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Segunda-feira, 8 de junho de 2020 II Série-A — Número 102

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 25/XIV:

Assegura formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 25/XIV

ASSEGURA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS SOBRE A CONVENÇÃO SOBRE OS

DIREITOS DA CRIANÇA, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO,

QUE REGULA O INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A

NATUREZA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, assegurando formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da

Criança.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

60/2011, de 28 de

novembro, 45/2013, de 3 de julho, e 80/2019, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i) ............................................................................................................................................................... ;

ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional e Convenção sobre os Direitos da

Criança;

iii) ............................................................................................................................................................... ;

iv) ............................................................................................................................................................... ;

v) ............................................................................................................................................................... ;

vi) ............................................................................................................................................................... ;

vii) ............................................................................................................................................................... ;

viii) .............................................................................................................................................................. ;

ix) ............................................................................................................................................................... ;

x) ............................................................................................................................................................... ;

xi) ............................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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8 DE JUNHO DE 2020

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3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser

especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos

humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores,

obrigatoriamente sobrea Convenção sobre os Direitos da Criança eviolência doméstica, nas seguintes

matérias:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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