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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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face a despesas imprevisíveis e inadiáveis.

12 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 62.º

[…]

1 – O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma

contabilidade financeira para os seus ativos, passivos, rendimentos e gastos e prepara demonstrações

orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada

da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos

fluxos de caixa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 75.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) Quadro de políticas invariantes incorporando o impacto de medidas autorizadas na receita e na

despesa, com indicação do impacto no ano em curso e no ano seguinte, designadamente com despesa fiscal,

carreiras, prestações sociais e investimentos estruturantes;

k) Atualização do quadro de investimentos plurianuais estruturantes em contratação ou em execução cujo

valor seja superior a 0,01% da despesa das administrações públicas.

2 – Os elementos informativos a que se referem as alíneas a), b) e d) do número anterior são

disponibilizados pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas

restantes alíneas do mesmo número, exceto na alínea j), cuja disponibilização ocorre até 31 de agosto, são

disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se nos 60 dias

seguintes ao período a que respeitam.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

É aditado à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

na sua redação atual, o artigo 75.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 75.º-A

Dever de informação e transparência no processo de decisão

1 – A aprovação de iniciativas legislativas com implicações orçamentais por parte do Governo é

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