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Sexta-feira, 15 de maio de 2020 II Série-A — Número 89
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 21/XIV:
Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 21/XIV
ALTERA AS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À PANDEMIA DA DOENÇA
COVID-19, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, À PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2020, DE 10 DE ABRIL, E À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-
LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os
4-A/2020 e 4-B/2020,
ambas de 6 de abril, e 14/2020, de 9 de maio, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à
situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;
b) Primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, relativa ao regime excecional da flexibilização das
penas e das medidas de graça no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
c) Décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis
n.os
10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.os
4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020,
de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os
14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de
maio, 20-A/2020, de 6 de maio, 20-C/2020, de 7 de maio, e 20-D/2020, de 12 de maio, que estabelece
medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
É aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Regime processual transitório e excecional
1 – No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e
procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal
Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público,
julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo
regime excecional e transitório previsto no presente artigo.
2 – As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de
testemunhas, realizam-se:
a) Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de
higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); ou
b) Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência,
videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for
possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a
prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita
num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações referidas no
n.º 4.
3 – Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de
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outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:
a) Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência,
videochamada ou outro equivalente; ou
b) Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, e com a observância do
limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.
4 – Em qualquer das diligências previstas nos n.os
2 e 3, as partes, os seus mandatários ou outros
intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou
portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser
considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação
do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de
meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro
equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate
instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido
e o depoimento de testemunhas.
6 – Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização
de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa
imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em
situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas
anteriores;
e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser
feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7.
7 – Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a
vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou
do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não
cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o
incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
8 – O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos
máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo
correspondente à vigência da suspensão.
9 – Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e
sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente
com os arguidos para preparação da defesa.
10 – Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de
higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril
O artigo 10.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 10.º
[…]
A presente lei cessa a sua vigência na data a fixar em lei que declare o final do regime excecional de
medidas de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça no âmbito da prevenção,
contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A declaração referida no n.º 1 considera-se também, para todos os efeitos, fundamento para a alegação
do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que podem ser praticados remotamente
quando o sujeito não tenha acesso a meios de comunicação à distância ou esteja incapacitado por infeção por
COVID-19 para os praticar, no âmbito dos processos, procedimentos, atos e diligências referidos nesse
número.»
Artigo 5.º
Prazos administrativos
1 – Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão
estabelecido pelo artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original e na redação dada
pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor
da presente lei.
2 – Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a
suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:
a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;
b) Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil
posterior à entrada em vigor da presente lei.
3 – O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos das fases administrativas em matéria
contraordenacional.
Artigo 6.º
Prazos de prescrição e caducidade
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar
suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em
que vigorou a sua suspensão.
Artigo 7.º
Referências legais
Todas as remissões legais e regulamentares para o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, em matéria de
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limitações de mercado, consideram-se feitas para o artigo 8.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na
redação introduzida pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 7.º e os n.os
1 e 2 do artigo 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua
redação atual.
Artigo 9.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,
com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 14 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo
coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo
coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Ratificação de efeitos
O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo
efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei.
Artigo 3.º
Órgãos do poder local
1 – As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades
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intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho de 2020.
2 – A obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos
municípios e das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, conforme previsto nos
artigos 49.º, 70.º e 89.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no
sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas
por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias
locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito.
Artigo 3.º-A
Saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais
A introdução do saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais pode ocorrer logo que a conta de
gerência seja aprovada pelo órgão executivo ou seja aprovado o mapa de fluxo de caixa, nos termos do artigo
129.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sem prejuízo da
revisão vir a ser ratificada aquando da realização da primeira reunião do órgão deliberativo.
Artigo 3.º-B
Antecipação de um duodécimo da participação nos impostos do Estado
1 – Em 2020 é autorizada a antecipação da transferência de um duodécimo relativo à participação das
autarquias locais nos impostos do Estado.
2 – Para os efeitos do número anterior, a autarquia local deve solicitar, junto da Direção-Geral das
Autarquias Locais, a antecipação do duodécimo até ao final do mês anterior àquele em que se pretenda a
transferência.
Artigo 4.º
Aprovação de contas
1 – As entidades previstas nos n.os
1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, cuja aprovação
de contas dependa de deliberação de um órgão colegial, podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de
junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos
restantes números desse artigo.
2 – As entidades abrangidas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, podem
remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.
Artigo 5.º
Órgãos colegiais e prestação de provas públicas
1 – A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de
órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular
funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar
registado na respetiva ata a forma de participação.
2 – A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por
videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o
efeito.
Artigo 6.º
Fiscalização preventiva
1 – Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previstos na Lei n.º
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98/97, de 26 de agosto, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos
pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como outros contratos celebrados pelas entidades
referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, durante o período de vigência da
presente lei.
2 – Os contratos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para
conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.
3 – Não são suspensos os prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes ou que devam
ser remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência da presente lei.
Artigo 6.º-A
Regime processual transitório e excecional
1 – No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e
procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal
Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público,
julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo
regime excecional e transitório previsto no presente artigo.
2 – As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de
testemunhas, realizam-se:
a) Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de
higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); ou
b) Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência,
videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for
possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a
prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita
num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações referidas no
n.º 4.
3 – Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de
outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:
a) Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência,
videochamada ou outro equivalente; ou
b) Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, e com a observância do
limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS;
4 – Em qualquer das diligências previstas nos n.os
2 e 3, as partes, os seus mandatários ou outros
intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou
portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser
considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação
do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de
meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro
equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate
instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido
e o depoimento de testemunhas.
6 – Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
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b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização
de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa
imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em
situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas
anteriores;
e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser
feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7.
7 – Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a
vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou
do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não
cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o
incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
8 – O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos
máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo
correspondente à vigência da suspensão.
9 – Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e
sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente
com os arguidos para preparação da defesa.
10 – Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de
higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.
Artigo 7.º
Prazos e diligências
(Revogado.)
Artigo 7.º-A
Contratação pública
1 – (Revogado.)
2 – (Revogado.)
3 – Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por
força dos artigos 7.º e 10.º da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da
entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
Ficam suspensos até 30 de setembro de 2020:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional
efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário
não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento
habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de
tempo em que vigorarem as referidas medidas;
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e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Artigo 8.º-A
Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis
O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa
aprovada no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19 não pode ser invocado como fundamento
de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de
outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de
imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.
Artigo 8.º-B
Adoção de medidas de limitação de mercado
O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo
responsável pela respetiva área setorial, quando exista, pode, com faculdade de delegação, determinar as
medidas de exceção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços
máximos para o gás de petróleo liquefeito, de
limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, dos equipamentos de proteção individual e do
álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização de stocks e quantidades produzidas e de
isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência.
Artigo 8.º-C
Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
1 – Durante a vigência da presente lei e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores,
sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos
artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
2 – Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do
trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa
não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as
inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.
3 – A competência para a decisão judicial referida no número anterior é atribuída aos tribunais do trabalho.
Artigo 8.º-D
Quotas dos membros das associações públicas profissionais
1 – Enquanto vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica
provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, os órgãos executivos colegiais das associações públicas
profissionais que exercem poderes de direção e de gestão são competentes para decretar a suspensão ou a
redução de quotas dos seus membros, sem necessidade de deliberação pelas respetivas assembleias
representativas.
2 – O regime previsto no número anterior aplica-se às decisões tomadas desde o início da vigência das
primeiras medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo
coronavírus SARS-CoV-2.
Artigo 9.º
Prevalência
1 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de
caráter eletivo, o disposto na presente lei, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece
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sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes
da lei do Orçamento do Estado.
2 – Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua a aplicar-se o disposto na alínea j) do n.º
2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicos, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.