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Terça-feira, 9 de junho de 2020 II Série-A — Número 103
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.ºs 256, 344, 365, 374, 381, 382, 394, 400 e 447/XIV/1.ª):
N.º 256/XIV/1.ª (Determina a necessidade de avaliação de impacto da prática agrícola em modo intensivo e superintensivo de espécies arbóreas): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 344/XIV/1.ª (Medidas integradas para responder aos efeitos do surto COVID-19 sobre o sector do vinho): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 365/XIV/1.ª [Altera as regras de nomeação do Governador e os demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 374/XIV/1.ª (Medidas de apoio imediato às pequenas e médias explorações agrícolas que compensem os agricultores pelos graves prejuízos resultantes do surto epidémico da COVID-19): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 381/XIV/1.ª [Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e agropecuário (eletricidade verde)]: — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 382/XIV/1.ª (Consagra medidas de promoção do
escoamento de bens alimentares da pequena agricultura e agricultura familiar e cria um regime público simplificado para aquisição e distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da agricultura familiar): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 394/XIV/1.ª (Nomeação dos membros das entidades administrativas independentes): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 400/XIV/1.ª (Disponibiliza ao consumidor informação sobre o preço de compra ao produtor ou pescador dos géneros alimentícios): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 447/XIV/1.ª (CDS-PP) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde. Proposta de Lei n.º 33/XIV/1.ª (GOV): (a)
Aprova o Orçamento Suplementar para 2020. Projetos de Resolução (n.os 512 a 515/XIV/1.ª):
N.º 512/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo o reforço da vigilância epidemiológica da COVID-19 nas fronteiras nacionais):
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— Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 513/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de minimização dos prejuízos verificados no sector da fruticultura e em produções agrícolas, face às condições atmosféricas extremas ocorridas a 31 de maio no Centro e Norte do País.
N.º 514/XIV/1.ª (CDS-PP) — Apoio aos produtores das regiões norte e centro afetados pelas intempéries de 29 e 31 de maio.
N.º 515/XIV/1.ª (BE) — Recomenda medidas de apoio aos estudantes internacionais. (a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 256/XIV/1.ª
(DETERMINA A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO DA PRÁTICA AGRÍCOLA EM MODO
INTENSIVO E SUPERINTENSIVO DE ESPÉCIES ARBÓREAS)
Parecer da comissão de agricultura e mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
a) Nota introdutória
b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
c) Enquadramento legal, doutrinário, antecedentes e direito comparado
i.Enquadramento doutrinário e análise ao direito comparado
ii.Enquadramento jurídico nacional
iii.Enquadramento parlamentar
iv.Consultas
v.Sugestões constantes da nota técnica
Parte II – Conclusões
Parte III – Anexos
Parte I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 256/XIV/1.ª, apresentado pelos Deputados à Assembleia da República do Grupo
Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), visa determinar a necessidade de avaliação de
impacto da prática agrícola em modo intensivo e superintensivo de espécies arbóreas.
A iniciativa legislativa em análise deu entrada no dia 9 de março de 2020, foi admitida no dia 12 de março e
baixou, na mesma data, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de
Agricultura e Mar para emissão do respetivo parecer, tendo sido nomeado como relator o signatário do mesmo.
b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 256/XIV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN nos termos das disposições
conjugadas do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 118.º e 123.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), tendo por objeto, tal como o título indica, determinar a
necessidade de avaliar o impacto da prática agrícola em modo intensivo e superintensivo de espécies arbóreas.
Com esse objetivo, a presente iniciativa legislativa é constituída por 13 artigos, fundamentando-se no facto
de, nas últimas décadas, ser ter verificado uma crescente reconversão de culturas agrícolas tradicionais em
plantações intensivas em grande escala, recorrendo a métodos de cultivo dependentes de fertilizantes,
pesticidas e de quantidades de água insustentáveis, sem que tenha havido o devido acompanhamento pelas
entidades competentes e a identificação atempada dos impactos negativos nos recursos naturais e na saúde
pública.
Referem os autores da iniciativa que o olival tradicional está a ser substituído por olival intensivo e
superintensivo, principalmente no Alentejo, visando, essencialmente, o aumento significativo da produção de
azeite.
Acrescentam que, de acordo com o INE, em 2018 a área total de olival era 361 777 ha tendo crescido mais
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do dobro desde 2009, salientando que esta forma de produção se estende a outras culturas, como o amendoal.
A iniciativa em apreço refere os impactos negativos deste tipo de culturas, nomeadamente o gasto excessivo
de água, apesar de dever ser um recurso a preservar pela sua importância e escassez, a saturação dos solos
tendo em conta que há uma acentuação da desertificação e do empobrecimento deste recurso, podendo ficar
inaptos para a agricultura num prazo de 20 a 25 anos, e a poluição do ar gerada pela utilização de grandes
quantidades de pesticidas, que tem motivado queixas por parte das populações, assim como a contaminação
dos solos e lençóis freáticos.
Também refere que as plantações intensivas de única espécie implicam uma diminuição da biodiversidade,
da resiliência a infestações e uma menor capacidade de adaptação às alterações climáticas.
Desta forma, os autores pretendem reduzir o impacto negativo que as culturas agrícolas intensivas
representam na saúde pública, na contaminação dos solos e dos recursos hídricos, propondo, para o efeito, a
avaliação de impacto da prática agrícola intensiva e superintensiva de espécies arbóreas; a definição de culturas
intensivas e superintensivas e de áreas sensíveis; a estipulação de distância entre as explorações e as zonas
habitacionais, de lazer e as áreas sensíveis e a obrigatoriedade da avaliação de impacto ambiental para
explorações com áreas superiores a 50ha e de licença ambiental.
c) Enquadramento legal, doutrinário, antecedentes e direito comparado
i. Enquadramento doutrinário e análise do direito comparado
O enquadramento doutrinário, bem como a análise ao direito comparado encontra-se, de forma, aliás, muito
completa e detalhada, refletido na nota técnica, elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da
República, remetendo-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer.
De qualquer forma, refira-se que, no plano da União Europeia, a agricultura e as políticas de uso e cultivo
dos solos mereceram especiais atenções nos tratados constituintes da União Europeia, tendo também
enquadramento na área do ambiente. Assim, estas duas áreas – agricultura e ambiente – enquadram-se na
esfera de competências partilhadas não exclusivas entre os âmbitos comunitário e estadual.
Refira-se também que são várias as iniciativas legislativas e as decisões políticas das instituições europeias
relativamente à utilização dos solos em harmonia com uma política ambiental e de desenvolvimento sustentável.
Do ponto de vista do enquadramento internacional, a nota técnica apresenta a legislação comparada para os
seguintes países europeus: Bélgica, Espanha e França.
ii. Enquadramento jurídico nacional
Relativamente ao enquadramento jurídico nacional destaca-se o facto de existir um conjunto de legislação
no âmbito da matéria em causa, nomeadamente:
– Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro – Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte
ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente,
transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à
avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente;
– Decreto-Lei n.º 208/2008, 28 de outubro – Estabelece o regime de proteção das águas subterrâneas contra
a poluição e deterioração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/118/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa à proteção da água subterrânea contra a poluição e
deterioração;
– Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto – Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à
prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as
emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva 2010/75/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo
integrados da poluição);
– Lei n.º 86/95, de 1 de setembro – Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário;
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– Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho – Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da
biodiversidade e revoga os Decretos-Lei n.os 264/79, de 1 de agosto, e 19/93, de 23 de janeiro;
– Despacho n.º 26873/2008, de 23 de outubro – Determina a constituição de um grupo de trabalho do olival
(GTO), com o objetivo de analisar os impactes da plantação de olival nos solos.
iii. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
– Projeto de Lei n.º 25/XIV (PEV) – Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas
permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais;
– Projeto de Lei n.º 105/XIV/1.ª (BE) – Regulamenta a instalação de olival e amendoal em regime intensivo
e superintensivo;
– Projeto de Lei n.º 156/XIV/1.º (PCP) – Faixas de salvaguarda e regime de avaliação de Incidências
Ambientais (AIncA) de explorações agrícolas em regime intensivo e superintensivo.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
– Projeto de Lei n.º 1210/XIII (BE) – Condiciona a instalação de olival e amendoal intensivo e superintensivo
– caducado em 24 de outubro de 2019;
– Projeto de Lei n.º 1238/XIII (PEV) – Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas
permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais – caducado em 24 de outubro de 2019;
– Projeto de Resolução n.º 1503/XIII (PCP) – Recomenda ao governo a monitorização ambiental,
socioeconómica e demográfica das áreas sujeitas a processos de intensificação da produção agrícola,
nomeadamente por olival intensivo – rejeitado na reunião plenária n.º 101;
– Projeto de Resolução n.º 1815/XIII (PAN) – Recomenda ao Governo o reforço dos direitos dos
consumidores através da inclusão nos rótulos de azeite do tipo de sistema agrícola: tradicional, intensivo ou
superintensivo – rejeitado na reunião plenária n.º 11;
– Projeto de Resolução n.º 2148/XIII (BE) – Moratória à instalação de olival e amendoal intensivo e
superintensivo;
– Projeto de Resolução n.º 2164/XIII (PAN) – Recomenda ao Governo que institua um regime de moratória
para a instalação de novas culturas de amendoal e olival intensivo;
– Projeto de Resolução n.º 2202/XIII (PCP) – Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um regime de
ordenamento e gestão das áreas de produção agrícola em regime intensivo e superintensivo.
iv. Consultas
A propósito da presente iniciativa, não parece justificar-se a consulta obrigatória às regiões autónomas e, a
nível de consultas facultativas, poderão ser ouvidas as associações e entidades ligadas ao sector.
v. Sugestões constantes da nota técnica
A nota técnica sugere que o título da presente iniciativa legislativa, em caso de aprovação, possa ser
aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, passando a iniciar-se por um
substantivo por ser a categoria gramatical que, por excelência, comporta maior significado, sendo a redação
proposta a seguinte: Avaliação de impacto da prática agrícola de espécies arbóreas em modo intensivo e
superintensivo.
Menciona também a possibilidade de clarificação do artigo 6.º quanto à identificação dos atos administrativos
que são nulos, por forma a evitar interpretações diversas na aplicação da lei, assim como a possibilidade de
ponderação sobre o artigo 7.º relativamente às entidades fiscalizadoras, evitando a sua dispersão, o que poderá
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criar dificuldades.
Por fim, o artigo 8.º poderá suscitar dúvidas sobre se a infração a todos os números do artigo 3.º implica a
prática de uma contraordenação, uma vez que o seu n.º 3 prevê a regulamentação da lei por parte do ministro
da tutela.
Parte II – Conclusões
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PAN apresentaram o Projeto de Lei n.º 256/XIV/1.ª que pretende
determinar a necessidade de avaliação de impacto da prática agrícola em modo intensivo e superintensivo de
espécies arbóreas;
2. A iniciativa legislativa proposta obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei;
3. Face ao exposto, e tendo presentes as sugestões constantes na nota técnica e expressas no ponto v da
Parte I – c) do presente relatório, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º
256/XIV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 5 de junho de 2020.
O Deputado autor do parecer, José Luís Ferreira — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 8 de junho de 2020.
Parte III – Anexos
Anexa-se a nota técnica devidamente elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República, a qual contém informação complementar a ter em conta para discussão
em plenário.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 256/XIV/1.ª (PAN)
Determina a necessidade de avaliação de impacto da prática agrícola em modo intensivo e
superintensivo de espécies arbóreas
Data de admissão: 9 de março de 2020.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
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Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), Maria Jorge Carvalho (DAPLEN), Pedro Silva (CAE) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 16 de maio de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O projeto de lei em apreço releva, na sua exposição de motivos, que o olival tradicional está a ser substituído
por olival intensivo e superintensivo, principalmente no Alentejo. A implementação deste tipo de culturas visa,
fundamentalmente, aumentar de forma significativa a quantidade de azeite a produzir.
Esta forma de produção estende-se também a outras culturas permanentes superintensivas, como o
amendoal
Segundo os subscritores da iniciativa os impactos deste tipo de culturas são muito significativos, e estendem-
se a diversos níveis, a saber:
Água – Trata-se de culturas bastante exigentes em termos de gastos de água, um bem que deve ser
usado regradamente e que tem tendência para se tornar mais escasso no processo de mudança climática;
Saturação dos solos – A desertificação e o empobrecimento de solos acentuam-se com este tipo de
culturas, com a agravante de ao fim de 20/25 anos os solos ficam inaptos para a agricultura;
Pesticidas – A utilização de grandes quantidades de pesticidas gera um nível acentuado de poluição, as
populações queixam-se da degradação da qualidade do ar e, obviamente, é também uma preocupação a
contaminação dos solos e lençóis freáticos, a partir da utilização massiva desses químicos.
Com esta iniciativa os subscritores visam reduzir o impacto negativo que as culturas agrícolas intensivas
representam na saúde pública, na contaminação dos solos e consequentemente dos recursos hídricos e para
isso propõem:
– Avaliação de impacto da prática agrícola em modo intensivo e superintensivo de espécies arbóreas;
– Define culturas intensivas e superintensivas;
– Diz quais as áreas sensíveis;
– Estipula zonas distância entre as explorações e zonas habitacionais, zonas de lazer e áreas sensíveis;
– Estabelece obrigatoriedade de avaliação de impacto ambiental para explorações com áreas superiores a
50 ha;
– Estabelece a obrigatoriedade de licença ambiental.
Enquadramento jurídico nacional
O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 47/2014, de 24 de março,
e 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de
dezembro, estabeleceu o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e
privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, já se determinando a obrigatoriedade de
ser efetuada avaliação de impacte ambiental (AIA) em situações onde haja reconversão de terras não cultivadas
há mais de cinco anos para agricultura intensiva, acima dos 100 ha de um modo geral e em zona sensíveis
acima dos 50 ha.
O Decreto-Lei n.º 208/2008, 28 de outubro, estabelece o regime de proteção das águas subterrâneas contra
a poluição e deterioração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/118/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa à proteção da água subterrânea contra a poluição e
deterioração, determina, no seu artigo 3.º, os critérios para a avaliação do estado químico da água subterrânea,
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devendo ser quantificadas as substâncias ativas dos pesticidas.
Também o Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime de emissões industriais
aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir
as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva 2010/75/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e
controlo integrados da poluição).
No Anexo I, encontram-se as atividades abrangidas e no Anexo II a lista indicativa das principais substâncias
poluentes a considerar para a fixação dos VLE.
Não constando no diploma, qualquer obrigatoriedade para que as culturas intensivas e superintensivas
agrícolas monitorizem a emissão de poluentes.
Refira-se ainda a Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário (Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto), considera como objetivos da política agrícola,
entre outros (n.º 1 do artigo 3.º) «o racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua
capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agroclimáticas
(…)», bem como «a preservação dos equilíbrios socioeconómicos no mundo rural, no reconhecimento da
multifuncionalidade da atividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País».
E o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho (consolidado), estabelece o regime jurídico da conservação da
natureza e da biodiversidade, definindo as orientações estratégicas e instrumentos próprios, visando «garantir
a conservação dos valores naturais e promover a sua valorização e uso sustentável», especialmente, a
promoção da «conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento
sustentável, nomeadamente pela integração da política de conservação da natureza e da biodiversidade na
política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais».
De acordo com as Estatísticas Agrícolas – 2018, as últimas disponibilizadas pelo Instituto Nacional de
Estatísticas (INE), tanto a produção de amêndoa com a de azeite têm tido um crescimento acentuado (ver figuras
1.21 e 1.24).
Ainda de acordo com a mesma publicação, o Alentejo é a região do país com mais superfície de cultivo,
como se pode ver pela figura seguinte.
Ciente destas alterações, foi, por Despacho n.º 26873/2008, de 23 de outubro, criado o grupo de trabalho do
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olival (GTO) com o objetivo de analisar os impactes da plantação de olival nos solos, cabendo-lhe, de acordo
com o n.º 5, «proceder à realização das análises consideradas necessárias ao acompanhamento constante da
evolução das características e estado da fertilidade dos solos, e à apresentação anual de um relatório com as
respetivas conclusões»1.
No âmbito do projeto LUCINDA – Land Care in Desertification Affected Areas, cujo objetivo é fornecer
informação, que integra orientações para o uso sustentável dos recursos naturais em áreas afetadas pela
desertificação, baseadas e fundamentadas nos resultados da investigação de vários projetos europeus,
passados e atuais e disponibilizá-la para as autoridades regionais e locais, o Instituto de Conservação da
Natureza e Florestas, disponibiliza uma série de informação, da qual cumpre destacar a relativa à Produção
Agrícola Intensiva.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
– Projeto de Lei n.º 25/XIV «Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas
permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais»;
– Projeto de Lei n.º 105/XIV/1.ª (BE) «Regulamenta a instalação de olival e amendoal em regime intensivo e
superintensivo»;
– Projeto de Lei n.º 156/XIV1.ª (PCP) «Faixas de salvaguarda e regime de Avaliação de Incidências
Ambientais (AIncA) de explorações agrícolas em regime intensivo e superintensivo».
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
– Projeto de lei n.º 1210/XIII «Condiciona a instalação de olival e amendoal intensivo e superintensivo»;
– Projeto de Lei n.º 1238/XIII «Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas
permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais»;
– Projeto de Resolução n.º 1503/XIII «Recomenda ao governo a monitorização ambiental, socioeconómica e
demográfica das áreas sujeitas a processos de intensificação da produção agrícola, nomeadamente por olival
intensivo»;
– Projeto de Resolução n.º 1815/XIII «Recomenda ao Governo o reforço dos direitos dos consumidores
através da inclusão nos rótulos de azeite do tipo de sistema agrícola: tradicional, intensivo ou superintensivo»;
– Projeto de Resolução n.º 2148/XIII – «Moratória á instalação de olival e amendoal intensivo e
superintensivo»;
– Projeto de Resolução n.º 2164/XIII «Recomenda ao Governo que institua um regime de moratória para a
instalação de novas culturas de amendoal e olival intensivo»;
– Projeto de Resolução n.º 2202/XIII «Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um regime de
ordenamento e gestão das áreas de produção agrícola em regime intensivo e superintensivo».
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza
(PAN), nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR),
que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo
1 Apesar da sua existência, não foram encontrados os referidos relatórios através da pesquisa efetuada.
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8.º do RAR.
É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma
de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Porém, poder-se-á clarificar o artigo 6.º quanto à identificação dos atos administrativos que são nulos,
evitando, assim, interpretações diversas na aplicação da lei.
Poder-se-á também ponderar o conteúdo do artigo 7.º, quanto às entidades fiscalizadoras, evitando-se a sua
dispersão por várias entidades, o que poderá dificultar a fase de instrução e decisão do processo de
contraordenação, não só quanto à delimitação da respetiva competência, como também na fase de contencioso,
uma vez que todas estas entidades têm tutelas diferentes.
Quanto ao artigo 8.º, suscita se a dúvida de saber se a infração a todos os números do artigo 3.º implica a
prática de uma contraordenação, uma vez que o seu n.º 3 prevê a regulamentação da lei por parte do ministro
da tutela.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de março de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 12 de março, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República,
tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Determina a necessidade de avaliação de impacto da prática
agrícola em modo intensivo e superintensivo de espécies arbóreas» – traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como
lei formulário2, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação
na especialidade ou em redação final, nomeadamente tendo em conta que o título deve iniciar-se por um
substantivo por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta.
Sendo assim, sugere-se o título seguinte: Avaliação de impacto da prática agrícola de espécies arbóreas em
modo intensivo e superintensivo.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 12.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
Nos termos do artigo 3.º, as medidas relativas à instalação de culturas arbóreas intensivas e superintensivas
devem ser regulamentadas pelo ministro com a tutela do ambiente no prazo de 180 dias após a publicação desta
iniciativa.
De acordo com o artigo 8.º, prevê-se a criação de contraordenação ambiental leve, punível com coima, cujos
termos serão objeto de regulamentação.
2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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Segundo o artigo 11.º, as direções regionais de agricultura e pescas produzem os relatórios de gestão do
ano anterior, no que diz respeito ao número de licenciamentos, novos e existentes, número de hectares
ocupados, tipo de cultura e outros que considere relevantes e a Agência Portuguesa do Ambiente elabora e
publicita um relatório anual.
Por último, o artigo 13.º contem uma norma que, apesar de ter como epigrafe «Regulamentação», na
verdade, parece ser uma norma de direito transitório, estatuando o prazo de um ano para as empresas se
adaptarem.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
A agricultura e as políticas de uso e cultivo dos solos mereceram especiais atenções nos tratados
constituintes da União Europeia onde, contudo, se lhes dá um enquadramento binário ou dualista, muito ligado
a outra área determinada como fundamental na União, o ambiente.
A respeito, constituem-se ambas – agricultura e ambiente – na esfera de competências partilhadas não
exclusivas entre os âmbitos comunitário e estadual, como resulta do artigo 4.º, número 2, alíneas d) e e) do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do
Tratado da União Europeia e densificado no seu Protocolo adicional n.º 2, encontra aqui, portanto, o máximo do
seu espaço de aplicação, explicando-se ele pelo aforismo pelo qual uma intervenção está legitimada se os
objetivos não puderem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo ser melhor
alcançados a nível da União, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada. Destarte, foi sob o moto
do princípio da subsidiariedade que a proposta, em 2006, de uma Diretiva-Quadro dos Solos que assegurasse
a proteção eficaz do solo em todo o território europeu de uma forma transfronteiriça, foi bloqueada em 2010 no
Conselho.
Assim, por referência aos tratados, acham-se plasmados nos artigos 38.º e seguintes os baluartes de uma
política agrícola comum, cujos objetivos, referidos no artigo 39.º, passam por:
a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o
desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente
da mão-de-obra;
b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento
do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;
c) Estabilizar os mercados;
d) Garantir a segurança dos abastecimentos;
e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.
Todavia, a definição destes objetivos não assume o significado de uma política agrícola comum hermética.
Outros lhe acrescem, dispersos pelo TFUE, como a promoção de um nível de emprego elevado (artigo 9.º), a
proteção do ambiente, para promover um desenvolvimento sustentável (artigo 11.º), a proteção dos
consumidores (artigo 12.º), os requisitos em matéria de bem-estar dos animais (artigo 13.º), a proteção da saúde
pública (artigo 168.º, n.º 1) ou a coesão económica, social e territorial (artigo 174.º a 178.º).
Por conseguinte, são plúrimas as iniciativas legislativas e as decisões políticas já elevadas pelas instituições
europeias por relação a modos e regras de utilização dos solos de harmonia com uma política ambiental e de
desenvolvimento sustentável, em cumprimento último, de resto, do artigo 37.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, cuja epígrafe – «Proteção do Ambiente» – é explicada pela fórmula legal
seguinte: Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria
da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.
Desse acervo de atos políticos e jurídicos, logo em 2006 houve lugar à comunicação da Comissão ao
Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, designada
«Estratégia temática de proteção do solo», onde se destacou a necessidade de uma estratégia global para a
proteção do solo na UE, que tivesse em conta todas as funções do solo, a sua variabilidade e complexidade e
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o leque dos diferentes processos de degradação aos quais pode estar sujeito, sem esquecer os aspetos
socioeconómicos, sendo princípios orientadores desta estratégia a prevenção de uma maior degradação do solo
e a reabilitação dos solos degradados [COM(2006)231 final].
A matéria é, no plano europeu, difusa, ou seja, envolta em legislação avulsa e heterogénea, uma com a
proteção dos solos como escopo exclusivo, outra lateral ou indireta, relacionada com a agricultura, o uso da
água, a proteção do ambiente ou o combate às alterações climáticas.
Cabe destaque, no âmbito do funcionamento da PAC, aos Regulamentos (UE) n.os 1305/2013, 1306/2013,
1307/2013 e 1308/2018, respetivamente referentes às regras aplicáveis aos pagamentos diretos aos
agricultores, à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, ao apoio ao desenvolvimento rural e
ao financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum.
Devem lembrar-se, também, as propostas legislativas de 1 de junho de 2018 da Comissão Europeia sobre a
política agrícola comum (PAC) para o período pós-2020, com vista a melhorar a capacidade de resposta da PAC
aos desafios atuais e futuros, como as alterações climáticas ou a renovação das gerações, e garantir que esta
política continua a apoiar os agricultores europeus, a fim de garantir um setor agrícola e competitivo e
sustentável. Correlacionado, também, está o processo legislativo tendo em vista adotar uma Proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que define regras para o apoio aos planos estratégicos a
estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e
financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e
do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM (2018) 392).
No plano dos atos jurídicos vigentes, destaca-se igualmente a Decisão (UE) 2018/813 da Comissão, de 14
de maio de 2018, relativa ao documento de referência setorial sobre melhores práticas de gestão ambiental,
indicadores de desempenho ambiental setorial e indicadores de excelência para o setor da agricultura, nos
termos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à participação
voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS). Além dele, contendo
disposições acerca das políticas de agricultura e do uso dos solos, recorde-se a Diretiva (UE) 2018/2001 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia
de fontes renováveis, que estabelece um regime comum para a promoção de energia de fontes renováveis,
fixando uma meta vinculativa da União para a quota global de energia de fontes renováveis no consumo final
bruto de energia da União em 2030, constituindo as atividades de utilização dos solos (onde se inclui a
agricultura), para o seu efeito, uma das atividades económicas abrangidas.
Por fim, são dignos de realce o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité
Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Aplicação da estratégia temática relativa ao solo e
atividades em curso – [COM(2012)046 final], o qual apresenta uma panorâmica da aplicação da Estratégia
temática de proteção do solo e, em último lugar, o Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de
estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as
florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a
Decisão n.º 529/2013/UE.
Mas mais importante, confrontando o direito europeu com o cerne do Projeto de Lei em relação ao desiderato
da proteção do ambiente, importa levar em conta a Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de
determinados projetos públicos e privados no ambiente. Esta diretiva, comummente designada por Diretiva AIA
– acrónimo de Avaliação de Impacto Ambiental –, tem como objetivo garantir um elevado nível de proteção do
ambiente e que as preocupações ambientais são integradas na preparação e autorização de projetos. Esses
projetos, sejam projetos públicos ou privados, constam enumerados nos Anexos I e II (abrangendo, por exemplo,
aeroportos, instalações nucleares, vias férreas, estradas, instalações de eliminação de resíduos, estações de
tratamento de águas residuais, etc.) da diretiva. O Anexo II, no seu ponto 1, precisamente referente à agricultura,
silvicultura e aquicultura, determina na sua abrangência os projetos e atividades infra transcritos, mas dele não
consta referência alguma às espécies arbóreas, as quais, por exclusão de raciocínio, o direito europeu não
submeteu à condição de um procedimento de avaliação de impacto ambiental e de uma licença ambiental no
âmbito de aplicação da diretiva:
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a) Projetos de emparcelamento rural;
b) Projetos de reconversão de terras não cultivadas ou de zonas seminaturais para agricultura intensiva;
c) Projetos de gestão de recursos hídricos para a agricultura, incluindo projetos de irrigação e de drenagem
de terras;
d) Florestação inicial e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras;
e) Instalações de pecuária intensiva (projetos não incluídos no Anexo I);
f) Criação intensiva de peixes;
g) Recuperação de terras ao mar.
Da Diretiva 2011/92/CE, malgrado os projetos de agricultura de espécies arbóreas não constem nela
referenciados e, por consequência, caiba aos direitos estaduais poder submete-los a um procedimento de
avaliação ambiental, cumpre lembrar a sua entrada em vigor, em 17 de fevereiro de 2012, com a função
codificadora de 4 diretivas anteriores (85/337/CEE, 97/11/CE, 2003/35/CE e 2009/31/CE), tendo havido espaço,
entretanto, à sua alteração pela Diretiva 2014/52/UE, que entrou em vigor em 25 de abril de 2014.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Bélgica, Espanha e França.
BÉLGICA
De acordo com o Accord de coopération du 18 juin 2003, entre l'Etat fédéral, la Région flamande, la Région
wallonne et la Région de Bruxelles-Capitale concernant l'exercice des compétences régionalisées dans le
domaine de l'Agriculture et de la Pêche, modificado pelo Accord de coopération du 27 octobre 2006, as
competências legislativas no âmbito da agricultura e da pesca são atribuídas às regiões.
No que concerne à agricultura, em particular, o tema da avaliação de impacto encontra-se regulamentada na
região de Valónia em diversos normativos legais, a saber:
O Décret du 27 mars 2014, relatif au Code wallon de l'Agriculture (versão consolidada), o artigo D.1er.
reconhece que «a agricultura é um dos fundamentos da sociedade e faz parte do património comum da região
da Valónia» sendo «essencial para o seu funcionamento económico, social e ambiental e contribui para o
desenvolvimento sustentável.» Reconhece ainda que «a agricultura da Valónia é plural e multifuncional» e que
essa «diversidade é uma fonte de riqueza a preservar.» No parágrafo §2 determina-se que a agricultura da
região da Valónia tem uma «função nutritiva principal», em resposta às necessidades essenciais dos cidadãos,
e que esta é integrada de modo a cumprir outros objetivos, tais como, «a preservação e a gestão dos recursos
naturais, da biodiversidade e dos solos», «o desenvolvimento socioeconómico do território» e a «preservação e
a gestão do território e das paisagens».
O Code de l'Environnementrege igualmente esta matéria, na Partie décrétale, artigo D2, assinala-se que
a «região e as outras autoridades publicas, cada uma dentro do seu quadro de competências e em coordenação
com a região, são gestoras do meio ambiente e garantes da sua preservação e, se necessário, da sua
restauração e que todas as pessoas cuidam da salvaguarda e contribuem para a proteção do meio ambiente».
Salienta, ainda, o artigo D.3, que a política ambiental da região inspira-se igualmente nos três seguintes
princípios:
«O princípio da precaução, segundo o qual a ausência de certeza científica não deve atrasar a adoção
de medidas efetivas e proporcionais com o objetivo de evitar um risco de danos graves e irreversíveis ao
meio ambiente a um custo social e economicamente aceitável;
O princípio do poluidor-pagador, segundo o qual os custos decorrentes da adoção de medidas de
prevenção, de redução e de controlo da poluição são suportados pelo poluidor; e
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O princípio da correção, por prioridade na fonte, dos atentados ao meio ambiente (a um custo social e
economicamente aceitável).»
Neste contexto, importa ainda assinalar a Parte IV, «Planificação ambiental num quadro de desenvolvimento
sustentável», artigo D30., que estatui que a planificação em matéria do ambiente visa: «a preservação dos
recursos naturais e dos ecossistemas, a prevenção e a atenuação dos efeitos no meio ambiente provocados
pelas atividades humanas» e «deve ter em conta a dimensão do desenvolvimento sustentável à escala da
região».
O Capítulo III «Avaliação das incidências dos projetos no meio ambiente» da Parte V – «Avaliação de
incidências no meio ambiente», artigo D.62. determina que: «todas as solicitações de licença incluem uma
avaliação das incidências no meio ambiente ou um estudo das incidências no meio ambiente» e que estas
identificam, descrevem e avaliam de modo adequado as incidências diretas e indiretas de um projeto nos
seguintes fatores: «a população e a saúde humana», «a biodiversidade», prestando uma particular atenção às
espécies e habitats protegidos pela Diretiva 92/43/CEE e pela Diretiva 2009/147/CE, «as terras, o solo, o
subsolo, a água, o ar, o ruído, as vibrações, a mobilidade, a energia e o clima», «os bens materiais, o património
cultural e a paisagem». Prevê ainda o mesmo artigo, que as incidências sobre estes fatores «englobam as
incidências suscetíveis de resultar na vulnerabilidade do projeto, pelos riscos de acidentes graves e/ou desastres
relevantes».
O artigo D63., por sua vez, institui que a emissão de toda a licença para os projetos suscetíveis de
apresentarem incidências importantes no meio ambiente, especialmente em razão da sua natureza, das suas
dimensões e da sua localização, é subordinada à apresentação de uma avaliação das suas incidências no meio
ambiente.
O processo para a atribuição de licenças, desde o requerimento, o conteúdo mínimo informativo da avaliação
e do estudo das incidências no meio ambiente são descritos nos artigos D65., D66., D67., D75., este conjugado
com o artigo D50. e D76.
Na Partie réglementaire, concretamente os artigos R53 a R82, explicam pormenorizadamente todo o
processo administrativo do licenciamento: desde o pedido; o conteúdo mínimo de avaliação e do estudo de
incidências no meio ambiente; a escolha do autor ou autores da avaliação de impacto; o procedimento e a
decisão pela autoridade competente.
No Décret du 11 mars 1999, relatif au permis d'environnement (versão consolidada), nas suas disposições é
delimitado:
O conceito de licença ambiental como «a decisão da autoridade competente, com base na qual o operador
pode operar, mover, transformar ou ampliar um estabelecimento de primeira ou segunda classe, por um período
e em condições determinadas» (n.º 1 do artigo 1.);
A entidade competente para a emissão da licença (artigos 13. e 13bis.);
O procedimento para a concessão da licença ambiental: o requerimento, a consulta pública, a decisão, o
conteúdo, os efeitos da licença ambiental e a sua validade (artigos 16. a 54.);
As condições de exploração (artigos 55. a 56bis.) e as obrigações do explorador (artigos 57. a
59quinquies.);
A mudança de explorador (artigo 60.);
A fiscalização e medidas administrativas (artigos 61. a 76quater.); e
As sanções penais (Artigos 77. a 80.).
O Arrête du 4 juillet 2002 du Gouvernement wallon, arrêtant la liste des projets soumis à étude d'incidences,
des installations et activités classées ou des installations ou des activités présentant un risque pour le sol (versão
consolidada), e o seu Anexo I, dispõem que à atividade classificada como 01.10.01 – Agricultura – Alocação de
terras não cultivadas ou áreas seminaturais para a exploração agrícola intensiva, cuja superfície útil seja superior
ou igual a 1 ha, é exigido um estudo de incidências no meio ambiente que deve ser apresentado junto do
Département de la Nature et des Forêts (DNF) da Direction générale opérationnelle Agriculture, Ressources
naturelles et Environnement du Service public de Wallonie (DGO3).
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ESPANHA
Considerando o assunto que versa a presente iniciativa legislativa – a avaliação de impacto ambiental na
agricultura, apresenta-se a legislação a nível nacional e alguns diplomas legais a nível autonómico.
A nível nacional:
Vem a Ley 21/2013, de 9 de diciembre, de evaluación ambiental (versão consolidada), positivar no direito
espanhol o regime jurídico da avaliação ambiental nos planos, programas e projetos na agricultura que podem
ter efeitos significativos no meio ambiente, como decorre do seu artigo 1:
«1. (…) garantir em todo o território do Estado um elevado nível de proteção ambiental, com o fim de
promover um desenvolvimento sustentável, mediante:
a) A integração dos aspetos ambientais na elaboração e na adoção, aprovação ou autorização de planos,
programas e projetos;
b) A análise e a seleção de alternativas ambientalmente viáveis;
c) O estabelecimento de medidas que permitam prevenir, corrigir e, no caso, compensar os efeitos adversos
no meio ambiente;
d) O estabelecimento de medidas de vigilância, fiscalização e de aplicação de sanções quando necessário
para o cumprimento das finalidades desta lei.»
O artigo 2 enumera os princípios da avaliação ambiental que devem estar presentes nos procedimentos de
avaliação ambiental:
a) Proteção e melhoria do meio ambiente;
b) Precaução e ação cautelar;
c) Ação preventiva, correção e compensação dos impactos sobre o meio ambiente;
d) Quem polui paga (princípio do poluidor-pagador);
e) Racionalização, simplificação e concertação dos procedimentos de avaliação ambiental;
f) Cooperação e coordenação entre o Estado e as comunidades autónomas;
g) Proporcionalidade entre os efeitos dos planos, programas e projetos sobre o meio ambiente e o tipo de
procedimento de avaliação que em cada caso que deve submeter;
h) Colaboração ativa dos vários órgãos administrativos que intervém no procedimento de avaliação,
divulgando as informações necessárias quando requeridas;
i) Participação pública;
j) Desenvolvimento sustentável;
k) Integração dos aspetos ambientais na tomada de decisões;
l) Atuação de acordo com o melhor conhecimento científico possível.
Segundo o conceito de avaliação ambiental da alínea a) do n.º 1 do artigo 5, esta corresponde a um processo
através do qual se analisam os efeitos significativos que têm ou podem ter os planos, programas e projetos
sobre o meio ambiente, antes da sua adoção, aprovação ou autorização, incluindo nessa análise os efeitos
daqueles nos seguintes fatores: a população, a saúde humana, a flora, a fauna, a biodiversidade, a
geodiversidade, a terra, o solo, o subsolo, o ar, a água, o clima, a alteração climática, a paisagem, os bens
materiais, incluindo o património cultural, e a interação entre todos os fatores mencionados.
A avaliação ambiental inclui tanto a avaliação estratégica que diz respeito aos planos ou programas como a
avaliação de impacto ambiental que diz respeito aos projetos.
Atendendo à diferenciação suprarreferenciada que existe na aplicabilidade das modalidades de avaliação
ambiental, importa explicar os conceitos de planos ou programas e de projetos constantes nesta lei, bem como
a tramitação dos dois procedimentos de avaliação ambiental existentes e da sua fiscalização.
Deste modo, vem este dispositivo legal apresentar, na alínea b) do n.º 2 do artigo 5, a noção de planos ou
programas que correspondem ao «conjunto de estratégias, diretrizes e propostas destinadas a satisfazer
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necessidades sociais, não exequíveis por si, mas através do desenvolvimento de um ou mais projetos», ou seja,
estamos perante o âmbito de aplicação das normas que regulam a avaliação ambiental estratégica, nos termos
do artigo 6, do Capítulo I do Título II – artigos 17 a 32 e do artigo 51.
Quanto aos projetos e, de acordo com a definição presente na alínea b) do n.º 3 do artigo 5, estes consistem
em «qualquer intervenção que resulte na execução, exploração, desmantelamento ou demolição de uma obra,
uma construção, ou instalação, ou bem», ou em «qualquer intervenção no meio natural ou na paisagem,
incluindo aquelas destinadas à exploração ou aproveitamento dos recursos naturais ou do solo e do subsolo,
assim como águas continentais ou marinhas», o que, como decorre do artigo 7, estes são objeto de uma
avaliação de impacto ambiental, cuja tramitação é disciplinada no Capítulo II do Título II – artigos 33 a 48 e no
artigo 52.
As tipologias de avaliação ambiental estratégica e a de impacto ambiental deve observar os critérios
apresentados:
No Anexo I: «Grupo 9. Outros projetos», relativamente aos:
Projetos que se desenvolvem em Espaços Naturais Protegidos, Rede Natura 2000 e áreas protegidas
por instrumentos internacionais, segundo a regulação da Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio
Natural e de la Biodiversidad (versão consolidada);
Projetos para destinar áreas não cultivadas ou áreas seminaturais à exploração agrícola ou
aproveitamento florestal madeireiro que impliquem a ocupação de uma superfície superior a 10 ha; e
Projetos de transformação em regadio ou aproveitamento de terrenos, quando afetem uma superfície
superior a 10 ha.
Mas também no Anexo II: «Grupo 1. Agricultura, silvicultura, aquicultura e pecuária», relativamente aos:
Projetos de concentração parcelar que não estão incluídos no Anexo I quando afetam uma área
superior a 100 ha;
Florestações, segundo a definição da alínea g) do artigo 6. da Ley 43/2003, de 21 de noviembre, de
Montes (versão consolidada) que afetem uma área superior a 50 ha e derrube de áreas florestais, com o
propósito de mudar para outro tipo de uso do solo;
Projetos de gestão de recursos hídricos para a agricultura, designadamente, projetos de consolidação
e melhoria da irrigação em uma área superior a 100 ha (projetos não incluídos no Anexo I), e projetos de
transformação para regadio ou drenagem de terrenos, quando afetem uma área superior a 10 ha.; e
Projetos para destinar áreas naturais, seminaturais ou não cultivadas à exploração agrícola que não
incluídos no Anexo I, cuja superfície seja superior a 10 ha.
As caraterísticas dos projetos e o conteúdo mínimo da avaliação do impacto ambiental são identificadas nos
Anexos III e VI.
O mesmo diploma legal delimita ainda o regime sancionatório a aplicar em situações de não cumprimento da
avaliação ambiental, como dispõe os Capítulos II e III do Título III, artigos 53 a 64.
A nível autonómico:
A Ley 16/2015, de 23 de abril, de protección ambiental de la Comunidad Autónoma de Extremadura
(versão consolidada), no seu artigo 4 reconhece os mesmos princípios plasmados na Ley 21/2013, de 9 de
diciembree afirma outros como o da adaptação ao progresso técnico, que tem como objetivo a melhoria da
gestão, controlo e monitorização das atividades através da implementação das melhores técnicas disponíveis,
com menor emissão de contaminantes e menos lesivas para o meio ambiente; o da abordagem integrada, que
envolve a análise integral do impacto das atividades industriais no meio ambiente e na saúde das pessoas; o da
sustentabilidade baseado no uso racional e sustentável dos recursos naturais, assegurando que as
necessidades do presente sejam atendidas sem comprometer as capacidades das gerações futuras de atender
às suas. O Capítulo VII «Avaliação ambiental» do Título I «Prevenção Ambiental» preceitua sobre as duas
tipologias de avaliação ambiental, a estratégica e a de impacto ambiental e os respetivos procedimentos – artigos
38 a 92 – e no teor dos vários anexos à lei são estabelecidas as atividades que se encontram obrigadas a
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realizar a avaliação ambiental e os critérios que a mesma deve respeitar.
E, por fim, o Título VI «Disciplina ambiental» aborda as inspeções e o controlo – Capítulo I: artigos 124 a 127
– e o regime sancionatório – Capítulo II: artigos 128 a 147;
Ley 12/2016, de 17 de agosto, de evaluación ambiental de las Illes Balears (versão consolidada), cuja
finalidade, segundo o disposto no artigo 2 é entre outras: a integração dos aspetos ambientais na elaboração,
adoção e aprovação ou autorização dos planos, programas e projetos; e a análise e seleção de alternativas
ambientalmente viáveis, incluindo a alternativa zero. Nos Título II, Título IV e Título V é desenvolvido o regime
jurídico e a disciplina da avaliação ambiental, quer estratégica quer de impacto ambiental, respetivamente –
artigos 9 a 25 ter., do 27 a 28 e do 29 a 42.
FRANÇA
O Code de l`environnement, nos vários parágrafos do n.º II. do artigo L110-1 consagra os princípios que
devem estar presentes no enquadramento legal das matérias ambientais, que são os seguintes:
O princípio da precaução, segundo o qual a ausência de certezas, à luz dos conhecimentos científicos e
técnicos adquiridos ao momento, não deve adiar a adoção de medidas efetivas e proporcionadas para prevenir
o risco de danos graves e irreversíveis ao meio ambiente a um custo economicamente aceitável;
O princípio da ação preventiva e da correção, por prioridade à fonte, dos atentados ao meio ambiente, em
utilização das melhores técnicas disponíveis a um custo economicamente aceitável. Este princípio implica evitar
os atentados à biodiversidade e aos serviços que ela fornece; na sua falta, para reduzir o seu escopo; em último
lugar, compensar os danos que não podem ser evitados nem reduzidos, tendo em conta as espécies, dos habitas
naturais e as funções ecológicas afetada;
O princípio do poluidor-pagador, segundo o qual os custos resultantes das medidas de prevenção, de
redução e da luta contra a poluição devem ser suportados pelo poluidor;
O princípio segundo o qual qualquer pessoa tem o direito aceder às informações relacionadas com o meio
ambiente na posse das entidades públicas;
O princípio da participação, segundo o qual toda a pessoa é informada dos projetos de decisões públicas
com incidência no meio ambiente nas condições que lhe permitam formular as suas observações, que são tidas
em consideração pela autoridade competente;
O princípio da solidariedade ecológica que exige que, em qualquer tomada de decisão pública que tenha
uma incidência significativa no meio ambiente dos territórios em causa, as interações entre os ecossistemas,
dos seres vivos e dos meios naturais ou alterados;
O princípio da utilização sustentável, no qual a prática de usos deve ser um instrumento que contribui
para a biodiversidade;
O princípio da complementaridade entre o meio ambiente, a agricultura, a aquicultura e a gestão
sustentável das florestas, segundo o qual as áreas agrícolas, aquícolas e florestais tem uma biodiversidade
específica e variada e as atividades agrícolas, aquícolas e florestais podem ser vetores de interações entre
ecossistemas que garantam, por um lado, a preservação da continuidade ecológica e, por outro, restaurar,
manter ou criar biodiversidade; e
O princípio da não regressão, segundo o qual a proteção do meio ambiente é assegurada pelas
disposições legislativas e regulamentares relativas ao meio ambiente, só pode ser objeto de uma melhoria
constante, tendo em conta os conhecimentos científicos e técnicos reunidos no momento.
Nesta linha, a parte legislativa deste dispositivo legal estabelece, no Capítulo II – artigos L122-1 a L122-14,
o regime jurídico da avaliação ambiental, o qual se inicia com a clarificação dos vários conceitos inerentes à
matéria da avaliação ambiental, conforme o disposto no artigo L122-1:
No parágrafo 1.º do n.º I, entende-se por projeto «a realização de trabalhos de construção, de instalações
ou obras ou outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo os destinados à exploração dos
recursos do solo»;
No n.º 2 define que os «projetos que, pela sua natureza, dimensão ou a localização são suscetíveis de
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ter incidências significativas no meio ambiente ou na saúde humana são sujeitos a uma avaliação ambiental em
função de critérios e limiares definidos por via regulamentar e, em certas condições, uma análise casuística
efetuada pela autoridade ambiental»;
O n.º III delimita que a «avaliação ambiental é um processo constituído pela elaboração pelo particular ou
empresa interessada de um relatório de avaliação de incidências no meio ambiente, denominado de «estudo de
impacto», da realização de consultas prévias previstas na presente seção, assim como o exame, pela autoridade
competente para autorizar o projeto, o todo o conjunto de informações presentes no estudo de impacto e
recebidas no âmbito das consultas efetuadas e do interessado».
Acrescenta, ainda, que a avaliação ambiental «permite descrever e apreciar de forma apropriada, em função
de cada situação específica, as incidências significativas diretas e indiretas de um projeto nos seguintes fatores»:
A população e a saúde humana;
A biodiversidade, de acordo com uma especial atenção às espécies e aos habitats protegidos na Diretiva
92/43/CEE de 12 de maio de 1992 e na Diretiva 2009/147/CE de 30 de novembro de 2009;
As terras, o solo, a água, o ar e o clima;
Os bens materiais, o património cultural e a paisagem; e
A interação de todos os fatores mencionados do 1.º ao 4.º».
O conceito ora referido é idêntico ao do parágrafo 2.º do n.º I do artigo L122-4, no entanto, esta norma inclui
à definição de avaliação ambiental a publicação de informações sobre a decisão, de acordo com o previsto nos
artigos L122-6 e seguintes.
A Parte Regulamentar do Code de l`environnement, concretamente o Capítulo II do Título II – «Informação e
participação dos cidadãos» do Livro – «Disposições comuns», artigos R-122-1 a R122-27, descreve todo o
procedimento da avaliação ambiental como sejam:
A distinção entre avaliação ambiental sistemática e casuística e quais os projetos sujeitos aos mesmos,
como determinam os artigos R122-2 e R122-3 e o Anexo (ponto 46);
Os documentos que devem ser apresentados e o seu conteúdo (Sous-section 3 da Section 1);
A autoridade competente na área ambiental (Sous-section 4 da Section 1); e
A informação e a participação dos cidadãos (Sous-section 5 da Section 1).
No Anexo do artigo R122-2 distingue-se as várias categorias de projetos e estabelece-se que os mesmos
são objeto de uma avaliação ambiental ou de uma análise casuística.
Sobre o tema que aborda a presente iniciativa legislativa é classificado com a categoria «projetos de afetação
de terras não cultivadas ou áreas seminaturais à exploração agrícola intensiva», que se subdivide em:
Projetos de afetação de mais de 4 hectares de terras não cultivadas à exploração agrícola intensiva»; e
Projetos de afetação de mais de 4 hectares de áreas seminaturais à exploração agrícola intensiva», os
quais são objeto de uma indagação caso a caso.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Regiões Autónomas
Não parece justificar-se a consulta às regiões autónomas
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Consultas facultativas
Podem ser ouvidas associações/entidades ligadas ao setor.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da iniciativa em
apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado, uma
valorização neutra do impacto do género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo
melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem
discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
BALDOCK, David – Uma agricultura sustentável para a Europa?: dos factos à reforma das políticas. In O
futuro da alimentação: ambiente, saúde e economia [Em linha]. [Lisboa]: Fundação Calouste Gulbenkian,
[2012]. P. 186-202. [Consult. 4 dez. 2019]. Disponível na intranet da AR: .parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126100&img=11849&save=true>. Resumo: Nesta obra sobre o futuro da alimentação, o autor aborda no seu artigo a questão relativa à pegada ecológica da agricultura. Refere, nomeadamente, o problema das emissões agrícolas de gases com efeito de estufa e a importância do sequestro de carbono em solos agrícolas. Aponta, ainda, que os sistemas agrícolas mais intensivos podem ser mais produtivos e eficientes em termos energéticos, mas, ao mesmo tempo, são mais consumidores de recursos hídricos e menos amigáveis para a vida selvagem. GARCIA GOMEZ, Jorge; LÓPEZ BERMÚDEZ, F. – Produção agrícola intensiva de regadio [Em linha]. Lisboa: Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, [2006?]. [Consult. 4 dez. 2019]. Disponível na intranet da AR: 14550&save=true>. Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar os efeitos da agricultura de regadio e os seus efeitos na desertificação. Segundo os autores «a produção intensiva da agricultura pode ser tanto uma fonte de riqueza como um problema generalizado, no que diz respeito ao uso sustentado do solo e à desertificação». Os autores apontam como pontos negativos a sobre-exploração das águas subterrâneas e a contaminação dos solos com pesticidas. Apresentam, ainda, medidas que ajudam a combater a desertificação e a contaminação dos solos resultado da agricultura intensiva. SANTOS, José Lima – Agricultura e ambiente: papel da tecnologia e das políticas públicas. In O futuro da alimentação: ambiente, saúde e economia [Em linha]. [Lisboa]: Fundação Calouste Gulbenkian, [2012]. P. 174-186. [Consult. 4 dez. 2019]. Disponível na intranet da AR: images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126100&img=11849&save=true>. Resumo: Nesta obra sobre o futuro da alimentação, o autor vai analisar o modelo químico-mecânico de
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produção agrícola, os desafios colocados pelo crescimento demográfico, a agricultura e a perca de
biodiversidade, o papel da tecnologia (intensificação sustentável) e o papel das políticas publicas no
«casamento» entre agricultura e defesa do ambiente.
No âmbito das políticas públicas de agricultura e conservação a solução seguida pela União Europeia tem
sido a de praticar uma agricultura menos intensiva, que necessita de maiores áreas, mas em que é possível
compatibilizar produção e conservação num mesmo espaço multifuncional (integração espacial das funções de
produção e conservação).
SANTOS, José Lima – Implicações éticas das políticas agrícolas: para uma intensificação sustentável. In
Ética aplicada: ambiente. Lisboa: Edições 70, 2017. ISBN 978-972-44-2073-8. P. 207-222. Cota: 52 – 51/2018.
Resumo: Neste artigo o autor aborda numa perspetiva tripla (ética, política e tecnológica) o desafio futuro de
alimentarmos uma população de nove a dez milhões de pessoas. Segundo o autor a expansão de área de terras
cultivadas é ecologicamente inaceitável, passando a solução pela intensificação agrícola das áreas já cultivadas,
protegendo a biodiversidade e coabitação, evitando a poluição, a conversão de habitat natural e a erosão do
solo.
SILVEIRA, André [et. alínea] – The sustainability of agricultural intensification in the early 21st century
[Em linha]: insights from the olive oil sector in Alentejo (Southern Portugal). [Sl: sn, 2018]. [Consult. 9 dez.
2019]. Disponível na intranet da AR: skey=&doc=129348&img=14795&save=true>. Resumo: Este artigo aborda a questão da sustentabilidade da intensificação agrícola e seu financiamento contínuo no Alentejo, mais propriamente no sistema de irrigação do Alqueva, situação que ocorre desde 2002, data em que a barragem principal foi concluída. O estudo aborda a produção do azeite que, em 2017, já ocupava 57% das terras recém-irrigadas. Segundo os autores o processo de intensificação agrícola no sul de Portugal é relativamente novo e importa compreender melhor os seus contornos, mecanismos e potenciais implicações. O artigo foca-se nas redes emergentes de atores (e que são novas no contexto em questão) e suas implicações para a criação de comunidades rurais sustentáveis, abordando as interdependências entre economia, comunidade e ecologia. O Capitulo V (p. 11) aborda especificamente esta nova rede de atores e as implicações na economia e comunidade locais. ——— PROJETO DE LEI N.º 344/XIV/1.ª (MEDIDAS INTEGRADAS PARA RESPONDER AOS EFEITOS DO SURTO COVID-19 SOBRE O SECTOR DO VINHO) Parecer da comissão de agricultura e mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos
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Parte I – Considerandos
a) Nota introdutória
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 28 de abril de 2020. Foi admitido a 30 de abril, data em que foi
anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República, tendo sido nomeada como Deputada relatora a Deputada Cristina Rodrigues, a 13
de maio.
b) Apreciação da Iniciativa
O presente projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português nos termos
das disposições previstas no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais determinados pelo n.º 1 do artigo 119.º, assumindo a
forma de projeto de lei e observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR. Cumpre igualmente o disposto
no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República ao encontrar-se redigida sob a forma de
artigos, precedida de uma breve exposição de motivos e com uma designação sintética do seu objeto principal.
Cumpre ainda o previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, dado que parece
não infringir a Constituição da República Portuguesa ou os princípios nela consignados.
Contudo, cabe assinalar que, ao propor que se crie uma ajuda pública para destilação de vinhos, um regime
de apoio ao seu armazenamento, uma campanha nacional e internacional de promoção do vinho português e
uma plataforma online de referenciação e comercialização dos mesmos, em caso de aprovação, o projeto de lei
pode traduzir um aumento de despesas do Estado previstas no orçamento, no ano económico em curso, o que
constitui um limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente,
no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido como lei-travão. Não obstante, no decurso do processo
legislativo parlamentar, pode ser analisado se este princípio se encontra salvaguardado pelo facto de a iniciativa,
no seu artigo 8.º, fazer depender a sua execução de regulamentação pelo Governo, ou a alteração da norma de
vigência, de modo a que a iniciativa apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do
orçamento do estado subsequente.
Quanto à lei formulário, o projeto de Lei n.º 344/XIV/1.ª cumpre o disposto do n.º 2 do artigo 7.º da referida
lei, uma vez que o título traduz sinteticamente o seu objeto.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 9.º que a sua entrada em vigor
ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º do artigo 167.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nos termos do artigo 8.º da presente iniciativa, cabe ao Governo aprovar a regulamentação necessária à
execução da lei proposta.
A iniciativa legislativa visa a composição dos interesses do sector vinícola, face às dificuldades impostas ao
sector pelas contingências do momento presente, essencialmente caracterizado pelo combate à doença por
coronavírus (COVID-19).
Segundo aditam os proponentes, o impacto económico das medidas tomadas à luz da estratégia de
contenção de contágio e confinamento social resulta especialmente acentuado no sector vinícola nacional,
assinalando-se, na exposição de motivos, a acentuada quebra de vendas – tanto no plano nacional como no
plano das exportações – e as consequências nefastas no plano das relações laborais – designadamente, com
taxas de recurso ao regime de layoff na ordem dos 35%, mas também com a ocorrência significativa de
encerramento de operações.
Atenta a importância estratégica do sector, os proponentes apresentam um conjunto de medidas – cuja
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execução será, em caso de aprovação, alvo de regulamentação pelo Governo – que se pretende gizado nos
seguintes vetores: a autorização da destilação de vinhos e produtos vínicos existentes; o estabelecimento de
um regime de apoio ao armazenamento privado de vinho e derivados; a simplificação do pagamento de verbas
do PDR 2020; o controlo, pelo Instituto da Vinha e do Vinho, IP, dos circuitos comerciais de vinhos importados;
e o lançamento de uma campanha de promoção do vinho nacional.
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada relatora escusa-se de manifestar a sua opinião sobre o projeto de Lei em apreço, o qual é de
emissão facultativa, segundo o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Parte III – Conclusões
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 344/XIV/1.ª, que propõe medidas integradas para responder aos efeitos do surto COVID-19 sobre o
sector do vinho;
2. A Comissão de Agricultura e Mar concede parecer que o Projeto de Lei n.º 344/XIV/1.ª, apresentado pelo
Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português está em condições de ser apreciado.
Palácio de São Bento, 5 de junho de 2020.
A Deputada relatora, Cristina Rodrigues — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PEV, na
reunião da Comissão de 8 de junho de 2020.
Parte IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 344/XIV/1.ª (PCP)
Medidas integradas para responder aos efeitos do surto COVID-19 sobre o sector do vinho
Data de admissão: 30 de abril de 2020.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Apreciação dos requisitos formais
III. Análise de direito comparado
IV. Avaliação prévia de impacto
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Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Maria João Godinho (DILP); Paulo Ferreira e Joaquim Ruas (DAC); Raquel Caferra Vaz (CAE); Patrícia Pires (DAPLEN). Data: 4 de junho de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa legislativa versada na presente nota técnica visa a composição dos interesses do setor vinícola,
face às dificuldades impostas ao setor pelas contingências do momento presente, essencialmente caraterizado
pelo combate à doença por coronavírus (COVID-19).
Segundo aditam os proponentes, o impacto económico das medidas tomadas à luz da estratégia de
contenção de contágio e confinamento social resulta especialmente acentuado no setor vinícola nacional,
assinalando-se, na exposição de motivos, a acentuada quebra de vendas – tanto no plano nacional como no
plano das exportações – e as consequências nefastas no plano das relações laborais – designadamente, com
taxas de recurso ao regime de layoff na ordem dos 35%, mas também com a ocorrência significativa de
encerramento de operações.
Atenta a importância estratégica do setor, os proponentes apresentam um conjunto de medidas – cuja
execução será, em caso de aprovação, alvo de regulamentação pelo Governo – que se pretende gizado nos
seguintes vetores: a autorização da destilação de vinhos e produtos vínicos existentes; o estabelecimento de
um regime de apoio ao armazenamento privado de vinho e derivados; a simplificação do pagamento de verbas
do PDR 2020; o controlo, pelo Instituto da Vinha e do Vinho, IP, dos circuitos comerciais de vinhos importados;
e o lançamento de uma campanha de promoção do vinho nacional.
Enquadramento jurídico nacional
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de
Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-
19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter
urgente, em diversas matérias.
Face ao exposto, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, que aprova um conjunto de medidas destinadas aos
cidadãos, às empresas, às entidades públicas e privadas e aos profissionais relativas à infeção epidemiológica
por SARS-CoV-2 e à COVID-19, cujo n.º 3, determina que as despesas comprovadamente suportadas pelos
beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com a COVID-19, previstas
em projetos aprovados pelo Portugal 2020 ou outros programas operacionais, nomeadamente nas áreas da
internacionalização e da formação profissional, bem como pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), no âmbito
da medida de apoio à promoção de vinhos em países terceiros, são elegíveis para reembolso.
A Ministra da Agricultura considerou que as mesmas razões e solução deveriam ter aplicação no âmbito da
regulamentação específica do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020), tendo sido
publicada a Portaria n.º 81/2020, de 26 de março3, que permitiu a prorrogação dos prazos máximos para os
beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos projetos cuja data limite para o início ou
fim de investimento ocorra entre 1 de março e 15 de junho de 2020.
Cumpre referir a Portaria n.º 105-C/2020, de 30 de abril que estabelece medidas complementares à aludida
Portaria n.º 81/2020, de 26 de março, relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, no
âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020).
A mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, determina, no seu n.º 4,
3 Estabelece um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020).
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que os impactos negativos decorrentes da COVID-19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou
metas podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos
objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020.
O Governo determinou na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, com
a redação dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, o diferimento por um período de 12
meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no
âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020 sem
encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias.
Ainda no âmbito das medidas destinadas aos trabalhadores e às empresas, a supramencionada Resolução
do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, determina ainda a «promoção de um apoio
extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial com direito
a uma compensação retributiva análoga a um regime de layoff simplificado, caso haja suspensão da atividade
relacionada com o surto de COVID-19 e caso haja interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra
abrupta e acentuada de 40% das vendas, com referência ao período homólogo de três meses».
Nesta sequência, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março4, na sua redação atual, que
estabelece medidas excecionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as condições de
atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo
em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.
As medidas excecionais previstas no presente decreto-lei aplicam-se «aos empregadores de natureza
privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pela
pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial»
Em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de
trabalho ou suspender os contratos de trabalho, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no
artigo 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação
atual.
Conforme prevê o artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, considera-se situação
de crise empresarial: (i) o encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever
de encerramento de instalações e estabelecimentos; (ii) a paragem total ou parcial da atividade da empresa ou
estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou
cancelamento de encomendas; (iii) uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos
trinta dias anteriores ao do pedido junto da segurança social com referência à média mensal dos dois meses
anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a
atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
No que diz respeito aos programas de apoio nacionais no sector vitivinícola, a Portaria n.º 323/2017, de 26
de outubro5, na sua redação atual, estabelece, para o continente, as normas de execução do regime de apoio à
reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (CE) n.º
1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
A manutenção do programa Vitis – Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha, «permite
continuar a renovação das superfícies vitícolas, adaptando-as à evolução contínua do mercado e à melhoria da
competitividade dos produtores através da melhoria da qualidade e da valorização dos vinhos com denominação
de origem (DOP) e indicação geográfica (IGP)», bem como «da correção das desvantagens competitivas
relacionadas com a viticultura, melhorando a estrutura fundiária e a qualidade da vinha».
O Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP)
estabelecem as normas complementares, de caráter técnico e específico, de aplicação da supracitada portaria,
as quais constituem um manual6, publicitado nos sítios da internet do IVV, IP e do IFAP, IP.
A Portaria n.º 220/2019, de 16 de julho, que procede à primeira alteração à referida Portaria n.º 323/2017, de
26 de outubro, vem dar continuidade ao regime de apoio à reestruturação e reconversão de vinhas na campanha
vitivinícola de 2020-2021, por forma a não comprometer a dinâmica de investimento no sector, procedendo
4 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2020 (Diário da República n.º 62-A/2020, Série I de 2020-03-28) e alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia de COVID-19. 5 Alterada e republicada pela Portaria n.º 220/2019 de 16 de julho e pela Portaria n.º 279/2019, de 28 de agosto. 6 O presente manual visa estabelecer e difundir, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, na sua redação atual, as normas complementares de aplicação do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023.
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também ao alargamento do período de submissão e a pequenos ajustamentos da ajuda atribuída.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto estabelece os princípios e as competências
relativos ao regime de autorizações para plantações de vinhas e os procedimentos administrativos para a gestão
e controlo do potencial vitícola, no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização,
garantindo a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos
produtos agrícolas.
A Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, estabelece as regras do regime de
autorizações para plantação de vinha, no âmbito do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos
mercados dos produtos agrícolas, e no Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto. O Instituto da Vinha e do
Vinho, IP (IVV, IP)7 estabelece as normas complementares, de carácter técnico e administrativo, de aplicação
da presente portaria.
Tendo em conta as circunstâncias que «o país atravessa devido à pandemia do COVID-19, a FENADEGAS8
reforça a necessidade de tomar medidas que de algum modo poderão ajudar as adegas cooperativas a
minimizar os elevados prejuízos que irão sofrer», propondo, assim, que sejam equacionadas mediadas, a
consultar aqui.
Na sequência do inquérito que a FENADEGAS lançou a todas as adegas cooperativas do país, «uma das
medidas propostas para equilibrar o mercado do vinho, entre outras, foi a destilação de crise com preço mínimo
de mercado garantido, medida prevista na OCM Vitivinícola9 para situações imprevistas e de graves
perturbações de mercado», sendo importante que a destilação abranja os vinhos IG (Indicação Geográfica) e
DOP (Denominação de Origem Controlada), dado a quebra de venda se verificar em todos os segmentos.
ACNA – Confederação Nacional da Agriculturaemitiu um comunicado no passado dia 14 de maio no qual
pedeapoios excecionaisao Ministério da Agricultura, Governo e à União Europeia, perante a crise que a vinha,
o vinho e os vitivinicultoresestão a enfrentar.
De acordo com o comunicado, «cerca de 50% do vinho produzido em Portugal é exportado para vários países
da União Europeia e para países terceiros. Contudo, a crise consequente da pandemia tem gerado problemas
em todo o sector, quer ao nível do mercado (externo e interno) e, em consequência, também da produção».
Devido a todo este panorama no setor, a CNA reclama a adoção de medidas concretas, como aumentar a
dotação do Vitis – Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha, com o período de execução
prorrogado, livremente, por um ano; pedem que os pedidos de pagamento Vitis, apresentados até 30 de junho,
sejam resolvidos até 30 dias após a sua apresentação (31 de julho); a flexibilização das autorizações de
plantação, mais concretamente a prorrogação por um ano para as plantações atribuídas em 2017/2018/2019 e
2020; medidas promocionais no mercado interno e externo e medidas no âmbito daOCM, Organização Comum
de Mercado.
A Confederação pede, entre outras medidas, a destilação e armazenagem de crise para os segmentos IG
(Indicação Geográfica) e DOP (Denominação de Origem Controlada), com preços mínimos garantidos e justos
à produção, além de prémios de armazenagem também para derivados do vinho.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu Albuquerque, reuniu com os Conselhos Consultivos do Instituto da
Vinha e do Vinho (IVV) e do Instituto do Vinho do Douro e Porto (IVDP), tendo como objetivo o impacto da
pandemia da COVID-19 no setor vitivinícola.
«A juntar a todas as medidas excecionais que foram apresentadas durante os períodos de estado de
emergência que vigoraram no país, a Ministra avançou que 10 milhões de euros do Plano Nacional de Apoio
(PNA), dedicado ao setor vitivinícola, vão ser aplicados em medidas para minimizar os efeitos da pandemia
7 O Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) tem por missão coordenar e controlar a organização institucional do setor vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas. É a instância de contacto junto da União Europeia, assegura o funcionamento e preside, através do seu Presidente, à Comissão Nacional da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV). 8 A FENADEGAS representa 54 adegas cooperativas com mais de 20 mil viticultores tendo quase 30 mil hectares em produção no seu conjunto que produzem uma grande variedade de vinhos provenientes de um vasto número de regiões vinícolas. Estes são produzidos tanto em quantidade assim como em qualidade(+1500 prémios e distinções, desde 2014). 9 Organização Comum do Mercado (COM) Vitivinícola, é um instrumento legislativo (Regulamento) emanado do Conselho dos Ministros da Agricultura da União Europeia que estabelece as regras a utilizar no setor vitivinícola.
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COVID-19, nomeadamente em destilação10 e armazenagem de crise».
Um valor que não compromete os programas já em curso e que, para a Ministra da Agricultura, vem reforçar
a resposta a uma «necessidade imperiosa de criar condições para minimizar as perdas neste setor».
A Ministra da Agricultura afirmou que «o prazo de execução dos projetos que estão atualmente
contratualizados vai ser prolongado até ao final de 2021».
«Portugal tem estado, desde o primeiro momento, junto da Comissão e nos vários fóruns da União Europeia,
a requerer medidas excecionais que venham a ser necessárias, no sentido de garantir o armazenamento, a
médio prazo, de stocks excedentários de vinhos, que eventualmente possam acontecer, ou, até mesmo, visando
eliminar sob a forma de transformação em álcool (‘destilação de crise’)».
O prazo de análise das candidaturas Vitis – Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha –
também foi prorrogado até 30 de maio e foram ainda anunciadas medidas transversais de acesso às linhas de
ajuda financeira dirigidas às empresas, como consta no comunicado divulgado pelo Governo.
«O setor mantinha uma trajetória de crescimento nos últimos anos. Em 2019, assistiu-se a um
comportamento muito positivo das exportações, em valor, de 820 milhões de euros, que representou um
aumento de 2,5% em relação ao ano anterior. Assim, segundo a titular da pasta da Agricultura, o objetivo passa
por, rapidamente, mitigar os efeitos da COVID-19 no setor».
No que diz respeito às exportações do vinho português, «2019 foi um ano positivo. Segundo dados do
Instituto Nacional de Estatísticas (INE), foram exportados cerca de 296 milhões de litros de vinho. Um valor que
representa cerca de 820 milhões de Euros e que, face ao período homólogo, demonstra um aumento em volume
(0,3%) e um expressivo crescimento em valor (+2,5%). Uma dinâmica que traduz um crescimento de cerca de
2,3% do preço médio do vinho exportado: em 2018, representava um preço médio de 2,71 euros/litro e, já em
2019, o preço médio aumentou para 2,77 euros/litro.
O ranking dos 10 principais mercados de destino do vinho português, em 2019, é ocupado pela França,
Estados Unidos da América (EUA), Reino Unido, Brasil, Alemanha, Canadá, Bélgica, Países Baixos, Angola e
Suíça. Especial destaque para as exportações destinadas aos EUA que contam com um expressivo crescimento
de 10%, tendo passado de 81 Milhões de Euros, em 2018, para 902 milhões de euros, em 2019. No que respeita
ao saldo da balança comercial, no ano de 2019, registou-se um saldo positivo de 653 855 milhões de euros»,
de acordo com o comunicado divulgado pelo Governo em 19 de fevereiro do presente ano.
II. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo
e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto
na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo
8.º do RAR.
É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma
de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Em conformidade com o
disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Contudo, cabe assinalar que, ao propor que se crie uma ajuda pública para destilação de vinhos, um regime
10 Pode consultar a Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação.
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de apoio ao seu armazenamento, uma campanha nacional e internacional de promoção do vinho português e
uma plataforma online de referenciação e comercialização dos mesmos, em caso de aprovação, o projeto de lei
pode traduzir um aumento de despesas do Estado previstas no orçamento, no ano económico em curso, o que
constitui um limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente,
no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido como lei-travão. Não obstante, no decurso do processo
legislativo parlamentar, pode ser analisado se este princípio se encontra salvaguardado pelo facto de a iniciativa,
no seu artigo 8.º, fazer depender a sua execução de regulamentação pelo Governo, ou a alteração da norma de
vigência, de modo a que a iniciativa apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do
Orçamento do Estado subsequente.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 28 de abril de 2020. Foi admitido a 30 de abril, data em que foi
anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – «Medidas integradas para responder aos efeitos do surto COVID-
19 sobre o sector do vinho» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2
do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 9.º que a sua entrada em vigor
ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º do artigo 167.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
Nos termos do artigo 8.º da presente iniciativa, cabe ao Governo aprovar a regulamentação necessária à
execução da lei proposta.
III. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
O domínio da agricultura, no qual se inclui o setor vitivinícola, é, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea d) do
TFU, uma competência partilhada entre a União Europeia e os Estados Membros, podendo, tanto a União
Europeia (UE) como os Estados-Membros (EM), produzir legislação ou adotar atos juridicamente vinculativos.
Neste sentido, o Regulamento 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de
2013, veio estabelecer uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, dele constando, na parte
XII, as regras relativas aos produtos vitivinícolas.
Este regulamento estabelece, entre outras, as regras que regem a atribuição de fundos da União aos
Estados-Membros bem como a utilização desses fundos por estes, destinados ao financiamento de medidas
específicas de apoio ao setor vitivinícola.
As medidas de apoio são utilizadas pelos Estados Membros de acordo com os programas nacionais de apoio
por si elaborados, e abrangem, nomeadamente, a promoção, a reestruturação e reconversão da vinha (VITIS),
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a destilação de subprodutos.
Por sua vez, o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão, de 15 de abril de 2016, veio
complementar o regulamento 1308/2013, no que respeita aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola,
tendo o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, estabelecido as
respetivas normas de execução no que se refere a esses programas de apoio.
Finalmente, o Regulamento (UE) N. o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
de 2013, estabeleceu as regras relativas ao financiamento e gestão das despesas no âmbito da Política Agrícola
Comum.
Contudo, no atual contexto de pandemia causada pela COVID-19, foi necessário introduzir medidas
excecionais e temporárias de modo a flexibilizar algumas das medidas vertidas nos mencionados regulamentos,
a fim de auxiliar os produtores a enfrentar as circunstâncias adversas que atravessam.
Neste sentido, foram emitidos os seguintes regulamentos:
Regulamento (UE) 2020/531 da Comissão, de 16 de abril de 2020, que veio estabelecer, no respeitante
ao ano de 2020, uma derrogação ao artigo 75.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013
do Parlamento Europeu e do Conselho, autorizando os Estados-Membros a aumentar o nível dos adiantamentos
aos beneficiários em 2020;
Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão de 30 de abril de 2020, que veio estabelecer medidas
excecionais de caráter temporário, derrogando algumas disposições do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.
Dentro das várias medidas estabelecidas destaca-se a possibilidade de, durante o ano de 2020, conceder apoio
à destilação e armazenamento de vinhopor motivos relacionados com a crise causada pela pandemia de
COVID-19, e de aumentar o a contribuição máxima da União para a «reestruturação e reconversão de vinhas»,
«colheita em verde», «seguros de colheita» e «investimentos»;
Regulamento de Execução (UE) 2020/601 da Comissão, de 30 de abril de 2020, relativo a medidas de
emergência que derrogam os artigos 62.o e 66.o do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, permitindo a prorrogação da validade das autorizações para plantações que expiram em 2020,
bem como do prazo para proceder ao arranque em caso de replantação antecipada de vinhas e ainda, a
possibilidade de os viticultores que já não pretendam expandir a sua superfície vitivinícola, renunciarem às
autorizações para plantações que expiram em 2020, sem incorrerem na sanção administrativa prevista no artigo
89.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,
França e Itália.
ESPANHA
Em Espanha está em preparação a aprovação de um Real Decreto para modificar a legislação que
regulamenta a nível nacional as normas da União Europeia sobre o regime de autorizações e sobre o atual
programa de apoio ao setor do vinho (PASVE), conforme informação disponível no portal da Presidência do
Governo espanhol, na sequência de uma reunião por videoconferência entre o Ministro da Agricultura, Pescas
e Alimentação e representantes da Federación Española del Vino (FEV), no passado dia 4 de maio.
A FEV, que se assume como a organização privada mais representativa do setor vitivinícola espanhol, divulga
nesta nota de imprensa as propostas que apresentou ao ministro, que incluem: abertura rápida do canal
HORECA11; promoção da segurança do regresso ao consumo e da qualidade e salubridade dos vinhos
espanhóis; promoção dos vinhos espanhóis junto dos principais mercados de exportação; inclusão do
enoturismo no plano de reabertura de atividades económicas. Considera também que as medidas
11 Hotéis, Restaurantes e Cafetarias.
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extraordinárias, como o armazenamento temporário, a colheita em verde e a destilação de vinho em caso de
crise, propostas pela Comissão Europeia para o sector, são importantes mas insuficientes para fazer face às
perdas que se perspetivam (a FEV estima uma descida de cerca de 35% na faturação das adegas no primeiro
quadrimestre do ano).
Consultado o portal do Parlamento espanhol, verifica-se terem sido dirigidas perguntas escritas ao Governo
sobre esta matéria (como esta, sobre mão de obra no sector, ou esta, sobre a colheita em verde, a aguardar
resposta).
Informação detalhada sobre as medidas que foram sendo tomadas em Espanha no contexto da crise
provocada pela COVID-19 podem ser consultadas nesta página do portal da Presidência do Governo e nesta
página do portal da Administração Pública espanhola.
FRANÇA
Em França, o Governo anunciou no passado dia 12 de maio um apoio excecional ao sector vitivinícola. Neste
comunicado do Ministério da Agricultura e Alimentação refere-se que o sector se encontra fortemente penalizado
em virtude da crise provocada pela COVID-19 e das restrições à importação de vinhos franceses impostas pelos
Estados Unidos da América em novembro de 2019, estimando que se encontram afetadas mais de 85 000
empresas em todo o país. Esse apoio excecional inclui três medidas específicas para este sector, a saber:
isenção de contribuições sociais para todas as micro, pequenas e médias empresas em dificuldades; 140
milhões de euros para a destilação em caso de crise; renovação do pedido de um fundo de compensação a
nível europeu. Refere-se ainda que este plano constitui uma primeira etapa e que será revisto nas próximas
semanas para reforço, se necessário, designadamente através de um apoio suplementar às destilarias.
Ao nível parlamentar, não se localizaram nesta data iniciativas legislativas sobre esta matéria, mas já foram
dirigidas perguntas escritas ao Governo (designadamente esta e esta, ambas a aguardar resposta).
Nesta página do portal do Governo francês na Internet podem consultar-se informações sobre a crise do
coronavírus em França.
ITÁLIA
O Ministério da Política Agrícola, Alimentar e Florestal, anunciou, a 14 de abril de 2020, que estava a ser
avaliada uma intervenção ao nível da destilação voluntária, tendo como prioridade usar os fundos da
organização comum do mercado (COM), solicitando a ativação da medida de destilação em caso de crise a nível
da UE; anunciou ainda que, caso a medida não se revele suficiente, poderá avançar com medidas
suplementares (conforme nota de imprensa divulgada no respetivo portal na Internet).
As organizações representativas do sector, manifestando preocupação pelo anúncio da reabertura do sector
da restauração apenas a 1 de junho, apelaram entretanto ao Governo que seja reaberto em breve o canal
HORECA, como se pode ler neste comunicado, de 29 de abril, divulgado no portal da Unione Italiana Vini,
confederação de empresas vitivinícolas que se assume como a mais representativa do sector neste país.
A Presidência do Governo italiano disponibiliza no seu portal informação sobre as medidas que tomou no
contexto da COVID-19, incluindo as mais recentes, em reunião do Conselho de Ministros de 13 de maio,
detalhadamente explicadas nesta nota de imprensa, cujo ponto 13 contém medidas relativas à agricultura. De
salientar que é instituído um «fundo de emergência para as fileiras em crise», com um orçamento de 500 milhões
de euros para o ano de 2020, destinado a implementar medidas de recuperação dos danos sofridos no sector
agrícola, da pesca e da aquicultura.
Para informação detalhada de todas as medidas que foram sendo tomadas em Itália a propósito do novo
coronavírus, sugere-se consulta deste documento elaborado pelos serviços do Parlamento italiano. Tal como
relativamente aos outros países analisados, não se localizaram iniciativas legislativas específicas sobre este
sector em apreciação no Parlamento nesta data.
Organizações internacionais
Em termos de organizações internacionais, refira-se a Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV),
criada por acordo internacional a 3 de abril de 2001, e que conta atualmente com 47 Estados-Membros, entre
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os quais Portugal12, e diversos observadores permanentes.
A OIV define-se como um organismo intergovernamental de carácter científico e técnico de competência
reconhecida no domínio da vinha e do vinho, das bebidas à base de vinho, das uvas de mesa, das passas secas
e de outros produtos derivados da vinha.
Esta organização tem como atribuições, entre outras, promover a investigação científica na área, formular
recomendações e propostas aos Estados-Membros, promover a harmonização de procedimentos e participar
em processos de regulamentação nos domínios vitivinícola e de saúde pública.
Na conferência web realizada a 23 de abril de 2020, a partir da sede, em Paris, sobre «A situação atual do
setor vitivinícola a nível global», o Diretor-Geral desta organização considerou que «Nesta fase inicial, as
informações e os dados estatísticos disponíveis são insuficientes para fornecer uma previsão precisa e antecipar
o cenário do setor vitivinícola no futuro. No entanto, graças ao contacto permanente com os seus Estados
membros, a OIV dispõe de algumas informações qualitativas. O feedback dado pelos Estados-Membros reflete
uma mudança ou transferência radical dos canais de distribuição. O saldo global esperado inclui uma diminuição
no consumo, uma redução nos preços médios e, portanto, uma diminuição geral no valor total das vendas,
volume de negócios, margens e lucros das empresas vinícolas. No que diz respeito às exportações, as
economias em recessão não são mercados promissores e nesta pandemia os países mais consumidores foram
os mais afetados. Os fluxos comerciais podem recuperar com a economia, mas algumas mudanças
permanentes podem ocorrer. O consumo de álcool também está em debate. Mensagens sobre os efeitos
positivos do consumo de vinho são totalmente inaceitáveis e irresponsáveis.»
IV. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
Os autores juntaram a respetiva ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género, em função da qual se afere
o caráter neutro da iniciativa legislativa em apreço. O tema e a sua redação não nos oferecem questões quanto
a este ponto, não evidenciando, prima facie, qualquer impacto prospetivo diferenciado em função de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
———
PROJETO DE LEI N.º 365/XIV/1.ª
[ALTERA AS REGRAS DE NOMEAÇÃO DO GOVERNADOR E OS DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/98, DE 31 DE
JANEIRO)]
Parecer da comissão de orçamento e finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
12 Portugal ratificou este acordo em 2004 – v.d. Decreto do Presidente da República n.º 16/2004, de 24 de fevereiro.
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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Animais e Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 365/XIV/1.ª (PAN) – «Altera as regras de nomeação do Governador e os demais membros do conselho
de administração do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)».
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 11 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 13 de maio.
É uma iniciativa legislativa apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do
artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da
lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Segundo a nota técnica, o título da presente iniciativa legislativa – «Altera as regras de nomeação do
Governador e os demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei
n.º 5/98, de 31 de janeiro)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2
do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Ainda de acordo com a nota técnica, tendo em conta as regras de legística formal, «o título de um ato de
alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração».
Sugere a nota técnica que a comissão competente análise, em sede de especialidade, a inclusão do título
da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro: «Altera as regras de nomeação do Governador e dos demais membros do
conselho de administração do Banco de Portugal, procedendo à oitava alteração à Lei Orgânica do Banco de
Portugal, aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita outras questões quanto ao cumprimento da lei
formulário.
Análise do Diploma
Objeto e Motivação
O presente projeto de lei pretende alterar o modelo de nomeação do Governador e dos restantes membros
do Conselho de Administração do Banco de Portugal (BdP).
Entende o autor da iniciativa que «A nacionalização do BPN e as resoluções do BES e do BANIF, para além
de terem significado enormíssimos gastos para o erário público, deixaram a nua fragilidade dos mecanismos de
supervisão do sistema bancário nacional. Durante os últimos anos alguns passos foram dados no sentido de
assegurar uma reforma destes mecanismos de supervisão e de alguns aspetos com eles conexos. Contudo,
hoje, muito ainda está por fazer».
O proponente começa por referir que «(…) é preciso não perder de vista que o enquadramento resultante do
Direito da União Europeia (e a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo
Banco Central Europeu) traz um conjunto de regras altamente restritivas sobre a destituição dos Governadores
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dos Bancos Centrais dos Estados-Membros.», para afirmar de seguida que «(…) tão importantes como a
alteração das regras sobre exoneração, são as regras de nomeação do Governador de Portugal, uma vez que
é nesta fase que se assegura a plena idoneidade da personalidade escolhida e se evita a necessidade de se
discutirem futuras exonerações».
Neste âmbito, e com referência à Proposta de Lei n.º 190/XIII que caducou no termo da anterior legislatura e
cujo objeto abrangia também esta temática, o proponente visa, através da presente iniciativa, retomar a
discussão relativamente ao modelo de nomeação do Governador e restantes membros do Conselho de
Administração do BdP.
A iniciativa em apreço propõe alterações ao modelo de nomeação: por um lado, o reforço dos poderes da
Assembleia da República (AR) e, por outro, o reforço dos mecanismos de prevenção de conflitos de interesses.
São propostas as seguintes alterações:
1. «(…) relativamente à audição das pessoas propostas pelo Governo para os cargos de Governador e de
membros do Conselho de Administração, deixe de haver um relatório meramente descritivo e que passe antes
a ser necessário um parecer da Comissão de Orçamento e Finanças”;
2. «(…) propomos que a Assembleia da República, para além de poder fazer uma audição ao candidato
proposto pelo Governo, possa também, facultativamente e se assim o decidir, realizar uma audição ao Ministro
das Finanças para que proceda ao cabal esclarecimento de todas as questões existentes quanto aos nomes,
por si propostos junto do Conselho de Ministros, e quanto ao seu processo de escolha»;
3. «(…) propomos que os referidos pareceres tenham de ser aprovados por maioria qualificada equivalente
a pelo menos dois terços dos Deputados em efectividade de funções»;
4. «(…) propomos que o Governo tenha de respeitar o sentido do parecer da Assembleia da República na
nomeação, dando assim um carácter vinculativo a este parecer»;
5. «(…) propomos que se passe a prever regras de incompatibilidades, que impeçam a ocupação do cargo
de Governador do Banco de Portugal por titulares de certos cargos políticos e por pessoas que, nos últimos 5
anos, tenham desempenhado certos cargos políticos com relevância junto do Banco de Portugal, funções no
sector da banca comercial/dos regulados ou em empresas de consultoria ou auditoria que trabalhem ou tenham
trabalhado com o Banco de Portugal»;
6. «(…) propomos que o limiar mínimo de representação equilibrada de géneros seja aumentado dos actuais
33% para os 40%».
Enquadramento legal e antecedentes
A nota técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao enquadramento
legal e antecedentes do projeto de lei em análise, pelo que se sugere a sua consulta.
O BdP é, nos termos do artigo 102.º da Constituição, «o banco central nacional e exerce as suas funções
nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule.»
A Lei Orgânica do BdP atualmente em vigor foi aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, tendo
sido objeto de alterações desde então.
De acordo com o artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 3.º daquela lei, o BdP é uma pessoa coletiva de direito público,
dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e, como banco central da República
Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). É nessa qualidade,
prossegue os objetivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está sujeito ao disposto
nos Estatutos do SEBC e do Banco Central Europeu (BCE), atuando em conformidade com as orientações e
instruções que este último lhe dirija.
Conforme os n.os 2 e 3 do artigo 27.º da mesma lei, todos os membros do Conselho de Administração são
designados por resolução do Conselho de Ministros e após audição por parte da comissão competente da AR,
que elabora relatório descritivo da mesma; o Governador é proposto pelo Ministro das Finanças e cabe-lhe a ele
propor os restantes membros. Todos exercem os respetivos cargos por um prazo de cinco anos, renovável por
uma vez e por igual período mediante resolução do Conselho de Ministros.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, se encontram também pendentes o Projeto de Lei 394/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Nomeação dos
membros das entidades administrativas independentes» e o Projeto de Lei n.º 423/XIV/1.ª (IL) – «Altera o
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funcionamento dos órgãos do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)», que visam
introduzir alterações ao modelo de nomeação do Governador e restantes membros do Conselho de
Administração do BdP.
Na anterior legislatura foi apresentada a Proposta de Lei 190/XIII/4.ª (GOV) – «Cria e regula o funcionamento
do Sistema Nacional de Supervisão Financeira» – que, entre outras matérias, pretendia introduzir alterações ao
modelo de nomeação do Governador do BdP e restantes membros do Conselho de Administração. Esta
proposta de lei caducou na anterior legislatura.
Também na anterior legislatura, identificou-se o Projeto de Lei 1144/XIII/4.ª (CDS) – «Nomeação dos
Membros das Entidades Administrativas Independentes».
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando
o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em plenário.
Parte III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª (PAN) – «Altera as
regras de nomeação do Governador e os demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal
(Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 8 de junho de 2020.
O Deputado autor do parecer, João Paulo Correia — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN, do IL e
do CH, na reunião da Comissão de 8 de junho de 2020.
Parte IV – Anexos
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª (PAN) – «Altera as regras de nomeação do Governador e os
demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de
janeiro)».
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª (PAN)
Altera as regras de nomeação do Governador e os demais membros do conselho de administração
do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)
Data de admissão: 11 de maio de 2020.
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).
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Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Maria João Godinho e Cristina Ferreira (DILP), Rafael Silva (DAPLEN) Luís Silva (Biblioteca) e Pedro Silva e Joana Coutinho (DAC). Data: 29 de maio de 2020.
I. Análise da iniciativa
1. A iniciativa
A presente iniciativa visa alterar o modelo de nomeação do Governador e dos restantes membros do
Conselho de Administração do Banco de Portugal (BdP).
Entende o proponente que os mecanismos de supervisão do sistema bancário nacional são frágeis e que,
embora tenham sido já tomadas algumas medidas no sentido de assegurar uma reforma de tais mecanismos,
muito há ainda a fazer.
O proponente começa por referir que as regras europeias sobre destituição dos governadores dos bancos
centrais dos Estados-Membros, são altamente restritivas, para afirmar, de seguida, que as regras sobre a
nomeação dos Governadores são igualmente importantes, dado que é nesta fase que se poderá assegurar a
plena idoneidade do Governador.
Neste contexto, e fazendo referência à Proposta de Lei n.º 190/XIII que caducou no termo da anterior
legislatura e cujo objeto incluía também esta temática, o proponente pretende, através do presente projeto de
lei, retomar a discussão relativamente ao modelo de nomeação do Governador e restantes membros do
Conselho de Administração do BdP.
Assim, propõe alterações ao modelo de nomeação, que permitam, por um lado, um reforço dos poderes da
Assembleia da República (AR) e, por outro, um reforço dos mecanismos de prevenção de conflitos de interesses.
Segundo o proponente, são propostas as seguintes alterações:
a) Passe a ser necessário um parecer da Comissão de Orçamento e Finanças relativo à adequação do perfil
do indivíduo às funções a desempenhar;
b) A AR, possa, se assim o decidir, realizar uma audição ao Ministro das Finanças para que esclareça o
processo de escolha;
c) Os pareceres tenham de ser aprovados por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos Deputados
em efetividade de funções;
d) O parecer da AR sobre a nomeação, tenha carácter vinculativo;
e) Estejam previstas regras de incompatibilidades, que impeçam a ocupação do cargo de governador por
certas pessoas, tais como, titulares de certos cargos políticos, pessoas que, nos últimos 5 anos, tenham
desempenhado certos cargos políticos com relevância junto do BdP ou funções no sector da banca;
f) O limiar mínimo de representação equilibrada de géneros seja aumentado para os 40% (atualmente 33%).
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Enquadramento jurídico nacional
O BdP é, nos termos do artigo 102.º da Constituição, «o banco central nacional e exerce as suas funções
nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule.»
O BdP foi criado por Decreto Régio, em 19 de novembro de 1846, com a função de banco comercial e de
banco emissor, resultando da fusão do Banco de Lisboa, um banco comercial e emissor, e da Companhia
Confiança Nacional, uma sociedade de investimento especializada no financiamento da dívida pública. Foi
fundado com o estatuto de sociedade anónima e, até à sua nacionalização, em 1974, era maioritariamente
privado. Após a nacionalização (através do Decreto-Lei n.º 452/74, de 13 de setembro), as funções e estatutos
do BdP foram redefinidos na Lei Orgânica publicada em 15 de novembro de 1975 (o Decreto-Lei n.º 644/75, de
15 de novembro), que lhe atribuiu o estatuto de banco central e incluiu, pela primeira vez, a função de supervisão
do sistema bancário. Ao longo dos anos, as funções do BdP foram sendo progressivamente alargadas nas leis
orgânicas que lhe sucederam e respetivas alterações, designadamente no quadro da integração na União
Europeia (mais detalhes da evolução histórica nesta página do portal do BdP na Internet).
A Lei Orgânica do BdP (texto consolidado) atualmente em vigor foi aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31
de janeiro1, e desde então objeto das alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 118/2001, de 17 de abril,
50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro2, 142/2013, de 18 de
outubro e pelas Leis n.os 23-A/2015, de 26 de março, e 39/2015, de 25 de maio.
Conforme resulta do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 3.º daquela lei, o BdP é uma pessoa coletiva de direito
público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e, como banco central da
República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Nessa qualidade,
prossegue os objetivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está sujeito ao disposto
nos Estatutos do SEBC e do Banco Central Europeu (BCE), atuando em conformidade com as orientações e
instruções que este último lhe dirija. Recorde-se que o SEBC é composto pelo BCE e pelos bancos centrais
nacionais dos Estados-Membros da UE, com o objetivo e as atribuições fundamentais definidas no Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia e no Protocolo n.º 4 (anexo ao Tratado) relativo aos Estatutos do
SEBC e do BCE.
O artigo 27.º da Lei Orgânica do BdP, cuja alteração ora se propõe, contém regras relativas à designação do
Governador e dos restantes membros do Conselho de Administração. Este artigo foi alterado duas vezes, pelo
Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de fevereiro, e pela Lei n.º 39/2015, de 25 de maio.
O Governador e o Conselho de Administração são dois dos órgãos do BdP, que também incluem o Conselho
de Auditoria e o Conselho Consultivo (artigo 26.º).
O Conselho de Administração do BdP é composto pelo Governador, que preside, por um ou dois Vice-
Governadores e por três a cinco Administradores (artigo 33.º). Compete ao Conselho de Administração a prática
de todos os atos necessários à prossecução dos fins cometidos ao BdP e que não sejam abrangidos pela
competência exclusiva de outros órgãos; o Conselho de Administração, sob proposta do Governador, atribui aos
seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços (artigos 34.º e 35.º).
Ao governador compete, designadamente, exercer as funções de membro do Conselho e do Conselho Geral
do BCE, nos termos do disposto no Tratado e nos Estatutos do SEBC/BCE, representar o BdP e atuar em nome
deste junto de instituições estrangeiras ou internacionais (artigo 28.º). No artigo 30.º prevê-se que, «se estiverem
em risco interesses sérios do País ou do Banco e não for possível reunir o conselho de administração, por motivo
imperioso de urgência, por falta de quórum ou por qualquer outro motivo justificado, o governador tem
competência própria para a prática de todos os atos necessários à prossecução dos fins cometidos ao Banco e
que caibam na competência daquele conselho».
Nos termos do n.º 1 do referido artigo 27.º, os membros do Conselho de Administração são escolhidos «de
entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como domínio de
conhecimento nas áreas bancária e monetária».
Conforme se dispõe nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, todos os membros do Conselho de Administração são
1 Esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 8/98, de 1 de abril, e os respetivos trabalhos preparatórios estão disponíveis no portal da Assembleia da República. 2 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de novembro.
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designados por resolução do Conselho de Ministros e após audição por parte da comissão competente da AR,
que elabora relatório descritivo da mesma; o Governador é proposto pelo Ministro das Finanças e cabe-lhe a ele
propor os restantes membros. Todos exercem os respetivos cargos por um prazo de cinco anos, renovável por
uma vez e por igual período mediante resolução do Conselho de Ministros.
Os membros do Conselho de Administração gozam de independência nos termos dos Estatutos do
SEBC/BCE, não podendo solicitar ou receber instruções das instituições comunitárias, dos órgãos de soberania
ou de quaisquer outras instituições (n.º 5 do artigo 27.º), e são inamovíveis, só podendo ser exonerados dos
seus cargos caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do
SEBC/BCE), nos termos do qual «Um governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher
os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave. O governador em causa ou
o Conselho do BCE podem interpor recurso da decisão de demissão para o Tribunal de Justiça com fundamento
em violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação».
Tal como mencionado na exposição de motivos da iniciativa, o Tribunal de Justiça da União Europeia anulou,
por Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, a decisão tomada pelas autoridades da Letónia de proibir o governador
do respetivo banco central de exercer estas funções por considerar não ter sido demonstrada a existência de
indícios suficientes de que o mesmo cometeu uma falta grave, na aceção do segundo parágrafo do artigo 14.º
dos Estatutos do SEBC e do BCE. Sobre a questão da independência, importam em especial os pontos 46 a 51
do acórdão3.
A exoneração dos membros do Conselho de Administração do BdP é realizada por resolução do Conselho
de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças (cfr n.os 3 e 4 do artigo 33.º da Lei Orgânica do BdP). O
exercício de funções dos membros do Conselho de Administração cessa ainda por termo do mandato, por
incapacidade permanente, por renúncia ou por incompatibilidade (n.º 6 do mesmo artigo 33.º).
O artigo 27.º determina ainda que o provimento dos membros do Conselho de Administração deve procurar,
tendencialmente, a representação mínima de 33% de cada género.
A composição atual do Conselho de Administração do BdP pode ser consultada aqui.
Refira-se ainda que o BdP tem um Código de Conduta específico para os membros do Conselho de
Administração, para além dos códigos de conduta dos trabalhadores do Banco de Portugal e dos membros do
Conselho de Auditoria, e ainda um Regulamento da Comissão de Ética e dos Deveres Gerais de Conduta dos
Trabalhadores do Banco de Portugal.
O Grupo de Trabalho para a Reforma do Sistema de Supervisão Financeira foi criado através do Despacho
n.º 1041-B/2017, de 16 de janeiro, do Ministro das Finanças, tendo como missão «avaliar o atual modelo e
propor a competente reforma», devendo apresentar, no prazo de dois meses contados a partir da sua
constituição, um anteprojeto de documento de consulta pública com as linhas fundamentais da reforma proposta
e anteprojetos dos diplomas legais concretizadores da reforma proposta.
O relatório deste grupo de trabalho foi apresentado em 18 de setembro de 2017 e nessa data colocado em
consulta pública, até 20 de outubro de 2017, pretendendo colher contributos relativamente a um conjunto de
matérias, entre as quais a governação das autoridades de supervisão, nomeadamente procedimentos de
3 «46. A este respeito, importa recordar que os autores dos Tratados CE e depois FUE pretenderam manifestamente garantir que o BCE e o SEBC têm condições para cumprir de modo independente as funções que lhes são confiadas (…). 47. A principal man ifestação dessa vontade figura no artigo 130.º TFUE, reproduzido em substância no artigo 7.º dos Estatutos do SEBC e do BCE, o qual proíbe expressamente, por um lado, que o BCE, os bancos centrais nacionais e os membros dos seus órgãos de decisão solicitem ou recebam
instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos governos dos Estados‑Membros ou de qualquer outra entidade e, por outro, que as referidas instituições, órgãos ou organismos da União e os governos dos Estados‑Membros procurem influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE e dos bancos centrais nacionais no exercício das suas missões (…). Assim, estas disposições visam, em substância, preservar o SEBC de todas as pressões políticas a fim de lhe permitir prosseguir eficazmente os objetivos atribuídos às suas missões, graças ao exercício independente dos poderes específicos de que dispõe para esse efeito por força do direito primário (…). 48. É para garantir a independência funcional dos governadores dos bancos centrais nacionais, os quais, por força do artigo 282.o, n.º 1, TFUE,
constituem, juntamente com o BCE, o SEBC, que o artigo 14.º‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE fixa a duração mínima do seu mandato em cinco anos, prevê que só podem ser demitidos das suas funções se deixarem de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiverem cometido uma falta grave e cria, a favor do governador em causa e do Conselho do BCE, uma via de recurso perante o Tribunal de Justiça contra tal medida. 49. Ao confiarem diretamente ao Tribunal de Justiça a competência para conhecer da legalidade da decisão de demitir o governador de um banco central nacional das suas funções, os Estados‑Membros manifestaram a importância que atribuem à independência dos titulares das referidas funções. 50. Com efeito, por força do artigo 283.º, n.º 1, TFUE e do artigo 10.º‑1 dos Estatutos do SEBC e do BCE, os governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados‑Membros cuja moeda seja o euro são membros de pleno direito do Conselho do BCE, que é o principal órgão de decisão do Eurosistema por força do artigo 12.º‑1 destes estatutos e o único órgão de decisão do BCE no quadro do mecanismo único de supervisão, nos termos do artigo 26.º, n.º 8, do Regulamento n.º 1024/2013. 51. Ora, se se pudesse decidir sem justificação demitir os governadores dos bancos centrais nacionais das suas funções, a sua independência ficaria seriamente comprometida e, consequentemente, a do próprio Conselho do BCE.»
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seleção e designação dos membros dos órgãos de administração, bem como o estatuto destes, e as garantias
de independência e mecanismos de responsabilização das autoridades de supervisão.
Também mencionadas na exposição de motivos são:
– A Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (texto consolidado), que aprova em anexo a lei-quadro das entidades
administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público
e cooperativo. Como se dispõe expressamente no respetivo n.º 2 do artigo 2.º, este regime não se aplica ao
BdP;
– A Lei n.º 26/2019, de 28 de março, que estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e
mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública, determina (artigo 4.º) que a designação
dos titulares de cargos e órgãos abrangidos obedece a um «limiar mínimo de representação equilibrada entre
homens e mulheres», definido como «a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo nos cargos e órgãos a que
se refere a presente lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima»; esta lei é aplicável ao
pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações
públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e aos órgãos
deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de outras
entidades públicas de base associativa, às administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira e ao
pessoal dirigente da administração local, mas não abrange o setor público empresarial, ao qual é aplicável o
regime da representação equilibrada definido na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto (lei que estabelece o regime
da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das
entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa);
– A Recomendação (2003) 3, de 12 de março de 2003, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre
participação equilibrada de mulheres e homens na tomada de decisão política e pública, contendo um conjunto
de medidas com vista a alcançar essa participação equilibrada, considerando que a representação de cada um
dos sexos em qualquer órgão de decisão da vida política ou pública não deve ser inferior a 40%; na sequência
desta recomendação foram feitas monitorizações de progresso da implementação das medidas preconizadas
nos vários Estados, em 2005 e 2008, um estudo comparado dos resultados daquelas duas rondas de
monitorização, nova ronda de monitorização em 2016 e a publicação de um relatório relativa à mesma, aprovado
pela Comissão de Igualdade de Género do Conselho da Europa, em que se concluiu que o número de países a
atingir o mínimo dos 40% é ainda muito baixo4.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), salientamos que, neste momento, se encontra
também pendente o Projeto de Lei 394/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Nomeação dos membros das entidades
administrativas independentes», que visa também introduzir alterações ao modelo de nomeação do Governador
e restantes membros do Conselho de Administração do BdP.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na anterior legislatura, foi apresentada a Proposta de Lei 190/XIII/4.ª (GOV) – «Cria e regula o funcionamento
do Sistema Nacional de Supervisão Financeira» – que, entre outras matérias, pretendia introduzir alterações ao
modelo de nomeação do Governador do BdP e restantes membros do Conselho de Administração. Esta
proposta de lei caducou na anterior legislatura.
4 Estes e outros documentos estão disponíveis no portal daquela Comissão, no separador balanced participation in decision making.
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III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza
(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume
a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 11 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 13 de maio.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Altera as regras de nomeação do Governador e os demais
membros do conselho de administração do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)»
– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, conhecida como lei formulário5, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em
sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração»6. Assim, sugere-se à comissão competente que analise, em sede
de especialidade, a inclusão do título da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro:
«Altera as regras de nomeação do Governador e dos demais membros do conselho de administração do
Banco de Portugal, procedendo à oitava alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada em anexo à
Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro».
Consultando o Diário da República Eletrónico, confirma-se que, até à data, a Lei Orgânica do Banco de
Portugal 7 foi alterada por sete atos legislativos, elencados no artigo 1.º do projeto de lei, cumprindo assim o
dever estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário8.
Apesar do disposto no artigo 3.º da iniciativa, o autor não promoveu a republicação da Lei Orgânica do Banco
de Portugal em anexo, nem se verificam quaisquer dos requisitos objetivos de republicação de diplomas
alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, dado que a mesma foi republicada pelo
5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 6 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 7 Aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, nos termos do artigo 2.º da sua parte preambular: «A partir do dia em que Portugal adotar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei Orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro». 8 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.»
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Decreto-Lei n.º 142/2013, de 18 de outubro9.
Caso o legislador pretenda efetuar essa republicação, a mesma deve ser promovida na fase da apreciação
na especialidade por forma a ser objeto de votação final global.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
Na arquitetura da União Europeia, o BCE constitui uma das suas instituições (artigo 13.º, número 1 do Tratado
da União Europeia), cujas normas enformadoras fazem parte integrante de outro tratado fundamental no
processo de construção europeu (artigo 13.º, número 3 do Tratado da União Europeia).
Destarte, é no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com especial destaque para os artigos
282.º a 284.º, que melhor se densifica legalmente o papel do BCE. Daqui resulta, entre o mais:
a) Que o BCE e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC);
b) Que o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que constituem
o Eurosistema, conduzem a política monetária da União;
c) Que o Conselho do BCE é composto pelos membros da Comissão Executiva do BCE e pelos
governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, de que fazem parte
o Presidente, o Vice-Presidente e quatro Vogais, nomeados pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria
qualificada, por recomendação do Conselho e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do BCE,
de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário
ou bancário.
A referência ao Sistema Europeu de Bancos Centrais é de peculiar importância, face às concretas
disposições do Protocolo n.º 4 Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco
Central Europeu. De acordo com este (artigo 11.º), o BCE integra uma Comissão Executiva, cujos membros
(Presidente, Vice-Presidente e quatro Vogais), na condição de serem nacionais de um Estado-Membro e
exercerem as funções a tempo inteiro, são nomeados de entre personalidades de reconhecida competência e
com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário para um mandato não renovável de oito anos.
De acordo com este, também, como consequência da pertença de cada banco nacional ao Sistema Europeu de
Bancos Centrais:
a) Cada Estado-Membro assegurará a compatibilidade da respetiva legislação nacional, incluindo os
estatutos do seu banco central nacional, com os tratados e com os presentes estatutos (artigo 14.º, número 1);
b) Os estatutos dos bancos centrais nacionais devem prever, designadamente, que o mandato de um
governador de um banco central nacional não seja inferior a cinco anos (artigo 14.º, número 2);
c) Um Governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários
ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave;
9 Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, as «mais de três alterações ao ato legislativo em vigor» têm sido contabilizadas tendo em conta a sua versão originária ou a última versão republicada, por analogia com o disposto na alínea b).
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d) De acordo com o disposto no artigo 130.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no
exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são cometidos pelos Tratados e
pelos presentes Estatutos, o BCE, os bancos centrais nacionais ou qualquer membro dos respetivos órgãos de
decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos
governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade. As instituições, órgãos ou organismos da União,
bem como os governos dos Estados-Membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar
influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas
funções (artigo 7.º – Independência).
A independência revela-se, com efeito, pedra de toque da atuação do BCE e dos seus membros. Consagrada
nos tratados e nos estatutos, abrange o banco central e os bancos centrais nacionais, os membros daquele e
os governadores destes, e consagra-se, em resumo, em mandatos mínimos de cinco anos, na garantia de
demissão apenas por incapacidade ou falta grave no exercício de funções e na impossibilidade de poderem
solicitar ou receber instruções alheias.
Por conseguinte, nem os tratados nem os estatutos formulam outras incompatibilidades para o exercício do
cargo de Governador que a legislação estadual deva consagrar. Contudo, mesmo não existindo esse embargo,
o BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes instituições,
órgãos ou organismos da União ou às autoridades nacionais (artigo 127.º, número 4), o que muito recentemente
ocorreu através do Parecer do BCE de 21 maio de 2019 sobre a revisão do regime jurídico do sistema de
supervisão financeira português, referente a uma proposta de ato legislativo cuja matéria era respeitante a um
banco central, no caso o Banco de Portugal. Neste sentido, o da consulta do BCE no momento anterior ao da
aprovação de legislação estadual sobre matéria das atribuições dos respetivos bancos centrais, pode ver-se a
Decisão 98/415/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à consulta do BCE pelas autoridades
nacionais sobre projetos de disposições legais, onde se lê, no artigo 2.º, número 1, que «as autoridades dos
Estados-Membros consultarão o BCE sobre qualquer projeto de disposição legal nos domínios das suas
atribuições, de acordo com o tratado, e nomeadamente sobre (…) bancos centrais nacionais».
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A direção do Banco de Espanha é composta pelo Governador, Vice-Governador, o Consejo de Gobierno e a
Comisión Ejecutiva.
De acordo com a Ley 13/1994, de 1 de junio, de autonomía del Banco de España, artigo 20., o Consejo de
Gobierno é composto pelo Governador, Vice-Governador, seis Conselheiros, o Diretor-Geral do Tesouro e
Política Financeira e o Vice-Presidente da Comisión Nacional del Mercado de Valores. A Comisión Ejecutiva
(artigo 22.) é constituída pelo Governador, Vice-Governador e os seus Conselheiros. Assistem ainda às sessões,
mas sem direito a voto, os diretores-gerais do Banco de Espanha e um representante dos funcionários.
A nomeação do Governador (artigo 24.) é feita pelo Rei, sob proposta do Presidente do Governo, entre quem
seja espanhol e tenha reconhecida competência em assuntos financeiros e bancários. Previamente à nomeação,
o Ministro de Economía y Hacienda comparece, nos termos previstos no artigo 203. do Regulamento del
Congreso de los Diputados, perante a comissão competente, para informar sobre o candidato proposto, não
tendo lugar qualquer deliberação do Congresso sobre a matéria.
Ainda de acordo com o artigo 24., o Vice-Governador é designado pelo Governo, sob proposta do Governador
e os seis Conselheiros são designados pelo Governo, sob proposta do Ministro de Economía y Hacienda, ouvido
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o Governador do Banco, devendo reunir as seguintes condições: ser espanhóis, e terem reconhecida
competência nos domínios da economia e direito. Quanto aos Conselheiros membros da Comisión Ejecutiva
são designados pelo Consejo de Gobierno, sob proposta do Governador.
Os mandatos do Governador e Vice-Governador têm a duração de seis anos, sem possibilidade de
renovação (artigo 25.).
O Governador e o Vice-Governador estão sujeitos ao regime de incompatibilidades dos altos cargos aprovado
pela Ley 3/2015, de 30 de marzo, não podendo exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas durante
o seu mandato, salvo as inerentes ao cargo que ocupam. Durante dois anos após a cessação das suas funções
estão impedidos de exercer qualquer atividade relacionada com entidades de crédito ou de mercado de valores
(artigo 26.).
O regime de incompatibilidade de altos cargos enumera um conjunto de titulares e funções que qualifica
como altos cargos, de entre os quais se encontram os membros do governo (ministros, secretários de Estado,
subsecretários de Estados e equiparados), os diretores-gerais e «los titulares de cualquier otro puesto de trabajo
en el sector público estatal, cualquiera que sea su denominación, cuyo nombramiento se efectúe por el Consejo
de Ministros» (artigo 1 da Ley 3/2015). A lei inclui uma série de princípios orientadores que devem presidir ao
desempenho do alto cargo como sejam servir com objetividade o interesse público; desempenhar as funções
com integridade, abstendo-se de incorrer em conflitos de interesses; atuar com transparência, responsabilidade
e austeridade. O conceito de conflito de interesses está definido no artigo 11. O Gabinete de Conflito de
Interesses é a entidade responsável pela vigilância e controlo da aplicação da lei e funciona junto do Ministério
da Política Territorial e da Função Pública.
FRANÇA
A direção do Banque de France é composta pelo Conseil général, o Governador e dois Vice-Governadores.
De acordo com o Code monétaire et financier, na sua versão consolidada de 19 de maio de 2020, o Conseil
général (artigo L 142-3) é composto por:
1. O Governador e os dois Vice-Governadores;
2. Dois membros nomeados pelo Presidente da Assembleia Nacional e dois membros nomeados pelo
Presidente do Senado, devendo ter reconhecida competência e experiência profissional nas áreas económicas
ou financeiras;
3. Dois membros nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do ministro encarregue da economia,
devendo ter reconhecida competência e experiência profissional nas áreas económicas ou financeiras;
4. Um representante eleito pelos funcionários do Banco;
5. O Vice-Presidente da Autorité de contrôle prudentiel et de resolution.
À exceção do vice-presidente da Autorité de controle prudentiel et de resolution, o mandato dos membrosdo
Conseil général é de seis anos. Os mandatos do Governador e dos Vice-Governadores podem ser renováveis
uma única vez.
A partir de janeiro de 2009, a renovação de metade dos membros nomeados pelo Parlamento passou a fazer-
se de três em três anos, devendo o Presidente da Assembleia e o Presidente do Senado nomear um membro
cada.
O artigo L 142-8 do Code monétaire et financier dispõe que o Governador e os seus dois Vice-Governadores
são nomeados por Decreto no Conselho de Ministros. Sucede porém que segundo o artigo 13 da Constituição,
em particular na alínea V, conjugado com a Loi Organique n.º 2010-837, e a Loi n.º 2010-838, ambas de 23 de
julho, compete ao Presidente da República a nomeação do Governador após parecer das comissões
parlamentares competentes em matéria monetária da Assembleia Nacional do Senado. Os pareceres são
precedidos de uma audição pública que deverá ocorrer até oito dias antes da divulgação do nome do candidato.
Segundo o Parágrafo V do artigo13 da Constituição, as comissões parlamentares podem exercer o direito de
veto ao nome proposto, desde que por maioria de três quintos dos seus membros.
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Segundo o artigo L 143-1 do Code monétaire et financier, o Governador envia ao Presidente da República e
ao Parlamento, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre as operações do Banque de France, a política
monetária implementada no âmbito do Sistema Europeu dos Bancos Centrais e as suas perspetivas. De igual
modo, as contas e os relatórios dos revisores oficiais de contas do Banque de France são também enviados às
comissões parlamentares de finanças. O Governador pode ser ouvido pelas comissões parlamentares de ambas
as câmaras, tanto a pedido destas como por sua iniciativa.
Outros países
REINO UNIDO
A direção do Bank of England é constituída pelo Governador, quatro Vice-Governadores (o Court of Directors)
e uma equipa de nove Diretores não-executivos. Todos são escolhidos pelo governo e nomeados pela Coroa,
sendo um dos Diretores não-executivos designado pelo Chancellor of the Exchequere que preside ao conselho
de supervisão.
De acordo com o Bank of England Act, 1998 o mandato do Governador é de oito anos e dos Vice-
Governadores é de cinco anos. Os Diretores não-executivos são nomeados por um período de três anos.
O Governo britânico, responsável pela indicação do nome do Governador, decidiu abrir concursos públicos
para os processos de seleção de 2012 e de 2019, realizados nos termos do Government’s Principles of Public
Appointments and Governance Code. O anúncio formal de abertura de candidaturas foi afixado, durante 4
semanas, no sítio do Governo e na revista The Economist. Os termos de referência exigiam experiência num
banco central, ou de um cargo sénior numa grande instituição bancária ou financeira. Os candidatos precisavam
também de ter profundos conhecimentos nas áreas económica e mercados financeiros, além de grandes
competências comunicacionais e um perfil de indiscutível integridade. O processo de seleção obedeceu à
avaliação curricular e a duas entrevistas. A primeira entrevista foi feita por um painel misto, composto por altos
funcionários do Ministério das Finanças, um representante do Banco de Inglaterra e um elemento externo. Só
os candidatos selecionados passaram à segunda entrevista, da responsabilidade do Ministro das Finanças. A
Comissão Parlamentar do Tesouro da Câmara dos Deputados ouve, em audição pública, o candidato
selecionado para Governador.
A comissão não pode vetar a nomeação, mas pode fazer com que o candidato desista caso emita parecer
negativo ao nome proposto.
A comissão parlamentar tem também competência para ouvir os candidatos ao Court of Directors
previamente à respetiva nomeação.
Além da intervenção no processo de escolha dos Governador e Vice-Governadores, a Comissão Parlamentar
do Tesouro acompanha, de forma regular e permanente, o trabalho do Bank of England, em audições públicas.
Estas audições têm lugar sempre que o banco divulga um relatório sobre o estado da economia e do sistema
financeiro.
No sítio do Parlamento britânico podem encontrar-se todos os registos destas audições.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Tendo em conta a matéria objeto do presente projeto de lei, poderá ser pertinente ouvir o BCE. Há que
salientar que, não é de excluir uma interpretação do n.º 4 do artigo 127.º e do n.º 5 do 282.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, segundo a qual tal consulta é obrigatória e não meramente facultativa.
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VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a
informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em
termos de impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
Impacto orçamental
Não dispomos de dados suficientes para determinar se existem impactos a nível orçamental e, em caso
afirmativo, quantificá-los.
VII. Enquadramento bibliográfico
MACHETE, Rui Chancerelle de – Estatuto e regime das entidades reguladoras, em especial dos bancos
centrais. In Estudos de direito público. Coimbra: Wolters Kluwer, 2011. ISBN 978-972-32-1968-5. P. 7-34.
Cota: 12.06.1 – 493/2011.
Resumo: Neste artigo o autor procura caracterizar o estatuto e regime das entidades reguladoras, em
particular dos bancos centrais da Zona Euro, tomando como paradigma o Banco de Portugal. Com esse fim em
mente, são analisados os seguintes tópicos ao longo do artigo: as Independent Agencies americanas; as
autoridades administrativas independentes na europa; os bancos centrais como autoridades administrativas
independentes.
Relativamente às autoridades administrativas europeias, o autor examina o significado da sua autonomia e
neutralidade e de como estas notas podem ser compatíveis com a unidade e estrutura hierarquizada das
administrações nacionais. Analisa-se em particular as adaptações que sofre o princípio da legalidade quando
aplicado a estas instituições. Estuda-se ainda as razões por que a atividade de regulação se deve qualificar
como de natureza administrativa e não como um quarto poder do Estado. Por último examina-se a
multifuncionalidade dos bancos centrais europeus, exercida a nível comunitário e nível nacional, e as suas
funções de supervisão.
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PROJETO DE LEI N.º 374/XIV/1.ª
(MEDIDAS DE APOIO IMEDIATO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS QUE
COMPENSEM OS AGRICULTORES PELOS GRAVES PREJUÍZOS RESULTANTES DO SURTO
EPIDÉMICO DA COVID-19)
Parecer da comissão de agricultura e mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Enquadramento legal e antecedentes
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei N.º 374/XIV/1.ª deu entrada a 12 de maio de 2020. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República, foi admitido e baixou, na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar, a 13 de
maio de 2020, para emissão do respetivo parecer. Na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Mar, de
19 de maio, foi atribuída a elaboração do Parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como
relator, o signatário, Deputado Santinho Pacheco.
O Projeto de Lei n.º 374/XIV/1.ª foi apresentado por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português (PCP), nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia
da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem
como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Conforme nota técnica anexa, a iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com
o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos,
cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na
ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser
salvaguardado no decurso do processo legislativo: Assim, refere a nota técnica, os artigos 2.º (Medidas do
Regime de Apoio aos Pagamentos Diretos) e 3.º (Medidas de apoio do PDR 2020), que preveem a majoração
do pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura e a majoração do valor do apoio
previsto nos dois primeiros escalões de pagamento das Medidas do PDR 2020, bem como do apoio à
manutenção das raças autóctones; também, no artigo 4.º (Regulamentação), o proponente prevê que o Governo
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regulamente a lei após a sua entrada em vigor, pelo que parece haver um aumento de despesas previstas no
Orçamento do Estado do presente ano económico, derivado diretamente da presente lei.
O título da presente iniciativa legislativa – «Medidas de apoio imediato às pequenas e médias explorações
agrícolas que compensem os agricultores pelos graves prejuízos resultantes do surto epidémico da COVID-19»
– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º, o
que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos
(…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no
próprio dia da publicação».
Quanto à avaliação sobre impacto de género a presente iniciativa não suscita questões relacionadas com a
utilização de linguagem discriminatória.
Para mais pormenores dever-se-á consultar a nota técnica que integra a Parte IV deste parecer.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
O Projeto de Lei N.º 374/XIV/1.ª – «Medidas de apoio imediato às pequenas e médias explorações agrícolas
que compensem os agricultores pelos graves prejuízos resultantes do surto epidémico da COVID-19» refere, na
sua exposição e motivos, diversos impactos da COVID-19 que afetaram negativamente a agricultura,
particularmente a agricultura familiar.
Segundo os proponentes os impactos da COVID-19 na agricultura familiar têm sido gravíssimos, afetando
milhares de pequenas e médias explorações que, de um dia para o outro, ficaram sem qualquer canal de
escoamento das suas produções e as medidas anunciadas pelo Governo para ultrapassar a crise causada na
agricultura são insuficientes e não estão a chegar aos agricultores familiares.
Ainda, de acordo com os proponentes, dever-se-ão criar medidas extraordinárias de apoio financeiro que
compensem os agricultores pela perda de rendimento. Estas medidas serão de aplicação imediata, de fácil
acesso, descomplicadas e desburocratizadas, propondo para tal a utilização dos mecanismos de ajudas
existentes, através da sua reformulação ou da alteração dos apoios previstos.
Nesse sentido, sugerem os subscritores, o regime da pequena agricultura, que abrange mais de 58 000
agricultores e cujo apoio atual é de 600€, poderá, de acordo com os regulamentos europeus, poderá mais do
que duplicar o seu valor.
É também defendido que, ao nível das ajudas diretas, seja feita a sua modulação, prevendo o aumento do
pagamento às primeiras cabeças de animais como forma a beneficiar as explorações de menor dimensão.
Também, ao nível do PDR 2020, a Medida de Apoio às Zonas Desfavorecidas (MAZD) deverá, de acordo com
os promotores da iniciativa, deixar de sofrer cortes, que, referem, se situam atualmente em 30%.
3. Enquadramento legal e antecedentes
De acordo com a nota técnica, refere-se:
Enquadramento no plano da União Europeia
No âmbito da resposta às consequências da pandemia provocada pelo COVID-19, a Comissão Europeia1
adotou uma resposta económica abrangente, com a aplicação integral da flexibilidade das regras orçamentais
da UE, procedeu a uma revisão das regras em matéria de auxílios estatais, lançou uma iniciativa de investimento
1 Comunicação da Comissão «Resposta à crise do coronavírus – Utilizar cada euro disponível, de todas as formas possíveis, para salvar vidas e garantir meios de subsistência» – COM (2020) 143 final.
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e um novo instrumento denominado SURE2 que visa contribuir para atenuar os riscos de desemprego e ajudar
o funcionamento das empresas, assim como propôs a reorientação dos fundos estruturais disponíveis para
resposta ao coronavírus3.
No que se refere aos auxílios estatais, ao abrigo do quadro temporário4 adotado, os agricultores podem
beneficiar de um auxílio máximo de 100 000 euros por exploração e as empresas de transformação e
comercialização de alimentos podem beneficiar de um máximo de 800 000euros, que pode ser complementado
por auxílios de minimis, um tipo de apoio nacional específico ao setor agrícola que pode ser concedido sem a
aprovação prévia da Comissão. Consequentemente, Portugal notificou a Comissão de um regime de uma linha
de crédito de 20 milhões de euros para apoiar as empresas do setor das pescas e da agricultura no contexto da
pandemia de coronavírus, acessível às PME5 e que visa permitir que as empresas mais afetadas pela crise atual
tenham acesso, com custos reduzidos, aos meios financeiros necessários para manter as suas atividades.
Além disso, no quadro das medidas excecionais adotadas pela Comissão, foram emitidos os seguintes
regulamentos:
Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/501, de 6 de abril de 2020, que estabelece derrogações ao
Regulamento de execução (UE) n.º 09/2014 no respeitante à data-limite para a apresentação do pedido único,
dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, à data-limite para comunicação de alterações do pedido
único e dos pedidos de pagamento e à data-limite para apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao
pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento de base, para
2020;
Regulamento (UE) 2020/531 da Comissão, de 16 de abril de 2020, que estabelece, no respeitante ao ano
de 2020, uma derrogação ao artigo 75.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos
diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais, e ao artigo 75.º,
n.º 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, no que se refere aos pagamentos diretos;
Regulamento de Execução (UE) 2020/532, de 16 de abril de 2020, que introduz derrogações, para o ano
de 2020, dos Regulamentos de Execução (UE) n.º 809/2014, (UE) n.º 180/2014, (UE) n.º 181/2014, (UE)
2017/892, (UE) 2016/1150, (UE) 2018/274, (UE) 2017/39, (UE) 2015/1368 e (UE) 2016/1240, quando a certos
controlos administrativos e no local a efetuar no quadro da política agrícola comum.
Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV – Anexos.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
encontram pendentes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa.
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
2 A COM (2020) 139 com proposta de regulamento sobre o instrumento SURE foi objeto de escrutínio pela Assembleia da República – Parecer CAE. 3 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 no respeitante a medidas específicas para a concessão de apoio temporário excecional no âmbito do FEADER em resposta ao surto de COVID-19 – COM (2020) 186 4 Comunicação da Comissão sobre Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto do COVID-19, de 19 de março, e Comunicação da Comissão de alteração ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia, de 13 de maio. 5 Quanto às PME, que vivem situação particularmente difícil neste contexto, a Comissão Europeia desbloqueou verbas do Fundo Europeu de Investimento Estratégico (FEIE) para servirem de garantia para o Fundo Europeu de Investimento (FEI) e procedeu ao reforço do Programa COSME, bem como lançou a Iniciativa ESCALAR, uma nova abordagem para o investimento, anunciada na nova estratégia para as PME, que visa apoiar o capital de risco e o financiamento para o crescimento de empresas promissoras.
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Parte III – Conclusões
A Comissão de Agricultura e Mar aprova o seguinte parecer:
1- O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 374/XIV/1.ª – «Medidas de apoio imediato às pequenas e médias explorações
agrícolas que compensem os agricultores pelos graves prejuízos resultantes do surto epidémico da COVID-19»;
2- A apresentação do Projeto de Lei n.º 374/XIV/1.ª foi efetuada nos termos constitucionais, legais e
regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;
3- A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 374/XIV/1.ª reúne as condições
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 5 de maio de 2020.
O Deputado autor do parecer, Santinho Pacheco — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PEV, na
reunião da Comissão de 8 de junho de 2020.
Parte IV – Anexos
Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento
da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 374/XIV/1.ª (PCP)
Medidas de apoio imediato às pequenas e médias explorações agrícolas que compensem os
agricultores pelos graves prejuízos resultantes do surto epidémico da COVID-19
Data de admissão: 12 de maio de 2020.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Apreciação dos requisitos formais
III. Análise de direito comparado
IV. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), António Almeida santos (DAPLEN), Elodie Rocha (CAE) e Joaquim Ruas (DAC).
Data: 25 de maio de 2020.
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I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Os autores da iniciativa em apreço reputam de gravíssimos os impactos causados pela situação pandémica
decorrente do COVID-19, com principal incidência na agricultura familiar.
Sublinha-se que milhares de pequenas e médias explorações ficaram sem qualquer canal de escoamento,
devido ao encerramento dos mercados locais e dos restaurantes.
As medidas de apoio implementadas pelo Governo, são consideradas insuficientes, acrescentando-se ainda
que não estão a chegar aos agricultores familiares.
Visando reverter esta situação os subscritores propõem três tipos de mediadas:
– Reforço dos apoios previstos no 1.º Pilar da PAC;
– Pagamentos ligados, a sua modulação através do aumento do pagamento das primeiras cabeças. O
mesmo mecanismo poderá ser equacionado para as raças autóctones;
– PDR 2020 – Majoração das medidas de apoio referentes á Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas
Desfavorecidas e às Raças Autóctones.
Enquadramento jurídico nacional
A pandemia devido à COVID-19 trouxe consigo alterações ao normal funcionamento de todos os setores
económicos, tendo a Direcção-Geral de Saúde (DGS), enquanto Autoridade Nacional da Saúde Pública,
produzido várias orientações relativas ao encerramento e reabertura dos mesmos.
O Governo aprovou, a 13 de março, um conjunto de medidas de apoio ao setor da agricultura no âmbito do
COVID-19 «para minimizar os eventuais impactos económico-financeiros que possam advir da situação
epidemiológica do novo coronavírus». Como refere o comunicado então divulgado, determinou-se que no
contexto das medidas do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020), da medida de Promoção
de Vinhos em Mercados de Países Terceiros e dos Programas Operacionais Frutas e Hortícolas, sejam tomadas
todas as diligências para agilizar a liquidação dos pedidos de pagamento, através da atribuição dos incentivos
a título de adiantamento, com regularização posterior, o que veio a ser regulamento respetivamente pela Portaria
n.º 81/2020, de 26 de março (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 105-C/2020, de 30 de abril), e
Portaria n.º 88-E/2020, de 6 de abril, sendo elegíveis para reembolso as despesas comprovadamente
suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com a
COVID-19, previstas em projetos aprovados pelo Portugal 2020, em que se inclui o PDR 2020, ou outros
programas operacionais, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, bem
como pelo Instituto do Vinho e da Vinha, IP, no âmbito da medida de apoio à promoção de vinhos em países
terceiros.
Relativamente aos seguros de crédito à exportação com garantias de Estado, no âmbito do apoio à
diversificação de clientes, em particular para mercados fora da União Europeia, determinou-se o aumento de
250 milhões de euros para 300 milhões de euros, do plafond da linha de seguro de crédito à exportação de curto
prazo.
Em Linha de Crédito Capitalizar 2018/COVID-19, as empresas do setor do agroalimentar têm acesso à Linha
de Crédito Capitalizar 2018/COVID-19, para fazer face às necessidades de fundo de maneio e de tesouraria. As
operações de crédito concedidas neste âmbito beneficiam de uma garantia até 80% do capital em dívida, sendo
a comissão de garantia integralmente bonificada.
No âmbito das ajudas do Pedido Único 2020, será prorrogado o prazo inicialmente estabelecido para
submissão das candidaturas.
Relativamente ao Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020), procedeu-se ao alargamento
dos prazos de execução contratualmente definidos para finalizar a execução físico-financeira dos projetos e
autorização para apresentação de maior número de pagamentos intercalares com faseamento da submissão de
despesa e respetivo reembolso.
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Por Despacho n.º 3389, de 18 de março, foi ainda criado o Grupo de Trabalho de Acompanhamento e
Avaliação das Condições de Abastecimento de Bens nos Setores Agroalimentar e do Retalho em Virtude das
Dinâmicas de Mercado determinadas pela COVID-19, com o objetivo de contribuir positivamente para encontrar
as adequadas soluções para os desafios que ali sejam identificados, em prol da adoção das medidas preventivas
ou corretivas que deste grupo resultem, destinadas a manter ou restabelecer as normais condições de
abastecimento.
Refira-se ainda o Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, que estabelece um sistema de incentivos à
segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19.
II. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos
termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo
8.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto principal.
Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º
do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na
ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão», que deve ser
salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, nos termos dos artigos 2.º (Medidas do Regime
de Apoio aos Pagamentos Diretos) e 3.º (Medidas de apoio do PDR 2020), prevê-se a majoração do pagamento
anual pela participação no regime da pequena agricultura e a majoração do valor do apoio previsto nos dois
primeiros escalões de pagamento das Medidas do PDR 2020, bem como do apoio à manutenção das raças
autóctones. Por outro lado, o proponente prevê, no artigo 4.º (Regulamentação), que o Governo regulamente a
lei após a sua entrada em vigor, pelo que parece haver um aumento de despesas previstas no Orçamento do
Estado do presente ano económico, derivado diretamente da presente lei.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de maio de 2020, foi admitido e anunciado a 13, em sessão
plenária, baixando na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho do Sr. Presidente da
Assembleia da República.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Medidas de apoio imediato às pequenas e médias explorações
agrícolas que compensem os agricultores pelos graves prejuízos resultantes do surto epidémico da COVID-19»
–traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, conhecida como lei formulário6.
Este projeto de lei estabelece o reforço de medidas de apoio aos pequenos e médios agricultores,
estabelecidas ao abrigo da Política Agrícola Comum (PAC).
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com
6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º, o
que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos
(…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no
próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
O artigo 4.º da iniciativa prevê a regulamentação, pelo Governo, após a sua entrada em vigor.
III. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
A agricultura é, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º Tratado de Funcionamento da União Europeia
(TFUE), um domínio de competência partilhada entre a União Europeia e os Estados Membros.
A Política Agrícola Comum (PAC), conforme dispõe o artigo 39.º do (TFUE), tem como objetivos: apoiar os
agricultores e melhorar a produtividade do setor agrícola, garantindo um abastecimento estável de alimentos a
preços acessíveis, assegurar um nível de vida digno aos agricultores europeus, ajudar na luta contra as
alterações climáticas e na gestão sustentável dos recursos naturais, conservar o espaço e as paisagens rurais
em toda a UE, dinamizar a economia rural promovendo o emprego na agricultura, nas indústrias agroalimentares
e nos setores conexos.
No âmbito do funcionamento da PAC, cumpre referir os Regulamentos (UE) 1305/20137 relativo ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), 1306/20138 relativo
ao financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum, 1307/20139 que estabelece regras
para os pagamentos diretos aos agricultores e 1308/2018 que estabelece uma organização comum dos
mercados dos produtos agrícolas.
No que concerne aos pagamento diretos efetuados para apoiar os rendimentos dos agricultores no âmbito
da PAC, cuja gestão é feita pelos Estados-Membros e é objeto de avaliação por parte da Comissão Europeia
através do quadro comum de acompanhamento e avaliação (QCAA), estes apoios estão associado ao respeito
de normas10 e visam tornar a agricultura mais sustentável, garantindo a segurança alimentar na Europa, com a
produção de alimentos seguros, saudáveis e a preços acessíveis e recompensam os agricultores por bens
públicos que, normalmente, não são pagos pelos mercados, tais como a preservação das zonas rurais e do
ambiente.
Além disso, existem outros regimes de apoio facultativos, como o apoio aos agricultores em zonas sujeitos a
condicionantes naturais e outras condicionantes específicas, aos setores em dificuldade e particularmente
importantes por motivos económicos, sociais ou ambientais (apoio associado voluntário), o apoio às pequenas
e médias explorações agrícolas através do regime da pequena agricultura (RPA) ou do pagamento redistributivo.
Em 1 de junho de 2018, a Comissão Europeia apresentou propostas legislativas sobre a Política Agrícola
Comum (PAC) para o período pós-2020, com vista a melhorar a capacidade de resposta da PAC aos desafios
7 O Regulamento de Execução (UE) 808/2014, de 17 de julho, estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 1305/2013. 8 O Regulamento de Execução (UE) 809/2014, de 17 de julho, estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 1306/2013, sendo este completado ainda pelo Regulamento Delegado (UE) 640/2014, de 11 de março, que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade. 9 O Regulamento de Execução (UE) 641/2014, de 16 de junho, fixa as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, sendo este completado ainda pelo Regulamento Delegado (UE) 639/2014, de 11 de março. 10 Os agricultores, independentemente de receberem ou não apoio da PAC, têm de respeitar os requisitos legais de gestão (RLG) que incluem regras da UE em matéria de saúde pública, saúde animal e fitossanidade, bem-estar dos animais e ambiente.
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atuais e futuros, como as alterações climáticas ou a renovação das gerações, e garantir que esta política
continua a apoiar os agricultores europeus, a fim de garantir um setor agrícola e competitivo e sustentável.
No âmbito da resposta às consequências da pandemia provocada pelo COVID-19, a Comissão Europeia11
adotou uma resposta económica abrangente, com a aplicação integral da flexibilidade das regras orçamentais
da UE, procedeu a uma revisão das regras em matéria de auxílios estatais, lançou uma iniciativa de investimento
e um novo instrumento denominado SURE12 que visa contribuir para atenuar os riscos de desemprego e ajudar
o funcionamento das empresas, assim como propôs a reorientação dos fundos estruturais disponíveis para
resposta ao coronavírus13.
No que se refere aos auxílios estatais, ao abrigo do quadro temporário14 adotado, os agricultores podem
beneficiar de um auxílio máximo de 100 000 euros por exploração e as empresas de transformação e
comercialização de alimentos podem beneficiar de um máximo de 800 000 euros, que pode ser complementado
por auxílios de minimis, um tipo de apoio nacional específico ao setor agrícola que pode ser concedido sem a
aprovação prévia da Comissão. Consequentemente, Portugal notificou a Comissão de um regime de uma linha
de crédito de 20 milhões de euros para apoiar as empresas do setor das pescas e da agricultura no contexto da
pandemia de coronavírus, acessível às PME15 e que visa permitir que as empresas mais afetadas pela crise
atual tenham acesso, com custos reduzidos, aos meios financeiros necessários para manter as suas atividades.
Além disso, no quadro das medidas excecionais adotadas pela Comissão, foram emitidos os seguintes
regulamentos:
Regulamento de Execução (UE) 2020/501, de 6 de abril de 2020, que estabelece derrogações ao
Regulamento de Execução (UE) 09/2014 no respeitante à data-limite para a apresentação do pedido único, dos
pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, à data-limite para comunicação de alterações do pedido único
e dos pedidos de pagamento e à data-limite para apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao
pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento de base, para
2020;
Regulamento (UE) 2020/531 da Comissão, de 16 de abril de 2020, que estabelece, no respeitante ao ano
de 2020, uma derrogação ao artigo 75.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 1306/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos
diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais, e ao artigo 75.º,
n.º 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, no que se refere aos pagamentos diretos;
Regulamento de Execução (UE) 2020/532, de 16 de abril de 2020, que introduz derrogações, para o ano
de 2020, dos Regulamentos de Execução (UE) 809/2014, (UE) 180/2014, (UE) 181/2014, (UE) 2017/892, (UE)
2016/1150, (UE) 2018/274, (UE) 2017/39, (UE) 2015/1368 e (UE) 2016/1240, quando a certos controlos
administrativos e no local a efetuar no quadro da política agrícola comum.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Bélgica, Espanha e França.
11 Comunicação da Comissão «Resposta à crise do coronavírus – Utilizar cada euro disponível, de todas as formas possíveis, para salvar vidas e garantir meios de subsistência» – COM (2020) 143 final. 12 A COM (2020) 139 com proposta de regulamento sobre o instrumento SURE foi objeto de escrutínio pela Assembleia da República – Parecer CAE. 13 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 no respeitante a medidas específicas para a concessão de apoio temporário excecional no âmbito do FEADER em resposta ao surto de COVID-19 – COM (2020) 186. 14 Comunicação da Comissão sobre quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto do COVID-19, de 19 de março, e comunicação da Comissão de alteração ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia, de 13 de maio. 15 Quanto às PME, que vivem situação particularmente difícil neste contexto, a Comissão Europeia desbloqueou verbas do Fundo Europeu de Investimento Estratégico (FEIE) para servirem de garantia para o Fundo Europeu de Investimento (FEI) e procedeu ao reforço do Programa COSME, bem como lançou a Iniciativa ESCALAR, uma nova abordagem para o investimento, anunciada na nova estratégia para as PME, que visa apoiar o capital de risco e o financiamento para o crescimento de empresas promissoras.
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BÉLGICA
Atendendo às competências legislativas atribuídas aos órgãos federais e à descentralização administrativa
e às competências legislativas adstritas às regiões, operada pelos artigos 1, 25ter, 107quater e 108 da
Constitution de la Belgique e pelos n.os V e VI do §1 do artigo 6 da Loi spéciale du 8 aout 1980, de réformes
institutionnelles (versão consolidada), e considerando a situação de pandemia da COVID-19, existem atos
normativos de interesse para a matéria a nível nacional e a nível regional (das três regiões que compõem o país,
Bruxelas-Capital, Flandres e Valónia).
Em primeiro lugar apresentam-se as medidas legislativas que determinam os apoios financeiros e outras
ajudas a conceder a todos os setores de atividade económica e no fim as medidas específicas para aqueles que
desenvolvem a sua atividade no setor agrícola.
A todos os setores de atividade:
A nível nacional:
Arrêté royal n.º 17 du 4 mai 2020, pris en exécution de l'article 5, § 1er, 3.º, de la loi du 27 mars 2020
accordant des pouvoirs au Roi afin de prendre des mesures de lutte contre la propagation du coronavírus
COVID-19 (II), en vue d'accorder à certains employeurs un report de paiement des sommes perçues par
l'Office national de sécurité sociale, diploma legal que prevê um diferimento dos pagamentos devidos à
Segurança Social.
O 5.º parágrafo do artigo 1er estabelece que as empresas que não foram obrigatória ou voluntariamente
fechadas, mas que viram a sua atividade económica reduzida no segundo trimestre de 2020 (redução de
pelo mesmo de 65% do volume de negócios ou redução de 65% dos vencimentos pagos e declarados à
Segurança Social, em comparação com o segundo trimestre de 2019 ou o primeiro trimestre de 2020) ou
que se encontrem em graves dificuldades económicas devido ao coronavírus, podem, nos termos do § 3 do
artigo 2 e do artigo 3, aceder a este mecanismo, isto é, ao adiamento: do pagamento até 15 de dezembro de
2020 das contribuições devidas nos primeiro e segundo trimestres de 2020; do montante relativo às férias
anuais de 2019 dos trabalhadores manuais; das retificações das contribuições a ocorrer; e das mensalidades
a expirar dos planos de pagamento em curso.
A nível regional:
Arrêté du Gouvernement de la Communauté française du 7 avril 2020, de pouvoirs spéciaux n.º 2 pris
en exécution du décret du 17 mars 2020 octroyant des pouvoirs spéciaux au gouvernement dans le cadre de
la crise sanitaire du COVID-19 relatif à la création d'un fonds d'urgence et de soutien com a alteração do
Arrêté du Gouvernement de la Communauté française du 23 avril 2020 de pouvoirs spéciaux n.º 3 pris en
exécution du décret du 17 mars 2020 octroyant des pouvoirs spéciaux au Gouvernement dans le cadre de la
crise sanitaire du COVID-19 relatif au renforcement du fonds d' urgence et de soutien.
Este dispositivo legal cria um fundo de emergência e de apoio com o intento de compensar a perda de
receitas ou as despesas adicionais de certos serviços ou organismos da comunidade francesa, para
garantir a viabilidade dos setores da comunidade e das pessoas que exercem uma missão em nome da
comunidade, à presente data, correspondendo ao montante de 80 000 001€;
Arrêté du Gouvernement wallon du 28 avril 2020, de pouvoirs spéciaux n.º 26 relatif à une aide
complémentaire au droit passerelle en faveur des travailleurs indépendants de manière temporaire dans le
cadre de la crise du coronavírus COVID-19 et modifiant diverses législations et réglementations, nos artigos
1er e 2 é fixada a ajuda financeira complementar, no montante de 2500€, a conceder aos trabalhadores
independentes, às pequenas e médias empresas que exerçam a sua atividade na região da Valónia e que
comprovem que, a sua atividade foi substancialmente reduzida.
Aplicabilidade ao setor agrícola:
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A nível nacional:
Arrêté royal n.º 5 du 9 avril 2020, pris en exécution de l'article 5, § 1, 5, de la loi du 27 mars 2020
accordant des pouvoirs au Roi afin de prendre des mesures dans la lutte contre la propagation du coronavírus
COVID-19 (II), en vue d'adapter certaines règles applicables dans les secteurs de l'agriculture et de
l'horticulture. – Erratum. Nas suas normas é disciplinada a duração de trabalho sazonal na agricultura, no
ano de 2020: 130 dias prorrogáveis por mais 70 dias suplementares para a cultura de alface e de cogumelos;
e 100 dias na horticultura. Quanto ao trabalho temporário passa a ser de 200 dias, todavia a partir do 131.º
dia o trabalho é desenvolvido exclusivamente na cultura da alface.
A nível regional:
Arrêté du 7 mai 2020, de pouvoirs spéciaux du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale n.º
2020/015 relatif à une aide dans le cadre de la crise sanitaire du COVID-19, en vue d'indemniser les
entreprises actives dans la production primaire de produits agricoles et dans l'aquaculture, dans le domaine
de l'alimentation, diploma legal que estipula a ajuda financeira numa prestação única no montante de 3000€,
como dispõe os artigos 5 e 7;
Definem os artigos 3 e 6 que o beneficiário dessa ajuda financeira pode ser qualquer pessoa
coletiva ou individual que exerça uma atividade profissional, numa das atividades elegíveis à ajuda,
que se encontram elencadas no anexo ao normativo, de forma independente e que cumpra
determinados requisitos tais como:
o Ter, pelo menos, na região de Bruxelas-Capital, uma unidade ativa na produção de alimentos
primários, isto é, o cultivo de plantas e a criação de animais destinados à produção de alimentos para o
consumo humano e animal e que disponha de meios humanos e de bens próprios alocados à unidade
produtiva;
o Que esteja inscrita no Banque-Carrefour des Entreprises em 13 de março de 2020 e dentro das classes
do Código NACE BEL 200816: da 01.110 ao 01.309, do 01.410 à 01.640 e da 03.110 à 03.220;
o Sofra uma perda de rendimentos resultante da crise sanitária COVID-19;
o Que não tenha recebido outra ajuda prevista no Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-
Capitale du 7 avril 2020 de pouvoirs spéciaux n.º 2020/013, relatif à une aide en vue de l'indemnisation des
entreprises affectées par les mesures d'urgence pour limiter la propagation du coronavirus COVID-19 e no
Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale du 16 avril 2020 de pouvoirs spéciaux n.º
2020/007 du 16 avril 2020 relatif à une aide en vue de l'indemnisation des entreprises sociales d'insertion
affectées par les mesures d'urgence pour limiter la propagation du coronavirus COVID-19;
o Não se encontrava em dificuldades em 31 de dezembro de 2019, na aceção do n.º 14 do artigo 2.º do
Regulamento (UE) 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios
no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos
107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e que
o Ainda não tenha recebido a ajuda prevista no presente diploma legal e no ponto 23 das medidas de
auxílio do Estado (Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020 e Comunicação da Comissão de 3
de abril de 2020:
Mais de 100 000€ de ajuda, se a empresa se encontrar em atividade unicamente na produção primária
de produtos agrícolas ou 120 000€, se laborar apenas no setor da pesca e da aquicultura;
Se atua tanto na produção primária de produtos agrícolas como no setor da pesca e da aquicultura,
mais de 120 000€ de ajuda ou mais de 100 000€ de ajuda para a produção primária de produtos agrícolas.
Arrêté ministériel du 1er avril 2020 instaurant une intervention du Fonds flamand d'Investissement
agricole («Vlaams Landbouwinvesteringsfonds») au profit des agriculteurs et horticulteurs ayant des
16 Pág. 85 e seguintes.
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problèmes de liquidité à la suite de la flambée de COVID-19. Este apoio financeiro disponibilizado pelo fundo
flamengo de investimentoagrícola aos agricultores que tenham problemas de liquidez devido à COVID-19,
conforme os artigos 2 e 5, é concedido sob a forma de auxílio de minimis aos agricultores até ao limite máximo
de 20 000€/empresa e pode ter a duração máxima de três anos e segundo o artigo 3 deve cumprir
determinados requisitos tais como: o seu volume de negócios, depois de 1 de fevereiro de 2020, ter diminuído
pelo menos 15% em comparação com o mesmo período de 2019 ou ter verificado uma perda anual de 25%
na comercialização dos produtos que não puderam ser vendidos.
ESPANHA
O Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación (MAPA) divulga uma Guia dinámica de ayudas e incentivos
para empresas del sector agrario que incluí todos os auxílios e incentivos concedidos a nível nacional,
autonómico e local.
Outras medidas decorrentes da situação socioeconómica provocada pelo COVID-19 são determinadas pelo
Real Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo, de medidas urgentes extraordinárias para hacer frente al impacto
económico y social del COVID-19, que no artigo 29 regulamenta a criação de uma linha de garantias a prestar
pelo Estado, sendo a sua outorga realizada pelo Ministerio de Asuntos Económicos y Transformación Digital no
financiamento a conceder pelas entidades bancárias e financeiras às empresas e trabalhadores independentes,
assegurando que estes possam cumprir as suas obrigações como: a gestão da faturação; o pagamento de
vencimentos, de impostos e outras necessidades de liquidez.
Esta linha de garantia tem o limite máximo de 100 000 milhões de euros.
É, no artigo 30, ainda estatuído o limite máximo da dívida líquida estabelecido para o Instituto de Crédito
Oficial (ICO) na Lei do Orçamento do Estado, em 10 000 milhões de euros, cuja finalidade é a de garantir o
financiamento adicional das PME e trabalhadores independentes através das linhas de financiamento do ICO.
O artigo 35 delimita as condições para os proprietários de explorações agrícolas que contraíram empréstimos
como consequência da situação de seca de 2017, de forma a acederem a subsídios públicos destinados a obter
garantias da Sociedad Anónima Estatal de Caución Agraria (SAECA) para o prolongamento de um ano do
período de amortização ou de carência nos empréstimos contraídos.
FRANÇA
De aplicação a todos os setores de atividade deve mencionar-se a Loi n.º 2020-289 du 23 mars 2020, de
finances rectificative pour 2020 (versão consolidada), no artigo 6, institui as garantias a prestar pelo Estado às
instituições bancárias e financeiras para estas concederem empréstimos bancários, no período compreendido
entre 16 de março a 31 de dezembro de 2020, às empresas registadas em França com dificuldades de liquidez,
qualquer que seja a sua forma jurídica ou dimensão (comerciantes, agricultores, microempresas, associações
com atividade económica), exceto as sociedades civis imobiliárias e as instituições financeiras e de crédito, uma
vez que estas encontram-se excluídas do âmbito de aplicação destas garantias.
O montante das garantias a prestar pelo Estado tem o limite máximo de 300 biliões de euros.
Relativamente às empresas que, durante o último exercício de contas encerrado, empregavam mais de cinco
mil funcionários ou movimentavam mais de 1,5 bilião de euros, as garantias a prestar pelo Estado são
concedidas por decreto do Ministro da Economia.
Os bancos e as entidades financeiras e de crédito devem examinar todos os pedidos e responder de forma
imediata e o montante do empréstimo pode ir até 3 meses de faturação em 2019 ou 2 anos de massa salarial
para empresas inovadoras ou criadas depois de 1 de janeiro de 2019.
Como resulta do artigo 2.º do Arrêté du 23 mars 2020 accordant la garantie de l'Etat aux établissements de
crédit et sociétés de financement, ainsi qu'aux prêteurs mentionnés à l'article L. 548-1 du code monétaire et
financier, en application de l'article 6 de la loi n.º 2020-289 du 23 mars 2020 de finances rectificative pour 2020
(versão consolidada) e dado o diferimento mínimo de doze meses da amortização, nenhum reembolso será
exigido no primeiro ano e as empresas poderão optar pela amortização do empréstimo num prazo máximo de 5
anos.
Quanto às PME ou empresa de tamanho intermédio, de acordo com o artigo 7 da Loi n.º 2020-289 du 23
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mars 2020,a Caisse Centrale de Réassure, agindo com a garantia do Estado, está autorizada a intervir, antes
de 31 de dezembro de 2020, com operações de seguro ou de resseguro de riscos de crédito. A garantia estatal
preceituada nesta norma tem o valor máximo de 10 biliões de euros.
A Ordonnance n.° 2020-316 du 25 mars 2020 relative au paiement des loyers, des factures d'eau, de gaz et
d'électricité afférents aux locaux professionnels des entreprises dont l'activité est affectée par la propagation de
l'épidémie de COVID-19, estabelece também medidas como o diferimento de pagamentos dos alugueres
relacionadas com as instalações profissionais e comerciais; o diferimento do pagamento das faturas da água,
do gás e da eletricidade e a não aplicabilidade de penalidades financeiras como juros por atrasos no pagamento,
das cláusulas de rescisão ou a perda ou a ativação de garantias.
Ordonnance n.° 2020-317 du 25 mars 2020 portant création d'un fonds de solidarité à destination des
entreprises particulièrement touchées par les conséquences économiques, financières et sociales de la
propagation de l'épidémie de COVID-19 et des mesures prises pour limiter cette propagation, dipositivo legal
que criou o fundo de solidariedade com uma duração de três meses (prorrogável por mais três meses através
de décret), cuja finalidade é conceder ajudas financeiras a pessoas físicas e jurídicas de direito privado que
exerçam uma atividade económica e que foram afetadas pelas consequências económicas, financeiras e sociais
da propagação do COVID-19 e pelas medidas tomadas para limitar essa propagação.
Esse fundo é financiado pelo Estado e, pode ser igualmente ser, de forma voluntária pelas regiões,
coletividades de Saint-Barthélemy, Saint-Martin, Saint-Pierre-et-Miquelon, Wallis-et-Futuna, Polinésia francesa,
Nouvelle-Calédonie e toda qualquer coletividade territorial ou estabelecimento público de cooperação
intercomunitária através de receitas próprias obtidas pela tributação.
O Décret n.º 2020-371 du 30 mars 2020 relatif au fonds de solidarité à destination des entreprises
particulièrement touchées par les conséquences économiques, financières et sociales de la propagation de
l'épidémie de COVID-19 et des mesures prises pour limiter cette propagation, desenvolve o regime jurídico do
fundo de solidariedade criado pela Ordonnance n.º 2020-317 du 25 mars 2020, no seu preâmbulo, clarifica quem
pode ser beneficiário deste fundo de solidariedade: as pessoas fisícas como os trabalhadores independentes;
artistas-autores; e as pessoas jurídicas de direito privado como sociedades, associações e outras que exerçam
uma atividade económica e que cumpram as seguintes condições previstas nos artigos 1 e 2:
Início da atividade antes de 1 de fevereiro de 2020;
Não tenham apresentado a declaração de cessação de pagamento no dia 1 de março de 2020;
O seu quadro de pessoal seja igual ou menor a dez funcionários; o volume de negócios bruto, isto é, antes
da coleta de impostos durante o último exercício de contas encerrado seja inferior a um milhão de euros;
Que não encerraram um exercício financeiro e o volume de faturação média mensal no período
compreendido entre a data de criação da empresa e o dia 29 de fevereiro de 2020 seja inferior a 83 333€;
O montante pago ao administrador da empresa seja inferior a 60 000€; e
Empresas que tenham sido sujeitas à interdição administrativa de atendimento ao público no mês de
março de 2020 (de 1 a 31) ou sofreram perdas de faturação superiores a 70% durante esse período, em
comparação com o ano transato.
O fundo de solidariedade, segundo o artigo 3 do Décret n.° 2020-371 du 30 mars 2020, tem o valor fixo de
1500€/empresa ou um montante equivalente à perda do volume de negócios, se esta for inferior aos 1500€.
Poderão ainda beneficiar de um apoio financeiro adicional de 2000€, as empresas que empregam pelo menos
um funcionário, que se encontrem na impossibilidade de liquidarem as suas dívidas em 30 dias ou nos casos
em que os seus bancos lhes recusaram empréstimos.
Relativamente ao pedido de 1500€ deve ser efetuado eletronicamente até 30 de abril, e quanto ao valor
adicional de 2000€ deve ser feito até 31 de maio, o qual será instruído pelos serviços dos conselhos regionais,
de acordo com o ultimo parágrafo do artigo 3.
Como dispõe o parágrafo 6.º do artigo 1, são excluídas do regime do fundo de solidariedade, as pessoas
titulares de um contrato de trabalho a tempo completo ou beneficiárias de uma pensão de velhice ou que tenham
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recebido benefícios da segurança social superiores a 800 euros e relativos ao mesmo período, ou seja, a março
de 2020.
O Ministère de l`Agriculture et de l`Alimentation difunde informação sobre as várias medidas para o setor da
agricultura.
Organizações internacionais
A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, dada a sua área de atuação e
considerando os efeitos provocados pela COVID-19 no setor da agricultura, encontra-se presentemente a
monitorizar os diferentes países/membros e as suas políticas relacionadas com a produção, o comércio, a
segurança e o consumo dos bens alimentares.
IV. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da iniciativa em
apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado, uma
valorização neutra do impacto do género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo
melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem
discriminatória.
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PROJETO DE LEI N.º 381/XIV/1.ª
[CRIA UMA MEDIDA DE APOIO AOS CUSTOS COM A ELETRICIDADE NO SETOR AGRÍCOLA E
AGROPECUÁRIO (ELETRICIDADE VERDE)]
Parecer da comissão de agricultura e mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Enquadramento legal e antecedentes
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Parte II – Opinião do Deputado autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 381/XIV/1.ª deu entrada a 15 de maio de 2020. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, foi admitido e baixou, na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar, a 20 de maio
de 2020, para emissão do respetivo parecer. Na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Mar, de 26 de
maio, foi atribuída a elaboração do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator,
o signatário, Deputado João Nicolau.
O Projeto de Lei n.º 381/XIV/1.ª foi subscrito por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da
Assembleia da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Conforme nota técnica anexa, a iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com
o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos,
cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na
ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser
salvaguardado no decurso do processo legislativo.
O título da presente iniciativa legislativa – «Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor
agrícola e agropecuário (eletricidade verde)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Contudo, em
caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final, sugerindo-se, o seguinte título: «Medida de apoio aos custos com a
eletricidade no setor agrícola e agropecuário».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do seu artigo
6.º, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos
legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-
se no próprio dia da publicação».
Quanto à avaliação sobre impacto de género a presente iniciativa não suscita questões relacionadas com a
utilização de linguagem discriminatória.
Para mais pormenores dever-se-á consultar a nota técnica que integra a Parte IV deste parecer.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
O Projeto de Lei n.º 381/XIV/1.ª «Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola
e agropecuário (eletricidade verde)», segundo os proponentes:
«Procura dar uma resposta à necessidade da redução dos custos dos fatores de produção para a pequena
e média agricultura e agricultura familiar, no sentido do reforço e manutenção da produção agrícola nacional».
Na exposição e motivos da iniciativa, os subscritores apresentam diversas considerações que tentam
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justificar os seus objetivos. Destas, citam-se:
«Com a paragem do sector da restauração, com o cancelamento ou adiamento de feiras agrícolas e o
encerramento de mercados e feiras municipais, quebraram-se os circuitos preferenciais de comercialização dos
produtos da pequena e média agricultura, diminuindo drasticamente os rendimentos destes agricultores e
produtores pecuários, mas obrigando à manutenção dos custos da exploração»;
Os novos condicionamentos criados pelo surto da COVID-19, aliados às dificuldades que a pequena e
média agricultura e agricultura familiar já enfrentavam, põem em causa a sobrevivência de muitas explorações,
dos postos de trabalho associados e dos níveis de produção alimentar nacional;
No que respeita à redução dos custos dos fatores de produção agrícola e pecuária, o Governo pode e deve
promover medidas que contribuam para esta redução e assim contrariar os efeitos dos baixos rendimentos
disponíveis dos agricultores, assegurando a manutenção do exercício da sua atividade;
Uma das formas de concretizar esta redução dos custos de produção é através da comparticipação dos
montantes pagos pela energia elétrica consumida, quer na componente de energia utilizada nas explorações
agrícolas, quer aquela que é consumida pelas cooperativas e organizações de produtores nas operações de
armazenagem, conservação, transporte e comercialização dos produtos agrícolas e pecuários, apoiando
maioritariamente as explorações que se encontram em situação mais vulnerável e privilegiando as de menor
dimensão.
3. Enquadramento legal e antecedentes
De acordo com a nota técnica são referidos «atos normativos a incentivar a adoção de medidas de eficiência
energética e a utilização de energia proveniente de fontes endógenas renováveis, por forma a reduzir nos
sobrecustos que oneram os preços da energia e, por outro, respeitar as metas determinadas nos compromissos
internacionais assinados por Portugal:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2002;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2004;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2005;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005;
Resolução de Conselho de Ministros n.º 109/2007;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013.»
Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV – Anexos.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
encontram pendentes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa.
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
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Parte III – Conclusões
A Comissão de Agricultura e Mar aprova o seguinte parecer:
1- O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei N.º 381/XIV/1.ª «Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor
agrícola e agropecuário (eletricidade verde)»;
2- A apresentação do Projeto de Lei N.º 381/XIV/1.ª foi efetuada nos termos constitucionais, legais e
regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;
3- A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei N.º 381/XIV/1.ª reúne as condições
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 5 de maio de 2020.
O Deputado Autor do Parecer, João Nicolau — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PEV, na
reunião da Comissão de 8 de junho de 2020.
Parte IV – Anexos
Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento
da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 381/XIV/1.ª (PCP)
Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e agropecuário (eletricidade
verde)
Data de admissão: 20 de maio de 2020.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Apreciação dos requisitos formais
III. Análise de direito comparado
IV. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Patrícia Pires (DAPLEN), Sandra Rolo e Leonor Calvão Borges (DILP), Pedro Silva (CAE) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 26 de maio de 2020.
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I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Os subscritores da iniciativa em apreço relevam que com a paragem do setor da restauração, o cancelamento
ou adiamento de feiras agrícolas e o encerramento de mercados e feiras municipais, tudo isto consequência da
pandemia que nos assola, quebraram-se os circuitos preferenciais de comercialização dos produtos da pequena
e média agricultura com consequências nefastas para muitos agricultores e produtores pecuários.
As circunstâncias provocadas pela COVID-19, aliadas às dificuldades já sentidas pela pequena e média
agricultura e pela agricultura familiar, agravaram-se drasticamente.
Para os subscritores da iniciativa importa, pois, defender e incentivar a produção nacional, criando
mecanismos reguladores de mercado, assegurando preços justos á produção e desenvolvendo medidas que
permitam reduzir os custos de produção.
Uma das vias de redução de custos, é através da redução dos custos da energia, nomeadamente, através
de apoios à energia elétrica consumida, quer na energia consumida nas explorações, quer na consumida pelas
cooperativas e organizações de produtores nas operações de armazenagem, conservação, transporte e
comercialização dos produtos agrícolas e pecuários, justificando-se assim a apresentação desta iniciativa.
Enquadramento jurídico nacional
Relativamente à matéria abordada na iniciativa sub judice, a redução dos custos de eletricidade nas
explorações agrícolas e pecuárias é uma das preocupações assumidas pelas associações que representam os
agricultores e pelos vários governos em funções.
Dadas as alterações climáticas que se têm sentido, onde a imprevisibilidade e irregularidade da precipitação
são uma constante, fatores que tem vindo a exigir, ao longo dos anos, o recurso in crescendo às técnicas de
regadio para mitigar os impactos da seca na produção agrícola, Portugal tem 3,7 milhões de hectares de
superfície agrícola utilizável (SAU) equipados para regadio 540 000 ha, o que equivale a 15% da SAU1.
Embora essa utilização do regadio assegure a produção agrícola, bem como o uso de outras técnicas que
necessitam de eletricidade para o seu funcionamento como as destinadas à criação e reprodução de animais, a
realidade é que também conduz a aumentos na faturação da eletricidade a pagar pelos agricultores e, por
conseguinte, nos custos de produção.
Ao longo dos anos, tem existido, na ordem jurídica interna, atos normativos a incentivar a adoção de medidas
de eficiência energética e a utilização de energia proveniente de fontes endógenas renováveis, por forma a
reduzir nos sobrecustos que oneram os preços da energia e, por outro, respeitar as metas determinadas nos
compromissos internacionais assinados por Portugal:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2002, estatui sobre a elaboração da Estratégia Nacional de
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2004 que aprova em anexo os objetivos e vetores estratégicos
da proposta da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS) 2005-2015 e define o processo de
elaboração da versão final da ENDS e das respetivas fichas estratégicas;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2005, define o procedimento para a elaboração da Estratégia
Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS) 2005-2015;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, estabelece a estratégia nacional para a energia;
Resolução de Conselho de Ministros n.º 109/2007 que institui a Estratégia Nacional de Desenvolvimento
Sustentável (ENDS 2015) e o respetivo Plano de Implementação (PIENDS), constitui um instrumento de
orientação política da estratégia de desenvolvimento do País no horizonte de 2015 e, um referencial para a
1 Conforme informação disponível na Revista Recursos hídricos, pág. 18.
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aplicação dos fundos comunitários no período 2007-2013;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, aprova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência
Energética – PNAEE (2008-2015);
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, preceitua sobre a Estratégia Nacional para a Energia
2020;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, determina o Plano Nacional de Ação para a Eficiência
Energética para o período 2013-2016 - Estratégia para a Eficiência Energética – PNAEE 2016 e o Plano Nacional
de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 – Estratégia para as Energias Renováveis –
PNAER 2020. O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril também versa sobre o PNAEE.
Como dispõe o ponto 2.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, as linhas comuns ao PNAEE
2016 e PNAER 2020 correspondem às seguintes:
a) Alinhamento dos objetivos dos planos em função do consumo de energia primária;
b) Eliminação de medidas de difícil implementação ou quantificação ou com impacto reduzido e sua
substituição por novas medidas ou por um reforço de medidas já existentes de menor custo e maior facilidade
de implementação;
c) Avaliação estruturada dos impactos das medidas preconizadas por cada plano; e
d) Instituição de um sistema conjunto de acompanhamento e monitorização dos planos.
Afirma o mesmo documento que o PNAEE 2016 e PNAER 2020 tem como finalidades:
a) Cumprir todos os compromissos assumidos por Portugal de forma economicamente mais racional;
b) Reduzir significativamente as emissões de gases com efeito de estufa, num quadro de sustentabilidade;
c) Reforçar a diversificação das fontes de energia primária, contribuindo para aumentar estruturalmente a
segurança de abastecimento do País;
d) Aumentar a eficiência energética da economia, em particular no setor Estado, contribuindo para a redução
da despesa pública e o uso eficiente dos recursos
e) Contribuir para o aumento da competitividade da economia, através da redução dos consumos e custos
associados ao funcionamento das empresas e à gestão da economia doméstica, libertando recursos para
dinamizar a procura interna e novos investimentos.
No âmbito da Estratégia para a Eficiência Energética foi criado o Sistema de Gestão dos Consumos
Intensivos de Energia (SGCIE) através do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, modificados os artigos 3.º,
4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º e 21.º e revogados os n.os 3 a 8 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º
e o n.º 1 do artigo 19.º pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro e alterado nos artigos 6.º e 7.º pelo Decreto-Lei n.º
68-A/2015, de 30 de abril.
O SGCIE constitui o sistema de gestão do consumo de energia aplicável às instalações consumidoras
intensivas de energia (CIE), isto é, as empresas ou entidades que, no ano civil imediatamente anterior, tenham
tido um consumo energético superior a 500 toneladas equivalentes petróleo (500 tep2/ano).
Este sistema visa promover a eficiência energética incluindo o recurso às energias renováveis que,
atendendo às características climáticas do nosso país, em particular, pelas suas condições edafoclimáticas,
permite a implementação das várias técnicas de energias renováveis e a promoção da eficiência energética e
da racionalização dos recursos.
Cabe à Agência para a Energia (ADENE) gerir e monitorizar periodicamente os consumos energéticos de
instalações consumidoras intensivas de energia através de auditorias energéticas que correspondem, de acordo
com o Despacho n.º 17449/2008, a um levantamento detalhado de todos os aspetos relacionados com o uso da
energia ou que, de alguma forma, contribuam para a caracterização dos fluxos energéticos. Tem como objetivo
2 Toneladas equivalentes de petróleo (tep), os fatores de conversão para unidades comuns encontram-se publicados no Despacho n.º 17313/2008 de 26 de junho.
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a caracterização energética dos diferentes equipamentos e sistemas existentes numa instalação consumidora
intensiva de energia.
Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, modificado pelo artigo 23.º do Decreto-
Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, o Plano de Racionalização do Consumo de Energia (PREn) é elaborado com
base nos relatórios das auditorias energéticas obrigatórias e fixa obrigatoriamente medidas que visem a
racionalização do consumo de energia, depois da sua aprovação constituem Acordos de Racionalização dos
Consumos de Energia (ARCE) celebrados com a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG).
As várias fases para o Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE)
Quando as CIE se encontram abrangidas por Acordos de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE),
estas beneficiam dos seguintes benefícios e incentivos à promoção de eficiência energética:
No caso de instalações com consumos inferiores a 1000 tep/ano – Ressarcimento de 50% do custo das
auditorias energéticas obrigatórias, até ao limite de 750€ e na medida das disponibilidades do fundo de eficiência
energética existentes para o efeito, recuperáveis a partir do relatório de execução e progresso (REP) que
verifique a execução de pelo menos 50% das medidas previstas no ARCE;
Ressarcimento de 25% dos investimentos realizados em equipamentos e sistemas de gestão e
monitorização dos consumos de energia até ao limite de 10 000€ e na medida das disponibilidades do fundo de
eficiência energética existentes para o efeito.
No caso das instalações que consumam apenas gás natural como combustível e/ou energias renováveis, os
limites previstos anteriormente são majorados em 25% no caso das renováveis e 15% no caso do gás natural.
E, de podem ser enquadráveis nas isenções no imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP),
conforme estabelece a alínea f) do n.º 1 e alínea e) do n.º 2, ambas do artigo 89.º do Código dos Impostos
Especiais de Consumo (CIEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (versão
consolidada) conjugado com o n.º 8 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 11.º, normas do Decreto-Lei n.º 71/2008, de
15 de abril, na redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro e Portaria n.º 320-D/2011,
Registo online das CIE
Relização de uma auditoria energética
Definição de um Plano de Racionalização dos Consumos de Energia (PREn)
Entrega do PREn para análise e aprovação
Definição de Acordos de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE)
Entrega de Relatórios de Execução e Progresso (REP) bianuais
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de 30 de dezembro, que delimita as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
aplicáveis, nomeadamente, ao carvão e coque, o coque de petróleo, fuelóleo de teor de enxofre =<1% e gases
de petróleo usados como combustível incluindo o gás natural e a eletricidade.
O reconhecimento dessa isenção é efetuada pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT), em concreto, pela Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos
(DSIECIV) e os operadores são identificados através de uma declaração emitida pela DGEG e comunicada à
AT. No caso de um operador explorador de CIE deixar de cumprir as condições e os pressupostos de isenção
é revogado o benefício de isenção.
Seguindo a implementação de medidas para um desenvolvimento sustentável e de eficiência energética, no
ano de 2014, o Governo celebrou um pacto com 82 organizações da sociedade civil, o qual denominou de
Compromisso para o Crescimento Verde ou CCV.
Como se constata pelo quadro infra, um dos setores que são abordados pelas medidas estratégicas para um
desenvolvimento sustentável é o setor da agricultura.
Os pilares e incentivos do Compromisso para o Crescimento Verde
Fonte: CCV, pág. 38.
O crescimento verde traduz-se num «tipo de crescimento que acentua a componente dinâmica (investimento
e inovação) do processo de transição para uma Economia Verde, aproveitando as oportunidades de criação de
valor associadas à exploração do binómio Economia/Ambiente»3.
Anota, ainda, o CCV, que este modelo de desenvolvimento «procura implementar processos ambientalmente
sustentáveis, capazes de gerar novas oportunidades económicas e sociais, e expandir a oferta de bens e
serviços amigos do ambiente e que assegurem o bem-estar»4.
A visão e as finalidades do Compromisso para o Crescimento Verde encontram-se definidas na pág. 34 do
referido CCV.
Todas estas medidas têm como finalidade alcançar os três objetivos estratégicos para a agricultura:
O crescimento do valor acrescentado do sector agroflorestal e a rentabilidade económica da agricultura;
A promoção de uma gestão eficiente dos fatores e proteção dos recursos naturais: solo, água, ar e
3 CCV, pág., 27. 4 Ibidem, pág. 28.
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biodiversidade;
E, a criação de condições para a manutenção de um espaço rural económica e socialmente viável.
Uma das formas de reduzir os custos na fatura da eletricidade é através de:
As 14 iniciativas estabelecidas para o novo paradigma de desenvolvimento sustentável para o setor da
agricultura encontram-se explicadas nas págs. 59 a 61 do CCV.
Os objetivos e as metas para 2020 e 2030 presentes no Compromisso para o Crescimento Verde encontram-
se estruturados nas págs. 156 e 157 do CCV e passam pelo(a):
Estímulo de sectores de atividade verde;
Promoção da eficiência no uso de recursos;
Contribuição para a sustentabilidade.
Existe, ainda, outro programa em curso no nosso país a denominada Agenda 2030, para o período de 2016
a 2030, na qual são expostas metas e orientações para o desenvolvimento sustentável.
Este programa contém 17 objetivos para transformar o mundo e foi criado pelas Nações Unidas.
São várias as metas a ser aplicadas no setor da agricultura, designadamente:
Meta 7.2. Até 2030, aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética
global.
Indicador 7.2.1. Peso das energias renováveis no consumo total final de energia.
As tecnologias de energia renovável representam um elemento importante nas estratégias para tornar as
economias mais sustentáveis e para enfrentar o problema global das alterações climáticas. O peso das energias
renováveis no consumo final bruto de energia corresponde à proporção de consumo final de energia que resulta
de fontes renováveis.
Fonte: Objetivos deDesenvolvimento Sustentável - Agenda 2030, Indicadores para Portugal: 2010 - 2019, pág. 97.
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Meta 7.3. Até 2030, duplicar a taxa global de melhoria da eficiência energética.
Indicador 7.3.1. Intensidade energética medida em termos de energia primária e de PIB.
As necessidades energéticas associadas à produção económica de um país ou região estão dependentes
de fatores como o clima, a estrutura económica e o tipo de atividades económicas que o caracterizam. Tendo
em atenção estes fatores de contexto, o indicador de intensidade energética da economia em energia primária
permite uma aproximação ao nível de eficiência energética associado à produção económica ao medir a
quantidade de energia necessária para obter uma unidade produzida.
Fonte: Objetivos deDesenvolvimento Sustentável - Agenda 2030, Indicadores para
Portugal: 2010 - 2019, pág. 100.
Meta 9.1: Desenvolver infraestruturas de qualidade, fiáveis, sustentáveis e resilientes, incluindo
infraestruturas regionais e transfronteiriças, para apoiar o desenvolvimento económico e o bem-estar humano,
focando o acesso equitativo e a preços acessíveis para todos.
Meta 9.4. Até 2030, modernizar as infraestruturas e reabilitar as indústrias para torná-las sustentáveis, com
maior eficiência no uso de recursos e maior adoção de tecnologias e processos industriais limpos e
ambientalmente corretos; com todos os países atuando de acordo com as suas respetivas capacidades.
II. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo
e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto
na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo
8.º do RAR.
É subscrita por nove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma
de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigida sob a
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forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, com a ressalva que se segue.
Ao criar uma medida de apoio aos custos com eletricidade nas atividades de produção, armazenagem,
conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, em caso de aprovação, o projeto de lei pode
traduzir um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um limite à apresentação
de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição, conhecido como lei-travão. Não obstante, as iniciativas apresentadas no âmbito do combate à
pandemia causada pela doença COVID-19 em que esta questão se coloca têm sido admitidas. Aliás, refira-se
que a admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a lei-travão foi assunto recentemente
discutido em Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites
orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser
ultrapassadas até à aprovação das iniciativas, em votação final global5.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de maio de 2020. Foi admitido e anunciado a 20 de maio,
data em que baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – «Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor
agrícola e agropecuário (eletricidade verde)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Sendo que,
em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final, sugere-se, o seguinte título: «Medida de apoio aos custos com a eletricidade
no setor agrícola e agropecuário».
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 6.º, que a sua entrada em
vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1
do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
De acordo com o artigo 5.º da iniciativa, compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à
execução da presente lei.
5 Cfr. Súmula n.º 16, da Conferência de Líderes de 1 de abril de 2020.
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III. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
Ambiente e energia constituem âmbitos ou domínios de ação eleitos pelos instrumentos jurídicos
fundamentais da União Europeia. Essa intermediação legislativa é nítida, por exemplo, na Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, em cujo artigo 37.º, sob epígrafe «Proteção do ambiente», se lê que «Todas
as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade,
e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável» Igual menção legislativa encontra-
se no artigo 3.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia – nas suas referências a uma União empenhada no
desenvolvimento sustentável da Europa e no melhoramento da qualidade do ambiente – e ao longo do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, aqui se destacando os artigos:
4.º, número 2, alíneas e) e i), relativas à menção do ambiente e energia como áreas de ação ou competência
partilhada entre os Estados-Membros e a União;
11.º, de onde ressalta que «as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na
definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um
desenvolvimento sustentável»;
191.º, aglutinador dos objetivos da política da União no domínio do ambiente, os quais pendem para (1) a
preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente; (2) a proteção da saúde das pessoas; (3) a
utilização prudente e racional dos recursos naturais; (4) e a promoção, no plano internacional, de medidas
destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as
alterações climáticas;
194.º, relativo à Energia, domínio cujas ambições europeias passam, num espírito de solidariedade entre
os Estados-Membros, por (a) assegurar o funcionamento do mercado da energia, (b) assegurar a segurança do
aprovisionamento energético da União, (c) promover a eficiência energética e as economias de energia, bem
como o desenvolvimento de energias novas e renováveis; e (d) promover a interconexão das redes de energia.
No desenvolvimento destes comandos, determinados pelo direito originário da União, as instituições
europeias têm trabalhado e granjeado um conjunto de iniciativas políticas e legislativas. Nessa ordem destaca-
se a nova Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018, que veio
reformular a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à
promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (Diretiva REDII), de que são traços
característicos:
A entrada em vigor a 1 de janeiro de 2021;
A promoção das energias renováveis e da redução de emissão de gases com efeito de estufa (GEE) até
2030, fixando uma meta vinculativa a nível da União de, pelo menos, 32 % de energia renovável.
A diretiva compreende-se, por conseguinte, à luz de dois grandes atos gizados no plano europeu: de um lado
o novo quadro da política europeia para a energia e o clima, gizado na sequência do Acordo Climático de Paris
de 2015, pelo qual a UE se comprometeu a avançar ainda mais e atingir uma redução de pelo menos 40% das
emissões de gases com efeito de estufa até 2030; do outro o «Pacote Energia Limpa para todos os Europeus»,
que prevê que os Estados-Membros apresentem à Comissão Europeia um plano nacional integrado de energia
e clima para o período 2021-2030. A somar, ainda, está o registo de uma nova iniciativa legislativa com vista a
fazer da Europa o primeiro continente com impacto neutro no clima até 2050, isto é, um Pacto Ecológico Europeu
[COM(2019) 640 final – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao
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Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões] que potencie aos cidadãos e às
empresas europeias beneficiar de uma transição ecológica sustentável.
No que respeita à eletricidade e à sua produção num contexto de proteção e sustentabilidade ambiental, regista-
se na União Europeia, com a natureza de atos legislativos:
A Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras
comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE. A proposição da diretiva
(artigo 1.º) passa pela definição de regras comuns de produção, transporte, distribuição, armazenamento de
energia e de comercialização de eletricidade, bem como regras para a proteção dos consumidores, a fim de
criar mercados de eletricidade verdadeiramente integrados, competitivos, centrados no consumidor, flexíveis,
equitativos e transparentes na União. A proteção do ambiente, no entanto, surge referenciada a vários títulos,
como obrigação de serviço público (artigo 9.º) dos produtores, como dever dos distribuidores (artigo 31.º) e, mais
relevante, como critério de concessão das autorizações de produção [artigo 8.º, número 2, alínea c)]. Outro dos
desideratos da diretiva passa pelo dever de os Estados-Membros e as entidades reguladoras facilitarem o
acesso transfronteiriço a novos comercializadores de eletricidade proveniente de diferentes fontes de energia e
a novos produtores, particularmente de energias renováveis, prestadores de armazenamento e resposta da
procura;
O Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao
mercado interno da eletricidade, com vista, entre outras proposições, a estabelecer a base para a prossecução
dos objetivos da União da Energia e em especial o quadro em matéria de clima e energia para 2030, permitindo
que os sinais de mercado sejam considerados para efeitos de uma maior eficiência, de uma percentagem mais
elevada de fontes de energia renovável, de segurança do abastecimento, de flexibilidade, de sustentabilidade,
de descarbonização e de inovação. No âmbito deste regulamento, ainda, a determinação das tarifas a aplicar à
produção de energia deve apoiar de forma neutra a eficiência global do sistema a longo prazo, através de sinais
de preços para os clientes e produtores;
O Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à
preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE, tendo em vista a prevenção,
preparação e gestão de crises de eletricidade num espírito de solidariedade e de transparência, e no pleno
respeito dos requisitos de um mercado interno da eletricidade competitivo.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha e França
ESPANHA
Em Espanha, o Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, apresenta no seu website, as notas de
imprensa relativas ao apoios governamentais à área de Agricultura e Alimentação desde o inicio da pandemia
COVID-19.
Assim, e neste setor, o Governo espanhol concedeu apoios relativamente a:
Ampliação dos períodos de subscrição e modificação de seguros agrícolas;
Gestão das cooperativas e ajudas a produções agrícolas nacionais;
Incentivos à distribuição alimentar para que aposte nos produtos espanhóis de época e proximidade;
Criadores de gado ovino e caprino com dificuldades de comercialização devido à pandemia;
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Contratação de trabalhadores temporários no setor agrário.
No Guía práctica de medidas de apoyo para el sector agroalimentario por la COVID-19, onde são
descriminados em pormenor os apoios, as entidades que os podem requerer, e o respetivo valor, incluem-se as
seguintes medidas gerais relativas à eletricidade e gás natural:
Flexibilização de contratos: enquanto o estado de calamidade estiver em vigor, os trabalhadores por conta
própria e as empresas poderão suspender ou modificar temporariamente seus contratos de fornecimento de
eletricidade e gás natural, a fim de adaptar seus contratos às novas diretrizes de consumo, sem nenhum custo.
Após o término do estado de calamidade, o consumidor poderá solicitar sua reativação ou nova modificação,
que será realizada num máximo de 5 dias corridos sem repercussão no consumidor.
Suspensão de contas de eletricidade, gás natural e produtos petrolíferos durante o estado de calamidade,
podendo pagá-las posteriormente nos 6 meses seguintes.
FRANÇA
Neste país, o Ministère de l'Agriculture et de l'Alimentation informa sobre os apoios ao setor agroalimentar
durante a pandemia.
Estes apoios são concedidos nas seguintes áreas:
Proteção de assalariados;
Simplificação do recrutamento.
Já em maio, o referido ministério elaborou FAQ (frequently asked questions) sobre os apoios tendo em conta
as medidas gerais e específicas adotadas pelo Governo. Nelas refere-se que o setor pode recorrer a adiamento
do pagamento de alugueres e contas de água, gás e eletricidade.
IV. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da iniciativa em
apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado, uma
valorização neutra do impacto do género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
———
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PROJETO DE LEI N.º 382/XIV/1.ª
(CONSAGRA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO ESCOAMENTO DE BENS ALIMENTARES DA PEQUENA
AGRICULTURA E AGRICULTURA FAMILIAR E CRIA UM REGIME PÚBLICO SIMPLIFICADO PARA
AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BENS ALIMENTARES PROVENIENTES DA PEQUENA E MÉDIA
AGRICULTURA E PECUÁRIA NACIONAL E DA AGRICULTURA FAMILIAR)
Parecer da comissão de agricultura e mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 382/XIV/1.ª, com o título «Consagra medidas de promoção do escoamento de bens
alimentares da pequena agricultura e agricultura familiar e cria um regime público simplificado para aquisição e
distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da
agricultura familiar», apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, deu entrada a 15 de maio de 2020, tendo
baixado, por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Agricultura e Mar,
comissão competente a 20 de maio do presente ano.
A iniciativa em análise cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo
123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
II. Breve análise do diploma
A motivação do PCP, apresentada no projeto de lei em análise, prende-se com as consequências no sector
agroalimentar das medidas impostas como meio de travar a propagação da COVID-19.
O PCP destaca que foram quebrados os circuitos de comercialização dos produtos da pequena e média
agricultura provocando um excesso de oferta, embora sem mercado, levando ao aumento o desperdício
alimentar e a problemas de tesouraria nas empresas agrícolas. Como consequência haverá uma diminuição no
rendimento agrícola destes produtores.
O PCP entende que os «pequenos e médios agricultores e produtores agropecuários representam uma valia
inestimável para a defesa do interior e do mundo rural, sendo elemento precioso do desenvolvimento e
povoamento dos territórios em que se inserem, contribuindo igualmente para a produção nacional alimentar,
sector esse da maior importância». Razão pela qual defende a criação de mecanismos que asseguram o
escoamento e distribuição equilibrada dos bens, assim como uma regulação do mercado com «preços justos à
produção» num quadro de soberania alimentar.
É neste contexto que é apresentada a iniciativa em análise, o Projeto de Lei n.º 382/XIV compostos por seis
artigos.
O artigo 1.º indica o objeto que estabelece «medidas para promover o escoamento da pequena e média
produção alimentar nacional» através da criação de um «regime público simplificado para aquisição e
distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da
agricultura familiar, promovendo o escoamento destes bens a um preço justo à produção e o seu consumo em
refeições fornecidas em cantinas e refeitórios instalados em serviços do Estado». Para tal, são apresentadas
definições (artigo 2.º) para fornecedores e entidades adquirentes.
No artigo 3.º é determinado o regime simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e
agropecuários. O Ministério da Agricultura cria um mecanismo simplificado de aquisição e fornecimento de
produtos agrícolas, de ajuste direto, por regiões mas centralizado numa plataforma informática. São
estabelecidos preços mínimos de transação dos produtos agrícolas e pecuários pelos serviços do Ministério da
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Agricultura, ouvidos os representantes das estruturas cooperativas e associativas, de modo a garantir
remunerações justas à produção.
Quanto ao escoamento de produtos agrícolas e agropecuários (artigo 4.º), o projeto de lei determina que as
entidades adquirentes devem comprar pelo menos 25% dos bens alimentares utilizados na confeção de
refeições através de plataforma de contratação, adaptando as ementas à oferta de produtos locais. É ainda
estabelecido que o «Governo promove o escoamento de produtos a preço garantido à produção, em articulação
com as estruturas cooperativas e associativas existentes, assegurando o seu armazenamento e a colocação no
mercado assim que se venha a revelar possível».
O projeto de lei em análise remete para regulamentação (artigo 5) pelo Governo as normas estabelecidas,
sem indicação de prazo.
O último artigo indica a entrada em vigor, como o do dia seguinte à sua publicação.
De acordo com a nota técnica, que é parte integrante do presente parecer, em caso de aprovação da
iniciativa, o título deve ser alterado para: «Promoção do escoamento de bens alimentares provenientes da
pequena e média agricultura, pecuária nacional e agricultura familiar, através de um regime público simplificado
para aquisição e distribuição destes bens», em sede de especialidade.
III. Enquadramento legal
O tema do presente projeto de lei tem sido objeto de apresentação de várias iniciativas na presente legislatura
e nas anteriores, nomeadamente iniciativas sobre o consumir local, o estatuto da agricultura familiar ou
regulação de preços no produtor.
A discussão do projeto de lei n.º 382/XIV está agendada para o plenário da Assembleia da República no
próximo dia 9 de junho, em conjunto com as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 400/XIV/1.ª (PEV) – Disponibiliza ao consumidor informação sobre o preço de compra
ao produtor ou pescador dos géneros alimentícios;
Projeto de Lei n.º 344/XIV/1.ª (PCP) – Medidas integradas para responder aos efeitos do surto COVID-19
sobre o sector do vinho;
Projeto de Lei n.º 374/XIV/1.ª (PCP) – Medidas de apoio imediato às pequenas e médias explorações
agrícolas que compensem os agricultores pelos graves prejuízos resultantes do surto epidémico da COVID-19;
Projeto de Lei n.º 381/XIV/1.ª (PCP) – Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor
agrícola e agropecuário (eletricidade verde);
Projeto de Lei n.º 412/XIV/1.ª (PCP) – Medidas de promoção do escoamento de pescado proveniente da
pesca artesanal – local e costeira – e criação de um regime público simplificado para aquisição, distribuição e
valorização de pescado de baixo valor em lota;
Projeto de Lei n.º 422/XIV/1.ª (PAN) – Estabelece a obrigatoriedade de informação ao consumidor dos
custos ambientais da produção dos géneros alimentícios;
Projeto de Resolução n.º 459/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo medidas para formulação de preços
justos ao produtor e ao consumidor;
Projeto de Resolução n.º 477/XIV/1.ª (PEV) – Pelo escoamento e fixação de um preço mínimo a pagar ao
produtor e pelo combate às práticas desleais nas relações comerciais entre a grande distribuição e os
fornecedores de produtos alimentares.
O restante enquadramento remete para a nota técnica, parte integrante do presente parecer.
IV. Conclusões
1. O Projeto de Lei n.º 382/XIV/1.ª (PCP) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no
n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República;
2. O Projeto de Lei n.º 382/XIV/1.ª (PCP) determina cria um regime público simplificado para aquisição e
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distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da
agricultura familiar.
3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto
de Lei n.º 382/XIV/1.ª (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação em
plenário.
Palácio de São Bento, 4 de junho de 2020.
A Deputada relatora, Maria Germana Rocha — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PEV, na
reunião da Comissão de 8 de junho de 2020
V. Anexos
Nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 382/XIV/1.ª (PCP)
Consagra medidas de promoção do escoamento de bens alimentares da pequena agricultura e
agricultura familiar e cria um regime público simplificado para aquisição e distribuição de bens
alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da agricultura familiar.
Data de admissão:
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Nuno Amorim (DILP); Paulo Ferreira e Joaquim Ruas (DAC); Pedro Silva (CAE); António Almeida Santos (DAPLEN). Data: 5 de junho de 2020.
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I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O presente contexto de emergência de saúde pública mundial tem forçado um visível abrandamento da
economia, essencialmente motivado pelo esforço de governos e organizações internacionais, à escala global,
no sentido de conter – ou, pelo menos, retardar, obviando a uma previsível saturação da capacidade instalada
de resposta médica – a propagação da doença por coronavírus (COVID-19). As medidas adotadas no caso
nacional, suportadas por um consenso científico e político alargado, têm permitido uma relativa estabilização da
disseminação do vírus; não obstante, a adoção de uma estratégia de confinamento e distanciamento social
comporta, entre outros aspetos macroeconómicos assinaláveis, uma redução substancial do consumo, com
impactos percetíveis ao longo de toda a cadeia de valor, com particular incidência no patamar da produção
agrícola e pecuária. Ao que fica dito acresce o enfraquecimento ou encerramento de importantes canais de
distribuição – veja-se, a título exemplificativo, o momento económico das empresas do canal HORECA –,
contribuindo decisivamente para os problemas de escoamento de bens essencialmente perecíveis, cuja
capacidade de armazenamento e preservação é, em parte, proporcional à dimensão e organização do concreto
operador económico.
A iniciativa legislativa versada na presente nota técnica procura adereçar o problema que se acaba de aludir
supra no que à pequena e média agricultura – e, em especial, à agricultura familiar – diz respeito. No dizer dos
proponentes, a presente iniciativa pretende «responder às exigências imediatas que a atual situação coloca no
âmbito da salvaguarda da produção e escoamento da pequena e média agricultura e produção pecuária, com
os olhos postos no futuro do nosso País, que se quer soberano, também, no plano alimentar».
Para tanto, o projeto de lei em apreço giza-se nas seguintes linhas orientadoras: o estabelecimento de um
regime simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários, assente num
procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito e a ser realizado através de plataforma informática
própria; o arbitramento, pelos serviços do Ministério da Agricultura, dos preços mínimos aplicáveis à transação
dos produtos; o estabelecimento de um patamar mínimo de aquisição, correspondente a 25% dos bens
alimentares utilizados na confeção de refeições, por parte das entidades adquirentes assim definidas no
articulado da iniciativa.
Enquadramento jurídico nacional
A agricultura familiar viu consagrado o seu estatuto pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, tendo entre
os seus objetivos [alíneas a) a c) do artigo 2.º]:
Reconhecer e distinguir a especificidade da agricultura familiar nas suas diversas dimensões: económica,
territorial, social e ambiental;
Promover políticas públicas adequadas para este extrato socioprofissional;
Promover e valorizar a produção local e melhorar os respetivos circuitos de comercialização.
A Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de
reconhecimento do «Estatuto da Agricultura Familiar», consagrado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto,
e as condições da sua manutenção.
Para efeito da atribuição do título de reconhecimento desse estatuto, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da
Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, foi publicado o seguinte documento de «Orientação Técnica» (versão
atualizada) com a explicitação de informações complementares relativas à atribuição desse título, que poderá
ser solicitado em https://agrifam.dgadr.gov.pt.
O Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de
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30 de janeiro1, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores, reconhecendo, na
sua introdução que «a produção agrícola e agropecuária local, assegurada maioritariamente por agricultura de
cariz familiar e por pequenas empresas, assume uma importância relevante na economia nacional» (…)
contribuindo a venda direta «para valorizar e promover os produtos locais e, simultaneamente, estimular a
economia local, criar emprego, reter valor e população no território (…) e uma maior interação social entre as
comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando
funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local».
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Projeto de Resolução n.º 477/XIV/1.ª (PEV) – Pelo escoamento e fixação de um preço mínimo a pagar ao
produtor e pelo combate às práticas desleais nas relações comerciais entre a grande distribuição e os
fornecedores de produtos alimentares.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Comunista Português (PCP), ao abrigo
e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto
na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo
8.º do RAR.
É subscrita por nove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma
de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do RAR.
Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º
do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na
ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais. O proponente prevê no artigo 5.º
(Regulamentação) que o Governo regulamente a lei após a sua entrada em vigor, pelo que parece não haver
um aumento de despesas previstas no Orçamento do Estado do presente ano económico, derivado diretamente
da presente lei.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de maio de 2020, foi admitido e anunciado a 20, em sessão
plenária, baixando na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho do Sr. Presidente da
Assembleia da República.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Consagra medidas de promoção do escoamento de bens
alimentares da pequena agricultura e agricultura familiar e cria um regime público simplificado para aquisição e
1 Pela Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019, de 08 de agosto, a Assembleia da República resolveu fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro.
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distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da
agricultura familiar» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo
7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário2, embora possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Segundo as regras de legística formal, o título de um ato normativo não deve ser demasiado extenso nem
começar por um verbo. Assim, sugere-se à comissão competente que considere o seguinte título, em sede de
especialidade:
«Promoção do escoamento de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura, pecuária
nacional e agricultura familiar, através de um regime público simplificado para aquisição e distribuição destes
bens».
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 6.º
(que na iniciativa consta como 7.º), o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
O artigo 5.º da iniciativa prevê a regulamentação, pelo Governo, após a sua entrada em vigor.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
A agricultura consta desde os alvores do projeto europeu como uma prioridade fundamental, nessa medida
dignificada no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no artigo 4.º, número 2, alínea d), onde surge
– com as pescas – como domínio de competência partilhada entre a União e os Estados-Membros. No mesmo
Tratado, ainda, os artigos 38.º e seguintes, aglutinadores de uma política comum executada pela União
Europeia, enunciam que são objetivos dela:
a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o
desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente
da mão-de-obra;
b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento
do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;
c) Estabilizar os mercados;
d) Garantir a segurança dos abastecimentos;
e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.
2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de
julho.
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Sob esta capa magna, vêm-se desenvolvendo plúrimas iniciativas políticas, cujo respaldo legislativo,
sumariamente, pode referir-se por menção aos seguintes atos:
– O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,
que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos
(CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, onde, em mais do
que um trecho, se pode ler que os impactos no mercado destas normas não deve criar discriminações entre os
operadores em causa, nomeadamente entre pequenos e grandes operadores;
– Com vista a apoiar o desenvolvimento rural e a política agrícola, o Regulamento (EU) n.º 1305/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013 – relativo ao apoio ao desenvolvimento rural
pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n. º
1698/2005 do Conselho –, constituindo como prioridade, entre outras, o reforço da viabilidade das explorações
agrícolas e a competitividade de todos os tipos de agricultura em todas as regiões e incentivar as tecnologias
agrícolas inovadoras e a gestão sustentável das florestas;
– O Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013,
que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da
política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º
73/2009 do Conselho, e de onde ressalta, nos artigos 61.º e seguintes, um regime especial para a pequena
agricultura, no âmbito do qual os Estados-Membros podem estabelecer um regime para os pequenos
agricultores, cabendo-lhes fixar o montante do pagamento anual para cada agricultor que participa no regime da
pequena agricultura num dos seguintes níveis:
a) Um montante não superior a 25% do pagamento médio nacional por beneficiário, que é estabelecido pelos
Estados-Membros com base no limite máximo nacional fixado no Anexo II para o ano civil de 2019 e no número
de agricultores que tenham declarado hectares elegíveis ao abrigo do artigo 33.º , n.º 1, ou do artigo 36.º , n.º 2,
em 2015;
b) Um montante correspondente ao pagamento médio nacional por hectare, multiplicado por um valor
correspondente a um número, que não exceda cinco hectares, a fixar pelos Estados-Membros. O pagamento
médio nacional por hectare é estabelecido pelos Estados-Membros com base no limite máximo nacional fixado
no Anexo II para o ano civil de 2019 e no número de hectares elegíveis declarados nos termos do artigo 33.º,
n.º 1, ou do artigo 36.º, n.º 2, em 2015.
No mais, muito recentemente a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité
Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões a Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar
justo, saudável e respeitador do ambiente (COM/2020/381 final), onde uma das ambições, designada «Promover
a transição mundial», aponta que a UE procurará promover normas internacionais junto dos organismos
internacionais pertinentes e incentivar a produção de produtos agroalimentares que cumpram normas elevadas
de segurança e de sustentabilidade e ajudará os pequenos agricultores a cumprir essas normas e a aceder aos
mercados.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-membro da União Europeia: Espanha.
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ESPANHA
Com a declaração do estado de alarma pelo Real Decreto 463/2020, de 14 de marzo, por el que se declara
el estado de alarma para la gestión de la situación de crisis sanitaria ocasionada por el COVID-19, a liberdade
de circulação dos cidadãos ficou limitada, permitindo-se apenas as deslocações necessárias e justificadas por
uma das circunstancias previstas no artigo 7. A Orden SND/381/2020, de 30 de abril, por la que se permite la
realización de actividades no profesionales de cuidado y recolección de producciones agrícolas alargou as
situações de justificação de deslocação quando justificadas em atividades não profissionais de agricultura
familiar.
Embora não tenha sido localizado um modelo de escoamento de bens alimentares provenientes da pequena
agricultura e agricultura familiar, nem um regime público de aquisição e distribuição deste tipo de bens, de âmbito
nacional, algumas comunidades autónomas adotaram medidas para apoiar os pequenos agricultores.
Por exemplo, nas Ilhas Baleares, foi criado um regime de financiamento às micro, pequenas e medias
empresas do setor para mitigar os efeitos do estado de alarma provocado pela COVID-19. Já o País Basco criou
um regime de ajudas aos setor que inclui, por exemplo, verbas a fundo perdido, destinadas a pagar o
armazenamento ou conservação dos produtos excedentários.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Regiões Autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 20 de maio de 2020, a audição dos órgãos de governo
próprio da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, através de emissão de parecer no
prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do
n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os pareceres respetivos podem ser consultados na página da iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
Os autores juntaram a respetiva ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género, em função da qual se afere
o caráter neutro da iniciativa legislativa em apreço. O tema e a sua redação não nos oferecem questões quanto
a este ponto, não evidenciando, prima facie, qualquer impacto prospetivo diferenciado em função de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo
melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem
discriminatória.
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PROJETO DE LEI N.º 394/XIV/1.ª
(NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES)
Parecer da comissão de orçamento e finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 394/XIV/1.ª
(CDS-PP) – «Nomeação dos membros das entidades administrativas independentes».
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 21 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 22 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 27 de maio.
É uma iniciativa legislativa apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do
artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da
lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).
Sugere a Nota Técnica que, tendo em conta que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que os «diplomas
que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas», no título passe a constar a seguinte redação: «Regula a nomeação das entidades administrativas
independentes, procedendo à terceira alteração da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e à oitava alteração da Lei
n.º 5/98, de 31 de janeiro.»
Ainda de acordo com a nota técnica, caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a
forma de lei na Série I do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos previstos
no artigo 9.º do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos
«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio
dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita outras questões quanto ao cumprimento da lei
formulário.
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Análise do Diploma
Objeto e Motivação
O presente projeto de lei visa alterar o regime de nomeação dos membros das seguintes entidades
administrativas independentes: (i) Banco de Portugal; (ii) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões; (iii) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários; (iv) Autoridade da Concorrência; (v) Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos; (vi) Autoridade Nacional de Comunicações; (vii) Autoridade Nacional da
Aviação Civil; (viii) Instituto da Mobilidade e dos Transportes; (ix) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas
e Resíduos; e (x) Entidade Reguladora da Saúde.
O proponente «(…) defende que a salvaguarda da independência dos reguladores dos grupos económicos,
empresas e partidos políticos só poderá ser plenamente alcançada através de um modelo tripartido de
nomeação que pode ser sucintamente resumido na seguinte frase: o Governo propõe, a Assembleia da
República ouve e o Presidente da República nomeia».
É igualmente defendido na exposição de motivos do projeto de lei, que a natureza daquelas entidades e a
relevância das funções que desempenham, exige «uma participação alargada dos principais órgãos de
soberania, reforçando a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais
órgãos devem estar sujeitos».
Entende ainda o propoente ser de salvaguardar a independência destas entidades garantindo que (i) os
membros são inamovíveis, com exceção das situações previstas na lei; (ii) são criadas incompatibilidades
específicas quanto ao exercício de certas funções em certas empresas; e que (iii) findo o mandato, é consagrado
um «período de nojo» quanto ao exercício de certas atividades.
Enquadramento legal e antecedentes
A nota técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao enquadramento
legal e antecedentes do projeto de lei em análise, pelo que se sugere a sua consulta.
A Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, aprovou a lei-quadro das entidades administrativas
independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.
Para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 3.º da citada Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação
atual, são reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades atualmente existentes: Autoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF); Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
Autoridade da Concorrência (AdC); Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos – ERSE; Autoridade
Nacional de Comunicações (ANACOM); Autoridade Nacional da Aviação Civil – ANAC; Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes – (AMT); Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos – ERSAR;
Entidade Reguladora da Saúde.
A lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, exclui
expressamente do seu âmbito de aplicação o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação
Social – ERC, que se regem por legislação própria (n.º 4 do artigo 3.º).
No âmbito da organização das citadas entidades reguladoras, a lei-quadro, aprovada em anexo à Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, define como órgãos obrigatórios o Conselho de Administração
e a Comissão de Fiscalização ou Fiscal Único, sendo que os estatutos de cada entidade podem prever outros
órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade
(artigo 15.º).
Relativamente ao Conselho de Administração, órgão colegial responsável pela definição da atuação da
entidade reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços (artigo 16.º), estabelece-se um mandato
com a duração de seis anos, não renovável (n.º 1 do artigo 20.º), passando a designação dos seus membros a
ser realizada por resolução do Conselho de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da
comissão parlamentar competenteda Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser
acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública (CRESAP)
relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de
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incompatibilidade e impedimento aplicáveis. A citada resolução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário
da República, devidamente fundamentada, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e
profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República (n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º).
O Banco de Portugal (BdP) é, nos termos do artigo 102.º da Constituição, «o banco central nacional e exerce
as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule.»
A Lei Orgânica do BdP atualmente em vigor foi aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, tendo
sido objeto de alterações desde então.
De acordo com o artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 3.º daquela Lei, o BdP é uma pessoa coletiva de direito público,
dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e, como banco central da República
Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). É nessa qualidade,
prossegue os objetivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está sujeito ao disposto
nos Estatutos do SEBC e do Banco Central Europeu (BCE), atuando em conformidade com as orientações e
instruções que este último lhe dirija.
Conforme os n.os 2 e 3 do artigo 27.º da mesma lei, todos os membros do Conselho de Administração são
designados por resolução do Conselho de Ministros e após audição por parte da comissão competente da AR,
que elabora relatório descritivo da mesma; o Governador é proposto pelo Ministro das Finanças e cabe-lhe a ele
propor os restantes membros. Todos exercem os respetivos cargos por um prazo de cinco anos, renovável por
uma vez e por igual período mediante resolução do Conselho de Ministros.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, se encontram também pendentes o Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª (PAN) – «Altera as regras de
nomeação do Governador e os demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal (Oitava
alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro», o Projeto de Lei n.º 423/XIV/1.ª (IL) – «Altera do funcionamento dos
órgãos do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)», que visam introduzir alterações
ao modelo de nomeação do Governador e dos restantes elementos do conselho de administração do Banco de
Portugal, e o Projeto de Lei n.º 433/XIV/1.ª (PEV) – «Regime de nomeação e destituição dos membros do
conselho de administração das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade
económica dos setores privado, público e cooperativo (Segunda alteração à Lei n.º. 67/2013, de 28 de agosto)»,
que visa introduzir alterações ao modelo de nomeação dos conselhos de administração das entidades
administrativas independentes.
Na anterior legislatura foi apresentada a Proposta de Lei 190/XIII/4.ª (GOV) – «Cria e regula o funcionamento
do Sistema Nacional de Supervisão Financeira» – que, entre outras matérias, pretendia introduzir alterações ao
modelo de nomeação do Governador do BdP e restantes membros do Conselho de Administração. Esta
proposta de lei caducou na anterior legislatura.
Também na anterior legislatura, versando sobre a mesma matéria e com idêntico sentido e extensão que os
da presente iniciativa, identificou-se o Projeto de Lei 1144/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Nomeação dos Membros das
Entidades Administrativas Independentes».
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» bnos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,
reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
Parte III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 394/XIV/1.ª (CDS-PP) –
«Nomeação dos membros das entidades administrativas independentes» reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o
debate.
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Palácio de São Bento, 8 de junho de 2020.
O Deputado autor do parecer João Paulo Correia — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP, do PAN, do IL e
do CH, na reunião da Comissão de 8 de junho de 2020.
Parte IV – Anexos
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 394/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Nomeação dos membros das entidades
administrativas independentes».
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 394/XIV/1.ª (CDS-PP)
Nomeação dos membros das entidades administrativas independentes
Data de admissão: 22 de maio de 2020.
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Nuno Amorim (DILP), Luís Martins (DAPLEN), Luís Silva (Biblioteca) e Pedro Silva e Joana Coutinho (DAC). Data: 5 de junho de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A presente iniciativa visa alterar o regime de nomeação dos membros das seguintes entidades
administrativas independentes: (i) Banco de Portugal; (ii) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões; (iii) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários; (iv) Autoridade da Concorrência; (v) Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos; (vi) Autoridade Nacional de Comunicações; (vii) Autoridade Nacional da
Aviação Civil; (viii) Instituto da Mobilidade e dos Transportes; (ix) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas
e Resíduos; e (x) Entidade Reguladora da Saúde.
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Entende o proponente que, a independência plena dos reguladores perante eventuais constrangimentos
externos, depende de um modelo de nomeação que resume nos termos seguintes: «o Governo propõe, a
Assembleia da República ouve e o Presidente da República nomeia».
Com efeito, é defendido na exposição de motivos do projeto de lei, que a natureza daquelas entidades e a
relevância das funções que desempenham, exige «uma participação alargada dos principais órgãos de
soberania, reforçando a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais
órgãos devem estar sujeitos
Por outro lado, entende o propoente ser de salvaguardar a independência destas entidades garantindo que
(i) os membros são inamovíveis, com exceção das situações previstas na lei; (ii) são criadas incompatibilidades
específicas quanto ao exercício de certas funções em certas empresas; e que (iii) findo o mandato, é consagrado
um «período de nojo» quanto ao exercício de certas atividades.
Enquadramento jurídico nacional
Nos termos do n.º 31 do artigo 267.º da Constituição, a lei pode criar entidades administrativas independentes.
Relativamente ao citado preceito constitucional, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem
que, «as autoridades administrativas independentes traduzem por regra a intenção de subtrair a intervenção
administrativa em certos domínios a influências partidárias e às vicissitudes de maiorias políticas contingências,
surgindo como uma garantia acrescida da imparcialidade da Administração Pública. O fenómeno tem-se
multiplicado nos tempos mais próximos, em Portugal e noutros países, em frequente ligação com o relevo
acrescido das atividades de regulação, para as quais se entende serem especialmente vocacionadas entidades
deste tipo, precisamente pelas especiais exigências de isenção e imparcialidade colocadas às autoridades
reguladoras»2.
Os mesmos autores acrescentam que «tais entidades administrativas independentes podem ser dotadas de
personalidade jurídica ou podem assumir-se como meros órgãos integrados na Administração estadual Em todo
o caso, a sua independência decorre da forma como a lei (nalguns casos a própria Constituição: Provedor de
Justiça, Conselho Económico e Social) regula a designação e o estatuto dos seus titulares e, por outro lado, o
relacionamento com o Governo. Assim, os titulares, mesmo quando nomeados pelo Governo (e não pela
Assembleia da República, eventualmente por maioria qualificada) não representam o executivo nem estão
sujeitos a ordens, instruções ou diretivas dele; as suas decisões não podem ser revogadas pelo Governo e não
acarretam responsabilização perante este; e o Governo não pode ainda dissolver tais órgãos ou destituir os seus
titulares».
Os referidos autores acrescentam ainda que, «a expansão destas realidades orgânicas tem sido
acompanhada por dúvidas sérias à sua compatibilidade com alguns importantes princípios constitucionais,
especialmente o princípio democrático. Questiona-se, de facto, a legitimação democrática dos poderes
exercidos por estas autoridades, uma vez que os seus titulares não são eleitos diretamente, são inamovíveis e
não estão sujeitos, nem as suas decisões, a quaisquer tipo de poderes governamentais. Os representantes do
povo, reunidos no Parlamento, não podem, por isso, pedir responsabilidades ao governo sobre a respetiva
atuação destes entes, ao contrário do que sucede em relação à generalidade da Administração Pública. O
Parlamento vê do mesmo modo erodido o seu poder fiscalizador, pois geralmente as funções desempenhadas
pelas autoridades independentes não são criadas ex novo, mas transferidas do governo ou de entidades a ele
sujeitas, o que significa que se perdeu a responsabilização parlamentar antes verificada – com a inerente lesão
do princípio da separação de poderes.
Decerto para atalhar estas dúvidas, o legislador da revisão de 19973 veio prever expressamente a criação
por via legislativa de entidades administrativas independentes. Fê-lo, porém, em termos insuficientes, não
avançando quaisquer critérios ou limites à criação e à atuação de tais entes. Remeteu assim para o legislador
ordinário a tarefa delicada, que parcialmente lhe competia, de definir a este propósito o ponto de equilíbrio entre
o princípio da imparcialidade e o princípio democrático»4.
1 Pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro foi aditado um novo n.º 3 ao artigo 267.º.2 In: MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág.586. 3 Cfr. Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro (Quarta revisão constitucional) que aditou um novo n.º 3 ao artigo 267.º. 4 In: MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 587.
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Adicionalmente, o artigo 39.º5 da lei fundamental prevê que, cabe a uma entidade administrativa
independente (n.º 1), a definir por lei (n.º 2), encarregada da regulação da comunicação social. «A nova entidade
reguladora deve obedecer aos princípios gerais informadores das entidades administrativas independentes (cfr.
n.º 3 do artigo 267.º), desde logo quanto ao estatuto dos membros (temporariedade do cargo, inamovibilidade,
independência), quanto à sua independência funcional (autonomia decisória) e quanto à sua independência
financeira (recursos próprios). Além disso, os membros da autoridade reguladora são designados pela
Assembleia da República e por cooptação destes (n.º 2)»6.
As entidades reguladoras são pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades
administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade económica, de defesa
dos serviços de interesse geral, de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa
da concorrência.
No cumprimento do programa do XIX Governo Constitucional e do Memorando de Entendimento7 sobre as
condicionalidades de política económica, foi aprovada a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto8, na sua redação atual,
que aprovou a «Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade
económica dos setores privado, público e cooperativo». De acordo com a exposição de motivos da Proposta de
Lei n.º 132/XII9, que deu origem à referida lei, «o Governo reconhece a premência crescente da necessidade de
rever e adaptar à nova realidade, de forma integrada e sistematizada, o conjunto de regras que deve compor o
quadro jurídico referente à criação, organização e funcionamento das entidades públicas com atribuições de
regulação económica, as quais assumem, neste contexto e em primeira linha, a responsabilidade pela correção
e supressão das deficiências ou imperfeições de funcionamento do mercado através do exercício das diversas
valências em que se traduzem os seus poderes regulatórios, importando garantir que o quadro jurídico em causa
corrija lacunas e fragilidades no sistema de regulação em que operam, designadamente, através do reforço da
indispensável autonomia face ao Governo pela criação de condições para uma efetiva independência no
exercício das suas atribuições».
O Governo, através desta proposta de lei, defende que no «reforço da independência das entidades
reguladoras é realizada uma abordagem transversal em que se destaca, expressamente, no âmbito da gestão,
a não submissão a superintendência ou tutela governamental e a impossibilidade dos membros do Governo
dirigirem recomendações ou emitirem diretivas aos órgãos dirigentes das entidades reguladoras sobre a sua
atividade reguladora ou as prioridades a adotar na respetiva prossecução. (…) No âmbito da prevenção de
conflitos de interesses que contendam com a independência das entidades reguladoras, a impossibilidade
destas desenvolverem atividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por serviços e
organismos da administração direta ou indireta do Estado, bem como de participar, direta ou indiretamente,
como operadores nas atividades reguladas, estabelecer quaisquer parcerias com destinatários da respetiva
atividade e criar, participar na criação ou adquirir participações em entidades de direito privado com fins
lucrativos».
Ainda em respeito pelo reforço da independência das entidades reguladoras, «o controlo a exercer pelos
membros do Governo sobre as entidades reguladoras é significativamente diminuído, limitando-se à aprovação
de documentos referentes à respetiva gestão, tais como, o orçamento, o balanço e as contas, sendo relevante
aqui a fixação de prazo para essa aprovação e a consequência de aprovação tácita no seu desrespeito, bem
como a imposição de deveres de boa gestão, accountability e transparência».
Para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 3.º da citada Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação
atual, são reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades atualmente existentes:
a) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), anteriormente denominado Instituto
de Seguros de Portugal;
5 A Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho (Sexta revisão constitucional) reformulou totalmente o anterior texto sobre a entidade reguladora da comunicação social. A principal alteração foi a eliminação da «Alta Autoridade para a Comunicação Social» e a previsão de uma entidade administrativa independente. 6 In: CANOTILHO, J. J. Gomes, VITAL, Moreira – Constituição Portuguesa Anotada – Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 597. 7 Celebrado em 17 de maio de 2011, entre o XVIII Governo Constitucional, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. 8 Alterada pelas Leis n.os 12/2017, de 2 de maio e 71/2018, de 31 de dezembro. 9 A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública apresentou um texto final relativo à Proposta de Lei n.º 132/XII/2.ª, aprovado em sede de votação final global com os votos contra do PS, PCP, BE, PEV e com votos a favor do PSD e CDS-PP.
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b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)10;
c) Autoridade da Concorrência (AdC)11;
d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos – ERSE12;
e) Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)13;
f) Autoridade Nacional da Aviação Civil – ANAC14, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação
Civil, IP;
g) Autoridade da Mobilidade e dos Transportes - (AMT)15, anteriormente nominado Instituto da Mobilidade e
dos Transportes, IP, (IMT);
h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos – ERSAR16;
i) Entidade Reguladora da Saúde – ERS17.
A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, exclui
expressamente do seu âmbito de aplicação o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação
Social – ERC, que se regem por legislação própria (n.º 4 do artigo 3.º).
O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas
internacionais a que o Estado português se vincule (artigo 102.º da Constituição). De acordo com a sua lei
orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, o banco é uma pessoa coletiva de direito público, dotada
de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
São órgãos do banco o Governador, o Conselho de Administração, o Conselho de Auditoria e o Conselho
Consultivo. O banco rege-se por um código de conduta. O Banco de Portugal, enquanto autoridade responsável
pela supervisão e regulação do sector financeiro, vela pela estabilidade financeira nacional, sem prejuízo das
suas garantias de independência estabelecidas em disposições dos tratados que regem a União Europeia,
assegurando ainda as funções de aconselhamento do governo nos domínios económico e financeiro.
No desenvolvimento do artigo 39.º da Constituição, foi criada a Entidade Reguladora para a Comunicação
Social (ERC), através da Lei n.º 53/2005 de 8 de novembro. A ERC é uma pessoa coletiva de direito público,
dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade
administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão. Em termos
orgânicos, a ERC é constituída pelo Conselho Regulador, responsável pela definição e implementação da ação
de regulação; pela Direção Executiva, que tem como funções a direção dos serviços, bem como a gestão
administrativa e financeira; pelo Conselho Consultivo, órgão de consulta e de participação na definição das
linhas gerais de atuação da ERC; e pelo Fiscal Único, que procede ao controlo da legalidade e eficiência da
gestão financeira e patrimonial desta entidade.
Como decorre do artigo 3.º da referida lei-quadro das entidades reguladoras, as entidades reguladoras são
10 A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários e na respetiva legislação complementar, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, na sua atual redação. 11 A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores. Os seus estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2014, de 15 de setembro. 12 A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos é a entidade responsável pela regulação dos sectores do gás natural e da eletricidade. A ERSE é a entidade responsável pela regulação dos setores do gás natural e da eletricidade, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual. 13 A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) tem por missão a regulação do sector das comunicações, incluindo as comunicações eletrónicas e postais e, sem prejuízo da sua natureza enquanto entidade administrativa independente, a coadjuvação ao governo nestes domínios. Pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março foram aprovados os estatutos da referida Autoridade Nacional de Comunicações. 14 A ANAC exerce funções de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil e rege -se de acordo com o disposto no direito internacional e europeu, na lei-quadro das entidades reguladoras, nos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março e na demais legislação setorial aplicável. 15 Entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia. Os estatutos da AMT foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual. 16 A ERSAR tem por missão a supervisão e a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano, nos termos da lei e dos respetivos estatutos, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março. 17 A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é uma entidade pública independente que tem por missão a regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos previstos na lei e nos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto. O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 74/2019) declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
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pessoas coletivas de direito público, pelo que a sua criação, extinção e fusão depende de lei (artigos 7.º e 8.º),
aqui entendida em sentido amplo porque a mesma não se encontra sob matéria de reserva da AR (artigos 164.º
e 165.º da CRP). O seu artigo 6.º determina que só podem ser criadas entidades reguladoras para a prossecução
de atribuições de regulação das atividades económicas que recomendem, face à necessidade de independência
no seu desenvolvimento, a não submissão à direção do governo.
Como já foi acima referido, as entidades reguladoras qualificam-se como pessoas coletivas de direito público,
com a natureza de entidades administrativas independentes, sendo que se faz depender este estatuto de
independência da observância de cinco requisitos: autonomia administrativa e financeira; autonomia de gestão;
independência orgânica, funcional e técnica; órgãos, serviços, pessoal e património próprios; titularidades de
poderes de regulamentação, regulação, supervisão, fiscalização e sanção (n.os 1 e 2 do artigo 3.º).
No âmbito da organização das citadas entidades reguladoras, a lei-quadro, aprovada em anexo à Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, define como órgãos obrigatórios o Conselho de Administração
e a Comissão de Fiscalização ou Fiscal Único, sendo que os estatutos de cada entidade podem prever outros
órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade
(artigo 15.º).
Relativamente ao conselho de administração, órgão colegial responsável pela definição da atuação da
entidade reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços (artigo 16.º), estabelece-se um mandato
com a duração de seis anos, não renovável (n.º 1 do artigo 20.º), passando a designação dos seus membros a
ser realizada por resolução do Conselho de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da
comissão parlamentar competenteda Assembleia da República, a pedido do governo que deve ser
acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública (CRESAP)
relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de
incompatibilidade e impedimento aplicáveis. A citada resolução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário
da República, devidamente fundamentada, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e
profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República (n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º).
A remuneração dos membros do Conselho de Administração, é definida pela Comissão de Vencimentos cuja
composição provém de maioria governamental, ou seja, dois membros nomeados pelo governo, e um pela
entidade reguladora (n.º 2 do artigo 26.º) tendo-se, como referência na fixação de valores, entre outros
elementos, o vencimento do Primeiro-Ministro [alínea d), n.º 3 do artigo 26.º].
O artigo 19.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto,
na sua redação atual, prevê o regime de incompatibilidades e impedimentos a que os membros do conselho de
administração estão sujeitos. Neste âmbito, o governo sustenta que «atendendo à especial exigência das suas
funções e à necessidade de garantir a sua efetiva independência e afastar possíveis conflitos de interesses,
determina a exclusividade no exercício de funções e um conjunto de incompatibilidades similar aos aplicáveis
aos cargos públicos de maior exigência, bem como de regras relativas à cessação de mandato que traduzem
um princípio de inamovibilidade»18. Assim, depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois
anos os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual
com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade
reguladora, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal (n.º
2 do artigo 19.º).
Os membros do conselho de administração de entidades administrativas independentes são considerados
titulares de altos cargos públicos, conforme prevê a alínea e), do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de
julho que regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas
obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), salientamos que, neste momento, se encontra
18 Cfr. Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 132/XII.
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pendente o Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª (PAN) – «Altera as regras de nomeação do Governador e os demais
membros do conselho de administração do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)»,
que visa introduzir alterações ao modelo de nomeação do Governador e restantes membros do Banco de
Portugal, uma das entidades abrangidas pela presente iniciativa.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na anterior legislatura, versando sobre a mesma matéria e com idêntico sentido e extensão que os da
presente iniciativa, identificou-se o Projeto de Lei 1144/XIII/4.ª (CDS) – «Nomeação dos Membros das Entidades
Administrativas Independentes», que foi rejeitado na reunião Plenária n.º 62, com os votos contra do PS, do BE,
do PCP, do PEV, e do Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira (Deputado não inscrito) e os votos a favor do PSD, do
CDS-PP e do PAN.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo e nos
termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),
que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea
b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo
8.º do RAR.
É subscrita por cinco Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma
de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignada e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa, com a ressalva que se assinala de seguida.
O disposto na iniciativa sobre a atribuição de competências, nomeadamente no âmbito da nomeação dos
membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes, pode, eventualmente, suscitar
dúvidas sobre a conformidade constitucional da solução proposta19.
O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada no dia 21 de maio de 2020. Por despacho do Sr.
Presidente da Assembleia da República foi admitido e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) em 22
de maio, tendo sido anunciado em reunião do plenário no dia 27 mesmo mês.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante referida como lei formulário. Todavia,
19 A este respeito, Vital Moreira e Gomes Canotilho, na Constituição da República Portuguesa Anotada, volume II, 4.ª edição revista, 2010, páginas 180 e 181: «Em princípio, nos termos do artigo 110.º n.º 2, a competência dos órgãos de soberania – entre os quais se encontra o Presidente da República – é a que consta da lei fundamental. O princípio essencial é, pois, o de que ele tem apenas as competências que a Constituição lhe conceder. Por isso, a lei só poderia ampliar a competência do Presidente da República caso a Constituição o autorizasse, o que não é o caso. Diferentemente do que sucede com a Assembleia da República e com o Governo [cfr. Respetivamente artigos 161.º/o e 197.º/1, j)], a Constituição não remete para a lei a definição de outras competências do PR, além das que ela mesmo define. Está portanto excluído o alargamento dos poderes presidenciais por via legal.» Por outro lado, Jorge Miranda e Rui Medeiros, na Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, 2006, páginas 249 e 250, referem que «(…) apesar de órgão singular e apesar de nos artigos 133.º, 134.º e 135.º se não fazer referência à lei. Nada a priori veda que o Presidente receba competência da lei ordinária – tudo está (tal como a respeito de quaisquer outras competências) que esses poderes não afetem os poderes dos demais órgãos. E, de resto, tem havido e há competências legais do Presidente da República (…)».
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considerando que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que os «diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», propõe-se que
do título passe a constar a seguinte redação:
«Regula a nomeação das entidades administrativas independentes, procedendo à terceira alteração da Lei
n.º 67/2013, de 28 de agosto, e à oitava alteração da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro.»
Sugere-se, igualmente, que as referências às leis que se ora se pretende alterar, com o seu número de ordem
de alteração, passem a constar do artigo 1.º, inserindo-se um n.º 1 para o efeito e, e passando o atual corpo a
n.º 2. Por outro lado, e visando uma melhor sistematização, sugere-se, ainda, que em sede de apreciação na
especialidade seja ponderada a possibilidade de se evitar a repetição de normas previstas em artigos autónomos
e nas leis objeto de alteração, ou, ainda, ponderar a colocação de todas as normas autónomas nas leis objeto
de alteração, nomeadamente no que se refere à alteração da Lei.º 67/2013, de 28 de agosto.
Apesar de o n.º 2 artigo 6.º da lei formulário, dispor que «Sempre que sejam introduzidas alterações,
independentemente da sua natureza ou extensão (…), a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei
relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos
correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações», verifica-se que os proponentes não
juntaram em anexo à sua iniciativa qualquer republicação.
Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na Série I do Diário da
República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos previstos no artigo 9.º do articulado e do n.º
1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
Na União Europeia são largos os domínios de governação por agências, com poderes regulatórios nos
setores sob a sua alçada. Por mimetismo com o elenco de entidades administrativas reguladoras consagrado à
luz da legislação nacional, veem-se entidades como o Banco Central Europeu, a Autoridade Bancária Europeia,
a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões
Complementares de Reforma e a Rede ECN (European Competition Network), que reúne as autoridades de
concorrência dos 27 Estados-Membros e a Comissão Europeia, interligando-se aqui, ainda, a Direção-Geral da
Concorrência. Todas elas contêm disposições normativas próprias, aprovadas pelos órgãos legiferantes da
União Europeia, com incidência subjetiva sobre a independência dos seus corpos dirigentes e das entidades
nacionais homónimas. A consagração de concretas incompatibilidades e impedimentos, porém, é matéria que
a União deixa no exclusivo exercício das competências legislativas de cada Estado-Membro.
No que concerne ao Banco Central Europeu e ao Banco de Portugal, o primeiro constitui uma das instituições
da União Europeia, conforme refere o artigo 13.º, n.º 1 do Tratado da União Europeia, cujos desenvolvimentos
normativos o mesmo artigo, no n.º 3, remete para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Neste
tratado o Banco Central Europeu, de que são órgãos de decisão o Conselho do Banco Central Europeu e a
Comissão Executiva (artigos 129.º e 283.º), e integra o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em
conjunto com ao Bancos Centrais Nacionais (artigo 282.º), recebe nos artigos 130.º e 131.º disposições relativas
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à independência dos respetivos membros dos órgãos de decisão:
Artigo 130.º: «No exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são
conferidos pelos Tratados e pelos Estatutos do SEBC e do BCE, o Banco Central Europeu, os bancos centrais
nacionais, ou qualquer membro dos respetivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das
instituições, órgãos ou organismos da União, dos Governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra
entidade. As instituições, órgãos ou organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros,
comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do
Banco Central Europeu ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções»;
Artigo 131.º: «Cada um dos Estados-Membros assegurará a compatibilidade da respetiva legislação
nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com os Tratados e com os Estatutos do SEBC e
do BCE».
Em complemento do artigo 130.º, o artigo 7.º do Protocolo relativo aos estatutos do Sistema Europeu de
Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, sob epígrafe «Independência», refere o seguinte: «No exercício
dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são cometidos pelo presente Tratado e pelos
presentes Estatutos, o BCE, os bancos centrais nacionais, ou qualquer membro dos respetivos órgãos de
decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos comunitários, dos governos
dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade. As instituições e organismos comunitários, bem como os
governos dos Estados-Membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os
membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções».
No que é respeitante à Autoridade Bancária Europeia (Autoridade Europeia de Supervisão), ela foi criada
pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que
alterou a Decisão n.º 716/2009/CE e revogou a Decisão 2009/78/CE da Comissão. Integram-na um Conselho
de Supervisores, um Conselho de Administração, um Presidente, um Diretor Executivo e uma Câmara de
Recurso, verificando-se para todos um correspondente respaldo normativo com vista a assegurar a
independência dos seus membros e, por via dela, a independência da própria Autoridade conforme referido no
último parágrafo do artigo 1.º:
Artigo 42.º: «No exercício das competências que lhes são conferidas pelo presente regulamento, o
Presidente e os membros do Conselho de Supervisores com direito a voto agem de forma independente e
objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções
das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro
organismo público ou privado. Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem
qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de
Supervisores no exercício das suas competências»;
Artigo 46.º: «Os membros do Conselho de Administração agem de forma independente e objetiva, no
interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das
instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo
público ou privado. Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro
organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Administração no
exercício das suas competências»;
Artigos 48.º e 49.º: «A Autoridade é representada por um Presidente, que deve ser um profissional
independente a tempo inteiro (…). O Presidente é nomeado pelo Conselho de Supervisores, na sequência de
concurso, com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros,
bem como na experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras»; o Presidente «não deve procurar
obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro
ou de qualquer outro organismo público ou privado. Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou
organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o Presidente
no exercício das suas competências. Nos termos do Estatuto referido no artigo 68.º, o Presidente, após a
cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à
aceitação de certas nomeações ou benefícios»;
Artigos 51.º e 52.º: «A Autoridade é gerida por um Diretor Executivo, que deve ser um profissional
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independente a tempo inteiro»; «Sem prejuízo dos papéis respetivos do Conselho de Administração e do
Conselho de Supervisores no que respeita às competências do Diretor Executivo, este não deve procurar obter
nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou
de qualquer outro organismo público ou privado. Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos
da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o Diretor Executivo no
exercício das suas competências. Nos termos do Estatuto referido no artigo 68.º, o Diretor Executivo, após a
cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à
aceitação de certas nomeações ou benefícios»;
Artigo 59.º: «Os membros da Câmara de Recurso são independentes na tomada de decisões, não
podendo ser vinculados por quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Autoridade, no
seu Conselho de Administração ou no seu Conselho de Supervisores»; «Os membros da Câmara de Recurso
devem comprometer-se a agir com independência e em defesa do interesse público. Para o efeito, fazem uma
declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência de qualquer interesse que
possa ser considerado prejudicial à sua independência ou a existência de qualquer interesse direto ou indireto
que possa ser considerado prejudicial à sua independência».
Quanto à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) n.º
1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que altera a Decisão n.º
716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão, as garantias de independência e imparcialidade
dos seus membros são formuladas pelos artigos que em numeração correspondem aos do Regulamento da
Autoridade Bancária Europeia para os órgãos que a compõem, também eles replicáveis por mimetismo (artigos
42.º, 46.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º e 59.º). Para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
(Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que
cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e
altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão), por fim, dá-se idêntica réplica
na estrutura organizativa e nas garantias de independência dos órgãos e dos seus membros, quer quanto ao
texto, quer quanto aos incisos normativos respetivos (artigos 42.º, 46.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º e 59.º).
Por último, em matéria de concorrência e abrangendo todas as autoridades nacionais que integram a Rede
Europeia da Concorrência (ECN) em conjunto com a Comissão, vale a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos
Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do
mercado interno. Esta diretiva, que tem por objetivo assegurar que as autoridades nacionais da concorrência
dispõem das garantias de independência, dos meios e das competências de execução e de aplicação de coimas
necessários à prossecução dos seus fins, preceitua no seu artigo 4.º:
Que «o pessoal e quem toma decisões no exercício de competências (a) estão em condições de
desempenhar as suas funções e de exercer a sua competência de forma independente relativamente a
influências políticas e outras influências externas; (b) não solicitam nem aceitam instruções do governo ou de
qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas funções e no exercício da sua
competência; (c) se abstêm de tomar qualquer ação incompatível com o desempenho das suas funções ou com
o exercício da sua competência e estão sujeitos a procedimentos que asseguram que, durante um prazo de
tempo razoável após a cessação de funções, se abstêm de tratar processos de aplicação que possam gerar
conflitos de interesses»;
Que «quem toma decisões no âmbito das autoridades administrativas nacionais da concorrência não pode
ser demitido dessas autoridades por motivos relacionados com o bom desempenho das suas funções ou o
correto exercício da sua competência»;
Que «os Estados-Membros asseguram que os membros dos órgãos decisórios das autoridades
administrativas da concorrência são selecionados, recrutados e nomeados de acordo com procedimentos claros
e transparentes previamente estabelecidos no direito nacional».
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.
ESPANHA
A Ley 3/2013, de 4 de junio, criou a Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia, organismo publico
com a missão de garantir, preservar e promover o correto funcionamento, fomentar a transparência e a
competitividade efetiva dos mercados e setores produtivos, aplicando-se ao mercado das comunicações
eletrónicas (artigo 6), ao setor elétrico e do gás natural (artigo 7), ao mercado postal (artigo 8), ao mercado das
comunicações audiovisuais (artigo 9), ao mercado das tarifas aeroportuárias (artigo 10), ao mercado do setor
ferroviário (artigo 11), bem como a competência genérica para os restantes mercados e setores produtivos.
A comissão divide-se em dois órgãos executivos, o Consejo e o Presidente, que também preside ao primeiro.
Os membros do Consejo são nomeados pelo governo, através de Real Decreto, sob proposta do Ministro da
Economia y Competitivade, de entre pessoas de reconhecido prestígio e competência profissional no âmbito de
atividade da Comissão, depois de prévia audição na comissão parlamentar competente do Congresso de los
Deputados. O Congresso pode vetar, através de votação por maioria absoluta, o nome proposto. O mandato é
único e com a duração de 6 anos (artigos 13, 14 e 15).
FRANÇA
As autoridades administrativas independentes são, de acordo com o Conseil d'État, órgãos administrativos
que agem em nome do Estado e têm um poder real sem aumentar a autoridade do Governo. A Loi n.° 2017-55,
du 20 janvier 2017 portant statut général des autorités administratives indépendantes et des autorités publiques
indépendantes, restringiu o número de autoridades independentes administrativas e criou as «autoridades
publicas independentes», cujas listagens se encontram em anexo à referida lei.
De acordo com o 5.º paragrafo do artigo 13 da Constituição Francesa, é determinado por lei e tendo em conta
a importância do cargo, quais as nomeações presidenciais que devem ser precedidas de parecer da comissão
parlamentar competente, estando o presidente da república impedido de nomear os indigitados caso a votação
parlamentar não seja favorável. Assim, e de acordo com a Loi n.° 2010-838, du 23 juillet 2010 relative à
l'application du cinquième alinéa de l'article 13 de la Constitution, é necessário parecer favorável para todos os
cargos previstos no anexo, da lei, que incluem a maioria das autoridades administrativas independentes
presentes na Loi n.º 2017-55.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Regiões Autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 28 de maio de 2020, a audição dos órgãos de governo
próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, para emissão de parecer, nos
termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
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Consultas facultativas
Poderá ser pertinente ouvir as entidades incluídas no âmbito de aplicação do presente projeto de lei, a saber:
(i) Banco de Portugal; (ii) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; (iii) Comissão de Mercado
de Valores Mobiliários; (iv) Autoridade da Concorrência; (v) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; (vi)
Autoridade Nacional de Comunicações; (vii) Autoridade Nacional da Aviação Civil; (viii) Instituto da Mobilidade
e dos Transportes; (ix) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos; e (x) Entidade Reguladora da
Saúde.
Estando o Banco de Portugal abrangido pelo objeto do presente projeto de lei, poderá ainda ser pertinente
ouvir o Banco Central Europeu. Há que salientar que, não é de excluir uma interpretação do artigo 127.º n.º 4 e
282.º n.º 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo a qual tal consulta é obrigatória e
não meramente facultativa.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a informação
constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de
impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
Impacto orçamental
Não dispomos de dados suficientes para determinar se existem impactos a nível orçamental e, em caso
afirmativo, quantificá-los.
VII. Enquadramento bibliográfico
GONÇALVES, João Luís Mendonça – Da independência das Autoridades Reguladoras Independentes
[Em linha]. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade Católica, 2014 [Consult. 1 junho 2020]. Disponível em
WWW: =true Resumo: A presente obra é uma dissertação de Mestrado em Direito e Gestão, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Católica de Lisboa, em 2014. Nela é abordado o tema da regulação da atividade económica e, em particular, a regulação independente. O estudo do tema parte de uma breve resenha histórica sobre os conceitos de regulação e culmina no que o autor designa por «nova regulação», que é uma regulação
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exercida de forma independente face aos governos e às empresas reguladas.
Depois de uma breve introdução são abordados os seguintes tópicos: regulação e as autoridades reguladoras
independentes; independência; autoridades reguladoras independentes no ordenamento jurídico português; e,
por último, lei-quadro das autoridades reguladoras independentes.
Destacamos no último tópico «Lei-quadro das autoridades reguladoras independentes», nomeadamente o
ponto 2: «A independência no novo regime» que aborda, entre outros aspetos, o tema da nomeação dos
membros das entidades administrativas independentes.
GONÇALVES, Pedro Costa; MARTINS, Licínio Lopes – Nótulas sobre o novo regime das entidades
independentes de regulação da atividade económica. In Estudos de regulação pública. Coimbra: Coimbra
Editora, 2015. ISBN 978-972-32-2336-1 (Vol. 2). Vol 2, p. 335-350. Cota: 24 – 160/2015 (1-2).
Resumo: Neste artigo, os autores fazem uma análise do novo regime das entidades independentes de
regulação da atividade económica. Mais concretamente, pretendem destacar os aspetos estruturalmente mais
marcantes deste novo regime através de breves notas, nomeadamente: os precedentes doutrinais e legais da
Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto; aspetos que surgem na referida lei como substancialmente caracterizadores
ou constitutivos da noção legal de entidade reguladora independente; questões relacionadas com a
independência financeira destas entidades; o processo de designação dos membros do Conselho de
Administração, elemento particularmente importante na perspetiva da independência orgânica e funcional destas
entidades; etc.
L’INDÉPENDANCE des autorités de régulation économique et financière: une aproche comparée. Revue
française d’administration publique. Paris. ISSN 0152-7401. n.º 143 (2012). Cota: RE-263.
Resumo: Este número da «Revue française d’administration publique» propõe uma abordagem comparada
da questão da independência das autoridades de regulação económica e financeira em diversos países como é
o caso da Alemanha, da Espanha, da Itália, do Reino Unido e do Brasil. As contribuições reunidas levam a
constatar que a independência das autoridades de regulação económica e financeira surge marcada por uma
grande diversidade de regimes jurídicos. «Pensamos que estes contributos poderão ajudar a estabelecer as
bases para um direito comum da regulação, no contexto de uma intervenção crescente da União Europeia.»
MORAIS, Carlos Blanco de – O estatuto híbrido das entidades reguladoras da economia. In Estudos de
homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Vol. 4, p. 183-217. Cota:
12.06.4 - 318/2012 (1-6).
Resumo: Neste artigo, Carlos Blanco de Morais aborda a questão da natureza jurídica das autoridades
reguladoras da economia em Portugal, referindo aspetos como: objetivos, estatuto, natureza e funções das
autoridades reguladoras da economia; órgãos e competências dos reguladores económicos em sentido estrito;
concluindo com uma visão de futuro para este tipo de entidades. Apresenta ainda uma breve análise do direito
estrangeiro (Estados Unidos, Reino Unido e União Europeia), no que se refere aos fundamentos do estatuto de
independência reconhecido a certas agências reguladoras.
Segundo o autor «a regulação económica através de uma administração autónoma ou separada constitui
uma realidade incontornável no modelo económico de mercado ainda globalizado do tempo presente que terá
vindo para ficar, à medida que o Estado recua em relação a uma intervenção direta e que estruturas
supranacionais como a União Europeia utilizam crescentemente e impõem a sua utilização nos Estados-
Membros. O resultado é uma deslocação dos poderes tradicionais dos governos dos Estados-Membros para
instâncias nacionais crescentemente coordenadas com os reguladores de cúpula da própria União Europeia»
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PROJETO DE LEI N.º 400/XIV/1.ª
(DISPONIBILIZA AO CONSUMIDOR INFORMAÇÃO SOBRE O PREÇO DE COMPRA AO PRODUTOR
OU PESCADOR DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS)
Parecer da comissão de agricultura e mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Enquadramento legal e antecedentes
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Parte II – Opinião do Deputado autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – anexos
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei N.º 400/XIV/1.ª deu entrada a 26 de maio de 2020. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República, foi admitido e baixou, na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar, a 28 de
maio de 2020, para emissão do respetivo parecer. Na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Mar, de 2
de junho, foi atribuída a elaboração do Parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como
relatora, a signatária, Deputada Célia Paz.
O Projeto de Lei N.º 400/XIV/1.ª foi apresentado por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» (PEV), nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da
Assembleia da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Conforme nota técnica anexa, a iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com
o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos,
cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na
ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser
salvaguardado no decurso do processo legislativo:
O título da presente iniciativa legislativa – «Disponibiliza ao consumidor informação sobre o preço de compra
ao produtor ou pescador dos géneros alimentícios» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme
ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora
possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Efetivamente, o presente projeto de lei pretende alterar o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, «Obriga que
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os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor».
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita à entrada em vigor não existe qualquer norma sobre esta matéria, aplicando-se assim o n.º
2 do artigo 2.º da lei formulário.
Quanto à avaliação sobre impacto de género a presente iniciativa não suscita questões relacionadas com a
utilização de linguagem discriminatória.
Para mais pormenores dever-se-á consultar a nota técnica que integra a Parte IV deste parecer.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
O Projeto de Lei N.º 400/XIV/1.ª «Disponibiliza ao consumidor informação sobre o preço de compra ao
produtor ou pescador dos géneros alimentícios» tem por objeto «criar a obrigatoriedade das grandes superfícies
comerciais, para além de indicarem o preço de venda dos produtos alimentares e piscícolas, apresentarem
também, ao consumidor, o preço de compra ao produtor ou pescador.»
Na exposição e motivos os proponentes referem diversas situações que visam demonstrar as razões da
iniciativa. Entre outras, destacam-se:
«Odesequilíbrio de forças entre todos os agentes que intervêm na cadeia alimentar, da produção até (…)
ao consumidor final, é uma evidência, sendo (…) em particular o pequeno produtor (…) o elo mais fraco de toda
esta cadeia.»;
«Esta situação evidenciou-se bastante com a pandemia da COVID-19. (…) e as dificuldades impostas ao
nível das vendas diretas, resultaram em sérias dificuldades no escoamento dos produtos em natureza ou de
primeira transformação, muitos dos quais perecíveis.»;
«A necessidade imediata de escoar a produção fez com que muitos pequenos produtores ficassem nas
mãos de especuladores (…)»;
«(…) o encerramento dos circuitos tradicionais de escoamento dos produtos agrícolas e pescado vieram
conduzir a uma concentração exponencial do comércio a retalho nas grandes superfícies (…)»;
«(…) o valor dos produtos pago aos produtores/pescadores caiu consideravelmente, o mesmo não se
repercutiu no preço final a pagar pelo consumidor, que viu até aumentado o preço de alguns bens alimentares
de primeira necessidade.»;
«Quem ganha são os agentes intermediários entre o produtor e o consumidor final, que obtêm, nesta
cadeia, margens de lucro que tornam todo este processo injusto e inaceitável (…)»
«(…) o consumidor tem o direito de ser informado sobre o preço pago na origem e percecionar a amplitude
do valor na origem e aquele que efetivamente irá pagar.»
3. Enquadramento legal e antecedentes
Para uma visão integral quanto ao enquadramento jurídico dever-se-á consultar a Nota Técnica anexa.
Contudo referimos:
Enquadramento jurídico nacional
Com a presente iniciativa os autores pretendem alterar o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na versão
do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio1, o qual obriga a que os bens destinados à venda a retalho exibam o
1 O Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, procedeu à republicação em anexo do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, e foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-AF/99, de 31 de maio.
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respetivo preço de venda ao consumidor. Pretende-se, agora, que o consumidor final seja também informado
do preço de compra dos produtos alimentares ao produtor ou pescador, obrigando as grandes superfícies
comerciais a afixarem-no, além do preço final de venda dos produtos ou do pescado.
Os direitos dos consumidores encontram-se consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP).
Efetivamente, o n.º 1 do artigo 60.º da lei fundamental estipula que «os consumidores têm direito à qualidade
dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus
interesses económicos, bem como à reparação de danos».
O texto original da Constituição apenas estabelecia como incumbência prioritária do Estado o dever de
proteger o consumidor, designadamente através do apoio à criação de cooperativas e de associações de
consumidores [alínea m) do artigo 81.º], a que acrescia a proibição da publicidade danosa (n.º 2 do artigo 109.º).
Em 1982, com a primeira revisão constitucional, foi aditado um novo artigo 110.º, com a epígrafe «Proteção
do consumidor» que veio enunciar os direitos dos consumidores e das suas associações, e introduzir uma
reserva de lei relativamente à publicidade.
A revisão de constitucional de 1989 fixou esta matéria no artigo 60.º, tendo acrescentado nos objetivos da
política comercial, a proteção do consumidor [alínea e) do artigo 103.º].
No desenvolvimento deste direito constitucionalmente consagrado, foi publicada a Lei n.º 29/81, de 22 de
agosto, que aprovou a lei de defesa do consumidor.
Organizações internacionais
A Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 39/248, de 9 de abril de 1985, relativa à proteção
do consumidor, destaca no seu artigo 1.º como um dos objetivos a adoção de estritas normas éticas de conduta
dos produtores e dos distribuidores, e consagra, no seu artigo 3.º, o direito à informação adequada, suficiente e
verdadeira, como um dos princípios enformadores do direito do consumo.
Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV – Anexos.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
encontram pendentes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa.
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
Parte III – Conclusões
A Comissão de Agricultura e Mar aprova o seguinte parecer:
1- O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 400/XIV/1.ª «Disponibiliza ao consumidor informação sobre o preço
de compra ao produtor ou pescador dos géneros alimentícios»;
2- A apresentação do Projeto de Lei n.º 400/XIV/1.ª foi efetuada nos termos constitucionais, legais e
regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;
3- A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de lei n.º 400/XIV/1.ª reúne as condições
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2020.
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A Deputada autora do parecer, Célia Paz — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP e do PEV, na reunião
da Comissão de 8 de junho de 2020.
Parte IV – Anexos
Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento
da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 400/XIV/1.ª (PEV)
Disponibiliza ao consumidor informação sobre o preço de compra ao produtor ou pescador dos
géneros alimentícios
Data de admissão: 28 de maio de 2020.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Cristina Ferreira (DILP); Lurdes Sauane (DAPLEN); Paulo Ferreira e Joaquim Ruas (DAC). Data: 8 de junho de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O projeto de lei em apreço parte da identificação, pelos proponentes, de um desequilíbrio na formação de
valor ao longo da cadeia de produção e distribuição de géneros alimentícios. O desequilíbrio aludido tem a sua
origem na dificuldade, para os produtores e pescadores, de escoamento dos bens agrícolas do pescado
(geralmente caraterizados pela perecibilidade) que, quando conjugada com a disparidade entre a dimensão dos
players do setor da distribuição e a dimensão dos primeiros, se traduz na pressão do mercado, especialmente
sentida pelos pequenos produtores e pescadores, para que os seus produtos sejam vendidos a preços próximos
– ou, como aduzem na exposição de motivos, abaixo – do custo de produção respetivo.
A situação retratada ganha renovada atualidade num contexto como o que hoje vivemos, com o
encerramento de circuitos tradicionais de escoamento dos produtos e a quebra generalizada na procura destes
bens, atenta a disciplina de confinamento adotada para a contenção da propagação da doença por coronavírus
(COVID-19).
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No entender dos proponentes, uma das estratégias legítimas para o combate a este fenómeno passa pela
maior capacitação do consumidor, dotando-o de informação que permita uma escolha ecológica e socialmente
consciente. Para tanto, promovem a obrigatoriedade de apresentação aos consumidores do preço de compra
ao produtor ou pescador dos bens colocados à venda nas grandes superfícies comerciais, designadamente por
via das alterações legislativas elencadas infra.
Enquadramento jurídico nacional
Com a presente iniciativa os autores pretendem alterar o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na versão
do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio1, o qual obriga a que os bens destinados à venda a retalho exibam o
respetivo preço de venda ao consumidor. Pretende-se, agora, que o consumidor final seja também informado
do preço de compra dos produtos alimentares ao produtor ou pescador, obrigando as grandes superfícies
comerciais a afixarem-no, além do preço final de venda dos produtos ou do pescado.
Um dos meios de proteção do consumidor é o direito à informação que se tornou um dos pilares de qualquer
política de defesa dos consumidores. Este direito, e o reflexo dever de informar, têm origem no tradicional
princípio da boa-fé objetiva, enquanto regra geral de conduta das pessoas, singulares e coletivas, nas relações
jurídicas obrigacionais e assenta em valores como a lealdade e a correção, com especial relevo o previsto no
artigo 762.º, n.º 2 , do Código Civil. O fundamento jurídico do direito à informação tem a sua matriz no princípio
da boa fé, mas o seu verdadeiro fundamento material reside na desigualdade ou desnível da informação do
consumidor, carente de uma particular necessidade de proteção.
Os direitos dos consumidores encontram-se consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP).
Efetivamente, o n.º 1 do artigo 60.º da lei fundamental estipula que «os consumidores têm direito à qualidade
dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus
interesses económicos, bem como à reparação de danos».
O texto original da Constituição apenas estabelecia como incumbência prioritária do Estado o dever de
proteger o consumidor, designadamente através do apoio à criação de cooperativas e de associações de
consumidores [alínea m) do artigo 81.º], a que acrescia a proibição da publicidade danosa (n.º 2 do artigo 109.º).
Em 1982, com a primeira revisão constitucional, foi aditado um novo artigo 110.º, com a epígrafe «Proteção
do consumidor»que veio enunciar os direitos dos consumidores e das suas associações, e introduzir uma
reserva de lei relativamente à publicidade.
A revisão de constitucional de 1989 fixou esta matéria no artigo 60.º, tendo acrescentado nos objetivos da
política comercial, a proteção do consumidor [alínea e) do artigo 103.º].
Regista-se que a inserção sistemática da proteção constitucional dos consumidores, que no texto primitivo
da Constituição fazia parte da constituição económica (Parte II), está agora contemplada em sede de direitos
fundamentais (a seguir aos direitos dos trabalhadores e antes dos preceitos relativos à garantia de iniciativa
económica e do direito de propriedade). Tais direitos, não correspondendo ao tipo originário de direitos
fundamentais, integram-se no conjunto dos direitos de terceira geração – direitos económicos e sociais –, cuja
justificação surge associada à necessidade de proteger os cidadãos, enquanto consumidores de bens e
serviços, num contexto económico marcado pela produção, distribuição e consumo maciços, em que a liberdade
contratual já não é suficiente para assegurar essa proteção. Ou seja, «o consumidor tornou-se um sujeito de
direitos fundamentais em razão da sua subalternidade e vulnerabilidade na relação económica com o produtor,
fornecedor ou prestador, em especial no que toca a bens e serviços essenciais que não pode deixar de
adquirir»2.
Por último, a revisão de 1997, aditaria «aos direitos ou interesses a defender por via da ação popular nela
previstos os direitos dos consumidores (artigo 52.º, n.º 3); atribuiria legitimidade processual ativa às suas
associações para defesa dos direitos dos associados ou de interesses coletivos ou difusos (artigo 60.º, n.º 3); e
substituiria a expressão referente à incumbência do Estado pela de «garantia e defesa dos direitos e interesses
dos consumidores» [artigo 81.º, alínea i), atual].
Para Jorge Miranda e Rui Medeiros «ressaltam, pois, desta evolução um sentido claro de subjetivação e um
1 O Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, procedeu à republicação em anexo do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, e foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-AF/99, de 31 de maio. 2 José Carlos Vieira de Andrade, «Os Direitos dos Consumidores como Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976», Boletim da Faculdade de Direito – Universidade de Coimbra, Volume LXXVIII (2002), pp. 43-64 (p. 47).
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crescente enriquecimento do conteúdo e dos meios de proteção»3.
Já para Gomes Canotilho e Vital Moreira «o direito à formação e informação do consumidor, implica a adoção
de medidas (públicas ou privadas) tendentes a assegurar a formação permanente do consumidor, bem como
uma informação completa e leal sobre os bens e produtos oferecidos, capaz de possibilitar uma decisão livre,
consciente e responsável (sobre as características essenciais dos bens e serviços fornecidos; sobre a natureza,
qualidade, composição, quantidade, durabilidade, origem, proveniência, modo de fabrico e ingredientes
utilizados no fabrico; sobre o preço dos produtos; sobre a eficiência energética; sobre o modo de funcionamento
e de utilização dos produtos).» E, concretizam estes autores: «O direito dos consumidores à informação, com o
respetivo dever de informar por parte dos fornecedores, é crucial nas situações caracterizadas pela profunda
‘assimetria de informação’ entre uns e outros, (...)» 4
No desenvolvimento deste direito constitucionalmente consagrado, foi publicada a Lei n.º 29/81, de 22 de
agosto, que aprovou a Lei de Defesa do Consumidor.
O artigo 1.º estipulava que incumbia «ao Estado e às autarquias locais proteger o consumidor,
designadamente através do apoio à constituição e ao funcionamento de associações de defesa do consumidor
e de cooperativas de consumo e da execução do disposto na presente lei». «Consumidor» seria todo aquele a
quem fossem «fornecidos bens ou serviços destinados ao seu uso privado por pessoa singular ou coletiva que
exerça, com carácter profissional, uma atividade económica» (artigo 2.º). O artigo 3.º elencava os direitos do
consumidor «à proteção da saúde e à segurança contra as práticas desleais ou irregulares de publicitação ou
fornecimento de bens ou serviços; à formação e à informação; à proteção contra o risco de lesão dos seus
interesses; à efetiva prevenção e reparação de danos, individuais ou coletivos; a uma justiça acessível e pronta;
e à participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses».
A Lei n.º 29/81, de 22 de agosto, foi revogada pela Lei n.º 24/96,de 31 de julho, que estabeleceu o Regime
legal aplicável à defesa dos consumidores (versão consolidada). Este diploma foi retificado pela Declaração de
Retificação n.º 16/96, de 29 de outubro5, tendo também sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/98, de
16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pelas Leis n.º 10/2013, de 28 de janeiro, n.º
47/2014, de 28 de julho, e n.º 63/2019, de 16 de agosto.
Na exposição de motivos da iniciativa6 que deu origem à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, lê-se que a «Lei n.º
29/81, de 22 de agosto, conhecida por Lei de Defesa do Consumidor, constituiu um marco histórico na
institucionalização da proteção dos consumidores, na medida em que introduziu na ordem jurídica portuguesa,
de forma sistemática, um conjunto de regras inovadoras tendentes a repor o equilíbrio nas relações de consumo.
Porém, decorridos mais de 14 anos de vigência, é manifesta a sua desadequação das novas realidades política,
económica, social e legal, decorrentes de um conjunto significativo de eventos entretanto verificados. Desde
logo, a adesão de Portugal à Comunidade Europeia, que exigiu a compatibilização da ordem jurídica interna
com as medidas legislativas que a Comunidade tinha vindo a tomar ao longo da vintena de anos da sua
existência e que ainda hoje impõe a adoção das iniciativas legislativas aprovadas com a participação portuguesa.
Como é natural, muitas destas medidas conflituam com as normas plasmadas na Lei n.º 29/81, que foram
elaboradas sem ter em consideração este quadro de referência. A esta opção político-económica estruturante,
que tem vindo a culminar com a realização do mercado único, seguiu-se a abertura da Comunidade aos países
do Leste Europeu e, após as conclusões das negociações no âmbito do GATT e a criação da OMC (Organização
Mundial do Comércio), ainda a abertura da economia a todos os países terceiros. Esta abertura e
internacionalização da economia portuguesa impõe, a fim de impedir a invasão do espaço económico nacional
por produtos e serviços de menor qualidade, suscetíveis de pôr em causa a saúde, a segurança e os interesses
económicos dos consumidores portugueses, a atualização dos mecanismos legais adequados a tal desiderato,
entre os quais se conta a Lei n.º 29/81, de 22 de agosto. Por outro lado, a realidade económica do País evoluiu.
A par da internacionalização dos mercados, assistiu-se ao desenvolvimento de novas tecnologias de informação,
de publicidade e marketing, ao peso crescente, no quotidiano dos consumidores, de novos produtos e serviços,
à agressividade dos novos métodos de venda, por catálogo, em suporte audiovisual, à distância, com prémios,
enfim, um sem-número de expedientes que apenas têm por limite a capacidade de imaginação humana».
De acordo com o n.º 1, do artigo 1.º, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, «incumbe ao Estado, às Regiões
3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 1172.4 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista (2007), p. 781, nota III. 5 Publicada no Diário da República n.º 263, Série I-A, de 13.11.1996. 6 Proposta de Lei n.º 17/VII (GOV).
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Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e
funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do
disposto na presente lei». Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo e diploma que, «a incumbência geral do Estado
na proteção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os
domínios envolvidos».
O conceito de consumidor que agora surge é mais amplo, abrangendo «todo aquele a quem sejam fornecidos
bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que
exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios» (artigo 2.º).
O consumidor tem também novos direitos, designadamente, a qualidade dos bens e serviços e a proteção
dos interesses económicos; a proteção da segurança física e da educação para o consumo; a prevenção e
reparação dos danos que resultem da ofensa de interesses ou direitos difusos; e a prevenção e reparação dos
danos patrimoniais ou não patrimoniais. Mantêm-se os direitos à proteção da saúde; à formação e educação
para o consumo; à informação para o consumo; à prevenção e à reparação dos danos que resultem da ofensa
de interesses ou direitos individuais ou coletivos; à proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta; e à
participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.
As alterações introduzidas à Lei n.º 24/96, de 31 de julho pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro que aprovou
o Estatuto Fiscal Cooperativo traduziram-se na revogação do n.º 4 do artigo 17.º (cooperativas de consumo) e,
da alínea p) do artigo 18.º (atribuição às associações de consumidores de benefícios fiscais idênticos aos
concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social).
O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, diploma que introduziu a segunda alteração à Lei n.º 24/96, procedeu
à transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de maio, que tinha por objetivo a aproximação das disposições dos Estados membros da União
Europeia sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, tendo modificado
os artigos 4.º e 12.º. Segundo o preâmbulo deste diploma, esta alteração «teve como preocupação central evitar
que a transposição da diretiva pudesse ter como consequência a diminuição do nível de proteção já hoje
reconhecido entre nós ao consumidor. Assim, as soluções atualmente previstas na Lei n.º 24/96, de 31 de julho,
mantêm-se, designadamente o conjunto de direitos reconhecidos ao comprador em caso de existência de
defeitos na coisa».
Já a Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, que procedeu à alteração das Leis n.os 23/96, de 26 de julho, 24/96,
de 31 de julho, e 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do utente e do
consumidor e de se promover o cumprimento atempado dos contratos celebrados com consumidores no âmbito
das comunicações eletrónicas, evitando a acumulação de dívida, alterou o artigo 8.º – Direito à informação em
particular. Essa alteração traduziu-se na modificação do n.º 1 em que se acrescenta a necessidade de o
fornecedor de bens ou prestador de serviços tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um
contrato, informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente, das «consequências do
não pagamento do preço do bem ou serviço. Foi, ainda, aditado um n.º 7 com a seguinte redação: o
incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço
determina a responsabilidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços pelo pagamento das custas
processuais devidas pela cobrança do crédito».
A necessidade de proceder à transposição de algumas disposições da Diretiva n.º 2011/83/UE, do
Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a
Diretiva n.º 93/13/CEE, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25
de maio, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE do Conselho, e a Diretiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho levou à aprovação da Lei n.º 47/2014, de 28 de julho que procedeu à quarta alteração à Lei n.º
24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, e à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2011/83/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.
A Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, que produziu a mais recente alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho,
veio sujeitar os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem
necessária ou mediação, e obrigar à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador
nesses conflitos.
Os direitos dos consumidores têm, assim, gradualmente vindo a ser reforçados.
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A propósito do estipulado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril na redação que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de março
de 2014.
Por último, mencione-se o Portal do Consumidor em cuja página poderá ser encontrada muita e diversa
informação sobre esta matéria.
II. Enquadramento parlamentar
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Projeto de Lei n.º 592/XIII/2.ª (PEV) – Proporciona ao consumidor informação sobre o preço de compra ao
produtor dos géneros alimentícios. Iniciativa caducada em 24-10-2019.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV),
ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e don.º 1 do artigo 167.º daConstituiçãoe da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(doravante RAR), que consagram
opoder de iniciativa da lei.
Assumindo a forma de projeto de lei, é subscrita por dois Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo
119.º e ainda no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal, embora deva ser objeto de aperfeiçoamento, e é precedida de uma breve exposição de
motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária. A respetiva discussão
na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 9 de junho de 2020 – cfr. Súmula da
Conferência de Líderes n.º 23, de 27 de maio de 2020.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que cumpre
referir.
O projeto de lei sub judice tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
Efetivamente, o presente projeto de lei pretende alterar o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, «Obriga que
os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor».
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
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ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultado o Diário da República Eletrónico, verificamos que o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, foi
alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, pelo que em caso de aprovação, esta será a segunda
alteração.
A indicação ao diploma alterado e ao número de ordem de alteração não conta do título da iniciativa, mas
apenas do seu articulado, sugerindo-se o seguinte:
«Disponibiliza ao consumidor informação sobre o preço de compra ao produtor ou pescador dos géneros
alimentícios, e procede à segunda alteração ao Decreto – Lei n.º 138/90, de 26 de abril».
Em caso de aprovação, tem a forma de lei, sendo objeto de publicação na Série I do Diário da República,
nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, não existe qualquer norma sobre esta matéria, aplicando-se assim o
n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê qualquer norma de regulamentação.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
A Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 39/248, de 9 de abril de 1985, relativa à proteção
do consumidor, destaca no seu artigo 1.º como um dos objetivos a adoção de estritas normas éticas de conduta
dos produtores e dos distribuidores, e consagra, no seu artigo 3.º, o direito à informação adequada, suficiente e
verdadeira, como um dos princípios enformadores do direito do consumo.
V. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
Os autores juntaram a respetiva ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género, em função da qual se afere
o caráter neutro da iniciativa legislativa em apreço. O tema e a sua redação não nos oferecem questões quanto
a este ponto, não evidenciando, prima facie, qualquer impacto prospetivo diferenciado em função de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
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que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
———
PROJETO DE LEI N.º 447/XIV/1.ª
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, QUE ALTERA O REGIME DA
CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM, BEM COMO O REGIME DA CARREIRA DE ENFERMAGEM
NAS ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS E NAS PARCERIAS EM SAÚDE
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, «altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como
o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde» mas, com
as alterações introduzidas, gerou enorme contestação junto da classe.
Alegam as associações sindicais representantes dos enfermeiros, que o Governo encerrou unilateralmente
o processo negocial relativo à revisão da carreira de enfermagem e publicou o diploma sem acordo prévio dos
representantes sindicais e sem o cumprimento de compromissos previamente assumidos. Contestam também
que a publicação deste decreto-lei originou injustiças e desigualdades entre enfermeiros como, a título de
exemplo, a não valorização remuneratória ou a forma de contagem – ou não – de pontos que veio gerar inversão
de posicionamentos remuneratórios e desigualdades salariais entre pares.
O Governo tem-se recusado a dar resposta às contestações e reivindicações, entendeu não retomar o
processo negocial por si interrompido e, portanto, decidiu encerrar o assunto ignorando um problema que o
Governo criou e que só ao Governo compete solucionar – porque só o executivo tem a informação plena e a
capacidade negocial.
O CDS-PP entende que o Governo não pode, pura e simplesmente, ignorar os erros que cometeu em todo
este processo, fingindo que nada se passa, demitir-se do seu papel e, desta forma, continuar a desrespeitar
uma classe profissional tão determinante para o sistema de saúde, como é a dos enfermeiros.
O CDS- PP entende que cabe ao Governo assumir as suas responsabilidades executivas, retomar as
negociações e resolver as desigualdades e injustiças que criou.
Para além do acima referido, o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio gera, ainda, dificuldades
interpretativas.
Nos seus artigos 2.º e 4.º procede a alterações ao artigo 7.º dos Decretos-Lei n.ºs 247/2009 e 248/2009,
ambos de 22 de setembro, republicando-os nos Anexos II e III.
Assim, este artigo 7.º, relativo à categorias da carreira de enfermagem, passa a determinar, no seu n.º 3, que
«Para os efeitos previstos no número anterior, salvo situações excecionais, em que a segurança na prestação
de cuidados de enfermagem determine outras necessidades, o número total de postos de trabalho
correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não deve ser superior a 25 % do total de enfermeiros
de que o serviço ou estabelecimento careça para o desenvolvimento das respetivas atividades.»
Segundo a Ordem dos Enfermeiros (OE), não resulta claro desta redação se estamos perante um limite
mínimo de 25% de enfermeiros especialistas para cada serviço ou, antes, se estamos perante um limite máximo
uma vez que é utilizada a expressão «não deve ser superior». Mais ainda, fica sem se saber quais são
concretamente as «situações excecionais» a que a norma alude.
A OE pediu esclarecimentos ao Governo para uma correta interpretação desta norma, mas não obteve
resposta.
Alega a OE que, em qualquer dos casos, 25% é um valor que fica aquém do mínimo para assegurar as
necessidades de enfermeiros especialistas e afirma que os constrangimentos que está a causar são visíveis,
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exemplificando com o caso do IPO de Lisboa onde o teto de 25% faz com que o IPO se esteja a confrontar com
«inúmeros constrangimentos na acessibilidade dos doentes aos cuidados de enfermagem que devem ter».
Antevendo estes constrangimentos, aquando da consulta pública deste decreto-lei, a OE terá proposto que
o número total de postos de trabalho correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não fosse «inferior
a 35% do número total de postos de trabalho de enfermagem, no domínio de intervenção da prestação de
cuidados, existentes no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos». No entanto, esta
proposta não foi acolhida pelo Governo.
Ora, o CDS-PP considera que o acesso dos utentes aos cuidados de saúde, e a qualidade desse acesso,
deve ser salvaguardado. Neste sentido, entendemos ser necessário, por um lado clarificar a norma em causa,
assumindo explicitamente a autonomia de cada instituição para definir o quadro que melhor se adequa à sua
realidade assistencial, e, por outro, aumentar o mínimo estipulado para a categoria de enfermeiro especialista
para assegurar que os utentes não se veem privados dos cuidados que precisam que lhe sejam prestados por
um enfermeiro especialista.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O número 3 do artigo 7.º do Anexo II (Republicação do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro) e do
Anexo III (Republicação do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de
maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à
categoria de enfermeiro especialista não deve ser inferior a 35% do número total de postos de trabalho de
enfermagem, no domínio de intervenção da prestação de cuidados existentes no mapa de pessoal, devendo ser
determinado em função das necessidades específicas dos respetivos serviços ou estabelecimentos e segundo
decisão dos conselhos de administração.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de junho de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida
— João Gonçalves Pereira.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 512/XIV/1.ª (*)
(RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA COVID-19 NAS
FRONTEIRAS NACIONAIS)
O encerramento de fronteiras resultou em problemas substanciais para a logística, o comércio e a circulação
de pessoas, áreas particularmente sensíveis durante um período de crise. Tendo em conta o contexto sanitário
que se vive, a circulação de pessoas exige medidas para minimizar o risco de reintrodução ou transmissão da
COVID-19 na comunidade. Os passageiros que viajam em transportes, em que o distanciamento físico
recomendado não possa ser garantido, estão sujeitos a um maior risco de transmissão da COVID-19, mesmo
que estejam a usar máscaras faciais.
O risco atribuível à importação de doença através de pessoas que viajam internacionalmente dependerá do
nível de transmissão nos locais de origem e das medidas e capacidade de contenção no país de entrada. No
geral, as viagens internacionais podem resultar numa disseminação de infeção de países/áreas geográficas com
níveis de transmissão superior para áreas geográficas/países com transmissão de nível inferior. As
consequências ou o impacto da importação será mais influenciado pelas capacidades de contenção e mitigação
no país de entrada do que pelo nível de transmissão. Na entrada dos controlos fronteiriços, é pois necessário
promover a identificação de casos assintomáticos e pré-sintomáticos em viagens internacionais.
As evidências científicas permitem afirmar que a melhor abordagem no controlo de entrada do vírus no país
terá que ser a de uma estratégia combinada de atuação. O ideal seria uma abordagem universal à realização
de testes de diagnóstico e de identificação de casos, pois os procedimentos mais eficazes de triagem e de
identificação precoce de casos ao nível dos pontos de entrada internacional são aqueles que ampliam a
rastreabilidade e reforçam os mecanismos de rápido isolamento de indivíduos infetados após a identificação de
um caso suspeito. Os processos de rastreio à entrada ou saída permitem ainda, por um lado, dissuadir as
pessoas que estão em dúvida sobre o seu estado de saúde e, por outro, aumentar a confiança no país para o
qual pretendem viajar.
De acordo uma avaliação da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA, na sigla em inglês),
divulgado no passado 5 de junho, os aeroportos Humberto Delgado, em Lisboa, e Francisco Sá Carneiro, no
Porto, estão localizados em áreas com elevado risco de transmissão do coronavírus. Esta entidade elaborou
uma lista das várias infraestruturas aeroportuárias que estão instaladas em regiões com alto potencial de
contágio, baseando-se em dados da Organização Mundial de Saúde, do Centro Europeu de Prevenção e
Controlo de Doenças e de outros institutos de saúde pública. A EASA pretende que esta lista contribua para que
as companhias aéreas com voos para esses destinos e as gestoras das infraestruturas procedam ao reforço
das medidas de higiene e segurança dos passageiros e das tripulações, como forma de prevenção de novos
contágios pelo SARS-CoV-2.
Adicionalmente, a Organização Mundial de Saúde, a Organização da Aviação Civil Internacional e a
Associação Internacional de Transporte Aéreo recomendam que, à chegada, os passageiros tenham de
apresentar uma declaração de saúde com teste negativo. Nesse sentido, alguns países implementaram ou estão
a considerar implementar como requisito de entrada um teste de RT-PCR negativo, por ser este o método de
diagnóstico mais estabelecido e comummente utilizado, dado serem altamente sensíveis e específicos. Se um
teste de PCR for negativo (por exemplo, 72 horas antes da partida), o mesmo pode ajudar a reduzir o risco de
introdução de casos COVID-19 assintomáticos, pré-sintomáticos ou sintomáticos. Para tal, será necessário
garantir que todos os pontos de entrada tenham acesso fácil e procedimentos operacionais claros para a colheita
e análise de amostras.
Em paralelo, os questionários eletrónicos sustentados na recolha e registo de informações de saúde de
passageiros e viajantes internacionais (declaração de saúde do passageiro), cujas informações devem ser
armazenadas numa base de dados segura e integradas com os sistemas de informações digitais utilizados pelos
serviços de saúde em todo o território. Deverão, portanto, ser adotadas as disposições legais relevantes para
que a recolha e registo das informações constantes desta declaração de saúde cumpra os requisitos do Regime
Geral de Proteção de Dados (RGPD).
Os passageiros que apresentem sintomatologia compatível com a COVID-19 devem ser sempre avaliados
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por um profissional de saúde antes de sair do controlo fronteiriço, garantindo os cuidados de saúde necessários
à pessoa, no caso de ter um resultado positivo.
Há que reforçar as estratégias de vigilância nos grupos de pessoas com sintomatologia ligeira e
assintomáticos, bem como em grupos de risco específicos com acesso limitado aos cuidados de saúde ou a
testes no país/região de origem, garantindo a essas pessoas a possibilidade de realizar o teste.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Reforce a vigilância epidemiológica da COVID-19 nas fronteiras, garantindo que a vigilância contempla:
a. Entrega de uma declaração de saúde à entrada com resultado de teste negativo à COVID-19 efetuado
nas últimas 48 horas;
b. Disponibilização de testes de diagnóstico à entrada para passageiros que, por impossibilidade de
realização dos mesmos no seu país de origem ou pela situação humanitária em que se encontram, não têm
essa possibilidade.
c. Preenchimento de um questionário individual de entrada, integrado nos serviços do Ministério da Saúde,
para efeitos de rastreio de casos e contactos de COVID-19, assegurando a confidencialidade de dados pessoais
e o cumprimento dos requisitos do Regulamento Geral de Proteção de Dados;
d. Avaliação de pessoas com sintomatologia compatível com a COVID-19 por um profissional de saúde
antes de entrar em território nacional, garantindo o isolamento necessário em caso de vir a testar positivo;
e. Acesso fácil e procedimentos operacionais claros para a colheita e análise de amostras.
Assembleia da República, 8 de junho de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real — André
Silva.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 9 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 102 (2020-06-08)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 513/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE MINIMIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS
VERIFICADOS NO SECTOR DA FRUTICULTURA E EM PRODUÇÕES AGRÍCOLAS, FACE ÀS
CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS EXTREMAS OCORRIDAS A 31 DE MAIO NO CENTRO E NORTE DO PAÍS
No dia 31 de maio todo ano agrícola da Cova da Beira, (concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão), Beira
Interior Sul (concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Penamacor e Vila Velha de Ródão), ficou perdido em
poucas horas. Só no concelho do Fundão o prejuízo poderá rondar os 20 milhões de euros no sector da
fruticultura.
A calamidade já sentida no sector, nas diversas zonas do País, é aprofundada com este fenómeno
meteorológico adverso, repentino e fustigador de todo o ano agrícola.
A queda de granizo, chuva intensa, trovoada e vento forte deixaram marcas profundas, no sector da
fruticultura, o que leva a que a perda 70% já calculada seja muito superior ao anteriormente determinado. Há
produções de pequena, média e grande dimensão em que a perda de produção atinga os 100%, o que determina
que inúmeras famílias que vivem exclusivamente deste sector sejam afetadas.
Todo o sector da fruticultura da região da Cova da Beira, da Beira Interior, foi fortemente atingido, agravando
o já prejudicado sector produtivo da região, desde da produção de pomóideas (maçã, marmelo e pera) e de
prunóideas (ameixa, cereja, damasco, ginja e pêssego), frutos de casca rija (amêndoa, avelã, castanha e noz)
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onde se incluem frutos DOP como a Maçã Bravo de Esmolfe DOP, a Maçã da Cova da Beira IGP, a Maçã da
Beira Alta IGP, o Pêssego da Cova da Beira IGP, a Cereja da Cova da Beira IGP e a Cereja do Fundão.
A Associação de Agricultores do Distrito de Castelo Branco indica que não só as culturas de primavera/verão,
como as culturas de outono/inverno, como aveia, azevém, trigo e feno, e os cereais de primavera/verão (milho
e sorgo) foram, também, «seriamente afetadas».
A região de Armamar e os concelhos limítrofes de Moimenta da Beira e Tarouca, no Distrito de Viseu, foram
igualmente atingidos por granizo e verificam-se estragos muito avultados nas culturas.
O granizo que ocorreu nos últimos dias de maio, afetou praticamente toda esta região. Foram atingidas com
maior intensidade as freguesias de Cimbres, São Cosmado, Santa Cruz, São Martinho das Chãs, a União das
Freguesias de São Romão e Santiago, Queimada e Queimadela, do concelho de Armamar, São João de
Tarouca, Salzedas e Granja Nova, do concelho de Tarouca, Passô, Sever, Leomil, Sarzedo e Vila da Rua, do
concelho de Moimenta da Beira.
No seu conjunto os três concelhos representam uma superfície agrícola útil de aproximadamente 12 300 ha,
correspondendo a cerca de 3500 agricultores. Em relação às ocupações de solo as culturas permanentes
ocupam sensivelmente 7500 ha. Dentro desta classe de culturas destacam-se os frutos frescos que ocupam
cerca de 40% da área, bem como a vinha com aproximadamente a mesma percentagem, o olival representa
15% e o restante de outras culturas, nomeadamente alguma área de citrinos e de frutos secos.
Dentro dos frutos frescos o predomínio é da cultura da macieira, representando cerca de 80% e da cerejeira
com 15%. Existe alguma área ocupada com outros frutos frescos principalmente a baga de sabugueiro e a
ameixa. Nos frutos secos destaca-se o castanheiro.
A produção destas regiões é comercializada quer no mercado nacional quer no mercado internacional, onde
se tem imposto pela qualidade do produto.
Os agricultores destes territórios sempre primaram por ter um produto de excelência estando em constante
modernização e atualização das melhores práticas e técnicas de produção.
A quebra de produção nas parcelas mais atingidas pelo sinistro é praticamente total e em todas as culturas.
Estima-se que na região a quebra na produção rondará os 70-75%.
Em termos de frutos frescos a quebra em termos qualitativos e quantitativos estima-se em cerca de 60 000
toneladas o que poderá corresponder a um valor de aproximadamente 15 milhões de euros. Na cultura da vinha
os prejuízos são menores estimando-se a quebra em 2800 toneladas o que poderá corresponder a um valor de
1,4 milhões de euros.
Também a produção vitivinícola e olival pode estar comprometida, em determinadas zonas, que importa
avaliar. A Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior (CVRBI) em declarações aos órgãos de comunicação
social indica que o mau tempo sentido e repentino de dia 31 de maio acarretou «muitos prejuízos» em vinhas
da região. Adiantou que os principais focos de preocupação estão no Fundão, junto à serra da Gardunha, e na
zona da Covilhã devido ao granizo. No concelho do Belmonte, os ventos fortes causaram prejuízos, ainda não
contabilizados, em algumas produções de vinha, mas que comprometeram a produção.
Na zona mais a norte da área da CVRBI, no Distrito da Guarda, nomeadamente em Pinhel, Figueira de
Castelo Rodrigo e Vila Franca das Naves (Trancoso), Vila de Almeida, e Mêda, existem danos provocados pela
intempérie. É conhecido, quer a nível nacional, quer internacional, a importância destes sectores nestas regiões.
Na sequência do trabalho realizado pelo Ministério da Agricultura de avaliação dos prejuízos existentes junto
dos produtores, das organizações de produtores, autarquias locais e junto da DRAP Centro e DRAP Norte é
fundamental, com a maior brevidade possível, minimizar os estragos existentes através de medidas condizentes,
face ao levantamento efetuado, traçando soluções adequadas face às quebras de produção provocada pelas
condições meteorológicas adversas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que, face às condições atmosféricas extremas ocorridas em maio de 2020
no centro e norte do País, adote medidas condizentes com o levantamento de prejuízos já em curso, de forma
a minimizar os danos existentes, apoiar as famílias dependentes destes sectores e potenciar o sector da
fruticultura e vitivinícola para futuras campanhas.
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Palácio de São Bento, 9 de junho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do PS: Joana Bento — Hortense Martins — Nuno Fazenda — José Rui Cruz
— Lúcia Araújo Silva — João Azevedo — Santinho Pacheco — Cristina Sousa — Palmira Maciel — Sofia Araújo
— Ana Passos — Francisco Rocha — José Manuel Carpinteira — Clarisse Campos — Joaquim Barreto — João
Miguel Nicolau — Pedro do Carmo — Lara Martinho — João Azevedo Castro — Ana Maria Silva — Romualda
Fernandes — Pedro Sousa — António Gameiro — Constança Urbano de Sousa — Jorge Gomes — Susana
Correia — Bruno Aragão.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 514/XIV/1.ª
APOIO AOS PRODUTORES DAS REGIÕES NORTE E CENTRO AFETADOS PELAS INTEMPÉRIES DE
29 E 31 DE MAIO
Exposição de motivos
As tempestades repentinas que se abateram sobre as regiões norte e centro do País, nos dias 29 e 31 de
maio, com ventos fortes, trovoada, chuva e granizo, fizeram cair linhas elétricas, causaram inundações e
comprometerem seriamente colheitas agrícolas deste ano, nomeadamente na vinha e fruta.
As intempéries fustigaram sobretudo os concelhos da Póvoa de Lanhoso, Fundão, Belmonte, Covilhã,
Penamacor e a parte norte do município de Castelo Branco, tendo dizimado pomares (cereja, pêssego, pereira,
maceira, ameixeira, damasqueiro, figueira, entre outros frutos) e vinhas, mas também olivais e hortas.
As culturas de outono/inverno, como a aveia, azevém, trigo e feno, e os cereais de primavera/verão (milho e
sorgo) foram também seriamente afetadas.
Num momento recessão económica provocada pela pandemia da COVID-19, esta intempérie extrema veio
arruinar os campos e dar quase uma machada final à fonte de rendimento destes produtores. As primeiras
estimativas apontam para prejuízos entre 80 e 100 por cento em todos os setores de produção agrícola e culturas
da época, que ascendem a vários milhões de euros.
A Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior (CVRBI) revelou que o mau tempo causou elevados danos
em vinhas da região, sendo que os principais focos de preocupação estão no Fundão, junto à Serra da
Gardunha, onde houve «muitos prejuízos» causados pelo granizo, e também na zona da Covilhã.
As previsões da CVRBI para este ano apontavam para uma produção «mais ou menos semelhante à do ano
anterior, ou seja, um ano absolutamente normal», mas, devido à intempérie, vaticina que alguns produtores das
zonas de Belmonte, Fundão e Covilhã possam «ter comprometido alguma parte da sua produção» vinho.
Numa carta já enviada ao Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Centro, sediado em Castelo Branco,
a Direção da Associação Distrital de Agricultores de Castelo Branco garante que «violência do temporal foi tão
grande que, com a destruição dos ramos do ano, os pomares, olival e vinha serão afetados na produção do
próximo ano».
Para fazer face às necessidades, a associação defende a criação de uma linha de crédito «a longo prazo,
sem juros, e apoios a fundo perdido» aos produtores afetados. E reitera que o atual sistema de seguros agrícolas
não está adequado à realidade, «porque tem prémios caros e uma cobertura de risco desadequada, pelo que
são poucos os agricultores que aderiram a este sistema».
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1- Faça um levantamento urgente e exaustivo dos prejuízos registados em todas as explorações agrícolas
das regiões norte e centro do País afetadas pelas intempéries de 29 e 31 de maio, e pondere declarar situação
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de calamidade pública;
2- Procede ao urgente apoio financeiro a todos os agricultores afetados por estas intempéries, através dos
programas comunitários em vigor (PDR 2020) que apoiam a reposição do potencial produtivo, porque há perdas
estruturais e infraestruturas destruídas de forma definitiva;
3- Equacione a criação de linhas de crédito bonificadas dirigidas aos produtores das regiões mais afetadas
pelas intempéries.
Palácio de São Bento, 9 de junho de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 515/XIV/1.ª
RECOMENDA MEDIDAS DE APOIO AOS ESTUDANTES INTERNACIONAIS
O confinamento foi muito importante para fazer frente à pandemia da COVID-19. Várias instituições do ensino
superior anteciparam a necessidade de contribuir para o distanciamento físico, interrompendo as atividades
presenciais. Medida rapidamente alargada a todas as Instituições de ensino superior e a vários outros setores
da sociedade.
Ao mesmo tempo que acionaram novos mecanismos pedagógicos, viram-se forçadas a ativar um conjunto
de apoios de emergência para combater o abandono escolar e as dificuldades económicas sentidas por um
conjunto de estudantes do ensino superior, vítimas da crise económica e social que vivemos. Os fundos de
emergência dos Serviços de Ação Social foram acionados, algumas IES distribuíram material informático, mas
as carências dos estudantes não foram completamente respondidas porque o ensino superior também sofre de
outro tipo de carências.
O problema é que os esforços que estão a ser feitos não chegam a todos os estudantes. Neste grupo de
estudantes sem apoios, destacam-se os milhares de estudantes internacionais e, em particular, a comunidade
brasileira que representa a maioria dos cidadãos estrangeiros inscritos no ensino superior público em Portugal.
Algumas IES, mesmo conhecendo as dificuldades que estes estudantes internacionais vivem hoje, fruto da
crise sanitária, social e económica que a COVID-19 originou, aumentaram o valor das suas propinas. Esta
decisão, levada a cabo, por exemplo, na Universidade do Porto, terá consequências nefastas para muitos destes
estudantes internacionais e o abandono escolar enquanto desfecho final é uma forte possibilidade.
A massa crítica de estudantes e investigadores que o ensino superior português conseguiu aproximar nos
últimos anos não são clientes que as Instituições podem usar como mecanismo de equilíbrio financeiro. Sejam
nacionais ou internacionais, é dever do Estado apoiar os estudantes com dificuldades económicas e sociais,
como é o caso vivido atualmente.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Alargue os mecanismos de ação social a estudantes internacionais a estudar no ensino superior público
em Portugal, garantindo nomeadamente:
a) Acesso aos apoios oriundos dos fundos de emergência dos Serviços de Ação Social de cada instituição
de ensino superior pública;
b) Apoio ao alojamento, por via da oferta nas residências estudantis ou por via do complemento de
alojamento.
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2. Congele qualquer aumento no valor da propina cobrada a estudantes internacionais;
3. Garanta o acesso ao mecanismo extraordinário de dívidas de propinas a todos os estudantes
internacionais.
Assembleia da República, 9 de junho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Maria Manuel Rola — Moisés
Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.