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Segunda-feira, 25 de maio de 2020 II Série-A — Número 94
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 23/XIV:
Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
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II SÉRIE-94 — NÚMERO A
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 23/XIV
ALTERA O REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO PAGAMENTO DA RENDA
DEVIDA NOS TERMOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL E NÃO
HABITACIONAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 4-C/2020, DE 6 DE ABRIL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime
excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de
arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 14.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação
de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020,
de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-
A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela
Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019,
de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, bem como,
após a sua cessação, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da
pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades,
incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de
prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;
b) Aos estabelecimentos de restauração e similares, encerrados nos termos das disposições anteriores,
incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a
consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de
20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.
Artigo 8.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – Até 1 de setembro de 2020, o arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode igualmente
diferir o pagamento das rendas vencidas, pelos meses em que ao abrigo de disposição legal ou medida
administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 seja determinado o encerramento de
instalações ou suspensão de atividades ou no primeiro mês subsequente desde que compreendido no referido
período, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5.
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3 – No caso de arrendatários abrangidos pelo disposto nos números anteriores, o período de
regularização da dívida só tem início a 1 de setembro de 2020, ou após o término do mês subsequente àquele
em que cessar o impedimento se anterior a esta data.
4 – Do disposto nos números anteriores não pode, contudo, resultar um período de regularização da
dívida que ultrapasse o mês de junho de 2021.
5 – As rendas vencidas e cujo pagamento foi diferido ao abrigo do presente regime devem ser satisfeitas
em prestações mensais não inferiores ao valor resultante do rateio do montante total em dívida pelo número
de meses em que esta deva ser regularizada, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
Artigo 9.º
[…]
1 – A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e
no primeiro mês subsequente, bem como, no caso de estabelecimentos e instalações que permaneçam
encerrados ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da
doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, nos meses em
que esta vigorar e no mês subsequente, e até 1 de setembro de 2020, nos termos do artigo anterior, não pode
ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como
fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
2 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 10.º
Outras formas contratuais
.........................................................................................................................................................................
Artigo 12.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A indemnização a que se refere o número anterior, por atraso no pagamento de rendas que se
vençam até 1 de setembro de 2020, não é exigível nos casos em que o seu pagamento possa ser diferido
conforme o disposto no n.º 2 do artigo 8.º.
3 – (Anterior n.º 2).
Artigo 14.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – O disposto nos artigos 5.º e 11.º é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020
até ao dia 1 de setembro de 2020.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 21 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.