O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 100

104

Elaborada por: Luís Marques e Elodie Rocha (DAC), Belchior Lourenço (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN), Rosalina Espinheira (BIB). Data: 25 de maio de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade assegurar que, no atual contexto de pandemia de

COVID-19, as micro, pequenas, e médias empresas, bem como os empresários em nome individual não

possam ser impedidos de aceder a apoios públicos por motivo de incumprimento ou incidente bancário e por

situação de incumprimento junto do Estado, nomeadamente perante a segurança social ou com a autoridade

tributária desde que tenham em curso um processo negocial de regularização do incumprimento ou tenham

efetuado o respetivo pedido de regularização até 30 de abril de 2020.

O presente projeto de lei determina que as micro, pequenas e médias empresas, bem como os

empresários em nome individual não podem ser impedidos de aceder a apoios públicos por terem iniciado as

suas atividades em 2019 ou no primeiro trimestre de 2020, assim como não registarem uma atividade regular

no período mencionado. Igualmente, refere que caso se verifique situações de incumprimento perante a

segurança social ou com a autoridade tributária é reservada uma percentagem, até 5% do apoio concedido,

para regularização das mesmas.

Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa é referido que muitos dos micro, pequenos, médios

empresários e empresários em nome individual, por não estarem abrangidos pelas medidas de apoio à

COVID-19 já implementadas, encontram-se desprovidos de acesso a qualquer rendimento, decorrente das

decisões oficiais de suspensão ou limitação das suas atividades económicas. Igualmente, destaca-se o difícil

quadro económico e financeiro em que as micro e pequenas empresas desenvolvem a sua atividade, nesse

sentido a criação de medidas de apoio devem ser extensíveis a todos os empresários e não condicionadas à

ocorrência de incidentes bancários e/ou incumprimentos extraordinários para com a segurança social ou a

autoridade tributária.

 Enquadramento jurídico nacional

Em função da evolução da pandemia internacional ocasionada pelo surto epidémico de SARS-CoV-2 e da

doença COVID-19, assim como da sua constituição enquanto calamidade pública, foi aprovada a declaração

do estado de emergência em Portugal, previsto na Constituição da República Portuguesa (Constituição),

através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março1, com as renovações

decorrentes através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril2, e do Decreto do

Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril3. O estado de emergência foi regulamentado através do

Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março4, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril

5, do Decreto n.º 2-C/2020, de 17

de abril, e do Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril (versão consolidada).

Na fase posterior ao período do estado de emergência verificou-se a declaração da situação de

calamidade, cujo enquadramento legal decorre da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30

de abril6, revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, que prorroga a

declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Neste contexto foram

tomadas um conjunto significativo de medidas excecionais de proteção das empresas, por forma a permitir o

1 «Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública».

2 «Renova a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública».

3 «Procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de

calamidade pública». 4 «Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18

de março», diploma retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-D/2020, de 20 de março e revogado pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril. 5 «Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República».

6 «Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19».

Páginas Relacionadas
Página 0115:
3 DE JUNHO DE 2020 115 ainda que possa não ser direto uma vez que se prevê a necess
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 116 PROJETO DE LEI N.º 348/XIV/1.ª (ES
Pág.Página 116
Página 0117:
3 DE JUNHO DE 2020 117 Exposição de Motivos. Referem os autores da iniciativ
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 118 causadas pela COVID-19 e, em sentido idên
Pág.Página 118
Página 0119:
3 DE JUNHO DE 2020 119 5 – Sugestões constantes da nota técnica A nota
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 120 IV. Análise de direito comparado V
Pág.Página 120
Página 0121:
3 DE JUNHO DE 2020 121 portugueses, o que segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira1
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 122 n.º 140/2006,9 de 26 de julho, (versão co
Pág.Página 122
Página 0123:
3 DE JUNHO DE 2020 123 45. – Projeto de Lei n.º 307/XIV/1.ª (PAN) – Aprova m
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 124  Regulamentação ou outras obrigações leg
Pág.Página 124
Página 0125:
3 DE JUNHO DE 2020 125 Por relação aos SIEG, as instituições com poder legif
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 126  Enquadramento internacional
Pág.Página 126
Página 0127:
3 DE JUNHO DE 2020 127 V. Consultas e contributos  Consultas obrigatórias <
Pág.Página 127