUGUESA
A Língua Gestual Portuguesa (LGP) é a língua utilizada pela comunidade surda, estando consagrada na
Constituição da República Portuguesa, no artigo 74.º, n.º 2, alínea h), na medida em que cabe ao Estado
«proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à
educação e da igualdade de oportunidades».
Adicionalmente, o artigo 9.º, n.º 2, alínea e), da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas
com deficiência estabelece que o Estado deve «providenciar formas de assistência humana e ou animal à vida
e intermediários, incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais de língua gestual, para facilitar a
acessibilidade aos edifícios e outras instalações abertas ao público».
Neste âmbito, os intérpretes de Língua Gestual Portuguesa têm um papel essencial na sociedade,
promovendo a participação pública das pessoas surdas e garantindo o seu acesso a serviços essenciais. Apesar
disso, estes profissionais encontram-se muitas vezes numa situação contratual com vínculo instável por terem
sido contratados como trabalhadores independentes, não contemplando a legislação as mudanças que, ao longo
dos anos, se operaram na profissão e na formação destes profissionais, criando diversas desigualdades e
vulnerabilidades.
De facto, a Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de
2 Cfr. https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13322.
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intérprete de Língua Gestual Portuguesa, com quase 21 anos, foi aprovada num contexto em que a Língua
Gestual Portuguesa ainda não gozava do reconhecimento público essencial que tem hoje, tinha um número de
tradutores e intérpretes muito reduzido face ao número de licenciados hoje existentes e a própria comunidade
surda não tinha ainda a total perceção do apoio que pode – e deve – ter junto destes profissionais.
A título de exemplo, o seu artigo 4.º, que estabelece as condições de acesso ao exercício da atividade, prevê,
no n.º 2 que «O Governo regulamentará o processo de acesso à profissão de intérprete de língua gestual, em
que participará uma comissão que incluirá representantes das associações representativas da comunidade
surda e dos intérpretes de língua gestual». Volvidos cerca de 21 anos da promulgação desta lei, os sucessivos
governos ainda não regulamentaram o processo de acesso a esta profissão.
Para além disso, no artigo 8.º, referente ao período de transição, é estabelecido que passam a ter acesso à
profissão aqueles que frequentem, com aproveitamento, o curso superior de intérprete de Língua Gestual
Portuguesa. Contudo, acrescenta que aqueles que confirmarem certificação obtida com data anterior à entrada
em vigor da lei, também continuarão a ter acesso à profissão. Ora, a formação de intérprete de Língua Gestual
Portuguesa, antes da entrada em vigor da lei, era de carácter profissional, tendo, posteriormente, passado a ser
considerado bacharelato no ensino superior e, ao abrigo do processo de Bolonha, passou a ser considerada
licenciatura. Assim, deve ser estabelecido um término para este período de transição, atendendo a que o plano
de estudos que está atualmente em vigor é diferente do praticado há quase duas décadas atrás e que pode já
não corresponder, por isso, às necessidades atuais da profissão. Esta omissão permite, por conseguinte, um
vazio legal em que cabem profissionais com diferentes formações, mas que exercem a atividade em
concorrência, pelo que esta situação também deve ser devidamente solucionada.
A necessidade de criação de melhores condições de trabalho para os intérpretes de Língua Gestual
Portuguesa tem sido frequentemente solicitada por estes profissionais, tendo motivado, nomeadamente, a
apresentação de uma Petição com o n.º 609/XIII/4.ª que, contando com mais de quatro mil assinaturas, solicita
a regulamentação da profissão de intérprete de Língua Gestual Portuguesa. Nesta petição, os signatários
exigem que seja regulamentada esta profissão, segundo os pontos apresentados pela Associação Nacional e
Profissional da Interpretação – Língua Gestual (ANAPI-LG), nomeadamente o seu objeto, âmbito, definição da
profissão, competências, condições de acesso ao exercício da profissão, condições laborais, horário de trabalho,
carreira profissional e código de ética e deontológico do intérprete de LGP.
Tendo em conta esta situação, o artigo 252.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do
Estado para 2020, por proposta do PAN, vem garantir o reforço das condições de trabalho dos intérpretes de
Língua Gestual Portuguesa, estabelecendo que, em 2020, o Governo revê a Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que
define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua gestual; regulamenta o processo
de acesso à profissão com consulta à comissão integradora de elementos das associações representativas da
comunidade surda e dos intérpretes de língua gestual e cria uma bolsa de horas por ano letivo, não inferior a 12
horas/ano, a ser usada por famílias com progenitor surdo com filho em idade escolar.
Face ao exposto, consideramos essencial dar cumprimento ao disposto no artigo 252.º da Lei n.º 2/2020, de
31 de março, regulamentando a Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da
atividade de intérprete de língua gestual, por forma a criar medidas que contribuirão para dinamizar, facilitar e
dignificar o exercício desta profissão, promover o recrutamento dos seus serviços e melhorar as condições de
exercício da profissão de intérprete de Língua Gestual Portuguesa, reconhecendo e valorizando o importante
trabalho desenvolvido por estes profissionais.
No atual contexto epidemiológico da COVID-19 que vivenciamos, em que muitas pessoas se encontram em
confinamento, em que continuam a ser necessárias muitas restrições no relacionamento social, em que estão a
acontecer mudanças na forma como nos relacionamos e trabalhamos, os intérpretes de língua gestual têm ainda
mais relevância no sentido de garantir que as pessoas surdas têm acesso à informação e à comunicação e não
ficam isoladas, garantindo a sua inclusão.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Dê cumprimento ao disposto no artigo 252.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento
do Estado para 2020, com o intuito de:
a) Rever a Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de
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intérprete de língua gestual, nomeadamente para efeitos de concretização do disposto no artigo 4.º e para a
definição de um término para o período de transição previsto no artigo 8.º, ouvindo as associações
representativas dos profissionais;
b) Proceder à regulamentação das condições de acesso ao exercício da profissão de intérprete de Língua
Gestual Portuguesa, ouvindo as associações representativas destes profissionais, a qual deverá contemplar,
nomeadamente, a definição da profissão, as competências destes profissionais, as condições de acesso ao
exercício da profissão, as condições laborais, o horário de trabalho, a carreira profissional e o código de ética e
deontológico do intérprete de LGP.
2. Criar e implementar com urgência uma bolsa de horas por ano letivo, não inferior a 12 horas/ano, a ser
usada por famílias com progenitor surdo com filho em idade escolar.
3. Em parceria com as associações representativas dos intérpretes de Língua Gestual Portuguesa, e no
âmbito da regulamentação do exercício da profissão, crie mecanismos de combate à precariedade destes
profissionais, garantindo a estabilidade da sua situação contratual.
Palácio de São Bento, 29 de abril de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 413/XIV/1.ª
APOIOS ESPECÍFICOS PARA O CONCELHO DE OVAR NO ÂMBITO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E
TEMPORÁRIAS RELATIVAS À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO COVID-19
Exposição de motivos
No momento atual que o país vive, originado na situação epidemiológica da COVID-19, são necessárias
respostas excecionais por parte do Governo para fazer face aos problemas que os portugueses enfrentam.
O CDS-PP entende que as medidas já concretizadas pelo Governo estão aquém do necessário e do
razoavelmente exigido e, nesse sentido, temos apresentado algumas propostas gerais e globais de âmbito
nacional que, na nossa opinião, são essenciais na conjuntura que Portugal atravessa.
Contudo, não ignoramos nem esquecemos as realidades especificas de algumas situações mais gravosas
que também merecem a nossa atenção e as nossas propostas.
O concelho de Ovar e os ovarenses atravessam uma situação agravada da maioria dos restantes
portugueses, pois foi o primeiro território nacional onde foi declarada a situação de calamidade, provocada no
reconhecimento da primeira transmissão comunitária ativa, o que significa que o risco de transmissão se
encontrava generalizado, podendo mesmo dar origem a novas cadeias de transmissão em zonas vizinhas.
O Despacho n.º 3372-C/2020, de 17 de março, foi o primeiro diploma legal que reconheceu esta
circunstância. Ao reconhecer a necessidade da declaração da situação de calamidade no município de Ovar,
adotou medidas urgentes, designadamente:
A interditação, dentro do município de Ovar, da circulação e permanência de pessoas na via pública,
exceto para deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente para:
o Venda e aquisição de bens alimentares ou farmacêuticos;
o Acesso a unidades de cuidados de saúde;
o Acesso ao local de trabalho, situado no município;
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o Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis.
O encerramento de:
o Todos os serviços públicos, nacionais ou municipais, exceto hospitais e centros de saúde, forças e
serviços de segurança, serviços de socorro, comunicações e abastecimento de água e energia;
o Estabelecimentos comerciais, exceto os do setor alimentar, farmácias, bancos, postos de
abastecimento de combustíveis e outros que venham a ser especificados em resolução do Conselho de
Ministros.
A fixação de uma cerca sanitária municipal, interditando as deslocações por via rodoviária de e para o
município de Ovar, exceto as deslocações:
o De profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e serviços de socorro;
o De regresso ao local de residência habitual;
o Para abastecimento do comércio alimentar e farmacêutico, de combustíveis e de outros bens
essenciais;
o Justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada.
A proibição da tomada e largada de passageiros do transporte ferroviário nas estações e apeadeiros do
município de Ovar.
Dois dias depois foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-D/2020, que declarou a situação
de calamidade no município de Ovar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, aprofundando e
efetivando as medidas constantes do despacho.
Decorridas duas semanas, a 2 de abril, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020 veio prorrogar
os efeitos da declaração de situação de calamidade no município de Ovar, na sequência da pandemia de
COVID-19 até ao dia 17 de abril.
Acresce que não existe uma total transparência quanto ao verdadeiro impacto desta pandemia no concelho.
A título de exemplo, no dia 27 de abril, a Direção-Geral da Saúde divulgou o boletim diário onde constavam,
até às 24h do dia 26 de abril, 564 casos confirmados com COVID-19 no concelho de Ovar.
Por outro lado, a Câmara Municipal de Ovar, divulgou que, até às 19h do dia 26 de abril existiam 679 casos
confirmados, 242 casos recuperados e 35 óbitos. Estamos a falar de uma diferença de mais de 20% na
contagem dos casos confirmados.
Neste sentido e, pelo acima referido, o CDS-PP entende que devem ser tomadas medidas específicas para
o concelho de Ovar pois situações diferentes devem ter tratamento diferente.
Medidas que têm de ser abrangentes, desde as famílias, às empresas, passando pelas instituições da
economia social, sem ignorar a formação profissional.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a
Assembleia da República recomenda ao Governo que que, no âmbito das medidas excecionais e temporárias
relativas à situação epidemiológica do COVID-19, crie especificamente para o concelho de Ovar:
1. Apoios destinados às famílias, designadamente:
a) As regras relativas ao período de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, e ao subsídio por
cessação de atividade, durante o período compreendido entre março e maio, devem ser transitoriamente
flexibilizadas, eliminando o prazo atualmente exigido;
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b) Majoração em 20% do montante do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego e do
subsídio por cessação de atividade. Nos casos em que ambos os elementos do agregado familiar estejam
desempregados em mais 25% por cada um;
c) Majoração em 50% do período de concessão do subsídio de desemprego, do subsídio social de
desemprego e do subsídio por cessação de atividade;
d) Reajustar as tabelas de retenção na fonte de IRS, com efeitos retroativos a abril, fazendo coincidir o
imposto devido a final com o pago antecipadamente, de forma a que as pessoas possam ter já na sua
disponibilidade os rendimentos do seu trabalho, sem terem que esperar pelos reembolsos de IRS do próximo
ano;
e) Incluir nas deduções no IRS com despesas de saúde a aquisição de equipamentos de proteção individual
(EPI) e de álcool-gel;
f) Devolução aos contribuintes do IVA cobrado relativamente a despesas com gás e eletricidade.
2. Apoios destinados às empresas, designadamente:
a) Criação do «Cheque Emergência», por três meses, para as micro e pequenas empresas cuja atividade se
suspendeu, com o valor máximo de 15 000€, a determinar em função do último balanço, da quebra da faturação
e do número de trabalhadores, condicionado à obrigatoriedade de manter todos os postos de trabalho e à
existência de resultados operacionais positivos nos últimos 2 exercícios;
b) Garantia pública de pagamentos, permitindo que todos os créditos dos particulares sobre o Estado e seus
organismos que sejam líquidos, certos e exigíveis, possam ser apresentados junto de instituições financeiras
para pagamento imediato, assumindo o Estado o seu reembolso e respetivo custo financeiro;
c) Suspensão de todos os processos de execução fiscal cujas dívidas não resultem da prática de crimes
tributários até ao final do ano de 2020, para efeitos de acesso aos apoios do Estado;
d) Suspensão das contribuições para a Segurança Social devida pelas Pequenas e Médias Empresas
durante o período compreendido entre março e maio, mediante a condição de todos os postos de trabalho serem
mantidos;
e) Deferimento pelo prazo mínimo de 3 meses da entrega do IVA ao Estado, do pagamento de IMI e de IRS
pelos contribuintes individuais e do IRS retido pelas empresas, permitindo-se, após esse prazo, o seu pagamento
em prestações sem juros, até ao final do ano;
f) Eliminação do pagamento por conta, do pagamento especial por conta e do pagamento adicional por conta
de IRC e IRS no ano de 2020;
g) Fixação do spread dos financiamentos com garantia do Estado num máximo de 1%;
h) Garantia pública de pagamentos, permitindo que as empresas possam recorrer maciçamente ao factoring
para pagamento antecipado de faturas comerciais emitidas a clientes elegíveis (que tenham a sua situação fiscal
regularizada antes do estado de emergência, que não se encontrem insolventes ou em PER e que não tenham
incumprimentos registados no Banco de Portugal), contratualizando com as instituições financeiras as garantias
públicas e condições necessárias para o efeito.
3. Apoios destinados ao setor social e solidário:
a) Forneça às instituições do setor social e solidário os equipamentos de proteção individual (EPI)
necessários para todos os trabalhadores e utentes dos lares;
b) Atualização extraordinária, no presente ano, em 2,5% dos acordos com as instituições que,
nomeadamente, prestem serviços de apoio a idosos, pessoas com deficiência ou cuidados continuados;
c) Inclusão das despesas com eletricidade no regime de restituição do IVA em vigor para as IPSS.
4. Apoios destinados à formação profissional:
a) Criação de um programa específico de formação profissional para os desempregados do concelho de
Ovar, em articulação com o tecido empresarial local;
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b) Majoração em 20% dos apoios concedidos no âmbito da formação profissional.
Palácio de São Bento, 29 de abril de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 414/XIV/1.ª
PELA CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DE LAGOS COM UM PLANEAMENTO ADEQUADO DAS
SUAS VALÊNCIAS FUTURAS E INTEGRADO NA REDE DE CUIDADOS DE SAÚDE
O direito à saúde é fundamental, cabendo ao Estado assegurar uma eficiente cobertura de todo o país em
recursos humanos e unidades de saúde.
A comunicação social tem dado conta das más condições em que as unidades de saúde públicas se
encontram a funcionar. De facto, os cuidados de saúde no Algarve têm-se degradado consideravelmente nos
últimos anos. No distrito de Faro, das dez unidades hospitalares da região, três são públicas e sete privadas.
Ainda assim, são os hospitais públicos, situados em Faro, Portimão e Lagos, que prestam a maioria dos cuidados
de saúde à população.
O hospital de Lagos tem sofrido a redução da sua capacidade de prestação de cuidados de saúde
hospitalares às populações dos concelhos de Lagos, Aljezur e Vila do Bispo, bem como aos turistas nacionais
e estrangeiros que visitam esta região. Foram retirados serviços e valências, designadamente bloco operatório
e maternidade, e reduzidos os recursos humanos e materiais, apesar dos insistentes e repetidos protestos
públicos e tomadas de posição quer pela população, quer pelas autarquias locais que culminaram com a
apresentação de uma petição com o n.º 615/XIII/4 que, contando com mais de quatro mil assinaturas, solicita a
adoção de medidas com vista à construção do novo hospital de Lagos.
Os peticionários fazem um relato detalhado da evolução desta problemática. Importa destacar que, em 2000,
a Comissão Municipal de Saúde de Lagos deliberou considerar urgente a adequação do hospital de Lagos à
completa prestação de serviços, o que exigia a sua relocalização, dada a inviabilidade de ampliação das
instalações existentes, não só pela exiguidade dos terrenos, como pelo facto de estarem adossadas às muralhas
da cidade classificadas de monumento nacional, que havia que libertar e valorizar.
Adicionalmente, muitos têm sido os esforços do poder local para que tal aconteça. Em março de 2004, a
Assembleia Municipal de Lagos promoveu entre a população das Terras do Infante um abaixo-assinado,
exigindo a «relocalização em instalações condignas» do então Hospital Distrital de Lagos. Também os
presidentes das câmaras municipais das Terras do Infante e a Comissão Municipal de Saúde de Lagos
publicaram em maio de 2004 uma carta aberta dirigida ao Ministro da Saúde, exigindo a «reabertura do bloco
operatório», pedido que não foi atendido.
Também no hospital público mais próximo, o de Portimão, aquele que mais depressa poderia responder às
carências atuais do hospital de Lagos, os utentes e profissionais do sector têm alertado para a falta de condições
de trabalho e atendimento; os elevados tempos de espera para as consultas e cirurgias; o estado das urgências,
bem como a falta de médicos, enfermeiros e auxiliares.
Esta situação repete-se no hospital de Faro. A falta de recursos humanos e financeiros originou mesmo, em
fevereiro deste ano, várias demissões na direção desta unidade do Centro Hospitalar e Universitário do Algarve,
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CHUA1.
A crise do Serviço Nacional de Saúde (SNS) arrasta-se há demasiado tempo no Algarve, que se destaca
como a região do País com uma avaliação mais negativa à qualidade dos serviços de saúde em Portugal, como
revelou a sondagem SIC/Expresso em fevereiro:
«Há escassez de especialistas, doentes encaminhados para Lisboa, extensões de saúde que fecharam,
outras funcionam em dias alternados, há utentes que ficam meses há espera de consulta nos centros de saúde
ou a ser encaminhados para as urgências hospitalares por não haver resposta local.»
Os dados do INE de 2019 confirmam que proporcionalmente morrem mais pessoas nos hospitais do Algarve
que em qualquer outra região do país.
Faltam gabinetes de consulta, equipamentos, as condições físicas são degradadas e dimensionadas para
uma realidade de há décadas, as condições de trabalho são más, e existem ainda falta de camas de
internamento. O Algarve é a região de Portugal com menor número de camas por habitante. Partindo de uma
população de 442 mil habitantes e um número médio de camas hospitalares de 330 por 100 mil habitantes
(PORDATA), o Algarve devia ter, no mínimo 1350 camas hospitalares. Atualmente, o Centro Hospitalar e
Universitário do Algarve (CHUA), única estrutura hospitalar pública da região, que inclui o Centro de Reabilitação
do Sul, dispõe de 950 camas, aproximadamente.
Em entrevista à comunicação social, o Governo admitiu a necessidade da construção do Hospital Central do
Algarve, acrescentando que em 2020 se iniciaria o planeamento da obra para que pudesse começar a ser
executada em 2021. Não foi, até à data, de acordo com as informações que dispomos, tomada qualquer
diligência nesse sentido.
Esta continua a ser, quanto a nós e para a população algarvia em geral, uma urgência regional.
Face ao exposto, para o PAN, deve avançar-se com a construção do novo hospital de Lagos enquanto
infraestrutura de saúde de proximidade, contando que, como condição, exista desde logo um planeamento
adequado das suas valências futuras, nomeadamente ao nível dos serviços de saúde prestados. O objetivo é
que esta unidade se possa apresentar como uma efetiva mais-valia devidamente enquadrada na visão de uma
rede regional de unidades de saúde, que vise mitigar os graves problemas do Algarve, servindo melhor as
populações e oferecendo uma adequada resposta às necessidades emergentes de acesso à saúde, tanto em
Lagos como nos concelhos envolventes.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Avance com a construção do novo hospital de Lagos, enquanto infraestrutura de saúde de proximidade,
com um planeamento adequado das suas valências futuras e integrado na rede de cuidados de saúde.
Palácio de São Bento, 29 de abril de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
———
1 Cfr. https://www.portalenf.com/2020/02/novas-demissoes-reabrem-crise-no-hospital-de-faro/.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 415/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE MELHORIA E DE AUMENTO
DE RESILIÊNCIA DA REDE SIRESP, PROPOSTAS PELA ANACOM E PELO MINISTÉRIO DA
ADMINISTRAÇÃO INTERNA NA SEQUÊNCIA DOS INCÊNDIOS DE 2017
Exposição de motivos
O País vive ainda uma situação de emergência, criada com a pandemia da COVID-19.
Em breve, é expectável que o aumento das temperaturas comece a fazer surgir os incêndios rurais que
caracterizam esta época do ano.
É importante que o País disponha de uma rede de comunicações de emergência funcional, prática e fiável,
em condições de garantir uma adequada utilização pelas polícias e pelos meios de socorro.
Nunca é demais realçar a enorme importância que a rede SIRESP tem para o funcionamento diário de
serviços críticos do Estado, suportando as comunicações a 40 000 utilizadores de 125 entidades, às quais
acrescem 433 corpos de bombeiros, assegurando em média cerca de três milhões de chamadas por mês.
Mas é principalmente durante a ocorrência de eventos especiais – como foi o caso dos incêndios de junho e
outubro de 2017 – que a fiabilidade do sistema de comunicações deve ser garantida.
Em maio de 2019, apresentou o seu relatório final um grupo de trabalho criado e coordenado pela ANACOM
para encontrar soluções que permitissem melhorar a proteção das redes de telecomunicações em caso de
incêndios florestais, no qual se propuseram ao Governo 27 medidas cuja implementação permitiria minorar o
impacto dos incêndios sobre as infraestruturas de telecomunicações. Vale a pena recordar que, na sequência
dos incêndios de 2017, as populações afetadas ficaram privadas de serviço de comunicações telefónicas
durante vários meses, em consequência dos danos e da destruição provocados, pelo que o relatório propôs
medidas destinadas a aumentar a proteção e a resiliência das infraestruturas de telecomunicações.
De entre as medidas mais importantes que foram propostas, destaca-se a de utilização de feixes hertzianos
como alternativa aos cabos aéreos – também, como forma de assegurar redundância na rede, a ativar em caso
de falha da rede por cabo – ou a de melhoria da cobertura na orla marítima, para as operações de socorro e de
segurança desenvolvidas na orla costeira.
Nada foi feito, pelo Governo, para implementar estas medidas.
Por outro lado, também no âmbito do Ministério da Administração Interna foi criado um grupo de trabalho,
destinado a apresentar as soluções tecnológicas para as comunicações de emergência em Portugal, a partir de
1 de julho de 2021, quando termina o atual contrato, cujo relatório final recomenda que se façam alterações de
fundo no SIRESP após ter concluído que o SIRESP «já foi pior, mas não é seguro», sobretudo em «situações
extraordinárias».
De entre as várias medidas propostas nesse relatório, contudo, apenas uma ínfima parte foi aplicada pelo
Governo: no essencial, o Governo limitou-se a comprar 18 geradores a gasóleo móveis, a atualizar o software
da infraestrutura da rede SIRESP e a instalar 451 antenas de ligação via satélite que se destinam a funcionar
como redundância do sistema, muito embora só tenha adquirido espaço, no satélite, para 60 estações de satélite
a funcionar em simultâneo. Medidas como o reforço da cobertura nos Açores e na Madeira, ou a aquisição de
geradores para espalhar pelo País, por exemplo, foram propostas que caíram em saco roto.
Além disso, o conjunto das medidas propostas em ambos os relatórios pressupunha a elaboração, a
aprovação e a implementação de um novo quadro legal e administrativo que as robustecesse, incrementando a
fiabilidade e a resiliência do SIRESP, em geral, e face a situações de emergência, em particular.
Nada disto foi feito pelo Governo, pelo que é forçoso concluir que as opções tomadas pelo Governo
mantiveram as redes de comunicações públicas (móveis e fixas) – designadamente o SIRESP – nos níveis de
robustez, fiabilidade e resiliência que tinham à data dos incêndios de 2017, com as consequências conhecidas.
É imperioso, pois, que o Governo tome urgentemente as medidas necessárias a garantir que o SIRESP
responda adequadamente às necessidades para as quais foi criado, nele fazendo os investimentos que se
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mostram necessários.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, o Grupo Parlamentar do CDS-
PP recomenda ao Governo a adoção, de entre as medidas recomendadas nos relatórios do grupo de trabalho
da ANACOM e do grupo de trabalho do Ministério da Administração Interna atrás referidos, aquelas que maior
efeito imediato possam produzir no aumento dos níveis de robustez, fiabilidade e resiliência das redes de
comunicações públicas de emergência, designadamente, a rede SIRESP, e igualmente garantir a cobertura de
todo o País pela referida rede de comunicações de emergência, estendendo a sua cobertura aos Açores, à
Madeira e a todos os demais pontos do País que a mesma não alcance.
Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida
— João Gonçalves Pereira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 416/XIV/1.ª
PELA IGUALDADE PARENTAL NO APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA
Exposição de motivos
A pandemia internacional de COVID-19 ditou muitas mudanças nas vidas dos portugueses. Muitas das
medidas destinadas a conter a pandemia estão agora a ser levantadas, ditando o início dum progressivo
regresso à normalidade.
O desconfinamento significa, para muitos, o regresso ao trabalho presencial, mas também significa uma
opção muito difícil para muitos pais. Assim sucede porque as creches, jardins-de-infância, ATL e escolas básicas
permanecerão, inicialmente, fechadas, tendo o Governo anunciado a abertura das creches, pré-escolar e ATL
a 1 de junho, mas também o encerramento das escolas básicas até ao final do ano letivo. As faltas justificadas
ao trabalho e o apoio excecional à família, previstos no Decreto-Lei n.º 10.º-A/2020, de 13 de março, manter-se-
ão, segundo anunciado.
Um dos problemas deste apoio é que não pode ser recebido por um dos pais caso o outro se encontre em
regime de teletrabalho, o que gera um especial problema para os pais divorciados ou separados cujos filhos
estejam em regime de residência alternada, uma vez que estes se podem ver privados de desenvolver os
devidos laços com ambos os progenitores, já que o progenitor que não se encontre em teletrabalho não poderá
garantir o cuidado e responsabilidade do seu filho que lhe caberia devido ao encerramento dos estabelecimentos
de educação. Também no caso em que ambos os progenitores se encontrem em trabalho presencial e, portanto,
tenham direito, alternadamente, ao apoio excecional previsto no Decreto-lei 10.º-A/2020, nada está previsto para
os pais divorciados e separados, que muitas vezes estão em conflito parental, e portanto necessitam de regras
específicas para dirimir os seus conflitos e conseguir beneficiar, efetivamente, alternadamente, do apoio
excecional.
A Iniciativa Liberal vem, portanto, recomendar ao Governo que adote medidas específicas de apoio para pais
divorciados ou separados, de forma a que sejam respeitados os acordos e decisões judiciais relativos às
responsabilidades parentais, permitindo que os apoios excecionais de à família sejam repartidos pelos
progenitores no cumprimento daqueles acordos ou decisões, salvaguardando o superior interesse da criança.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o
seguinte projeto de resolução:
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Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
A justificação de faltas e apoio excecional à família previstos no Decreto-Lei 10.º-G/2020, de 13 de março
estejam disponíveis para pais separados ou divorciados de forma a permitir o cumprimento dos acordos ou
decisões judiciais sobre responsabilidades parentais, salvaguardando o superior interesse das crianças.
Palácio de São Bento, 30 de abril de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.