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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

16

PROJETO DE LEI N.º 182/XIV/1.ª

(ACESSO E GRATUITIDADE DA MEDICAÇÃO DE EMERGÊNCIA ADQUIRIDA PELOS DOENTES COM

ALERGIAS GRAVES)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 182/XIV/1.ª «Acesso e gratuitidade da medicação de emergência

adquirida pelos doentes com alergias graves».

Esta iniciativa legislativa é apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), cumprindo os

requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Deu entrada a 21 de janeiro de 2020, tendo sido admitida no dia 24

de janeiro. Baixou na generalidade à 9.ª Comissão – Comissão de Saúde.

No que diz respeito ao enquadramento legal (nacional e internacional) e doutrinário da presente iniciativa

legislativa, bem como no que diz respeito a outras iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma

matéria, remete-se para a nota técnica elaborada, a 11 de fevereiro, pelos serviços competentes da

Assembleia da República, em anexo ao presente parecer.

Na referida nota técnica, é mencionado que «O título da presente iniciativa legislativa – ‘Acesso e

gratuitidade da medicação de emergência adquirida pelos doentes com alergias graves’ – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, conhecida como lei formulário1. Coloca-se no entanto à consideração da Comissão competente,

em sede de apreciação na especialidade, a possibilidade de especificar no título o medicamento auto injetor

de adrenalina».

De realçar que na nota técnica chama-se a atenção para que deve ser salvaguardada a «lei-travão» (n.º 2

do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento), uma vez que «(…) é proposta a

compartição estatal na totalidade do preço do medicamento auto injetor de adrenalina, e o artigo 5.º prevê que

a iniciativa entre em vigor 180 dias após a sua publicação, pelo que a entrada em vigor deveria ser alterada de

modo a que a norma com efeitos orçamentais apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da

lei do Orçamento do Estado subsequente». A mesma ressalva é feita na nota de admissibilidade.

Importa, a este propósito, referir que, no âmbito do Orçamento do Estado para 2020, o PEV apresentou

uma proposta de aditamento (proposta n.º 141C) determinando que «O medicamento auto-injetor de

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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