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Segunda-feira, 4 de maio de 2020 II Série-A — Número 83
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.
os 16 a 18/XIV): (a)
N.º 16/XIV — Regime excecional e transitório para a celebração de acordos de regularização de dívida no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais. N.º 17/XIV — Promove e garante a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração às Leis n.
os 4-
B/2020, de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril. N.º 18/XIV — Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020. Projetos de Lei (n.
os 338 e 352 a 364/XIV/1.ª):
N.º 338/XIV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, possibilitando a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 352/XIV/1.ª (PCP) — Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica (sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro).
N.º 353/XIV/1.ª (PCP) — Definição de normas e regulamentos para operações de gestão de resíduos. N.º 354/XIV/1.ª (PEV) — Garante o apoio extraordinário ao rendimento dos micro empresários e trabalhadores em nome individual devido à redução da atividade económica pela epidemia de COVID-19. N.º 355/XIV/1.ª (PCP) — Cria um regime de apoio às famílias na frequência de equipamentos de apoio à infância. N.º 356/XIV/1.ª (PEV) — Regime excecional e temporário de proibição de distribuição de dividendos para a banca, o setor financeiro, as grandes empresas e os grupos económicos. N.º 357/XIV/1.ª (BE) — Medidas de emergência para as micro e pequenas empresas. N.º 358/XIV/1.ª (PEV) — Apoio às vítimas de violência em época de pandemia. N.º 359/XIV/1.ª (CH) — Pela introdução de medidas que permitam a reabertura do setor das empresas itinerantes de diversão, cumprindo os pressupostos de segurança sanitária e pela introdução de medidas económicas transitórias que visem minorar os danos e prejuízos causados pela pandemia da doença COVID-19.
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N.º 360/XIV/1.ª (PCP) — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. N.º 361/XIV/1.ª (BE) — Proteção da criança ou jovem no seu bem-estar e desenvolvimento saudável (trigésima sexta alteração ao Código de Processo Penal, sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e quinquagésima alteração ao Código Penal). N.º 362/XIV/1.ª (PAN) — Impede o pagamento de remunerações acionistas e de bónus por instituições de crédito e por empresas que tenham recebido apoios públicos em virtude da situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19 (segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março). N.º 363/XIV/1.ª (PAN) — Reforça a proteção dos sócios-gerentes das micro, pequenas e médias empresas (procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março). N.º 364/XIV/1.ª (IL) — Autonomização expressa do crime de exposição de menor a violência doméstica (quinquagésima alteração ao Código Penal). Projetos de Resolução (n.
os 414 e 417 a 425/XIV/1.ª):
N.º 414/XIV/1.ª (Pela construção do novo hospital de Lagos com um planeamento adequado das suas valências futuras e integrado na rede de cuidados de saúde): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 417/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a criação ampla divulgação de uma campanha de comunicação destinada à sensibilização das populações para o correto
acondicionamento e depósito dos resíduos domésticos. N.º 418/XIV/1.ª (BE) — Campanha nacional de sensibilização sobre a correta deposição de resíduos de materiais de proteção individual contra a pandemia de COVID-19 e, quando possível, o recurso a materiais reutilizáveis. N.º 419/XIV/1.ª (BE) — Plano para a recuperação da atividade programada no Serviço Nacional de Saúde. N.º 420/XIV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que mantenha a realização dos exames finais nacionais para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e que recorra à utilização de espaços sob a alçada das autarquias para realização das provas de ensino em causa. N.º 421/XIV/1.ª (PEV) — Define medidas excecionais relativas ao pagamento de creches no período de influência da COVID-19. N.º 422/XIV/1.ª (PEV) — Adoção de medidas com vista à concretização dos direitos das pessoas surdas e valorização da profissão de intérprete de língua gestual portuguesa. N.º 423/XIV/1.ª (PAN) — Reforça a proteção das famílias com dependentes matriculados em creches e jardins-de-infância e garante a sustentabilidade destes equipamentos educativos. N.º 424/XIV/1.ª (PAN) — Pela realização de uma campanha de informação nacional sobre a deposição de resíduos utilizados na prevenção da atual crise sanitária. N.º 425/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que promova boas práticas relativamente aos equipamentos de proteção individual para efeitos de prevenção do contágio do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
(a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 338/XIV/1.ª (*)
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 14-G/2020, DE 13 DE ABRIL, POSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DE
EXAME DE MELHORIA DE NOTA INTERNA NO ENSINO SECUNDÁRIO)
Exposição de motivos
COVID-19 é o nome oficial atribuído pela Organização Mundial da Saúde à doença provocada por um novo
coronavírus (SARS-CoV-2). Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito
internacional, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus
como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, que, entre outras medidas, levou à suspensão das
atividades letivas e não letivas, o Ministério da Educação tem promovido diligências tendo em vista a
adaptação das escolas a este novo contexto epidemiológico.
O Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área
da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, veio determinar, no n.º 3 do artigo 8.º, que os
alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para
efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de
nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso. Isto significa que todos os
alunos que quiserem realizar exames nacionais com vista à melhoria da classificação final das suas
disciplinas, na perspetiva da melhoria de nota do ensino secundário, ficam impedidos de o fazer este ano
letivo.
A impossibilidade de realização de exames para melhoria de nota do ensino secundário tem tido a
contestação dos estudantes visto que têm nesta única forma de melhorar a sua média e ingressar no curso
superior que pretendem, tendo inclusive já se mobilizado e apresentado uma petição que permita a sua
realização.
A manter-se esta impossibilidade, estima-se que cerca de 19 000 jovens, que frequentam o 12.º ano ou que
já concluíram o secundário, serão afetados por não conseguirem aceder ao exame de melhoria para o qual
trabalharam desde o início do ano letivo. Por exemplo, quem tiver concluído o ensino secundário e quiser, este
ano, candidatar-se novamente ao ensino superior para entrar num novo curso, ficará com a mesma média de
secundário, situação que terá consequências na construção de um projeto profissional, revelando-se injusto e
discriminatório.
Considerando a importância destes exames para os alunos e para os seus projetos de vida, defendemos
que deve ser assegurada a realização de exames de melhoria de nota no ensino secundário, pelo que
propomos uma alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, com esse objetivo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, permitindo a realização de exame para
efeito de melhoria da classificação final da disciplina a que esse se refere.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril
É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os alunos que se configurem como internos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas
que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Sem prejuízo do disposto nos n.os
3 e 4, aos alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na
modalidade de ensino individual e doméstico, é garantida ainda a possibilidade de realização de exames finais
nacionais para melhoria de nota, relevando o seu resultado como melhoria da classificação final da disciplina e
como classificação de prova de ingresso.»
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de maio de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 1 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 78 (2020.04.21)].
———
PROJETO DE LEI N.º 352/XIV/1.ª
REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (SEXTA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
A legislação relativa à violência doméstica dedica justamente especial atenção à proteção das vítimas,
designadamente através de medidas que visem, no mais curto prazo possível, a separação física do agressor,
fazendo cessar as agressões, mas também através de medidas que durante e após os processos judiciais que
devam ter lugar, não possam ocorrer retaliações, novas agressões, ou medidas intimidatórias.
Em alguns casos, tais medidas passam por providenciar soluções de abrigo das vítimas em condições de
segurança. Em outros, passam por aplicar aos arguidos medidas que impeçam o seu contacto com as vítimas.
Em outros ainda, são as próprias vítimas que, por sua iniciativa ou com a ajuda de familiares, de amigos, ou
de entidades que atuem em sua defesa, que encontram soluções de alojamento que as coloquem ao abrigo
dos agressores por desconhecerem o seu paradeiro.
Sucede que no âmbito dos processos judiciais, seja no processo criminal seja no processo cível,
designadamente de divórcio, não está prevista a possibilidade da vítima omitir a sua morada nas notificações
feitas ao agressor. A falta de previsão legal dessa possibilidade é suscetível de frustrar a proteção da vítima,
na medida em que o agressor fica a conhecer a morada atual.
Assim, o PCP propõe, através da presente iniciativa, um aditamento pontual à Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro, sobre proteção das vítimas de violência doméstica, no sentido de que estas possam requerer que a
respetiva morada seja ocultada ao agressor nas notificações judiciais que o tenham por destinatário.
Neste termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
(Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro)
É aditado ao artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os
19/2013, de 21 de
fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017,
de 24 de maio, e 2/2020, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência
doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, um novo n.º 5, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º
Direito à proteção
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A vítima pode requerer que a sua morada seja ocultada nas notificações judiciais que tenham o
agressor como destinatário.
6 – (Atual n.º 5.)
7 – (Atual n.º 6.)»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves
— Alma Rivera — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias — Bruno Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 353/XIV/1.ª
DEFINIÇÃO DE NORMAS E REGULAMENTOS PARA OPERAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS
Exposição de motivos
A evolução da progressão da COVID-19 mostra que, para além das medidas necessárias para responder
aos muitos infetados, será necessário adotar as medidas para contenção da doença, quebrando os
mecanismos da sua disseminação pela população, nomeadamente através daqueles que se encontram mais
expostos à infeção.
Entre os serviços públicos essenciais, cujo funcionamento não pode parar, merece referência a recolha e
tratamento de resíduos, sector em que os trabalhadores podem estar particularmente expostos a fontes de
contágio da COVID-19.
Tendo presente as características deste serviço público, a Agência Portuguesa do Ambiente apresentou
um conjunto de recomendações e orientações visando garantir a proteção da saúde pública, dos trabalhadores
e prevenir a disseminação da doença, compatibilizando-a com a necessidade de uma gestão eficaz e eficiente
dos resíduos.
Neste âmbito, no que respeita à gestão de resíduos produzidos nos domicílios e alojamentos locais foram
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estabelecidas orientações relativas ao acondicionamento de resíduos decorrentes da utilização de
equipamentos de proteção individual, recomendando-se o seu acondicionamento em sacos de lixo resistentes
e descartáveis e posteriormente depositados no contentor de resíduos indiferenciados.
As luvas, máscaras e outros materiais de proteção, mesmo que não estejam contaminados, não devem em
caso algum ser colocados no contentor de recolha seletiva nem depositados no ecoponto, devendo ser
encaminhados com a recolha indiferenciada em saco bem fechado.
Contudo estas normas e orientações não foram amplamente publicitadas a toda a população pelo que o
respeito por estes procedimentos não está de modo algum garantido.
Acresce igualmente que muitas vezes a infeção por COVID-19 não provoca manifestações facilmente
identificáveis, com relato de muitas situações assintomáticas, não há qualquer garantia de que os resíduos
produzidos nos domicílios estejam a ser devidamente acondicionados e encaminhados para recolha,
salvaguardando a saúde pública e a saúde dos profissionais.
É do conhecimento público que em diversos municípios se optou pela supressão da recolha seletiva de
resíduos urbanos de modo a evitar a contaminação dos trabalhadores deste sector. Contudo, é da maior
importância que a recolha seletiva seja mantida, evitando sobrecarregar os tratamentos de destino final como
sejam a incineração e deposição direta em aterro e promovendo antes a valorização dos resíduos e a
salvaguarda dos valores ambientais.
Contudo, para que a valorização dos resíduos urbanos continue é necessário que se implementem normas
que assegurem a manutenção da saúde pública e a salvaguarda da saúde dos trabalhadores do sector,
devendo as diferentes entidades gestoras de resíduos urbanos adaptar as condições de operação das suas
unidades às novas exigências que o surto epidémico de COVID-19 veio impor.
Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar uma resposta às necessidades no âmbito da gestão de
resíduos urbanos que as novas condições que vivemos colocam.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as normas aplicadas às operações de contentorização, recolha e triagem de
resíduos sólidos, tendo em consideração a sua adequada gestão e a proteção da saúde pública e da saúde
dos trabalhadores do sector dos resíduos.
Artigo 2.º
Âmbito e objetivos
1 – A presente lei visa o desenvolvimento das seguintes ações:
a) Realização uma campanha de divulgação de normas e procedimentos que os cidadãos devem seguir
para a deposição de resíduos urbanos nos contentores destinados para esse efeito, de forma a promover a
separação e valorização dos resíduos urbanos, salvaguardando a proteção da saúde dos trabalhadores, da
população e do ambiente.
b) Estabelecimento de normas e procedimentos a tomar no âmbito da operação de unidades de triagem
manual de resíduos urbanos.
2 – A presente lei é aplicável às entidades responsáveis pela recolha, transporte e tratamento de resíduos
urbanos inseridas em sistemas de gestão de resíduos urbanos que operem unidades de triagem.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
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a) «Armazenagem» a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado,
b) «Gestão de resíduos» a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a
supervisão destas operações;
c) «Instalação» a unidade fixa ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão de resíduos;
d) «Recolha» a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos,
para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
e) «Recolha seletiva» a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e
natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
f) «Resíduo urbano» o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza
ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
g) «Triagem» o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração
das suas características, com vista ao seu tratamento.
Artigo 4.º
Campanha de divulgação
1 – O Governo, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, desenvolve e implementa uma
campanha de divulgação direcionada à população em geral sobre os procedimentos a adotar no que respeita
à separação, deposição de resíduos e armazenagem de resíduos em contentores, com especial destaque
para o acondicionamento de equipamentos de proteção individual, que podem ou não conter contaminação
biológica.
2 – A campanha de divulgação referida no número anterior deve ser concebida de modo a ser difundida
com recurso aos diferentes meios de comunicação social, nomeadamente imprensa, rádio e televisão, no
modelo de publicidade institucional.
Artigo 5.º
Requisitos para operação de unidades de triagem de resíduos urbanos
1 – Os resíduos urbanos recolhidos seletivamente devem ser sujeitos a operação prévia de triagem,
maximizando o potencial de valorização das diferentes frações de resíduos.
2 – Sempre que a entidade gestora de resíduos opere unidades de triagem manual de resíduos urbanos
provenientes de recolha seletiva, os resíduos recolhidos devem ser sujeitos a armazenagem de quarentena
por um período não inferior a 72 horas, para diminuir o seu potencial de contaminação por agentes
patogénicos.
3 – As diferentes entidades gestoras de resíduos urbanos que operem unidades de triagem manual de
resíduos devem adaptar as suas instalações de modo a criar locais apropriados para a armazenagem de
quarentena, com capacidade instalada para acondicionar os resíduos recolhidos, por períodos não inferiores a
72 horas.
4 – As diferentes entidades gestoras de resíduos urbanos devem adaptar os manuais de exploração das
suas instalações de modo a incluir os requisitos impostos pela presente lei às operações de triagem manual de
resíduos recolhidos seletivamente.
Artigo 6.º
Regulamentação
1 – Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei.
2 – As entidades gestoras de resíduos urbanos devem apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente, no
prazo 30 dias após a regulamentação da presente lei, a proposta de adaptação das suas instalações e
respetivo cronograma de implementação, de modo a garantir o cumprimento dos requisitos para operação de
unidades de triagem de resíduos urbanos.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves —
Ana Mesquita — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — João Dias — Diana Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 354/XIV/1.ª
GARANTE O APOIO EXTRAORDINÁRIO AO RENDIMENTO DOS MICRO EMPRESÁRIOS E
TRABALHADORES EM NOME INDIVIDUAL DEVIDO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA PELA
EPIDEMIA DE COVID-19
Exposição de motivos
No seguimento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização
Mundial de Saúde (OMS), bem como à classificação do vírus SARS-CoV-2 como uma pandemia, no dia 11 de
março de 2020, o Governo estabeleceu um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à
evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus que provoca a doença COVID-19, levando à
suspensão milhares de serviços e empresas.
Face aos impactos da COVID-19 nas empresas, o Governo disponibilizou numa fase inicial linhas de
crédito bonificadas, todavia de difícil acesso por parte das pequenas empresas e ao livre arbítrio da banca,
criando posteriormente medidas excecionais e extraordinárias para, na ótica do Governo, apoiar a manutenção
dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, ou seja, apoiando aquelas empresas que
encerraram parcial ou totalmente a sua atividade ou tiveram quebras abruptas e acentuadas de pelo menos
40% da faturação.
Na verdade, este lay-off simplificado veio canalizar para os trabalhadores as dificuldades do momento,
reduzindo-lhes o salário e passando para a Segurança Social a parte significativa dos encargos enquanto
perdurar esta situação, seja pela comparticipação a 70% dos respetivos salários dos trabalhadores, reduzidos
a dois terços, à isenção da taxa social única a cargo da entidade empregadora ou o apoio à normalização da
atividade da empresa.
Esta medida estabelecida não diferenciou o tipo de empresas, a dimensão do volume de negócios, dos
lucros obtidos ou até a forma como respeitam ou não os direitos dos trabalhadores. Algumas das empresas
que aderiram ao lay-off simplificado, sobretudo as grandes, despediram trabalhadores no período experimental
ou com contratos a prazos e acumularam lucros e mais lucros durante muitos anos, exploraram os
trabalhadores, algumas delas integradas em multinacionais, transferindo para o estrangeiro a riqueza criada
em Portugal, mas que neste contexto alegam enormes dificuldades e prejuízos.
Os apoios concedidos pelo Governo têm sido muito limitados e insuficientes face às necessidades da
maioria das micro e pequenas empresas (MPE), os quais são dirigidos essencialmente para preservar as
grandes e algumas médias empresas como o caso das linhas de crédito e o lay-off.
Milhares de MPE foram obrigadas a suspender a sua atividade por imposição de medidas sanitárias ou
pela redução drástica das encomendas e consequente queda ou mesmo ausência de receitas, enquanto se
mantiveram as obrigações fiscais e os encargos fixos com as instalações, seguros, energia, telecomunicações,
água, entre outros.
As MPE representam a generalidade do tecido empresarial do nosso País, muitas das quais no setor
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terciário, que foi dos mais afetados, desde logo o pequeno comércio, o setor do táxi e outros transportes, as
artes e espetáculos, a restauração, o setor do turismo, os pequenos serviços, como os cabeleireiros,
esteticistas entre tantas e tantas outras que ficaram de um dia para o outro numa situação extremamente difícil
e num verdadeiro sufoco.
Para além de todas as dificuldades derivadas da COVID-19 que reduziram drasticamente a atividade de
muitas MPE as várias medidas estabelecidas para apoiar os cidadãos e as empresas, desde logo o Decreto-
Lei n.º 10-G/2020, deixaram de fora milhares de trabalhadores, pelo seu estatuto empresarial, pois são
simultaneamente sócios-gerentes, ficando sem qualquer salário ou rendimento.
Posteriormente o Governo, através do Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, alargou o apoio
extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente aos sócios-gerentes, bem como
membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes
àqueles.
Contudo, este apoio excluiu os sócios-gerentes das empresas que tenham trabalhadores por sua conta e
que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do e-fatura superior a € 60 000.
Por exemplo, as pequenas empresas com um ou dois trabalhadores que viram a sua atividade encerrada,
devido à COVID-19, podem recorrer ao apoio temporário para pagar aos seus trabalhadores, contudo o
gerente, que é simultaneamente trabalhador e que, nessa qualidade pagou os seus impostos e as suas
contribuições, não fica abrangido por tal medida pelo que fica sem qualquer rendimento, podendo ser um
motivo, a curto prazo, para conduzir ao próprio encerramento da empresa.
Ora, face à situação grave em que se encontram as MPE e às dificuldades em que se encontram estes
micro empresários e os empresários em nome individual, que pelo seu estatuto empresarial não estão
abrangidos pelos apoios estabelecidos ou outras medidas existentes, torna-se urgente enquadrar estes
trabalhadores no apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente de
modo a colmatar a perda dos seus rendimentos.
Os apoios ao rendimento dos micro empresários e os empresários em nome individual constituem
igualmente uma medida para salvaguardar as MPE, que são a larga maioria do tecido empresarial nacional,
impedindo que as mesmas, perante as atuais dificuldades, venham a definhar, aumentando a nossa
dependência face ao exterior e comprometendo a nossa própria soberania.
No seguimento do exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» pretende alargar o apoio ao rendimento de
milhares de microempresários e empresários em nome individual que foram excluídos das várias medidas que
foram implementadas, deixando estes trabalhadores e suas famílias em situações dramáticas, bem como
comprometendo o futuro da sua atividade e empresas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os
Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei
n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os
10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de
6 de abril, pelas Leis n.os
4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os
14-
F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, e 20/2020, de 1 de maio, que estabelece medidas excecionais
e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19 –, alargando o apoio
extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente aos microempresários e
empresários em nome individual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 26.º
(...)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio
financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente
ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de mínimo do valor do
IAS.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes das
micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, ao empresários em nome
individual, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com
funções equivalentes àqueles, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social
nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do e-fatura inferior a € 250
000.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da aplicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de maio de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 355/XIV/1.ª
CRIA UM REGIME DE APOIO ÀS FAMÍLIAS NA FREQUÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE APOIO À
INFÂNCIA
Exposição de motivos
O PCP tem acompanhado com grande preocupação a situação das famílias com crianças que frequentam
diversos equipamentos de apoio à infância que, face às circunstâncias atuais, se encontram encerrados,
obrigando a que as crianças fiquem em casa, tendo já dirigido uma pergunta ao Governo sobre essa mesma
matéria. Tal realidade resulta num aumento das despesas familiares, nomeadamente com refeições. Neste
contexto é ainda colocado às famílias o pagamento das mensalidades de instituições que se encontram
encerradas, acrescendo, em muitas situações realidades familiares de perda de rendimentos (seja por
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situações de desemprego ou lay-off, por exemplo), o que cria dificuldades acrescidas ou torna incomportável o
pagamento da comparticipação familiar em muitas instituições. A situação excecional que vivemos e as
medidas de prevenção do surto epidémico não podem ser pretexto para lançar a «lei da selva» com o
aumento da instabilidade laboral dos trabalhadores e a proliferação dos despedimentos, cortes nos salários,
violação dos direitos laborais, como tem tido lugar, e que se reflete nas condições de vida das famílias e das
crianças.
São manifestamente insuficientes as orientações estabelecidas que deixam ao critério das instituições o
estabelecimento das percentagens de redução das mensalidades nesta situação excecional.
O PCP considera necessário garantir a revisão das mensalidades para atender às alterações de
rendimentos das famílias, repercutindo-as, no imediato, nos montantes das mensalidades a pagar, não apenas
no período de encerramento das valências mas para o futuro. Entendemos ser também necessário criar
mecanismos de igualdade no valor das mensalidades a pagar, designadamente a partir do alargamento das
vagas abrangidas pelos protocolos de cooperação.
Para que as crianças possam continuar a frequentar as respetivas valências quando estas retomarem o
seu funcionamento é necessário tomar medidas que impeçam a anulação da matrícula e a cobrança de taxas
por incumprimento do pagamento das mensalidades no período em que estas estiverem encerradas.
O PCP considera ser necessário garantir respostas imediatas às famílias face às dificuldades que estão
criadas com a quebra de salários e rendimentos, bem como medidas que tenham em consideração as
dificuldades financeiras com que muitas instituições de solidariedade social estão confrontadas. Não podemos
deixar de sinalizar a necessidade de reforço do número de trabalhadores e da sua valorização, da melhoria
das suas condições de trabalho, do integral cumprimento dos seus direitos laborais.
O PCP considera urgente que seja concretizada a gratuitidade das creches, dando cumprimento ao que foi
aprovado no Orçamento do Estado para 2020, e continuará a intervir para que sejam tomadas medidas que
visem atingir a universalidade da gratuitidade do acesso à creche por todas as crianças até aos três anos.
O PCP tem defendido a necessidade de ser criada uma resposta pública nesta área, que deve ser
implementada no âmbito da Rede de Equipamentos e Serviços, sem prejuízo do papel complementar, e nem
por isso menos relevante, das IPSS nas diferentes valências.
Não abdicando destas propostas de fundo, o PCP apresenta o presente projeto de lei propondo um
conjunto de medidas urgentes.
Propomos:
Revisão das mensalidades de forma a refletir a alteração dos rendimentos do agregado familiar, devendo este instrumento continuar em vigor após a abertura das valências para atender a novas situações de
quebra dos salários e dos rendimentos das famílias;
Alteração do período que serve de cálculo a essa revisão passando a ser efetuada em função dos rendimentos dos últimos 2 meses;
Redução em pelo menos 20% das mensalidades no período de suspensão de atividades letivas e não letivas;
Proibição de anulação de matrícula e de cobrança detaxas ou multas por incumprimento do pagamento das mensalidades no período de encerramento das valências;
Alargamento das vagas abrangidas pelos Acordos de Cooperação nas valências de apoio à infância, criando-se critérios de igualdade no cálculo das mensalidades entre as crianças que frequentam as
valências de infância e garantindo a todas a possibilidade de redução das mensalidades.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei cria um regime excecional e temporário de apoio às famílias com quebra de rendimentos
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cujos filhos ou outros dependentes frequentem equipamentos sociais de apoio à infância, nomeadamente
creches ou soluções equiparadas, jardins de infância e centros de atividades de tempos livres.
Artigo 2.º
Revisão das mensalidades
1 – A requerimento dos utentes, as instituições que possuam valências de apoio à infância cujas atividades
se encontrem suspensas procedem à revisão do valor da comparticipação familiar.
2 – A revisão prevista no número anterior considera os rendimentos dos últimos dois meses para definição
do rendimento per capita.
3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer
meio admissível em Direito, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.
Artigo 3.º
Redução do valor das mensalidades
1 – A suspensão das atividades letivas e não letivas das instituições que possuam valências de apoio à
infância determina uma redução do valor mensal da comparticipação familiar.
2 – Sem prejuízo de reduções superiores que sejam aplicáveis, a redução prevista no número anterior não
pode ser inferior a 20% do valor da comparticipação familiar mensal.
3 – Nos casos em que, após a determinação da suspensão das atividades letivas e não letivas, sejam
pagos valores da comparticipação familiar superiores aos que forem devidos, as instituições procedem à
respetiva compensação com a redução das mensalidades seguintes ou, quando tal não seja possível,
devolvendo os montantes pagos em excesso.
Artigo 4.º
Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de penalidades ou juros
1 – Em caso de suspensão das atividades letivas e não letivas das instituições que possuam valências de
apoio à infância e quando os utentes demonstrem existir quebra do seu rendimento mensal, não é permitido à
instituição anular a matrícula nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento
das mensalidades.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio
admissível em Direito, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.
Artigo 5.º
Plano de pagamento
1 – Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades devidas após a determinação
das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia de SARS-CoV-2 é elaborado um plano de
pagamento.
2 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, podendo
iniciar-se no segundo mês posterior ao da cessação das medidas referidas no número anterior desde que o
utente o requeira.
3 – Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento
não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.
Artigo 6.º
Alargamento das vagas em creches em acordo de cooperação
1 – A Segurança Social procede oficiosamente ao alargamento do número de vagas em creches em acordo
de cooperação relativamente às instituições com as quais existiam os referidos acordos à data do início das
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medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia de SARS-CoV-2.
2 – O alargamento referido no número anterior é efetuado assegurando a cobertura de todos os utentes
das creches naquela data e determina a revisão das respetivas comparticipações familiares, assim como dos
valores das comparticipações financeiras a atribuir a cada instituição.
3 – Ficam excluídas da aplicação do disposto no presente artigo as instituições que tenham procedimento à
resolução de contratos de trabalho ou recorrido aos mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de
26 de março.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas
excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data de 1 de abril.
Assembleia da República, 3 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João Dias —
Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — Bruno Dias — Duarte Alves.
———
PROJETO DE LEI N.º 356/XIV/1.ª
REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS PARA A
BANCA, O SETOR FINANCEIRO, AS GRANDES EMPRESAS E OS GRUPOS ECONÓMICOS
Exposição de motivos
A Organização Mundial de Saúde decretou, a 11 de março de 2020, o estado de pandemia de COVID-19,
provocada pelo vírus SARS-CoV-2. Vivemos assim, atualmente, uma emergência de saúde pública de âmbito
internacional que tem levado ao estabelecimento de um conjunto de medidas excecionais e temporárias
relativas à evolução da situação epidemiológica.
De facto, esta situação está a ter vários impactos, não apenas na saúde mas também em termos
económicos e sociais, registando-se uma desaceleração da economia, com consequências negativas e graves
em múltiplos sectores de atividade.
Sucede que as medidas avançadas pelo Governo são ainda insuficientes e acabam por privilegiar os
grandes grupos e empresas, em detrimento das micro, pequenas e médias empresas. Quer isto dizer que
estas pequenas empresas, apesar de assumirem um papel absolutamente decisivo na nossa economia
porque representam cerca de 99% do número total de empresas do nosso País e são responsáveis por 80%
do total de emprego, são prejudicadas enquanto as grandes empresas são, mais uma vez, beneficiadas.
Ora, este cenário afigura-se de imediato repleto de injustiça e de imoralidade, sendo possível e desejável
adoptar algumas medidas com vista à sua correção e que tragam algum equlíbrio e moralidade ao sistema,
particularmente nesta fase excecional que vivemos.
Não é minimamente aceitável que a banca, o sector financeiro, os grandes grupos e as grandes empresas
continuem escandalosamente a distribuir dividendos, ao mesmo tempo que uma parte considerável da
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sociedade e das empresas se depara com inúmeras dificuldades.
Desde logo, o Governo escolheu a banca e o sistema financeiro como intermediário para aplicar as
medidas de apoio às empresas, o que levanta alguns problemas como a possibilidade de negociação das
taxas de juros, spreads e outros encargos, como forma de aumentar os lucros da banca, através destes apoios
públicos que deveriam servir para apoiar a atividade produtiva.
Desta forma, estamos perante mais uma evidência que a banca, mesmo numa situação excecional e
extrema como a que vivemos hoje em dia, não está a cumprir a função que pode e deve assumir na economia
do País.
Neste contexto, será importante relembrar que o Banco de Portugal emitiu, no dia 1 de abril, um
comunicado afirmando que «no quadro das medidas de resposta à pandemia do coronavírus (COVID-19), tem
como especial preocupação assegurar que as instituições de crédito continuam a desempenhar o seu papel no
financiamento da economia real» e que «tendo em vista este objetivo, mas também que as instituições
mantenham a capacidade para absorverem potenciais perdas num ambiente de incerteza, o Banco de
Portugal decidiu recomendar às instituições de crédito menos significativas sujeitas à sua supervisão a não
distribuição de dividendos relativamente aos exercícios de 2019 e 2020 até, pelo menos, 1 de outubro de
2020».
Estas recomendações estão em linha com as medidas também adotadas e comunicadas pelo Banco
Central Europeu (BCE) e pela Autoridade Bancária Europeia (EBA).
No entendimento do Partido Ecologista «Os Verdes» fará todo o sentido aplicar as referidas
recomendações relativas à não distribuição de dividendos, assim como outras remunerações acionistas, a
todas as instituições de crédito, assim como estendê-las também às grandes empresas.
Esta será uma forma de se corresponsabilizarem pelo esforço coletivo e de apoiarem as famílias e a
economia do país de forma sustentável, recorrendo o mínimo possível ao endividamento e protegendo a
estrutura das empresas, os postos de trabalho e a prossecução da atividade.
Esta pandemia tem consequências negativas em todos os sectores da economia e os trabalhadores estão,
desde o início, a sentir esses impactos, assim como muitas pequenas empresas estão a enfrentar enormes
dificuldades para manterem os seus compromissos, não sendo justo que, quem mais tem não seja chamadao
a contribuir para o equilíbrio da economia do país e possam passar ao lado deste esforço e até lucrar com a
crise, e os mais prejudicados sejam sempre os mesmos, os mais vulneráveis.
No seguimento do exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» reforça que esta é a altura para avançar de
forma execional e temporária com esta medida, não sendo admissível qualquer tipo de aproveitamento com a
crise epidémica que atravessamos, além de ser imoral e incompreensível que, nestas circunstâncias, haja
lugar a remunerações extraordinárias por parte dos administradores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de proibição da distribuição de dividendos e
de outras formas de remuneração acionista na banca, no sector financeiro e nos grandes grupos económicos
e nas grandes empresas, atendendo à situação provocada pela pandemia de COVID-19.
Artigo 2.º
Proibição da distribuição de dividendos e do pagamento de bónus, comissões e gratificações na
banca e no setor financeiro
1 – É proibida a distribuição de dividendos e quaisquer outras formas de remuneração acionista de
entidades do setor financeiro, designadamente bancos e outras instituições de crédito.
2 – É também proibido o pagamento de bónus, comissões, gratificações e outras remunerações variáveis a
gestores e membros dos órgãos de administração dessas instituições.
3 – O disposto no número 1 não se aplica quando o acionista for o Estado português.
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Artigo 3.º
Proibição da distribuição de dividendos e do pagamento de bónus, comissões e gratificações em
grupos e grandes empresas
1 – É proibida a distribuição de dividendos e quaisquer outras formas de remuneração acionista de grupos
económicos, conforme estabelecido no Código das Sociedades Comerciais, e de empresas não classificadas
como micro, pequenas e médias empresas, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro.
2 – É proibido o pagamento de bónus, comissões, gratificações e outras remunerações variáveis a gestores
e membros dos órgãos de administração desses grupos e empresas.
3 – O disposto no número 1 não se aplica quando o acionista for o Estado português.
Artigo 4.º
Regime sancionatório e fiscalização
Cabe ao Governo regulamentar o previsto na presente lei quanto ao regime sancionatório e atribuição de
supervisão e fiscalização às entidades competentes.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 31 de dezembro do ano em que
se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de COVID-19.
Palácio de S. Bento, 4 de maio de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 357/XIV/1.ª
MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Exposição de motivos
A pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 afetou em grande medida a saúde
pública, mas também a vida social e económica por todo o globo. Portugal não é exceção e as previsões
apontam para uma queda abrupta e severa da atividade económica, com um impacto que será transversal a
todos os sectores de atividade. Até agora, o plano de resposta à crise económica apresentado pelo Governo é
tímido, quer em instrumentos, quer em dimensão, espelhado aliás no peso no PIB muito abaixo daquele
apresentado em Espanha, Alemanha ou França.
Ao longo das últimas semanas houve vários debates parlamentares sobre como responder a esta crise e
apesar de avanços importantes, o Governo optou por não acolher na totalidade as propostas de alteração que
poderiam ter ajudado, desde mais cedo, às micro e pequenas empresas ao impacto que o encerramento de
praticamente toda a atividade económica provoca.
Porque não desistimos de dar uma resposta a todos e todas, sem deixar, de facto, ninguém para trás,
apresentamos um conjunto de medidas urgentes, dedicadas às micro e pequenas empresas (MPE), que
julgamos serem essenciais tomar neste momento extraordinário.
A presente iniciativa legislativa aborda, em particular, aspetos fundamentais que importa realçar:
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– Defender o emprego, garantindo o pagamento de salários de maio e junho;
– Alargar o acesso às linhas de crédito e às moratórias bancárias, diminuindo as restrições impostas pela
banca;
– Reforçar o regime de apoio aos custos fixos, apoiando a baixa do preço da energia elétrica e alargando
as moratórias a seguros automóveis.
– Estender o acesso aos sócios-gerentes de micro empresas o apoio extraordinário aos membros de
órgãos estatutários com carreiras contributivas.
Defesa das micro e pequenas empresas, garantindo o pagamento de salários em maio e junho
As medidas anunciadas até hoje para responder à emergência económica são lentas e de pequena escala.
Para garantir o pagamento dos salários em maio e junho e evitar agravamento do congelamento da economia
ou o medo social, é preciso muito mais e mais depressa.
Do total das empresas do País, mais de 97% são micro e pequenas empresas, que garantem o emprego a
2,5 milhões de pessoas. 96%, cerca de um milhão e duzentas mil, são microempresas, ou seja, empresas que
reportam menos de 10 trabalhadores e um volume de negócios/valor de balanço inferior a 2 milhões de euros.
As microempresas são responsáveis por 45% do total do pessoal ao serviço, sendo que, dentro deste grupo,
existem 864 397 empresas individuais. Destas, cerca de 42 mil são pequenas empresas, ou seja, empresas
que reportam um número de empregados inferior a 50 e um volume de negócios e/ou balanço total anual
inferior a 10 milhões de euros. As pequenas empresas são responsáveis por 24% do pessoal ao serviço.
Para garantir a defesa da maioria do tecido económico português, propomos apoiar as empresas no
cumprimento das suas obrigações salariais. O Estado deve, assim, realizar uma transferência para todas as
micro e pequenas empresas que, por imposição legal, foram obrigadas a fechar ou reduzir atividade no
período de emergência ou que tenham sofrido quebras de faturação da ordem dos 50%.
A cada microempresa ou empresa em nome individual o Estado entregará um valor até 5900 euros. O
custo máximo desta medida, tendo em conta o universo total de pessoas ao serviço nas microempresas, será
de 1150 milhões de euros.
A cada pequena empresa, com mais de 9 e menos de 50 trabalhadores, o Estado assegurará um
pagamento até 31 mil euros. O custo máximo desta medida, tendo em conta o universo total de pessoas ao
serviço nestas empresas, será de 500 milhões de euros.
Estas propostas garantem a sua rápida aplicação, evitando burocracias desnecessárias, não
sobrecarregam as contas da Segurança Social e pressupõem o pagamento por inteiro dos salários,
diretamente subsidiado pelo Estado, evitando o recurso ao endividamento de curto prazo para o pagamento de
salários. Desta forma, mantemos o emprego e protegemos a solvabilidade da estrutura empresarial
portuguesa, algo que já deveria estar em vigor desde final de março.
Alargar o acesso às linhas de crédito e às moratórias bancárias
São milhares as empresas excluídas das linhas de crédito e das moratórias bancárias que se encontram
sem qualquer resposta. De forma a garantir a retoma da economia e proteger o emprego é necessário incluir
mais empresas e restringir a banca de lucrar com as medidas apresentadas.
Desta forma, defendemos que a banca não deve considerar o histórico da empresa, respeitante a
incumprimentos acessórios ou de incidentes não regularizados, como critério de exclusão às linhas de apoio
ou às moratórias de crédito. A situação em que muitas empresas se encontram neste momento é excecional,
pelo que a banca deverá contribuir para evitar a insolvência, salvaguardar os postos de trabalho e a
capacidade de a empresa saldar as suas obrigações.
Também não deve ser motivo de exclusão as empresas que reportem dívidas junto da Administração Fiscal
e da Segurança Social, desde que a empresa cumpra o plano de pagamentos delineado ou se encontre em
processo negocial de regularização. Também as empresas com processo especial de revitalização em curso
não devem ser excluídas dos apoios, desde que cumpram os planos de pagamento delineados.
Alargar a moratória bancária a todas as operações de leasing e renting automóvel, visto que este
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instrumento representa uma despesa com um peso importante para muitas empresas que agora viram a sua
atividade ser diminuída ou encerrada.
Estender o acesso aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas ao apoio extraordinário
aos membros de órgãos estatutários
Nas micro e pequenas empresas (MPE) tipicamente os sócios-gerentes são também trabalhadores da
empresa e fazem os respetivos descontos como qualquer outro trabalhador. As especificidades deste universo
de empresas não estão espelhadas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, o que deixa sem qualquer
proteção milhares de sócios-gerentes que viram a sua atividade diminuída ou encerrada resultante das
medidas de resposta ao surto COVID-19.
Deste modo, ao estender o acesso aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas às medidas de
apoio à manutenção do emprego, pretende-se incluir a maior parte dos casos que, sendo exclusivamente
abrangidos pelos regimes de segurança social, têm um ou dois trabalhadores a cargo, como acontece
maioritariamente no pequeno comércio, barbearias, cabeleireiros e livrarias.
Reforçar o regime de apoio aos custos fixos das micro, pequenas e médias empresas
Os custos fixos das MPME são uma grande fatia que, desde o encerramento de atividade ou diminuição
drástica de rendimento, têm demonstrado ser um peso praticamente incomportável, em especial para as micro
e pequenas empresas.
Assim, consideramos importante alargar o apoio aos custos fixos, sob forma de moratória, ao pagamento
da parcela respetiva aos termos de capacidade e fixo nos custos de energia elétrica, cobrada pelos
operadores das redes de distribuição. Também alargar a moratória aos pagamentos dos prémios de seguros
contraídos pelas famílias e empresas afetadas pela crise sanitária provocada pela COVID-19, conforme
recomendação da Autoridade dos Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
Estender a proibição da suspensão da prestação dos serviços de comunicações eletrónicas, eliminando-se
os critérios de acesso presentes no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, conforme a proposta de
alteração apresentada pela Autoridade Nacional das Comunicações (ANACOM).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração dos seguintes diplomas legais:
a) alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alargando o seu âmbito;
b) alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alargando o seu âmbito.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(...)
1 – O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas,
instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e restantes entidades da economia social, por
força dos impactos económicos e financeiros da contratação da atividade económica decorrente da pandemia
da doença COVID-19.
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
(...)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Moratória integral, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento
parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do
pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo
igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo
garantias.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020. de 26 de março
São aditados os artigos 13.º-A e 13.º-B, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, com a seguinte
redação:
«CAPÍTULO VI
Medidas extraordinárias de apoio direto às micro e pequenas empresas
Artigo 13.º-A
Regime extraordinário de apoio ao pagamento de salários
1 – Beneficiam do regime extraordinário estabelecido no presente artigo todas as microempresas e
pequenas empresas, assim classificadas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão
Europeia, de 6 de maio de 2003, que tenham suspendido a sua atividade ao abrigo no disposto do Decreto n.º
2-A/2020, de 20 de março, ou que estejam em situação de crise empresarial, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
2 – As entidades referidas no número anterior beneficiam de apoio público ao pagamento de salários sob a
forma de uma transferência pecuniária direta, nos seguintes termos:
a) Até 5900 euros mensais por microempresa, com até 9 trabalhadores;
b) Até 31 000 euros mensais por pequena empresa, com mais de 9 e menos de 50 trabalhadores.
3 – O acesso ao regime extraordinário estabelecido nos números anteriores prejudica a adesão ao regime
simplificado de lay-off, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
4 – As entidades beneficiárias comprometem-se ainda, através da assinatura de carta compromisso, a
manter todos os postos de trabalho, independentemente da sua moldura contratual, e a direcionar as verbas
referidas no n.º 2 exclusivamente ao pagamento de salários.
5 – Ao incumprimento pelas entidades beneficiárias, das regras estabelecidas no presente artigo, aplica-se
o disposto no artigo 7.º.
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6 – O regime extraordinário estabelecido no presente artigo deve assegurar o apoio ao pagamento dos
salários correspondentes aos meses de abril, maio e junho, podendo ser prorrogado.
Artigo 13.º-B
Regime extraordinário de apoio aos custos fixos das micro e pequenas empresas
1 – Beneficiam do regime extraordinário estabelecido no presente artigo todas as microempresas e
pequenas empresas, assim classificadas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão
Europeia, de 6 de maio de 2003, que tenham suspendido a sua atividade ao abrigo no disposto do Decreto n.º
2-A/2020, de 20 de março, ou que estejam em situação de crise empresarial, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
2 – As entidades referidas no número anterior beneficiam de apoio aos custos fixos, sob a forma de
moratória, relativos a:
a) pagamento da renda do espaço comercial;
b) pagamento de água, luz, gás e telecomunicações.
c) pagamento dos prémios de seguros.
3 – A moratória na alínea b) do ponto anterior, especificamente ao pagamento da luz, devem englobar a
parcela respetiva aos termos de capacidade e fixo, cobrada pelos operadores das redes de distribuição.
4 – O governo adotará as disposições necessárias para fazer face à perda de rendimentos dos senhorios
com rendimento anual bruto corrigido inferior a 5 rendimentos mínimos anuais garantidos, abrangidos pelo
número anterior.
5 – As moratórias decretadas ao abrigo do regime extraordinário previsto no presente artigo decorrem até 3
meses após o levantamento da obrigatoriedade de encerramento dos respetivos estabelecimentos, a partir do
qual o montante diferido poderá ser pago em prestações até um período máximo de 1 ano.
6 – O atual Capítulo IV com a designação ‘Concessão de garantia mútua’ é renumerado para Capítulo V,
fazendo parte deste capítulo o artigo 13.º.
7 – O atual Capítulo V com a designação ‘Disposição final’ é renumerado para Capítulo VII, fazendo parte
deste capítulo o artigo 14.º.
8 – É inserido o Capítulo IV com a designação de ‘Garantias pessoais de Estado para a emergência no
setor cultural’, fazendo parte deste capítulo o artigo 12.º-A.
9 – É inserido o Capítulo VI com a designação de ‘Medidas extraordinárias de apoio direto às micro e
pequenas empresas’, fazendo parte deste capítulo os artigos 13.º-A e 13.º-B.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
É alterado o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10.º-A/2020, de 13 de março, com as alterações do Decreto-Lei
n.º 12-A/2020, de 6 de abril, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios-gerentes
de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com
funções equivalentes àqueles, enquadradas como micro e pequenas empresas conforme estipula o Decreto-
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Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança
social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do e-fatura inferior
ao valor máximo determinado para o setor de atividade em apreço.
7 – Para o efeito do disposto no número anterior entende-se por valor máximo aquele que vier a ser fixado
em diploma legal a publicar em prazo não superior a 10 dias.
8 – [Anterior n.º 7.]»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 358/XIV/1.ª
APOIO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA EM ÉPOCA DE PANDEMIA
Não obstante o reconhecimento que a violência doméstica é uma matéria que não tem estado fora da
agenda política e que têm sido acumuladas medidas legislativas e administrativas para procurar pôr termo a
esta barbaridade, a verdade é que os atos (na maioria amplamente continuados) de violência doméstica
continuam a vitimizar um conjunto muito significativo de mulheres. Assumida como grave violação de direitos
humanos e como grave problema de saúde pública, é hoje reconhecido que a violência doméstica é um
problema que a sociedade tem de atacar de forma firme e determinada, rejeitando a ideia de que «entre
marido e mulher não se mete a colher». As alterações legislativas que foram sendo produzidas têm
correspondido a essa ideia, nomeadamente quando se tipificou o crime de violência doméstica como crime
público.
Não sendo novidade, os dados da Associação de Apoio à Vítima (APAV) confirmam que a grande maioria
de vítimas que procuram esta associação, devido ao crime de violência doméstica, são do sexo feminino e a
larga maioria dos agressores do sexo masculino, sendo que autor do crime é sobretudo cônjuge ou unido de
facto ou ex-companheiro da vítima. Os relatórios da Administração Interna confirmam esta realidade. Os
registos da PSP e da GNR demonstram que o número de suspeitos ou identificados em crimes de violência
doméstica continua a ser bem superior a 20 mil por ano, e a comunicação social tem dado conta,
recorrentemente, de casos concretos de mulheres assassinadas, mesmo quando os respetivos casos de
violência doméstica já se encontravam denunciados às autoridades.
Impõe-se que a designada «territorialização» da resposta seja efetiva e cada vez mais forte, de modo a
abranger todo o território nacional, e a corresponder a objetivos de prevenção do crime de violência doméstica
e dos dramas que dele decorrem. A proteção e o apoio à vítima são, neste contexto, determinantes. Não há
dúvida que o trabalho em rede e, portanto, coordenado, designadamente entre entidades com
responsabilidade na proteção social, agentes de segurança, autoridades judiciais e organizações não
governamentais, é fundamental para a obtenção de respostas mais eficazes. Das linhas telefónicas
disponíveis até a uma rede de casas abrigo para as vítimas de violência que sejam obrigadas a abandonar os
seus lares, há efetivamente um investimento que precisa de continuar a ser feito.
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Outra questão que o PEV considera que deve ser concretizada é a criação de condições para que uma
pessoa vítima de violência, que tem de sair da sua casa, possa ter um apoio público de modo a garantir a sua
inclusão e a sua autonomia. Muitas mulheres acabam por se sujeitar de uma forma mais prolongada a
situações de violência por estarem economicamente dependentes do agressor, por não terem como pagar
uma casa, por não verem forma de se sustentarem sozinhas. A fragilização emocional é muito significativa
nestes casos e a determinação para tomar uma decisão de proteção e de procura de ajuda muitas vezes não
ocorre de forma célere.
Para garantir meios de apoio a muitas das vítimas de violência, para lhes assegurar que a dependência
económica não é fator de prolongamento de sujeição a atitudes violentas, o Estado deve assumir o pagamento
de um subsídio de inclusão e autonomia, de modo a que as vítimas possam ter meios para enfrentar custos
adicionais que uma atitude determinada, de se libertarem de situações de violência, pode acarretar na vida de
uma mulher.
A questão da violência doméstica tornou-se um fator de preocupação acrescida também em tempo de
pandemia da COVID-19. Com efeito, a solicitação e recomendação, depois transformada em determinação,
para que as pessoas ficassem confinadas em casa, de modo a garantir um distanciamento social que fosse
mais eficaz na prevenção e contenção da propagação do vírus SARS-CoV-2, levou a que muitas vítimas de
violência doméstica tivessem de ficar todo o dia, e todos os dias, com aqueles que são os seus agressores. As
medidas encontradas para solucionar um problema, não podem ser motor de intensificação de outros
problemas. E dá-se a circunstância de se prever que a situação de pandemia não seja apenas de curto prazo,
mas sim que se prolongue, com eventuais novos surtos que possam surgir e com a já anunciada necessidade
de, mesmo após o período mais gravoso, se continuar a aplicar medidas restritivas de deslocação de pessoas.
O PEV já apresentou um projeto de lei na Assembleia da República que determinava a atribuição de um
subsídio temporário de apoio a vítimas de violência que fossem obrigadas a abandonar as suas casas,
justamente por motivo dessa violência. Foi, infelizmente, rejeitado. Porém, agora em tempo de pandemia,
quando as dificuldades económicas de muitas famílias se fazem sentir de uma forma ainda mais intensa,
decorrente da grave crise económica que se está a abrir, estão criadas ainda mais condições para situações
de violência e faz ainda mais sentido que exista um apoio financeiro às vítimas de violência que tenham
mesmo de abandonar os seus lares. Assim, o PEV apresenta, desta feita, uma proposta para que esse apoio
financeiro seja prestado enquanto durar esta situação de pandemia, a título excecional e temporário.
Esse é o propósito do projeto de lei que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à aprovação de medida excecional e temporária, relativa criação de subsídio para
inclusão das vítimas de violência, com vista a garantir a sua autonomia e plena integração.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O subsídio de inclusão, referido no número anterior, destina-se a vítimas de violência que tenham de
abandonar a sua residência, por motivos de segurança, e que comprovadamente se encontrem em situação
de carência económica.
2 – O previsto no número anterior aplica-se sem prejuízo da gratuitidade do acolhimento em casas abrigo
ou do apoio prestado à vítima para habitação.
Artigo 3.º
Subsídio de apoio à vítima
1 – O Governo define o valor do subsídio a atribuir às vítimas de violência, tendo como referência o
Indexante de Apoios Sociais, de modo a garantir que, face à situação concreta de cada pessoa, está
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assegurada a sua efetiva subsistência e habitação.
2 – O subsídio para inclusão é atribuído pelo sistema público de Segurança Social.
Artigo 4.º
Cessação da atribuição do subsídio
1 – O subsídio é atribuído até três meses após a cessação das medidas de prevenção, contenção,
mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2.
2 – O subsídio deixa de ser prestado no caso de a pessoa, que foi vítima de violência, tiver uma
remuneração por trabalho prestado ou deixar de estar em situação de carência económica.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a atribuição do subsídio de inclusão às vítimas de violência, no prazo de 15 dias.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de maio de 2020.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 359/XIV/1.ª
PELA INTRODUÇÃO DE MEDIDAS QUE PERMITAM A REABERTURA DO SETOR DAS EMPRESAS
ITINERANTES DE DIVERSÃO, CUMPRINDO OS PRESSUPOSTOS DE SEGURANÇA SANITÁRIA E PELA
INTRODUÇÃO DE MEDIDAS ECONÓMICAS TRANSITÓRIAS QUE VISEM MINORAR OS DANOS E
PREJUÍZOS CAUSADOS PELA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
A pandemia de COVID-19 continua a colocar diariamente em causa a viabilidade de muitos sectores de
atividade. Uns sentem-no mais diretamente, outros, sentem-no pela paralisação de serviços aos quais teriam
subsequente ligação ou por via das medidas de confinamento impostas a todos os cidadãos.
Nesta segunda circunstância encontram-se todas as microempresas do sector das diversões, que ao
verem cancelados todos os eventos públicos para os quais estariam contratados ou nos quais prestariam
serviços veem a sua faturação parada o que coloca em causa a sua própria sobrevivência.
A todas as dificuldades que são semelhantes a qualquer outro sector de atividade que esteja paralisado ou
fortemente condicionado, acresce que este sector tem especificidades muito concretas, algumas delas que já
levaram a que os seus representantes viessem fazendo algumas reivindicações.
Como exemplo destas mesmas reivindicações, já por diversas vezes foram alertados os governantes para
a necessidade de se proceder a uma adequação das moratórias fiscais e dos créditos à paragem destas
atividades, circunstância que seguramente se prolongará por todo o período sazonal em que as atividades
seriam prestadas, o que é o mesmo que dizer durante todo o plano anual do sector, bem como a suspensão
da validade de todos os documentos relativos a esta atividade.
Destes, vários são os que deveriam ver suspensos os seus custos, devendo destacar-se em particular, os
certificados de inspeções dos equipamentos de diversão e seguros.
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Não obstante todas estas importantes rubricas, seria igualmente de proceder à agilização que levasse ao
cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 80/2013, aprovada então por todos os partidos
com representação parlamentar e que «recomenda ao Governo o estudo e a tomada de medidas específicas
de apoio à sustentabilidade e valorização da atividade das empresas itinerantes de diversão».
Até porque, uma vez mais comprovando as especificidades deste sector de atividade, as empresas que o
compõem são maioritariamente compostas pelo agregado familiar, o que significa, perante todas as festas,
feiras e romarias agendadas até final de junho e que foram sucessivamente canceladas, um universo de
muitas famílias portuguesas em latente cenário de emergência.
É certo que o executivo apresentou já propostas de auxílio ao sector que contemplam, a nível de impostos
e apoios financeiros, os próximos três meses, e a nível bancário (moratórias) os próximos seis, mas não se
consideram que estas mesmas medidas se compadeçam com o cenário de risco iminente que até aqui se
apresentou.
É preciso ir mais longe.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do
Chega apresenta a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário em que se fazem aplicar algumas medidas de
auxílio económico ao sector das empresas itinerantes de diversão na tentativa de tentar minorar os danos e
prejuízos causados pela pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Auxílios a atribuir a todos os operadores do sector da diversão e restauração
1 – Enquanto se mantiver o cenário pandémico e as respetivas medidas excecionais e temporárias de
resposta à epidemia SARS-CoV-2, as empresas itinerantes de diversão ficam isentas dos pagamentos abaixo
enumerados após requerimento dos operadores e apresentação de toda a documentação bastante que
comprove a ligação do requerente à respetiva rubrica:
a) Isenção dos seguros das viaturas que sirvam para prestar serviços das empresas itinerantes de
diversão como camiões, reboques, semirreboques, caravanas, e todas as demais compleições móveis que
possam ser adstritas ao sector;
b) Isenção dos pagamentos inerentes às licenças de inspeção e de prestação de atividade bem como de
quaisquer outros relativos a certificados diversos ligados à atividade e que em circunstâncias normais
deveriam ser pagos pelos operadores.
Artigo 3.º
Condições de segurança sanitárias para o exercício das atividades prestadas pelas empresas
itinerantes de diversão
1 – Até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia
SARS-CoV-2, as empresas itinerantes de diversão ficam habilitadas a reabrir as suas atividades mediante o
escrupuloso cumprimento das seguintes medidas de segurança:
a) Nas diversões que consubstanciem a constância de passageiros deve ser respeitado quando possível o
distanciamento entre estes, nunca menor a 2 metros, ou quando as compleições de diversão consubstanciem
carruagens ou lugares sentados, mais não possa constar de cada uma delas mais que um passageiro de cada
vez por cada carruagem, banco ou lugar.
b) As carruagens e demais espaços comuns devem ser metodicamente desinfetadas sempre que a saída
de um passageiro dê lugar à entrada de outro.
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c) Os pagamentos para que se possa usufruir dos vários serviços prestados pelas empresas itinerantes de
diversão apenas podem ser efetuadas em multibanco.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que se
mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Palácio de São Bento, 23 de abril de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
———
PROJETO DE LEI N.º 360/XIV/1.ª
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 14-G/2020, DE 13 DE ABRIL, QUE
ESTABELECE AS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO
DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
Exposição de motivos
A educação é um direito fundamental e uma condição determinante para a emancipação individual e
coletiva da juventude, da população em geral e dos trabalhadores em particular. É a escola pública, no integral
respeito pelos direitos dos trabalhadores que dela fazem parte, que tem de assegurar a todos,
independentemente das suas condições económicas e origem de classe, o acesso aos graus de educação e
de ensino e o desenvolvimento da cultura integral do indivíduo. O PCP entende a escola pública como um pilar
do regime democrático, conquista da revolução de abril e imprescindível para o desenvolvimento económico e
social do País.
O PCP defende que a situação excecional que vivemos, reclama soluções excecionais. O surto epidémico
exigiu a adoção de um conjunto de procedimentos de prevenção adequado que, naturalmente, tem impacto no
normal funcionamento dos serviços públicos e, como não pode deixar de ser, tem impacto direto no
funcionamento das escolas.
São necessários meios financeiros que permitam concretizar todas as medidas que contribuam, em
primeira linha, para a prevenção e contenção do surto epidémico, (designadamente medidas de higienização
sanitária, reforço do número de trabalhadores docentes e não docentes e redução do número de alunos por
turma, mantendo a ligação ao professor inicial), mas também para o investimento nas soluções que no âmbito
da educação permitam o prosseguimento do percurso escolar, particularmente os que pretendem continuar os
seus estudos numa instituição de ensino superior.
As incertezas quanto à epidemia e às suas consequências no País e na vida das escolas não devem
impedir de olhar para o futuro, antes exigem que se comece desde já a trabalhar no próximo ano letivo. Mais
ainda, são necessárias soluções curriculares e programáticas no presente e no próximo ano letivo, por forma a
garantir a igualdade entre todos os alunos no processo ensino-aprendizagem e que permitam recuperar os
atrasos verificados.
Assim, o PCP propõe que sejam contratados mais trabalhadores e que se garantam mais recursos
didáticos, tendo em conta as necessidades acrescidas de um maior acompanhamento aos alunos. Muitos
estudantes não têm o apoio adequado ou suficiente em casa, pelos mais diversos motivos. Cabe à escola
garantir esse apoio e reforçar os meios disponíveis para esse efeito, mesmo que seja necessário adquirir
novos recursos ou contratar mais pessoal. Esta proposta garante também que as novas referenciações no
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âmbito da escola inclusiva sejam acompanhadas de mais recursos, incluindo humanos.
Quanto aos exames nacionais, é proposto que os alunos realizem exames finais nacionais apenas nas
disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda
permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado para a classificação
de prova de ingresso e para a melhoria da classificação interna final do ensino secundário no caso dos alunos
autopropostos.
No que concerne ao ensino profissional e ao ensino artístico, propõe-se que as provas de aptidão, quer
artística, quer profissional, não sejam realizadas quando os conteúdos programáticos e de formação
profissional ou de prática simulada não tenham tido substituição com qualidade e equidade e que não tenham
sido lecionadas presencialmente as disciplinas que necessitam de ser presenciais (como, por exemplo, na
dança ou no teatro, entre outras disciplinas). Acrescenta-se ainda a ressalva que a não realização das provas
não prejudica a conclusão do ensino secundário, o prosseguimento de estudos e o acesso ao ensino superior.
O presente projeto de lei salvaguarda ainda o direito ao gozo de férias por parte dos alunos e dos
trabalhadores das escolas, assegurando ainda que eventual ajustamento dos horários destes últimos tem de
envolver necessariamente negociação sindical. Prevê também a abertura de concursos para a integração de
todos os trabalhadores que suprem necessidades permanentes, por forma a evitar potenciais despedimentos
no final do presente ano letivo.
Por fim, o PCP defende a criação de um grupo de trabalho para a planificação e discussão das opções
referentes ao próximo ano letivo, composto pelos vários membros da comunidade educativa, e garantindo o
devido envolvimento dos trabalhadores, através dos seus sindicatos na tomada de decisões.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as
medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril
Os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas devem definir e implementar um plano de
ensino a distância, com as metodologias adequadas aos recursos disponíveis e critérios de avaliação, que têm
em conta os contextos e condições em que os alunos se encontram.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O disposto no número anterior tem em consideração as necessidades identificadas pelas
equipas multidisciplinares, em especial no que se refere à contratação dos trabalhadores e garantia
dos recursos didáticos necessários e adequados ao acesso equitativo às aprendizagens.
5 – (Anteriorn.º 4.)
6 – Compete ao Ministério da Educação, em articulação com as escolas, assegurar o acesso e
distribuição gratuita a todos alunos e docentes do equipamento tecnológico e informático necessário,
incluindo o acesso gratuito à Internet.
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Artigo 8.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de
ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames
para melhoria de nota, relevando o seu resultado para a classificação de prova de ingresso e para a
melhoria da classificação interna final do ensino secundário no caso dos alunos autopropostos.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As provas previstas no número anterior não se realizam nos casos em que não foi possível
garantir a substituição com qualidade e equidade de todos os conteúdos programáticos e curriculares
do curso respetivo e respetivas formações em contexto de trabalho ou prática simulada ou a
lecionação de disciplinas técnicas ou artísticas que têm de ser obrigatoriamente lecionadas de forma
presencial.
4 – O disposto no número anterior não prejudica o prosseguimento de estudos e o acesso ao
ensino superior.
5 – Nos anos terminais dos cursos referidos no número anterior, quando não for possível cumprir a
totalidade das horas previstas nos respetivos referenciais de formação, a média final do curso é a que
corresponder à média dos módulos efetivamente concluídos, sem prejuízo de os órgãos próprios de
cada escola decidirem sobre a avaliação final e correspondente conclusão e certificação, a conceder a
cada aluno, tendo por referência o nível de competências evidenciado.
6 – Da avaliação prevista no número anterior não pode resultar uma média final inferior à média dos
módulos efetivamente concluídos.
7 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 10.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O disposto no presente artigo não prejudica o gozo de férias por parte dos alunos.
Artigo 15.º
Carreira docente e funções análogas
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira Dos Educadores
de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de
abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola, ouvidos os docentes, ao calendário da escolar
garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.
3 – O disposto no número anterior não prejudica o direito ao gozo de férias por parte dos docentes.
4 – (Anterior n.º 3.)
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5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 17.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O disposto no número anterior não prejudica a abertura dos concursos necessários para a
integração de todos os trabalhadores que cumpram necessidades permanentes nas escolas.
3 – É garantido ainda o direito ao gozo de férias a todo o pessoal não docente.»
Artigo 2.º
Grupo de trabalho para a discussão e planificação do ano letivo 2020/2021
1 – É criado um grupo de trabalho para planificar a organização do próximo ano letivo, incluindo
designadamente as necessidades de contratação de pessoal docente e não docente, de alteração e
adequação de conteúdos programáticos e curriculares e do reforço de recursos pedagógicos e didáticos.
2 – O Governo procede à definição da composição do grupo de trabalho previsto no número anterior,
assegurando a participação de, entre outras, organizações sindicais representativas dos trabalhadores,
associações de estudantes, autarquias, associações de pais, associações do sector social e particular de
educação especial, associação de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, associações de ensino
profissional e artístico.
3 – O Governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo de forma a garantir a conclusão
dos trabalhos até 15 de junho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João Dias —
Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — Diana Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 361/XIV/1.ª
PROTEÇÃO DA CRIANÇA OU JOVEM NO SEU BEM-ESTAR E DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL
(TRIGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SEXTA ALTERAÇÃO AO
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À
ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS E QUINQUAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL).
Exposição de motivos
A consistência dos números anuais da violência doméstica e dos femícidios em Portugal, revela bem como
a violência contra as mulheres, e especialmente a violência nas relações de conjugalidade ou intimidade, se
manifesta como um problema estrutural na nossa sociedade e que persiste como uma das mais pungentes
violações dos Direitos Humanos nos nossos tempos. Não conhece fronteiras, limites etários, diferenças de
classe, étnicas ou culturais.
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O crime de violência doméstica, mantém-se como o crime contra as pessoas que mais mata em Portugal.
As centenas de vítimas de femícidios, as milhares de mulheres sujeitas à violência no seio de relações de
intimidade e as milhares de crianças órfãs e vítimas da exposição a este tipo de violência por vezes durante
todo o seu crescimento, merecem todos os esforços para alterar esta realidade e para garantir a sua proteção.
O Bloco de Esquerda tem procurado contribuir para o combate a este tipo de violência e de crime desde
que chegou ao Parlamento. O primeiro projeto de lei que apresentou enquanto Grupo Parlamentar, há mais de
vinte anos, foi precisamente a mudança da natureza do crime de violência doméstica para crime público. A
juntar a esta proposta, muitas outras se seguiram. Todas elas partiram da análise concreta da realidade e de
quem sabe que a justiça não é um sistema fechado em si mesmo, mas que deve servir um propósito social
claro e inscrito na Constituição da República Portuguesa.
Retomamos este combate com a presente iniciativa legislativa que procura garantir que todas as vítimas do
crime de violência doméstica são devidamente reconhecidas e objeto de especial proteção pelo Estado. Não
podemos compactuar com um status quo que reconhece a existência de vítimas esquecidas da violência em
contexto familiar, mas não garante, de forma clara, a sua consagração enquanto vítima autónoma e a sua
devida tutela jurídico-penal.
Está amplamente provado, e é corolário consensual na comunidade científica nacional e internacional, que
a violência doméstica imprime um enorme sofrimento às crianças que a vivenciem ou testemunhem mesmo
que os atos de violência não lhe sejam diretamente dirigidos. Viver em contexto de violência acarreta
consequências devastadoras para o seu pleno e harmonioso desenvolvimento, afetando a sua saúde e bem-
estar, potenciando comportamentos de desajustamento familiar e social, problemas de foro emocional e
cognitivo e implicações negativas no seu rendimento escolar e na sua capacidade de integração social.
Acolhemos a argumentação expressa no parecer do Conselho Superior do Ministério Público a propósito
da Proposta de Lei n.º 28/XIV/1.ª quando afirma que o reconhecimento expresso das crianças enquanto
vítimas do crime de violência doméstica quando vivenciam esse contexto no seu seio familiar ou quando se
constituem testemunhas presenciais desses atos de violência «cumpre a Lei Fundamental que determina ao
Estado português a consagração do direito das crianças à proteção da sociedade e do Estado com vista ao
seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de
opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições» (artigo 69.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa). Acrescenta que cumpre igualmente a Convenção sobre os Direitos da
Criança quando determina que «os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas,
sociais e educativas adequadas à proteção das crianças contra todas as formas de violência física ou mental,
dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração incluindo a violência sexual,
enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer
outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada». E por fim, que cumpre a Convenção do Conselho da Europa
para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de
Istambul), quando reconhece que «as crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente como
testemunhas de violência na família (artigo 26.º)».
Recuperamos também a ideia expressa no referido parecer, de que importa proceder a alterações no
âmbito do artigo 152.º do Código Penal, que «permitam a integração no novo tipo objetivo do crime de
violência doméstica das condutas que impliquem as crianças que vivenciam o contexto de violência doméstica
ou o testemunhem».
Efetivamente, «nos termos em que o crime de violência doméstica está atualmente construído, o conteúdo
da alínea a) do n.º 2 é claramente, um sinal contrário ao reconhecimento e consagração da criança como
vítima autónoma, diferenciada, titular de direitos pessoais próprios e merecedores de idêntica tutela jurídico-
penal, uma vez que esta surge como ‘mero’ fator agravante do crime base contido no n.º 1».
Esta é, pelo menos, a consequência visível da doutrina maioritariamente seguida pela jurisprudência dos
tribunais portugueses, que na prática não considera estas crianças enquanto vítimas de violência doméstica.
Acredita este Grupo Parlamentar que existe consenso, na sociedade e no Parlamento sobre a necessidade
de garantir a proteção devida a estas crianças, razão pela qual apresenta esta iniciativa propondo a
autonomização do valor jurídico que deve ser atribuído ao bem-estar e ao desenvolvimento saudável das
crianças através da criação de um novo tipo legal do crime de exposição do menor a violência doméstica.
A conduta objetiva passa a consistir «na exposição do menor à prática dos factos constitutivos do crime de
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violência doméstica e que sejam adequados a prejudicar o seu desenvolvimento».
Aproveita-se ainda a oportunidade para proceder a alterações no Código do Processo Penal e no Regime
Jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas,
autonomizando a criança ou jovem, como vítima especialmente vulnerável quando lhe seja infligidos maus
tratos físicos ou psíquicos, ou tenha presenciado os mesmos, encontrando-se assim comprometido o seu
desenvolvimento saudável e o seu bem-estar.
Estas são alterações importantes que contribuirão de forma decisiva para que todas as vítimas tenham
uma resposta adequada respeitando-se as imposições que decorrem de diplomas como a Constituição da
República Portuguesa, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção de Istambul garantindo que
nenhuma vítima de violência doméstica é vítima esquecida.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à trigésima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro, à sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência
doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro e
quinquagésima alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
reforçando a proteção jurídico-penal do desenvolvimento saudável das crianças e jovens.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei
n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e
317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os
59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de
maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os
30-E/2000, de 20 de dezembro, e
52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os
52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,
de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6
de agosto, e pelas Leis n.os
27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro,
1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio,
94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto,
71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, e 101/2019, de 6 de
setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º-A
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... :
i) .................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................. ;
b) «Vítima especialmente vulnerável»:
i) a criança ou jovem a quem tenham sido infligidos maus tratos físicos ou psíquicos, ou que tenha
presenciado factos que preencham o tipo legal do crime de violência doméstica;
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ii) a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou
de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em
lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua
integração social;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à
assistência das suas vítimas
O artigo 2.º do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das
suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e alterado pelas Leis n.os
19/2013, de 21 de
fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro,
24/2017, de 24 de maio, e 2/2020, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
......................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ‘Vítima especialmente vulnerável’:
i) a criança ou jovem a quem tenham sido infligidos maus tratos físicos ou psíquicos, ou que tenha
presenciado factos que preencham o tipo legal do crime de violência doméstica;
ii) a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do
seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em
lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua
integração social;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Alteração ao Código Penal
É aditado o artigo 152.º-C ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e
alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os
101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de
abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os
90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de
maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.os
323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março,
pelas Leis n.os
11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17
de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
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setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de
23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os
59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,
de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis
n.os
30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,
110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,
94/2017, de 23 de agosto, e 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019, de 6 de setembro,
e 102/2019, de 6 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 152.º-C
Exposição do menor a violência doméstica
1 – Quem expuser menor, de modo reiterado ou não, e de forma a prejudicar o seu bem-estar ou
desenvolvimento saudável, a situação de violência doméstica, definida nos termos do artigo 152.º, é punido
com pena de prisão de dois a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição
legal.
2 – Caso o crime seja praticado por quem tenha para com o menor um especial dever de guarda ou
assistência, é punido com pena de prisão de três a seis anos, se pena mais grave lhe não couber por força de
outra disposição legal.
3 – Podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com o menor e de
proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de
programas específicos de prevenção da violência doméstica e de parentalidade positiva.
4 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua
conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício das responsabilidades parentais, da
tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.
5 – É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 103.º, caso em
que a decisão de extinção da inibição apenas produz plenos efeitos após a regulação do exercício das
responsabilidades parentais pelo Tribunal de Família e Menores.»
Artigo 5.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 362/XIV/1.ª
IMPEDE O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES ACIONISTAS E DE BÓNUS POR INSTITUIÇÕES DE
CRÉDITO E POR EMPRESAS QUE TENHAM RECEBIDO APOIOS PÚBLICOS EM VIRTUDE DA
SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELA DOENÇA COVID-19 (SEGUNDA ALTERAÇÃO DO
DECRETO-LEI N.º 10-G/2020, DE 26 DE MARÇO)
COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde (OMS), à doença provocada por
um novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No
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passado dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a OMS, após ter, num
primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação do vírus como
uma pandemia.
A propagação desta nova doença, para além de representar uma crise de saúde pública, terá enormes
impactes sociais e económicos no nosso País. Segundo a última edição do monitor orçamental do Fundo
Monetário Internacional1, devido ao novo coronavírus, neste ano, na melhor das hipóteses, Portugal sofrerá
uma recessão de 8%, o rácio da dívida aumentará para 135% do PIB, o défice aumentará para os 7,1% e o
desemprego para os 13,9%.
No plano do tecido empresarial um recente inquérito2 da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa,
realizado junto dos seus associados, com o objetivo de monitorizar a evolução do impacto da COVID-19 na
atividade empresarial, demonstrou que, no corrente ano, devido ao novo coronavírus, 26,9% das empresas
inquiridas referem que não conseguirão resistir para lá de maio sem receber um apoio para fazer face às
necessidades de tesouraria e 16,2% das empresas revela que já não conseguiu cumprir com as obrigações
salariais e fiscais de abril. Em sentido idêntico, num inquérito3 conjunto do Banco de Portugal e do Instituto
Nacional de Estatística, referente à semana de 20 a 24 de abril, 80% das empresas inquiridas tiveram
diminuições do volume de negócios e 39% registaram uma redução superior a 50% do volume de negócios.
No plano social, os efeitos da COVID-19 também já se fazem sentir. Um estudo4 recente da DECO
demonstra que, desde o início da crise de saúde pública, 9% dos trabalhadores inquiridos perderam o
emprego, 30% estão preparados para o perder e 19% viram o seu horário de trabalho diminuir. Segundo os
dados constantes do relatório sobre a aplicação da segunda declaração do estado de emergência, entre 31 de
março e 18 de abril, recorreram ao mecanismo de lay-off simplificado cerca de 84 836 empresas, o que
significa que, potencialmente, 1 088 305 trabalhadores se encontram colocados neste regime. Finalmente, o
Banco Alimentar contra a Fome afirmou5 recentemente que, desde o início da crise de saúde pública, já
chegaram mais de 11 600 pedidos de ajuda por parte de agregados familiares.
Estes dados são preocupantes e demonstram-nos a dimensão da crise social e económica que já estamos
a viver, bem como as dificuldades e sacrifícios que as empresas e as pessoas já estão a passar no nosso
País. Demonstram-nos, também, a necessidade de tomar urgentemente um conjunto de medidas que, para
além de assegurar uma maior proteção dos cidadãos colocados em situação de fragilidade social, devem
também garantir um conjunto de apoios que, de forma económica e socialmente responsável, garantam um
reforço da liquidez das empresas e lhes permita sobreviver no contexto excecional que vivemos.
Compreendendo a situação excecional e imprevisível que o nosso País vive devido à pandemia da COVID-
19 e a necessidade de se tomarem medidas excecionais que tragam alguma flexibilização das exigências
impostas aos cidadãos e às empresas, de modo a que possam fazer face à potencial perda de rendimento
causada por esta pandemia, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março. Este diploma
prevê a possibilidade de diferimento do cumprimento de obrigações das empresas e dos cidadãos, perante o
sistema financeiro (nomeadamente no que toca ao crédito à habitação). O Governo, em articulação com
algumas instituições de crédito, criou ainda um conjunto de linhas de apoio à economia no valor de 3 mil
milhões de euros, as quais se destinam a assegurar um aumento de liquidez junto das empresas dos sectores
da restauração e similares, do turismo, da indústria e outros sectores. Tratam-se de linhas garantidas pelo
Estado e que, por vezes, para além de financiadas pelo Estado, contam com financiamento do Banco Central
Europeu (com taxas de juro negativas, entre 0,75% e 0,5%).
Apesar de bem-intencionadas, estas soluções comportam em si alguns aspetos negativos que mereceram
a crítica do PAN desde a primeira hora. Por um lado, o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, apesar de
prever o diferimento do cumprimento das obrigações relativas a créditos, possibilita, no seu artigo 4.º, n.º 3,
alínea c), que os juros devidos durante o período da prorrogação sejam capitalizados no valor do empréstimo
1 Estudo disponível na seguinte ligação: https://www.imf.org/en/Publications/FM/Issues/2020/04/06/fiscal-monitor-april-2020.
2 Resultados do inquérito disponíveis na seguinte ligação: https://www.ccip.pt/images/noticias/relatorio-analise-inquerito-impacto-covid19-
empresas-III.pdf. 3 Resultados do inquérito disponíveis na seguinte ligação: https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/documentos-
relacionados/iree_20200428.pdf. 4 Estudo disponível em: https://www.deco.proteste.pt/saude/doencas/noticias/covid-19-prejudica-60-por-cento-dos-trabalhadores.
5 Informação disponível em: https://www.publico.pt/2020/04/28/sociedade/noticia/covid19-milhares-familias-caidas-pobreza-pedem-ajuda-
alimentar-1914156.
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e os acumulem ao capital em dívida. O que significa que, segundo calculou a DECO6, no final do prazo da
moratória os clientes bancários serão duplamente penalizados e os bancos poderão obter um ganho extra,
que vai acabar por ser superior ao que existiria, caso a carência de capital fosse a única parcela em causa.
Por outro lado, as linhas de crédito para financiamento adicional à economia, apesar de serem garantidas
pelo Estado e, por vezes, até financiadas a juros negativos pelo Banco Central Europeu (BCE), preveem
condições que incluem uma comissão anual até 0,25% sobre o montante em dívida (o que poderá representar,
no período de 6 anos, comissões superiores a 1% do valor do empréstimo) e juros que, podendo ter taxa fixa
ou variável, correspondem a um indexante da Euribor acrescido de um spread entre 1 e 1,5%. Ou seja, tal
poderá dar à banca no seu conjunto lucros superiores a 600 milhões de euros. A imposição destes encargos
representa um obstáculo para as micro, pequenas e médias empresas do nosso país, que segundo o Instituto
Nacional de Estatística7, representam cerca de 99,9% do tecido empresarial português.
Ora, com base nestes dados, percebemos que aos bancos, no contexto da COVID-19, não chegam as
garantias do Estado, nem que o BCE esteja, em termos práticos, a remunerar-lhes essa concessão de
empréstimos, o que demonstra uma total falta de ética e uma ganância desmedida pela obtenção de lucro.
No atual contexto, exigia-se que a banca assumisse um papel de responsabilidade social em termos que
lhe permitam compensar os avultados apoios em dinheiros públicos que os contribuintes lhes proporcionaram
no passado e que asseguraram a sua sobrevivência. Recorde-se que entre 2008 e 2018, segundo o Tribunal
de Contas8, a banca recebeu, em apoios públicos, um total líquido de 18 292 milhões de euros que resultam
de despesas públicas totais no montante de 25 485 milhões de euros. Só o Novo Banco já custou aos
portugueses cerca de 5,8 Milhões de euros em apoios públicos, sendo que, segundo o Conselho de Finanças
Públicas9, no ano de 2019, se não fossem os 1149 milhões de euros injetados no Novo Banco, via Fundo de
Resolução, Portugal teria tido um excedente de 0,8% do PIB. Para o mesmo Novo Banco, no Orçamento do
Estado para 2020 está prevista a atribuição de mais uma verba de 850 milhões de euros para financiar esta
instituição bancária.
Com o intuito de tentar assegurar que a banca assume o papel de responsabilidade social que o momento
lhe exige e procurando colmatar a inércia do Governo nesta matéria, o PAN propôs o Projeto de Lei n.º
321/XIV que impedia os bancos de cobrarem de taxas de juro no âmbito das linhas de apoio à economia e, no
âmbito da moratória para empréstimos bancários, assegurava a suspensão do vencimento de juros devidos
durante o período da prorrogação e que os mesmos não seriam capitalizados no valor do empréstimo
(evitando, assim, a dupla-penalização que referimos anteriormente). Contudo, este projeto de lei foi chumbado
com os votos contra de PS, PSD, CDS-PP e IL e abstenção de CH.
Na mesma senda e com o objetivo de assegurar que a banca assume o papel de responsabilidade social
que o momento lhe exige (não procurando lucrar com a COVID-19), com o presente projeto de lei o PAN
propõe que se impeça o pagamento de remunerações acionistas (como sejam, a distribuição de dividendos, o
pagamento ou remuneração de suprimentos ou as operações de recompra de ações) e de bónus a gestores
ou administradores por instituições de crédito, durante os anos de 2020 e 2021. Pretende-se ainda que os
respetivos lucros líquidos que se verifiquem sirvam para reforçar a base de fundos próprios, que é ‘almofada
financeira’ que assegura a sustentabilidade dos bancos e evita eventuais a necessidade de futuras novas
ajudas públicas à banca. Sublinhe-se que tal limitação, para além de assegurar a referida sustentabilidade
futura, é importante porque assegura um aumento da capacidade da banca de absorver perdas e apoiar os
empréstimos a famílias e empresas.
Note-se que, de resto, no início do mês de abril, o Banco de Portugal, concretizando uma recomendação
do BCE de 27 de março de 202010
, emitiu uma recomendação de determinar que as instituições de crédito
menos significativas sujeitas à sua supervisão não deveriam proceder à distribuição de dividendos
relativamente aos exercícios de 2019 e 2020 até, pelo menos, 1 de outubro de 2020. Em sentido idêntico e em
momento posterior, o ECOFIN (Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros)11
, em 16 de abril,
6 Dados disponíveis em: https://www.deco.proteste.pt/dinheiro/comprar-vender-casa/noticias/medidas-da-banca-para-aliviar-consumidores-
sao-insuficientes. 7 Dados disponíveis em:
https://www.pordata.pt/Portugal/Pequenas+e+m%C3%A9dias+empresas+em+percentagem+do+total+de+empresas+total+e+por+dimens%C3%A3o-2859. 8 Tribunal de Contas (2019), «Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2018», página 236.
9 Conselho de Finanças Públicas (2020), «Evolução orçamental das administrações públicas em 2019», páginas 4 e 23.
10 Recomendação ECB/2020/19, disponível em: https://www.bankingsupervision.europa.eu/ecb/legal/pdf/oj_c_2020_102i_full_en_txt.pdf.
11 Comunicado disponível na seguinte ligação: https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/04/16/statement-of-eu-
ministers-of-finance-on-continuing-bank-lending-and-on-maintaining-a-well-functioning-insurance-sector-amid-the-covid-19-pandemic/.
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recomendou a não-distribuição de lucros e dividendos por parte dos bancos e a utilização deste capital para
estender o crédito ou outras necessidades de financiamento urgentes decorrentes da crise atual, ajudando
assim a garantir a preservação da atividade económica e o financiamento das necessidades dos seus clientes.
Paralelamente, com o intuito de evitar que o dinheiro público, associado a certas medidas excecionais para
fazer face à crise de saúde pública (como sejam o lay-off simplificado ou as linhas de crédito de apoio à
economia), sirva para financiar distribuições de lucros a acionistas ou de bónus a administradores, com o
presente projeto de lei propomos que se impeça o pagamento de remunerações acionistas (como sejam a
distribuição de dividendos, o pagamento ou remuneração de suprimentos, ou as operações de recompra de
ações) e de bónus a gestores ou administradores. Medidas estas a serem vigentes durante os anos de 2020 e
2021, por empresas, que tenham recebido apoios públicos, diretos ou indiretos, em virtude da situação
epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela COVID-19. A limitação de distribuição de
lucros para empresas que tenham recorrido ao regime do lay-off simplificado já consta do artigo 14.º, n.º 1,
alínea d) do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que, contudo, não proíbe o pagamento de bónus a
gestores ou administradores, algo que nos propomos também a alterar com a presente lei.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do
PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei, atendendo à situação epidemiológica, provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela
doença COVID-19, e aos seus impactos económicas e sociais, impede o pagamento de remunerações
acionistas e de bónus por instituições de crédito, que tenham recebido apoios financeiros públicos entre 2008
e 2020, e por empresas, que tenham recebido apoios públicos, diretos ou indiretos, em virtude da situação
epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela COVID-19.
2 – A presente lei procede ainda à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que
estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia
COVID-19, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril.
Artigo 2.º
Limitação do pagamento de remunerações acionistas e bónuspor instituições de crédito
1 – Durante os anos de 2020 e 2021, as instituições de crédito a operar em Portugal, que tenham recebido
apoios financeiros públicos entre 2008 e 2020, não podem, relativamente aos exercícios de 2019 e 2020,
proceder a quaisquer formas de remuneração acionista, nomeadamente através da distribuição de dividendos,
do pagamento ou remuneração de suprimentos ou de operações de recompra de ações, e proceder ao
pagamento de qualquer componente remuneratória variável ou de quaisquer bónus, comissões e gratificações,
dependentes ou não do desempenho, a membros dos respetivos órgãos de administração.
2 – Nos anos de 2020 e 2021 as instituições de crédito referidas no número anterior utilizarão os respetivos
lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios e de liquidez.
3 – O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do disposto nos números anteriores.
4 – O incumprimento, pelas instituições abrangidas pelas obrigações constantes do presente artigo,
constitui contraordenação punível nos termos dos artigos 211.º a 212.º do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação
atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e
processual previsto naquele Regime Geral.
Artigo 3.º
Limitação do pagamento de remunerações acionistas e bónuspor empresas beneficiárias de apoios
públicos
1 – Durante os anos de 2020 e 2021, as empresas a operar em Portugal, que tenham recebido apoios
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públicos, diretos ou indiretos, em virtude da situação epidemiológica, provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2
e pela COVID-19, não podem, relativamente ao exercício de 2020, proceder a quaisquer formas de
remuneração acionista, nomeadamente através da distribuição de dividendos, do pagamento ou remuneração
de suprimentos, ou de operações de recompra de ações, e proceder ao pagamento de qualquer componente
remuneratória variável ou de quaisquer bónus, comissões e gratificações, dependentes ou não do
desempenho, a membros dos respetivos órgãos de administração.
2 – Para os efeitos do número anterior consideram-se apoios públicos, designadamente, o recurso às
medidas de apoio previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, e a linhas de crédito garantidas
pelo Estado.
3 – No prazo de 10 dias após a publicação da presente lei, o Governo procede à regulamentação do
previsto no presente artigo, nomeadamente o respetivo regime sancionatório e a definição de uma entidade
competente pela sua supervisão e fiscalização.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março
O artigo 14.º da Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob
qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta, e pagamento de qualquer componente
remuneratória variável ou de quaisquer bónus, comissões e gratificações, dependentes ou não do
desempenho, a membros dos respetivos órgãos de administração;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de maio de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
———
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PROJETO DE LEI N.º 363/XIV/1.ª
REFORÇA A PROTEÇÃO DOS SÓCIOS-GERENTES DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
(PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, E À SEGUNDA
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 10-G/2020, DE 26 DE MARÇO)
COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde (OMS), à doença provocada por
um novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No
passado dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a OMS, após ter, num
primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação do vírus como
uma pandemia.
A propagação desta nova doença, para além de representar uma crise de saúde pública, terá enormes
impactes sociais e económicos no nosso País. Segundo a última edição do monitor orçamental do Fundo
Monetário Internacional1, devido ao novo coronavírus, neste ano, na melhor das hipóteses, Portugal sofrerá
uma recessão de 8%, o rácio da dívida aumentará para 135% do PIB, o défice aumentará para os 7,1% e o
desemprego para os 13,9%.
No plano do tecido empresarial um recente inquérito2 da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa,
realizado junto dos seus associados, com o objetivo de monitorizar a evolução do impacto da COVID-19 na
atividade empresarial, demonstrou que, no corrente ano, devido ao novo coronavírus, 26,9% das empresas
inquiridas referem que não conseguirão resistir para lá de maio sem receber um apoio para enfrentar as
necessidades de tesouraria e 16,2% das empresas revelam que já não conseguiram cumprir com as
obrigações salariais e fiscais de abril. Em sentido idêntico um inquérito3 conjunto do Banco de Portugal e do
Instituto Nacional de Estatística, referente à semana de 20 a 24 de abril, 80% das empresas inquiridas tiveram
diminuições do volume de negócios, sendo que 39% das empresas inquiridas registaram uma redução
superior a 50% do volume de negócios.
Estes dados são preocupantes e demonstram-nos a necessidade de tomar urgentemente um conjunto de
medidas que, para além de assegurarem uma maior proteção dos cidadãos colocados em situação de
fragilidade social, devem também assegurar um conjunto de apoios que, de forma económica e socialmente
responsável, garantam um reforço da liquidez das empresas e lhes permitam sobreviver no contexto
excecional que vivemos.
Compreendendo a necessidade urgente de tomar medidas que combatam os efeitos económicos e sociais
da pandemia, o Governo adotou um conjunto de importantes medidas, das quais se destacam a previsão de
apoios extraordinários aos trabalhadores independentes por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,
e previsão da possibilidade de diferimento do cumprimento de obrigações das empresas perante o sistema
financeiro, por via do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Contudo, apesar do esforço realizado, estas medidas poderiam ter ido mais longe em alguns aspetos. Um
desses aspetos que inicialmente ficaram de fora do pacote de medidas do Governo foi a criação de um
mecanismo de proteção dos sócios-gerentes das microempresas, pequenas e médias empresas, que, à luz do
quadro legal inicialmente proposto pelo Governo, não podiam aceder a qualquer mecanismo extraordinário de
proteção.
Procurando suprir esta falha do Governo e procurando dar resposta aos apelos dos sócios-gerentes das
micro, pequenas e médias empresas, o PAN propôs, por via do Projeto de Lei n.º 305/XIV, que se criassem
esses mecanismos de proteção por via da possibilidade dos sócios-gerentes poderem, em alternativa, optar
por beneficiar do chamado lay-off simplificado, consagrado no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, ou
dos apoios extraordinários aos trabalhadores independentes, consagrados no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de
13 de março. Contudo, tal projeto de lei foi chumbado com os votos contra do PS e do PSD, e a abstenção do
PCP, do CDS-PP e do PEV.
Em posterior alteração do Governo ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o Governo, por via do
Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, veio permitir que os sócios-gerentes de sociedades e os membros de
1 Estudo disponível na seguinte ligação: https://www.imf.org/en/Publications/FM/Issues/2020/04/06/fiscal-monitor-april-2020.
2 Resultados do inquérito disponíveis na seguinte ligação: https://www.ccip.pt/images/noticias/relatorio-analise-inquerito-impacto-covid19-
empresas-III.pdf. 3 Resultados do inquérito disponíveis na seguinte ligação: https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/documentos-
relacionados/iree_20200428.pdf.
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4 DE MAIO DE 2020
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órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes, com faturação
inferior a 60 000 euros, pudessem beneficiar do apoio extraordinário à redução da atividade económica,
previsto para os trabalhadores independentes, tal como o PAN, em parte, propunha.
Esta medida, ainda que positiva, afigura-se, segundo as associações representativas dos sócios-gerentes
das micro, pequenas e médias empresas, como manifestamente insuficiente, não só por deixar de fora um
grande número de sócios-gerentes, mas também por não ser suficiente para garantir o nível de apoio
necessário para fazer face aos reais impactos na atividade económica causados pela atual crise de saúde
pública.
Segundo o Instituto Nacional de Estatística4, as micro, pequenas e médias empresas em Portugal
representam cerca de 99,9% do tecido empresarial português, sendo que 96,1% do total das empresas
portuguesas são microempresas, o que nos demonstra bem a importância de se adotarem medidas claras e
robustas de proteção destas empresas e dos seus sócios-gerentes.
Ciente da importância destas empresas no tecido empresarial português e da necessidade de se proporem
medidas que vão ao encontro das necessidades do sector, com o presente projeto de lei o PAN propõe que,
mantendo-se o apoio extraordinário previsto pelo Governo no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, se
possibilite em alternativa (e não em acumulação) a possibilidade de os sócios-gerentes das micro, pequenas e
médias empresas poderem beneficiar do regime do lay-off simplificado.
Ainda que o PAN defenda que os valores do apoio extraordinário previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março, são manifestamente insuficientes e que as respetivas condições de acesso são
excessivamente restritivas para os sócios-gerentes, com o presente projeto de lei não alteramos tais aspetos
com o intuito de assegurar o consenso necessário para garantir o reforço dos apoios reconhecidos aos sócios-
gerentes das micro, pequenas e médias empresas.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do
PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção dos sócios-gerentes das micro, pequenas e médias empresas,
procedendo para o efeito à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei
n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os
10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de
6 de abril, pelas Leis n.os
4-A/2020, de 6 de abril, 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os
14-F/2020,
de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, e 20/2020, de 1 de maio, que estabelece medidas excecionais e
temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – SARS-CoV-2 –, e à segunda alteração
do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida excecional e temporária de
proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020,
de 13 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 26.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 Dados disponíveis em:
https://www.pordata.pt/Portugal/Pequenas+e+m%C3%A9dias+empresas+em+percentagem+do+total+de+empresas+total+e+por+dimens%C3%A3o-2859.
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4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios-gerentes
de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com
funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente
abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade, que não beneficiem dos apoios previstos no
Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
7 – O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior ou no
Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à
Segurança Social.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As medidas excecionais previstas no presente decreto-lei, aplicam-se ainda, com as necessárias
adaptações, aos sócios-gerentes de empresas que sejam classificadas como micro, pequenas ou médias
empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, bem
como aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções
equivalentes àqueles, que estejam exclusivamente abrangidos, nessa qualidade, pelos regimes de Segurança
Social e que não beneficiem dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, nas
circunstâncias e mediante requerimento previstos no número anterior.
3 – (Anterior n.º 2.)»
Artigo 4.º
Regulamentação
A regulamentação necessária à implementação da presente lei é efetuada no prazo de cinco dias a contar
da sua entrada em vigor, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da economia
e das finanças.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 364/XIV/1.ª
AUTONOMIZAÇÃO EXPRESSA DO CRIME DE EXPOSIÇÃO DE MENOR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
(QUINQUAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)
Exposição de motivos
A violência doméstica é um flagelo que, apesar dos esforços, tem sido muito difícil eliminar da sociedade
portuguesa.
Cada vez mais, tem-se reconhecido o impacto que este crime pode gerar nas crianças que o testemunham.
As consequências psicológicas de um crime desta natureza são, em muitos casos, verdadeiramente
devastadoras, não só para a vítima como também, em muitos casos, para as crianças, ainda em
desenvolvimento e crescimento, que se veem rodeadas de ações tão horríveis como este crime. O seu bem-
estar e desenvolvimento são fortemente prejudicados pela exposição ao crime, como se tem vindo a
demonstrar.
Assim, a não autonomização da exposição de crianças à violência doméstica enquanto crime não protege
adequadamente o seu desenvolvimento, nem confere aos seus direitos fundamentais a autonomia que
merecem.
Segundo um parecer do Conselho Superior do Ministério Público, esta alteração é exigida pela «Lei
Fundamental quando determina ao Estado português a consagração do direito das crianças ‘à proteção da
sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de
abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais
instituições’.», pela «Convenção sobre os Direitos da Criança que determina que ‘os Estados Partes tomam
todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra
todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus
tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um
deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada’.», e pela «Pela
Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a
Violência Doméstica (Convenção de Istambul), quando reconhece que ‘as crianças são vítimas de violência
doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família’, e prevê que os Estados Parte adotem
medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às
vítimas, os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas
pelo âmbito de aplicação da Convenção sejam tomados em conta, incluindo aconselhamento psicossocial
adaptado à idade das crianças testemunhas e tendo em devida conta o interesse superior da criança (artigo
26.º)».
O presente projeto de lei tem, então, como objetivo, consagrar expressamente as crianças que
testemunhem a realidade da violência doméstica enquanto vítimas desse mesmo crime.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinquagésima alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os
101-A/88, de 26 de
março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os
90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de
setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de
agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os
323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de
8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os
11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de
fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de
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setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de
21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os
59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º
1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os
30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de
agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3
de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de
agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 152.º do Código Penal, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 152.º
Violência doméstica
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... .
b) ..................................................................................................................................................................... .
c) ..................................................................................................................................................................... .
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – Quando as condutas estabelecidas no n.º 1 sejam praticadas:
a) Contra filho ou adotado menor;
b) Contra menor que com ele coabite;
É punido com pena de pena de prisão de dois a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por
força de outra disposição legal.
3 – Quem expuser menor a situação de violência, praticando as condutas previstas no n.º 1 na sua
presença e de modo adequado a prejudicar o seu desenvolvimento, é punido com pena de prisão de
um a cinco anos.
4 – No caso previsto nos números anteriores, se o agente difundir através da Internet ou de outros
meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à
intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento é punido com pena de prisão
de dois a cinco anos.
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de
proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a
cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e de
reforço da parentalidade.
7 – (Anterior n.º 5.)
8 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua
conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício das responsabilidades parentais, da
tutela ou da curatela por um período de um a dez anos, sendo correspondentemente aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 103.º, caso em que a decisão de extinção da inibição
apenas produz plenos efeitos após regulação do exercício das responsabilidades parentais pelo
Tribunal de Família e Menores.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de maio de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 414/XIV/1.ª (**)
(PELA CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DE LAGOS COM UM PLANEAMENTO ADEQUADO DAS
SUAS VALÊNCIAS FUTURAS E INTEGRADO NA REDE DE CUIDADOS DE SAÚDE)
O direito à saúde é fundamental, cabendo ao Estado assegurar uma eficiente cobertura de todo o País em
recursos humanos e unidades de saúde.
A comunicação social tem dado conta das más condições em que as unidades de saúde públicas se
encontram a funcionar. De facto, os cuidados de saúde no Algarve têm-se degradado consideravelmente nos
últimos anos. No distrito de Faro, das dez unidades hospitalares da região, três são públicas e sete privadas.
Ainda assim, são os hospitais públicos, situados em Faro, Portimão e Lagos, que prestam a maioria dos
cuidados de saúde à população.
O hospital de Lagos tem sofrido a redução da sua capacidade de prestação de cuidados de saúde
hospitalares às populações dos concelhos de Lagos, Aljezur e Vila do Bispo, bem como aos turistas nacionais
e estrangeiros que visitam esta região. Foram retirados serviços e valências, designadamente bloco operatório
e maternidade, e reduzidos os recursos humanos e materiais, apesar dos insistentes e repetidos protestos
públicos e tomadas de posição quer pela população, quer pelas autarquias locais que culminaram com a
apresentação de uma petição com o n.º 615/XIII/4.ª que, contando com mais de quatro mil assinaturas, solicita
a adoção de medidas com vista à construção do novo hospital de Lagos.
Os peticionários fazem um relato detalhado da evolução desta problemática. Importa destacar que, em
2000, a Comissão Municipal de Saúde de Lagos deliberou considerar urgente a adequação do hospital de
Lagos à completa prestação de serviços, o que exigia a sua relocalização, dada a inviabilidade de ampliação
das instalações existentes, não só pela exiguidade dos terrenos, como pelo facto de estarem adossadas às
muralhas da cidade classificadas de Monumento Nacional, que havia que libertar e valorizar.
Adicionalmente, muitos têm sido os esforços do poder local para que tal aconteça. Em março de 2004, a
Assembleia Municipal de Lagos promoveu entre a população das Terras do Infante um abaixo-assinado,
exigindo a «relocalização em instalações condignas» do então hospital distrital de Lagos. Também os
presidentes das Câmaras Municipais das Terras do Infante e a Comissão Municipal de Saúde de Lagos
publicaram em maio de 2004 uma Carta Aberta dirigida ao Ministro da Saúde, exigindo a «reabertura do bloco
operatório», pedido que não foi atendido.
Também no hospital público mais próximo, o de Portimão, aquele que mais depressa poderia responder às
carências atuais do hospital de Lagos, os utentes e profissionais do sector têm alertado para a falta de
condições de trabalho e atendimento; os elevados tempos de espera para as consultas e cirurgias; o estado
das urgências, bem como a falta de médicos, enfermeiros e auxiliares.
Esta situação repete-se no hospital de Faro. A falta de recursos humanos e financeiros originou mesmo,
em fevereiro deste ano, várias demissões na direção desta unidade do Centro Hospitalar e Universitário do
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Algarve, CHUA.1
A crise do Serviço Nacional de Saúde (SNS) arrasta-se há demasiado tempo no Algarve, que se destaca
como a região do país com uma avaliação mais negativa à qualidade dos serviços de saúde em Portugal,
como revelou a sondagem SIC/Expresso em fevereiro:
«Há escassez de especialistas, doentes encaminhados para Lisboa, extensões de saúde que fecharam,
outras funcionam em dias alternados, há utentes que ficam meses há espera de consulta nos centros de
saúde ou a ser encaminhados para as urgências hospitalares por não haver resposta local.»
Os dados do INE de 2019 confirmam que proporcionalmente morrem mais pessoas nos hospitais do
Algarve que em qualquer outra região do País.
Faltam gabinetes de consulta, equipamentos, as condições físicas são degradadas e dimensionadas para
uma realidade de há décadas atrás, as condições de trabalho são más, e existem ainda falta de camas de
internamento. O Algarve é a região de Portugal com menor número de camas por habitante. Partindo de uma
população de 442 mil habitantes e um número médio de camas hospitalares de 330/100 mil habitantes
(Pordata), o Algarve devia ter, no mínimo 1350 camas hospitalares. Atualmente, o Centro Hospitalar e
Universitário do Algarve (CHUA), única estrutura hospitalar pública da região, que inclui o Centro de
Reabilitação do Sul, dispõe de 950 camas, aproximadamente.
Em entrevista à comunicação social, o Governo admitiu a necessidade da construção do hospital central do
Algarve, acrescentando que em 2020 se iniciaria o planeamento da obra para que pudesse começar a ser
executada em 2021. Não foi, até à data, de acordo com as informações que dispomos, tomada qualquer
diligência nesse sentido.
Esta continua a ser, quanto a nós e para a população algarvia em geral, uma urgência regional.
Face ao exposto, para o PAN, deve avançar-se com a construção do novo hospital de Lagos enquanto
infraestrutura de saúde de proximidade, contando que, como condição, exista desde logo um planeamento
adequado das suas valências futuras, nomeadamente ao nível dos serviços de saúde prestados. O objetivo é
que esta unidade se possa apresentar como uma efetiva mais-valia devidamente enquadrada na visão de uma
rede regional de unidades de saúde, que vise mitigar os graves problemas do Algarve, servindo melhor as
populações e oferecendo uma adequada resposta às necessidades emergentes de acesso à saúde, tanto em
Lagos como nos concelhos envolventes.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Avance com a construção do novo hospital de Lagos, enquanto infraestrutura de saúde de proximidade,
com um planeamento adequado das suas valências futuras e integrado na rede de cuidados de saúde.
Palácio de São Bento, 29 de abril de 2020.
O Deputado e as Deputados do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
(**) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 4 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 82 (2020.04.30)].
———
1 Cfr. https://www.portalenf.com/2020/02/novas-demissoes-reabrem-crise-no-hospital-de-faro/
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4 DE MAIO DE 2020
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 417/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO E AMPLA DIVULGAÇÃO DE UMA CAMPANHA DE
COMUNICAÇÃO DESTINADA À SENSIBILIZAÇÃO DAS POPULAÇÕES PARA O CORRETO
ACONDICIONAMENTO E DEPÓSITO DOS RESÍDUOS DOMÉSTICOS
Exposição de motivos
Portugal e o mundo enfrentam uma situação ímpar na história com o surto de COVID-19, doença
provocada pela infeção pelo coronavírus SARS-CoV-2, realidade que, também pela sua natureza inesperada,
excecional e urgente, representa um desafio acrescido para o setor dos resíduos, em particular os resíduos
urbanos.
No passado dia 22 de março, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática emitiu o Despacho n.º 3547-
A/2020 que define e enquadra o funcionamento de áreas essenciais como o abastecimento de água, gestão
de resíduos urbanos, fornecimento de energia, eletricidade, gás, combustíveis e transportes, e do qual
decorreu a publicação, pela APA – Agência Portuguesa do Ambiente, IP, de um conjunto de orientações e
recomendações para a gestão de resíduos em situação de pandemia por SARS-CoV-2 (COVID-19).
De acordo com o documento, e para a gestão de resíduos produzidos nos domicílios e alojamentos locais,
são identificados três cenários:
«1.1 Na situação de se estar perante caso(s) suspeito(s) ou confirmado(s) de infeção por COVID-19 em
tratamento no domicílio, todos os resíduos produzidos pelo(s) doente(s) e por quem lhe(s) prestar assistência
devem ser colocados em sacos de lixo resistentes e descartáveis, com enchimento até 2/3 (dois terços) da sua
capacidade. Preferencialmente o contentor onde se coloca o saco deve dispor de tampa e esta ser acionada
por pedal. Os sacos devidamente fechados devem ser colocados dentro de um 2.º saco, devidamente
fechado, e ser depositado no contentor de resíduos indiferenciados. Reforça-se que, neste caso, não há lugar
a recolha seletiva, devendo os resíduos recicláveis ser depositados com os resíduos indiferenciados e nunca
no ecoponto.
1.2 A gestão de resíduos dos domicílios em que não existem caso(s) suspeito(s) ou confirmado(s) de
infeção por COVID-19 continuará a realizar-se de modo habitual, com as alterações preconizadas pelo
Município ou sistema de recolha da área geográfica em causa. Recomenda-se, nesta situação, que a recolha
seletiva seja mantida, evitando sobrecarregar os tratamentos de destino final incineração e aterro.
1.3 As luvas, máscaras e outros materiais de proteção, mesmo que não estejam contaminados, não devem
em caso algum ser colocados no contentor de recolha seletiva nem depositados no ecoponto. Devem ser
encaminhados com a recolha indiferenciada em saco bem fechado.»
Neste contexto, e considerando os últimos dias, temos assistido a várias iniciativas de divulgação destas
medidas por parte de Municípios e sistemas de gestão de resíduos, nomeadamente ao nível da publicação de
comunicados e de vídeos nos canais próprios e promoção de notícias e entrevistas nos meios de comunicação
social.
Não obstante as iniciativas já desenvolvidas e considerando que, neste momento, existem cerca de oito
milhares de portugueses COVID positivo a convalescer em casa – e sendo a expectativa conhecida que este
número aumente consideravelmente nas próximas semanas – é importante informar e formar as populações,
da forma mais ampla e eficaz possível, sobre as melhores práticas a aplicar na gestão dos seus resíduos
domésticos, sejam eles provenientes de lares com presença de pessoas infetadas ou não.
Estas melhores práticas são tanto mais importantes num momento em que – por estarem confinadas aos
seus lares – as populações produzem uma maior quantidade de resíduos, o que representa um desafio
acrescido para este setor que, fruto do cenário pandémico, poderá sofrer limitações no seu funcionamento,
nomeadamente ao nível da capacidade de prestação do serviço, seja em volume ou em número de recolhas
realizadas.
É responsabilidade de todos nós zelar pela nossa segurança e pela segurança de todos os que nos
rodeiam, em específico aqueles que, todos os dias, continuam a trabalhar para que os resíduos produzidos
nesta fase, crítica e com características muito específicas, sejam recolhidos, depositados e tratados da forma
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mais adequada.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
Desenvolva e divulgue, de forma ampla e com âmbito nacional, uma campanha integrada de comunicação
– com recurso aos canais próprios e aos media tradicionais e digitais nacionais e redes sociais – com vista à
sensibilização e formação das populações relativamente às práticas corretas a aplicar no acondicionamento e
depósito de resíduos urbanos nesta fase crítica de risco para a saúde pública, alertando não só para o risco
que estes poderão representar para os trabalhadores dos sistemas de recolha e tratamento de resíduos, mas
também para as consequências ao nível da salubridade pública e ambiental e dos problemas que poderão
advir de um acondicionamento e depósito inadequado de resíduos na rede de contentorização disponível.
Assembleia da República, 1 de maio de 2020.
Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Paulo Leitão
— António Lima Costa — António Topa — Eduardo Teixeira — Emídio Guerreiro — Emília Cerqueira — Filipa
Roseta — Hugo Patrício Oliveira — João Gomes Marques — João Moura — Jorge Salgueiro Mendes — José
Silvano — Nuno Miguel Carvalho — Ofélia Ramos — Pedro Pinto — Rui Cristina.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 418/XIV/1.ª
CAMPANHA NACIONAL DE SENSIBILIZAÇÃO SOBRE A CORRETA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS DE
MATERIAIS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A PANDEMIA DE COVID-19 E, QUANDO POSSÍVEL,
O RECURSO A MATERIAIS REUTILIZÁVEIS
A evolução da pandemia de COVID-19 levou ao aumento generalizado de máscaras, luvas, lenços e outros
materiais de proteção individual contra o coronavírus SARS-CoV-2. Apesar de alguns destes materiais
poderem ser lavados e reutilizados, como as máscaras «sociais», muitos dos materiais de proteção individual
são de uso único e descartável, o que tem levado ao aumento substancial da quantidade deste tipo de
resíduos.
Face à possibilidade de existência de material contaminado entre os resíduos de materiais de proteção
individual, o Ministério do Ambiente e da Ação Climática, através da Agência Portuguesa do Ambiente (APA),
bem como a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), publicaram nos seus sítios
on-line um documento com «orientações e recomendações para a gestão de resíduos em situação de
pandemia por SARS-CoV-2 (COVID-19)».
Nas suas orientações e recomendações, a APA e a ERSAR advertem que em caso algum a deposição de
resíduos de materiais de proteção individual deve ser feita em contentores de recolha seletiva e ecopontos,
sob pena de aumentar o risco de disseminação do novo coronavírus e de se pôr em causa a saúde dos
trabalhadores e trabalhadoras da recolha e tratamento de resíduos. Além da saúde pública, também a
reciclagem de resíduos de embalagens é afetada com a deposição de materiais de proteção individual nos
ecopontos de embalagens, já que o tratamento destes resíduos se torna inviável.
As entidades recomendam, por isso, que os resíduos de materiais de proteção individual devem ser
colocados em sacos bem fechados e encaminhados para contentores de recolha indiferenciada, de «lixo
comum».
Apesar de a publicação do documento e de a divulgação pontual de mensagens governamentais, as
recomendações da APA e da ERSAR parecem não estar a ser disseminadas como o panorama atual o exige.
Assim o confirma o facto de as entidades gestoras de resíduos terem vindo a alertar para uma situação
generalizada de deposição incorreta de resíduos de materiais de proteção individual, a qual tem dado origem à
deposição de um volume significativo de máscaras, luvas e outros materiais de proteção em contentores de
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recolha seletiva e ecopontos.
Também em zonas de elevada afluência de pessoas, como locais junto a supermercados, parques de
estacionamento ou caixas automáticas de multibanco, se verificam situações de concentração de resíduos de
materiais de proteção individual que se avolumam na via pública e que podem constituir focos de infeção.
A má deposição de materiais de proteção individual nos resíduos ou a sua deposição fora dos locais
apropriados é não só um problema ambiental, mas também de saúde pública. Este tipo de materiais, que
podem estar contaminados após o uso, podem colocar em risco a saúde pública da população geral e, em
particular, dos trabalhadores do sector dos resíduos. O risco acresce ainda quando os referidos materiais não
são depositados no «lixo».
Face ao exposto, o Bloco de Esquerda considera ser necessário comunicar de forma mais abrangente e
eficaz o correto uso e deposição de resíduos de materiais de proteção individual. Ainda que seja promovida a
utilização destes equipamentos em materiais reutilizáveis, quando tal permita a proteção da saúde pública.
Para isso, a criação de uma campanha nacional de sensibilização será imprescindível para divulgar e difundir
orientações e recomendações que assegurem a proteção da saúde pública durante a situação atual de
pandemia de COVID-19.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda à criação de uma campanha nacional de sensibilização sobre a correta deposição de resíduos
de materiais de proteção individual, como máscaras, lenços e luvas, na qual:
a) alerta a população para os riscos de saúde pública decorrentes da incorreta deposição de resíduos de
materiais de proteção individual;
b) difunde nos meios de comunicação social nacionais e locais, como canais de televisão, rádio e jornais,
bem como com as entidades gestoras de resíduos e as autarquias, campanhas de sensibilização para o bom
uso e correta deposição nos resíduos de materiais de proteção individual;
c) promove a utilização de materiais reutilizáveis – sempre que a situação o permita a proteção da saúde
pública – em máscaras e outros materiais de proteção;
d) sensibiliza para a forma correta de usar material de proteção reutilizável, e de o lavar, reutilizar e
finalmente depositar nos resíduos no seu fim de vida.
2 – Garanta, em articulação com as autarquias e respetivas entidades, um sistema de depósito e recolha
de resíduos adequado a locais de elevada afluência de pessoas, como supermercados, parques de
estacionamento ou caixas automáticas de multibanco.
Assembleia da República, 4 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 419/XIV/1.ª
PLANO PARA A RECUPERAÇÃO DA ATIVIDADE PROGRAMADA NO SERVIÇO NACIONAL DE
SAÚDE
O Serviço Nacional de Saúde e os seus trabalhadores provaram, mais uma vez, ser fundamentais para o
país. Se não fosse o nosso SNS, público e universal, a população teria ficado completamente desprotegida
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face à pandemia de COVID-19. Enquanto alguns hospitais privados fechavam serviços, encerravam portas e
transferiam internados e doentes, o SNS manteve-se no combate à epidemia, todos os dias. Enquanto alguns
grupos económicos quiseram fazer negócio da epidemia, dizendo publicamente que pretendiam usar os
doentes COVID como uma forma de compensar a quebra de receitas que estavam a sentir, o SNS garantia
disponibilidade de resposta para internamento e cuidados intensivos e acompanhava os doentes que ficavam
em domicílio.
Se dúvidas houvesse, elas já não podem existir: o SNS é a resposta que protege a população e o País. É o
serviço que está sempre lá, em todos os momentos, e é o único capaz de responder em grande escala e a
situações graves. Precisamos, por isso, de investir ainda mais neste nosso património comum.
Com a mobilização dos recursos para a resposta à epidemia muita atividade programada foi suspensa,
outra substituída por consulta não presencial ou por telemedicina. No mês de março registou-se uma redução
de cerca de 40% das cirurgias programadas e de 16% das consultas hospitalares programadas quando
comparado com igual período do ano anterior. No mês de abril o impacto pode ter sido ainda maior.
É, por isso, agora tempo de recuperar toda esta atividade e de recuperar listas e tempos de espera que já
existiam antes da epidemia de COVID ter atingido o País.
É preciso ainda garantir que ninguém se priva nem é privado de aceder aos diversos cuidados de saúde.
Por exemplo, a Diretora-Geral da Saúde revelou que em março se verificou uma quebra de 13% na vacinação
e um inquérito da Escola Nacional de Saúde Pública mostra que mais de 20% das pessoas que disseram ter
tido necessidade de ir a uma consulta médica optaram por não o fazer. Estas situações têm também de ser
recuperadas agora, da mesma forma que é preciso reforçar os meios para responder a outras situações de
saúde geradas ou agudizadas pela epidemia, nomeadamente na área da saúde mental.
Sabe-se que até à descoberta de uma vacina eficaz contra o SARS-CoV-2 teremos, enquanto sociedade,
de conviver com este novo coronavírus. Isto quer dizer que também o SNS terá, durante muito tempo, de
manter uma resposta específica para a COVID-19 ao mesmo tempo que mantém a sua atividade regular e
recupera tudo o que ficou suspenso nas últimas semanas.
Esta enorme tarefa pode e deve ser desempenhada pelo SNS, mas só será possível se se reforçarem os
meios e se se aplicarem medidas políticas que permitam ao SNS ampliar a sua capacidade de resposta.
A resposta para a epidemia foi e continua a ser o SNS e os seus profissionais. A resposta para toda a
atividade não COVID também passa pelo SNS. Declarar publicamente, como fez a Ministra da Saúde, que o
Estado irá aumentar a contratualização com o setor privado, transferindo assim o orçamento do SNS para este
setor, sem proceder antes a um aumento da capacidade de resposta do SNS é, mais do que errado, uma
desconsideração para com o SNS e para com os seus profissionais que não falharam ao país e que merecem
mais investimento.
Aumentar agora a transferência de verbas do orçamento do SNS para os privados que tão mal estiveram e
que tanto falharam na altura mais crítica é um prémio imerecido e um convite à segmentação (no privado fica o
mais simples, com menor risco e mais lucrativo enquanto que o SNS fica com o complexo, arriscado e mais
caro) e à desnatação (profissionais que, perante um cenário assim, optam por abandonar o público e ir
trabalhar para o privado). Colocará ainda outros problemas, nomeadamente o aumento do risco de infeções
cruzadas.
O SNS não precisa que nada disto aconteça porque não precisa de ser desvalorizado ou fragilizado. O
SNS precisa de um plano de recuperação da atividade programada e é esse plano que o Bloco de Esquerda
apresenta com esta iniciativa legislativa.
Propõe-se a definição de uma rede específica para resposta à COVID-19 e a criação, junto das instituições
do SNS, de programas de recuperação de atividade, que passam pelo aumento do financiamento destas
mesmas instituições através da contratualização de mais atividade. É preciso, como é evidente, aumentar o
número de profissionais nas várias instituições e estabelecer regimes remuneratórios para a recuperação
extraordinária de atividade para além da atividade normal. Desta forma será possível aumentar o horário de
funcionamento de determinados serviços e de blocos operatórios, ampliando-se a capacidade do SNS.
Propõe-se ainda que todos os profissionais que foram contratados de forma temporária ao abrigo de
legislação específica e excecional sobre a COVID-19 passem a integrar, de forma definitiva, os mapas de
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pessoal das instituições e que se mantenha a autonomia das instituições do SNS em matéria de contratação
de profissionais e de aquisição de determinados bens e materiais. Como se provou nestas semanas de
epidemia, a autonomia responsável das instituições permite uma resposta bem mais célere e eficaz por parte
das mesmas.
Deve proceder-se à desburocratização do SNS, automatizando ou desmaterializando procedimentos como
pedidos de certificados ou renovação de medicação, e ao apetrechamento das unidades do SNS com meios
que permitam aumentar o recurso à telemedicina. Estas medidas libertariam tempo aos profissionais de saúde
e permitiriam a realização de mais consultas.
As unidades do SNS, com atenção especial para as unidades dos cuidados de saúde primários, devem
intensificar o contato com os seus utentes, com prioridade para aqueles que falharam o prazo de vacinação,
faltaram a consultas ou que, pelo seu estado de saúde, necessitam de especial acompanhamento e vigilância.
Nesse contato devem ser marcadas as idas ao centro de saúde, com data e hora específicas, ou marcadas
consultas com o médico de família.
Devem ser concretizadas as medidas sobre saúde mental previstas no Orçamento do Estado para 2020,
nomeadamente o funcionamento de equipas comunitárias, a criação e funcionamento de programas de
prevenção e tratamento de ansiedade e depressão e a dispensa gratuita de antipsicóticos. Para além destas
medidas é necessária a manutenção de linhas telefónicas de apoio locais e nacionais e o reforço do trabalho
integrado com os cuidados de saúde primários, nomeadamente com a contratação de psicólogos, para uma
maior resposta ao nível preventivo e psicoterapêutico.
Para tudo isto é preciso o reforço de profissionais e de meios do SNS, reforço que deve acontecer de
imediato e que deve manter-se para que o SNS aumente a sua capacidade de resposta e recupere também as
listas de espera pré-existentes. O orçamento do SNS e das suas instituições deve ser reforçado para ser
investido no próprio SNS e não para ser transferido para o setor privado. Como se tem provado todos os dias,
é no SNS que se encontram as respostas para a população. Tem de ser, por isso, no SNS que investimos
enquanto país para fazer face a estes desafios.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Defina uma rede específica para a resposta à COVID-19;
2 – Estabeleça com as entidades do SNS programas de recuperação de atividade, com aumento do
financiamento e da contratualização de atividade com estas instituições e aumentando os recursos
considerados necessários pelas mesmas;
3 – Contrate de forma definitiva todos os profissionais de saúde que foram contratados de forma
temporária ao abrigo de legislação específica e excecional sobre a COVID-19 e defina um regime
remuneratório para a recuperação extraordinária de atividade para além da atividade normal;
4 – Possibilite, através do aumento do número de profissionais e do regime remuneratório de recuperação
extraordinária de atividade, o aumento do horário de funcionamento de alguns serviços e de blocos
operatórios;
5 – Mantenha a autonomia das instituições do SNS em matérias de contratação de profissionais e de
aquisição de determinados bens e equipamentos;
6 – Proceda à desburocratização de determinados processos, automatizando ou desmaterializando
procedimentos administrativos;
7 – Apetreche as instituições do SNS com a tecnologia e com os equipamentos necessários para que se
aumente o recurso à telemedicina;
8 – Instrua as unidades do SNS, com especial atenção para as unidades dos cuidados de saúde
primários, a intensificar os contatos com os seus utentes, recuperando os níveis de vacinação e de vigilância e
marcando, com data e hora específicos, as idas aos centros de saúde ou as consultas com o respetivo
profissional de saúde;
9 – Concretize de forma urgente as medidas previstas no Orçamento do Estado para 2020 sobre saúde
mental, nomeadamente o funcionamento de equipas comunitárias, a criação e funcionamento de programas
de prevenção e tratamento de ansiedade e depressão e a dispensa gratuita de antipsicóticos;
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10 – Mantenha as linhas de apoio à saúde mental de nível local e nacional e reforce, de imediato, o
número de psicólogos nos cuidados de saúde primários, para uma maior resposta ao nível preventivo e
psicoterapêutico.
Assembleia da República, 4 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 420/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE MANTENHA A REALIZAÇÃO DOS EXAMES FINAIS NACIONAIS
PARA EFEITOS DE APROVAÇÃO DE DISCIPLINAS E CONCLUSÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO E QUE
RECORRA À UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS SOB A ALÇADA DAS AUTARQUIAS PARA REALIZAÇÃO DAS
PROVAS DE ENSINO EM CAUSA
Exposição de motivos
A Organização Mundial de Saúde (OMS) decretou, a 11 de março, a propagação do novo coronavírus
como uma pandemia.
Desde então, a nossa forma de viver, a nossa forma de estar em sociedade e em privado foi alterada com
contornos que jamais poderíamos ter imaginado.
As escolas foram encerradas, bem como grande parte do comércio, seja pequeno ou grande, o que atirou a
economia para a beira de um precipício.
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) foi assoberbado com a presença de pacientes infetados com a
COVID-19 e o número de mortos em Portugal, em resultado do novo coronavírus, já atingiu o milhar.
Ao fim de três estados de emergência, o Sr. Presidente da República considerou não ser necessário uma
nova renovação desta medida, tendo em conta a trajetória dos números referentes a novos infetados,
recuperados, vítimas mortais e internados, tendo-se consequentemente optado pela passagem para o estado
de calamidade decretado pelo Governo. Surge agora o momento de começar a reabrir determinados sectores
da economia nacional.
Um deles, diz respeito ao ensino, todavia, embora não seja este um sector económico, é de fácil perceção
que deste regresso às aulas depende parte da retoma económica, na medida em que só assim será possível
aos encarregados de educação do país voltarem ao trabalho.
A reabertura das creches e do ensino pré-escolar não tem gerado consenso entre a sociedade portuguesa,
pois o receio de que haja uma segunda vaga de infeções por COVID-19 ainda assombra todos cidadãos e,
admitamos, com razão. Depois de um mês e meio confinados nas suas habitações, os portugueses temem
que este regresso à rua possa deitar por terra todo o esforço feito desde o dia 18 de março, quando o senhor
Presidente da República decretou o primeiro estado de emergência pós-25 de abril.
O regresso à normalidade que, tão cedo, não será a verdadeira normalidade, ou pelo menos aquela a que
estávamos habituados, deve ser feito com cautela, como já foi defendido pelo Chega e, no que concerne à
Educação, há aspetos que carecem de discussão e consequente melhoria.
Exemplo disso mesmo é a forma como o Ministério da Educação encara a relevância dos exames finais
nacionais.
No Decreto-Lei n.º 14-G/2020 foi estabelecido pela alínea d) do artigo 6.º que, no presente ano letivo, é
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cancelada a realização dos «exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de
aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário». Desta forma, a avaliação final do aluno
dependerá apenas do aproveitamento obtido ao longo dos três períodos.
No mesmo documento, mas no número 1 do artigo 8.º, lê-se que «para efeitos de avaliação, aprovação de
disciplinas e conclusão do ensino secundário, incluindo disciplinas em que haja lugar à realização de exames
finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna»; mais à frente, o número 3 do mesmo artigo
determina que os «alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas
de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames
para melhoria de nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso».
O Chega não pode concordar com esta opção do Ministério da Educação, em que alguns alunos são
obrigados a seguir a metodologia normal de avaliação, mas outros não.
Neste momento em que tentamos entrar numa fase de relativa normalidade é importante manter também
esta normalidade para os nossos estudantes, seguindo o calendário de avaliação naquilo que concerne à
realização dos exames finais nacionais.
Poderá dizer-se que as escolas não terão condições espaciais que permitam aos alunos realizar as provas
regulares em segurança, e não duvidamos que assim seja, mas ao invés de eliminar o problema, acabando
com a realização dos exames finais nacionais, exceto nos moldes já acima referidos, apresentemos, então,
uma solução: utilizar pavilhões locais onde os estudantes e os professores possam estar em segurança
durante a realização das provas referentes à aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
reunida em plenário, recomenda ao Governo que:
1 – Mantenha a realização dos exames finais nacionais para efeitos de aprovação de disciplinas e
conclusão do ensino secundário;
2 – Agilize junto das autarquias a utilização de espaços municipais, como pavilhões, para albergar alunos e
professores durante a realização das provas, por forma a garantir o cumprimento das normas de segurança
sanitárias.
3 – Garanta a distribuição de máscaras e desinfetante aquando da realização dos exames.
Assembleia da República, 30 de abril de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 421/XIV/1.ª
DEFINE MEDIDAS EXCECIONAIS RELATIVAS AO PAGAMENTO DE CRECHES NO PERÍODO DE
INFLUÊNCIA DA COVID-19
I
A frequência de creche é das primeiras experiências da criança num sistema organizado e exterior ao seu
círculo familiar. A sua integração é importante para desenvolver competências e capacidades que deverão ser
adquiridas consoante as necessidades e as potencialidades de cada criança, sendo-lhe dado espaço, tempo e
apoio que permita realizarem o seu desenvolvimento.
Ao longo dos últimos anos acentuou-se, para as famílias, a necessidade de espaços que lhes servissem de
suporte para ser possível conjugar as responsabilidades familiares com as responsabilidades laborais.
Nos nossos dias, as famílias contam cada vez menos com o apoio direto de familiares mais velhos
(mormente, porque se exige às pessoas que trabalhem cada vez mais anos de vida) e exige-se que a
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sociedade dê respostas a esta questão, ao mesmo tempo que convida a que mulheres e homens dividam
responsabilidades em matéria de educação dos filhos, sendo da responsabilidade do Estado proporcionar
apoio e suporte às famílias, designadamente com uma rede de equipamentos de apoio à infância e com
regulação de horários de trabalho que permitam gerir saudavelmente cada situação.
A preocupação cada vez mais marcante com os primeiros anos de vida da criança e com a qualidade dos
contextos em que esta é enquadrada, é algo que está patente de forma crescente na sociedade devido,
essencialmente, ao reconhecimento da importância desta fase do desenvolvimento da criança.
É esse o momento em que as crianças apreendem o mundo que as rodeia e desenvolvem um conjunto de
capacidades para o descobrir e a ele se adaptarem, para saberem comunicar com os outros, para se
ajustarem às diferentes realidades com as quais vão estabelecendo interações.
As experiências das crianças nos seus primeiros anos de vida estão muito relacionadas com a qualidade
dos cuidados que recebem e estas experiências podem ter um verdadeiro impacto no seu desenvolvimento
futuro. Os cuidados adequados durante a primeira infância trazem benefícios para a toda a vida.
II
O encerramento das creches foi uma das primeiras medidas a ser decretada para conter a propagação da
pandemia de COVID-19. Para muitas famílias torna-se impossível conciliar a atividade profissional e o cuidado
dos filhos. Muitas foram as famílias portuguesas que se viram obrigadas a acumular o teletrabalho com o
apoio exigente do cuidado a crianças tão pequenas que necessitam de constantes estímulos e atenção.
O momento de pandemia que atravessamos transportou já consigo uma efetiva crise económica que trouxe
para inúmeras famílias uma quebra considerável de rendimentos, provocada por situações de lay-off, e muitas
outras viram os seus rendimentos desaparecer, tendo muitas caído na dramática situação de desemprego.
Em qualquer dos casos, as famílias foram obrigadas a pagar mensalidades de creches mesmo não tendo
usufruído dos seus serviços. Ora, como sabemos, a inexistência de uma rede pública de creches (neste
momento cobre apenas 30% das necessidades) faz com que as respostas existentes sejam, sobretudo, da
responsabilidade dos privados e das instituições de solidariedade social.
Esta realidade leva a que muitas famílias tenham, com as mensalidades das creches, um encargo bastante
considerável e com um peso muito significativo na economia familiar. Quando o rendimento é vítima de uma
quebra, como nas situações a que se tem vindo a assistir, em muitas famílias, neste período de influência da
COVID-19, há uma incomportabilidade de pagamento que não pode ser ignorada.
Chegaram ao Partido Ecologista «Os Verdes» diversas denúncias e vários pedidos de ajuda, por parte de
famílias que têm medo de perder os lugares dos seus filhos nestes espaços, por falta de pagamento das
mensalidades que correspondem aos meses em que foi recomendado ou determinado o confinamento e em
que foi imposto o encerramento temporário de creches e escolas, para evitar a propagação da COVID-19.
No momento em que algumas medidas de contenção e de isolamento são aliviadas, as famílias são
chamadas a retomar alguma normalidade do seu dia-a-dia, percebendo que, em alguns estabelecimentos, se
estiverem em falta com as mensalidades, as crianças não poderão voltar. Muitas famílias veem-se obrigadas a
encontrar outras respostas para os seus filhos para que possam retomar o seu trabalho ou para que possam
procurar emprego.
Visto que o Estado não tem uma rede de apoio desenvolvida para chegar ao maior número de crianças, é
necessário que se encontrem soluções para que os pais possam retomar as suas rotinas, sem que os seus
filhos sejam excluídos das creches, porque aqueles se viram impedidos de pagar as mensalidades
correspondentes ao tempo de confinamento.
Existe um risco efetivo, se estas condições se mantiverem, de aumentar o fosso da desigualdade social. Os
custos das famílias com as creches são muitas vezes comparáveis a metade do salário médio, e é urgente
que se travem as desigualdades que a situação que se tem vivido com a pandemia veio alargar. As famílias
com rendimentos mais baixos e com um nível de precariedade superior são as mais afetadas pelas medidas
de restrição.
Muitas famílias não conseguem manter o pagamento das mensalidades e, por isso, é urgente encontrar
soluções que permitam que as crianças tenham todas as mesmas oportunidades de desenvolvimento, de
acolhimento e de segurança.
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Esta realidade não pode ser ignorada e há que encontrar respostas atempadas que resolvam problemas.
Por isso, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que tome medidas excecionais, devido à
pandemia da COVID-19, no sentido de:
1 – Assegurar que nenhuma criança perde lugar na creche que frequenta, por razões relacionadas com o
não pagamento da respetiva mensalidade devida no período de confinamento recomendado ou obrigatório, em
particular nos casos de comprovada perda ou quebra de rendimento do agregado familiar.
2 – Mobilizar as instituições, que gerem creches, a promover acordos excecionais com as famílias, de
reajustamento do valor das mensalidades, tendo em conta a sua situação concreta, no sentido de que estas
não sejam ainda mais prejudicadas pelo facto de terem perdido rendimentos ou o seu emprego.
3 – Elaborar, com urgência, um plano de criação de uma rede pública de creches, que cubra todo o país,
com vista a garantir creche gratuita a todas as crianças até aos 3 anos.
Assembleia da República, 4 de maio de 2020.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 422/XIV/1.ª
ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA À CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS SURDAS E
VALORIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL PORTUGUESA
A Língua Gestual Portuguesa é um dos instrumentos que permite superar as barreiras de comunicação que
dificultam e, muitas vezes, impedem que as pessoas surdas usufruam de direitos fundamentais e está, desde
1997, consagrada na Constituição da República Portuguesa, no artigo 74.º, n.º 2, alínea h), cabendo ao
Estado «proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de
acesso à educação e da igualdade de oportunidades».
Também a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que
o Estado deve providenciar formas de assistência humana, incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais
de língua gestual, para facilitar a acessibilidade aos edifícios e outras instalações abertas ao público.
Logo, a Língua Gestual Portuguesa, expressamente consagrada, deve ser valorizada e, à sua consagração
deve corresponder a garantia dos meios que potenciem a inclusão da comunidade surda e a concretização
plena dos seus direitos.
No entanto, apesar da evolução a que temos assistido, a realidade evidencia-nos que persiste uma
carência de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa nos serviços públicos, assim como persistem várias
questões por resolver no que diz respeito ao cumprimento dos direitos das pessoas surdas e da valorização da
carreira de tradutor e intérprete.
Desta forma, é preciso dar passos para uma sociedade mais acessível e mais inclusiva.
Ainda não estão plenamente asseguradas as acessibilidades das pessoas surdas aos serviços públicos, o
que se traduz em enormes barreiras na comunicação, constituindo um sério entrave ao acesso aos serviços
públicos.
No caso da Saúde, a necessidade de assegurar a comunicação das pessoas surdas com os profissionais
de saúde é essencial, quer seja em contextos de urgências, internamento, tratamentos oncológicos, consultas
entre outros.
Ocorre também que os encarregados de educação surdos, cujos educandos se encontram a frequentar
escolas que não são de referência para a educação bilingue, deparam-se com um problema no que diz
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respeito à comunicação com os profissionais de educação, nomeadamente docentes e outros agentes da
comunidade escolar.
Este facto faz com vivenciem estas contrariedades diariamente. Alguns deles suportam injustamente as
despesas adicionais do serviço de interpretação para participar devidamente na vida escolar dos seus
educandos. Outros, não podendo fazê-lo, apenas acompanham parcialmente a vida escolar dos seus
educandos, desconhecendo muitas vezes as suas reais dificuldades. Ou seja, veem-se obrigados a abdicar do
seu estatuto de Encarregado de Educação, sendo outro familiar ouvinte a acompanhar e diligenciar sobre a
vida escolar dos seus educandos.
Destaca-se aqui a especial importância da comunicação entre os pais ou encarregados de educação e a
escola, sendo indispensável a presença e a participação efetiva dos mesmos no processo educativo.
Acresce ainda o facto de a Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da
atividade de intérprete de língua gestual ter cerca de vinte anos e ter sido aprovada num contexto em que a
Língua Gestual Portuguesa não tinha o essencial reconhecimento público que tem hoje, o número de
tradutores e intérpretes era reduzido face ao atual e a própria comunidade surda não tinha a perceção que tem
hoje do apoio que pode e deve ter com estes profissionais.
Ou seja, também esta legislação carece de se adequar à realidade e de contemplar a evolução e as
mudanças que ocorreram nas últimas duas décadas.
Acontece também que muitos profissionais são detentores do Certificado de Competências Pedagógicas
(CCP), mas, aquando da sua inscrição na plataforma Netforce – Portal para a Formação e Certificação de
Formadores e outros profissionais, (uma aplicação informática disponibilizada e gerida pelo IEFP, IP) para
validar a candidatura, têm de escolher a área/curso e a opção de «Intérprete de Língua Gestual Portuguesa»
não é contemplada.
Desta forma, o profissional vê-se obrigado a selecionar outra área/curso que não a da sua formação.
Subsiste uma outra situação, muitas vezes esquecida, relacionada com o ensino e a prática da condução.
É de relembrar que o Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, no Anexo II (a que se refere o artigo 9.º) –
Regulamento da habilitação legal para conduzir, determina no artigo 44.º que «Quando o examinando for
surdo pode requerer ao serviço competente do IMT, IP, a intervenção de intérprete de língua gestual
credenciado para estar presente durante a realização da prova».
Sucede, porém, que esta lei é muitas vezes ignorada e desrespeitada, eventualmente por
desconhecimento das autoridades competentes que acabam por impossibilitar o examinando de realizar as
provas necessárias ou por não permitir o serviço de interpretação, impossibilitando-o de aceder à informação.
A verdade é que em Portugal estamos a fazer um caminho importante, mas ainda insuficiente face às
carências evidenciadas nesta matéria, tal como evidenciam os exemplos acima referidos e, tendo em vista
uma sociedade verdadeiramente inclusiva, importa garantir a igualdade e a inclusão.
Efetivamente, a construção de uma sociedade inclusiva, sem discriminações e com igualdade de
oportunidades para todos tem sido uma das grandes prioridades políticas do PEV, aos mais diversos níveis de
intervenção. No que respeita particularmente às pessoas surdas, a título de exemplo, batalhámos no
Parlamento pela tradução para língua gestual de conteúdos televisivos, particularmente dos conteúdos
informativos, entre muitas outras medidas.
Face ao exposto, com vista a uma sociedade justa e inclusiva e em cumprimento com o princípio da
igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista
«Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução que contempla várias propostas de modo a promover
a igualdade de oportunidades e a concretização de direitos da comunidade surda, assim como a revisão e
valorização da profissão de intérprete de Língua Gestual Portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os
Verdes», apresentam o seguinte projeto de resolução.
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 – Proceda à contratação de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para os serviços públicos,
sobretudo para a saúde e a educação, nomeadamente para as escolas que não são de referência para a
educação bilingue, em função das carências identificadas e por forma a promover a acessibilidade e a inclusão
social da comunidade surda.
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2 – Tome as diligências necessárias com vista à revisão da Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as
condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua gestual, cujo processo deverá ser
desenvolvido em articulação com as organizações representativas destes profissionais e da comunidade
surda, assim como à criação da carreira própria para intérprete de Língua Gestual Portuguesa.
3 – Tome as diligências necessárias com vista à inclusão da profissão de intérprete de Língua Gestual
Portuguesa na base de dados que suporta a inserção dos dados relativos às habilitações de nível superior.
4 – Diligencie no sentido da devida clarificação e efetivo cumprimento da legislação relativa ao ensino e
prática da condução.
5 – Em articulação com as organizações representativas das pessoas com deficiência, particularmente da
comunidade surda, implemente outras medidas com vista à concretização dos direitos e à plena integração
das pessoas surdas e da valorização e dignificação da profissão de intérprete de Língua Gestual Portuguesa.
Palácio de S. Bento, 4 de maio de 2020.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 423/XIV/1.ª
REFORÇA A PROTEÇÃO DAS FAMÍLIAS COM DEPENDENTES MATRICULADOS EM CRECHES E
JARDINS DE INFÂNCIA E GARANTE A SUSTENTABILIDADE DESTES EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS
A COVID-19 é o nome oficial atribuído pela Organização Mundial da Saúde à doença provocada por um
novo coronavírus (SARS-CoV-2). Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito
internacional, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus
como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, foram adotadas diversas medidas para prevenção,
contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da
normalidade na sequência da mesma.
O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas
à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, veio estabelecer, no seu artigo 9.º, a suspensão
de atividade letivas e não letivas e formativas. Em consequência, desta suspensão, cessou a presença de
estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário
de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira
infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto
do Emprego e Formação Profissional, IP. Foram igualmente suspensas as atividades de apoio social
desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais, centros de dia e centros de atividades de tempos livres.
É verdade que o Ministério da Educação tem promovido diversas diligências, tendo em vista a adaptação
dos equipamentos educativos a este novo contexto epidemiológico. Contudo, consideramos que, no caso das
creches e jardins de infância, os apoios às famílias e às instituições são insuficientes, pois não refletem os
impactos que a COVID-19 teve nos rendimentos dos agregados familiares.
Com efeito, nesta fase excecional, as famílias foram confrontadas, em muitos casos, com reduções
significativas nos seus rendimentos mensais, seja porque precisaram de prestar assistência aos filhos na
sequência do encerramento das escolas, seja porque sofreram quebras de rendimento pela redução da
atividade económica ou por se terem visto abrangidas pelo regime de lay-off.
Por conseguinte, muitas famílias encontram-se presentemente em situação economicamente vulnerável,
lutando para fazer face às despesas correntes, nomeadamente o pagamento das mensalidades dos
equipamentos educativos, as quais se mantiveram na totalidade em muitos casos, situação esta que se
poderá prolongar no tempo. Muitas famílias têm por si tentado junto das creches e jardins de infância
conseguir uma redução das mensalidades, o que, para além de afetar o agregado familiar, poderá ter, em
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contrapartida, consequências ao nível da sustentabilidade das próprias instituições e manutenção dos seus
funcionários.
Por parte das creches e jardins de infância, existe um conjunto de custos, para além dos salários dos
funcionários, que não desapareceram nem reduziram com o encerramento temporário das instalações e com a
ausência dos alunos. Aqui incluem-se os custos de operação e de manutenção obrigatórios para manter as
licenças e o funcionamento da instituição, como avenças, custos com telecomunicações e várias apólices de
seguro, bem como a continuidade de pagamento de contribuições sociais, que não também foram suspensas
neste período de paragem de atividades. É preciso ter ainda em conta os custos variáveis, que são
necessários para algumas instituições poderem garantir maior qualidade, conforto e segurança aos seus
utentes, como os encargos com o arrendamento do espaço, os alarmes de intrusão e os equipamentos de ar-
condicionado. Todos os custos são contabilizados na anuidade paga pelas famílias, sendo poucos os casos
em que as instituições conseguem renegociar os contratos já celebrados com os fornecedores ou prestadores
de serviços.
Em complemento, atendendo à incerteza sobre o retorno ou não aos equipamentos educativos, cada vez
mais famílias têm pedido a anulação das matrículas nos estabelecimentos privados, principalmente nas
creches e nos jardins de infância, cuja frequência não é obrigatória.
Face ao exposto, é essencial criar mecanismos de apoio destinados às famílias, garantindo especial
proteção àquelas que sofreram maiores quebras de rendimentos, bem como às creches e jardins de infância,
como forma de garantir a sua sustentabilidade neste período.
Na ausência de orientações da tutela, o que se observa é que estes equipamentos foram aplicando
descontos diferenciados nas mensalidades relativas aos meses em que houve encerramento, variando estes
descontos entre 10 e 100%.
Assim, defendemos que deve ser criado um sistema de repartição de custos entre o Estado, as famílias e
os equipamentos educativos para fazer face às despesas de funcionamento e pagamento de salários dos
funcionários, tendo em consideração os esforços já efetuados pelas instituições neste período.
Devem ser ainda criados mecanismos de proteção dos funcionários das creches e jardins de infância,
condicionando estes apoios do Estado à não existência de despedimentos ou recurso ao regime do lay-off.
Consideramos igualmente que durante o período de encerramento das creches e jardins de infância, não
poderão ser cobradas pela instituição quaisquer quantias destinadas à alimentação, transporte e
prolongamento ou outros «extras», devendo ainda ser garantida a manutenção da vaga a todas as crianças
matriculadas nos respetivos equipamentos educativos.
Não podemos esquecer que as famílias, que até aqui tinham o apoio dos avós para irem levar e buscar as
crianças, se verão agora impedidas de o fazer, em salvaguarda dos mais velhos, que se apresentam como um
grupo de elevado risco da COVID-19. Nesse sentido, deverá o Estado garantir a implementação de modos de
organização do trabalho capazes de responder a esta nova necessidade.
Nesse sentido, deve ser garantido que aqueles que têm dependentes até aos 12 anos de idade, tenham
acesso, sempre que possível, ao regime de horário flexível, permitindo a organização de turnos diferenciados.
No caso dos agregados familiares com uma quebra de rendimento superior a 20% neste período, deve ser
garantida a isenção do pagamento da mensalidade até ao final do presente ano escolar.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Durante o período de encerramento das creches e jardins-de-infância e até ao final do presente ano
escolar, garanta a repartição dos custos com as despesas de funcionamento e pagamento de salários dos
funcionários destas entidades, da seguinte forma:
a. Um terço assegurado pelo Estado;
b. Um terço assegurado pelo equipamento educativo;
c. Até um terço assegurado pelo agregado familiar.
Durante o período de encerramento das creches e jardins-de-infância e até ao final do presente ano
escolar, assegure a isenção do pagamento da mensalidade aos agregados familiares que tenham tido uma
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quebra de rendimento superior a 20% desde o início da COVID-19, devendo os custos com as despesas de
funcionamento e pagamento de salários dos funcionários ser repartido entre o Estado e pela entidade
responsável pelo equipamento educativo.
Garanta que os apoios do Estado para pagamento das despesas de funcionamento e salários dos
funcionários das creches e jardins-de-infância, nesta fase excecional, está condicionada à não existência de
despedimentos ou recurso ao regime do lay-off.
Assegure que, durante o período de encerramento das creches e jardins-de-infância, não é permitida a
cobrança pelas instituições de despesas com alimentação, transporte e prolongamento e outros «extras».
Garanta a manutenção da vaga a todas as crianças matriculadas nos respetivos equipamentos educativos,
incluindo aquelas que, por incapacidade de pagamento de mensalidades, se viram obrigadas a desistir dos
equipamentos;
Assegure que são emitidas atempadamente orientações em relação aos equipamentos e procedimentos a
adotar, uma vez que as instituições têm que preparar a abertura e garantir todas as condições de saúde e
segurança para proteção dos profissionais e das crianças.
Durante o período de encerramento das creches e jardins-de-infância e até ao final do presente ano
escolar, garanta aos funcionários destas instituições, com dependentes até aos 12 anos de idade, o acesso a
regime de horário flexível, sempre que possível, permitindo a organização de turnos diferenciados.
Garanta o acesso dos filhos menores de 12 anos dos funcionários das creches e jardins-de-infância a
equipamentos educativos de proximidade, sempre que estes não disponham de rede familiar para o efeito.
Palácio de São Bento, 4 de maio de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 424/XIV/1.ª
PELA REALIZAÇÃO DE UMA CAMPANHA DE INFORMAÇÃO NACIONAL SOBRE A DEPOSIÇÃO DE
RESÍDUOS UTILIZADOS NA PREVENÇÃO DA ATUAL CRISE SANITÁRIA
Exposição de motivos
A crise sanitária provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), conduziu também, mais uma vez, à
verificação de que muitas pessoas não se encontram na posse da devida informação sobre a correta
deposição dos resíduos. Através da comunicação social e das redes sociais foi possível observar imagens de
descarte inadequado de máscaras e luvas e também da sua deposição incorreta em ecopontos, apesar dos
comunicados emitidos pelo Ministério do Ambiente e da Ação Climática.
A correta deposição seletiva de resíduos em ecopontos é um problema que precede a atual epidemia. Os
resíduos que separamos e colocamos nos ecopontos são depois encaminhados para uma estação de triagem
onde, por fluxos (papel/cartão e embalagens) são separados manualmente (com algumas exceções para o
vidro e embalagens de metal).
Ora, decorre que, no atual contexto pandémico, a incorreta deposição de resíduos de materiais usados na
prevenção/combate à COVID-19, como sejam as luvas ou as máscaras, pode colocar particularmente em risco
a saúde dos trabalhadores nas estações de triagem, onde existe intervenção humana e contacto manual com
os resíduos.
Na prática, quase todo o fluxo acaba por ser sujeito a um algum tipo de triagem manual. Os materiais vão
passando em tapetes e os operadores de triagem colocam as diferentes tipologias em cada «cesto de
separação». O problema é que acontecem, com bastante frequência, situações de deposição de resíduos
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perigosos nos ecopontos, como seringas, tendo ocorrido situações de operadores de triagem que ficaram
contaminados com doenças infectocontagiosas, como a causada pelo vírus da imunodeficiência adquirida
(VIH).
A correta deposição de resíduos nos ecopontos – com o consequente desvio do fluxo urbano para o
destino ambientalmente adequado dos resíduos perigosos (por estarem potencialmente contaminados por
agentes patogénicos) – é fundamental para reduzir o risco de acidentes de trabalho entre os operadores das
estações de triagem.
Reiterada e inadvertidamente têm sido, contudo, colocados resíduos perigosos em ecopontos, aumentando
o potencial de ocorrência de acidentes de trabalho, designadamente, por contaminação biológica de resíduos
do tipo hospitalares, em que se incluem, nomeadamente seringas ou outros que podem estar contaminados
por agentes patogénicos, como é agora o caso do SARS-CoV-2.
Atento o facto de, nos próximos meses, os cidadãos estarem obrigados a utilizar produtos que se
enquadram no nível de perigosidade acima exposto e de que necessitarão de se descartar, o PAN considera
essencial a realização de uma campanha de informação, a nível nacional e multimeios, com especial
incidência nos meios de maior audiência, sobre qual a correta prática de deposição de resíduos, que os
portugueses deverão adotar, em particular no que respeita aos resíduos de luvas e máscaras protetoras,
gerados pela crise sanitária, garantindo desta forma que a informação chega, de facto, a todos os cidadãos.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Realize, com carácter de urgência, uma campanha de informação nacional multimeios, junto de canais com
maiores níveis de audiência, sobre a correta prática de deposição de resíduos utilizados para prevenção à
COVID-19, no contexto da atual crise sanitária.
Palácio de São Bento, 4 de maio de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 425/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA BOAS PRÁTICAS RELATIVAMENTE AOS
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA EFEITOS DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO DO
NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2)
O combate à COVID-19 depende de todos. A excecionalidade da situação que se vive e a proliferação de
casos registados de contágio de COVID-19 tem exigido a adoção de medidas extraordinárias e, nos próximos
meses, continuará a requerer cuidados específicos de proteção individual.
A generalização do uso de equipamentos de proteção individual para efeitos de prevenção do contágio do
novo coronavírus (SARS-CoV-2) acarreta uma responsabilidade acrescida, relacionada com os riscos para a
saúde pública, bem como diretamente ligada a questões de cariz ambiental.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera imprescindível que se sensibilize e informe os
portugueses sobre a correta deposição dos equipamentos de proteção individual para efeitos de prevenção do
contágio do novo coronavírus (SARS-CoV-2), bem como os impactes da deposição incorreta dos
equipamentos de proteção individual.
Neste sentido, entende ainda que cabe ao Governo reforçar a existência de contentores de lixo
indiferenciado junto de empresas de grande dimensão, com mais de 20 trabalhadores, supermercados,
hospitais, escolas e transportes públicos e os sinalize devidamente.
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Por outro lado, importa incentivar a produção, a comercialização e a utilização de máscaras sociais
reutilizáveis, de acordo com as normas já estabelecidas pelo CITEVE.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Promova uma campanha de sensibilização que reforce a informação sobre a correta deposição dos
equipamentos de proteção individual para efeitos de prevenção do contágio do novo coronavírus (SARS-CoV-
2), informe sobre os impactes da deposição incorreta dos equipamentos de proteção individual;
2 – Incentive a produção, a comercialização e a utilização de máscaras sociais reutilizáveis, de acordo
com as normas já estabelecidas pelo CITEVE;
3 – Garanta o reforço de contentores de lixo indiferenciado junto de empresas de grande dimensão, com
mais de 20 trabalhadores, supermercados, hospitais, escolas e transportes públicos e os sinalize devidamente.
Palácio de São Bento, 4 de maio de 2020.
O Deputados do PS: Hugo Pires — Ricardo Pinheiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.