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Sexta-feira, 5 de junho de 2020 II Série-A — Número 101
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Resoluções:
— Recomenda ao Governo a revisão da Convenção de Albufeira, para defesa do rio Tejo e demais bacias hidrográficas dos rios internacionais e seus afluentes.
— Recomenda ao Governo que garanta o acesso das pessoas surdas ao Serviço Nacional de Saúde. Projetos de Lei (n.os 445 e 446/XIV/1.ª):
N.º 445/XIV/1.ª (PCP) — Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas.
N.º 446/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece as Bases da Política de Ambiente e Ação Climática. Projetos de Resolução (n.os 64, 261, 264, 287, 288, 301, 305, 319, 320, 410, 422, 431, 436, 451, 463, 474, 498, 507 e 508/XIV/1.ª):
N.º 64/XIV/1.ª (Concessão de Honras do Panteão Nacional a Aristides de Sousa Mendes): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 261/XIV/1.ª (Recomenda o controle rigoroso dos aterros e medidas tendentes à garantia da redução drástica de resíduos canalizados para aterro em Portugal): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 264/XIV/1.ª (Recomenda a modernização da rede de monitorização da qualidade do ar): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 287/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ar a nível nacional): — Vide Projeto de Resolução n.º 264/XIV/1.ª.
N.º 288/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a redução da deposição de resíduos em aterro e o encerramento de todos os aterros que não cumpram os requisitos de exploração): — Vide Projeto de Resolução n.º 261/XIV/1.ª.
N.º 301/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a reativação da Escola de Formação do Arsenal do Alfeite): — Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 305/XIV/1.ª (Privilegiar a política dos 3 «R» em detrimento das soluções de fim de linha): — Vide Projeto de Resolução n.º 261/XIV/1.ª.
N.º 319/XIV/1.ª (Reforço da Informação, Inspeção e Monitorização das Atividades de Gestão de Resíduos e condicionamento da deposição de resíduos em aterro): — Vide Projeto de Resolução n.º 261/XIV/1.ª.
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N.º 320/XIV/1.ª (Reforço da Informação, Monitorização e Caraterização da Qualidade do Ar Ambiente em Portugal): — Vide Projeto de Resolução n.º 264/XIV/1.ª.
N.º 410/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a revisão e modernização da rede de estações e subestações de monitorização da qualidade do ar em Portugal e a elaboração e implementação dos planos de melhoria da qualidade do ar previstos na Estratégia Nacional para a Qualidade do Ar, bem como a elaboração de um plano anual de mitigação dos impactos causados pela poluição atmosférica com vista a garantir a melhoria da qualidade do ar em todo o território nacional): — Vide Projeto de Resolução n.º 264/XIV/1.ª.
N.º 422/XIV/1.ª (Adoção de medidas com vista à concretização dos direitos das pessoas surdas e valorização da profissão de intérprete de língua gestual portuguesa): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 431/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que assegure a qualidade de serviço dos aterros em Portugal): — Vide Projeto de Resolução n.º 261/XIV/1.ª.
N.º 436/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que tome as medidas de defesa do rio Tejo): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 451/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo medidas para defesa da sustentabilidade do rio Tejo e dê cumprimento à Resolução da AR n.º 63/2019): — Vide Projeto de Resolução n.º 436/XIV/1.ª.
N.º 463/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que promova uma ampla avaliação aos sistemas de gestão de resíduos urbanos em todo o País, com vista a corrigir as inconformidades que comprometem e poderão comprometer a eficiência do setor e a qualidade de vida das populações): — Vide Projeto de Resolução n.º 261/XIV/1.ª.
N.º 474/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que promova a melhoria da qualidade do ar em Portugal): — Vide Projeto de Resolução n.º 264/XIV/1.ª.
N.º 496/XIV/1.ª (Plano de ação para a redução drástica de resíduos): — Vide Projeto de Resolução n.º 261/XIV/1.ª.
N.º 498/XIV/1.ª (Plano urgente de ação para a qualidade do ar): — Vide Projeto de Resolução n.º 264/XIV/1.ª.
N.º 507/XIV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que inicie todos os procedimentos necessários para que a União Europeia lidere uma investigação à atuação da China, durante todo o cenário pandémico.
N.º 508/XIV/1.ª (PEV) — Estratégia nacional para o fomento do arvoredo urbano.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA, PARA DEFESA DO RIO
TEJO E DEMAIS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS INTERNACIONAIS E SEUS AFLUENTES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1– Promova a revisão da Convenção de Albufeira, durante o ano de 2020, na perspetiva de salvaguardar
os interesses nacionais e a sustentabilidade ambiental nas bacias hidrográficas dos rios internacionais em
causa e seus afluentes, no sentido de redefinir e monitorizar, em tempo real, os caudais mínimos e ecológicos
no Rio Tejo para uma gestão conjunta e mais eficaz das massas de água comuns.
2– No âmbito do processo de revisão da Convenção de Albufeira, diligencie no sentido de:
a) Fixar os caudais instantâneos mínimos e máximos, na zona de fronteira entre Portugal e Espanha,
numa base anual, trimestral, semanal e diária, que assegurem o equilíbrio ambiental e ecológico, a
manutenção dos ecossistemas a jusante e os usos já existentes, de forma a garantir as necessidades hídricas
nacionais, conforme o Segundo Protocolo anexo à Convenção de Albufeira;
b) Defender os interesses de Portugal, no âmbito da Convenção de Albufeira, da Conferência das Partes e
demais encontros e grupos de trabalho que dela decorram ou sobre ela tenham consequências, apelando à
necessidade urgente de rever os regimes de exceção à aplicação dos caudais mínimos numa base anual,
trimestral, semanal e diária, de forma compatível com os cenários climáticos atuais e futuros, e adotar novas
soluções em resposta às alterações climáticas, dando prioridade a mecanismos de adequação dos usos do
solo aos recursos hídricos disponíveis;
c) Retirar, do âmbito da Convenção de Albufeira, a fixação dos caudais a descarregar na zona da secção
de ponte de Muge, uma vez que a gestão local dos recursos hídricos realizada em território português não é
matéria de interesse ou condicionante do território espanhol;
d) Assegurar a monitorização da qualidade da água dos recursos hídricos, através das estações da rede
de qualidade situadas na zona de fronteira entre Portugal e Espanha, definidas na Convenção de Albufeira,
que inclua como parâmetros caracterizar todos os que constam na lista de substâncias prioritárias, a que
acresce a identificação de contaminação radioativa;
e) Garantir a troca de informação trimestral sobre os dados recolhidos no âmbito da monitorização da
qualidade da água dos recursos hídricos, entre os dois países, e a sua disponibilização ao público, até ao
trimestre seguinte ao da sua recolha, através das respetivas plataformas das estações de monitorização;
f) Assegurar a transparência no acesso a todos os dados no sítio da internet da Comissão para a
Aplicação e Desenvolvimento da Convenção (CADC).
3– Estabeleça que a revisão da Convenção de Albufeira é sujeita a consulta pública prévia.
4– Apresente os resultados da análise da adequação da rede de monitorização hidrometeorológica
atualmente existente, assim como o ponto de situação do projeto do conjunto luso-espanhol previsto para a
sua atualização e eventual reforço, conforme decidido na 3.ª Conferência das Partes, realizada no Porto, em
2015.
5– Estabeleça um mecanismo que assegure a comparticipação dos concessionários privados de
aproveitamentos hidroelétricos e as indústrias integradas no Registo de Emissões e Transferências de
Poluentes (designadas indústrias PRTR) nos custos de monitorização e avaliação da qualidade dos recursos
hídricos e ecossistemas associados.
6– Reforce os meios técnicos e humanos das entidades da Administração Pública, com influência na
avaliação da qualidade do ambiente, nomeadamente a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), a Inspeção –
Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), o Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, IP) o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente
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(SEPNA) a e Guarda Nacional Republicana (GNR), por forma a repor e reforçar a capacidade de intervenção
na gestão, planeamento, monitorização e fiscalização dos recursos hídricos, com vista à proteção dos
ecossistemas, da biodiversidade e da qualidade de vida das populações.
7– Diligencie junto do Reino de Espanha no sentido de que os Planos de Gestão de Região Hidrográfica
(PGRH), português e espanhol, decorrentes do 3.º Ciclo de Planeamento, sejam discutidos por forma a
permitir aferir da possibilidade de harmonizar os seus propósitos.
8– Torne públicos os resultados do acompanhamento da execução dos PGRH, no quadro do planeamento
hidrológico para o período de 2016-2021, assim como os pressupostos estratégicos que definem o
aprofundamento significativo da cooperação bilateral para o 3.º Ciclo de Planeamento 2022-2027.
9– Implemente mecanismos de responsabilização e penalização, às empresas concessionárias em caso de
incumprimento, sobre os prejuízos provocados a nível socioeconómico e ambiental.
10– Realize um estudo sobre o aproveitamento hidráulico do Rio Tejo para fins múltiplos.
11– Proceda à revisão dos caudais ecológicos, a assegurar pelos diferentes concessionários de
aproveitamentos hidroelétricos existentes ao longo da bacia hidrográfica do Tejo, assegurando que a gestão
da água respeita, em primeiro lugar, o interesse público, garantindo caudais adequados para o equilíbrio
ecológico e ambiental.
12– Promova um estudo sobre as perdas ambientais, económicas e sociais decorrentes do último
episódio ocorrido na Barragem de Cedillo, com vista à reposição do nível ecológico do rio e do seu
ecossistema e ao ressarcimento das atividades económicas locais prejudicadas.
13– Desenvolva os esforços necessários para a realização dos estudos conducentes a dotar as
infraestruturas hidráulicas de sistemas que reponham o contínuo fluvial necessário para atingir a qualidade
ambiental e uma dinâmica sedimentar sustentável ao longo de toda a bacia hidrográfica.
Aprovada em 14 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O ACESSO DAS PESSOAS SURDAS AO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1– Dê cumprimento ao compromisso assumido em sede de Orçamento do Estado para 2019, procedendo à
contratação até 25 intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para o Serviço Nacional de Saúde, priorizando a
resposta a episódios de urgência no contexto dos serviços de urgência médico-cirúrgica.
2– Divulgue e incentive a celebração de acordos quadro para a prestação de serviços de interpretação e
tradução na área da saúde pelas entidades do Serviço Nacional de Saúde e organismos do Ministério da
Saúde.
3– Promova o alargamento da Aplicação MAI 112 às outras linhas de emergência médica, como as do
Instituto Nacional de Emergência Médica e Saúde 24, com vista à acessibilidade plena aos serviços de
emergência.
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Aprovada em 21 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 445/XIV/1.ª
PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO, CONTROLO E ERRADICAÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS
INVASORAS, DE ESPÉCIES OPORTUNISTAS E OUTRAS PRAGAS NAS ÁREAS DA REDE NACIONAL
DE ÁREAS PROTEGIDAS
Exposição de motivos
Em 2020 o Dia Mundial do Ambiente, celebrado a 5 de Junho, foca-se na temática crucial da
biodiversidade, num tempo em que muitas espécies de fauna e flora estão próximas da extinção, pondo em
causa o equilíbrio de muitos ecossistemas e da vida natural como a conhecemos.
Falar de biodiversidade e das ameaças que muitas espécies enfrentam impõe também falar-se de
alterações impostas nos diferentes ecossistemas e dos problemas relacionados com a proliferação de
espécies invasoras em zonas protegidas.
A introdução, acidental ou não, no território nacional, de espécies exóticas invasoras e oportunistas põe
muitas vezes em causa a sobrevivência e a manutenção dos ecossistemas naturais autóctones,
nomeadamente habitats com elevado interesse para a conservação, identificados nas áreas protegidas
definidas em território nacional.
A proliferação de espécies exóticas suscetíveis de, por si próprias, ocuparem o território de uma forma
excessiva, em área, em número de indivíduos ou recursos utilizados, provocando uma modificação
significativa nos ecossistemas, constitui assim uma das principais ameaças à biodiversidade e aos desígnios
de conservação da natureza. É por isso fundamental atuar no sentido do controlo das populações para
dimensões aceitáveis ou mesmo da sua tendo por objetivo a sua erradicação nos casos mais graves, quando
pode estar em causa a sobrevivência de espécies e habitats de elevado interesse para conservação.
Não sendo uma questão exclusivamente nacional, é certo que a posição biogeográfica de Portugal, num
cenário de incremento da movimentação cada vez mais global de pessoas e bens, torna o País
particularmente vulnerável no que concerne à probabilidade de aclimatação de espécies exóticas
disseminadas na natureza, que nestas novas condições, competem de modo perverso com as espécies
autóctones, induzindo desequilíbrios que podem por em causa a sobrevivência de importantes ecossistemas
ou de espécies prioritárias, comprometendo a biodiversidade e o equilíbrio do ecossistema.
A proliferação de espécies exóticas invasoras no ambiente, reduz a biodiversidade, afeta o equilíbrio
ecológico e as atividades económicas, podendo ainda colocar problemas em termos de saúde pública.
O processo para impedir ou retardar a expansão de uma espécie invasora é muitas vezes dispendioso e
até impossível, pelo que é da maior importância a prevenção e a atuação no sentido do impedimento da sua
ocorrência. Contudo, a realidade vem demonstrar que este combate é difícil e muitos são os casos em que é
necessário atuar à posteriori no sentido da recuperação dos ecossistemas naturais.
O potencial comportamento invasor de cada vez um maior número de espécies e a necessidade de evitar a
sua disseminação justificou já a revisão do regime relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação
de espécies exóticas invasoras, em 2019, com a indicação de uma extensa relação de espécies com
comportamento invasor que é necessário estudar e controlar.
São diversos os exemplos, em que o património natural em áreas protegidas se encontra ameaçado pela
proliferação de espécies exóticas com comportamento invasor, designadamente por Acácias ou Mimosas
(Acacia spp.) no caso da floresta ou pelo Jacinto-de-água (Eichornia crassipes) e o Lagostim vermelho do
Louisiana (Procambarus clarkii), em termos de meio hídrico.
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Numa dimensão mais alargada, destaca-se também a proliferação da designada Vespa asiática (Vespa
velutina nigrithorax), que tendo sido inicialmente detetada no norte do País, foi já identificada em concelhos do
Alentejo, nomeadamente no concelho de Avis. Os indivíduos desta espécie têm demonstrado uma grande
capacidade de adaptação ao meio envolvente, diversificando as suas fontes de alimentação, predando e
aniquilando enxames da abelha melífera, comum em Portugal.
O problema da proliferação da Vespa asiática, é, simultaneamente, um problema grave para a apicultura
mas também um problema grave para a saúde pública e para a saúde dos ecossistemas naturais, podendo vir
a ser fatal para as culturas e espécies vegetais que dependem da polinização em natureza, processo em que
as abelhas produtoras de mel, que estão a ser dizimadas e colocadas num elevado nível de stress, (com
consequências na sua atividade) desempenham um papel ainda insubstituível.
Proceder às ações necessárias para o controlo e/ou a erradicação das espécies com comportamento
invasor é fundamental para assegurar a manutenção das riquezas biológicas únicas que estiveram na base da
definição das áreas a integrar na Rede Nacional de Áreas Protegidas, e que desempenham um valor
inestimável, de reconhecimento crescente, para a economia e o bem-estar humano.
Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar o contributo para a elaboração e concretização de um
Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas
e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, elemento que é essencial para a
manutenção da biodiversidade.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a criação de um Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies
Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas
Protegidas, adiante designado por Programa.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1- O Programa referido no artigo 1.º, é um instrumento de planeamento das orientações, das medidas e
das ações necessárias para a proteção e recuperação dos ecossistemas e habitats face à proliferação de
espécies exóticas que põem em causa a manutenção da biodiversidade.
2- O Programa objeto da presente Lei apresenta a estratégia e correspondentes medidas e ações nos
âmbitos da identificação, da limpeza e recuperação de ecossistemas em que se regista o crescimento
descontrolado de espécies exóticas, bem como o controlo, prevenção e monitorização do estado dos
ecossistemas e habitats naturais.
3- A presente lei é aplicável às áreas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas e ainda às áreas
percorridas por grandes incêndios rurais.
Artigo 3.º
Elementos que integram o Programa
1- O Programa objeto da presente lei inclui, para cada região, a definição e concretização de medidas
destinadas à identificação de ocorrência de espécies exóticas invasoras, de espécies oportunistas e pragas, à
determinação das áreas invadidas, identificação das causas da invasão ou de descontrolo de populações,
avaliação dos impactes sobre os ecossistemas naturais e habitats com estatuto de proteção, a definição das
prioridades de intervenção, a seleção das metodologias de controlo e erradicação mais adequadas em cada
caso e a respetiva aplicação.
2- O Programa integra a definição e adoção de medidas específicas destinadas ao controlo/erradicação de
algumas das espécies exóticas invasoras consideradas como mais problemáticas a nível nacional,
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nomeadamente acácias ou mimosas (Acacia spp.), o chorão-das-praias (Carpobrotus edulis), as háquias
(Hakea spp.), o Jacinto-de-água (Eichornia crassipes), a Erva-das-pampas (Cortaderia selloana), a Spartina
(Spartina densiflora), o Pinheirinho de água (Myriophillum brasiliensis), o Lagostim vermelho do Louisiana
(Procambarus clarkii), a Processionária do pinheiro (Thaumetopoea pityocampa), e a Vespa asiática (Vespa
velutina nigrithorax).
Artigo 4.º
Elaboração, Monitorização e Acompanhamento do Programa
1- O Programa objeto da presente Lei é desenvolvido e implementado pelo ICNF, IP, sendo promovida a
sua articulação com o sistema de vigilância para a recolha e o registo de informações sobre a ocorrência de
espécies invasoras, a desenvolver no cumprimento do Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
2- A operacionalização do Programa em cada região é articulada com as Autarquias, a Proteção Civil, a
Comunidade Científica, os Agricultores e os Apicultores.
3- Até 31 de janeiro de cada ano, o ICNF elabora, publica e divulga um relatório de atualização, dando
conta dos trabalhos e resultados obtidos no desenvolvimento do Programa no ano transato, dos meios
envolvidos para a realização dos mesmos e apresentando o programa de trabalhos de monitorização e
seguimento do Programa a realizar no futuro.
4- O relatório mencionado no n.º 3 do presente artigo deve ainda incluir em termos previsionais a relação e
descrição das medidas e ações a promover, a relação de espécies alvo de intervenção prioritária, o
cronograma previsional de execução e a relação de meios humanos e materiais necessários para a sua
execução.
Artigo 5.º
Disposições Orçamentais
1- A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a inscrição da dotação financeira afeta ao ICNF, IP,
necessária à concretização das medidas e ações a realizar no âmbito do Programa.
2- As dotações relativas à concretização do Programa decorrente da presente lei estão excluídas de
cativações orçamentais.
3- Para dar concretização ao Programa, admite-se o financiamento através do recurso a fundos
comunitários.
Artigo 6.º
Outras Disposições
Para o desenvolvimento e concretização dos trabalhos no âmbito do Programa o ICNF, IP promoverá
processos de contratação de recursos humanos visando a admissão de 100 novos trabalhadores até 1 de
junho de 2021, a distribuir pela área de influência de cada uma das Áreas Protegidas nacionais, tendo em
conta as necessidades específicas de cada caso.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 5 de junho de 2020.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Duarte
Alves — Diana Ferreira — Bruno Dias — João Dias — Vera Prata — Ana Mesquita.
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PROJETO DE LEI N.º 446/XIV/1.ª
ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Exposição de motivos
A política de Ambiente conheceu, em Portugal e no mundo, desenvolvimentos muito significativos nas
últimas décadas, essencialmente por força da aproximação dos limites materiais da renovação dos recursos
naturais que o modelo produtivo atual atingiu. A perceção global de que a Humanidade vive em plena
dependência das condições naturais e ambientais em que se insere generalizou a consciência coletiva e a
preocupação política perante a natureza.
A situação ambiental do nosso País caracteriza-se pela ausência de uma política integrada e estratégica,
com a privatização de setores fundamentais como a energia ou os resíduos, a progressiva mercantilização da
natureza e serviços públicos destinados ao tratamento das questões ambientais depauperados ao nível dos
meios e possibilidade de atuação.
Portugal necessita de uma política integrada para o desenvolvimento em harmonia com o meio ambiente
que considere, entre outros aspetos, o território, a organização económica, a biodiversidade, o acesso,
utilização e salvaguarda dos recursos hídricos, a produção, valorização e tratamento de resíduos, a produção
agroalimentar, a eficiência energética, o planeamento, uso e proteção do solo, a sustentabilidade do uso de
recursos.
A questão das alterações climáticas e da salvaguarda do Ambiente foi em 2019 tema central do debate
público. No entanto, a discussão ao nível das instituições nacionais e fóruns internacionais tem sido
equivocadamente desligada da discussão sobre o sistema económico e social vigente, as desigualdades
dentro e entre os estados, o modo de produção, ao mesmo tempo que se afunila nos comportamentos
individuais e numa falsa dicotomia economia-ambiente e tem sido pretexto para a defesa de políticas
antipopulares e aprofundamento da exploração e desigualdades.
As alterações do clima são reais, sendo fundamental reforçar a resiliência e a capacidade de adaptação a
riscos relacionados com o clima e as catástrofes naturais em todos os países e Portugal terá, nesta matéria,
que fazer a sua parte.
Melhorar a educação, aumentar a consciencialização e a capacidade humana e institucional de escolha de
soluções menos impactantes e aumentar o conhecimento sobre medidas de mitigação, adaptação, redução de
impacto e alerta precoce no que respeita às alterações climáticas, são aspetos fundamentais a considerar e a
promover.
Os gases com efeito estufa (GEE) são emitidos naturalmente através da superfície terrestre e impedem
que parte da irradiação solar seja refletida de volta para o espaço. Sem estes gases, a temperatura média da
Terra diminuiria drasticamente, impossibilitando a vida no planeta tal como a conhecemos hoje. No entanto, a
quantidade de GEE provenientes da atividade humana tem vindo a subir no último século e meio,
acompanhando a instauração hegemónica do modo de produção capitalista.
A ciência demonstrou que a concentração de GEE na atmosfera terrestre está diretamente ligada à
temperatura média global da Terra e que a concentração destes gases tem aumentado constantemente, tal
como as temperaturas globais, a partir da Revolução Industrial.
Face às alterações do sistema climático terrestre é preciso promover uma discussão séria em matéria de
ambiente e ação climática e intervir em diferentes níveis, tais como:
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• A avaliação das necessidades de produtos, bens e serviços, combatendo a obsolescência programada
e o consumo não intencional, desenvolvendo um programa global de prolongamento e manutenção da vida útil
de equipamentos e infraestruturas.
• A Planificação do território, desenvolvendo políticas que permitam uma organização do território que
contribua e fomente a racionalidade da utilização do transporte público e a redução da utilização do transporte
individual.
• A Planificação económica tomando em consideração os setores essenciais de acordo com as
necessidades das populações, do povo e do País, promovendo o desenvolvimento da agricultura e indústria
de acordo com critérios de interesse público e, consequentemente ambiental, com a retoma do controlo
público dos setores essenciais, nomeadamente o setor energético.
• A Participação democrática com o envolvimento das populações na definição de políticas públicas e
ambientais à escala local e regional.
• Uma Contabilidade Ambiental justa assente numa abordagem minimizadora de emissões em toda a sua
extensão, onde cada agente económico fique obrigado a reduzir de facto essas emissões, implementando os
processos mais eficientes e tecnologicamente mais adequados, efetivando a redução do seu impacto e não
assentando essa redução num processo meramente contabilístico. Ou seja, reduzir emissões com um
normativo específico, e não com atribuição de licenças transacionáveis que potenciam a especulação e não
resolvem o problema.
Em 2014 foi aprovada atual Lei de Bases do Ambiente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que revogou a Lei
n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro que aprofundou o caminho de
mercantilização do ambiente.
Nos últimos anos, tem-se assistido a uma gradual destruição e fragilização da capacidade de intervenção
do Estado e dos seus organismos próprios, numa estratégia de minimização da presença do Estado, visando a
mercantilização dos recursos naturais, colocando o seu valor ecológico e correspondente valor económico ao
serviço de interesses privados. Uma estratégia que conduz à degradação da riqueza natural e à privação das
populações do usufruto dessa riqueza.
Uma estratégia que assenta igualmente na redução da capacidade de intervenção do Estado a todos os
níveis, em particular na conservação e proteção da natureza.
Passados mais de vinte anos, a Lei de Bases do Ambiente regista um desfasamento significativo com os
resultados do progresso científico e tecnológico no plano dos meios de produção e no plano dos impactos
ambientais das atividades humanas, carecendo de uma profunda adaptação às preocupações que assumem
hoje relevo no quadro das políticas de ambiente.
O projeto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta à Assembleia da República não é uma mera
adição de temas à lei existente, mas uma reformulação da resposta à conturbada relação da sociedade com a
natureza.
Ao contrário do pressuposto do antagonismo entre o homem e a natureza, que está frequentemente
implícito nas abordagens mais superficiais de políticas de ambiente, o projeto de lei apresentado pelo PCP
centra-se na harmonização do desenvolvimento humano com a natureza, na unidade do homem com a
natureza, de que faz parte e da qual depende.
Este projeto de lei introduz novos e inovadores mecanismos legais para dar combate à degradação dos
recursos naturais e aos impactos negativos das atividades humanas no meio ambiente, do qual depende o
bem-estar de todos os seres humanos. Introduz vetores de intervenção política que se assumem como
fundamentais, nomeadamente sobre riscos, catástrofes ambientais, danos e segurança ambiental, sobre a
utilização de organismos geneticamente modificados, sobre o habitat humano, o bem-estar e a qualidade de
vida, sobre a integridade do ciclo da água, alterações climáticas, modelo produtivo e gestão de materiais
obsoletos. Institui a abordagem integrada do sistema produtivo e dos seus efeitos na natureza, a única capaz
de conciliar o desenvolvimento humano com a preservação das condições naturais que lhe são essenciais.
Além disso, o PCP propõe também a introdução de disposições legais sobre a conservação da natureza,
em torno de uma abordagem transversal das riquezas naturais, integrando a sua componente estética,
cultural, económica, humana e ecológica, com especial relevo para a biodiversidade e geodiversidade.
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Em termos gerais, o projeto de lei de Bases do Ambiente que o PCP agora apresenta traduz-se num passo
em frente para a concretização dos direitos previstos nos artigos 64.º, 65.º e 66.º da Constituição da República
Portuguesa, particularmente no que diz respeito ao direito a um ambiente sadio, capaz de assegurar o bem-
estar e a qualidade de vida a todos os portugueses.
Mas este projeto de lei também aprofunda a articulação entre os diferentes mecanismos legislativos de
proteção e gestão ambiental, nomeadamente a Reserva Ecológica Nacional, as Áreas Protegidas, as
Avaliações Ambientais e os Planos Sectoriais.
Além disso, este é um projeto de lei que introduz na discussão política a necessidade de intervir de forma
transversal, aprofundando simultaneamente a possibilidade de acompanhamento público de todos os
procedimentos de avaliação ou de análise prévia.
Este é um projeto de lei de Bases do Ambiente que rompe com a legislação de bases atual, e introduz
questões centrais da política ambiental dos dias de hoje, não numa perspetiva meramente mitigadora, mas
também transformadora, que faz do bem-estar das pessoas e da qualidade de vida o padrão e o motor para
um desenvolvimento harmonioso com a natureza e em equilíbrio com a sua capacidade de suporte e de
renovação.
O presente projeto de lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos
9.º e 66.º da Constituição da República.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Princípios, objetivos e conceitos
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei define as bases da política de ambiente e ação climática.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1- Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado, incumbindo ao
Estado, por meio de organismos próprios e através do apoio a iniciativas populares e comunitárias, promover a
melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer coletiva.
2- A política de ambiente tem por fim otimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais,
qualitativa e quantitativamente, como pressuposto de um desenvolvimento social, económico e cultural
harmonioso e em equilíbrio com a dinâmica e o ciclo de regeneração de cada recurso natural.
3- Sem prejuízo dos regimes sectoriais e dos âmbitos de proteção específica previstos na presente lei, a
política de ambiente é definida e executada partindo de uma abordagem geral e transversal, integrada e
conciliadora dos mais diversos fatores humanos e naturais, considerando a interpenetrabilidade dinâmica entre
esses fatores.
4- As obrigações do Estado na gestão dos recursos naturais, no ordenamento do território e na fiscalização
das atividades humanas com impactos no ambiente são da sua responsabilidade direta e desempenhadas
diretamente por organismos próprios da administração do Estado com a participação das autarquias locais,
sem possibilidade de delegação.
Artigo 3.º
Princípios específicos
A política de ambiente, a preservação e a conservação da natureza implicam a observância dos seguintes
princípios específicos:
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a) Da precaução: as atuações, atividades ou a utilização de tecnologias ou produtos com potenciais
implicações negativas no ambiente, na qualidade de vida, na exposição ao risco ou na saúde, ou cujas
implicações se desconheçam, são alvo de procedimento experimental em ambiente controlado até que seja
possível determinar as ações de mitigação e antecipação dos seus efeitos;
b) Da prevenção: as atuações com efeitos, imediatos ou a prazo, no ambiente devem ser consideradas de
forma antecipada, reduzindo ou eliminando as causas, priorizando a correção dos efeitos dessas ações ou
atividades suscetíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar
o ambiente, suportando os encargos daí resultantes e as compensações aplicáveis a terceiros, não lhe sendo
permitido continuar a ação poluente ou de degradação ambiental;
c) Do equilíbrio: devem ser criados os meios adequados para assegurar a integração da componente
ambiental e de conservação da natureza nas políticas de desenvolvimento económico e social, tendo como
finalidade o desenvolvimento integrado, harmonioso e sustentado;
d) Da divulgação e publicitação: a planificação e a avaliação dos impactos das atividades humanas, bem
como a execução de políticas e ações ambientais, são publicamente divulgadas e acessíveis a todos os
cidadãos ao longo de todas as fases de cada processo;
e) Da participação: todos podem intervir na formulação e execução da política de ambiente e ordenamento
do território, através dos órgãos competentes da administração central, regional e local, de outras pessoas
coletivas de direito público, de pessoas e entidades privadas e de órgãos consultivos;
f) Da unidade de gestão e ação: cabe ao órgão nacional responsável pela política de ambiente e do
ordenamento do território normalizar e informar sobre a atividade dos agentes públicos ou privados
interventores, como forma de garantir a integração da política ambiental e territorial no planeamento
económico, quer ao nível global, quer ao nível sectorial;
g) Da cooperação internacional: através da procura de soluções concertadas com outros países ou
organizações internacionais para os problemas do ambiente e da gestão dos recursos naturais;
h) Da subsidiariedade: através da execução de medidas de política ambiental devem ser tidas em conta os
diferentes graus de administração do Estado e o mais adequado grau de intervenção, seja ele de âmbito
internacional, nacional, regional, local ou sectorial;
i) Da função sócio ambiental dos recursos: através da sobreposição dos valores, qualidade de vida e bem-
estar coletivos ao exercício do direito de propriedade, sem prejuízo das garantias constitucionalmente
consagradas;
j) Da satisfação das necessidades básicas: através da subordinação das opções energéticas e ambientais
às necessidades básicas do bem-estar coletivo, particularmente as relativas à alimentação e à saúde;
k) Da solidariedade territorial: através da justa compensação, do indivíduo ou da comunidade, sempre que,
por limitações específicas às suas regulares atividades socioeconómicas em função da salvaguarda de valores
ambientais, possam ser prejudicados;
l) Da perenidade: através do combate à efemeridade dos bens, particularmente dos não recicláveis, com
medidas concretas junto dos agentes económicos e do mercado de consumo, estimulando processos que
atribuam maior tempo de vida dos bens de consumo;
m) Da recuperação: através da adoção de medidas urgentes para limitar os processos degradativos nas
áreas em que ocorram e promover a recuperação dessas áreas, tendo em conta os equilíbrios a estabelecer
com as áreas limítrofes;
n) Da redução: através da utilização, nos processos transformativos, industriais e comerciais, das
quantidades mínimas necessárias de material passível de gerar resíduos supérfluos, independentemente da
sua natureza;
o) Da reciclagem: através do encaminhamento para processos de reciclagem todos os materiais ou
resíduos passíveis de serem convertidos em novos materiais utilizáveis;
p) Da reutilização: através da reutilização de todos os materiais cujo tempo de vida possa ser prolongado
além do previsto para a sua função inicial, ainda que através de uso distinto;
q) Da ação local: através de uma política de combate à dependência externa e de defesa da soberania
alimentar e produtiva, estimulando sempre que possível, em território nacional, a produção correspondente ao
consumo interno;
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r) Da democratização e universalidade: através da gestão dos recursos naturais e o ordenamento do
território visando a fruição coletiva, democrática e universal, do recurso, ainda que de forma adequada ao grau
de proteção a que deve estar sujeito;
s) Da responsabilização: através da responsabilização dos agentes interventores pelas consequências da
sua ação, direta ou indireta, sobre terceiros e sobre os recursos naturais.
Artigo 4.º
Objetivos
São objetivos da política de ambiente e ordenamento do território, designadamente:
a) O desenvolvimento económico e social em harmonia com os ciclos de regeneração dos recursos
naturais que, satisfazendo as necessidades atuais, não prejudique a satisfação das necessidades de gerações
futuras;
b) O equilíbrio ecológico, a estabilidade dos ciclos e das relações biológicas e geológicas;
c) Garantir o mínimo impacto ambiental negativo, através de uma planificação para a instalação correta
das atividades produtivas em termos territoriais;
d) A manutenção dos ecossistemas que suportam a vida, a utilização racional dos recursos vivos e a
preservação do património genético e da sua diversidade;
e) A conservação dos valores naturais de acordo com o grau de proteção a que estão sujeitos, garantindo
o equilíbrio biológico e a estabilidade dos habitats, nomeadamente através da compartimentação e
diversificação das paisagens, da constituição de parques e reservas naturais e outras áreas protegidas,
corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, de modo a preservar o continuum naturale;
f) A plenitude da vida humana e a permanência dos habitats indispensáveis ao seu suporte, bem como a
garantia da qualidade de vida e o acesso aos recursos naturais vitais, nomeadamente o ar e a água;
g) A defesa, recuperação e valorização do património cultural e social, natural ou construído;
h) Desenvolver, através da investigação e desenvolvimento, os processos económicos e sociais, bem
como os meios de produção, no sentido da minimização dos seus impactos no ambiente e nos recursos
naturais;
i) A recuperação das áreas e recursos naturais degradados do território nacional.
Artigo 5.º
Conceitos e definições
Para efeitos da presente lei são definidos os seguintes conceitos:
a) A qualidade de vida é o resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento das sociedades
humanas e traduz-se na situação de bem-estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais,
bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, dependendo da influência de fatores
inter-relacionados, que compreendem, designadamente, a capacidade de carga do território e dos recursos; a
alimentação, a habitação, a saúde, a educação, os transportes e a ocupação do tempo livre; um sistema social
que assegure a posteridade de toda a população e os consequentes benefícios da Segurança Social; a
integração da expansão urbana e industrial na paisagem, funcionando como fator de valorização da mesma, e
não como agente de degradação;
b) Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, geológicos, biológicos e suas relações e dos
fatores económicos, sociais e culturais com efeito direto ou indireto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos
e a qualidade de vida da população humana;
c) Ordenamento do território é o processo integrado de organização do espaço biofísico, tendo como
objetivo o uso e a transformação do território de acordo com as suas capacidades e vocações, e a
permanência dos valores de equilíbrio biológico e estabilidade geológica, numa perspetiva de aumento da sua
capacidade de suporte de vida;
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d) Paisagem é a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da ação humana e da reação da
natureza, sendo primitiva quando a ação humana é mínima ou nula, natural quando essa ação é determinante,
sem prejudicar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica, e urbana quando
predominantemente transformada e artificializada pela ação humana e ocupada por edificação concentrada;
e) Continuum naturale é o sistema contínuo de ocorrências que constituem o suporte de vida silvestre e de
manutenção do potencial genético que contribui para o equilíbrio e estabilidade do território;
f) Qualidade do ambiente é a adequabilidade de todos os seus componentes e recursos às necessidades
dos seres humanos e dos restantes seres vivos;
g) Poluição é o conjunto dos efeitos negativos provocados direta ou indiretamente pela ação humana na
natureza que degradem ou afetem a saúde, o bem-estar, as diferentes formas de vida, a harmonia ou a
durabilidade dos ecossistemas naturais e transformados ou a estabilidade física e biológica do território;
h) Fontes poluidoras são atividades ou processos geradores de poluição;
i) Conservação da natureza é a gestão da utilização humana da natureza, de modo a compatibilizar de
forma perene a sua máxima rentabilização com a manutenção da capacidade de regeneração de todos os
recursos naturais;
j) Biodiversidade é a variabilidade genética traduzida no número de espécies e de comunidades
específicas do conjunto dos seres vivos, independentemente do seu grau de complexidade;
k) Geodiversidade é a variabilidade litológica, fóssil, geomorfológica, estrutural e mineral traduzida no
número de espécies minerais, de tipos rochosos, de formações geomorfológicas, estruturas geológicas e na
diversidade do registo fóssil e icnofóssil.
CAPÍTULO II
Instrumentos
Artigo 6.º
Instrumentos
Sem prejuízo de outros instrumentos sectoriais, e para o cumprimento dos objetivos enunciados no artigo
4.º, são instrumentos da política de ambiente:
a) Os diversos instrumentos legais de ordenamento do território, nacionais, regionais, locais ou sectoriais;
b) As condicionantes legais de ordenamento do território, nomeadamente a Reserva Agrícola Nacional e a
Reserva Ecológica Nacional;
c) A criação de regimes especiais de proteção de valores naturais ou ambientais, nomeadamente através
da criação de parques ou reservas naturais;
d) Os processos de licenciamento e de autorização;
e) A fiscalização, por organismos próprios, do cumprimento da legislação ambiental;
f) A administração, por organismos próprios, do património, dos recursos naturais e dos valores
ambientais protegidos;
g) A cartografia e o cadastro do território nacional, da propriedade, dos valores biológicos, geológicos e
hidrológicos, atualizados e corretamente elaborados;
h) A consulta e os inquéritos públicos;
i) Apoio ao movimento associativo, nomeadamente às associações de defesa do ambiente, de utentes e
de moradores;
j) A investigação e desenvolvimento orientados para o aperfeiçoamento dos processos produtivos e para a
eficiência energética e ecológica das atividades humanas;
k) A divulgação, educação e sensibilização ambiental da população em geral;
l) O adequado financiamento dos organismos de fiscalização e administração e a sua dotação dos meios
técnicos e humanos necessários;
m) Os processos legais de Estudo, de Avaliação, de Declaração de Impacte Ambiental, bem como os
processos de Avaliação Ambiental Estratégica;
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n) Os incentivos públicos, nos termos da lei, às práticas de modernização dos meios de produção e de
aumento da eficiência energética;
o) A penalização fiscal, contraordenacional e penal, das práticas poluentes, lesivas ou desajustadas, nos
termos da lei.
Artigo 7.º
Cartografia e cadastro
1- A elaboração de cartografia apropriada para a prossecução dos objetivos previstos na presente lei é da
responsabilidade do Estado, através das entidades públicas competentes.
2- O Estado, através da entidade pública competente, elabora e mantém atualizado um cadastro territorial,
florestal, fundiário e de identificação dos valores naturais e habitats.
3- A monitorização das políticas de ambiente e ordenamento do território é da responsabilidade do Estado,
através das entidades públicas competentes.
Artigo 8.º
Áreas protegidas
1- As Áreas Protegidas de âmbito nacional, nomeadamente as reservas naturais, os parques naturais, os
parques nacionais e os sítios da Rede Natura 2000 são geridas e fiscalizadas pela autoridade pública
competente, sem possibilidade de concessão dessas atividades.
2- A cada uma das Áreas Protegidas referidas no número anterior corresponde uma unidade orgânica de
direção intermédia da administração central, dotada dos meios humanos e técnicos para a satisfação das
necessidades materiais, biofísicas, sociais e ecológicas da área protegida que tutela.
3- A cada organismo de direção das Áreas Protegidas em território nacional corresponde um diretor,
nomeado pelo Governo.
4- As Áreas Protegidas são alvo de uma política de ordenamento do território própria, devidamente
enquadrada na envolvente social e ambiental em que se inserem, definida através de Planos de Ordenamento
para cada uma das referidas áreas.
5- As Áreas Protegidas são alvo de uma política de visitação planificada por cada uma das direções
intermédias referidas nos números anteriores, de acordo com as limitações físicas, biofísicas, sociais ou
ecológicas de cada área.
6- Todos podem aceder e visitar as áreas protegidas independentemente da sua condição
socioeconómica, nos termos dos Planos de Ordenamento das respetivas áreas.
7- As autarquias locais participam e intervêm na definição dos Planos de Ordenamento e na gestão das
áreas protegidas, nos termos desses planos.
8- Os Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas são acompanhados por um Plano de
Desenvolvimento e Investimento que contempla as medidas de ordenamento e de intervenção do Estado no
sentido de assegurar o desenvolvimento local e regional no interior e na envolvente da respetiva área
protegida.
Artigo 9.º
Reserva Ecológica Nacional
1- A Reserva Ecológica Nacional (REN) é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que são
objeto de proteção especial e diferenciada por razões ambientais, inserindo-se na REN, nomeadamente, as
áreas, corredores e percursos que se diferenciam do território circundante pela função específica ou restrições
especiais decorrentes da Lei de Bases do Ambiente e, em especial, pelo estipulado sobre âmbitos específicos
de proteção e sobre danos e riscos nos capítulos II e III deste diploma.
2- A REN representa, sintetiza, diferencia geograficamente e mapeia inequivocamente os territórios com
diferentes estatutos e enquadramentos normativos, legais ou regulamentares no domínio do ambiente e da
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segurança ambiental e é constituída por uma coleção de figuras ou camadas distintas, a cada uma das quais
correspondendo um regime específico, que a diferencia do território exterior.
3- As representações da REN e as suas transposições para instrumentos de ordenamento do território, de
licenciamento, de avaliação ambiental ou outros, individualizam obrigatoriamente cada figura ou camada,
associando-a ao estatuto, normativo, regulamento e condicionantes específicas, que são únicos para cada
figura e diferentes em figuras distintas.
4- As áreas correspondentes a sobreposições de figuras ou camadas da REN são sujeitas
cumulativamente aos regimes associados a cada uma das figuras ou camadas.
5- A inclusão ou exclusão de determinada área ou território numa ou mais figuras da REN é um ato
normativo com instrução técnica e não pode ser executada por ato administrativo.
6- A REN obedece a legislação própria, subordinada à Lei de Bases do Ambiente.
Artigo 10.º
Avaliações ambientais
1- As decisões passíveis de ter efeitos diretos ou indiretos, a curto ou longo prazo, certos ou incertos, no
ambiente, ou através do ambiente provocar danos, aumentar riscos ou alterar a distribuição de benefícios,
danos e riscos, são previamente instruídas por avaliação ambiental.
2- São instrumentos de avaliação de efeitos ambientais:
a) Os Processos de Avaliação de Impactes Ambientais;
b) Os Processos de Avaliação Ambiental Estratégica;
c) Os Processos de Avaliação de Incidências Ambientais.
3- A avaliação ambiental inicia-se obrigatoriamente pela caracterização da decisão em avaliação e
alternativas, pela definição de âmbito e pela definição de profundidade, de cuja aprovação pela entidade
pública competente depende o prosseguimento da avaliação.
4- São avaliadas obrigatoriamente alternativas, incluindo a alternativa nula.
5- São avaliados obrigatoriamente os efeitos cumulativos das alternativas consideradas com outras
intervenções existentes ou previstas sobre o território considerado.
6- A definição de âmbito tem de apresentar, clara e detalhadamente, as potenciais implicações da decisão
em apreciação e a zona geográfica a abranger pelo estudo da repercussão do efeito ou efeitos potenciais de
cada alternativa e identifica explicitamente as disposições, condicionantes e figuras com as quais nenhuma
alternativa interfere, para cada disposição ou condicionante estipulada na Lei de Bases do Ambiente e para
cada figura ou camada da REN, justificando, quando pertinente.
7- A definição de profundidade caracteriza os métodos, estudos, informação e o grau de precisão e rigor
da análise de cada efeito.
8- Se a avaliação ambiental aprovada incluir medidas de mitigação de danos, de compensação, de
segurança ou outras, a decisão não é passível de prossecução sem que essas medidas sejam tomadas.
9- As avaliações ambientais e as peças técnicas e descritivas necessárias à sua instrução são públicas e
publicitadas em todas as fases do processo de aprovação.
10- As avaliações ambientais obedecem a legislação própria, subordinada à Lei de Bases do Ambiente.
11- Os cidadãos têm direito a requerer a avaliação ambiental com processo de consulta pública de
decisões com potenciais efeitos danosos no ambiente, bem como a exigir a avaliação de impactes específicos
ou de efeitos de medidas de mitigação através de mecanismo regulamentado em legislação própria.
Artigo 11.º
Instrumentos contraordenacionais e penais
1- A lei prevê um regime contraordenacional como instrumento dissuasor e sancionatório das práticas
lesivas para o ambiente ou para a utilização indevida ou abusiva dos recursos naturais.
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2- A lei prevê um regime de aplicação de penas como instrumento dissuasor e sancionatório da prática
criminosa que envolva utilização indevida de recursos naturais, poluição ou degradação de recursos ou
qualquer outra forma de atuação que se revele lesiva para a integridade dos ecossistemas, da biodiversidade
e geodiversidade ou que coloque em risco a saúde e o bem-estar públicos.
CAPÍTULO III
Âmbitos específicos de proteção
Artigo 12.º
Âmbitos específicos de proteção
Nos termos da presente lei, são âmbitos de proteção específica:
a) O solo
b) A água;
c)O ar;
d) O clima;
e) A biodiversidade e os recursos biológicos;
f) O habitat humano;
g) O subsolo;
h) Os outros recursos geológicos e a geodiversidade;
i) A luminosidade;
j) O som;
k) A radiação;
l) As fontes e os recursos energéticos;
m) O património natural e construído;
n) A paisagem;
o) O litoral.
Artigo 13.º
Defesa da qualidade do ambiente e proteções específicas
No sentido de assegurar a defesa da qualidade do ambiente em cada um dos âmbitos específicos referidos
no artigo anterior, poderá o Estado, através do Ministério da tutela ou dos organismos competentes, proibir ou
condicionar o exercício de atividades e desenvolver ações necessárias à prossecução dos mesmos fins,
nomeadamente através da obrigatoriedade de realização de análise prévia de custos-benefícios, tendo em
conta os impactos ambientais, culturais, económicos e sociais de cada atividade.
Artigo 14.º
Solo
1- A defesa e valorização do solo e da sua função social como recurso natural determinam a adoção de
medidas conducentes à sua racional utilização, evitando a sua degradação e promovendo a melhoria da sua
fertilidade e regeneração, incluindo o estabelecimento de uma política de gestão de recursos naturais que
salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, regulação ou de uso múltiplo e que
regule o ciclo da água.
2- É condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas, bem como
plantações, obras e operações ou práticas agrícolas que provoquem erosão e degradação do solo, o
desprendimento de terras, encharcamento, inundações, salinização e outros efeitos perniciosos.
3- Aos proprietários ou utilizadores de terrenos agrícolas podem ser impostas medidas de defesa e
valorização dos mesmos, nos termos do n.º 1 deste artigo, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de
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trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, ou outras medidas agroambientais, em conformidade com a
legislação em vigor.
4- O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, corretivos ou quaisquer outras substâncias poluentes
e persistentes no solo, bem como a sua produção e comercialização, são objeto de regulamentação especial.
5- Para efeitos do número anterior, sem prejuízo da evolução tecnológica e da indústria química, são
limitadas e condicionadas as utilizações dos produtos referidos, em função das propriedades do solo e da sua
localização, nomeadamente da sua posição relativa a recursos hídricos de superfície ou subterrâneos.
6- A utilização e a ocupação do solo para usos urbanos e industriais ou implantação de equipamentos e
infraestruturas são condicionados pela sua natureza, topografia e fertilidade.
Artigo 15.º
Água
1- A proteção da água visa assegurar, de forma integrada e transversal, as suas funções sociais,
ecológicas e económicas, como fluxo contínuo, determinante da composição atmosférica, do clima, da
morfologia, das transformações químicas e biológicas e das condições de toda a vida na Terra, insubstituível e
essencial nas suas funções de suporte à vida, ao bem-estar humano e à maioria dos processos produtivos,
bem como a proteção das pessoas, do território, dos solos e subsolos, dos seres vivos, dos ecossistemas e do
património natural e construído relativamente a ameaças associadas à água, nomeadamente a cheias, a
tempestades, a episódios de precipitação intensa, a variações da energia gravítica e cinética do escoamento e
variações anómalas de caudais por causas naturais ou provocadas, a secas, a descontinuidades ou
interrupções dos caudais dos cursos de água permanentes, a carências de água, à contaminação das águas,
à exaustão da capacidade de depuração de meio hídricos, a anomalias na fase hídrica dos ciclos do oxigénio,
do fósforo, do azoto e do carbono, à eutrofização, à estagnação e outros fenómenos conducentes à ocorrência
de meios aquáticos propícios à proliferação de organismos patogénicos ou vetores de transmissão de
doenças.
2- Os riscos sanitários, os riscos de arrastamento pelas águas, afogamento, erosão, deslizamento,
esqueletização de solos e arrastamento de finos, submersão, de exaustão ou degradação de reservatórios de
água, de degradação dos usos, da biodiversidade ou da ictiofauna por inadequação do regime de escoamento
ou da qualidade física, química, microbiológica, ecológica da água, de emissões gasosas nocivas ou com
odores, de contaminação de solos ou subsolo, bem como todos os riscos de degradação da sanidade ou da
qualidade do ambiente em todas as suas vertentes, incluindo a paisagem, são alvo de regulamentação
própria, nos termos da presente lei.
3- É dever do Estado assegurar a proteção da água, fazer as intervenções necessárias à recuperação dos
aspetos degradados e administrá-la, com base na solidariedade, na unidade do ciclo hidrológico, na harmonia
com a dinâmica dos processos naturais e norteada pela defesa do primado do seu carácter público.
4- São enquadrados por legislação sectorial específica os principais usos da água, com ênfase para a
captação de águas, rejeição de efluentes e construções junto aos cursos de água, sendo assegurado o caráter
intersectorial da administração da água com a administração do ambiente e do território, com ênfase para a
interação com o solo e incidindo especialmente na abordagem integrada e holística da parte do ciclo da água
que se processa no solo e no subsolo.
5- As disposições do presente diploma aplicam-se à proteção de todas as fases e processos do ciclo
hidrológico, aos terrenos e infraestruturas necessários ao adequado funcionamento do ciclo da água e dos
processos físicos, químicos e biológicos que nela se processam, assim como à proteção das funções sociais e
ecológicas da água, dos seus usos instalados e potenciais, com ênfase para a utilização doméstica e
saneamento, bem como para a proteção das espécies piscícolas e outros ecossistemas aquáticos ou
associados à água.
6- Incluem-se no estatuto especial de proteção das águas:
a) Águas marítimas, águas costeiras e águas de transição, com respetivos fundos, leitos e margens;
b) Águas interiores, nomeadamente cursos de água permanentes e temporários, lagos, lagoas, valas,
canais e albufeiras, com respetivos leitos e margens, as águas subterrâneas e as águas sub-superficiais;
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c) Fontes, nascentes e minas de água, assim como as origens que as alimentam;
d) Todos os reservatórios naturais ou artificiais comunicantes com sistemas aquíferos ou cursos de água,
abrangendo, nomeadamente, a retenção de humidade pelos solos;
e) Todo o domínio público hídrico, as servidões públicas associadas à água, as áreas inundáveis, as zonas
ameaçadas por cheias, as origens de água para abastecimento público e outras figuras designadas ou que
venham a ser designadas por legislação específica como de importância relevante para a proteção da água.
7- São condicionadas e objeto de regulamentação especial as ações e usos do solo compatíveis com a
proteção da água.
8- São condicionadas, sujeitas a autorização do Estado e objeto de regulamentação especial todas as
alterações morfológicas, reconversões de uso do solo, construções, movimentos de terras, instalação de
equipamento, impermeabilizações, abandono ou incorporação de substâncias nocivas ou potencialmente
contaminantes, ou quaisquer outras ações que:
a) Alterem ou perturbem o regime de escoamento;
b) Alterem ou perturbem o regime de recarga de aquíferos;
c) Interfiram com a continuidade dos percursos de cursos de água permanentes ou temporários, em todos
os troços do percurso, nomeadamente, naturais ou artificiais, a céu aberto, cobertos, sub-superficiais, ou no
subsolo;
d) Deteriorem a qualidade física, química, biológica ou ecológica das águas, reduzindo a sua aptidão para
usos humanos exigentes, nomeadamente a potabilidade ou uso balnear, ou prejudicando os ecossistemas
aquáticos ou associados, com ênfase para ictiofauna, ou diminuindo a capacidade de depuração do meio
hídrico;
e) Perturbem os processos de infiltração, evapotranspiração, evaporação, armazenamento de água no
solo, de formação ou transporte das nuvens, ou de formação da precipitação;
f) Perturbem os processos de transporte sólido, erosão ou deposição;
g) Alterem as condições de drenagem, induzindo alagamentos ou aumentos de velocidade;
h) Desviem o curso das águas ou alterem a energia do escoamento, reduzindo caudais ou provocando
aumentos de velocidade erosivos;
i) De qualquer forma prejudiquem localmente ou em maior extensão o bom funcionamento do sistema
hídrico, ou a capacidade de satisfação das funções sociais, ecológicas e económicas da água.
9- O represamento de cursos de água para qualquer fim, a extração de inertes em cursos de água ou nas
margens e bancos de cursos de água são sujeitos a medidas de minimização da contenção de sedimentos e
obedecem a normas próprias, identificadas nos Estudos de Impacte Ambiental e Declarações de Impacte
Ambiental, que defendem a estabilidade do ciclo sedimentar, e garantem a produção, transporte e deposição
dos sedimentos.
10- São incentivadas e promovidas as atividades e usos do solo que contribuam para a proteção da água
ou proporcionem recuperação das situações de degradação.
11- É proibida a interrupção da continuidade dos percursos da água, temporários ou permanentes, desde
que a precipitação atinge o solo e até que a água chega ao oceano; sejam esses percursos naturais ou
artificiais, superficiais ou subterrâneos, incorporando ou não reservatórios ou aquíferos e seja qual for o
período de residência em cada reservatório e em cada fase do percurso.
12- Para efeitos de delimitação dos percursos referidos no número anterior, é considerada a bacia de
drenagem pertinente, a intensidade, duração e frequência de precipitação mais desfavorável para uma
probabilidade de ocorrência que não exceda uma vez em 100 anos.
13- A qualidade dos percursos refere-se à harmonização dos seguintes fatores, tendo em conta a
variabilidade hidrológica natural e as probabilidades de ocorrência de fenómenos extremos:
a) Adequada drenagem das águas pluviais e superficiais;
b) Bom escoamento de cheias, minimizando as áreas inundadas, as velocidades e a erosão;
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c) Manutenção contínua dos regimes de caudais dos cursos de água adequados na perspetiva das
utilizações humanas instaladas ou habituais, incluindo o lazer e balnear, bem como na perspetiva ecológica,
de proteção das espécies vivas e nomeadamente adequadas condições de circulação e de desova das
espécies piscícolas residentes e das migratórias;
d) Condições adequadas de infiltração e recarga de aquíferos;
e) Maximização dos tempos de permanência nos reservatórios e nos percursos, no sentido de prolongar a
fase do ciclo hidrológico entre a precipitação e a incorporação no oceano, otimizando a disponibilidade de
água doce;
f) Preservação das fontes e nascentes naturais;
g) Minimização das condições favoráveis à contaminação das águas, especialmente das contidas em
reservatórios de mais longas residências, e nomeadamente por inundação transporte e lixiviamento ou por
alterações à permeabilidade ou aos diferenciais de energia determinantes dos escoamentos no subsolo;
h) Minimização das condições que possam criar zonas insanas, nomeadamente, que possam adequar-se
à proliferação de micro-organismos patogénicos ou geradores de substâncias tóxicas ou ao desenvolvimento
de agentes ou vetores de transmissão de doenças, que produzam emissões poluentes do ar ou odoríferas;
i) Manutenção das velocidades dos cursos de água e dos níveis de oxigenação adequados,
nomeadamente, garantindo a capacidade de depuração e as boas condições ecológicas do meio hídrico.
14- Incumbe ao Estado, em articulação com as Autarquias, recuperar os percursos degradados e
assegurar a preservação da qualidade dos percursos e reservatórios existentes.
15- O Estado, em articulação com as Autarquias, elabora os planos de recuperação e manutenção dos
percursos da água, a entrar em vigor no prazo de cinco anos após a aprovação desta lei.
16- O Estado poderá autorizar ou promover alterações aos percursos existentes, desde que seja
assegurado que a qualidade e capacidade dos novos troços não diminuem a qualidade dos percursos, que
são adequados aos caudais previsíveis e que a alteração não diminui a qualidade ambiental, nos termos deste
diploma, nem imputa riscos ou prejudica terceiros, nomeadamente no uso atual ou potencial do solo.
17- Incumbe ao Estado, em articulação com as Autarquias, fazer o cadastro, caracterização,
nomeadamente em termos de caudais, e cartografia cotada dos percursos das águas, com a escala e rigor
adequado, num prazo de cinco anos após a publicação deste diploma.
18- O cadastro, sua caracterização e cartografia, é atualizado e republicado de cinco em cinco anos,
registando e incorporando as alterações, devidamente documentadas.
19- Os instrumentos de planeamento com incidência territorial incorporam estes cadastros, articulam-se
com os planos de recuperação e impõem as condicionantes pertinentes à utilização do solo.
Artigo 16.º
Ar
1- A gestão da qualidade do ar é regulamentada por legislação própria no sentido de garantir a sua
adequação às necessidades dos ecossistemas e das comunidades humanas, garantindo um controlo
permanente com cobertura territorial representativa, da proporção e natureza da mistura de compostos
gasosos que o compõem.
2- O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, suscetíveis
de afetarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou
incómodo grave para as pessoas e bens é limitado e é objeto de regulamentação especial.
3- As alterações do odor do ar, ou da carga de partículas em suspensão, em função de atividades
industriais, de processamento de resíduos ou de outras atividades económicas são da responsabilidade da
entidade promotora da atividade, a quem cabe o seu controlo ou eliminação.
4- A produção de energia elétrica através do vento é alvo de regulamentação específica e atenta aos seus
impactos na qualidade e no valor da estrutura e funcionamento da paisagem.
5- É proibido pôr em funcionamento novos empreendimentos ou desenvolver aqueles já existentes e que,
pela sua atividade, possam constituir fontes de poluição do ar sem serem dotados de instalações, dispositivos
ou mecanismos em estado de funcionamento adequado para reter ou neutralizar as substâncias poluentes ou
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sem se terem tomado as medidas para respeitar as condições de proteção da qualidade do ar estabelecidas
pelo organismo competente.
Artigo 17.º
Clima
1- O Estado assegura uma política de planeamento que salvaguarde os valores naturais, o bem-estar e a
saúde públicos, tendo em conta a instabilidade climática, as variações de pressão, temperatura e composição
atmosféricas, bem como os seus impactos.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado, através de entidade pública competente, garante
a monitorização, por observação direta e modelação, da pressão, temperatura e composição atmosféricas,
bem como a sua publicitação.
3- É da responsabilidade do Estado a elaboração, a fiscalização e o cumprimento de planos de adaptação,
mitigação e combate às alterações climáticas que influam negativamente no território nacional no plano
ambiental, social ou económico.
4- Para efeitos do número anterior, o Estado cria e mantém um Fundo para as alterações climáticas
destinado prioritariamente à intervenção em território nacional para cumprimento dos objetivos fixados no n.º 1
do presente artigo.
5- No âmbito da mitigação, adaptação e combate às alterações climáticas o Estado assegura a
participação nacional e a cooperação internacional em políticas concertadas para a redução das
consequências da variabilidade climática, incluindo o estímulo ao desenvolvimento dos meios produtivos e da
indústria mais sustentável em território nacional ou estrangeiro, privilegiando, sempre que possível, circuitos
mais curtos de produção-consumo.
6- A política de combate às alterações climáticas em Portugal assenta na redução de emissão de gases
com efeito de estufa, na racionalização da utilização dos solos, no estímulo às fontes de energia não
poluentes, na promoção da racionalização do sistema de transportes, com investimento no sistema público de
transportes e no estímulo da mobilidade suave e na concretização de uma política de eficácia energética e no
uso de recursos, nomeadamente da água, através dos mecanismos legais adequados.
7- O Estado cria uma Plataforma de acesso e partilha de informação dos estudos e projetos de
investigação e desenvolvimento elaborados no âmbito das alterações climáticas.
8- O Governo submete anualmente à Assembleia da República um relatório síntese do Estado da Arte
relativo aos projetos de investigação e desenvolvimento elaborados no âmbito das alterações climáticas,
referenciados na Plataforma prevista no número anterior.
9- O Estado cria uma Plataforma de acesso e partilha de informação dos Projetos de Cooperação
desenvolvidos no âmbito das alterações climáticas.
10- O Governo submete anualmente à Assembleia da República um relatório síntese do Estado da Arte
relativo aos Projetos de Cooperação no âmbito das alterações climáticas, referenciados na Plataforma prevista
no número anterior.
11- O Estado desenvolve e implementa um Sistema de Contabilidade Ambiental a aplicar aos diferentes
sectores de atividade, assente numa abordagem de minimização efetiva das emissões de gases com efeito de
estufa, em que sejam evidenciados os custos ambientais de todo o ciclo de vida dos produtos e serviços,
incluindo os custos ambientais de transporte.
12- A regulamentação dos critérios a considerar no âmbito do Sistema de Contabilidade Ambiental é
elaborada pelo Governo e apresentada à Assembleia da República para discussão e aprovação.
Artigo 18.º
Biodiversidade e recursos biológicos
1- A variabilidade genética e os organismos vivos são protegidos através de legislação própria, atendendo
ao seu papel nos ecossistemas, à sua utilização na atividade humana, ao seu bem-estar e à abundância e
dimensão de cada comunidade específica.
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2- Toda a fauna é protegida através de legislação especial com vista a salvaguardar a conservação e a
exploração das espécies, principalmente sobre as quais recai interesse científico, económico, ou social,
garantindo o seu potencial genético e os habitats que asseguram a sua existência.
3- A proteção dos recursos faunísticos autóctones pode implicar medidas de restrição, condicionamento ou
proibição de atividades humanas, nomeadamente no âmbito de:
a) Manutenção ou ativação dos processos biológicos de auto-regeneração;
b) Recuperação dos habitats degradados essenciais para a fauna e criação de habitats de substituição,
quando necessário;
c) Comercialização de fauna silvestre, aquática ou terrestre;
d) Introdução de espécies animais selvagens, aquáticas ou terrestres, no território nacional, com relevo
para as áreas protegidas;
e) Destruição de animais tidos por prejudiciais, sem exceção, através do recurso a métodos não
autorizados e sempre sobre controlo das autoridades competentes;
f) Regulamentação e controlo da importação e comercialização de espécies exóticas;
g) Regulamentação e controlo da utilização de substâncias que prejudiquem a fauna selvagem;
h) Organização de lista ou listas de espécies animais e das biocenoses em que se integram, quando raras
ou ameaçadas de extinção.
4- A exploração e gestão dos recursos animais, cinegéticos e piscícolas de águas interiores e da orla
costeira marinha é objeto de legislação especial que regulamenta a sua valorização, fomento e usufruição,
prestando especial atenção ao material genético que possa ser utilizado no desenvolvimento da silvicultura e
da aquicultura e atendendo aos impactos ambientais inerentes às atividades em causa.
5- A exploração de recursos faunísticos, independentemente das suas características, obedece a normas
específicas que assegurem um nível de bem-estar animal máximo, de acordo com a capacidade tecnológica,
através de legislação especial.
6- A utilização para fins experimentais, científicos, de investigação ou para testes, de seres vivos
sencientes é regulamentada por diploma próprio e carece de autorização pelas autoridades competentes.
7- A política de ambiente promove a adoção de medidas de:
a) Substituição das técnicas que usam material senciente para os fins referidos no número anterior por
outras, ou substituição do material senciente por outro não senciente, no quadro das possibilidades
tecnológicas disponíveis;
b) Redução da utilização de seres vivos sencientes para os fins referidos no número anterior;
c) Aperfeiçoamento das técnicas relacionadas com os referidos fins, no sentido da redução das
necessidades de utilização de seres vivos sencientes nesses procedimentos.
8- A utilização de seres vivos sencientes em qualquer atividade económica, desportiva, cultural ou
recreativa é regulamentada por legislação própria e sujeita a autorização das autoridades competentes, bem
como a inspeções periódicas.
9- A utilização de seres vivos sencientes para fins de companhia é de notificação obrigatória junto das
autoridades competentes, nos termos de legislação específica.
10- As formações vegetais espontâneas e subespontâneas que constituem o património florestal e dos
espaços verdes urbanos e periurbanos são protegidas por lei especial que visa a sua integridade, salvaguarda
e valorização.
11- São proibidos os processos ou atividades que impeçam o desenvolvimento normal ou a recuperação
da flora e da vegetação espontânea que apresentem interesse científico, económico e paisagístico,
designadamente da flora silvestre e da flora ripícola.
12- A política de proteção da Flora visa designadamente:
a) A salvaguarda e valorização do património silvícola do País, bem como o seu ordenamento em função
de objetivos científicos, económicos, sociais e paisagísticos;
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b) A recuperação dos recursos silvícolas degradados ou afetados por incêndios florestais;
c) A conservação das espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou
em grupo que, pelo seu potencial genético, porte, idade, raridade, ou outra razão, representem um valor
ecológico, científico, económico, social, cultural ou paisagístico;
d) O controlo da colheita, do abate da utilização e comercialização de certas espécies vegetais e seus
derivados, da sua importação ou da introdução de exemplares exóticos, através de legislação adequada.
e) O combate à desertificação, acidificação ou salinização dos solos.
13- A conservação da biodiversidade animal, vegetal ou dos restantes seres vivos, bem como dos
correspondentes habitats, é inalienável e incumbe ao Estado, através dos seus organismos competentes.
14- Para efeitos do disposto no número anterior, através dos organismos competentes, o Estado organiza,
e atualiza sempre que necessário, a inventariação e identificação dos valores biológicos bem como dos seus
habitats, de acordo com a sua distribuição geográfica, com suporte em registo cartográfico com escala
adequada.
15- É proibida a libertação ou introdução em território nacional, em ambiente não controlado, de
organismos geneticamente modificados.
Artigo 19.º
Habitat humano
1- O Estado assegura, nomeadamente através da política de ambiente, a qualidade do habitat humano,
essencial à fruição plena e universal dos direitos ao ambiente, à habitação e à saúde garantidos
respetivamente pelos artigos 66.º, 65.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa.
2- O habitat humano é fundamentalmente integrado pelas áreas naturais e urbanas que constituem
ambiente e suporte da atividade humana nas suas diversas dimensões: na habitação, no trabalho, no estudo,
no lazer, na organização comunitária e no viver coletivo.
3- Estão abrangidas para efeitos da presente lei as componentes, funções, processos, infraestruturas,
equipamentos e serviços relevantes para a qualidade do habitat humano, incluindo designadamente a
qualidade e segurança ambientais, sanitárias e estruturais dos espaços interiores e exteriores.
4- Uma ocupação equilibrada em termos de usos e densidades assegura o desenvolvimento harmonioso e
ambientalmente sustentado do território nacional no seu conjunto.
5- O habitat humano assegura uma relação equilibrada com a paisagem e o ambiente natural. As formas
de ocupação do solo que realiza são compatíveis e tiram vantagem dos processos naturais pré-existentes,
nomeadamente no que diz respeito à drenagem natural das águas superficiais, à desobstrução das linhas de
água, ao regime de ventos e brisas dominantes que asseguram a renovação e a qualidade do ar.
6- O habitat humano tem as suas funções organizadas de forma a reduzir os custos energéticos dos
diferentes modos de transporte, a facilitar as deslocações, a potencializar a oferta e a utilização das redes de
transporte coletivo.
7- Na relação entre a habitação, os locais de trabalho e os equipamentos coletivos a política de ambiente
valoriza a proximidade e os pequenos percursos, privilegiando a continuidade da ocupação do espaço e a
desobstrução dos percursos.
8- A construção de espaços habitáveis privilegia as envolventes que asseguram menores custos
energéticos e maior durabilidade.
9- O planeamento urbano privilegia a contenção dos perímetros urbanos, e favorece a reabilitação e a
reconversão da construção existente.
Artigo 20.º
Subsolo
1- A exploração dos recursos do subsolo, marítimo ou terrestre, deverá ter em conta:
a) As limitações impostas pelas necessidades de conservação da natureza e dos recursos naturais;
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b) A necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e, portanto, a uma articulação a nível
nacional;
c) Os interesses e questões que local e mais diretamente interessem às regiões e autarquias onde se
insiram.
2- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a exploração dos recursos do subsolo deverá ser
orientada de forma a respeitar os seguintes princípios:
a) Garantia das condições que permitam a regeneração dos fatores naturais renováveis e uma adequada
relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem abertas;
b) Valorização máxima de todas as matérias-primas extraídas, independentemente de constituírem ou não
o recurso nuclear da exploração;
c) Exploração racional das nascentes de águas minerais e termais, fontes geotérmicas e hidrotermais, e
determinação dos seus perímetros de proteção;
d) Adoção de medidas preventivas de degradação do ambiente, resultantes dos trabalhos de extração de
matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais;
e) Adoção de medidas especiais de controlo e contenção de radioatividade sempre que a exploração do
subsolo incida sobre matérias-primas radioativas;
f) Reconstrução obrigatória e reabilitação funcional da paisagem quando da exploração dos recursos do
subsolo resulte alteração da topografia preexistente, do coberto vegetal ou outros valores naturais importantes,
com vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na paisagem envolvente.
3- É proibida a concessão de novas explorações, ou o desenvolvimento daquelas que já existem, sempre
que se verifique ou seja previsível, em análise prévia, o incumprimento, de qualquer um dos princípios
referidos no número anterior.
Artigo 21.º
Outros recursos geológicos e geodiversidade
1- As formações geomorfológicas de relevante interesse, os monumentos geológicos, e as estruturas
geológicas, as fontes geotermais e hidrotermais, as camadas litológicas de interesse paleo-estratigráfico, os
fósseis e os icnofósseis constituem valores ambientais a salvaguardar, de acordo com a sua importância.
2- O Estado promove a preservação e salvaguarda do património geológico, litológico, estratigráfico e
paleontológico, através de legislação especial de proteção da geodiversidade e da criação e funcionamento
dos mecanismos e organismos adequados.
3- A produção de energia através de recursos energéticos geológicos internos é alvo de regulamentação
específica.
4- O Estado pode impor, através do Ministério da tutela ou dos organismos competentes, impedimentos ou
condicionantes ao exercício de atividades humanas que coloquem em risco ou sejam passíveis de degradar
património geológico de relevante importância científica, social, cultural ou económica.
Artigo 22.º
Litoral
1- Todos têm direito a aceder e usufruir do litoral, nomeadamente da faixa compreendida entre os cordões
dunares e o mar, das falésias e arribas estáveis e seguras.
2- O âmbito específico litoral compreende a zona de interação entre o mar e a terra e designadamente o
domínio público hídrico marítimo e o território confinante, as terras reclamadas ao mar, os estuários, as águas
costeiras, de transição e todas aquelas, superficiais ou subterrâneas, cujo regime seja influenciado pelas
marés ou sujeitas a intrusão salina, com seus leitos, margens e formações que os delimitam, as praias,
falésias e sistemas dunares, os solos associados com seu coberto vegetal, bem como os processos, os
ecossistemas, incluindo o humano, as atividades, as construções, os equipamentos, as instalações e a
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laboração associados a esses espaços e compreende ainda as zonas passíveis de ser submersas, inundadas
ou erodidas por causas associadas a ondulação excecional ou subidas do nível do mar de curta ou de longa
duração, incluindo marés vivas, maremotos ou outras.
3- A política de gestão do litoral considera a influência das atividades humanas e limita a sua realização de
acordo com a estabilidade da faixa costeira, nomeadamente face a fenómenos de avanço ou recuo da linha de
costa, a tempestades ou cheias ou intrusão salina em aquíferos de abastecimento para qualquer fim.
4- A política de gestão do litoral é transversal, nacional e da responsabilidade do Estado, nomeadamente
no que toca a concertação internacional e transfronteiriça que se demonstre necessária para a estabilidade da
faixa costeira continental.
5- O litoral tem expressão territorial transposta nos instrumentos de Ordenamento do Território com a
delimitação, expressão e regulamentação específica adequada.
6- A gestão do litoral é definida por instrumentos de ordenamento do território próprios, os planos de
ordenamento da orla costeira, definidos em articulação com as autarquias locais.
Artigo 23.º
Luminosidade
1- Todos têm direito a um nível de luminosidade natural conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na
habitação, no local de trabalho e nos espaços públicos de recreio, lazer e circulação.
2- Nos termos do número anterior, ficam condicionados:
a) A volumetria dos edifícios a construir, no sentido de impedir que prejudique a qualidade de vida dos
cidadãos e a vegetação, pelo ensombramento, dos espaços públicos e privados;
b) O regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios,
fábricas e outros locais de trabalho, escolas e restante equipamento social;
c) A volumetria das construções a erigir na periferia de espaços verdes existentes ou a construir;
d) Os anúncios luminosos só são permitidos nas áreas urbanas e são condicionadas as suas cor, forma,
intensidade luminosa, localização e intermitência, por regulamentação especial.
3- O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com o equilíbrio dos
ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das populações.
4- Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar
dos cidadãos.
Artigo 24.º
Som
1- Todos têm direito a um nível de ruído conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no
local de trabalho e nos espaços públicos de recreio, lazer e circulação.
2- Nos termos do número anterior, compete ao Estado assumir o controlo do ruído através,
designadamente:
a) Da normalização dos métodos de medida do ruído;
b) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos,
c) Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às
diferentes fontes;
d) Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis
máximos admitidos para cada caso;
e) Da obrigação de os fabricantes de máquinas e eletrodomésticos apresentarem informações detalhadas,
homologadas, sobre o nível sonoro dos mesmos nas instruções de uso;
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f) Da introdução, nas autorizações de construção de edifícios, de utilização de equipamento ou no
exercício de atividades, da obrigatoriedade de adotar medidas preventivas para eliminação da propagação do
ruído para o exterior e no interior, bem como das trepidações.
g) Da sensibilização das populações para os problemas associados ao ruído;
h) Da localização adequada no território das atividades causadoras de ruído.
3- Os veículos motorizados, incluindo as embarcações, aeronaves e transportes ferroviários, estão sujeitos
a homologação e controle no que se refere às características do ruído que produzem.
4- Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características das
vibrações acústicas que produzem.
5- Os equipamentos eletromecânicos deverão ter especificadas as características do ruído que produzem.
Artigo 25.º
Radiação
1- O espaço hertziano e os campos eletromagnéticos são recursos naturais regulamentados por legislação
própria.
2- A radiação solar é um bem comum de acesso público e livre.
3- São proibidas as atividades ou processos que impeçam permanentemente ou de forma significativa,
contra a vontade do proprietário, a incidência da radiação solar sobre os solos ou edifícios.
4- A produção de energia elétrica que use como fonte direta a radiação solar é regulamentada por
legislação própria.
Artigo 26.º
Fontes e recursos energéticos
1- As fontes e recursos energéticos são alvo de uma gestão que visa, designadamente:
a) O aumento da eficácia energética e a democratização do usufruto das comodidades da energia;
b) O desenvolvimento da produção nacional, em harmonia com o equilíbrio ecológico e a conservação da
natureza;
c) O aproveitamento otimizado das fontes e recursos naturais, com o menor impacto ambiental.
d) A diminuição da dependência energética externa do País e a minimização do recurso à combustão
como forma de produção de energia.
2- As fontes e os recursos energéticos, ou seja, a água, as fontes hidrotermais e geotérmicas, os
hidrocarbonetos, os recursos minerais, o ar, a radiação solar, são inalienáveis e a sua gestão cabe ao Estado,
de acordo com legislação própria.
3- A produção e utilização de biomassa para produção de energia elétrica são regulamentadas por
legislação própria.
4- A produção e utilização de combustíveis, para qualquer fim, obtidos, em todo ou em parte, através de
recursos biológicos produzidos no País ou no estrangeiro é regulamentada por legislação especial,
salvaguardando a função social dos solos, nomeadamente no que diz respeito à produção alimentar.
5- A implantação ou construção de infraestruturas de produção ou transformação energética através de
recursos naturais é alvo de planificação sectorial no plano nacional e regional que identifica as potencialidades
e impactos da referida produção, nomeadamente nos planos económico, ecológico, paisagístico e humano.
Artigo 27.º
Património natural e construído
1- São deveres do Estado, através de legislação adequada:
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a) A salvaguarda, conservação e valorização do património natural e construído, bem como do património
histórico e cultural através, entre outros, de uma adequada gestão dos recursos existentes, da planificação das
ações a empreender numa perspetiva de animação e utilização criativa;
b) A recuperação e reabilitação dos centros históricos das áreas urbanas e rurais, a conservação ou
recuperação de paisagens primitivas e naturais notáveis e de edifícios e conjuntos monumentais;
c) A inventariação e a classificação do património histórico, cultural, natural e construído, em cooperação
com as autarquias locais e com as associações locais de defesa do património e de defesa do ambiente;
d) A promoção do desenvolvimento local e regional através da valorização do património cultural e
construído identitário de cada região.
2- Constitui responsabilidade do Estado a inventariação e classificação do património histórico, cultural,
natural e construído, bem como de bens paleontológicos, em cooperação com as autarquias locais e com as
associações locais de defesa do património e de defesa do ambiente.
3- Aos proprietários de bens patrimoniais culturais e naturais incumbe a preservação e proteção dos
mesmos.
4- Os proprietários e usufrutuários têm o direito à informação quanto aos atos de administração do
património, à indemnização, a pronunciarem-se quanto à definição da política, ao conhecimento das medidas
aplicadas e a recurso à expropriação.
5- Os proprietários e usufrutuários têm ainda os deveres de conservar e proteger o bem, de facilitar o
acesso à informação necessária e de facilitar o acesso e usufruto físico do bem, nos casos em que não
existam incompatibilidades.
6- Os bens patrimoniais naturais e construídos são alvo de regulamentação específica, por parte de
entidades responsáveis pela sua salvaguarda, designadamente medidas de estabelecimento de zonas de
proteção e procedimentos específicos, relativos à intervenção nessas áreas, determinados pela tutela e
delimitação zonas de proteção específica, em respeito pela defesa da qualidade ambiental e paisagística.
7- As intervenções em monumentos, conjuntos e sítios são autorizadas por pareceres vinculativos das
autoridades competentes tendo em conta o enquadramento paisagístico e regulamentar existente.
8- Para efeitos do disposto no número anterior, a lei estabelece a orgânica e o modo de funcionamento dos
organismos, existentes ou a criar, responsáveis e considerados necessários para o seu cumprimento.
Artigo 28.º
Paisagem
1- Para a preservação da paisagem, como unidade ecológica, estética e visual, serão condicionados pela
administração central, regional, ou local, a implantação de construções, infraestruturas viárias, novos
aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor ou localização,
provoquem um impacto perturbante na paisagem preexistente, bem como a exploração de minas e pedreiras,
evacuação e acumulação de resíduos e materiais usados e o corte maciço do arvoredo, nos termos de
legislação específica.
2- A ocupação marginal das infraestruturas viárias, fluviais, portuárias ou aeroportuárias, qualquer que seja
o seu tipo, hierarquia ou localização, é objeto de regulamentação especial.
3- Para uma política de gestão da paisagem, são instrumentos:
a) A proteção e valorização das paisagens que, caracterizadas pelas atividades seculares do ser humano,
pela sua diversidade, concentração e harmonia e pelo sistema sociocultural que criaram, se revelam
importantes para a manutenção da pluralidade paisagística e cultural;
b) A determinação de critérios múltiplos e dinâmicos que permitam definir prioridades de intervenção, quer
no que respeita às áreas menos afetadas pela presença humana, quer àquelas em que a ação humana é mais
determinante;
c) Uma estratégia de desenvolvimento que empenha as populações na defesa desses valores,
nomeadamente, e sempre que necessário, por intermédio de incentivos financeiros ou fiscais e de apoio
técnico e social;
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d) O inventário e a avaliação dos tipos característicos de paisagem rural e urbana, comportando elementos
abióticos, bióticos e culturais;
e) A identificação e cartografia dos valores visuais e estéticos das paisagens naturais.
Artigo 29.º
Avaliação e proteção
1- As políticas, planos, programas e outras decisões do Estado, com vista à promoção ou autorização de
intervenções, são acompanhadas de análise prévia dos seus potenciais efeitos e riscos ambientais.
2- Os âmbitos específicos de proteção e as ameaças específicas são explicitamente considerados, em
todas as suas vertentes, nos estudos e avaliações ambientais, assim como na tomada de decisões públicas
sobre intervenções físicas no território ou nas águas, nomeadamente:
a) Nos processos de avaliação de impacte ambiental e respetivos Estudos de Impacte Ambiental;
b) Nos Estudos de Incidências Ambientais;
c) Nos processos de declaração ambiental e noutras avaliações ambientais;
d) Na instrução dos processos de licenciamento;
e) Em processos de desafetação ou de alteração de condicionantes ao uso do solo;
f) Nas avaliações ambientais estratégicas de planos e programas;
g) Na instrução dos processos de declaração de interesse público;
h) Na instrução do processo de classificação de qualquer projeto como de «Potencial Interesse Nacional»;
i) Nos processos de concessão, com ou sem concurso público.
3- São obrigatoriamente emitidos e publicitados, gratuitamente relatórios, técnicos e resumos não técnicos
dos elementos apurados e postos à consulta pública, em moldes a regulamentar por lei, antes da deliberação
sobre o plano, programa, projeto ou ação.
4- Excetuam-se as intervenções necessárias em situações de emergência, de reparação urgente ou de
socorro.
CAPÍTULO IV
Segurança, danos e riscos
Artigo 30.º
Danos e riscos por causas naturais ou provocadas
1- Incumbe ao Estado prevenir e mitigar os danos no ambiente e os prejuízos pessoais devidos a causas
naturais, a acidentes ou a ações de terceiros e, designadamente, a ações que alterem a vulnerabilidade, a
magnitude, a exposição ou a distribuição dos danos.
2- Para efeitos do número anterior, a prevenção e mitigação dos danos compreende a segurança em
relação a danos incertos ou riscos.
3- O Estado inventaria e caracteriza as situações de vulnerabilidade e de risco existentes e elabora planos
de recuperação, redução da vulnerabilidade e mitigação dos danos, bem como programas operacionais de
emergência nos casos de inevitabilidade dos riscos.
4- O Estado garante a monitorização e fiscalização adequadas à minimização de danos e riscos e
empreende as ações necessárias à cessação das situações irregulares.
5- Legislação sectorial, designadamente, regulamentação técnica e de segurança de construção e de
laboração bem como condicionantes dos instrumentos de ordenamento do território e outra regulamentação
específica, impõe limitações às atividades humanas, à construção e ao uso dos solos, de acordo com as
condicionantes naturais verificadas no terreno, nomeadamente em relação às ameaças específicas objeto do
artigo seguinte.
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6- Os cidadãos colocados em situação de risco provocado ou afetados por acidente decorrido desse risco
têm direito a compensação, nos termos da lei.
7- A lei proíbe a realização de ações indutoras de risco ou danosas para terceiros, sempre que os
instrumentos de análise prévia indiquem a impossibilidade de serem tomadas medidas de mitigação que
permitam, com elevado grau de certeza e razoabilidade, prever a contenção do risco para níveis de segurança
que garantam o bem-estar das populações, o equilíbrio ecológico, a conservação da natureza ou a
preservação de valores naturais e construídos de relevante interesse científico, económico, social ou cultural.
8- O Estado dispõe de um Fundo público de compensação para os danos materiais e humanos em caso
de catástrofe natural, acionado sempre que o valor do prejuízo o justifique, nos termos de legislação própria.
Artigo 31.º
Ameaças específicas
A legislação complementar e o planeamento sectorial para efeitos de medidas especiais de mitigação,
proteção e segurança de pessoas, bens, qualidade do ambiente, do território e dos recursos naturais em
relação aos danos e riscos, incide sobre as seguintes ameaças específicas:
a) Cheias, inundações e precipitações intensas;
b) Sismos e maremotos;
c) Vulcanismo;
d) Seca e desertificação;
e) Alterações locais, regionais ou globais às normais climáticas;
f) Incêndios e fogos;
g) Contaminação física;
h) Contaminação química;
i) Contaminação biológica;
j) Ameaças pelas águas do mar;
k) Instabilidade da costa ou de falésias;
l) Anomalias na realimentação das praias ou das dunas;
m) Tempestades e tornados;
n) Erosão e deslizamentos;
o) Rotura de estruturas naturais ou construídas;
p) Disfunções, avarias e deficiências de instalações ou processos;
q) Deficiências de estanquidade de reservatórios ou depósitos de matérias sólidas, líquidas ou gasosas;
r) Meios, de génese natural ou antropogénica, favoráveis à proliferação de organismos patogénicos,
geradores de substâncias tóxicas ou vetores de doenças;
s) Alterações ou variações de génese antropogénica aos regimes de caudais, velocidades, níveis ou
percursos das águas;
t) Variações temporárias ou alterações, de génese natural ou antropogénica, às áreas inundáveis pelas
águas costeiras ou interiores, incluindo as subterrâneas.
Artigo 32.º
Regulamentação de segurança
1- As atividades ou construções passíveis de gerar implicações na qualidade do ambiente ou de criar
riscos para os seus trabalhadores, infraestruturas ou para terceiros elaboram obrigatoriamente um
regulamento de segurança e apresentam-no para homologação à autoridade pública competente antes do
início da atividade ou da entrada em funcionamento da infraestrutura construída.
2- A regulamentação de segurança obedece a um enquadramento legal próprio, definido de acordo com o
sector de atividade e com as exigências, limitações e condicionantes imposta pela circunstância ambiental em
que se insere a atividade ou construção.
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3- O Governo elaborará, no prazo de um ano após a aprovação deste diploma, a regulamentação de
segurança em relação a cada uma das ameaças específicas referidas no artigo 31.º.
Artigo 33.º
Responsabilidade por danos, acidente ou risco e direito de compensação
1- O proprietário, promotor ou concessionário de ação ou atividade que provoque acidente ou potencie
risco de acidente, é responsável pelas consequências geradas pelo acidente ou pela geração do risco, ainda
que sem concretização de acidente, e é obrigado a compensar os cidadãos afetados, a reparar os danos
ambientais e a cessar a atuação geradora ou potenciadora de risco.
2- Os prejuízos para terceiros, os acidentes ou danos ambientais que decorram de atividade ou construção
licenciada, por ausência de cumprimento pela entidade promotora ou proprietária das obrigações decorrentes
dos termos do licenciamento, da Declaração de Impacte Ambiental ou da legislação sectorial aplicável, são da
responsabilidade exclusiva dessa entidade.
3- O Estado é corresponsável pelos prejuízos para terceiros dos acidentes ou danos ambientais que
decorram de atividade ou construção licenciada, concessionada ou autorizada, por ausência da identificação
de riscos ou de medidas de mitigação ou adaptação e minimização dos impactos.
4- A declaração de interesse público de qualquer projeto, atividade ou ação é precedida de processo de
impacte ambiental incluindo consulta pública e instrução com todas as peças e apreciações aplicáveis por lei à
tipologia do empreendimento e condicionantes de localização, bem como a clara identificação de danos e
riscos e uma Declaração da Aceitabilidade dos Riscos emitida pelo membro do Governo com competências na
área do ambiente.
5- Excetuam-se do estipulado no ponto anterior as ações de socorro ou mitigação de emergência.
6- O licenciamento, concessão, autorização ou declaração de interesse público da atividade ou ato não
isenta o seu proprietário, concessionário ou autor, das responsabilidades relativamente a terceiros e ao
ambiente e, nomeadamente, das indemnizações e recuperações devidas, bem como responsabilidade civil
pelos danos e riscos, competindo-lhe a reposição das condições originais ou a indemnização a terceiros por
danos, prejuízos, aumento ou geração de novos riscos tendo o direito de processar o Estado ou as entidades
públicas licenciadoras para ressarcimento dos prejuízos próprios decorrentes.
7- O aumento ou geração de novos riscos que resultem do licenciamento de uma atividade, construção ou
ação é identificado pelas entidades licenciadoras e emissoras da Declaração de Impacte Ambiental, sendo
equiparado a prejuízo para todos os efeitos.
Artigo 34.º
Direito ao conhecimento do risco
1- Os cidadãos têm direito a aceder a todos os estudos de análise prévia, bem como aos resultados de
análises e avaliações de risco efetuadas a cada atividade ou construção.
2- É da responsabilidade do Estado, em articulação com as autarquias, a criação e preparação de
respostas céleres, no âmbito da intervenção ambiental ou proteção civil, em função dos riscos identificados.
Artigo 35.º
Mitigação e adaptação
1- Os instrumentos de análise prévia e a declaração de impacte ambiental devem conter as indicações
necessárias para a mitigação dos impactes negativos identificados.
2- O cumprimento das obrigações previstas no número anterior é condição para o licenciamento e
funcionamento da atividade ou construção em causa.
3- Os instrumentos de análise prévia, bem como a declaração de impacte ambiental devem conter
indicações sobre as medidas de adaptação do projeto de atividade ou construção sob avaliação, sendo o seu
cumprimento condição para o licenciamento e execução.
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Artigo 36.º
Declaração de zona crítica ou situação de emergência
1- O Governo declarará como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a
qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde
humana ou o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e ações a estabelecer pelo departamento
encarregado da proteção civil em conjugação com as demais autoridades da administração central e local.
2- Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela
legislação regulamentar correspondente, ou por qualquer forma, colocarem em perigo a qualidade do
ambiente, poderá ser declarada a situação de emergência, devendo ser previstas atuações específicas,
administrativas ou técnicas, para lhes fazer face, por parte da administração central e local, acompanhadas do
esclarecimento da população afetada.
3- Serão aplicadas as medidas imediatas necessárias para socorrer a casos de acidente sempre que estes
provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de poluição ou que, pela sua natureza, façam prever
a possibilidade dessa ocorrência.
Artigo 37.º
Segurança ambiental
1- A presente lei é regulamentada por legislação própria no que toca aos acréscimos de responsabilidade
por imputação de riscos ou danos.
2- Até à publicação da legislação regulamentar, os acréscimos de responsabilidade por imputação de
riscos ou danos não são aplicáveis a construções, movimentos de terras ou equipamentos fixos já existentes e
em condições legais à data de aprovação do presente diploma.
CAPÍTULO V
Contenção da contaminação do ambiente e da exaustão dos recursos naturais
Artigo 38.º
Abordagem integrada dos impactos do sistema produtivo
1- A política de ambiente compatibiliza a melhoria de qualidade de vida da população e o desenvolvimento
do sistema produtivo nacional com a contenção da contaminação e da exaustão dos recursos naturais,
visando simultaneamente:
a) A redução de emissões poluentes, de resíduos e de desperdício;
b) O controlo e proteção da qualidade física, química, biológica e ecológica do meio ambiente;
c) A contenção da exploração dos recursos naturais dentro dos limites de renovação.
2- A intervenção do Estado na adaptação ambiental do sistema produtivo e de consumo, privilegia a maior
utilidade dos bens e produtos para o bem-estar e qualidade de vida da população e combate os danos
ambientais, ponderando, nomeadamente:
a) A necessidade e utilidade do bem ou produto, a acessibilidade e extensão da sua utilização, a
importância objetiva e subjetiva para a qualidade de vida da população;
b) A incorporação de materiais e a degradação de energia, bem como as emissões e resíduos no ciclo
completo de vida do bem ou produto, nomeadamente a produção, a embalagem, o transporte, a importação, a
comercialização, a fruição, o consumo, a duração útil, recolha, transporte, processamento e deposição final
dos materiais sobrantes ou residuais;
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c) As matérias-primas consumidas, transformadas ou degradadas em relação com a sua taxa de
renovação na natureza e com a taxa de consumo global, distinguindo os impactos em território nacional,
nomeadamente na degradação ou risco de exaustão dos recursos naturais;
d) O tipo e quantidade de emissões e resíduos, respetiva perigosidade, riscos ambientais associados e
efeitos nos meios recetores, distinguindo os meios no território nacional e considerando o seu estado e
capacidade de depuração disponível;
e) A viabilidade de otimizar a relação utilidade-impactos por eliminação ou substituição de componentes ou
fases do processo, com ênfase para os desperdícios, o transporte, as embalagens, a obsolescência precoce e
a curta durabilidade de bens não consumíveis;
f) A substituibilidade do bem ou produto por outro com melhor relação utilidade-impactos;
g) A viabilidade de soluções de produção de proximidade, de manutenção, de reutilização e de
reconversão dos bens ou produtos não consumíveis, das embalagens e dos resíduos sólidos não
biodegradáveis;
h) Os efeitos das intervenções no sistema produtivo nacional, na cadeia produtiva e no emprego;
i) A contenção e redução dos custos ao consumidor ou utilizador final, a equidade social e o combate à
pobreza.
3- Os normativos, medidas e intervenções de contenção e redução dos impactos negativos do sistema de
produção e utilização ou consumo não podem, em caso algum, provocar, direta ou indiretamente,
discriminação negativa da produção nacional face à importação.
4- O Estado publicita e promove a notícia rigorosa e completa aos consumidores sobre os impactos dos
ciclos de vida dos produtos, em padrões idênticos para bens semelhantes, de forma a facultar a possibilidade
de escolha informada.
5- O Estado desenvolve um Sistema Específico de Informação ao Público sobre Produtos e Serviços que
evidencie os respetivos impactes no âmbito das alterações climáticas, nomeadamente quanto às emissões de
Gases com Efeito de Estufa associados às diferentes atividades, indicando, no caso específico de bens de
consumo, as emissões relacionadas com o seu transporte em cada modo, bem como a respetiva distância
média de percurso entre a origem e o destino.
6- São monitorizados e publicitados os efeitos no ambiente e recursos naturais, na qualidade de vida, no
sistema produtivo nacional e nos preços ao consumidor, das normas, medidas e intervenções no âmbito da
contenção da contaminação do ambiente e da exaustão dos recursos naturais.
Artigo 39.º
Poluição química, resíduos e águas residuais
1- No âmbito da abordagem integrada de contenção da contaminação do ambiente e da exaustão dos
recursos naturais, são aplicadas medidas específicas de controlo e redução da poluição, que incluem:
a) O estímulo à aplicação de tecnologias menos poluentes;
b) A avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos agentes químicos sobre o homem e sobre o
ambiente;
c) O controlo do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos agentes químicos;
d) A aplicação de técnicas e metodologias preventivas orientadas para a reciclagem e reutilização de
matérias-primas e produtos químicos;
e) O controlo e inventariação da produção nacional, importação e exportação de reagentes passíveis de
constituir ou integrar arma química ou agente nocivo para a saúde e bem-estar públicos, bem como para o
ambiente e os recursos naturais;
f) O funcionamento de estruturas laboratoriais públicas que realizem ensaios destinados ao estudo dos
impactos ambientais dos agentes químicos;
g) A obrigatoriedade de avaliação dos impactos e riscos decorrentes da utilização ou deposição de
agentes químicos, antes da sua comercialização, por parte dos seus produtores industriais;
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h) Estabelecimento de normas e mecanismos adequados de fiscalização para os níveis máximos
admitidos para a presença de diferentes agentes químicos, elementos ou compostos, na água, no solo e
subsolo, no ar, nos seres vivos e na cadeia trófica do ser humano.
i) A redução da produção e da importação de produtos inúteis, com ênfase nas embalagens, rótulos, tintas
ou solventes, que não sejam imprescindíveis para a individualização ou manutenção do produto final ao
consumidor;
j) A hierarquização dos processos, considerando como primeira prioridade a reciclagem do resíduo, como
segunda prioridade a reutilização e como última prioridade a sua eliminação, ainda que dessa resulte
produção energética;
k) Reencaminhamento de todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis para o tratamento adequado após
o seu tempo de vida útil.
l) Estímulo ao aproveitamento dos desperdícios agropecuários;
m) A reciclagem, incentivando o encaminhamento de todos os resíduos para processos de reconversão em
matérias-primas;
n) A reutilização, incentivando a utilização, ainda que em função e atividade distinta, do resíduo ou
efluente, considerando como última opção a eliminação ou valorização energética;
o) A aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e a reutilização de
resíduos;
p) A responsabilização do produtor ou importador e do distribuidor pela redução, reciclagem, reutilização e
tratamento dos resíduos.
2- A produção de efluentes implica o processamento e destino final adequado das fases sólida e líquida,
com controlo por autoridade pública competente e de acordo com uma estratégia nacional de efluentes.
3- É da responsabilidade do Estado, em articulação e cooperação com as autarquias, assegurar uma rede
pública de saneamento de águas residuais e tratamento e recolha de resíduos sólidos urbanos que garanta a
universalidade do acesso e a sanidade ambiental.
Artigo 40.º
Substâncias radioativas e controlo da radioatividade
1- O Estado dispõe de entidade laboratorial capacitada para a realização de ensaios e estudos científicos
que contribuam para a prossecução de uma política de controlo de poluição radioativa e de gestão de
substâncias radioativas, nomeadamente no âmbito da investigação em tecnologias nucleares ou extração de
minério.
2- O controlo da poluição originada por substâncias radioativas tem por finalidade eliminar a sua influência
na saúde e bem-estar das populações e no ambiente e faz-se, designadamente, através:
a) Da avaliação dos efeitos das substâncias radioativas nos ecossistemas recetores;
b) Da fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioativos resultantes de
atividades que impliquem extração, transporte, transformação, utilização ou armazenamento de material
radioativo;
c) Do planeamento das medidas preventivas necessárias para a atuação imediata em caso de poluição
radioativa;
d) Da avaliação e controlo dos efeitos da poluição transfronteiriça e atuação técnica e diplomática
internacional que permita a sua prevenção;
e) Da fixação de normas para o trânsito, transferência e deposição de materiais radioativos no território
nacional e nas águas marítimas territoriais e na zona económica exclusiva.
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CAPÍTULO VI
Competência do Governo e organismos responsáveis
Artigo 41.º
Competência do Governo e da Administração Regional e Local
1- Compete ao Governo, de acordo com a presente lei de bases, a condução de uma política global nos
domínios do ambiente, da qualidade de vida e do ordenamento do território, bem como a coordenação das
políticas de ordenamento regional do território e desenvolvimento económico e progresso social e ainda a
adoção de medidas adequadas à aplicação dos instrumentos previstos na presente lei.
2- O Governo e a administração regional e local articulam entre si a aplicação das medidas necessárias à
prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respetivas competências.
3- O Governo garante, através de uma agência pública e em articulação com as administrações regional e
local, a realização de processos de avaliação de impacte ambiental que implica a elaboração do estudo de
impacte ambiental, a participação e conhecimento públicos e a consequente declaração de impacte ambiental,
nos termos de legislação própria.
4- O Governo garante, através de uma agência pública, a realização dos estudos de impacte ambiental
das atividades ou construções que deles careçam, cujos custos são assumidos pela entidade proprietária ou
requerente da autorização e licenciamento ambiental, nos termos de legislação própria.
5- O Governo garante, através de uma agência pública, a emissão de declaração de impacte ambiental,
determinante para o licenciamento ou não licenciamento de cada atividade ou construção, nos termos de
legislação própria.
Artigo 42.º
Organismos responsáveis
1- A entidade ou as entidades públicas competentes do Estado responsável pela coordenação da
aplicação da presente lei tem por missão central promover, coordenar, apoiar e participar na execução da
política nacional do ambiente e qualidade de vida constante deste diploma e a concretizar pelo Governo, em
estreita colaboração com os diferentes serviços da administração central, regional e local.
2- A nível de cada região administrativa existem organismos dependentes da administração regional,
responsáveis pela coordenação e aplicação da presente lei, em termos análogos aos do organismo referido no
número anterior e em colaboração com este, sem prejuízo de poderem existir organismos similares a nível
municipal.
CAPÍTULO VII
Direitos e deveres dos cidadãos
Artigo 43.º
Direitos e deveres dos cidadãos
1- É dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores públicos, privado e cooperativo, em particular, colaborar
na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da
qualidade de vida.
2- Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam
espontaneamente, quer correspondam a um apelo da administração central, regional ou local, deve ser
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dispensada proteção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objetivos do regime
previsto na presente lei.
3- O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a
participação das populações em iniciativas de interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei,
nomeadamente as associações nacionais ou locais de defesa do ambiente, do património natural e construído
e de defesa do consumidor.
4- Os cidadãos diretamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e
ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violência e a
respetiva indemnização.
5- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é reconhecido às autarquias, às organizações de
defesa do ambiente e aos cidadãos que sejam afetados pelo exercício de atividades suscetíveis de
prejudicarem a utilização dos recursos do ambiente o direito às compensações por parte das entidades
responsáveis pelos prejuízos causados.
Artigo 44.º
Responsabilidade objetiva
1- Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado
danos no ambiente, em virtude de ação perigosa, ainda que em respeito pela legislação aplicável.
2- O quantitativo de indemnização a fixar por danos causados no ambiente será estabelecido em
legislação complementar.
Artigo 45.º
Embargos administrativos
Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado
poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a atividade causadora do dano, seguindo-se,
para tal efeito, o processo de embargo administrativo.
Artigo 46.º
Seguro de responsabilidade civil
Aqueles que exerçam atividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser
classificados serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.
Artigo 47.º
Direito a uma justiça acessível e pronta
1- É assegurado aos cidadãos o direito ao apoio judiciário, nomeadamente através da isenção de
pagamento de taxa de justiça e custas judiciais, nos processos em que pretendam obter reparação de perdas
e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a
regulamentem, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do Tribunal da Relação.
2- Os processos contra o mesmo arguido relativos a infrações em violação da presente lei, não serão
apensados salvo se requerido pelo Ministério Público.
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CAPÍTULO VIII
Penalizações
Artigo 48.º
Tribunal competente
1- São competentes para as ações decorrentes da violação da presente lei e respetiva regulamentação os
tribunais comuns, territorialmente competentes em função do dano causado ou da residência do denunciante.
2- Sem prejuízo da legitimidade de quem se sinta ameaçado ou tenha sido lesado nos seus direitos, à
atuação perante a jurisdição competente do correspondente direito à cessação da conduta ameaçadora ou
lesiva e à indemnização pelos danos que dela possam ter resultado, ao abrigo do disposto no capítulo anterior,
também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei, nomeadamente
através da utilização dos mecanismos nela previstos.
3- É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda,
bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito
de propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa dos
valores protegidos pela presente lei.
Artigo 49.º
Crimes contra o ambiente
Sem prejuízo dos crimes previstos e punidos no Código Penal, serão ainda considerados crimes as
infrações que a legislação complementar qualificar como tal, de acordo com o disposto na presente lei.
Artigo 50.º
Contraordenações
1- As infrações à presente lei não qualificadas como crime, serão consideradas puníveis com coima, em
termos a definir por legislação complementar, compatibilizando os vários níveis da Administração em função
da gravidade da infração.
2- Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator punido a título
de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
3- Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as
seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade;
b) Privação do direito de subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
d) Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos utilizados ou produzidos aquando da infração;
e) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de estabelecimentos
de crédito de que haja usufruído.
4- A negligência e a tentativa são puníveis.
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Artigo 51.º
Obrigatoriedade de remoção das causas da infração e da reconstituição da situação anterior
1- Os infratores são obrigados a remover as causas da infração e a repor a situação anterior à mesma ou
equivalente, salvo o disposto no n.º 3.
2- Se os infratores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as
entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da
situação anterior à infração a expensas dos infratores.
3- Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infração, os infratores ficam obrigados
ao pagamento de uma indemnização especial a definir por legislação e à realização das obras necessárias à
minimização das consequências provocadas.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 52.º
Relatório sobre cumprimento de políticas ambientais
1- O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as Grandes Opções
do Plano de cada ano, um relatório sobre o cumprimento da legislação ambiental, referindo, designadamente,
o número de processos criminais em curso e o montante de contraordenações instaurado e efetivamente
cobrado em Portugal, referente ao ano anterior.
2- O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos, um relatório
sobre o estado do ambiente, investimento e grau de execução das políticas ambientais em Portugal.
Artigo 53.º
Acordos e convenções internacionais
A regulamentação da presente lei e toda a legislação especial em matéria ambiental tem em conta as
convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal neste âmbito, assim como as normas e
critérios aprovados bilateralmente ou multilateralmente entre Portugal e outros países.
Artigo 54.º
Legislação complementar
Os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto na presente lei são publicados no prazo de
um ano a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 55.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.
Assembleia da República, 5 de junho de 2020.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Bruno
Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Vera Prata — João Dias — Duarte Alves.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 64/XIV/1.ª (*)
(CONCESSÃO DE HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL A ARISTIDES DE SOUSA MENDES)
Exposição de motivos
Aristides de Sousa Mendes, enquanto figura heroica da memória portuguesa, é património nacional.
Legado ético de todas e todos, é uma herança da sociedade civil e, sobretudo, um exemplo virtuoso para as
gerações vindouras.
Aristides de Sousa Mendes priorizou a consciência ética sobre os ditames da lei de um estado fascista.
Nesse gesto, de dissidência, salvou milhares de vidas da morte por decreto, da perseguição, e da cultura de
violência do regime nazi. Pagou, por isto, um preço elevadíssimo, tendo morrido na miséria. Uma injustiça só
parcialmente retificada pelo estado democrático que, no artigo 21.º da Constituição da República Portuguesa,
consagra o direito de resistência.
Aquilo que legitima os grandes gestos do passado é a sua contemporaneidade, porque é o presente que
convoca a história. A vivificação dos havidos atos, que assim permite às figuras heroicas «da lei da morte
libertarem-se», isto é, obter a imortalidade através do reconhecimento dos seus valores, gestos e atitudes.
Certas imagens do passado que interrompem o presente são irrecuperáveis se este presente não se sentir por
elas visado, lembra-nos o filósofo Walter Benjamin, também ele vítima do nazismo. Por estas razões, e
justamente em 1940, ano do gesto humanista e humanitário de Aristides de Sousa Mendes, Benjamin, nas
suas Teses Sobre o Conceito de História, aconselhava-nos a que nos apoderássemos das «memórias que
relampejam em momentos de perigo», porque até «os mortos não estão a salvo se o inimigo vencer».
Aristides de Sousa Mendes nasceu em Cabanas de Viriato a 19 de julho de 1885 e faleceu em Lisboa a 3
de abril de 1954. Reconhecido diplomata, desempenhava funções de cônsul em Bordéus quando se inicia a
Segunda Guerra Mundial. É aí que se encontra quando as tropas de Adolf Hitler avançam rapidamente sobre a
França e é aí que desobedecerá a António de Oliveira Salazar e à sua Circular 14, datada de novembro de
1939, que ordenava aos cônsules portugueses que recusassem conferir vistos às seguintes categorias de
pessoas: «estrangeiros de nacionalidade indefinida, contestada ou em litígio; os apátridas; os judeus, quer
tenham sido expulsos do seu país de origem ou do país de onde são cidadãos».
É então em 1940 que dezenas de milhar de refugiados fogem do avanço nazi, dirigindo-se a Bordéus.
Muitos deles afluem ao consulado português desejando obter um visto de entrada em Portugal e onde Sousa
Mendes distribuiria vistos sem parcimónia.
A 8 de julho de 1940 Aristides encontra-se regressado a Portugal. Será punido pelo governo de Salazar,
que priva Sousa Mendes, pai de família numerosa, do seu emprego diplomático por um ano, diminui em
metade o seu salário, antes mesmo de o reformar compulsivamente.
Em 1966, o Memorial do Holocausto, em Jerusalém, presta-lhe homenagem, atribuindo-lhe o título de Justo
entre as nações. Já em 1961, haviam sido plantadas vinte árvores em sua memória nos terrenos do referido
museu. Apesar do reconhecimento internacional – inclusive recentemente pela UNESCO, que aprovou o Livro
de Registo de Vistos Concedidos como «Memória do Mundo» – o regime democrático tem sido moroso na
reabilitação de Aristides de Sousa Mendes e não sem controvérsia.
Em 1986, Mário Soares condecorou-o, a título póstumo, com o grau de Oficial da Ordem da Liberdade e,
no ano seguinte, a família recebe desculpas públicas. Em 1994, Mário Soares inauguraria um busto em
homenagem a Aristides, bem como uma placa comemorativa no endereço do consulado de Portugal em
Bordéus. No ano seguinte, foi agraciado, também por Mário Soares, com a Grã-Cruz da Ordem Militar de
Cristo. Em 1998, no seguimento do processo de reabilitação oficial da memória de Aristides de Sousa Mendes
no Ministério dos Negócios Estrangeiros, foi condecorado com a Cruz de Mérito pela sua ação em Bordéus.
Marcelo Rebelo de Sousa, em 2016, elevá-la-ia a Grã-Cruz da Ordem da Liberdade.
Conceder a Aristides de Sousa Mendes honras do panteão é reconhecer oficialmente uma referência ética
e cívica para todas e todos. É, pois, imperativo que o Estado Português reconheça Aristides de Sousa Mendes
através da sua panteonização para que o possamos também reconhecer em cada um de nós.
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Tendo em conta o exposto, e no sentido de se repor a justiça em relação a um cidadão português que se
distinguiu não só no exercício de um alto cargo público mas, precisamente, na defesa dos valores da
civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade, a Deputada abaixo assinada
apresenta, nos termos da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, e do Regimento, o seguinte projeto de
resolução:
1 – Homenagear e perpetuar a memória de Aristides de Sousa Mendes, enquanto homem que desafiou a
ideologia fascista, evocando o seu exemplo na defesa dos valores da liberdade e dignidade da pessoa
humana, concedendo-lhe as Honras do Panteão.
2 – Constituir um grupo de trabalho, composto por um representante de cada grupo parlamentar, DURP,
NINSC e demais entidades públicas envolvidas, encarregado de escolher a data, definir e executar o programa
de panteonização de Aristides de Sousa Mendes.
Assembleia da República, 5 de junho de 2020.
A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 5 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 15 (2019-11-
18)].
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 261/XIV/1.ª
(RECOMENDA O CONTROLE RIGOROSO DOS ATERROS E MEDIDAS TENDENTES À GARANTIA DA
REDUÇÃO DRÁSTICA DE RESÍDUOS CANALIZADOS PARA ATERRO EM PORTUGAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 288/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A REDUÇÃO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO E O
ENCERRAMENTO DE TODOS OS ATERROS QUE NÃO CUMPRAM OS REQUISITOS DE EXPLORAÇÃO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 305/XIV/1.ª
(PRIVILEGIAR A POLÍTICA DOS 3 «R» EM DETRIMENTO DAS SOLUÇÕES DE FIM DE LINHA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 319/XIV/1.ª
(REFORÇO DA INFORMAÇÃO, INSPEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE GESTÃO DE
RESÍDUOS E CONDICIONAMENTO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 431/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A QUALIDADE DE SERVIÇO DOS ATERROS EM
PORTUGAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 463/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA AMPLA AVALIAÇÃO AOS SISTEMAS DE
GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS EM TODO O PAÍS, COM VISTA A CORRIGIR AS
INCONFORMIDADES QUE COMPROMETEM E PODERÃO COMPROMETER A EFICIÊNCIA DO SETOR E
A QUALIDADE DE VIDA DAS POPULAÇÕES)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 496/XIV/1.ª
(PLANO DE AÇÃO PARA A REDUÇÃO DRÁSTICA DE RESÍDUOS)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. As iniciativas foram discutidas conjuntamente ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território
realizada em 3 de junho de 2020, sendo apresentados nos termos abaixo descritos.
2. Em 18.02.2020, o Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar Projeto de Resolução
n.º 261/XIV/1.ª (BE) – Recomenda o controle rigoroso dos aterros e medidas tendentes à garantia da redução
drástica de resíduos canalizados para aterro em Portugal que, em 20.02.2020, baixou à 11.ª Comissão para
discussão.
3. Na apresentação do projeto, o Sr. Deputado Nelson Peralta (BE) destacou que muitas populações têm
vindo a queixar-se legitimamente dos aterros e seus impactos, verificando-se concomitantemente um
problema grave nas políticas públicas de resíduos, com a meta de redução de resíduos em aterro bastante
longe de ser alcançada. Denunciou o uso de aterros sobrelotados,considerando que devia ser limitada a
concessão de novas licenças; e ainda que se deveria proceder ao encerramento de todos os aterros que
reiteradamente não cumprem a legislação vigente em matéria ambiental e de saúde pública; e que o
movimento transfronteiriço de resíduos deve ser restringido e ser garantido o interesse de saúde pública,
devendo ainda ser salvaguardado o direito de participação neste tipo de processos das populações por eles
afetadas.
4. Em 03.03.2020,o Grupo Parlamentar do PAN tomou a iniciativa de apresentar Projeto de Resolução
n.º 288/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a redução da deposição de resíduos em aterro e o
encerramento de todos os aterros que não cumpram os requisitos de exploração que, em 05.03.2020, baixou à
11.ª Comissão para discussão.
5. Concedida a palavra ao Sr. Deputado André Silva (PAN), este referiu que o aterro da Recivalongo tem
tido vários problemas ao longo do tempo e que, na sequência do GP do PAN ter exigido ao Ministério do
Ambiente que determinasse uma inspeção da IGAMAOT, foi constituída uma comissão de acompanhamento
para esse aterro.No entanto, em resultado destas ações,apenas foram efetuadas pequenas correções, tendo
sido remetida para futuro a resolução dos problemas efetivos. Foi permitida a continuidade da atividade, ao
invés de ter sido determinar a sua suspensão até estarem cumpridos todos os requisitos ambientais e de
saúde pública, tendo-se inclusivamente verificado o incumprimento das medidas impostas pela entidade
licenciadora. Adiantou ainda que foi desencadeado pela GNR um processo-crime relativamente aos resíduos
importados de Itália. A extrema gravidade da situação leva a que o GP PAN faça um pedido ao Governo de
suspensão da atividade do aterro até revisão da respetiva licença, de modo a que esteja impedido de receber
bio resíduos e resíduos importados, só voltando a serautorizada a operar quando estiverem asseguradas
todas as condições, solicitando ainda que seja desenvolvido um esforço de revisão das condições de
funcionamento de todos os aterros.
6. Em 06.03.2020, o Grupo Parlamentar do PEV tomou a iniciativa de apresentar Projeto de Resolução
n.º 305/XIV/1.ª (PEV) – Privilegiar a política dos 3 «R» em detrimento das soluções de fim de linha que, em
11.03.2020, baixou à 11.ª Comissão para discussão.
7. Defendendo que deverá ser privilegiada a política dos 3 R – reduzir, reutilizar, reciclar, na exposição do
projeto a Sr.ª Deputada Mariana Silva (PEV) considerou que a 1.ª linha de política de resíduos em Portugal
não pode consistir na deposição de resíduos em aterros. O GP PEV discorda que uma solução de gestão de
resíduos que deveria ser de último recurso se tenha tornado uma peça central desta gestão, implicando
aterros cada vez mais extensos por necessidade de novas células para deposição. Assinalou que é crucial que
o mercado forneça respostas de sustentabilidade, contribuindo para diminuir o volume de resíduos que os
consumidores levam para suas casas. Requer, pois, que o Governoelabore uma estratégia específica para a
redução da produção de resíduos, que contenha metas e meios para atingir o fim a alcançar, e assumindo que
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a diminuição de resíduos se trata de uma etapa prioritária na política de resíduos, assegurando ainda a
informação sistematizada à Assembleia da República e institua um período especial de fiscalização e inspeção
intensas de todos os aterros que permita avaliar os incumprimentos decorrentes daas operações de deposição
de resíduos.
8. Em 11.03.2020, o Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar Projeto de Resolução
n.º 319/XIV/1.ª (PCP) – Reforço da Informação, Inspeção e Monitorização das Atividades de Gestão de
Resíduos e condicionamento da deposição de resíduos em aterro que, em 16.03.2020, baixou à 11.ª
Comissão para discussão.
9. Na sua exposição sobre o tema, a Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) começou por explicar que as
operações de tratamento e eliminação de resíduos, entre as quais a deposição e o transporte, são
responsáveis por impactos negativos sobre o ambiente e sobre a qualidade de vida das populações, difícil
minimização, destacando a emissão de odores, do risco de contaminação de águas superficiais e
subterrâneas e da proliferação de pragas. Como tal, as operações de deposição em aterro devem ser último
recurso, muito embora em Portugal, sobretudo após a privatização do sector da gestão de resíduos, em
particular dos serviços de gestão de resíduos urbanos, esta esteja a ser a operação de gestão com maior
destaque, em detrimento da valorização multimaterial, que não chega sequer aos 20%. Esta política de
recursos deve ser alvo de correção, assegurado que situações futuras não se repitam num sector fundamental
onde já se verificou que a privatização não foi benéfica. No seguimento, o Grupo Parlamentar do PCP
recomenda que o Governo que adote as medidas no sentido de promover a disponibilização da informação
sobre a gestão de resíduos, reforçar os mecanismos de monitorização e inspeção das infraestruturas e
condicionar a deposição de resíduos em aterro de modo a prolongar a vida útil das infraestruturas existentes e
prosseguir os objetivos nacionais para a gestão de resíduos, designadamente desenvolvendo e
implementando um plano de correção, com custos imputados à empresa de gestão de resíduos, realizando
estudos de dispersão de odores. Saudou o condicionamento imposto à importação de resíduos, para que os
aterros nacionais possam ter um prazo de durabilidade mais longo.
10. Em 08.05.2020, o Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
n.º 431/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que assegure a qualidade de serviço dos aterros em Portugal
que, em 11.05.2020, baixou à 11.ª Comissão para discussão.
A propósito da iniciativa, a Sr.ª Deputada Ana Maria Silva (PS) referiu o Governo, através do Ministério do
Ambiente, fixou novos passos a dar na ação nacional sobre aterros, atendendo a que as queixas das
populações aumentaram consideravelmente, traçando um Plano de Ação de Aterros 2020, que prevê ações de
inspeção e fiscalização, capacitação das entidades, reforço de procedimentos e clarificação legislativa. Será
também promovida uma ação nacional concertada e articulada entre as várias entidades com competências
de inspeção, fiscalização, licenciamento e monitorização. Mencionou que, sempre que se justificou, o
Ministério do Ambiente determinou a suspensão de licença e que se encontra em curso a elaboração do Plano
Nacional de Gestão de Resíduos e o Plano Estratégicode Resíduos Urbanos para 2030, o planeamento da
nova fase do Plano de Ação para a Economia Circular e as orientações para a gestão de bio resíduos
provenientes dos resíduos urbanos, bem como a revisão da legislação em vigor e da taxa de gestão de
resíduos. Todas as ações estão a ser desenvolvidas para otimização do sector, recomendando que o Governo
lhes dê continuidade, nomeadamente promovendo a elaboração de um relatório anual sobre a execução do
Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, assegurando a monitorização dos níveis de qualidade de serviço
dos aterros em Portugal e reforçando a fiscalização. Recomenda também a imediata instituição de uma
Comissão de Acompanhamento para avaliar, propor medidas e acompanhar as condições de funcionamento
dos aterros que apresentem situações identificadas como problemáticas.
11. Em 15.05.2020, o Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar Projeto de Resolução
n.º 463/XIV/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que promova uma ampla avaliação aos sistemas de gestão
de resíduos urbanos em todo o País, com vista a corrigir as inconformidades que comprometem e poderão
comprometer a eficiência do setor e a qualidade de vida das populações que, em 20.05.2020, baixou à 11.ª
Comissão para discussão.
12. Apresentou a iniciativa o Sr. Deputado Hugo Carvalho (PSD), considerando que do lado do Governo
tem sido enunciados nesta matéria muitos objetivos mas ficam por atingir muitos resultados. Assinalou
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incumprimentos repetidos que agravam fortemente a qualidade de vida das populações. Do seu ponto de
vista, mostra-se essencial proceder a uma avaliação operacional e ambiental profunda das estruturas
existentes, condicionar a atribuição de novas licenças (tanto de ampliação como de construção) à verificação
das necessidades efetivas dos territórios, suspender licenças dos incumpridores e, em vez de lhes impor
medidas corretivas que depois não são verificadas ou fiscalizadas como devido, apostar na eficiência dos
circuitos de acordo com as características específicas dos territórios e das infraestruturas existentes e
necessárias e na fiscalização efetiva das operações, nomeadamente no transporte, na forma de depósito, na
proveniência e tratamento dos resíduos. Considera fundamental uma discussão nacional sobre o sector, do
qual o retrato geral não é positivo, envolvendo empresas, populações, regulador e decisores políticos,
nacionais e locais, para aferir como melhorar o setor como um todo.
13. Em 28.05.2020, a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira apresentou o Projeto de Resolução
n.º 496/XIV/1.ª (N insc) – Plano de Ação para a Redução Drástica de Resíduos que, na mesma data, baixou à
11.ª Comissão para discussão.
14. A autora do projeto, Deputada Joacine Katar Moreira (N insc), saudou as diferentesiniciativas,
considerando, no entanto, que estas poderiam ter um impacto maior se confluíssem num projeto de resolução
comum. Acompanha especialmente os projetos que colocam o enfase não só na fiscalização dos aterros, mas
na necessidade de efetivamente reduzir a produção de resíduos pois considera que aí reside a efetiva
transição para uma economia circular, sublinhando que o último «r» deve ser reciclar e que deve ser
adicionado um outro «r» que é o «recusar» – primeiramente, recusar consumir e produzir lixo.O objetivo deste
projeto é a implementação de um plano para sensibilizar ao consumo responsável, diminuindo o desperdício
em embalagens, limitando transferências de resíduos de e para território nacional, ao mesmo tempo que haja
a agilização de uma inspeção periódica e a definição de uma distância mínima do perímetro de localização do
aterro face às áreas residenciais. Assinalou ainda que é necessária igualmente a regulamentação e taxação
da atividade industrial, enquanto principal produtora de resíduos, e que o Estado siga uma política ecológica
mais ativa relativa às suas transações comerciais.
15. A apreciação e discussão das iniciativas foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta
no seguinte link – http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL1/COM/11_CAEOT/CAEOT_20200603_VC.mp3
dando-se o seu conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
16. Concluído o debate, os Projeto de Resolução n.º 261/XIV/1.ª (BE) – Recomenda o controle rigoroso
dos aterros e medidas tendentes à garantia da redução drástica de resíduos canalizados para aterro em
Portugal;Projeto de Resolução n.º 288/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a redução da deposição de
resíduos em aterro e o encerramento de todos os aterros que não cumpram os requisitos de exploração;
Projeto de Resolução n.º 305/XIV/1.ª (PEV) – Privilegiar a política dos 3 «R» em detrimento das soluções de
fim de linha;Projeto de Resolução n.º 319/XIV/1.ª (PCP) – Reforço da Informação, Inspeção e Monitorização
das Atividades de Gestão de Resíduos e condicionamento da deposição de resíduos em aterro; Projeto de
Resolução n.º 431/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que assegure a qualidade de serviço dos aterros
em Portugal; e Projeto de Resolução n.º 463/XIV/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que promova uma
ampla avaliação aos sistemas de gestão de resíduos urbanos em todo o País, com vista a corrigir as
inconformidades que comprometem e poderão comprometer a eficiência do setor e a qualidade de vida das
populações e Projeto de Resolução n.º 496/XIV/1.ª (NInsc) – Plano de Ação para a Redução Drástica de
Resíduos encontram-se em condições de poderem ser agendados, para votação, em reunião plenária da
Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente da
Assembleia da República.
Assembleia da República, 3 de junho de 2020.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
————
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 264/XIV/1.ª
(RECOMENDA A MODERNIZAÇÃO DA REDE DE MONITORIZAÇÃO DA QUALIDADE DO AR)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 287/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DO AR
A NÍVEL NACIONAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 320/XIV/1.ª
(REFORÇO DA INFORMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO E CARATERIZAÇÃO DA QUALIDADE DO AR
AMBIENTE EM PORTUGAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 410/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO E MODERNIZAÇÃO DA REDE DE ESTAÇÕES E
SUBESTAÇÕES DE MONITORIZAÇÃO DA QUALIDADE DO AR EM PORTUGAL E A ELABORAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DE MELHORIA DA QUALIDADE DO AR PREVISTOS NA ESTRATÉGIA
NACIONAL PARA A QUALIDADE DO AR, BEM COMO A ELABORAÇÃO DE UM PLANO ANUAL DE
MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS CAUSADOS PELA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA COM VISTA A GARANTIR A
MELHORIA DA QUALIDADE DO AR EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 474/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A MELHORIA DA QUALIDADE DO AR EM
PORTUGAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 498/XIV/1.ª
(PLANO URGENTE DE AÇÃO PARA A QUALIDADE DO AR)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
Os Projetos de Resolução acima elencados baixaram à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do
Território (11.ª Comissão) para discussão ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República, nos seguintes termos:
O Projeto de Resolução n.º 264/XIV/1.ª (BE) – «Recomenda a modernização da rede de monitorização da
qualidade do ar», deu entrada na Assembleia da República em 21 de fevereiro de 2020, tendo baixado à
Comissão no dia 24 de fevereiro.
O Projeto de Resolução n.º 287/XIV/1.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a
melhoria da qualidade do ar a nível nacional», deu entrada na Assembleia da República em 3 de março de
2020, tendo baixado à Comissão no dia 5 de março.
O Projeto de Resolução n.º 320/XIV/1.ª (PCP) – «Reforço da informação, monitorização e caraterização da
qualidade do ar ambiente em Portugal», deu entrada na Assembleia da República em 11 de março de 2020,
tendo baixado à Comissão no dia 16 de março.
OProjeto de Resolução n.º 410/XIV/1 (PSD) – «Recomenda ao Governo a revisão e modernização da rede
de estações e subestações de monitorização da qualidade do ar em Portugal e a elaboração e implementação
dos planos de melhoria da qualidade do ar previstos na estratégia nacional para a qualidade do ar, bem como
a elaboração de um plano anual de mitigação dos impactos causados pela poluição atmosférica com vista a
garantir a melhoria da qualidade do ar em todo o território nacional», deu entrada na Assembleia da República
em 29 de abril de 2020, tendo baixado à Comissão no dia 30 de abril.
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O Projeto de Resolução n.º 474/XIV/1 (PS) – «Recomenda ao Governo que promova a melhoria da
qualidade do ar em Portugal»¸ deu entrada na Assembleia da República em 25 de maio de 2020, tendo
baixado à Comissão no mesmo dia.
OProjeto de Resolução n.º 498/XIV/1 (NInsc) – «Plano urgente de ação para a qualidade do ar»,deu
entrada na Assembleia da República em 29 de maio de 2020, tendo baixado à Comissão no dia 3 de junho.
Em reunião da Comissão realizada no dia 3 de junho de 2020, a discussão dos referidos projetos de
resolução fez-se em conjunto.
O Projeto de Resolução do Grupo Parlamentar do BE foi apresentado pelo Sr. Deputado Nelson Peralta
(BE) queojustificou com base nos seguintes factos:
1. Em 2016 o Governo anunciou que ia proceder à modernização da rede de estações de monitorização
da qualidade do Ar, num investimento que iria rondar os 3,5 a 4 milhões de euros e abranger cerca de 60 a 70
das 80 estações de monitorização existentes em todo o País, a qual ficaria concluída em 2017, o que não se
verificou.
2. Em 12 de fevereiro de 2020, a Comissão Europeia advertia Portugal para o incumprimento das regras
Europeia sobre a monitorização da qualidade do Ar, dando-lhe 2 meses para responder e rever a sua posição
nesta matéria, sob pena de tomar outras medidas, nomeadamente recorrer ao Tribunal de Justiça da União
Europeia.
3. A qualidade do Ar, não é só uma questão de melhor qualidade de vida para as pessoas é também uma
questão de saúde pública, na medida em que vitima, anualmente, muitas pessoas por doença respiratória. A
necessidade de combater a crise pandémica da COVID-19 veio reforçar a necessidade de ser concretizada a
modernização da rede de monitorização da qualidade do ar anunciada de 2017.
O Grupo Parlamentar do BE recomenda por isso ao Governo que concretize a modernização da rede
anunciada em 2016 por a considerar essencial para a introdução de políticas públicas coerentes para a
melhoria da qualidade do ar, e que reavalie a necessidade de colocação de novas estações, por exemplo no
novo terminal de cruzeiros e em zonas industriais e fabris mais poluentes.
O Sr. Deputado André Silva (PAN) fez a apresentação do Projeto de Resolução do seu Grupo
Parlamentar referindo que a poluição atmosférica tem efeitos nefastos para a saúde humana e que estudos
recentes mostram que a poluição atmosférica na Europa causa o dobro de mortes que se estimava. Salientou
que as partículas PM2.5 são a principal causa de doenças respiratórias e cardiovasculares, lamentando que
na União Europeia o valor limite anual permitido (25 μg/m3) é 2,5 vezes superior ao recomendado pela
Organização Mundial de Saúde (10 μg/m3) e que mesmo assim aquele limite é ultrapassado.
Referiu que as conclusões do Índice Europeu da Qualidade do Ar fizeram com que a Comissão Europeia, a
12 de Fevereiro de 2020, notificasse Portugal para, no prazo de dois meses, rever a sua aplicação da
legislação europeia relativa à qualidade do ar, constante na Diretiva 2008/50/CE, de 21 de Maio, alertando
Portugal para a necessidade de garantir um sistema de controlo da poluição atmosférica, sob pena de avançar
com uma ação contra Portugal no Tribunal de Justiça da União Europeia.
Relembrou que este problema não é novo em Portugal, pois o Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de
Setembro, que transpôs a referida Diretiva, estabelece o valor-limite das concentrações no ar ambiente das
partículas inaláveis e define as regras de gestão da qualidade do ar que lhe são aplicáveis, e a Agência
Portuguesa do Ambiente considera que as partículas inaláveis constituem um dos poluentes atmosféricos mais
graves para a saúde pública. Terminou elencando as 4 recomendações por que é composta a parte dispositiva
da iniciativa do Grupo Parlamentar do PAN.
A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) fez a apresentação do Projeto de Resolução do Grupo Parlamentar
do PCP. Referiu que os níveis elevados de poluentes atmosféricos, oriundos de atividades humanas e de
eventos naturais, tem uma repercussão negativa na saúde humana, provocando doenças respiratórias e
cardiovasculares, e nos ecossistemas, com a degradação da vegetação. Por estes motivos o PCP considera
essencial que seja reforçado o conhecimento dos níveis da qualidade do ar em todo o País e se atue ao nível
da sua monitorização. Salientou que das 68 estações de monitorização existentes, 48 fazem uma
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caracterização geral da qualidade do ar, 14 monitorizam a poluição do transporte rodoviário e apenas 8
monitorizam a poluição industrial. Acresce que se for feita uma sobreposição dos mapas de localização destas
estações, com o mapa de instalações abrangidas pelo Registo de Emissões e Transferências de Poluentes
(instalações PRTR), se conclui que existem zonas do País que não são cobertas pela monitorização, o que
compromete uma rigorosa monitorização da qualidade do ar em Portugal. O PCP considera ainda que as
substâncias poluentes pesquisadas para efeitos de monitorização da qualidade do a, devem ser revistas e
reforçadas no que diz respeito à atividade industrial, para incluir nomeadamente o dióxido de azoto, o ozono e
outras partículas finas. Considera essencial passar a fazer-se uma monitorização do odor não tanto pela sua
toxicidade, mas pelo incómodo que um elevado nível de odor provoca às populações a ele expostas,
nomeadamente quando na sua proximidade existem ETARS, aterros e indústrias de celulose.
Terminou referindo que o PCP entende que deve ser feita uma análise global dos resultados de
monitorização da qualidade do ar, propondo para o efeito que seja elaborado um relatório anual, disponível
para consulta pública.
Partindo destes pressupostos, a senhora Deputada passou a enunciar as recomendações específicas
constantes da iniciativa do PCP.
Seguiu-se a apresentação do Projeto de Resolução do PSD pelo Sr. Deputado Bruno Coimbra (PSD) que
em linha com muito do que foi dito pelos seus colegas Deputados anteriores sobre a qualidade do ar, os seus
perigos para a saúde pública, a importância dos sistemas de controlo da qualidade do ar, e até sobre a
possível relação de causalidade que se tem vindo a estabelecer entre os casos mais graves de COVID-19 com
zonas do País onde a qualidade do ar é pior, disse que o Grupo Parlamentar do PSD recomenda ao Governo
que proceda à modernização e revisão de toda a rede de estacões e subestações de monitorização da
qualidade do ar; que garanta a elaboração e implementação dos Planos de Melhoria da Qualidade do Ar
previstos na Estratégia Nacional para a Qualidade do Ar em todo o País; que elabore um plano anual de
mitigação dos impactos causados pela poluição atmosférica, com medidas efetivas, com vista promover a
melhoria da qualidade do ar em todo o País.
Concluiu lembrando que o aviso da Comissão Europeia a Portugal é revelador de que apesar dos anúncios
do Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Martins, em 2016, desde sítios da internet, apps, campanhas e
transferência de fundos para as CCDR, o sistema de controlo da qualidade do Ar em Portugal não cumpre a
legislação europeia e de que muito pouco tem sido feito pelo Governo nesta matéria.
A apresentação do Projeto de Resolução do Grupo Parlamentar do PS foi feita pela Sr.ª Deputada Ana
Passos(PS) que iniciou com uma contextualização da problemática envolvente à qualidade do ar em
Portugal. Referiu a Estratégia Nacional para a Qualidade do Ar (ENAR 2020) aprovada Resolução do
Conselho de Ministros n.º 46/2016, de 26 de agosto, que está em linha com os instrumentos nacionais de
política climática, e assenta em três eixos: avaliar, antecipar, atuar. Disse que neste contexto, os
procedimentos têm de ser cada vez mais exigentes no que diz respeito às medidas de controlo, à garantia da
qualidade das medições, à rastreabilidade de todas as medições e à utilização de métodos de referência e
equipamentos aprovados.
Pelo que, o Grupo Parlamentar do PS considera importante uma gestão eficaz de informação que permita
minimizar os riscos e evitar os efeitos adversos da poluição atmosférica; que a par de uma monitorização da
poluição atmosférica é necessário evoluir para a mensurabilidade e monitorização de odores nefastos para o
ser humano; que é determinante associar metodologias, conhecimento científico e legislação europeia vigente,
para fazer a caracterização da presença dos compostos odoríferos na atmosfera acima de determinado valor,
e identificar situações de prejuízo para a qualidade de vida das populações.
Referiu que é nesse sentido que vão as 4 recomendações que constam da parte dispositiva da iniciativa do
Grupo Parlamentar do PS, que passou a enunciar.
A Sr.ª Deputada Joacine Katar Moreira (NINSC), fez a apresentação da sua iniciativa que disse ter sido
inspirada num relatório da Agência Europeia do Ambiente que analisa a relação entre os problemas
ambientais e os problemas sociais, e que conclui que os cidadãos mais vulneráveis – crianças, idosos,
imigrantes e os economicamente mais desfavorecidos) são as populações mais afetadas pelos impactos
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negativos da poluição atmosférica. Adicionalmente, se for tido em conta o planeamento urbano, também se
conclui que é nas áreas onde houve menos cuidado com o ambiente, nomeadamente nas zonas mais áridas,
onde se encontram as populações mais desfavorecidas. Partido destes pressupostos, considera importante
existir um plano urgente de ação para a qualidade do ar, que promova e melhore a qualidade do ar e que
tenha em consideração nos seus objetivos as 8 recomendações que constam da sua iniciativa, que passou a
elencar.
Finda a apresentação das 6 iniciativas, foram as mesmas abertas à discussão, tendo a Sr.ª Deputada Ana
Passos(PS) esclarecido que a CCDR-Algarve terminou em 2019 a modernização das quatros estações de
monitorização por que é composta a rede do Algarve, num investimento total de 135 mil euros, financiado pelo
PO-Algarve e pelo Fundo Ambiental; a CCDR – Norte tem em curso um processo de aquisição de 48 novos
analisadores da qualidade do ar, por concurso público Internacional, ao abrigo da candidatura NORTE 2020,
num investimento total de 610 mil euros, financiado pelo FEDER e pelo Fundo Ambiental. O Processo
terminará em 2021; a CCDR Cento, no âmbito do projeto «Melhor Ar ao Centro» está a concluir a
modernização das suas 9 estações de monitorização; a Universidade de Aveiro está a desenvolver um estudo
sobre o comportamento dos poluentes, partículas e ozonos, que também se encontra em fase de conclusão;
na região de Lisboa e Vale do Tejo e no Alentejo também se encontram em curso projetos de modernização
da rede. Concluiu dizendo que não é verdade que o Governo Socialista nada tem feito sobre esta matéria,
como disse o PSD.
O Sr. Deputado Bruno Coimbra (PSD) clarificou que o Grupo Parlamentar do PSD disse apenas que
tendo em consideração tudo o que foi feito pelo Governo e tudo o que ainda está por fazer, bem como as
declarações do Senhor Secretário de Estado de Ambiente em 2016 que davam por concluída a modernização
da rede de estações de monitorização da qualidade do ar em 2017, e a recente notificação a Portugal por
parte da Comissão Europeia – em fevereiro de 2020 – por incumprimento de legislação europeia, evidenciam,
que o Governo fez muito pouco, senão a situação de Portugal não seria a atual.
A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível através do link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL1/COM/11_CAEOT/CAEOT_20200603_VC.mp3, dando-se o seu
conteúdo aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente informação.
Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser agendados,
para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a
Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 3 de junho de 2020.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 301/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A REATIVAÇÃO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DO ARSENAL DO
ALFEITE)
Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 301/XIV/1.ª (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
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2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 5 de março de 2020, tendo o projeto de
resolução sido admitido e baixado à Comissão de Defesa Nacional no dia 10 de março de 2020.
3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 301/XIV/1.ª (BE) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) expões, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 301/XIV/1.ª
(BE), que decorre do facto de a decisão de extinguir do Arsenal do Alfeite ter levado ao fim das atividades da
Escola de Formação do Arsenal do Alfeite, apesar do importante papel por esta desempenhado na formação
da construção e manutenção naval. Ao longo de várias décadas, a Escola forneceu aprendizagens muito
significativas, pelo que o presente Projeto de Resolução vai no sentido de propor a sua reabertura.
O Sr. Deputado Diogo Leão (PS) expressou a bonomia com que encara o projeto de resolução,
considerando a Escola um equipamento útil, e indicando que o próprio Ministro da Defesas Nacional fez
declarações públicas sobre as potencialidades que este centro de formação, encerrado há 10 anos, pode ter.
A Sr.ª Deputada Ana Miguel Santos (PSD) interveio para corroborar a importância da Escola para a
capacidade operacional do Arsenal do Alfeite.
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) expressou que o Grupo Parlamentar do PCP irá votar favoravelmente
o Projeto de Resolução, que considera fazer todo o sentido para defender o Arsenal do Alfeite, as suas
valências e capacidades. Recordou que houve receios de que o Arsenal do Alfeite tivesse um destino
semelhante ao das OGMA, e considerou importante celebrar a posição da Marinha Portuguesa que realçou a
necessidade de dotar o Arsenal do Alfeite com os meios materiais e humanos necessários.
O Presidente da Comissão de Defesa Nacional, Sr. Deputado Marcos Perestrello (PS) indicou que,
independentemente do sentido de voto do Grupo Parlamentar do PS, votará favoravelmente este Projeto de
Resolução, por ter tentado pessoalmente durante a sua passagem pelo Governo, conseguir a abertura.
4. O Projeto de Resolução n.º 301/XIV/1.ª (BE) foi objeto de discussão na Comissão de Defesa Nacional,
em reunião de 21 de abril 2020, e teve registo áudio.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia
da República, nos termos e para os efeitos do n.º1 do art.º 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 21 de abril de 2020.
O Presidente da Comissão
(Marcos Perestrello)
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 422/XIV/1.ª (**)
(ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA À CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS SURDAS E
VALORIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL PORTUGUESA)
A Língua Gestual Portuguesa é um dos instrumentos que permite superar as barreiras de comunicação que
dificultam e, muitas vezes, impedem que as pessoas surdas usufruam de direitos fundamentais e está, desde
1997, consagrada na Constituição da República Portuguesa, no artigo 74.º, n.º 2 alínea h), cabendo ao Estado
«proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à
educação e da igualdade de oportunidades».
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Também a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que
o Estado deve providenciar formas de assistência humana, incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais
de língua gestual, para facilitar a acessibilidade aos edifícios e outras instalações abertas ao público.
Logo, a Língua Gestual Portuguesa, expressamente consagrada, deve ser valorizada e, à sua consagração
deve corresponder a garantia dos meios que potenciem a inclusão da comunidade surda e a concretização
plena dos seus direitos.
No entanto, apesar da evolução a que temos assistido, a realidade evidencia-nos que persiste uma
carência de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa nos serviços públicos, assim como persistem várias
questões por resolver no que diz respeito ao cumprimento dos direitos das pessoas surdas e da valorização da
carreira de tradutor e intérprete.
Desta forma, é preciso dar passos para uma sociedade mais acessível e mais inclusiva.
Ainda não estão plenamente asseguradas as acessibilidades das pessoas surdas aos serviços públicos, o
que se traduz em enormes barreiras na comunicação, constituindo um sério entrave ao acesso aos serviços
públicos.
No caso da Saúde, a necessidade de assegurar a comunicação das pessoas surdas com os profissionais
de saúde é essencial, quer seja em contextos de urgências, internamento, tratamentos oncológicos, consultas
entre outros.
Ocorre também que os encarregados de educação surdos, cujos educandos se encontram a frequentar
escolas que não são de Referência para a Educação Bilingue, deparam-se com um problema no que diz
respeito à comunicação com os profissionais de educação, nomeadamente docentes e outros agentes da
comunidade escolar.
Este facto faz com vivenciem estas contrariedades diariamente. Alguns deles suportam injustamente as
despesas adicionais do serviço de interpretação para participar devidamente na vida escolar dos seus
educandos. Outros, não podendo fazê-lo, apenas acompanham parcialmente a vida escolar dos seus
educandos, desconhecendo muitas vezes as suas reais dificuldades. Ou seja, veem-se obrigados a abdicar do
seu estatuto de encarregado de educação, sendo outro familiar ouvinte a acompanhar e diligenciar sobre a
vida escolar dos seus educandos.
Destaca-se aqui a especial importância da comunicação entre os pais ou encarregados de educação e a
escola, sendo indispensável a presença e a participação efetiva dos mesmos no processo educativo.
Acresce ainda o facto de a Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da
atividade de intérprete de língua gestual ter cerca de vinte anos e ter sido aprovada num contexto em que a
Língua Gestual Portuguesa não tinha o essencial reconhecimento público que tem hoje, o número de
tradutores e intérpretes era reduzido face ao atual e a própria comunidade surda não tinha a perceção que tem
hoje do apoio que pode e deve ter com estes profissionais.
Ou seja, também esta legislação carece de se adequar à realidade e de contemplar a evolução e as
mudanças que ocorreram nas últimas duas décadas.
Acontece também que muitos profissionais são detentores do Certificado de Competências Pedagógicas
(CCP), mas, aquando da sua inscrição na plataforma Netforce – Portal para a Formação e Certificação de
Formadores e outros profissionais, (uma aplicação informática disponibilizada e gerida pelo IEFP, IP) para
validar a candidatura, têm de escolher a área/curso e a opção de «Intérprete de Língua Gestual Portuguesa»
não é contemplada.
Desta forma, o profissional vê-se obrigado a selecionar outra área/curso que não a da sua formação.
Subsiste uma outra situação, muitas vezes esquecida, relacionada com o ensino e a prática da condução.
É de relembrar que o Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, no Anexo II (a que se refere o artigo 9.º) –
Regulamento da habilitação legal para conduzir, determina no Artigo 44.º que «Quando o examinando for
surdo pode requerer ao serviço competente do IMT, IP, a intervenção de intérprete de língua gestual
credenciado para estar presente durante a realização da prova».
Sucede, porém, que esta lei é muitas vezes ignorada e desrespeitada, eventualmente por
desconhecimento das autoridades competentes que acabam por impossibilitar o examinando de realizar as
provas necessárias ou por não permitir o serviço de interpretação, impossibilitando-o de aceder à informação.
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A verdade é que em Portugal estamos a fazer um caminho importante, mas ainda insuficiente face às
carências evidenciadas nesta matéria, tal como evidenciam os exemplos acima referidos e, tendo em vista
uma sociedade verdadeiramente inclusiva, importa garantir a igualdade e a inclusão.
Efetivamente, a construção de uma sociedade inclusiva, sem discriminações e com igualdade de
oportunidades para todos tem sido uma das grandes prioridades políticas do PEV, aos mais diversos níveis de
intervenção. No que respeita particularmente às pessoas surdas, a título de exemplo, batalhámos no
Parlamento pela tradução para língua gestual de conteúdos televisivos, particularmente dos conteúdos
informativos, entre muitas outras medidas.
Face ao exposto, com vista a uma sociedade justa e inclusiva e em cumprimento com o princípio da
igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista
«Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução que contempla várias propostas de modo a promover
a igualdade de oportunidades e a concretização de direitos da comunidade surda, assim como a revisão e
valorização da profissão de intérprete de Língua Gestual Portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os
Verdes», apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1. Proceda à contratação de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para os serviços públicos,
sobretudo para a saúde e a educação, nomeadamente para as escolas que não são de Referência para a
Educação Bilingue, em função das carências identificadas e por forma a promover a acessibilidade e a
inclusão social da comunidade surda.
2. Tome as diligências necessárias com vista à revisão da Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as
condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua gestual, cujo processo deverá ser
desenvolvido em articulação com as organizações representativas destes profissionais e da comunidade
surda, assim como à criação da carreira própria para intérprete de Língua Gestual Portuguesa.
3. Tome as diligências necessárias com vista à inclusão da profissão de intérprete de Língua Gestual
Portuguesa na base de dados que suporta a inserção dos dados relativos às habilitações de nível superior.
4. Diligencie no sentido da devida clarificação e efetivo cumprimento da legislação relativa ao ensino e
prática da condução.
5. Em articulação com as organizações representativas dos profissionais intérpretes de Língua Gestual
Portuguesa, implemente outras medidas com vista à valorização e dignificação da profissão de intérprete de
Língua Gestual Portuguesa.
6. Em articulação com as organizações representativas das pessoas com deficiência, particularmente da
comunidade surda, implemente outras medidas com vista à concretização dos direitos e à plena integração
das pessoas surdas.
Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2020.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
(**) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 4 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 83 (2020-05-
04)].
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 436/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS DE DEFESA DO RIO TEJO)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 451/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA DEFESA DA SUSTENTABILIDADE DO RIO TEJO E DÊ
CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO DA AR N.º 63/2019)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Em 08.05.2020, o Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
n.º 436/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que tome as medidas de defesa do Rio Tejotendo sido
admitida e baixado, em 11.05.2020, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para
discussão.
2. Em 12.05.2020, o Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 451/XIV/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo medidas para defesa da sustentabilidade do
rio Tejo e dê cumprimento à Resolução da AR 63/2019 tendo sido admitida e baixado, em 14.05.2020, à
Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para discussão.
3. As iniciativas foram discutidas conjuntamente ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território
realizada em 3 de junho de 2020, tendo apresentado os projetos dos respetivos Grupos Parlamentares os Srs.
Deputados Ricardo Pinheiro (PS) e João Gonçalves Pereira (CDS-PP).
4. O Sr. Deputado João Gonçalves Pereira (CDS-PP) assinalou o consenso parlamentar alargado que
tem existido na defesa da sustentabilidade do rio Tejo.Fez também menção detodo um investimento em
infraestruturas que tem vindo a melhorar de forma expressiva a qualidade do rio Tejo, considerando, todavia,
que este investimento pode ir mais longe, nomeadamente a nível de tratamento de águas residuais e
modernização das ETAR reduzindo a carga poluente.
5. O Sr. Deputado Ricardo Pinheiro (PS) sublinhou a relevância do rio Tejo como recurso estratégico
para o património ambiental português, bem como o papel dos autarcas dos municípios atravessados por esse
rio. Considerou que se têm verificado avanços significativos no que concerne à indústria e fiscalização, mas
que se tem de continuar o acompanhamento, referindo, entre outros aspetos, o esforço para travar o avanço
da cunha salina, e a necessidade de conjugar preservação da biodiversidade, desenvolvimento turístico e
económico.
6. Na ronda de intervenções, coube primeiramente a palavra à Sr.ª Deputada Fabíola Cardoso (BE), que
manifestou surpresa pelas apresentações dos projetos em causa, atendendo a que no passado dia 6 de maio
foram discutidos nesta Comissão cinco projetos de resolução sobre o rio Tejo e a revisão da Convenção de
Albufeira, na sequência do esvaziamento da barragem de Cedillo e dos rios Ponsul e Sever. O texto final
global foi aprovado por unanimidade, no plenário de 14 de maio, e foi fixado hoje. Considerou que o
agendamento destes projetos, que nada acrescentam, desvaloriza o trabalho desta Comissão e a resolução
aprovada em plenário há 15 dias.
7. Seguiu-se a intervenção do Sr. Deputado Fernando Paulo Ferreira (PS), que abordou a forma como o
avanço científico e tecnológico trazem novos desafios para o combate das alterações climáticas. Aproveitou
para chamar a atenção para problemas colaterais que afetam aquele rio peninsular, como seja a possibilidade
de Espanha vir a prolongar por 8 anos a Central Nuclear de Almaraz. Acentuou que o projeto de resolução do
Grupo Parlamentar do PS vem acrescentar mais fundamentos para a defesa da qualidade da água do Tejo,
não excluindo o trabalho realizado anteriormente pela Comissão, e procurando aproximação e convergência
em prol do rio.
8. Concedida a palavra ao Sr. Deputado João Moura (PSD), este considerou que as iniciativas vêm na
continuidade dos projetos que a Comissão aprovou para defesa do rio Tejo, pelo que, apesar de lamentar que
os proponentes não os tenham apesentado anteriormente de modo a permitir a consolidação num texto
comum, recolhem o parecer positivo do seu Grupo Parlamentar.
9. Por sua vez, a Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) referiu que resolver os problemas ambientais do rio
Tejo implica mudança dos paradigmas e formas de atuação. Abordou ainda a questão reiterada pelo GP PCP
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que tem a competência para fiscalizar não tem meios para o fazer, pelo que importa dotar estas entidades dos
meios humanos e financeiros necessários à eficaz proteção deste património natural.
10. Requerendo novamente a palavra, a Sr.ª Deputada Fabíola Cardoso (BE) reiterou a essencialidade
deste tema e a vontade de aproximação espelhada no texto aprovado por unanimidade, considerando que as
duas iniciativas agora em apreciação são mais recuadas. Considerou ainda que, no seguimento da
intervenção do GP PS, seria interessante que o projeto de resolução do PS fizesse referência à Central
Nuclear de Almaraz, sugerindo ao grupo parlamentar proponente a sua inclusão.
11. A apreciação e debate foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no seguinte link –
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL1/COM/11_CAEOT/CAEOT_20200603_VC.mp3 dando-se o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
12. Concluída a discussão, o Projeto de Resolução n.º 436/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que
tome as medidas de defesa do Rio Tejoe o Projeto de Resolução n.º 451/XIV/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao
Governo medidas para defesa da sustentabilidade do rio Tejo e dê cumprimento à Resolução da AR 63/2019
encontram-se em condições de poderem ser agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia da
República, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da
República.
Assembleia da República, 3 de junho de 2020.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 507/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE TODOS OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA QUE
A UNIÃO EUROPEIA LIDERE UMA INVESTIGAÇÃO À ATUAÇÃO DA CHINA, DURANTE TODO O
CENÁRIO PANDÉMICO
Exposição de motivos
O mundo enfrenta hoje uma verdadeira pandemia e um dos maiores desafios de saúde pública das últimas
décadas, sem certezas quanto ao inimigo com o qual se depara e quanto às suas nefastas consequências.
A única certeza, neste momento, é a de que a COVID-19 tem uma elevadíssima capacidade de
disseminação e letalidade (sobretudo nos grupos populacionais mais vulneráveis) e representa uma tremenda
ameaça ao equilíbrio económico, social e político do mundo inteiro.
A posição da China em relação a esta questão tem sido, desde o primeiro momento, questionável e
criticável. O CHEGA já havia alertado para a forma como o maior país asiático se tem comportado perante a
situação pandémica, tendo condenado, em março passado, a sua postura.
A persistente obsessão do regime político de Pequim em controlar todos os tipos de comunicação, reprimir
liberdades e dificultar tudo o que represente fluxos de informação para o exterior, tornaram-se na arma mais
poderosa na disseminação do novo Coronavírus, com consequências que ainda hoje não são possíveis de
vislumbrar ou mensurar.
Esta obsessão, revela a prestigiada agência de informação internacional Associated Press, levou o regime
comunista chinês a atrasar, em mais de uma semana, a publicação do genoma do novo coronavírus que havia
sido descodificado por vários laboratórios públicos chineses.
Ao privar a Organização Mundial de Saúde (OMS) destes dados, a China contribuiu, conscientemente, para
a contínua disseminação do vírus que resultou em milhares de mortes em todo o mundo.
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Se a informação, que data de janeiro, tivesse sido partilhada com a OMS, como a situação de crise assim o
exigia, e o bom senso aconselhava, a investigação internacional em torno de uma vacina que combata os
efeitos nefastos da COVID-19 poderia estar, por esta altura, mais avançada.
Mas não só. Se a China tivesse partilhado a informação de que dispunha, e que deliberadamente manteve
secreta, as entidades de saúde em todo o mundo poderiam ter adaptado o tratamento mais adequado aos
pacientes, uma vez que ao conhecer o genoma do vírus é possível traçar um plano de tratamento mais preciso
e eficaz.
E, assim, o surto poderia ter sido drasticamente reduzido, o que possivelmente teria permitido salvar
milhares de vidas que foram perdidas, por falta de conhecimento sobre o vírus, um conhecimento de que o
regime chinês dispunha, mas que se recusou, de forma egoísta e desumana, a partilhar.
A Comissão Nacional de Saúde chinesa emitiu avisos confidenciais a proibir que os laboratórios
publicassem qualquer tipo de informação sobre o vírus sem a devida autorização governamental.
É seguro dizer que, com esta disposição, a China mostrou, uma vez mais, que sofre de uma espécie de
alheamento consciente do valor da vida humana, especialmente da vida humana que não se encontre em
território nacional.
É sabido que, pese embora a lei internacional obrigue os países a relatar informações à OMS, a mesma
não possui quaisquer poderes de execução ou de sancionamento quando os estados-membros não cumprem
as determinações.
Face ao exposto, e tendo em consideração que esta situação não pode cair no esquecimento e que urge
tomar medidas urgentes que avaliem a responsabilidade da China em todo o cenário pandémico – desde a
sua criação até à sua gestão – o CHEGA defende uma séria investigação ao posicionamento do regime chinês
desde que foi identificado o primeiro paciente com COVID-19.
Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
reunida em plenário, recomenda ao Governo que:
– Inicie todos os procedimentos necessários para que a União Europeia lidere uma investigação à atuação
da China durante todo o cenário pandémico, desde o surgimento do primeiro caso então considerado como
apenas uma «pneumonia atípica».
Assembleia da República, 4 de Junho de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 508/XIV/1.ª
ESTRATÉGIA NACIONAL PARA O FOMENTO DO ARVOREDO URBANO
Nas últimas décadas temos vindo a assistir, um pouco por todo o mundo, ao progressivo despovoamento e
desertificação do interior e à concentração populacional nos centros urbanos, com maior incidência em zonas
litorais.
Ao nível global, desde 2008, e pela primeira vez na história, mais de metade das populações vivem em
áreas urbanas, e até 2050 é expectável que esta percentagem possa ascender a 70% da população mundial.
Segundo dados do INE, em 2018 existiam em Portugal 159 cidades, onde residiam 4 457 358 pessoas, o
que se traduz no facto de 43,72% da população se ter fixado nessas localidades.
Com base nos Censos de 2011 a área metropolitana de Lisboa contava com 2,8 milhões de habitantes,
representando cerca de 27% da população portuguesa, enquanto que na Área Metropolitana do Porto residia
18% da população.
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A par desta concentração demográfica, a intensa expansão do tecido urbano, e as consequentes
alterações na morfologia do solo e das paisagens naturais, tem criado microclimas próprios e diferenciados,
onde as temperaturas, pluviosidade e ventos diferem dos microclimas das zonas mais rurais. Entre estas
diferenças no meio urbano estão as ilhas de calor urbano, a diminuição da velocidade média do vento,
alterações ao nível da radiação solar, da humidade atmosférica, entre outras.
Paralelamente, a diminuição dos espaços verdes e das coberturas vegetal e arbórea, para dar lugar a
estruturas de betão, têm levado ao esgotamento e à degradação dos ecossistemas naturais nas zonas
urbanas e nas periferias, à perda drástica de serviços vitais dos ecossistemas e, potencialmente, à diminuição
da resiliência a fenómenos causados pelas alterações climáticas. Fenómenos como cheias e inundações nas
cidades são cada vez mais frequentes, denunciando a crescente impermeabilização dos solos, que conduz a
problemas de drenagem e a avultados prejuízos para as sociedades.
Face a novos desafios ambientais que estão colocados à humanidade, como o problema das alterações
climáticas e da perda de biodiversidade, é identificada a necessidade de novas abordagens políticas
orientadas para a adoção de soluções baseadas na natureza (NBS). Uma dessas soluções passa pela
otimização do enorme potencial do arvoredo em meio urbano, tendo em conta as suas inúmeras vantagens,
como a capacidade de retenção da água da chuva no subsolo e de drenagem para os lençóis subterrâneos,
contributo para menores níveis de poluição, regulação climática e criação de uma paisagem mais harmoniosa
nas cidades.
Em termos de regulação microclimática, a copa das árvores, em particular as de folha caduca, tem um
papel de amenização e de economia energética, fornecendo mais sombra no verão, podendo até contribuir
para a redução da dependência e dos custos com climatização nos próprios edifícios. Simultaneamente, o
arvoredo quando disposto em «cortina» permite que as suas copas funcionem como uma barreira acústica
natural diminuindo, a poluição causada pelo ruído.
São inúmeros os benefícios sociais e ambientais de um bom planeamento do arvoredo no meio urbano e
nos espaços públicos, entre os quais o combate à poluição atmosférica. As árvores, sobretudo as adultas,
prestam nesse combate um serviço de elevado valor ecológico, na medida em que atuam como sumidouros
de carbono e desempenham funções de filtragem de emissões contaminantes, muitos dos quais com origem
no tráfego rodoviário e nas emissões industriais, como é o caso do dióxido de carbono, do ozono, do dióxido
de enxofre, do dióxido de azoto, do monóxido de carbono e de partículas finas em suspensão.
De acordo com a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), «apesar das melhorias significativas registadas
nas últimas décadas, em Portugal estima-se que as partículas PM2.5, NO2 e O3 são responsáveis pela morte de
6.000 portugueses todos os anos». A poluição do ar agrava problemas respiratórios e cardiovasculares, e
contribui, em geral, para elevados custos de saúde em grupos vulneráveis, como crianças, idosos e grupos de
doentes de risco.
A fruição dos espaços verdes e o contacto com a natureza, em parques e jardins das cidades, promovem,
também, o desenvolvimento de atividades físicas e influenciam positivamente a qualidade de vida dos
cidadãos, com vantagens para o bem-estar físico e psíquico, resultando num fator importante de prevenção na
saúde pública. Infraestruturas verdes, como parques e jardins, interferem ainda na vivência e na coesão social,
pois propiciam áreas de convívio, lazer, encontro e cultura para todos.
A criação de Cidades e Comunidades Sustentáveis é definida como um dos objetivos do desenvolvimento
sustentável (ODS-objetivo 11) pela Organização das Nações Unidas. Neste contexto, os ODS apontam como
metas, para 2030, o aumento da urbanização inclusiva e sustentável através do planeamento e gestão de
áreas populacionais participativas, integradas e de espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e verdes.
A par destas medidas, é ainda considerada prioritária a salvaguarda do património natural, a eficiência dos
recursos, a mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a resiliência a fenómenos extremos.
Muito recentemente, perante a pandemia por COVID-19, o mundo ganhou mais consciência para o facto de
ser necessário preservar a biodiversidade e a saúde dos ecossistemas, de modo a prevenir o surgimento de
novas doenças, que é, de resto, uma das potenciais consequências que a comunidade científica atribui ao
fenómeno das alterações climáticas.
Tal pressuposto integra a mais recente Estratégia de Biodiversidade para 2030, apresentada a 20 de maio
pela Comissão Europeia, e cuja prioridade se centra na recuperação de ecossistemas degradados na terra e
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no mar em toda a Europa, de modo a dar resposta à crise global da biodiversidade marcada pela extinção de
genes, espécies e ecossistemas ao nível mundial.
O impacto das mudanças que se verificam no clima é, de facto, global, mas as políticas capazes de mitigar
os seus efeitos são de âmbito nacional, cabendo a cada País traçar planos estratégicos em matéria de
sustentabilidade.
É neste âmbito que Os Verdes vêm salientar a importância estratégica da gestão do arvoredo cujo valor
social, ambiental, paisagístico e a sua capacidade de prestação, gratuita, de serviços de ecossistemas têm
vindo a ser negligenciados e subestimados.
Torna-se, pois, urgente a criação de uma estratégia que se centre no arvoredo como parte essencial da
infraestrutura ecológica urbana, e que, à semelhança de outras infraestruturas urbanas, possa ser
corretamente planeado, desenvolvido, gerido e mantido enquanto sistema de apoio/suporte da vida e do bem-
estar da população.
Cremos que tal proposta deverá integrar uma conceção do património arbóreo enquanto rede funcional que
liga os espaços verdes da cidade com os ecossistemas florestais e fluviais existentes no território, procedendo
de forma alinhada com outras estratégias e planos vigentes em matéria de preservação e conservação da
natureza, contribuindo, deste modo, para aumentar a biodiversidade através do seu papel de corredor verde e
de ligação entre habitats dentro e fora do perímetro urbano.
Os habitats fornecidos pelas árvores são atrativos para a vida selvagem, oferecendo abrigo, alimento e
local de passagem para diversas aves, animais vertebrados, répteis, morcegos e insetos, de entre os quais se
destacam os responsáveis pela essencial polinização. Todos estes organismos vivos são geradores de
equilíbrio e restauro ecológico.
Este conceito de continuum natural conta já com décadas em termos legislativos em Portugal (foi
introduzido logo pela primeira Lei de Bases do Ambiente – Lei n.º 11/87, de 7 de abril) e enfatiza a importância
da continuidade e preservação da biodiversidade entre as infraestruturas verdes existentes, particularmente
corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos.
É, pois, fundamental que também no domínio da gestão do arvoredo em meio urbano e nos espaços
públicos, se proceda à articulação entre Infraestruturas Verdes, as Estruturas Ecológicas e as Rede de
Corredores Verdes para a definição de um modelo de ocupação urbana sustentável, em coordenação com
instrumentos de ordenamento do território e de preservação dos valores naturais.
Por este motivo, os planos e regulamentos que devem servir de base a futuras ações de gestão do
arvoredo deverão contemplar linhas estratégicas fundamentais tais como: património arbóreo e biodiversidade;
critérios de seleção e diversidade de espécies autóctones; conhecimento técnico e tecnológico na gestão e
manutenção do arvoredo; comunicação e participação social; preservação e proteção da saúde e segurança
(fitossanitária, biodiversidade, saúde humana); articulação com outras infraestruturas ecológicas urbanas e a
estrutura ecológica nacional; permeabilidade e adaptação dos solos; gestão sustentável da água e dos meios
hídricos; resiliência a fenómenos climáticos extremos.
Em Portugal, com exceção da defesa das árvores protegidas e de interesse público ao abrigo da lei em
vigor, assistimos a inúmeras práticas de intervenção injustificadas sobre o arvoredo em meio urbano. Se, por
um lado, se verifica a adoção de Regulamentos de Gestão do Arvoredo por parte de alguns municípios,
noutras situações a total ausência de critérios no planeamento e gestão do património arbóreo tem levado a
práticas que incluem podas «radicais» ou podas de rolagem, abates indiscriminados sem a devida
fundamentação fitossanitária, ausência de manutenção após transplante de espécies. Não menos preocupante
é a indefinição de competências técnicas e de áreas profissionais certificadas para proceder a intervenções de
plantio, limpeza e manutenção do arvoredo, fruto do vazio legal em torno desta matéria. É importante criar
condições para que as autarquias disponham de meios técnicos adequados que as possibilitem ter uma
atuação consequente a este nível.
Na defesa do pulmão verde das cidades, essencial à qualidade de vida, para além da criação de novos
espaços verdes, importa ainda preservar o património histórico e cultural de parques e jardins emblemáticos,
cuja manutenção se encontra suspensa e por vezes dependente de programas de apoio externos, que após o
seu término deixam comprometida a viabilidade económica daqueles investimentos.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 101
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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo:
1. Criar em conjunto com as autarquias uma estratégia nacional para o fomento do arvoredo em meio
urbano.
2. Tomar como objetivo, na referida estratégia, a preservação e alargamento de corredores e espaços
verdes, articulados com as infraestruturas verdes e as Estruturas Ecológicas urbanas e não urbanas, em
alinhamento com estratégias e planos de conservação e preservação na prossecução de metas e objetivos
ambientais;
3. Integrar na estratégia um Manual de Boas Práticas na Gestão do Arvoredo em Meio Urbano, contendo
regras adequadas aos objetivos a prosseguir, incluindo, designadamente:
a) Requisitos funcionais, operacionais, ambientais e paisagísticos para as intervenções de plantio, poda,
limpeza e manutenção, abate e transplante de árvores em meio urbano e nos espaços públicos;
b) Informação sobre espécies autóctones mais adaptadas a cada espaço urbano.
Assembleia da República, 5 de junho de 2020.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.