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9 DE JUNHO DE 2020

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exemplificando com o caso do IPO de Lisboa onde o teto de 25% faz com que o IPO se esteja a confrontar com

«inúmeros constrangimentos na acessibilidade dos doentes aos cuidados de enfermagem que devem ter».

Antevendo estes constrangimentos, aquando da consulta pública deste decreto-lei, a OE terá proposto que

o número total de postos de trabalho correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não fosse «inferior

a 35% do número total de postos de trabalho de enfermagem, no domínio de intervenção da prestação de

cuidados, existentes no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos». No entanto, esta

proposta não foi acolhida pelo Governo.

Ora, o CDS-PP considera que o acesso dos utentes aos cuidados de saúde, e a qualidade desse acesso,

deve ser salvaguardado. Neste sentido, entendemos ser necessário, por um lado clarificar a norma em causa,

assumindo explicitamente a autonomia de cada instituição para definir o quadro que melhor se adequa à sua

realidade assistencial, e, por outro, aumentar o mínimo estipulado para a categoria de enfermeiro especialista

para assegurar que os utentes não se veem privados dos cuidados que precisam que lhe sejam prestados por

um enfermeiro especialista.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O número 3 do artigo 7.º do Anexo II (Republicação do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro) e do

Anexo III (Republicação do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de

maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à

categoria de enfermeiro especialista não deve ser inferior a 35% do número total de postos de trabalho de

enfermagem, no domínio de intervenção da prestação de cuidados existentes no mapa de pessoal, devendo ser

determinado em função das necessidades específicas dos respetivos serviços ou estabelecimentos e segundo

decisão dos conselhos de administração.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

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