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3 DE JUNHO DE 2020

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ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto

pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, que deve

ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, a iniciativa cria, nos termos do seu artigo

1.º, um regime excecional e temporário de apoio a microempresários e a empresários em nome individual,

estabelecendo um mecanismo de apoio ao rendimento, financiado pelo Orçamento do Estado nos termos do

seu arrigo 4.º, e prevê, no artigo 8.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de abril de 2020. Foi admitido e anunciado a 30 de abril,

data em que baixou na generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) em

conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Cria o apoio ao rendimento de microempresários e empresários

em nome individual no contexto da resposta à epidemia de COVID-19» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final, designadamente quanto à identidade com o objeto

da iniciava.

Assim, sugere-se a seguinte alteração ao seguinte título:

«Mecanismo de apoio ao rendimento de microempresários e empresários em nome individual no contexto

da resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». A mesma disposição estabelece

que a lei vigora até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à

epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Refere ainda a iniciativa no seu artigo 7.º que a mesma produz efeitos à data de 1 de abril, abrangendo os

apoios ao rendimento decorrentes de perdas verificadas a partir do mês de março de 2020, inclusive.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

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