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Segunda-feira, 8 de junho de 2020 II Série-A — Número 102
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 25/XIV:
Assegura formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 102
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 25/XIV
ASSEGURA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS SOBRE A CONVENÇÃO SOBRE OS
DIREITOS DA CRIANÇA, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO,
QUE REGULA O INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A
NATUREZA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas
magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos
Judiciários, assegurando formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da
Criança.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os
60/2011, de 28 de
novembro, 45/2013, de 3 de julho, e 80/2019, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... :
i) ............................................................................................................................................................... ;
ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional e Convenção sobre os Direitos da
Criança;
iii) ............................................................................................................................................................... ;
iv) ............................................................................................................................................................... ;
v) ............................................................................................................................................................... ;
vi) ............................................................................................................................................................... ;
vii) ............................................................................................................................................................... ;
viii) .............................................................................................................................................................. ;
ix) ............................................................................................................................................................... ;
x) ............................................................................................................................................................... ;
xi) ............................................................................................................................................................... .
b) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 74.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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8 DE JUNHO DE 2020
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3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser
especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos
humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores,
obrigatoriamente sobrea Convenção sobre os Direitos da Criança eviolência doméstica, nas seguintes
matérias:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 28 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.