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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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do feirante com plena dignidade, é indispensável levar por diante medidas concretas, para além do

reconhecimento e da valorização do trabalho levado a cabo pelos feirantes de Norte a Sul do País.

No momento presente, em que se coloca de forma concreta a necessidade de conduzir de forma adequada

e segura o processo de reversão do confinamento e de reabertura da atividade económica em vários sectores,

impõe-se não ignorar nem abandonar os feirantes, depois destes meses de quase total interrupção e

encerramento das feiras e mercados.

Por outro lado, também as microempresas e os empresários em nome individual conhecidos como

empresas de diversões itinerantes enfrentam problemas e ameaças acrescidos, face à interdição que se

mantém das feiras e romarias, por motivos de segurança e saúde pública.

Recordamos que, ao longo dos anos, a Associação Portuguesa de Empresários de Diversão – APED, vem

reclamando pela necessidade de reconhecimento de várias especificidades desta atividade empresarial para

que as exigências de segurança, inspeção e fiscalidade sejam adequadas e proporcionais à realidade

concreta em que estas empresas atuam. A itinerância característica desta atividade implica que os custos de

transportes e aqueles que lhes estão associados constituem um elemento que se torna determinante na

rendibilidade das empresas.

O carácter insuficiente e limitado das medidas anunciadas até ao momento pelo Governo mostram a

necessidade, sobretudo num quadro de enorme fragilidade e dependência económica a que a política de

direita conduziu o País, de adotar de forma urgente medidas, visando nesta matéria a promoção de linhas de

apoio, de forma contratualizada, em função das necessidades do País, tendo em conta a situação destes

homens e mulheres.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes no

abastecimento às populações, no contexto da resposta à epidemia de COVID-19.

Artigo 2.º

Apoio à reabertura de feiras e mercados

Compete ao Governo promover a definição de procedimentos de forma conjunta pela Direção-Geral das

Atividades Económicas e Direção-Geral da Saúde, a serem seguidos como linhas orientadoras pelos

municípios e autoridades locais de saúde na reabertura das feiras e mercados, no sentido de assegurar o

abastecimento às populações, o escoamento da produção nacional, a defesa da saúde pública e a proteção

de trabalhadores e consumidores.

Artigo 3.º

Beneficiação de recintos de feiras e mercados

É criada uma linha de apoio à beneficiação de recintos de feiras e mercados, privilegiando a salvaguarda

das adequadas condições de higiene, saúde e segurança, a que se podem candidatar os municípios e outras

entidades gestoras de recintos, financiado pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a verbas dos

Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e ou de outros meios à disposição da DGAE para financiar

medidas de apoio ao comércio não sedentário.

Artigo 4.º

Apoio para recintos provisórios de diversões itinerantes

O disposto no artigo anterior é aplicável à criação de apoios à instalação de recintos destinados à atividade

itinerante de diversões e restauração, para utilização temporária e com normas específicas de segurança e