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Sexta-feira, 22 de maio de 2020 II Série-A — Número 93

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 22/XIV: Prorroga os prazos das medidas de apoio às famílias no contexto da atual crise de saúde pública, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Resolução: Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 22/XIV

PRORROGA OS PRAZOS DAS MEDIDAS DE APOIO ÀS FAMÍLIAS NO CONTEXTO DA ATUAL CRISE

DE SAÚDE PÚBLICA, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2020, DE 10 DE ABRIL, QUE

ESTABELECE REGIMES EXCECIONAIS E TEMPORÁRIOS DE RESPOSTA À EPIDEMIA SARS-CoV-2

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prorroga os prazos das medidas de apoio às famílias no contexto da atual crise de saúde

pública, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que estabelece regimes excecionais

e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril

Os artigos 4.º e 7.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 –Não é permitida, até 30 de setembro de 2020, a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços

essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – A proibição de suspensão prevista no número anterior aplica-se quando motivada por situação de

desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou por infeção por COVID-

19.

3 – Até 30 de setembro de 2020, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com

uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês

anterior podem requerer:

a) A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;

b) A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais

para o consumidor, retomando-se a 1 de outubro de 2020.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente,

com início a partir do segundo mês posterior ao término do prazo previsto no n.º 3.

6 – A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar, no prazo de

15 dias, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações, do ambiente, da energia e

da administração local.

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22 DE MAIO DE 2020

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Artigo 7.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os

1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho,até 30

de setembro de 2020, o valor dos Planos de Poupança Reforma (PPR) pode ser reembolsado nos termos do

n.º 3, até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais, pelos participantes desses planos e desde que um

dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem

assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou que

tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em

virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação

Profissional, IP, bem como seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de

trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, ou seja trabalhador de entidades

cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento durante o estado de emergência ou

durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na redação dada pela presente lei,

vigora a partir de 1 de junho de 2020.

Aprovado em 21 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO

PARLAMENTAR À ATUAÇÃO DO ESTADO NA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS NA SEQUÊNCIA DOS

INCÊNDIOS DE 2017 NA ZONA DO PINHAL INTERIOR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender o prazo

de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de

apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior por 30 dias, a contar do dia 21 de maio

de 2020.

Aprovada em 21 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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