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Quarta-feira, 17 de junho de 2020 II Série-A — Número 105
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.
os 26 e 28/XIV):
N.º 26/XIV — Alarga o apoio extraordinário ao rendimento dos microempresários e trabalhadores em nome individual devido à redução da atividade económica causada pela epidemia de COVID-19, procedendo à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19. N.º 28/XIV — Alteração da denominação da freguesia de «Passos», no município de Fafe, para «Paços».
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II SÉRIE-A — NÚMERO 105
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 26/XIV
ALARGA O APOIO EXTRAORDINÁRIO AO RENDIMENTO DOS MICROEMPRESÁRIOS E
TRABALHADORES EM NOME INDIVIDUAL DEVIDO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA
CAUSADA PELA EPIDEMIA DE COVID-19, PROCEDENDO À DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, QUE ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS E
TEMPORÁRIAS RELATIVAS À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado
pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, pela Lei n.º
4-A/2020, de 6 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 5/2020, de 10 de abril, pelos
Decretos-Leis n.os
14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, 20-A/2020, de 6
de maio, 20-C/2020, de 7 de maio, 20-D/2020, de 12 de maio, 22/2020, de 16 de maio, pela Lei n.º 16/2020,
de 29 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, que estabelece medidas excecionais e
temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, alargando o apoio
extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente aos microempresários e
empresários em nome individual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 - Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio
financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente
ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite mínimo do valor do IAS.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes das
micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome
individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com
funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes
de segurança social.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
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17 DE JUNHO DE 2020
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 28 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 28/XIV
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE «PASSOS», NO MUNICÍPIO DE FAFE, PARA
«PAÇOS»
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
A freguesia denominada “Passos”, no município de Fafe, passa a designar-se «Paços».
Aprovado em 9 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.