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6 DE MAIODE 2020

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Em termos de antecedentes legislativos, após consulta à base de dados da atividade parlamentar,

verificou-se que os Grupos Parlamentares têm vindo a apresentar, nas anteriores Legislaturas, diversas

iniciativas sobre a temática das taxas moderadoras e da isenção de pagamento de transporte não urgente de

doentes. Salienta-se aqui a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 88/2011, de 15 de abril,

que veio recomendar a revogação do Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro, propondo ao Governo a

revisão do quadro legal referente ao transporte de doentes não urgentes, respeitando os princípios da

universalidade e a igualdade no acesso, introduzindo critérios para uniformizar a sua atribuição, tendo em

atenção situações especiais de utentes que carecem de tratamentos prolongados ou continuados em serviços

públicos de saúde.

Por fim, mencionar que o Parlamento aprovou também a Resolução da Assembleia da República n.º

197/2018, de 23 de julho, que recomendou ao Governo a adoção de medidas de apoio a doentes com

esclerodermia, nomeadamente, o acesso ao transporte não urgente.

Com a presente iniciativa, o PCP vem agora renovar o «Projeto de Lei n.º 829/XIII/3.ª – Estabelece os

critérios de atribuição de transporte não urgente de doentes», que foi rejeitado em votação na generalidade.

4 – Direito Comparado

Em termos de Direito Comparado, o presente parecer remete para a nota técnica, já aqui referida,

elaborada pelos serviços parlamentares, evitando assim redundâncias.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A Deputada relatora exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua opinião

sobre as iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra reserva a sua

posição para o debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 46/XIV/1.ª – «Estabelece os critérios de atribuição de transporte não urgente de

doentes», foi admitido e distribuído à Comissão Parlamentar de Saúde, para elaboração do respetivo parecer.

2. A sua apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o

disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º,

bem como do artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR). A iniciativa em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º

1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa, reúne, em geral, os requisitos

legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

4. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2020.

A Deputada autora do parecer, Telma Guerreiro — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida

Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CH, na reunião da

Comissão de 6 de maio de 2020.

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