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3 DE JUNHO DE 2020

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 Diferimento do pagamento de contribuições (artigo 27.º)11

, assim como a possibilidade do pagamento

diferido das contribuições (artigo 28.º).

 Direito a um apoio financeiro, enquanto medida extraordinária de incentivo à atividade profissional

(artigo 28.º-A)12

, com duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de 3 meses,

correspondente ao valor calculado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos

do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na

sua redação atual, tendo como limite máximo metade do valor do IAS, e como limite mínimo, o menor valor de

base de incidência contributiva mínima.

Em paralelo com o diploma previamente apresentado foi também aprovada a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março13

, que «aprova um conjunto de medidas relativas à situação

epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19», pelo que, para efeitos de análise da matéria em apreço,

cumpre referir o seguinte:

 No âmbito do seu n.º 6, para efeitos do desenho de seguros de crédito à exportação com garantias de

Estado, para apoio à diversificação de clientes, aplicável aos setores metalúrgicos, metalomecânico, moldes,

obras no exterior, e outros fornecimentos;

 No âmbito dos seus n.os

11 e 12, relativamente à promoção de um apoio extraordinário à manutenção

dos contratos de trabalho, verificando a aplicação do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de

trabalho em empresa em situação de crise empresarial com direito a uma compensação retributiva análoga a

um regime de lay-off simplificado, onde os trabalhadores auferem, no mínimo, uma remuneração ilíquida

mensal de dois terços, até um limite máximo de três remunerações mínimas mensais garantidas, pelo período

de um mês prorrogável mensalmente após avaliação, até um limite de seis meses;

 Ainda no âmbito dos n.os

11 e 12, relativamente à promoção de um apoio extraordinário à manutenção

dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial com formação com direito a uma

compensação retributiva análoga a um regime de lay-off simplificado, através da implementação de uma bolsa

de formação, no valor de 30% do IAS;

 No âmbito do n.º 13, relativamente à criação de um apoio extraordinário no valor de 50% da

remuneração do trabalhador até ao limite da RMMG, acrescida do custo da formação, para as situações dos

trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis;

 Ainda no âmbito do n.º 13, relativamente à criação de um incentivo financeiro extraordinário para

assegurar a fase de normalização da atividade e que visa apoiar as empresas, com um apoio de duração

prevista de um mês e com o limite máximo unitário de uma RMMG.

A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) acima identificada foi regulamentada pelo Despacho n.º

3301-C/2020, de 15 de março14

, pela Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março15

, pelo Despacho n.º 3651/2020,

de 24 de março16

, pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março17

, e pela Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de

abril18

. Destes diplomas que regulamentam a RCM, releva para a presente análise a Portaria n.º 71-A/2020, de

15 de março, que «define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de

11

Alterado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio. 12

Artigo 28.º-A – «Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional», aditado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio. 13

Diploma alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, de 23 de março, que «alarga o diferimento de prestações vincendas no âmbito do Quadro de ReferênciaEstratégico Nacional ou no Portugal 2020 e todas as empresas, devido à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19». 14

«Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19». 15

«Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial». 16

«Adota medidas extraordinárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, no âmbito do Programa Operacional Mar 2020». 17

«Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19». 18

«Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento de respostas sociais».

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