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9 DE JUNHO DE 2020

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a) Projetos de emparcelamento rural;

b) Projetos de reconversão de terras não cultivadas ou de zonas seminaturais para agricultura intensiva;

c) Projetos de gestão de recursos hídricos para a agricultura, incluindo projetos de irrigação e de drenagem

de terras;

d) Florestação inicial e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras;

e) Instalações de pecuária intensiva (projetos não incluídos no Anexo I);

f) Criação intensiva de peixes;

g) Recuperação de terras ao mar.

Da Diretiva 2011/92/CE, malgrado os projetos de agricultura de espécies arbóreas não constem nela

referenciados e, por consequência, caiba aos direitos estaduais poder submete-los a um procedimento de

avaliação ambiental, cumpre lembrar a sua entrada em vigor, em 17 de fevereiro de 2012, com a função

codificadora de 4 diretivas anteriores (85/337/CEE, 97/11/CE, 2003/35/CE e 2009/31/CE), tendo havido espaço,

entretanto, à sua alteração pela Diretiva 2014/52/UE, que entrou em vigor em 25 de abril de 2014.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Bélgica, Espanha e França.

BÉLGICA

De acordo com o Accord de coopération du 18 juin 2003, entre l'Etat fédéral, la Région flamande, la Région

wallonne et la Région de Bruxelles-Capitale concernant l'exercice des compétences régionalisées dans le

domaine de l'Agriculture et de la Pêche, modificado pelo Accord de coopération du 27 octobre 2006, as

competências legislativas no âmbito da agricultura e da pesca são atribuídas às regiões.

No que concerne à agricultura, em particular, o tema da avaliação de impacto encontra-se regulamentada na

região de Valónia em diversos normativos legais, a saber:

 O Décret du 27 mars 2014, relatif au Code wallon de l'Agriculture (versão consolidada), o artigo D.1er.

reconhece que «a agricultura é um dos fundamentos da sociedade e faz parte do património comum da região

da Valónia» sendo «essencial para o seu funcionamento económico, social e ambiental e contribui para o

desenvolvimento sustentável.» Reconhece ainda que «a agricultura da Valónia é plural e multifuncional» e que

essa «diversidade é uma fonte de riqueza a preservar.» No parágrafo §2 determina-se que a agricultura da

região da Valónia tem uma «função nutritiva principal», em resposta às necessidades essenciais dos cidadãos,

e que esta é integrada de modo a cumprir outros objetivos, tais como, «a preservação e a gestão dos recursos

naturais, da biodiversidade e dos solos», «o desenvolvimento socioeconómico do território» e a «preservação e

a gestão do território e das paisagens».

 O Code de l'Environnementrege igualmente esta matéria, na Partie décrétale, artigo D2, assinala-se que

a «região e as outras autoridades publicas, cada uma dentro do seu quadro de competências e em coordenação

com a região, são gestoras do meio ambiente e garantes da sua preservação e, se necessário, da sua

restauração e que todas as pessoas cuidam da salvaguarda e contribuem para a proteção do meio ambiente».

Salienta, ainda, o artigo D.3, que a política ambiental da região inspira-se igualmente nos três seguintes

princípios:

 «O princípio da precaução, segundo o qual a ausência de certeza científica não deve atrasar a adoção

de medidas efetivas e proporcionais com o objetivo de evitar um risco de danos graves e irreversíveis ao

meio ambiente a um custo social e economicamente aceitável;

 O princípio do poluidor-pagador, segundo o qual os custos decorrentes da adoção de medidas de

prevenção, de redução e de controlo da poluição são suportados pelo poluidor; e

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