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Segunda-feira, 4 de maio de 2020 II Série-A — Número 83
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.
os 16 a 18/XIV):
N.º 16/XIV — Regime excecional e transitório para a celebração de acordos de regularização de dívida no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais. N.º 17/XIV — Promove e garante a capacidade de resposta das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença
COVID-19, procedendo à primeira alteração às Leis n.os
4-B/2020, de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril. N.º 18/XIV — Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 16/XIV
REGIME EXCECIONAL E TRANSITÓRIO PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE
REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA NO ÂMBITO DO SETOR DA ÁGUA E DO SANEAMENTO DE ÁGUAS
RESIDUAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece:
a) Um regime excecional e transitório para a celebração de acordos de regularização de dívida, regulados
pelo Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
b) Os procedimentos necessários para a regularização das dívidas das autarquias locais, serviços
municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da
água e do saneamento de águas residuais.
Artigo 2.º
Regime excecional de celebração de acordos de regularização de dívida
1 – Até ao dia 31 de dezembro de 2020, as entidades utilizadoras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, podem regularizar as dívidas relativas à prestação de serviços
de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais do período compreendido entre 1 de abril e 30
de junho de 2020, mediante a celebração de acordos de regularização de dívida com as entidades gestoras
previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei, até ao limite global de 130 000 000 €.
2 – Os termos e condições aplicáveis aos acordos de regularização de dívida a celebrar ao abrigo da
presente lei são regulados pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as
necessárias adaptações decorrentes da presente lei e do artigo 128.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
3 – O montante dos acordos de regularização de dívida celebrados por cada entidade utilizadora, ao
abrigo da presente lei, não pode exceder mais de 50% do montante devido pela prestação de serviços de
abastecimento de água e de saneamento de águas residuais no período referido no n.º 1, devendo os
restantes 50% ser integralmente liquidados junto da respetiva entidade gestora até à data de celebração do
acordo.
4 – Para efeitos dos números anteriores, até ao dia 30 de junho de 2020:
a) Os municípios devem notificar a entidade gestora da sua intenção de celebração de acordo de
regularização de dívida nos termos da presente lei, através de comunicação escrita, acompanhada de extrato
de deliberação da respetiva câmara municipal, com indicação do montante estimado e do prazo de vigência do
acordo a celebrar;
b) Os serviços municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no
âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais devem notificar a entidade gestora da sua
intenção de celebração de acordo de regularização de dívida, nos termos da presente lei, através de
comunicação escrita, acompanhada de extrato de deliberação do respetivo órgão executivo, com indicação do
montante estimado e do prazo de vigência do acordo a celebrar.
5 – Caso a soma global dos montantes comunicados exceda o limite previsto no n.º 1, o valor dos acordos
de regularização de dívida a celebrar deve ser ajustado, através de redução proporcional de forma rateada,
pelas entidades que tenham realizado a comunicação prevista no número anterior.
6 – As dívidas referidas no n.º 1 do presente artigo que sejam objeto de acordos de regularização de
dívida previstos na presente lei não vencem juros de mora ou juros financeiros no período compreendido entre
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a data de vencimento da respetiva fatura e o dia 30 de setembro de 2020, não sendo aplicável aos referidos
acordos o disposto nos n.os
5 a 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro.
7 – A celebração de acordos de regularização de dívida nos termos da presente lei depende da verificação
de um dos seguintes requisitos:
a) Deliberação de aprovação da minuta de acordo a celebrar pelos órgãos autárquicos competentes;
b) Deliberação de aprovação da minuta de acordo a celebrar pelos órgãos competentes dos serviços
municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da
água e do saneamento de águas residuais.
8 – Para as entidades utilizadoras que celebrem acordo de regularização de dívida previstos na presente
lei, o incumprimento da obrigação de pagamento atempado das faturas e notas e débito emitidas pela entidade
gestora relativas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, durante o
período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2020, não constitui causa de vencimento antecipado
das prestações vincendas dos acordo de regularização de dívida em data anterior à entrada em vigor da
presente lei.
Artigo 3.º
Grau de recuperação dos gastos
Nos sistemas de abastecimento de água e águas residuais, qualquer que seja a sua natureza, o nível de
recuperação dos gastos verificado em 2020, ou a sua não validação, não são impeditivos do acesso a
financiamento comunitário ou qualquer outro apoio para investimento no setor.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 – A presente lei produz efeitos desde o dia 1 de abril de 2020.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 2.º produz efeitos desde a data de entrada em
vigor do Orçamento do Estado para 2020.
Artigo 5.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.
Aprovado em 30 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 17/XIV
PROMOVE E GARANTE A CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS AUTARQUIAS LOCAIS, NO ÂMBITO
DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO ÀS LEIS N.OS
4-
B/2020, DE 6 DE ABRIL, E 6/2020, DE 10 DE ABRIL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adota novas medidas no âmbito do regime excecional estabelecido pelas Leis n.os
4-B/2020,
de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril, com vista a promover e garantir a capacidade de resposta das
autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril
São aditados à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, os artigos 3.º-A a 3.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Fundo Social Municipal
Para os efeitos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as despesas com
equipamentos, bens e serviços de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, realizadas entre
12 de março e 30 de junho de 2020, são elegíveis para financiamento através do Fundo Social Municipal.
Artigo 3.º-B
Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal
1 – É facultada aos municípios uma moratória de 12 meses das prestações do capital a realizar em 2020
nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, conjugado com o n.º 5 do mesmo
artigo.
2 – Ao reembolso do empréstimo garantido pelo Estado, por via da Direção-Geral do Tesouro e Finanças,
nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, é aplicada uma moratória de 12 meses
nas prestações a vencer em 2020.
3 – As prestações de capital a realizar pelos municípios em 2020 são deduzidas do montante da
remuneração prevista no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, salvo manifestação de
vontade em sentido contrário por parte do município.
Artigo 3.º-C
Amortização dos contratos de empréstimo
1 – É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos
artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória de
12 meses na amortização do capital vincendo até ao final de 2020.
2 – A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas
prestações de capital remanescentes do empréstimo.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril
Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 4 do artigo 55.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente
relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19, as câmaras
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municipais e as juntas de freguesia, em termos idênticos aos dos municípios, quanto aos prazos de
amortização, podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, pela
assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, sem prejuízo da sujeição a ratificação por
estes órgãos assim que os mesmos possam reunir.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Excecionalmente, as juntas de freguesia, sem possibilidade de delegação no respetivo presidente,
podem participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade nos
mesmos termos e condições referidas nos n.os
1 e 2, devendo tais atos ser comunicados ao presidente do
órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas após a sua prática.»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril
São aditados à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, os artigos 7.º-A a 7.º-F, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Inscrição orçamental de nova despesa
A despesa com equipamentos, bens e serviços associados ao combate à pandemia da doença COVID-19
incorrida pelas entidades do setor local, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma alteração
orçamental, aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação assim que o
órgão deliberativo possa reunir.
Artigo 7.º-B
Informação ao órgão deliberativo
1 – Não obstante a possibilidade de não realização das sessões dos órgãos deliberativos, os deveres de
prestação de informação escrita, previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo
25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mantêm-se, devendo as respetivas informações ser remetidas
para o órgão deliberativo para conhecimento, sendo a sua apreciação efetuada logo que o órgão em causa
possa reunir.
2 – Na sessão do órgão deliberativo a realizar até 30 de junho é incluído um ponto na ordem de trabalhos
para apreciação das informações relativas aos atos praticados ao abrigo da presente lei.
Artigo 7.º-C
Aprovação de contas consolidadas
Para os efeitos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no ano de 2020, os
documentos de prestação de contas consolidadas respeitantes ao ano de 2019 são elaborados e aprovados,
pelo órgão executivo, de modo a serem submetidos à apreciação do órgão deliberativo até ao mês de julho de
2020.
Artigo 7.º-D
Informação à Direção-Geral das Autarquias Locais
Os prazos para a prestação de informação à Direção-Geral das Autarquias Locais previstos no artigo 78.º
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da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que se tenham vencido durante a vigência do estado de emergência
decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que
compatíveis com a precedência de informação, caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.
Artigo 7.º-E
Reporte à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
Os prazos para a prestação de reportes à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que se
tenham vencido durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são
prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que compatíveis com a precedência de informação,
caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.
Artigo 7.º-F
Dissolução das empresas locais
O exercício das empresas locais relativo ao ano de 2020, que tenha sido comprovadamente afetado pela
situação de emergência decorrente da pandemia da doença COVID-19, não releva para a verificação das
situações previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.»
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, com a
redação introduzida pela presente lei.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos desde o dia 12 de março de 2020.
Artigo 7.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.
Aprovado em 30 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional com vista a promover a capacidade de resposta das
autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
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Artigo 2.º
Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
1 – O reconhecimento do direito à isenção previsto no n.º 9 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas
do regulamento referido no n.º 2 do mesmo artigo, salvo em situações excecionais devidamente
fundamentadas e diretamente relacionadas com as medidas de combate à pandemia da doença COVID-19,
nas quais se dispensa a necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal, não podendo
nesses casos a isenção, total ou parcial, ter duração superior ao termo do ano civil em curso.
2 – O disposto no número anterior não abrange quaisquer impostos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
3 – As isenções concedidas ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicadas ao órgão deliberativo, por meio
eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
Artigo 3.º
Empréstimos de curto prazo
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 4 do artigo 55.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente
relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19, as câmaras
municipais e as juntas de freguesia, em termos idênticos aos dos municípios, quanto aos prazos de
amortização, podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, pela
assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, sem prejuízo da sujeição a ratificação por
estes órgãos assim que os mesmos possam reunir.
2 – Os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados ao órgão deliberativo, por meio
eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
Artigo 4.º
Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade
1 – Durante a vigência da presente lei, a competência para a prestação dos apoios a pessoas em situação
de vulnerabilidade previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
redação atual, naquele âmbito e quando estejam associados ao combate à pandemia da doença COVID-19,
considera-se legalmente delegada no presidente da câmara municipal.
2 – Os apoios previstos no número anterior podem ser concedidos independentemente da existência de
regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições
particulares de solidariedade social.
3 – Os atos praticados ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados aos membros do órgão executivo e ao
presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
4 – Excecionalmente, as juntas de freguesia, sem possibilidade de delegação no respetivo presidente,
podem participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade nos
mesmos termos e condições referidas nos n.os
1 e 2, devendo tais atos ser comunicados ao presidente do
órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas após a sua prática.
Artigo 5.º
Receita efetiva própria e fundos disponíveis
1 – Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local não estão sujeitas
a limitações na previsão da receita efetiva própria, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º
8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis,
suspendendo-se a aplicação do artigo 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º
2 do artigo 107.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
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2 – Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local, para efeitos de
aferição de existência de fundos disponíveis, apenas consideram os compromissos cuja data de pagamento
expectável ou definida esteja incluída na janela temporal de cálculo dos mesmos, em semelhança com o
procedimento já existente para as despesas certas e permanentes e os empréstimos.
Artigo 6.º
Suspensão do prazo de utilização de empréstimos a médio e longo prazos
1 – O prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos, estabelecido no máximo de
dois anos no n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é suspenso
durante a vigência da presente lei.
2 – Relativamente a novos empréstimos, a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na sua redação atual, é alargada para despesas destinadas ao combate aos efeitos da
pandemia da doença COVID-19, sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem prejuízo da
sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.
Artigo 7.º
Equilíbrio orçamental
No ano de 2020 é suspensa a aplicação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual.
Artigo 7.º-A
Inscrição orçamental de nova despesa
A despesa com equipamentos, bens e serviços associados à doença COVID-19 incorrida pelas entidades
do setor local, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma alteração orçamental, aprovada pelo
presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação assim que o órgão deliberativo possa
reunir.
Artigo 7.º-B
Informação ao órgão deliberativo
1 – Não obstante a possibilidade de não realização das sessões dos órgãos deliberativos, os deveres de
prestação de informação escrita, previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo
25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mantêm-se, devendo as respetivas informações ser remetidas
para o órgão deliberativo para conhecimento, sendo a sua apreciação efetuada logo que o órgão em causa
possa reunir.
2 – Na sessão do órgão deliberativo a realizar até 30 de junho é incluído um ponto na ordem de trabalhos
para apreciação das informações relativas aos atos praticados ao abrigo da presente lei.
Artigo 7.º-C
Aprovação de contas consolidadas
Para os efeitos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no ano de 2020, os
documentos de prestação de contas consolidadas respeitantes ao ano de 2019 são elaborados e aprovados,
pelo órgão executivo, de modo a serem submetidos à apreciação do órgão deliberativo até ao mês de julho de
2020.
Artigo 7.º-D
Informação à Direção-Geral das Autarquias Locais
Os prazos para a prestação de informação à Direção-Geral das Autarquias Locais previstos no artigo 78.º
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da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que se tenham vencido durante a vigência do estado de emergência
decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que
compatíveis com a precedência de informação, caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.
Artigo 7.º-E
Reporte à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
Os prazos para a prestação de reportes à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que se
tenham vencido durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são
prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que compatíveis com a precedência de informação,
caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.
Artigo 7.º-F
Dissolução das empresas locais
O exercício das empresas locais relativo ao ano de 2020, que tenha sido comprovadamente afetado pela
situação de emergência decorrente da pandemia de COVID-19, não releva para a verificação das situações
previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Aceitação de doações
Durante o período de vigência da presente lei, compete à junta de freguesia aceitar doações de bens
móveis destinados à execução de medidas excecionais e temporárias de prevenção, contenção, mitigação e
tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como à resposta às
respetivas consequências sociais.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 18/XIV
ESTABELECE MEDIDAS FISCAIS, ALARGA O LIMITE PARA A CONCESSÃO DE GARANTIAS, NO
ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º
2/2020, DE 31 DE MARÇO, ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2020
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
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a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as
transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de
COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos;
b) Determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões
e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;
c) Procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.
Artigo 2.º
Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19
1 – Estão isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que reúnam as
seguintes condições:
a) Constem do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;
b) Destinem-se a uma das seguintes utilizações:
i) Distribuição gratuita, pelas entidades referidas na alínea d), às pessoas afetadas pelo surto de
COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-
19;
ii) Tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção, permanecendo
propriedade das entidades a que se refere a alínea d);
c) Satisfaçam as exigências impostas pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE do
Conselho, de 19 de outubro de 2009;
d) Sejam adquiridos por uma das seguintes entidades:
i) O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços,
estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;
ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS),
incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;
iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no
plano nacional do SNS de combate à COVID-19, tendo para o efeito contratualizado com o
Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da
segurança social;
iv) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas
em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.
2 – As faturas, emitidas nos termos do Código do IVA, que titulem as transmissões de bens isentas nos
termos do número anterior, devem fazer menção à presente lei, como motivo justificativo da não liquidação de
imposto.
3 – Pode deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o
imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo
para a realização das transmissões de bens isentas nos termos do n.º 1.
Artigo 3.º
Taxa reduzida de IVA
Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do
artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e
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aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:
a) Máscaras de proteção respiratória;
b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
O artigo 161.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 161.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de
3 000 000 000 €;
b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, para cobertura de responsabilidades por este assumidas a
favor de empresas, no contexto da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da
doença COVID-19, bem como sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua
capitalização, até ao limite de 1 300 000 000 €.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é
fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 7 000 000 000 €.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. ».
Artigo 5.º
Produção de efeitos
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições
intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro
de 2020 e 31 de julho de 2020.
Artigo 6.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.
Aprovado em 30 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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ANEXO
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, conforme Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3
de abril de 2020]
Nome do produto Descrição do bem /produto Código NC
1 Dispositivos médicos
Respiradores para cuidados intensivos e subintensivos ex 9019 20 00
Ventiladores (aparelhos de respiração artificial) ex 9019 20 00
Outros aparelhos de oxigenoterapia, incluindo tendas de oxigénio ex 9019 20 00
Oxigenação por membrana extracorpórea ex 9018 90
2 Monitores Monitores multiparâmetro, incluindo versões portáteis
ex 8528 52 91
ex 8528 52 99
ex 8528 52 00 ex 8528 52 10
3 Bombas
– Bombas peristálticas para nutrição externa – Bombas de infusão de medicamentos
– Bombas de sucção
ex 9018 90 50
ex 9018 90 84
ex 8413 81 00
Sondas de aspiração ex 9018 90 50
4 Tubos
Tubos endotraqueais
ex 9018 90 60
ex 9019 20 00
Tubos esterilizados ex 3917 21 10
até ex 3917 39 00
5 Capacete Capacetes CPAP/NIV ex 9019 20 00
6 Máscaras para ventilação não
invasiva (NIV) Máscaras de rosto completo e oronasal para ventilação não invasiva ex 9019 20 00
7 Sistemas/máquinas de sucção.
Sistemas de sucção ex 9019 20 00
Máquinas de sucção elétrica ex 9019 20 00 ex 8543 70 90
8 Humidificadores Humidificadores
ex 8415
ex 8509 80 00
ex 8479 89 97
9 Laringoscópios Laringoscópios ex 9018 90 20
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Nome do produto Descrição do bem /produto Código NC
10 Instrumentos médicos
– Kits de intubação – Tesouras laparoscópicas
ex 9018 90
Seringas, com ou sem agulha ex 9018 31
Agulhas metálicas tubulares e agulhas para suturas ex 9018 32
Agulhas, cateteres, cânulas ex 9018 39
Kits de acesso vascular ex 9018 90 84
11
Estações de monitorização Aparelhos de monitorização de
pacientes – Aparelhos de eletrodiagnóstico
Estações centrais de monitorização para cuidados intensivos ex 9018 90
– Dispositivos de monitorização de pacientes – Aparelhos de eletrodiagnóstico
ex 9018 19 10 ex 9018 19 90
12 Scanner de ultrassom portátil Scanner de ultrassom portátil ex 9018 12 00
13 Eletrocardiógrafos Eletrocardiógrafos ex 9018 11 00
14 Sistemas de tomografia
computorizada/ scanners Sistemas de tomografia computorizada
ex 9022 12, ex 9022 14 00
15 Máscaras
– Máscaras faciais de tecido, sem filtro substituível nem peças mecânicas, incluindo máscaras cirúrgicas e máscaras faciais
descartáveis fabricadas em têxtil não-tecido
– Máscaras faciais FFP2 e FFP3
ex 6307 90 10 ex 6307 90 98
Máscaras cirúrgicas de papel
ex 4818 90 10
ex 4818 90 90
Máscaras de gás com peças mecânicas ou filtros substituíveis para proteção contra agentes biológicos. Também inclui máscaras que
incorporem proteção ocular ou viseiras faciais. ex 9020 00 00
16 Luvas
Luvas de plástico ex 3926 20 00
Luvas cirúrgicas de borracha 4015 11 00
Outras luvas borracha ex 4015 19 00
Luvas de malha tricotada impregnadas ou cobertas de plástico ou borracha
ex 6116 10
Luvas têxteis que não sejam de malha tricotada ex 6216 00
17 Proteções faciais – Proteções faciais descartáveis e reutilizáveis
– Proteções faciais de plástico (que cubram uma superfície maior que a ocular)
ex 3926 20 00 ex 3926 90 97
18 Óculos Óculos de proteção ex 9004 90 10 ex 9004 90 90
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Nome do produto Descrição do bem /produto Código NC
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Fatos
Batas impermeáveis – diversos tipos – diferentes tamanhos
Vestuário de proteção para uso
cirúrgico/médico de feltro ou falsos tecidos, com ou sem ser
impregnado, coberto, revestidas ou laminado (tecidos das posições
56.02 o 56.03).
Acessórios de vestuário (incluindo luvas e mitenes) multiuso, de borracha vulcanizada
ex 4015 90 00
Vestuário de proteção ex 3926 20 00
Acessórios de vestuário ex 4818 50 00
Peças de vestuário de malha tricotada das posições 5903, 5906 o 5907 ex 6113 00 10 ex 6113 00 90
Outras peças de tecido de malha tricotada 6114
Peças de vestuário de proteção para uso cirúrgico/médico de feltro ou falsos tecidos, com ou sem ser impregnado, coberto, revestidas ou laminado (tecidos das posições 56.02 o 56.03). Inclui vestuário de
«spun-bonded».
ex 6210 10
Outras peças de vestuário de tecido emborrachado ou tecido impregnado, coberto, revestidas ou laminado (tecidos das posições
59.03, 59.06 o 59.07)
ex 6210 20
ex 6210 30
ex 6210 40
ex 6210 50
20 Proteção de calçado/cobre-botas Proteção de calçado/cobre-botas
ex 3926 90 97
ex 4818 90
ex 6307 90 98
21 Toucas
Toucas de picos ex 6505 00 30
Toucas e outras proteções para a cabeça de qualquer material ex 6505 00 90
Outras toucas de proteção para a cabeça forradas/ajustadas ou não. ex 6506
22 Termómetros
Termómetros de líquido para leitura direta Inclui termómetros clínicos standard de «mercúrio em vidro»
ex 9025 11 20
ex 9025 11 80
Termómetros digitais, ou termómetros infravermelhos para medição à distância
ex 9025 19 00
23 Sabão para lavagem de mãos
Sabão e produtos orgânicos tensioativos e preparados para a lavagem de mãos
ex 3401 11 00
ex 3401 19 00
Sabão e produtos orgânicos tensioativos Sabão em outras formas
ex 3401 20 10
ex 3401 20 90
Agentes orgânicos tensioativos (distintos do sabão) – Catiónicos ex 3402 12
Produtos e preparados orgânicos tensioativos para a lavagem da pele, em líquido ou creme e preparados para venda a retalho, que contenham
sabão ou não ex 3401 30 00
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Nome do produto Descrição do bem /produto Código NC
24 Dispensadores de desinfetante para
mãos para parede Dispensadores de desinfetante para mãos para parede ex 8479 89 97
25 Solução hidroalcoólica em litros
2207 10: não desnaturado, com volume alcoólico de 80% ou mais de álcool etílico
ex 2207 10 00
2207 20: desnaturado, de qualquer concentração ex 2207 20 00
2208 90: não desnaturado, com volume alcoólico de menos de 80% de álcool etílico
ex 2208 90 91
ex 2208 90 99
26
3% de peróxido de hidrogénio em litros.
Peróxido de hidrogénio incorporado em preparações desinfetantes para a
limpeza de superfícies
Peróxido de hidrogénio, solidificado ou não com ureia
ex 2847 00 00
Peróxido de hidrogénio a granel
Desinfetante para mãos
ex 3808 94
Outros preparados desinfetantes
27 Transportes de emergência
Transporte para pessoas com incapacidade (cadeiras de rodas) ex 8713
Macas e carrinhos para a transferência de pacientes dentro de hospitais ou clínicas
ex 9402 90 00
28 Extratores ARN Extratores ARN 9027 80
29 Kits de teste para a COVID-19 /
Instrumentos e aparelhos utilizados em testes de diagnóstico
– Kits de teste de diagnóstico de coronavírus – Reagentes de diagnóstico baseados em reações imunológicas
ex 3002 13 00 ex 3002 14 00 ex 3002 15 00 ex 3002 90 90
Reagentes de diagnóstico baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
ex 3822 00 00
Instrumentos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro ex 9027 80 80
Kits de amostras ex 9018 90 ex 9027 80
30 Cotonetes Pastas, gazes, ligaduras, cotonetes e artigos semelhantes
ex 3005 90 10
ex 3005 90 99
31 Material para a instalação de
hospitais de campanha
Camas hospitalares ex 9402 90 00
Tendas de campanha ex 6306 22 00, ex 6306 29 00
Tendas de campanha plásticas ex 3926 90 97
32 Medicamentos
– Peróxido de hidrogénio com apresentação de medicamento – Paracetamol
– Hidrocloroquina/cloroquina – Lopinavir/Ritonavir – Remdesivir
– Tocilizumab
ex 3003 90 00 ex 3004 90 00 ex 2924 29 70 ex 2933 49 90 ex 3003 60 00 ex 3004 60 00 ex 2933 59 95 ex 2934 10 00 ex 2934 99 60 ex 3002 13 00 ex 3002 14 00 ex 3002 15 00
33 Esterilizadores médicos, cirúrgicos
ou de laboratório Esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório
ex 8419 20 00 ex 8419 90 15
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Nome do produto Descrição do bem /produto Código NC
34 Propanol-1-ol (álcool propílico) e propanol-2-ol (álcool isopropílico)
Propanol-1-ol (álcool propílico) e propanol-2-ol (álcool isopropílico) ex 2905 12 00
35
Éteres, éteres álcoois, éteres fenóis, éteres álcoois fenóis, peróxidos de álcool, outros peróxidos, peróxidos
de acetona
Éteres, éteres álcoois, éteres fenóis, éteres álcoois fenóis, peróxidos de álcool, outros peróxidos, peróxidos de acetona
ex 2909
36 Ácido fórmico Ácido fórmico (e sais derivados) ex 2915 11 00 ex 2915 12 00
37 Ácido salicílico Ácido salicílico (e sais derivados) ex 2918 21 00
38 Panos de uso único de tecido de posição 5603, do tipo utilizado
durante os procedimentos cirúrgicos
Panos de uso único de tecido de posição 5603, do tipo utilizado durante os procedimentos cirúrgicos
6307 90 92
39 Não-tecidos, estejam ou não
impregnadas, cobertas, revestidas ou laminadas
Não-tecidos, estejam ou não impregnadas, cobertas, revestidas ou laminadas
ex 5603 11 10 até
ex 5603 94 90
40 Artigos de uso cirúrgico, médico ou higiénico, não destinados à venda a
retalho Cobertores de cama de papel ex 4818 90
41 Artigos de vidro de laboratório,
higiénico ou farmacêutico Artigos de vidro de laboratório, higiénico ou farmacêutico, graduados ou
calibrados ou não.
ex 7017 10 00
ex 7017 20 00
ex 7017 90 00
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.