O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 27/XIV

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 14-G/2020, DE 13 DE ABRIL, QUE

ESTABELECE AS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO

DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as

medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril

Os artigos 2.º, 10.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... .

2– Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas devem definir e implementar um plano de

ensino a distância, com as metodologias adequadas aos recursos disponíveis e critérios de avaliação, que têm

em conta os contextos econdições em que os alunos se encontram.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto no número anterior tem em consideração as necessidades identificadas pelas equipas

multidisciplinares de apoio à educação inclusiva.

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O disposto no presente artigo não prejudica o gozo de férias por parte dos alunos.

Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de

abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola, ouvidos os docentes, ao calendário escolar

garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.

3 – O disposto no número anterior não prejudica o direito ao gozo de férias por parte dos docentes.

4 – (Anterior n.º 3).

Páginas Relacionadas
Página 0003:
15 DE JUNHO DE 2020 3 5 – (Anterior n.º 4). Artigo 17.º […]
Pág.Página 3