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Terça-feira, 26 de maio de 2020 II Série-A — Número 95
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 24/XIV:
Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 24/XIV
ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À PANDEMIA DA DOENÇA
COVID-19 NO ÂMBITO CULTURAL E ARTÍSTICO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 10-I/2020, DE 26 DE MARÇO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-
19 no âmbito cultural e artístico, festivais e espetáculos de natureza análoga, procedendo à segunda alteração
ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos que não possam
ser realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive.
2 – Para efeitos do número anterior, entende-se que um espetáculo não pode ser realizado sempre que
estiver abrangido por uma proibição ou interdição legal ou sempre que as limitações impostas à sua realização
por razões de saúde pública desvirtuem a sua natureza ou tornem economicamente inviável a realização.
3 – (Anterior n.º 2).
Artigo 4.º
[…]
1 – Os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser reagendados até
ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, sob pena de o adiamento ser havido, para todos os efeitos,
como cancelamento.
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3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – O reagendamento do espetáculo não dá lugar à restituição do preço do bilhete, nem pode implicar o
aumento do respetivo custo para quem já fosse seu portador à data do reagendamento.
Artigo 5.º
[…]
1 – Sempre que não seja objetivamente possível o reagendamento do espetáculo, ou a sua impossibilidade
não possa ser imputada ao promotor, o mesmo deve ser cancelado.
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3 – ...................................................................................................................................................................
4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) Objetivamente impossível o reagendamento do espetáculo para a celebração de festividades locais ou
regionais ou de determinados dias específicos que não sejam repetíveis no prazo previsto no n.º 2 do artigo
4.º;
b) Que o reagendamento não é imputável ao promotor sempre que não exista nenhuma sala ou recinto de
espetáculo com a lotação da inicialmente contratada, na área prevista no n.º 4 do artigo 4.º, no prazo
estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 6.º
[…]
Em alternativa ao previsto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º, a pedido do portador do bilhete de
ingresso, que não tenha sido reembolsado do valor do mesmo, os agentes culturais podem proceder à
substituição do bilhete do espetáculo por outro espetáculo diferente, ajustando-se o preço devido.
Artigo 9.º
Contraordenações
1 – Sem prejuízo de outras responsabilidades penais e civis que ao caso sejam aplicáveis, as infrações ao
disposto nos n.os
1 e 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 11.º-A constituem contraordenação punível com
coima entre 250 € e 2500 €, no caso das pessoas singulares, e de 500 € a 15 000 €, no caso das pessoas
coletivas.
2 – A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
Artigo 11.º
[…]
1 – Quando os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei forem promovidos por entidades
adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) ou, independentemente da
natureza pública ou privada do promotor, sejam financiados maioritariamente por fundos públicos, deve o
promotor, quer nos casos de cancelamento quer nos casos de reagendamento, realizar os pagamentos nos
termos contratualmente estipulados, devendo garantir que, o mais tardar, na data que se encontrava
inicialmente agendado o espetáculo, é pago um montante mínimo equivalente a 50% do preço contratual, sem
prejuízo, nos casos de reagendamento, da nova calendarização do espetáculo e da realização dos demais
pagamentos a que houver lugar nos termos do contrato.
2 – Caso o preço das prestações contratuais já realizadas supere o preço a pagar nos termos do número
anterior, devem as entidades aí referidas pagar a diferença, aplicando-se o disposto no artigo 299.º do CCP.
3 – Para dar integral cumprimento ao disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1
podem, nos casos de reagendamento, contratar bens, serviços ou trabalhos complementares, ao abrigo do
disposto nos artigos 370.º, 438.º e 454.º do CCP, bem como aplicar o regime da revisão de preços, se
aplicável.
4 – As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 18
meses após a cessação da vigência das medidas legislativas de proibição ou limitação de realização de
espetáculos.
5 – As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se, igualmente, aos casos em que ainda não
tivesse sido finalizada a celebração do contrato à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que:
a) O procedimento da respetiva formação já tivesse sido iniciado; ou
b) A programação tivesse sido anunciada; ou
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c) As entidades promotoras tivessem comunicado por escrito ao agente cultural a confirmação da
realização do espetáculo em causa, aceitando o preço e respetiva data.
6 – Nos casos referidos no número anterior, as entidades adjudicantes referidas no n.º 1 devem iniciar ou
concluir os procedimentos de aprovação da despesa e de formação de contratos públicos necessários à
celebração efetiva do contrato e à realização dos pagamentos a que haja lugar, quer nos casos de
cancelamento quer nos casos de reagendamento, podendo, quer no caso de procedimentos a iniciar quer no
caso de procedimentos já iniciados, adotar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-
A/2020, de 13 de março, com as necessárias adaptações.
7 – Caso a data inicial do espetáculo ocorra até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, deve a
entidade promotora informar o agente cultural, com pelo menos 30 dias de antecedência, se pretende manter
a data inicial.
8 – O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, a eventos que se
repetem anualmente, relativamente aos quais não tenha sido possível, seja por que razão for, iniciar o
procedimento de formação do respetivo contrato.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 3.º-B e
5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Reabertura gradual
O Governo assegura, com uma periodicidade não superior a 30 dias, o anúncio do calendário do
levantamento ou não das restrições à realização de espetáculos ao vivo, adequando-o à evolução das
condições do combate à pandemia.
Artigo 3.º-B
Força maior
1 – O cancelamento de espetáculos decorrente de interdições e limitações de funcionamento de atividades
ou recintos de espetáculos é considerado como resultando de motivo de força maior para todos os efeitos
legais e contratuais em relação a contratos e negócios jurídicos celebrados, bem como a outras obrigações e
compromissos assumidos que tenham por causa a realização do espetáculo cancelado.
2 – Devem as partes, sempre que possível, manter os respetivos contratos, assegurando os seus objetos e
objetivos, e cumprindo as suas obrigações em relação à data que vier a ser escolhida para reagendamento e,
em qualquer caso, procurar alcançar a repartição equitativa de custos e riscos contratuais, evitando prejuízos
ou benefícios injustificados.
Artigo 5.º-A
Festivais e espetáculos de natureza análoga
1 – É proibida, até 30 de setembro de 2020, a realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de
festivais e espetáculos de natureza análoga declarados como tais no ato de comunicação feito nos termos do
Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de junho.
2 – Os espetáculos referidos no número anterior podem excecionalmente ter lugar, em recinto coberto ou
ao ar livre, com lugar marcado, após comunicação nos termos do número anterior e no respeito pela lotação
especificamente definida pela Direção-Geral da Saúde em função das regras de distanciamento físico que
sejam adequadas face à evolução da pandemia da doença COVID-19.
3 – O Governo pode, com fundamento em recomendação da Direção-Geral da Saúde, antecipar o fim da
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proibição ou prorrogar a proibição consagrada no n.º 1, através de decreto-lei.
4 – Os portadores de bilhetes de ingresso dos espetáculos referidos no n.º 1 têm direito à emissão de um
vale de igual valor ao preço pago.
5 – O vale referido no número anterior:
a) É emitido à ordem do portador do bilhete de ingresso e é transmissível a terceiros por mera tradição;
b) É válido até 31 de dezembro de 2021;
c) Refere a possibilidade de ser utilizado na aquisição de bilhetes de ingresso para o mesmo espetáculo a
realizar em nova data ou para outros eventos realizados pelo mesmo promotor;
d) Mantém o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do bilhete de ingresso.
6 – Caso o vale referido no n.º 4 não seja utilizado até ao dia 31 de dezembro de 2021, o portador tem
direito ao reembolso do valor do mesmo, a solicitar no prazo de 14 dias úteis.
7 – Os agentes culturais devem publicitar, designadamente, as seguintes informações:
a) O cancelamento do espetáculo ou a nova data para a sua realização;
b) O local, físico ou eletrónico, o modo e o prazo para emissão de vale;
c) Todos os espetáculos a realizar pelo mesmo promotor, até 31 de dezembro de 2021, que permitam a
utilização dos vales emitidos, bem como o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo para utilização do
mesmo;
d) A lista das agências, postos de venda e plataformas de venda eletrónica de bilhetes que permitam a
utilização do vale;
e) O local, físico ou eletrónico, o modo e o prazo de reembolso do vale não utilizado.
8 – A emissão e utilização do vale previsto no n.º 4, bem como o reembolso previsto no número anterior,
não podem implicar a cobrança de qualquer outro valor ou comissão ao portador do bilhete de ingresso.
9 – O reagendamento do espetáculo não pode implicar o aumento do custo do bilhete de ingresso para
aqueles que à data do reagendamento já fossem portadores dos mesmos.
10 – Quando, nos termos da alínea c) do n.º 5, o valor do bilhete de ingresso para outro evento realizado
pelo mesmo promotor seja superior ao valor do vale, este poderá ser utilizado comoprincípio de pagamento
de bilhetes de ingresso de valor superior, para outros eventos realizados pelo mesmo promotor.
11 – Quando, nos termos da alínea c) do n.º 5, o valor do bilhete de ingresso para outro eventorealizado
pelo mesmo promotor seja inferior ao valor do vale, o remanescente pode ser utilizado para aquisição de
bilhetes de ingresso para outros eventos do mesmo promotor.»
Artigo 4.º
Vigência do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março
O Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na redação introduzida pela presente lei, vigora até 31 de
janeiro de 2022.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 21 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.