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6 DE MAIODE 2020

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5 – O membro de órgão de Administração ou Gerência com natureza executiva de sociedade, tenha ou não

participação no capital da empresa, e o membro de órgão estatutário de fundação, associação ou cooperativa

com funções equivalentes àquele, tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para,

conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado naquela empresa ou fora dela, assegurar o montante

mensal referido no número anterior, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.

6 – A compensação retributiva é paga em 30% do seu montante pela entidade empregadora e em 70%

pelo serviço público competente da área da segurança social.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 10.º

Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa

1 – Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no presente decreto-lei têm direito a um

incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, IP,

pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador e por membro de órgão estatutário.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de abril de 2020.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 5 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 82

(2020.04.30)].

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