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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 22/XIV

PRORROGA OS PRAZOS DAS MEDIDAS DE APOIO ÀS FAMÍLIAS NO CONTEXTO DA ATUAL CRISE

DE SAÚDE PÚBLICA, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2020, DE 10 DE ABRIL, QUE

ESTABELECE REGIMES EXCECIONAIS E TEMPORÁRIOS DE RESPOSTA À EPIDEMIA SARS-CoV-2

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prorroga os prazos das medidas de apoio às famílias no contexto da atual crise de saúde

pública, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que estabelece regimes excecionais

e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril

Os artigos 4.º e 7.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 –Não é permitida, até 30 de setembro de 2020, a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços

essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – A proibição de suspensão prevista no número anterior aplica-se quando motivada por situação de

desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou por infeção por COVID-

19.

3 – Até 30 de setembro de 2020, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com

uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês

anterior podem requerer:

a) A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;

b) A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais

para o consumidor, retomando-se a 1 de outubro de 2020.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente,

com início a partir do segundo mês posterior ao término do prazo previsto no n.º 3.

6 – A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar, no prazo de

15 dias, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações, do ambiente, da energia e

da administração local.

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