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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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Relativamente à área do medicamento, e com a introdução de políticas voltadas para a indústria

farmacêutica, ficaram estabelecidas estratégias orientadas para a racionalização do uso medicamentoso,

passando pela informação e formação dos profissionais de saúde.

Em 2006, a Ley 29/2006, de 26 de julio, de garantías y uso racional de los medicamentos y productos

sanitários, introduziu diversas regras, algumas de cariz técnico, outras de segurança e qualidade, mas as mais

significativas e com maior impacto foram as de cariz económico, através do controlo de gastos com os

produtos medicamentosos. Deste modo, e com a crise de 2008, a contenção da despesa nos medicamentos

requereu diversas reformas pelo que, e para esse efeito, foram publicados diversos diplomas, como o Real

Decreto-ley 4/2010, de 26 de marzo, o Real Decreto-ley 8/2010, de 20 de mayo e o Real Decreto-ley 9/2011,

de 19 de agosto.

Já em 2015, surge o Real Decreto Legislativo 1/2015, de 24 de julio, por el que se aprueba el texto

refundido de la Ley de garantías y uso racional de los medicamentos y productos sanitários que prevê, no seu

artigo 101, sob a epigrafe de «obrigações dos pacientes», uma comparticipação do Estado no pagamento dos

medicamentos, que deve ser revista periodicamente e que deve assentar em critérios objetivos como a

utilidade do medicamento, as necessidades especificas de determinados grupos, a gravidade, duração e

sequelas das patologias indicadas para aqueles medicamentos ou a capacidade de pagamento dos utentes.

De acordo com a página dedicada às prestações medicamentosas disponibilizada pelo Ministerio de

Sanidad, Consumo y Bienestar Social, bem como o previsto na Ley 29/2006, de 26 de julio os utentes são

responsáveis, normalmente, pelo pagamento de 40% do valor de venda do medicamento ao público. Este

pagamento é reduzido a 10% do valor de venda, sem que a mesma exceda os 4,26€ por envase, quando

estão em causa fármacos para o tratamento de doenças crónicas ou graves, seja para grupos de utentes

previamente definidos por lei ou medicamentos fornecidos pelo Sistema Nacional de Salud, através de receita

médica para pacientes portadores do vírus HIV.

O medicamento é gratuito para os aposentados e similares, pessoas com deficiência e,nos casos

regulados, para o tratamento de doenças profissionais, bem como para todos aqueles distribuídos ao utente

nos centros ou serviços de saúde. O artigo 94 bis da referida lei prevê que as regras de estabelecimento do

preço do medicamento aos utentes têm por base os rendimentos anuais brutos destes.

Das pesquisas efetuadas, não foram encontradas quaisquer referências a comparticipações a 100%

referentes à substância ativa epinefrina. No entanto, a Orden SCB/953/2019, de 13 de septiembre, contém a

lista com os preços, de referência e por substância ativa, dos medicamentos do Serviço Nacional de Saúde no

qual podem ser encontradas várias rubricas de epinefrina.

FRANÇA

Existem diversas taxas de reembolso de medicamentos que variam entre os 15% e os 100%. De acordo

com o artigo L162-16 do Code de la sécurité sociale, as percentagens de reembolso são baseadas no preço

de venda ao público do medicamento e não podem exceder os preços limite resultantes da aplicação do artigo

L5123-1 do code de la santé publique.

A Assurance maladie (Sécurité sociale) reembolsa parcial ou totalmente todos os medicamentos adquiridos

em farmácia, dependendo do medicamento em si e das condições em que este foi prescrito. Para ser

reembolsável, o fármaco deve fazer parte da liste des spécialités pharmaceutiques remboursables.

Tendo em conta as pesquisas efetuadas, bem como da informação recolhida na página de informação ao

cidadão service-public.fr dedicada ao tema do reembolso medicamentoso, não foi possível encontrar nenhuma

disposição que coloque o reembolso em 100% para medicamentos cuja substância ativa seja a epinefrina.

Existe, no entanto, a referência a reembolsos de 100% nos casos de doenças de longa duração (Affection de

Longue Durée [ALD]) e que encontra sustentação legislativa nos artigos D160-4, L324-1 e anexo do artigo

D160-4 do Code de la sécurité sociale, o que poderá, eventualmente, incluir algumas patologias com reações

alérgicas.

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