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Segunda-feira, 22 de junho de 2020 II Série-A — Número 108

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Propostas de Lei (n.os 38 a 40/XIV/1.ª):

N.º 38/XIV/1.ª (ALRAA) — Nona alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, e 4/2015, de 16 de março.

N.º 39/XIV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a legislar sobre o sistema de unidades de medida legais, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1258.

N.º 40/XIV/1.ª (GOV) — Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 e a Diretiva (UE) 2019/1995,

alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico. Projetos de Resolução (n.os 531 e 532/XIV/1.ª):

N.º 531/XIV/1.ª (PEV) — Reformulação do modelo e apoios públicos a atribuir às centrais de biomassa florestal em função da sua sustentabilidade.

N.º 532/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas com vista a identificar e solucionar o problema dos lares que se encontrem em situação irregular ou ilegal.

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PROPOSTA DE LEI N.º 38/XIV/1.ª

NONA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO

AUTÓNOMA DOS AÇORES, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO,

ALTERADO PELAS LEIS N.OS 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, E 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO, E LEIS

ORGÂNICAS N.OS 2/2000, DE 14 DE JULHO, 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, 5/2006, DE 31 DE AGOSTO,

2/2012, DE 14 DE JUNHO, 3/2015, DE 12 DE FEVEREIRO, E 4/2015, DE 16 DE MARÇO

Exposição de motivos

A Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi objeto, ao longo do

tempo, de diversas alterações, as quais visaram, sempre, melhorar o sistema eleitoral.

Presentemente, e ao aproximar-se mais um ato eleitoral, urge dar mais um passo com o intuito de

desburocratizar e, simultaneamente, contribuir para uma redução efetiva das preocupantes taxas de

abstenção que têm sido apanágio dos últimos atos eleitorais nos Açores.

Neste sentido, entende-se que a Região Autónoma dos Açores não pode adiar por mais tempo a

implementação do denominado voto antecipado em mobilidade, o que significa autonomizar e extrair os

preceitos legais específicos da anteproposta de Lei «Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores» que se encontra na Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia e cujo árduo

trabalho está ainda em fase de consensualização e harmonização legística.

Esta ferramenta permite que o eleitor, independentemente do motivo que fundamenta a respetiva ausência

do seu círculo eleitoral, exerça – sem excessivas burocracias – o seu dever cívico de votar numa mesa de voto

localizada especificamente para o efeito noutra área geográfica à sua escolha.

Nas eleições legislativas de 2019, o número total de pessoas que votaram antecipadamente em Portugal

continental e nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores foi de 50.638, sendo que do total de eleitores

que solicitaram o voto antecipado em mobilidade (56 291), 89,96% compareceram às urnas.

Estes números demonstram a importância de incluir, com máxima celeridade, esta ferramenta no quadro

legal que regerá as próximas eleições à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, colocando-a

ao dispor dos inúmeros eleitores recenseados nos Açores que se encontram ausentes da Região seja por

motivos de continuação de estudos no território continental, seja por motivos profissionais ou outros.

Acresce que a referida modalidade do voto antecipado já integra o quadro normativo regulador das eleições

presidenciais, legislativas e europeias, sendo que; também por isso, importa harmonizar e compatibilizar a

legislação eleitoral regional com a demais vigente no ordenamento jurídico.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto

São alterados os artigos 47.º, 48.º, 77.º, 79.º, 86.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

Designação dos Delegados das Listas

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no 18.º dia

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anterior ao das eleições.

3 – A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida

pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no

n.º 1 aquando da respetiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia e o número de

inscrição no recenseamento, bem como o número de identificação civil ou militar e identificação da assembleia

eleitoral onde irá exercer as suas funções.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 48.º

Designação dos Membros da Mesa

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – À designação dos membros das mesas do voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações:

a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na sede do município, a convocação do respetivo

presidente.

b) Compete aos presidentes das câmaras municipais para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os

membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu

concelho;

c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na respetiva câmara municipal;

d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o membro do Governo Regional dos Açores com

competência em matéria eleitoral.

9 – Para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 45.º-A, o presidente da câmara municipal pode determinar a

constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

Artigo 77.º

Voto antecipado

1 – Podem votar antecipadamente:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) [Revogada];

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 79.º

Modo de exercício do direito de voto por estudantes

[Revogado].

Artigo 86.º

Local de exercício de sufrágio

O direito de voto é exercido, em regra, junto da mesa de voto correspondente ao local por onde o eleitor

está recenseado, salvo o disposto quanto aos modos de exercício do voto antecipado.

Artigo 89.º

Procedimento da mesa, em relação aos votos antecipados

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-

lo no dia da eleição nas assembleias de voto do círculo eleitoral onde se encontrem recenseados.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, os artigos 45.º-A e 77.º-A, com a seguinte

redação:

Artigo 45.º-A

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 – São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) No território do continente, dezoito mesas, a funcionar uma em cada câmara municipal da sede de

distrito;

b) Na Região Autónoma dos Açores, dezanove mesas, a funcionar uma por cada concelho, na respetiva

câmara municipal;

c) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e

outra na Câmara Municipal do Porto Santo.

2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o membro do Governo Regional dos Açores com competência em

matéria eleitoral determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.

3 – A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 48.º.

Artigo 77.º-A

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade

1 – Podem votar, antecipadamente, em mobilidade, todos os eleitores recenseados na Região Autónoma

dos Açores que pretendam exercer o seu direito de voto.

2 – Os eleitores exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em mobilidade constituída para o

efeito nos termos do artigo 45.º-A.

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3 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção,

por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pelos serviços do membro do Governo

Regional dos Açores com competência em matéria eleitoral, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores

ao da eleição.

4 – Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada;

e) Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;

f) Endereço de correio eletrónico ou contacto telefónico.

5 – Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pelos

serviços do membro do Governo Regional dos Açores com competência em matéria eleitoral, no prazo de 24

horas, por meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.

6 – Os serviços do membro do Governo Regional dos Açores com competência em matéria eleitoral

comunicam aos presidentes da câmara dos municípios sede do círculo eleitoral a relação nominal dos

eleitores que optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.

7 – Os serviços do membro do Governo Regional dos Açores com competência em matéria eleitoral

providenciam pelo envio dos boletins de voto aos presidentes das câmaras dos municípios indicados pelos

eleitores nos termos do n.º 3.

8 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia

anterior ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando

o círculo eleitoral e a freguesia onde se encontra recenseado.

9 – O eleitor exerce o direito de voto através de boletim de voto.

10 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e

dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

11 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o

sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento

de identificação civil, o círculo eleitoral e a freguesia onde se encontra recenseado.

12 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

13 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então

fechado, preenchido de forma legível e selado.

14 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o

qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

15 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela

reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada aos presidentes das assembleias de

apuramento geral, remetendo-as para esse efeito aos presidentes das câmaras municipais da sede do círculo

eleitoral.

16 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que exerceram o

direito de voto antecipado, por cada círculo eleitoral, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o

número do documento de identificação civil, o círculo eleitoral e a freguesia onde se encontra inscrito, bem

como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

17 – No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material

eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das

câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se

encontram inscritos.

18 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da

assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 42.º.»

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Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 77.º e o artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de junho de 2020.

A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 39/XIV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O SISTEMA DE UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS,

TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2019/1258

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2019/1258 da Comissão, de 23 de julho de 2019, que alterou, para efeitos da sua

adaptação ao progresso técnico, o anexo da Diretiva 80/181/CEE do Conselho, no que se refere às definições

das unidades de base do SI.

Nos termos do seu artigo 2.º, os Estados-Membros devem adotar e publicar até 13 de maio de 2020, as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida

diretiva, comunicando, imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, matérias

relativas ao sistema monetário e padrão de pesos e medidas, conforme o disposto na alínea o) do n.º 1 do

artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

Por esse motivo, para cumprir a obrigação da transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE)

2019/1258, da Comissão, de 23 de julho de 2019, o Governo carece de autorização para legislar,

aproximando-se das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida, no sentido e

extensão que resulta da referida Diretiva.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado a alterar o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

238/94, de 19 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 254/2002, de 22 de novembro, e 128/2010, de 3

de dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1258, da Comissão, de 23 de

julho de 2019.

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Artigo 2.º

Sentido e Extensão

O sentido e a extensão da presente autorização são os que resultam da transposição para a ordem jurídica

interna da Diretiva (UE) 2019/1258, da Comissão, de 23 de julho de 2019, que altera a Diretiva 80/181/CEE,

do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros

respeitantes às unidades de medida, no que se refere a:

a) Atualização e adaptação das novas definições das unidades de base do Sistema Internacional de

Unidades (SI), com base no novo princípio de valores numéricos fixados para um conjunto de sete constantes

fundamentais de natureza, adotadas na 26.ª Conferência Geral de Pesos e Medidas, e em vigor a partir de 20

de maio de 2019;

b) Introdução de uma explicitação sobre a unidade derivada de temperatura do SI para expressão da

temperatura em «grau Celsius»;

c) Harmonização da legislação com a última edição do SI, consolidando em um único diploma todas as

regras e definições deste sistema legal das unidades de medida em vigor, facilitando a utilização pelos

diferentes operadores económicos e pela sociedade portuguesa em geral do SI.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado da Economia e da Transição

Digital, Pedro Siza Vieira — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

Projeto de Decreto-Lei autorizado

O Sistema Internacional de Unidades (SI), formalmente adotado pela 11.ª reunião da Conferência Geral de

Pesos e Medidas (CGPM), em 1960, foi a nova designação do sistema métrico decimal consagrado

internacionalmente através da Convenção do Metro, Tratado celebrado em Paris, em 20 de maio de 1875, por

17 países, incluindo Portugal.

O SI, utilizado em todo o mundo como sistema de unidades universal e coerente em todos os aspetos da

vida e como linguagem da ciência, da tecnologia, da indústria e do comércio, define os nomes, os símbolos e

as definições das unidades de medida, bem como os prefixos e os símbolos dos múltiplos e submúltiplos das

mesmas unidades e contempla ainda recomendações para a respetiva escrita e a utilização dos símbolos

aprovados pela CGPM.

Em Portugal, o SI foi adotado através do Decreto-Lei n.º 427/83, de 7 de dezembro, tendo este diploma

sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 320/84, de 1 de outubro, e posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º

238/94, de 19 de setembro, o qual, desde a sua entrada em vigor, foi alterado por duas vezes.

O Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de setembro foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 254/2002, de 22 de

novembro, e 128/2010, de 3 de dezembro, os quais transpuseram para a ordem jurídica interna,

respetivamente, as Diretivas 1999/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de janeiro de 1999, e

2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, que introduziram alterações à

Diretiva 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1979.

O presente decreto-lei pretende atualizar o SI de acordo com as decisões emanadas da CGPM,

designadamente as adotadas nas 24.ª e 25.ª reuniões, de 2011 e 2014, nas quais foi decidida uma nova forma

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de definir as unidades de base do SI com base numa formulação de constante explícita e num conjunto de

sete constantes fundamentais da natureza, e na 26.ª reunião de 2018 na qual foi decidida a revisão do SI

através da adoção das novas definições das unidades de base, que entraram em vigor a 20 de maio de 2019,

data que assinala a assinatura da Convenção do Metro em 1875 e na qual se celebra anualmente o Dia

Mundial da Metrologia.

Estas novas definições adotadas pela CGPM, refletem a evolução mais recente da ciência e das

tecnologias, cada vez mais exatas e em áreas emergentes e baseiam-se no novo princípio de valores

numéricos fixados exatos de constantes fundamentais da natureza que melhoram a estabilidade e a fiabilidade

a longo prazo das unidades de base do SI, bem como a exatidão das medições.

Assim, a fim de adaptar as definições das unidades de base do SI, estabelecidas na Diretiva 80/181/CEE,

ao progresso técnico e de contribuir para a implementação uniforme do Sistema Internacional de Unidades,

bem como para facilitar a sua utilização pelos diferentes operadores económicos e pela sociedade portuguesa

em geral, torna-se necessário proceder à transposição da Diretiva (UE) 2019/1258, da Comissão, de 23 de

julho de 2019, que altera o anexo da referida Diretiva 80/181/CEE, bem como proceder à revisão do quadro

legislativo nacional, introduzindo todas as regras e definições do SI.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei adapta ao progresso técnico as novas definições das unidades de base do Sistema

Internacional de Unidades (SI), transpondo, para a ordem jurídica nacional, a Diretiva (UE) 2019/1258, da

Comissão, de 23 de julho de 2019.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente decreto-lei aplica-se às definições e regras de utilização e de escrita das unidades do SI.

2 – O sistema de unidades de medida legais, designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas

(CGPM) como SI, é aplicável em todo o território nacional.

3 – Os nomes, símbolos e definições das unidades, os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos

das mesmas unidades e as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos, aprovados pela

CGPM, constam do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Indicações suplementares

1 – É permitida a utilização de indicações suplementares.

2 – Entende-se que existe indicação suplementar quando uma indicação expressa numa unidade constante

do anexo ao presente decreto-lei é acompanhada por uma ou mais indicações expressas noutras unidades.

3 – A indicação expressa numa unidade de medida constante do anexo ao presente decreto-lei prevalece

sobre as indicações suplementares.

Artigo 4.º

Utilização excecional de outras unidades de medida

1 – A utilização de unidades de medida consideradas não legais é autorizada:

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a) Para os produtos e equipamentos colocados no mercado ou em serviço em data anterior à entrada em

vigor do presente decreto-lei;

b) Para as peças e partes de produtos e equipamentos que completem ou substituam as peças e partes de

produtos e equipamentos previstos na alínea anterior.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos dispositivos indicadores dos instrumentos de medição,

nos quais é obrigatória a utilização de unidades de medida legais.

Artigo 5.º

Domínios abrangidos

1 – O disposto nos artigos anteriores abrange os instrumentos de medição, as medições efetuadas e as

unidades de grandeza expressas em unidades de medida, no circuito comercial, nos domínios da saúde, da

segurança pública, do ensino e nas operações de natureza administrativa e fiscal.

2 – O presente decreto-lei não afeta a utilização, no domínio da navegação aérea e marítima e do tráfego

por via-férrea, de unidades de medida diversas das unidades de medida legais, previstas por convenções ou

acordos internacionais que vinculam a União Europeia ou Portugal.

Artigo 6.º

Padrões das unidades de medida legais

Compete ao Instituto Português da Qualidade, IP (IPQ, IP), aprovar, de acordo com o estabelecido no

presente decreto-lei, os padrões que realizam as unidades de medida legais.

Artigo 7.º

Fiscalização

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do presente

decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 8.º

Contraordenações e coimas

1 – A utilização de unidades de medida não autorizadas pelo presente decreto-lei constitui

contraordenação punível com coima de € 1 000,00 a € 3 740, 00, quando cometida por pessoas singulares, e

de € 2 500,00 a € 44 890,00, quando cometida por pessoas coletivas.

2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os

autos relativos a infrações verificadas por outras entidades.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Inspetor-Geral da ASAE.

4 – O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a ASAE;

c) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;

d) 10% para o IPQ, IP.

Artigo 9.º

Regiões autónomas

1 – Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e

competências nas matérias em causa.

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2 – O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas regiões autónomas constitui receita

própria das mesmas.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 254/2002, de 22 de novembro;

c) O Decreto-Lei n.º 128/2010, de 3 de dezembro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …

O Primeiro-Ministro, ….. — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, … — O Ministro de

Estado e dos Negócios Estrangeiros, …

ANEXO

(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 3.º)

SISTEMA INTERNACIONAL DE UNIDADES

1. DEFINIÇÃO DE UNIDADE DE UMA GRANDEZA

O valor de uma grandeza é geralmente expresso sob a forma do produto de um número por uma unidade.

A unidade é simplesmente um exemplo particular da grandeza em causa, utilizada como referência. O número

é a razão entre o valor da grandeza e a unidade.

Para uma grandeza específica, podem ser utilizadas diferentes unidades. Por exemplo, o valor da

velocidade v de uma partícula pode ser expresso sob a forma v = 25 m/s ou v = 90 km/h, sendo as unidades

«metro por segundo» e «kilómetro por hora» unidades alternativas para expressar o mesmo valor da grandeza

«velocidade».

Antes de apresentar um resultado de medição, é essencial que a grandeza considerada seja

adequadamente descrita. Esta descrição pode ser simples, tal como no caso do comprimento de uma

determinada haste de aço, mas pode tornar-se tão mais complexa quando maior for o nível de exatidão

exigido, bem como a necessidade de especificar parâmetros adicionais, tais como a temperatura.

Para exprimir o resultado de medição de uma grandeza específica, é necessário que o valor estimado da

mensuranda (a grandeza a medir) e a incerteza associada ao valor dessa grandeza: sejam ambos expressos

na mesma unidade.

2. DEFINIÇÃO DO SISTEMA INTERNACIONAL DE UNIDADES (SI)

Tal como no caso de qualquer grandeza, o valor de uma constante fundamental pode ser expresso sob a

forma do produto de um número por uma unidade.

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As definições apresentadas abaixo especificam o valor numérico exato de cada constante quando o seu

valor é expresso na unidade do SI correspondente. Fixando o valor numérico exato, é definida a unidade, uma

vez que o produto do valor numérico e da unidade que deve ser igual ao valor da constante que é, por

hipótese, invariável.

As sete constantes que definem o SI foram escolhidas tal que qualquer unidade do SI possa ser expressa a

partir de uma dessas sete constantes ou a partir de produtos ou de razões dessas constantes.

O Sistema Internacional de Unidades, o SI, é o sistema de unidades em que:

− A frequência da transição hiperfina do estado fundamental do átomo de césio 133 não perturbado, ΔνCs,

é igual a 9 192 631 770 Hz,

− A velocidade da luz no vazio, c, é igual a 299 792 458 m s-1,

− A constante de Planck, h, é igual a 6,626 070 15 × 10-34 J s,

− A carga elementar, e, é igual a 1,602 176 634 × 10-19 C,

− A constante de Boltzmann, k, é igual a 1,380 649 × 10-23 J K-1,

− A constante Avogadro, NA, é igual a 6,022 140 76 × 1023 mol-1,

− A eficácia luminosa de uma radiação monocromática de frequência 540 × 1012 Hz, Kcd, é igual a 683 lm

W-1,

onde as unidades hertz, joule, coulomb, lúmen e watt, respetivamente com os símbolos Hz, J, C, lm e W,

estão relacionadas com as unidades segundo, metro, kilograma, ampere, kelvin, mole e candela,

respetivamente com os símbolos s, m, kg, A, K, mol e cd, de acordo com as relações Hz = s-1, J = kg m2 s-2, C

= A s, lm = cd m2 m-2 =cd sr e W= kg m2 s-3.

O valor numérico de cada uma das sete constantes que definem o SI não tem incerteza.

As sete constantes fundamentais que definem o SI e as respetivas sete unidades definidas são:

Constante Símbolo Valor numérico Unidade

frequência da transição

hiperfina do césio

ΔνCs 9 192 631 770 Hz

velocidade da luz no vazio C 299 792 458 m s-1

constante de Planck H 6,626 070 15 × 10-34 J s

carga elementar E 1,602 176 634 × 10-19 C

constante de Boltzmann K 1,380 649 × 10-23 J K-1

constante de Avogadro NA 6,022 140 76 × 1023 mol-1

eficácia luminosa Kcd 683 lm W-1

3. DEFINIÇÕES DAS UNIDADES DO SI

3.1. Unidades de base

Grandeza de base Unidade de base

Nome Símbolo

característico Nome Símbolo

Tempo T segundo s

Comprimento L, x, r, etc.metro m

Massa M kilograma kg

corrente elétrica I, i ampere A

temperatura

termodinâmica

T kelvin K

quantidade de matéria N mole mol

intensidade luminosa Ivcandela cd

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Definições das unidades de base:

Unidade de tempo

O segundo, símbolo s, é a unidade de tempo do SI. Define-se tomando o valor numérico fixado da

frequência do césio, ΔvCs, a frequência da transição hiperfina do estado fundamental do átomo de césio 133

não perturbado, igual a 9 192 631 770, quando expresso em Hz, unidade igual a s-1.

Unidade de comprimento

O metro, símbolo m, é a unidade de comprimento do SI. Define-se tomando o valor numérico fixado da

velocidade da luz no vazio, c, igual a 299 792 458 quando expresso em m s-1, sendo o segundo definido em

função de ΔvCs.

Unidade de massa

O kilograma, símbolo kg, é a unidade de massa do SI. Define-se tomando o valor numérico fixado da

constante de Planck, h, igual a 6,626 070 15 × 10-34 quando expresso em J s, unidade igual a kg m2 s-1, sendo

o metro e o segundo, definidos em função de c e ΔvCs.

Unidade de corrente elétrica

O ampere, símbolo A, é a unidade de corrente elétrica do SI. Define-se tomando o valor numérico fixado

da carga elementar, e, igual a 1,602 176 634 × 10-19, quando expresso em C, unidade igual a A s, sendo o

segundo definido em função de ΔvCs.

Unidade de temperatura termodinâmica

O kelvin, símbolo K, é a unidade de temperatura termodinâmica do SI. Define-se tomando o valor

numérico fixado da constante de Boltzmann, k, igual a 1,380 649 × 10-23 quando expresso em J K-1, unidade

igual a kg m2 s-2 K-1, sendo o kilograma, o metro e o segundo, definidos em função de h, c e ΔvCs.

Unidade de quantidade de matéria

A mole, símbolo mol, é a unidade da quantidade de matéria do SI. Uma mole contém exatamente 6,022

140 76 × 1023 entidades elementares. Este número é o valor numérico fixado da constante de Avogadro, NA,

quando expresso em mol-1 e é designado por «número de Avogadro».

A quantidade de matéria, símbolo n, de um sistema é uma representação do número de entidades

elementares especificadas. Uma entidade elementar pode ser um átomo, uma molécula, um ião, um eletrão,

ou qualquer outra partícula ou agrupamento especificado de partículas.

Unidade de intensidade luminosa

A candela, símbolo cd, é a unidade de intensidade luminosa do SI numa dada direção. Define-se tomando

o valor numérico fixado da eficácia luminosa da radiação monocromática de frequência 540 × 1012 Hz, Kcd,

igual a 683 quando expresso em lm W -1, unidade igual a cd sr W-1, ou cd sr kg-1m-2 s3, sendo o kilograma, o

metro e o segundo definidos em função de h, c e ΔvCs.

3.2. Unidades derivadas

As unidades derivadas são definidas como produtos de potências das unidades de base. Quando o fator

numérico deste produto é igual a um, as unidades derivadas são designadas por unidades derivadas

coerentes. As unidades de base e as unidades derivadas coerentes do SI formam um conjunto coerente

designado como conjunto coerente de unidades SI. O termo «coerente» significa que as equações que

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relacionam os valores numéricos das grandezas têm exatamente a mesma forma que as equações entre as

próprias grandezas.

Certas unidades derivadas coerentes do SI têm um nome especial. As sete unidades de base e as 22

unidades SI com um nome especial apresentadas a seguir formam a parte central do conjunto das unidades

do SI, a partir das quais todas as restantes unidades do SI são combinações de algumas destas 29 unidades.

3.2.1 Unidades do SI com nomes e símbolos especiais

Grandeza derivada Nome

Expressão em

unidades de base do

SI

Expressão

em outras

unidades do SI

ângulo plano radiano(a) rad = m m-1

ângulo sólido esterradiano(b) sr = m2 m-2

Frequência hertz(c) Hz = s-1

Força newton N = kg m s-2

pressão, tensão pascal Pa = kg m-1 s-2

energia, trabalho, quantidade de

calor joule J = kg m2 s-2 N m

potência, fluxo energético watt W = kg m2 s-3 J s-1

carga elétrica coulomb C = s A

diferença de potencial elétrico(d) Volt V = kg m2 s-3 A-1 W A-1

capacidade elétrica farad F = kg-1 m-2 s4 A2 C V-1

resistência elétrica Ohm  = kg m2 s-3 A-2 V A-1

condutância elétrica siemens S = kg-1 m-2 s3 A2 A V-1

fluxo magnético weber Wb = kg m2 s-2 A-1 V s

indução magnética tesla T = kg s-2 A-1 Wb m-2

Indutância henry H = kg m2 s-2 A-2 Wb A-1

temperatura Celsius grau Celsius(e) °C = K

fluxo luminoso lúmen lm = cd sr(f) cd sr

Iluminância Lux lx = cd sr m-2 lm m-2

atividade de um radionuclídeo(c,

g) becquerel Bq = s-1

dose absorvida, kerma Gray Gy = m2 s-2 J kg-1

equivalente de dose sievert Sv = m2 s-2 J kg-1

atividade catalítica katal kat = mol s-1

a) O radiano é a unidade coerente de ângulo plano. Um radiano é o ângulo subtendido entre dois raios de

um círculo que intercetam um arco de comprimento igual ao raio. O radiano é também a unidade para o ângulo

de fase. Para os fenómenos periódicos, o ângulo de fase aumenta 2π rad num período.

b) O esterradiano é a unidade coerente de ângulo sólido. Um esterradiano é o ângulo sólido subtendido no

centro de uma esfera de uma área da superfície que é igual ao raio ao quadrado.

c) O hertz deve ser utilizado apenas para os fenómenos periódicos e o becquerel para os processos

estocásticos relacionados com a medição da atividade de um radionuclídeo.

d) A diferença de potencial elétrico é também designada de «tensão» ou «tensão elétrica» em alguns

países.

e) A temperatura em graus Celsius t é definida pela diferença t = T – T0 entre duas temperaturas

termodinâmicas T e T0, com T0 = 273,15 K. O grau Celsius é utilizado para expressar temperaturas Celsius. O

valor numérico de uma diferença de temperatura ou de um intervalo de temperatura é idêntico sempre que

expresso em graus Celsius ou em kelvins. O grau Celsius também pode ser utilizado em associação com os

prefixos SI, como por exemplo para exprimir o submúltiplo miligrau Celsius, de símbolo m°C.

f) Na fotometria, o nome e o símbolo do esterradiano, sr, são geralmente mantidos na expressão das

unidades.

g) A atividade de um radionuclídeo é por vezes incorretamente designada de radioatividade.

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3.2.2 Unidades derivadas coerentes do SI expressas a partir de unidades de base

Dado o número ilimitado de grandezas, não é possível estabelecer uma lista completa de todas as

grandezas e unidades derivadas. Estão apresentados a seguir exemplos de grandezas derivadas, com

unidades derivadas coerentes correspondentes do SI expressas em unidades de base.

Grandeza derivada Símbolo característico

da grandeza

Unidade derivada

expressa em unidades de

base

Superfície A m2

Volume V m3

Velocidade v m s-1

Aceleração a m s-2

número de onda s m-1

massa volúmica r kg m-3

massa superficial rA kg m-2

volume mássico n m3 kg-1

densidade de corrente J A m-2

campo magnético H A m-1

concentração de quantidade de

matéria C mol m-3

concentração mássica

kg m-3

Luminância Lvcd m-2

3.2.3 Exemplos de unidades derivadas coerentes do SI cujo nome e o símbolo contêm unidades

derivadas coerentes do SI com nomes e símbolos especiais

Grandeza derivada Nome da unidade derivada coerente Símbolo Unidade derivada

expressa em unidades de base

viscosidade dinâmica pascal segundo Pa s kg m-1 s-1

momento de força newton metro N m kg m2 s-2

tensão superficial newton por metro N m-1 kg s-2

velocidade angular, frequência angular

radiano por segundo rad s-1 s-1

aceleração angular radiano por segundo quadrado rad s-2 s-2

densidade de fluxo térmico, irradiância

watt por metro quadrado W m-2 kg s-3

capacidade térmica, entropia

joule por kelvin J K-1 kg m2 s-2 K-1

capacidade térmica mássica, entropia mássica

joule por kilograma kelvin J K-1 kg-1 m2 s-2 K-1

energia mássica joule por kilograma J kg-1 m2 s-2

condutividade térmica watt por metro kelvin W m-1 K-1 kg m s-3 K-1

energia volúmica joule por metro cúbico J m-3 kg m-1 s-2

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Grandeza derivada Nome da unidade derivada coerente Símbolo Unidade derivada

expressa em unidades de base

campo elétrico volt por metro V m-1 kg m s-3 A-1

densidade de carga elétrica, carga elétrica volúmica

coulomb por metro cúbico C m-3 A s m-3

densidade de carga superficial, carga elétrica superficial

coulomb por metro quadrado C m-2 A s m-2

densidade de fluxo elétrico, deslocamento elétrico

coulomb por metro quadrado C m-2 A s m-2

Permitividade farad por metro F m-1 kg-1 m-3 s4 A2

Permeabilidade henry por metro H m-1 kg m s-2 A-2

energia molar joule por mole J mol-1 kg m2 s-2 mol-1

entropia molar, capacidade térmica molar

joule por mole kelvin J K-1 mol-1 kg m2 s-2 mol-1 K-1

exposição (raios x e ) coulomb por kilograma C kg-1 A s kg-1

débito de dose absorvida gray por segundo Gy s-1 m2 s-3

intensidade energética watt por esterradiano W sr-1 kg m2 s-3

Radiância watt por metro quadrado esterradiano

W sr-1 m-2 kg s-3

concentração de atividade catalítica katal por metro cubico kat m-3 mol s-1 m-3

Cada grandeza física só tem uma única unidade SI coerente, que pode ser expressa sob diferentes formas

com nomes e símbolos especiais. No entanto, uma mesma unidade SI pode ser utilizada para expressar

diferentes grandezas físicas. Portanto, uma unidade não é suficiente para especificar uma grandeza. Assim,

para a leitura da indicação fornecida por um instrumento de medição, é necessário apresentar ambas a

unidade e a grandeza medida.

4. MÚLTIPLOS E SUBMÚLTIPLOS DECIMAIS DAS UNIDADES SI

Os múltiplos e os submúltiplos decimais de 1024 a 10−24 podem ser utilizados com as unidades SI.

Os símbolos dos prefixos são escritos sempre em carateres romanos direitos, tal como os símbolos das

unidades, qualquer que seja o tipo das letras e dos sinais de pontuação utilizado no texto em que se integram,

sem espaço entre o símbolo do prefixo e a unidade. À exceção dos símbolos da (deca), h (hecto), e k (kilo),

todos os restantes símbolos dos prefixos dos múltiplos são escritos com maiúscula, enquanto todos os

símbolos dos prefixos dos submúltiplos são em letra minúscula.

4.1 Prefixos e símbolos de prefixos do SI

Fator Nome Símbolo Fator Nome Símbolo

101 deca Da 10-1 Deci d

102 hecto H 10-2 Centi c

103 kilo K 10-3 Mili m

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Fator Nome Símbolo Fator Nome Símbolo

106 mega M 10-6 Micro 

109 giga G 10-9 Nano n

1012 tera T 10-12 Pico p

1015 peta P 10-15 Femto f

1018 exa E 10-18 Atto a

1021 zetta Z 10-21 Zepto z

1024 yotta Y 10-24 Yocto y

Os nomes dos múltiplos e submúltiplos são formados pela simples junção do prefixo ao nome da unidade,

constituindo um novo nome de unidade numa única palavra sem hífen. Do mesmo modo, o grupo formado

pelo símbolo do prefixo ligado ao símbolo de uma unidade constitui um novo símbolo de unidade, tal como nas

unidades picometro (de símbolo pm) e terahertz (de símbolo THz).

O kilograma é a única unidade coerente SI cujo nome e símbolo, por razões históricas, contém um prefixo.

Os nomes e os símbolos dos múltiplos e dos submúltiplos decimais da unidade de massa são formados pela

junção dos prefixos à palavra «grama» e os símbolos correspondentes ao símbolo «g». Assim, 10-6 kg é

escrito como miligrama, mg, e não como microkilograma, μkg.

Os prefixos SI representam unicamente as potências de 10 e não devem ser utilizados para expressar

potências de 2. Assim, um kilobit corresponde a 1000 bits e não a 1024 bits. Os nomes e símbolos

recomendados para os prefixos que correspondem às potências de 2 são:

Fator Nome Símbolo

210 kibi Ki

220 mebi Mi

230 gibi Gi

240 tebi Ti

250 pebi Pi

260 exbi Ei

270 zebi Zi

280 yobi Yi

5. UNIDADES NÃO SI ACEITES PARA UTILIZAÇÃO COM O SI

Grandeza Nome da unidade Símbolo da

unidade Valor em unidades SI

tempo Minuto

hora

dia

min

h

d

1 min = 60 s

1 h = 60 min = 3600 s

1 d = 24 h = 86 400 s

comprimento unidade

astronómica(a)

Au 1 au = 149 597 870 700 m

ângulo plano

e de fase

Grau

minuto

segundo (b)

°



1° = (/180) rad

1 = (1/60)° = (/10 800) rad

1= (1/60) = (/ 648 000) rad

superfície hectare(c)

há 1 ha = 1 hm2 = 104 m2

volume litro(d)

l, L 1 l = 1 L = 1 dm3 = 103 cm3 = 10-3 m3

massa tonelada(e) t 1 t = 103 kg

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Grandeza Nome da unidade Símbolo da

unidade Valor em unidades SI

dalton(f)

Da 1 Da = 1,660 539 040 (20)  10-27 kg

energia eletrão-volt(g)

eV 1 eV = 1,602 176 634 10-19 J

logaritmo de uma

razão

neper(h)

bel(h)

decibel(h)

Np

B

dB

a) Conforme decidido na XXVIII Assembleia Geral da União Astronómica Internacional (Resolução B2,

2012).

b) Na astronomia, os pequenos ângulos são medidos em arco de segundos (e.g. segundos de ângulo

plano), de símbolo as ou», em miliarcosegundos, microarcosegundos e picoarcosegundos, respetivamente

com símbolo, mas, μas e pas, sendo o arcosegundo também o nome para o segundo do ângulo plano.

c) A unidade hectare e o símbolo ha foram adotados pelo CIPM em 1879. O hectare é utilizado para

expressar o valor de superfícies agrárias.

d) O símbolo «L» foi também adotado, pela 16.ª CGPM (1979), de modo a evitar o risco de confusão entre

a letra l (el) e o numeral 1 (um).

e) A tonelada e seu símbolo t foram adotados pelo CIPM em 1879.

f) O dalton (Da) e a unidade de massa atómica unificada (u) são nomes (e símbolos) alternativos para a

mesma unidade, iguais a 1/12 da massa de um átomo de carbono 12, em repouso e no seu estado

fundamental.

g) O eletrão-volt é a energia cinética adquirida por um eletrão submetido a uma diferença de potencial de 1

V no vazio.

h) Ao usar estas unidades, é importante especificar qual a natureza da grandeza em causa e o valor de

referência utilizado.

6. REGRAS DE ESCRITA

Os símbolos das unidades são impressos em carateres romanos direitos, qualquer que seja o tipo das

letras e dos sinais de pontuação utilizado no texto em que se integram. Em geral, os símbolos das unidades

são escritos em minúsculas, exceto se o nome da unidade deriva de um nome próprio, sendo a primeira letra

do símbolo uma maiúscula.

Os símbolos «l» e «L» podem ser utilizados para a unidade litro.

Um prefixo múltiplo ou submúltiplo faz parte integrante da unidade e precede o símbolo da unidade sem

espaço nem hífen. Os prefixos só são utilizados em conjunto com as unidades e nunca isoladamente, não são

utilizados prefixos compostos.

Os símbolos das unidades são entidades matemáticas, e não abreviaturas, pelo que não são seguidos de

um ponto, exceto se colocados no final de uma frase e ficam invariáveis no plural.

As regras clássicas da multiplicação ou da divisão algébrica são aplicáveis à multiplicação e ao quociente

de símbolos de unidades. A multiplicação deve ser indicada por um espaço ou por um ponto a meia altura (⋅).

A divisão é indicada por uma linha horizontal ou por uma barra oblíqua (/), ou por expoentes negativos.

Nunca deve ser utilizado na mesma linha mais do que uma barra oblíqua, a menos que sejam adicionados

parênteses, a fim de evitar qualquer ambiguidade. Em casos complicados, devem ser utilizados expoentes

negativos ou parênteses.

Os nomes das unidades começam sempre por uma minúscula, salvo se se trata do primeiro nome de uma

frase ou do nome «grau Celsius» e levam a marca do plural. Por convenção, os nomes das unidades iguais

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aos produtos de unidades são obtidos pela junção dos nomes dessas unidades que levam simultaneamente a

marca do plural.

Os símbolos das grandezas são sempre escritos em itálico e ficam invariáveis no plural.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 40/XIV/1.ª

TRANSPÕE OS ARTIGOS 2.º E 3.º DA DIRETIVA (UE) 2017/2455 E A DIRETIVA (UE) 2019/1995,

ALTERANDO O CÓDIGO DO IVA, O REGIME DO IVA NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS E

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR RELATIVA A ESTE IMPOSTO, NO ÂMBITO DO TRATAMENTO DO

COMÉRCIO ELETRÓNICO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa assegurar a transposição para a ordem jurídica interna os artigos 2.º e 3.º

da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a

Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor

acrescentado (IVA) para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens.

A presente proposta de lei visa igualmente transpor a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de

novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à

distância de bens e a determinadas transmissões internas de bens, introduzindo alterações no Código do IVA,

no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e em alguma legislação complementar relativa a este

imposto.

A globalização associada à evolução tecnológica levou a um crescimento exponencial do comércio

eletrónico, com vendas à distância de bens a consumidores finais fornecidos por operadores estabelecidos em

outros Estados-membros e por operadores de países terceiros, sem que se verifique, em muitos casos, a

tributação no Estado-Membro onde tem lugar o consumo.

As alterações introduzidas por estas Diretivas visam modernizar as regras do IVA aplicáveis ao comércio

eletrónico transfronteiriço, assegurar maior neutralidade no tratamento das empresas estabelecidas na União

Europeia e introduzir mecanismos de simplificação do cumprimento das obrigações de IVA decorrentes destas

operações.

De acordo com estimativas da Comissão Europeia, as medidas propostas podem reduzir os custos de

cumprimento das empresas em 2,3 mil milhões de euros por ano a partir de 2021 e, simultaneamente,

aumentar as receitas de IVA dos Estados-Membros em 7 mil milhões de euros anuais.

Em matéria de localização das operações, passa a prever-se a tributação no Estado-Membro de destino

dos bens, nas vendas à distância intracomunitárias de bens e nas vendas à distância de bens importados,

sendo eliminados os atuais limiares de tributação das vendas à distância na União Europeia e a isenção na

importação de pequenas remessas.

Para permitir aos pequenos operadores económicos estabelecidos num único Estado-Membro – que

marginalmente possam efetuar vendas à distância intracomunitárias de bens – ficar sujeitos a tributação no

Estado-Membro de estabelecimento, determina-se que, quando o montante dessas vendas transfronteiriças,

conjuntamente com os serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços eletrónicos prestados

a não sujeitos passivos de outros Estados-Membros, não seja globalmente superior, no ano civil em curso ou

no ano civil anterior, a € 10 000, as operações em causa se consideram efetuadas no Estado-Membro onde o

prestador tiver a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são

prestados ou os bens expedidos. Confere-se, contudo, aos sujeitos passivos que reúnam estas condições, a

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possibilidade de optarem pela aplicação da regra de localização do Estado-Membro de destino, devendo,

nesse caso, manter essa opção por um período de dois anos civis.

Para assegurar a efetiva cobrança do imposto devido nas transações efetuadas por intermédio de

interfaces eletrónicas, estas passam a ser consideradas sujeitos passivos pelas vendas à distância de bens

importados, quer o fornecedor dos bens seja um sujeito passivo estabelecido na União Europeia ou em país

ou território terceiro, e pelas vendas a consumidores finais efetuadas dentro da União Europeia por

fornecedores não estabelecidos na União Europeia. Nas transmissões de bens efetuadas pelas interfaces

nestas condições, o facto gerador e a exigibilidade do imposto verificam-se na data em que o pagamento

tenha sido aceite.

De salientar que a utilização da designação «interface eletrónica» justifica-se por esta revestir um âmbito

alargado, por abranger realidades como «mercados, plataformas, portais ou meios similares, como certas

aplicações», seguindo de forma próxima a formulação do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do

Conselho, de 15 de março de 2011, na redação dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/2026 do

Conselho, de 21 de novembro de 2019.

Pelo facto de as interfaces eletrónicas desempenharem um papel fundamental e centralizador nos novos

modelos de negócio da economia digital, passa a impor-se a obrigação de as interfaces eletrónicas, quando

não sejam sujeitos passivos pela realização das transmissões de bens ou prestações de serviços, manterem

registos das operações efetuadas por seu intermédio e disponibilizar tais informações à administração fiscal.

Em sede de medidas atinentes ao combate à fraude e à evasão fiscal, passa a prever-se, nos casos em

que a interface eletrónica não é o sujeito passivo pela operação, a responsabilidade solidária desta pelo

pagamento do imposto, com os transmitentes dos bens e os prestadores de serviços, quando aquela não

cumpra a obrigação de disponibilização de registos, e também quando tenha ou deva ter conhecimento de que

o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não entrega o imposto correspondente nos cofres do

Estado.

Neste último caso, a responsabilidade solidária não é acionada quando a interface, após notificação para o

efeito pela Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuar diligências no sentido de assegurar que o transmitente

dos bens ou o prestador de serviços deixa de efetuar operações por seu intermédio ou é regularizada a

situação tributária em sede de IVA, em território nacional, por parte dos operadores económicos que nela

transacionam bens ou disponibilizam serviços.

Esta medida, que segue soluções já adotadas em outros Estados-Membros, afigura-se equilibrada e

conforme ao princípio da proporcionalidade, contribuindo para que o sistema jurídico nacional se torne mais

robusto e menos permeável a situações de incumprimento.

Para evitar a existência de um vazio legal, passa a prever-se de forma expressa na lei quem é o devedor

do IVA nas situações previstas no artigo 5.º-C do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho,

de 15 de março de 2011, que exclui a responsabilidade das plataformas eletrónicas pelas liquidações

adicionais de IVA quando, sendo embora os sujeitos passivos pelas operações realizadas, tenham declarado e

pago o IVA com base em informações erróneas prestadas pelos fornecedores e possam demonstrar que não

sabiam nem podiam razoavelmente saber que essas informações eram incorretas. Nestas situações, em linha

com entendimento comum na União Europeia, o devedor do imposto é o fornecedor de quem a interface

recebeu os bens.

Para simplificar o cumprimento das obrigações referentes ao IVA em Estados-Membros nos quais os

sujeitos passivos não estejam estabelecidos, é alargado o âmbito dos regimes especiais que permitem aos

sujeitos passivos registar-se para efeitos do IVA, entregar as declarações e efetuar o pagamento do imposto

num único ponto de contacto na União Europeia (regimes de balcão único), sendo ainda criado um regime

especial para cumprir as obrigações referentes às vendas à distância de bens importados em remessas de

valor intrínseco não superior a € 150.

O regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia passa a permitir o

cumprimento de todas as obrigações decorrentes de prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos

na União Europeia.

Por seu turno, o regime especial aplicável aos sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento

estável ou domicílio na União Europeia ou efetuem vendas à distância a partir de um qualquer Estado-

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20

Membro, passa a permitir àqueles sujeitos passivos cumprir as obrigações referentes às vendas à distância

intracomunitárias de bens, a certas transmissões de bens internas efetuadas por interfaces eletrónicas e às

prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos, neste caso quando o prestador não esteja

estabelecido no Estado-Membro de consumo.

Para impedir situações de dupla tributação, prevê-se a isenção na importação de bens quando o IVA for

declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados e, no momento do

desalfandegamento, seja indicado na declaração aduaneira para remessas de baixo valor, o número individual

de identificação do fornecedor, atribuído para efeito da aplicação daquele regime.

Nas situações em que não seja utilizado o regime de balcão único para declarar as vendas à distância de

bens importados, é instituído um regime especial para a declaração e pagamento do IVA na importação de

pequenas remessas que pode ser utilizado pelos operadores postais, pelos operadores de correio expresso

ou, em geral, pela pessoa que apresenta os bens à alfândega por conta do destinatário dos bens.

O alargamento do âmbito e as alterações no funcionamento dos regimes de balcão único determinaram a

revogação do regime especial publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, alterado

pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, com a consequente aprovação de um novo regime.

Adicionalmente, porque o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias sofre um número relevante de

alterações, a que acrescem as alterações recentes introduzidas com a transposição da Diretiva (UE)

2018/1910, do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, justifica-se que se proceda à sua republicação de modo

a consolidar e integrar as diversas alterações introduzidas nas disposições deste regime, introduzindo maior

clareza e certeza jurídica.

Estando em causa, nesta proposta, regras respeitantes ao funcionamento do regime no IVA no comércio

eletrónico intracomunitário e internacional, que carecem de aplicação uniforme na União Europeia, justifica-se

que esta proposta de lei seja agendada com pedido de prioridade e urgência, de modo a permitir que a sua

entrada em vigor ocorra a 1 de janeiro de 2021.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna:

a) Dos artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455, do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a

Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 e a Diretiva 2009/132/CE, do Conselho, de

19 de outubro de 2009, no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor

acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens;

b) A Diretiva (UE) 2019/1995, do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva

2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de

bens e a determinadas entregas internas de bens.

2 – A presente lei procede ainda:

a) À alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual;

b) À alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias (RITI),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual;

c) À alteração à Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

na sua redação atual;

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d) À aprovação dos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas

que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º-A, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 28.º, 35.º-A e 94.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) «Interface eletrónica», um mercado, uma plataforma, um portal ou outro meio similar;

p) «Vendas à distância de bens importados», as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo

fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na

expedição dos bens, a partir de um país terceiro ou de um território terceiro, com destino a um adquirente num

Estado membro, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

i) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições

intracomunitárias no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um

particular;

ii) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar;

q) «Vendas à distância intracomunitárias de bens», as transmissões de bens expedidos ou transportados

pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou

na expedição dos bens, a partir de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de chegada da

expedição ou transporte com destino ao adquirente, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes

condições:

i) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições

intracomunitárias no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um

particular;

ii) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização

de vendas à distância de bens importados em remessas de valor intrínseco não superior a € 150, considera-se

que adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens.

10 – Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização

de transmissões de bens dentro da União Europeia por um sujeito passivo não estabelecido na União

Europeia a uma pessoa que não seja sujeito passivo, considera-se que o sujeito passivo que facilita a

transmissão adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens.

11 – Quando um sujeito passivo adquiriu e transmitiu bens nos termos dos n.os 9 e 10, a expedição ou

transporte dos bens é atribuída à transmissão de bens efetuada por este sujeito passivo.

Artigo 6.º-A

Derrogação a regras de localização no Estado-Membro de destino

1 – Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a)

do artigo 10.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, as prestações de serviços de

telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no

anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, e as vendas à distância intracomunitárias de

bens aí referidas, são tributáveis, respetivamente, nos termos da alínea b) do n.º 6 ou do n.º 1, ambos do

artigo anterior, quando estejam reunidas as seguintes condições:

a) O prestador ou transmitente tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em

território nacional e não esteja sedeado, estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro;

b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em outros

Estados-Membros ou os bens sejam expedidos ou transportados para outros Estados-Membros; e

c) O valor total, líquido de IVA, das operações referidas na alínea anterior não seja superior, no ano civil

anterior ou no ano civil em curso, a € 10 000.

2 – Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a)

do artigo 11.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, as prestações de serviços de

telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no

anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, e as vendas à distância intracomunitárias de

bens aí referidas, não são tributáveis em território nacional quando estejam reunidas as seguintes condições:

a) O prestador ou transmitente tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio apenas no

território de um outro Estado-Membro;

b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em Estados-

Membros que não o referido na alínea anterior ou os bens sejam expedidos ou transportados para Estados-

Membros que não o referido na alínea anterior; e

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c) O valor total, líquido de IVA, das operações referidas na alínea anterior não seja superior, no ano civil

anterior ou no ano civil em curso, a € 10 000.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1, cujas operações não tenham excedido o

montante mencionado na alínea c) desse número, podem optar pela sujeição a tributação desses serviços ou

vendas à distância intracomunitárias de bens, respetivamente, no Estado-Membro em que o adquirente estiver

estabelecido ou domiciliado ou no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, devendo

manter esse regime por um período mínimo de dois anos civis.

5 – O disposto na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a) do artigo 11.º do Regime do IVA nas

Transações Intracomunitárias é aplicável quando os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 2

tenham exercido a opção de sujeitar esses serviços e vendas à distância intracomunitárias de bens a

tributação, respetivamente, no Estado-Membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado ou no

Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens.

Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – Nas transmissões de bens efetuadas a um sujeito passivo nas condições previstas nos n.os 9 e 10 do

artigo 3.º e nas transmissões de bens por este efetuadas nas mesmas condições, o imposto é devido e torna-

se exigível na data em que o pagamento tenha sido aceite.

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

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l) As importações de bens, quando o IVA for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à

distância de bens importados e, no momento do desalfandegamento, for indicado na declaração aduaneira de

importação o número individual de identificação do fornecedor, atribuído para efeito da aplicação daquele

regime.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... ;

v) ...................................................................................................................................................................... ;

x) As transmissões de bens efetuadas ao sujeito passivo que facilitar a sua transmissão dentro da União

Europeia nas situações abrangidas pelo n.º 10 do artigo 3.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

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25

8 – Às importações de bens a que seja aplicável o regime de declaração e pagamento do IVA referido nos

n.os 10 e 11 do artigo 28.º, bem como, quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às

importações de mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam

contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições

preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente

da sua natureza.

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – Na importação de bens, com exceção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, o

destinatário dos bens é o responsável pelo pagamento do IVA quando, cumulativamente:

a) Não seja utilizado o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados;

b) Se tratar de remessas de valor intrínseco não superior a € 150;

c) A declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta

as mercadorias à alfândega.

11 – Para efeitos do regime de declaração e pagamento do IVA na importação previsto no número

anterior, a pessoa que apresenta os bens à alfândega deve:

a) Enviar por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao da importação, uma

declaração com o montante global do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior;

b) Proceder ao pagamento do imposto aí referido nos termos previstos na legislação aplicável ao

diferimento do pagamento dos direitos aduaneiros, sem prestação de garantia;

c) Conservar, pelo prazo de cinco anos a contar do final do ano em que ocorreu a importação, registos

detalhados das operações abrangidas pelo regime e, quando sejam solicitados, disponibilizá-los por via

eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira.

12 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11, a pessoa que apresenta os bens à alfândega é

solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o destinatário dos bens, salvo nos casos em que

os bens tenham sido reexportados, abandonados a favor do Estado ou relativamente aos mesmos tenham

sido adotadas as medidas necessárias à cessão das mercadorias nos termos e prazos previstos na legislação

aduaneira.

Artigo 35.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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5 – Não obstante o disposto no n.º 1, a emissão de fatura pelas operações efetuadas por sujeitos

passivos que utilizem Portugal como Estado-Membro de identificação para efeitos dos regimes especiais

aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem

vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens, está sujeita às regras estabelecidas no

presente Código.

Artigo 94.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira não procede à cobrança, ainda que em resultado de liquidação

adicional, quando o seu quantitativo for inferior a € 25, devendo o mesmo limite ser observado na extração das

certidões de dívida previstas no n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 88.º, com

exceção das liquidações que resultem de importações de pequenas remessas de valor intrínseco não superior

a € 150.

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São aditados ao Código do IVA, os artigos 51.º-A, 80.º-A e 80.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 51.º-A

Obrigação de conservação de registos pelas interfaces eletrónicas

1 – O sujeito passivo que facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de

transmissões de bens ou de prestações de serviços a não sujeitos passivos na União Europeia, que não esteja

abrangido pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º ou pelo n.º 4 do artigo 4.º, deve conservar registos

detalhados dessas operações de modo a permitir o controlo do imposto devido pelos transmitentes dos bens e

prestadores de serviços que utilizam os seus serviços.

2 – Esses registos devem, quando solicitados, ser disponibilizados por via eletrónica à Autoridade

Tributária e Aduaneira.

3 – Os registos devem ser mantidos pelo prazo de 10 anos a contar do final do ano em que a operação

tenha sido efetuada.

Artigo 80.º-A

Responsabilidade solidária das interfaces eletrónicas

1 – O sujeito passivo, qualquer que seja o seu local de estabelecimento, que disponibilize uma interface

eletrónica, para permitir a terceiros colocarem bens em venda ou disponibilizarem serviços, e não esteja

abrangido pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º ou pelo n.º 4 do artigo 4.º, é solidariamente responsável

pelo pagamento do imposto com o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços relativamente às

operações efetuadas através da interface, quando tenha ou deva ter conhecimento de que o transmitente dos

bens ou o prestador dos serviços não entrega o imposto correspondente nos cofres do Estado.

2 – A responsabilidade solidária é acionada relativamente às operações realizadas pelo transmitente dos

bens ou prestador dos serviços em situação de incumprimento a partir da data em que o sujeito passivo que

disponibiliza a interface eletrónica seja notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira da situação de

incumprimento detetada.

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3 – A responsabilidade solidária prevista nos números anteriores não é aplicável quando o sujeito passivo,

após ser notificado para o efeito pela Autoridade Tributária e Aduaneira e no prazo de 30 dias, efetuar

diligências no sentido de assegurar que o fornecedor dos bens ou o prestador dos serviços deixa de transmitir

bens ou prestar serviços por intermédio da interface eletrónica ou regulariza a sua situação tributária em sede

de IVA em território nacional.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo referido no artigo 51.º-A é

solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com os transmitentes dos bens ou os prestadores dos

serviços em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 desse artigo.

Artigo 80.º-B

Devedor do imposto

Quando, nas situações abrangidas pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º, se verificarem as

circunstâncias previstas no artigo 5.º-C do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15

de março de 2011, o imposto liquidado adicionalmente é devido pelos sujeitos passivos a quem a interface

eletrónica adquiriu os bens.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias

Os artigos 1.º, 7.º, 10.º, 11.º, 14.º, 26.º e 31.º do RITI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28

de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito

passivo dos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo,

agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado-Membro que não esteja aí abrangido por um

qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no território nacional a instalação ou

montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas no artigo 11.º;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Transferência de bens para serem objeto de instalação ou montagem noutro Estado-Membro nos

termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja transmissão não é tributável no território nacional nos termos do

artigo 10.º;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

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g) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do IVA, não são tributáveis:

a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte

dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional;

b) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional.

Artigo 11.º

[…]

São tributáveis:

a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte

dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional;

b) As vendas à distância de bens importados em outro Estado-Membro quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional;

c) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe neste território, se o IVA devido por

essas vendas for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados.

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O disposto nos n.os 3 a 5 não é aplicável nas situações previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º do

Código do IVA.

Artigo 26.º

[…]

1 – As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de bens nas condições previstas no

artigo 11.º devem entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.

2 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada até ao fim do mês seguinte

àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA,

a qual produz efeitos desde a data, inclusive, da operação em que aquele montante tenha sido excedido.

3 – As pessoas singulares ou coletivas que tenham exercido a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º-A

do Código do IVA devem entregar a declaração referida no artigo 31.º do mesmo Código.

4 – ................................................................................................................................................................... .

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5 – Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas operações não excedam, durante um ano civil, o

montante referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA, podem proceder à entrega da

declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código.

6 – Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida no n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA podem

proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código caso, decorrido o prazo de dois

anos, não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 11.º.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – As pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.º 4 do artigo

6.º-A do Código do IVA devem apresentar a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código, devendo

igualmente apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por que optaram.

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O valor das transmissões de bens efetuadas noutro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e

do artigo 10.º;

c) O valor das transmissões de bens efetuadas no território nacional nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do

artigo 11.º, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável e o valor do imposto liquidado, igualmente segundo a

taxa aplicável.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A notificação, pela administração tributária, de sujeito passivo que disponibilize uma interface eletrónica

para efeitos de acionar a responsabilidade solidária deste.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

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8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Aprovação dos regimes especiais a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º

São aprovados, no anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante, os regimes especiais do IVA

aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem

vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.

Artigo 7.º

Norma transitória

1 – Os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais a que se refere o artigo anterior, a

partir de 1 de janeiro de 2021, podem, entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020, efetuar, por via

eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da aplicação dos referidos

regimes.

2 – Os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro de 2020, se encontrem abrangidos pelo regime especial

referido na alínea c) do artigo seguinte transitam diretamente para o respetivo regime especial a que o artigo

anterior.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 2 a 4 do artigo 10.º e os n.os 2 a 4 do artigo 11.º ambos do RITI;

b) O título III do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, na sua redação atual;

c) O regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no

Estado membro de consumo ou não estabelecidos na União Europeia que prestem serviços de

telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos

passivos, estabelecidas ou domiciliadas na União Europeia, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2014,

de 24 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Artigo 9.º

Republicação

É republicado, no anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante, o RITI, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, com a redação conferida pela presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo

Reis Carvalho Leão — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 6.º)

Regimes especiais do Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicáveis aos sujeitos passivos que

prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e

determinadas transmissões internas de bens

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objeto

Os presentes regimes especiais do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) são aplicáveis aos sujeitos

passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e

determinadas transmissões internas de bens.

Artigo 2.º

Opção pelos regimes especiais

1 – Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior, desde que reúnam as condições previstas nos

capítulos seguintes, podem optar pela aplicação dos regimes especiais, devendo, para esse efeito, efetuar

eletronicamente o respetivo registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 – Quando exerçam a opção referida no número anterior, os sujeitos passivos ficam obrigados ao

cumprimento, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de todas as obrigações previstas

no respetivo regime especial.

Artigo 3.º

Exclusão dos regimes especiais

A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à exclusão dos sujeitos passivos e ao cancelamento do

respetivo registo nos regimes especiais nos seguintes casos:

a) Quando tenham deixado de preencher os requisitos necessários para integrar o regime especial;

b) Quando tenham informado que deixaram de efetuar as operações abrangidas pelo regime especial;

c) Quando existam indícios de que as suas atividades tributáveis cessaram;

d) Quando reiteradamente não cumprirem as regras relativas ao regime especial.

Artigo 4.º

Direito à dedução

1 – Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional que optem pela aplicação de qualquer dos

regimes especiais exercem o direito à dedução do imposto suportado em território nacional para a realização

das operações por ele abrangidas na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.

2 – Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que optem pela aplicação de qualquer

dos regimes especiais, e se encontrem registados em território nacional pelo exercício de outras atividades,

exercem o direito à dedução do imposto suportado em território nacional para a realização das operações por

ele abrangidas na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.

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Artigo 5.º

Direito ao reembolso

1 – Os sujeitos passivos não estabelecidos que optem pela aplicação de um regime especial, e que não se

encontrem registados em território nacional pelo exercício de outras atividades, estão excluídos do direito à

dedução previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, podendo solicitar o reembolso do imposto

suportado em território nacional, de acordo com o disposto no Regime de reembolso do IVA a sujeitos

passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso (Regime de Reembolso do IVA a Sujeitos

Passivos Não Estabelecidos no Estado-Membro de Reembolso), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

186/2009, de 12 de agosto, na sua redação atual.

2 – Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem solicitar o reembolso do imposto suportado

noutros Estados-Membros para a realização das operações abrangidas pelo regime especial, nos termos do

Regime de Reembolso do IVA a Sujeitos Passivos Não Estabelecidos no Estado-Membro de Reembolso.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável se os sujeitos passivos estiverem registados para efeitos

do IVA no território dos Estados-Membros de consumo.

4 – Os sujeitos passivos que exerçam em outros Estados-Membros a opção pela aplicação do regime para

declarar as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas para o território nacional, estão

excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, podendo solicitar o

reembolso do imposto suportado em território nacional, nos termos do Regime de Reembolso do IVA a

Sujeitos Passivos Não Estabelecidos no Estado-Membro de Reembolso.

5 – O disposto no número anterior não é aplicável se os sujeitos passivos estiverem registados para efeitos

do IVA em território nacional.

6 – O direito ao reembolso previsto nos n.os 1 e 4 não está, consoante o caso, subordinado ao disposto no

n.º 1 do artigo 5.º do Regime de Reembolso do IVA a Sujeitos Passivos Não Estabelecidos no Estado-Membro

de Reembolso ou à aplicação das regras de reciprocidade e de nomeação do representante fiscal, previstas

no artigo 18.º daquele Regime.

Artigo 6.º

Pagamento do imposto

1 – Os sujeitos passivos, ou os intermediários agindo por sua conta, que efetuem o registo em território

nacional, devem proceder ao pagamento do imposto devido no âmbito do respetivo regime especial,

relativamente a cada declaração entregue, até ao termo do prazo para a sua apresentação.

2 – O pagamento deve remeter para o número de referência da declaração a que respeita e ser efetuado

mediante transferência para uma conta bancária, em euros, indicada pela Agência de Gestão da Tesouraria e

da Dívida Pública – IGCP, EPE.

3 – Quando a contraprestação pelos bens transmitidos ou pelos serviços prestados não for expressa em

euros, deve ser aplicada a taxa de câmbio em vigor no último dia do período abrangido pela declaração.

4 – As taxas de câmbio a utilizar são as taxas de câmbio do dia referido no número anterior publicadas

pelo Banco Central Europeu ou, quando não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

Artigo 7.º

Obrigações declarativas e de conservação de registos

1 – Além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos ou os intermediários agindo por sua

conta que tenham optado pelo registo nos termos do artigo 2.º, são ainda obrigados a:

a) Declarar, por via eletrónica, o registo, a alteração e a cessação da sua atividade abrangida pelo

respetivo regime especial;

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b) Submeter, por via eletrónica, uma declaração de IVA, contendo as informações necessárias para

determinar o montante do IVA devido em cada Estado-Membro;

c) Conservar registos das operações abrangidas pelo respetivo regime especial, de forma adequada ao

apuramento e fiscalização do imposto.

2 – A obrigação referida na alínea b) do número anterior subsiste ainda que, para o período em causa, não

tenham sido efetuadas operações abrangidas pelo respetivo regime especial em qualquer Estado-Membro.

3 – As declarações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 obedecem aos modelos aprovados por

regulamento de execução da Comissão.

4 – Os sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia que tenham exercido a opção prevista no

artigo 2.º, bem como os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos por um regime especial equivalente

noutro Estado-Membro, estão dispensados do cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA e no

Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias (RITI), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual, relativamente às operações abrangidas

pelo respetivo regime especial.

Artigo 8.º

Declaração de imposto sobre o valor acrescentado

1 – A declaração de IVA deve ser expressa em euros.

2 – A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação do sujeito passivo para efeitos da

aplicação do respetivo regime especial e, por cada Estado-Membro de consumo em que o imposto é devido, o

valor total, líquido de imposto, das operações realizadas durante o período de tributação, o montante de

imposto correspondente discriminado por taxas, bem como a taxa ou taxas aplicáveis, e o montante total do

imposto devido.

3 – Quando se verifiquem alterações aos elementos constantes de declaração de IVA já entregue, essas

alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, no prazo de três anos a contar do termo do prazo

previsto para a entrega da declaração a alterar.

4 – A declaração entregue nos termos do número anterior deve identificar o Estado-Membro de consumo

relevante, o período de tributação e o montante de IVA a alterar.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as taxas do imposto aplicáveis são as que vigoram

em cada Estado-Membro de consumo.

Artigo 9.º

Registo contabilístico das operações

1 – O registo contabilístico das operações deve ser organizado de forma a possibilitar o conhecimento dos

elementos necessários ao cálculo do imposto e permitir o seu controlo.

2 – Os intermediários que ajam por conta do sujeito passivo devem conservar um registo para cada sujeito

passivo que representem.

3 – Os registos devem ser conservados por um prazo de 10 anos, a contar de 31 de dezembro do ano em

que a operação tiver sido efetuada.

4 – Os registos devem ser disponibilizados eletronicamente a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira

ou de qualquer Estado-Membro de consumo.

5 – Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que se encontrem abrangidos por

regimes especiais equivalentes noutros Estados-Membros, que realizem operações localizadas em território

nacional, devem disponibilizar eletronicamente, a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira, os registos

dessas operações.

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CAPÍTULO II

Regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às transmissões de

bens num Estado-Membro efetuadas por interfaces eletrónicas que facilitam essas transmissões e aos

serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na União Europeia, mas não no Estado-

Membro de consumo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Conceitos

Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:

a) «Estado-Membro de consumo»:

i) No caso de prestação de serviços, o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação de

serviços;

ii) No caso das vendas à distância intracomunitárias de bens, o Estado-Membro onde termina a

expedição ou o transporte dos bens para o adquirente;

iii) No caso de transmissões de bens efetuadas por um sujeito passivo que facilite essas transmissões

nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, se a expedição ou o transporte dos bens

transmitidos se iniciar e terminar no mesmo Estado membro, esse Estado membro;

b) «Estado membro de identificação»:

i) O Estado-Membro no qual o sujeito passivo estabelecido na União Europeia tem a sede,

estabelecimento estável, ou na sua falta, um domicílio;

ii) No caso de sujeito passivo sem sede na União Europeia, mas que disponha de estabelecimento

estável em mais do que um Estado-Membro, aquele entre esses por ele escolhido;

iii) No caso de sujeito passivo sem sede ou estabelecimento estável na União Europeia, o Estado-

Membro onde se iniciar a expedição ou transporte dos bens;

iv) Nas situações referidas na subalínea anterior, quando exista mais do que um Estado-Membro de

início da expedição ou transporte dos bens, aquele que entre esses, seja escolhido pelo sujeito passivo;

c) «Sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo», as pessoas singulares ou coletivas

com sede, estabelecimento estável ou domicílio na União Europeia, que não disponham de sede,

estabelecimento estável ou domicílio no território do Estado-Membro de consumo.

SECÇÃO II

Âmbito de aplicação do regime

Artigo 11.º

Opção pelo regime especial

1 – Podem optar pelo registo no regime especial em território nacional, para efeitos do cumprimento de

todas as obrigações decorrentes das prestações de serviços e transmissões de bens abrangidas pelo presente

regime:

a) Os sujeitos passivos que efetuem vendas à distância intracomunitárias de bens;

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b) Os sujeitos passivos que facilitem a transmissão de bens, nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código

do IVA, se a expedição ou transporte dos bens transmitidos se iniciar e terminar em território nacional;

c) Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território

nacional, não estabelecidos no Estado-Membro de consumo, que prestem serviços a pessoas que não sejam

sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia.

2 – Tendo exercido a opção prevista no número anterior, o regime especial aplica-se a todos os serviços

assim prestados e transmissões de bens assim efetuadas na União Europeia pelo sujeito passivo em causa.

3 – Um sujeito passivo que não disponha de sede na União Europeia mas disponha de um

estabelecimento estável em território nacional e estabelecimentos estáveis em outros Estados-Membros, e

que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-

Membro de identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.

4 – Um sujeito passivo que tenha efetuado transmissões de bens cuja expedição ou transporte se iniciar

no território nacional e noutros Estados-Membros, e que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é

obrigado a manter o território nacional como Estado-Membro de identificação durante o ano civil em que

exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.

Artigo 12.º

Número de identificação fiscal

Para efeitos do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos utilizam o número de identificação fiscal

que lhes foi atribuído em território nacional.

SECÇÃO III

Obrigações

Artigo 13.º

Declaração de imposto sobre o valor acrescentado

1 – A declaração de IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do

mês seguinte a cada trimestre do ano civil a que respeitam as operações e cumprir o disposto no artigo 8.º

2 – Quando num período de tributação se realizarem transmissões de bens que sejam expedidos ou

transportados a partir de outro Estado-Membro, a declaração de IVA deve ainda conter o valor total, líquido de

IVA, a taxa ou taxas aplicáveis, o montante total por taxa e o valor total de IVA devido, discriminado por cada

Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados, relativamente às seguintes

operações abrangidas pelo regime:

a) As vendas à distância intracomunitárias de bens e as transmissões de bens, se a expedição ou

transporte desses bens tiver início e terminar no mesmo Estado-Membro, efetuadas nos termos do n.º 10 do

artigo 3.º do Código do IVA, indicando o número de identificação para efeitos de IVA ou o número de

identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros, se disponível;

b) As vendas à distância intracomunitárias de bens que não foram efetuadas nos termos do n.º 10 do

artigo 3.º do Código do IVA, indicando o número de identificação para efeitos de IVA ou o número de

identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros.

3 – Quando os sujeitos passivos efetuem prestações de serviços abrangidas pelo regime especial

constante do presente capítulo e nele se encontrem registados em território nacional, e disponham de um ou

mais estabelecimentos estáveis noutros Estados-Membros a partir dos quais os serviços são prestados, a

declaração de IVA deve ainda incluir, relativamente a cada Estado-Membro onde disponha de um

estabelecimento:

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a) O valor total, líquido de IVA, e a taxa ou taxas aplicáveis;

b) O montante total do IVA, discriminado por taxas, e o IVA total devido pelas prestações de serviços;

c) O número de identificação para efeitos de IVA ou o número de identificação fiscal desse

estabelecimento.

4 – A informação referida nos números anteriores deve ser discriminada por Estado-Membro de consumo.

CAPÍTULO III

Regime especial aplicável a serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na União

Europeia

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Conceitos

Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:

a) «Estado-Membro de consumo», o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação de

serviços;

b) «Estado-Membro de identificação», o Estado-Membro escolhido pelo sujeito passivo não estabelecido

na União Europeia para declarar o início da sua atividade na qualidade de sujeito passivo no território da União

Europeia;

c) «Sujeito passivo não estabelecido na União Europeia», as pessoas singulares ou coletivas que não

disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da Comunidade.

SECÇÃO II

Âmbito de aplicação do regime

Artigo 15.º

Opção pelo regime especial

1 – Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio

na União Europeia, que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou

domiciliadas na União Europeia, podem optar pelo registo em território nacional, para efeitos do cumprimento

de todas as obrigações decorrentes da prestação dos serviços.

2 – Tendo exercido a opção referida no número anterior, o regime especial aplica-se a todos os serviços

assim prestados na União Europeia, independentemente do Estado-Membro da tributação.

Artigo 16.º

Número de identificação

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos

passivos não estabelecidos na União Europeia um número de identificação para efeitos de IVA, que lhes é

comunicado por via eletrónica.

2 – No cumprimento das obrigações decorrentes da prestação dos serviços os sujeitos passivos devem

utilizar esse número de identificação.

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SECÇÃO III

Obrigações

Artigo 17.º

Declaração de registo no regime

1 – Na declaração de registo no regime constante do presente capítulo, a entregar nos termos da alínea a)

do n.º 1 do artigo 7.º, o sujeito passivo não estabelecido na União Europeia deve indicar, como elementos de

identificação, o nome, endereço postal, os endereços eletrónicos, incluindo os sítios na Internet, o número de

identificação fiscal no respetivo país, se o tiver, e declarar que não tem a sede, estabelecimento estável ou, na

sua falta, domicílio, na União Europeia.

2 – O sujeito passivo não estabelecido na União Europeia deve comunicar quaisquer alterações das

informações apresentadas, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.

Artigo 18.º

Declaração de imposto sobre o valor acrescentado

A declaração de IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do mês

seguinte a cada trimestre do ano civil a que respeitam as prestações de serviços e cumprir o disposto no artigo

8.º.

CAPÍTULO IV

Regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 19.º

Âmbito do regime

O regime especial constante do presente capítulo aplica-se às vendas à distância de bens importados que

não sejam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, de valor intrínseco não superior a € 150.

Artigo 20.º

Conceitos

Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:

a) «Estado-Membro de consumo», o Estado-Membro onde termina a expedição ou transporte dos bens

para o adquirente;

b) «Estado-Membro de identificação»:

i) Quando o sujeito passivo tiver a sede da sua atividade económica num Estado-Membro, esse

Estado-Membro;

ii) Quando o sujeito passivo tiver a sede da sua atividade económica fora da União Europeia, mas tiver

um ou mais estabelecimentos estáveis na União Europeia, o Estado-Membro no qual disponha de um

estabelecimento estável e indique que pretende utilizar o regime;

iii) Quando o sujeito passivo não estiver estabelecido na União Europeia, o Estado-Membro no qual

decida registar-se;

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iv) Quando o intermediário tiver a sede da sua atividade económica num Estado-Membro, esse Estado-

Membro;

v) Quando o intermediário tiver a sede da sua atividade económica fora da União Europeia, mas tiver

um ou mais estabelecimentos estáveis na União Europeia, o Estado-Membro no qual o intermediário

disponha de um estabelecimento estável e indique que pretende utilizar o regime.

c) «Intermediário», as pessoas singulares ou coletivas que disponham de sede, estabelecimento estável

ou, na sua falta, domicílio no território da União Europeia, que sejam designadas pelo sujeito passivo que

efetua vendas à distância de bens importados como devedor do imposto e responsável pelo cumprimento das

obrigações previstas no regime especial constante do presente capítulo em nome e por conta do sujeito

passivo;

d) «Sujeito passivo não estabelecido na União Europeia», as pessoas singulares ou coletivas que não

disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da União Europeia.

SECÇÃO II

Âmbito de aplicação do regime

Artigo 21.º

Opção pelo regime especial

1 – Podem optar pelo registo no regime especial constante do presente capítulo em território nacional, para

efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes das vendas à distância de bens importados

abrangidas pelo regime constante do presente capítulo:

a) Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território

nacional;

b) Os sujeitos passivos, independentemente de estarem ou não estabelecidos na União Europeia, que

sejam representados por um intermediário com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em

território nacional;

c) Os sujeitos passivos estabelecidos num país terceiro com o qual a União Europeia tenha celebrado um

acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de

2010, e do Regulamento (UE) n.º 904/2010, do Conselho, de 7 de outubro de 2010, e que efetuem vendas à

distância de bens provenientes desse país terceiro.

2 – Tendo exercido a opção referida no número anterior, o regime especial aplica-se a todas as vendas à

distância de bens importados.

3 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos não podem designar mais do que um

intermediário de cada vez.

4 – O sujeito passivo ou o intermediário que não disponha de sede na União Europeia mas disponha de

um estabelecimento estável em território nacional e estabelecimentos estáveis em outros Estados-Membros, e

que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-

Membro de identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.

Artigo 22.º

Facto gerador e exigibilidade

Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, o imposto é devido e torna-se exigível na

data da transmissão dos bens, considerando-se que esta ocorre no momento em que o pagamento é aceite.

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Artigo 23.º

Número individual de identificação

1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos passivos e aos intermediários um número

individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime especial, que lhes é comunicado por

via eletrónica.

2 – O intermediário obtém, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, para cada sujeito passivo pelo qual

tenha sido designado, um número individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime

especial.

3 – O número individual de identificação atribuído nos termos do presente artigo é exclusivamente utilizado

para efeitos do regime especial constante do presente capítulo.

Artigo 24.º

Responsabilidade solidária

O sujeito passivo é solidariamente responsável com o intermediário pelo pagamento do imposto.

SECÇÃO III

Obrigações

Artigo 25.º

Declaração de registo no regime

1 – Na declaração de registo no regime, a entregar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o sujeito

passivo que não designe um intermediário deve indicar, como elementos de identificação, o nome, endereço

postal, o endereço eletrónico, incluindo os sítios na Internet, e o número de identificação para efeitos de IVA

em território nacional ou, no caso dos sujeitos passivos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, o número

de identificação fiscal no país de estabelecimento.

2 – O intermediário, antes de começar a utilizar o regime especial por conta de um sujeito passivo, deve

proceder à entrega de uma declaração de registo no regime, indicando, como elementos de identificação, o

nome, endereço postal, o endereço eletrónico e o número de identificação para efeitos de IVA.

3 – O intermediário deve ainda indicar na declaração de registo no regime, por cada sujeito passivo que

represente e antes de este começar a utilizar o regime especial, como elementos de identificação, o nome,

endereço postal, o endereço eletrónico e sítios na Internet, o número de identificação para efeitos de IVA e o

número individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime especial a que se refere o n.º

2 do artigo 23.º.

Artigo 26.º

Cancelamento do registo do intermediário

1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao cancelamento do registo do intermediário quando este:

a) Durante dois trimestres civis consecutivos não tiver agido na qualidade de intermediário por conta de um

sujeito passivo que utilize este regime especial;

b) Deixar de satisfazer as condições necessárias para poder agir na qualidade de intermediário;

c) Reiteradamente não cumprir as regras relativas ao regime especial.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede ainda ao

cancelamento do registo do sujeito passivo representado por um intermediário nos seguintes casos:

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a) Se o intermediário comunicar que o sujeito passivo deixou de efetuar vendas à distância de bens

importados;

b) Se o intermediário comunicar que deixou de representar o sujeito passivo.

Artigo 27.º

Declaração de imposto sobre o valor acrescentado

1 - A declaração de IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do

mês seguinte a cada mês do ano civil a que respeitam as vendas à distância de bens importados e cumprir o

disposto no artigo 8.º.

2 - Quando seja submetida por um intermediário, a declaração deve conter, além do número individual de

identificação do sujeito passivo, o número individual de identificação do intermediário, atribuídos nos termos do

artigo 23.º.

CAPÍTULO V

Garantias dos sujeitos passivos

Artigo 28.º

Notificações

1 – Para efeitos dos regimes especiais constantes dos capítulos anteriores, as notificações dirigidas a

sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional são efetuadas por via eletrónica, autenticadas com

assinatura eletrónica avançada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado –

Infraestrutura de Chaves Públicas.

2 – As notificações efetuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas na data do envio,

servindo de prova a cópia da mensagem de onde conste que esta foi enviada com sucesso.

Artigo 29.º

Meios de defesa

Da recusa do registo ou decisão de exclusão do regime especial cabe recurso hierárquico, a submeter por

via eletrónica, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou impugnação de atos

administrativos, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 30.º

Direito aplicável

A disciplina geral do Código do IVA e respetiva legislação complementar é aplicável, em tudo o que não se

revelar contrário ao disposto nos regimes especiais constantes dos Capítulos anteriores e nos Regulamentos

europeus aplicáveis, nomeadamente, no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de

março de 2011.

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 9.º)

Republicação do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

CAPÍTULO I

Incidência

Artigo 1.º

Incidência objetiva

Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito

passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo

como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado-Membro que não esteja aí abrangido por um qualquer

regime particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no território nacional a instalação ou

montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas no artigo 11.º;

b) As aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos efetuadas no território nacional, a título

oneroso, por um sujeito passivo, ainda que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, ou por

um particular;

c) As aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, exigíveis em

conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, efetuadas no território

nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo

5.º;

d) As operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens previstas no n.º 1 do artigo 4.º;

e) As transmissões de meios de transporte novos efetuadas a título oneroso, por qualquer pessoa,

expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional,

com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 – São considerados sujeitos passivos do imposto pela aquisição intracomunitária de bens:

a) As pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA

que realizem transmissões de bens ou prestações de serviços que conferem direito à dedução total ou parcial

do imposto;

b) As pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA

que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestações de serviços que não conferem qualquer

direito à dedução;

c) O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo

2.º do Código do IVA ou qualquer outra pessoa coletiva não compreendida nas alíneas anteriores.

2 – São ainda considerados sujeitos passivos do imposto:

a) Os particulares que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos;

b) As pessoas singulares ou coletivas que ocasionalmente efetuem transmissões de meios de transporte

novos, expedidos ou transportados a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou

domiciliado noutro Estado-Membro.

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Artigo 3.º

Conceito de aquisição intracomunitária de bens

Considera-se, em geral, aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma

correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou

transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao

adquirente, tenha tido início noutro Estado-Membro.

Artigo 4.º

Operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens

1 – Consideram-se assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens, efetuadas a título oneroso, as

seguintes operações:

a) A afetação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território nacional, de um bem

expedido ou transportado, por si ou por sua conta, a partir de outro Estado-Membro no qual o bem tenha sido

produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua atividade;

b) A aquisição de bens expedidos ou transportados a partir de um país terceiro e importados noutro

Estado-Membro, quando ambas as operações forem efetuadas por uma pessoa coletiva das referidas na

alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º.

2 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, são consideradas como aquisições intracomunitárias as

operações que, se efetuadas no território nacional por um sujeito passivo agindo como tal, seriam

consideradas transmissões, nos termos do artigo 3.º do Código do IVA.

3 – Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1

quando a transferência desses bens tiver por objeto a realização, no território nacional, de operações

mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º.

4 – Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1

nas situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, salvo quando se verifique qualquer das condições

referidas no n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 5.º

Regime de derrogação

1 – Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições

intracomunitárias de bens quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

a) Sejam efetuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;

c) O valor global das aquisições, líquido do IVA, devido ou pago nos Estados-Membros onde se inicia a

expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o

montante de € 10 000 ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor global das aquisições é determinado

com exclusão do valor das aquisições de meios de transporte novos e de bens sujeitos a impostos especiais

de consumo.

3 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem optar pela aplicação do regime de

tributação previsto no artigo 1.º, devendo permanecer no regime de sujeição durante um período de dois anos.

4 – Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de

bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1

do artigo 14.º do Código do IVA.

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Artigo 6.º

Conceito de impostos especiais de consumo e de meios de transporte

1 – Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) «Bens sujeitos a impostos especiais de consumo» o álcool e as bebidas alcoólicas, o tabaco e os

produtos petrolíferos e energéticos, com exceção do gás fornecido através de uma rede de gás natural ou de

qualquer rede a ela ligada e da eletricidade;

b) «Meios de transporte» as embarcações com comprimento superior a 7,5 m, as aeronaves com peso

total na descolagem superior a 1550 kg e os veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 cc ou

potência superior a 7,2 kW, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias, que sejam sujeitos a

registo, licença ou matrícula no território nacional, com exceção das embarcações e aeronaves mencionados

nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.

2 – Não são considerados novos os meios de transporte mencionados na alínea b) do número anterior

desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:

a) A transmissão seja efetuada mais de três ou seis meses após a data da primeira utilização, tratando-se,

respetivamente, de embarcações e aeronaves ou de veículos terrestres;

b) O meio de transporte tenha percorrido mais de 6000 km, tratando-se de um veículo terrestre, navegado

mais de cem horas, tratando-se de uma embarcação, ou voado mais de quarenta horas, tratando-se de uma

aeronave.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a data da primeira utilização é a constante do

título de registo de propriedade ou documento equivalente quando se trate de bens sujeitos a registo, licença

ou matrícula, ou, na sua falta, a da fatura emitida aquando da aquisição pelo primeiro proprietário.

Artigo 7.º

Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso

1 – Considera-se transmissão de bens efetuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do

Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou

por sua conta, com destino a outro Estado-Membro, para as necessidades da sua empresa.

2 – Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens, nos termos do número anterior, as seguintes

operações:

a) Transferência de bens para serem objeto de instalação ou montagem noutro Estado-Membro nos

termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja transmissão não é tributável no território nacional nos termos do

artigo 10.º;

b) Transferência de bens para serem objeto de transmissão a bordo de um navio, de um avião ou de um

comboio, durante um transporte em que os lugares de partida e de chegada se situem na União Europeia;

c) Transferência de bens que consista em operações de exportação e operações assimiladas previstas no

artigo 14.º do Código do IVA ou em transmissões isentas nos termos do artigo 14.º;

d) Transferência de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, e

transferência de eletricidade, de calor ou de frio através de redes de aquecimento ou arrefecimento;

e) Transferência de bens para serem objeto de peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em

prestações de serviços a efetuar ao sujeito passivo, materialmente executadas no Estado-Membro de chegada

da expedição ou transporte dos bens, desde que, após a execução dos referidos trabalhos, os bens sejam

reexpedidos para o território nacional com destino ao sujeito passivo;

f) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados em prestações de serviços a efetuar pelo

sujeito passivo no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;

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g) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados pelo sujeito passivo, por um período que

não exceda 24 meses, no território de outro Estado-Membro no interior do qual a importação do mesmo bem

proveniente de um país terceiro, com vista a uma utilização temporária, beneficiaria do regime de importação

temporária com isenção total de direitos.

3 – Sempre que se deixe de verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto

no número anterior, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-Membro nos termos do n.º 1

no momento em que a condição deixar de ser preenchida.

4 – Não obstante o disposto no artigo 7.º-A, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-

Membro, nos termos do n.º 1, quando se verifique qualquer das seguintes condições:

a) O termo do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino sem que os bens

tenham sido transmitidos para o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo

7.º-A;

b) Quando, dentro do prazo referido na alínea anterior:

i) Os bens forem transmitidos a uma pessoa que não seja o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º

2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A, no momento dessa transmissão;

ii) Os bens forem expedidos ou transportados para fora da União Europeia ou para um Estado-Membro

diferente do Estado-Membro a partir do qual foram inicialmente transferidos, antes do início dessa

expedição ou transporte;

iii) Ocorra destruição, perda, furto ou roubo dos bens, se devidamente comprovados, na data em que tal

facto se verificar ou for detetado pelo sujeito passivo;

iv) Se deixe de verificar qualquer das demais condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, no

momento em que a condição deixar de estar preenchida.

Artigo 7.º-A

Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens

1 – O disposto no n.º 1 do artigo anterior não tem aplicação em relação aos bens submetidos ao regime de

vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens previsto no presente artigo.

2 – O regime estabelecido pelo presente artigo aplica-se, independentemente da designação atribuída ao

contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro tendo em vista a sua posterior

transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a

propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;

b) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento

estável no Estado-Membro de chegada dos bens;

c) O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o

valor acrescentado no Estado-Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de

identificação sejam conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior, no momento em que se inicia a

expedição ou transporte;

d) O sujeito passivo referido na alínea b) proceda ao registo dessa transferência nos termos do artigo 31.º

e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º.

3 – O disposto no número anterior aplica-se ainda em qualquer das seguintes situações:

a) Quando o sujeito passivo referido na alínea c) do número anterior for substituído por outro sujeito

passivo, desde que estejam reunidas as demais condições previstas nesse número e a substituição seja

inscrita no registo previsto no artigo 31.º;

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b) Quando não venha a verificar-se a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, desde

que os bens sejam reexpedidos para o território nacional dentro do prazo de um ano após a chegada dos bens

ao Estado-Membro de destino e o sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior proceda ao registo

da respetiva reexpedição para território nacional nos termos do artigo 31.º.

4 – Quando estejam reunidas as condições previstas no n.º 2 e a transferência do poder de dispor dos

bens como proprietário para o sujeito passivo referido na alínea c) desse número ou na alínea a) do número

anterior ocorra dentro do prazo de um ano, no momento dessa transferência considera-se que:

a) É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º pelo sujeito passivo que

procedeu à expedição ou transporte dos bens por si ou por sua conta;

b) É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são

transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos ou transportados.

Artigo 8.º

Localização das aquisições intracomunitárias de bens

1 – São tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou

transporte com destino ao adquirente se situe no território nacional.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, são tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens

cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe noutro Estado-Membro, desde que o adquirente

seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, que tenha utilizado o respetivo

número de identificação para efetuar a aquisição e não prove que esta foi sujeita a imposto nesse outro

Estado-Membro.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aquisição intracomunitária foi sujeita a

imposto no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que se verifiquem,

simultaneamente, as seguintes condições:

a) O sujeito passivo tenha adquirido os bens para proceder à sua transmissão subsequente nesse Estado-

Membro e inclua essa operação na declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º;

b) O adquirente dos bens transmitidos nesse Estado-Membro seja um sujeito passivo aí registado para

efeitos do imposto sobre o valor acrescentado;

c) O adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo sujeito passivo, como devedor do

imposto pela transmissão dos bens efetuada nesse Estado-Membro.

4 – São tributáveis as aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a registo, licença

ou matrícula no território nacional.

Artigo 9.º

Localização das transmissões de bens com instalação ou montagem

1 – O disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA não tem aplicação relativamente às transmissões de

bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta para fora do território nacional quando

os bens sejam instalados ou montados no território de outro Estado-Membro.

2 – São, no entanto, tributáveis as transmissões de bens expedidos ou transportados a partir de outro

Estado-Membro quando os bens sejam instalados ou montados em território nacional, pelo fornecedor, sujeito

passivo nesse outro Estado-Membro, ou por sua conta.

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Artigo 10.º

Vendas à distância localizadas fora do território nacional

Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do IVA, não são tributáveis:

a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte

dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional;

b) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional.

Artigo 11.º

Vendas à distância localizadas no território nacional

São tributáveis:

a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte

dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional;

b) As vendas à distância de bens importados em outro Estado-Membro quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional;

c) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe neste território, se o IVA devido por

essas vendas for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados.

Artigo 12.º

Facto gerador

1 – Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto é devido no momento em que os bens são

colocados à disposição do adquirente, sendo aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 7.º do

Código do IVA para as transmissões de bens.

2 – Relativamente à afetação de bens que tiver por objeto a realização no território nacional de operações

mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, quando deixe de se verificar alguma das condições necessárias para poder

beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, o imposto é devido no momento em que a condição deixar de ser

preenchida.

3 – Nas situações abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 4.º, o imposto é devido nos momentos

referidos no n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 13.º

Exigibilidade

1 – Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível:

a) No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido;

b) Na data da emissão da fatura, se tiver sido emitida antes do prazo previsto na alínea a).

2 – O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando a fatura respeitar a pagamentos

parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente.

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CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 14.º

Isenções nas transmissões

1 – Estão isentas do imposto:

a) As transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo

2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território

nacional para outro Estado-Membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou

coletiva registada, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro, que tenha

utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se

encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;

b) As transmissões de meios de transporte novos previstas na alínea e) do artigo 1.º;

c) As transmissões de bens referidas no n.º 1 do artigo 7.º que beneficiariam da isenção prevista na alínea

a) deste artigo se fossem efetuadas para outro sujeito passivo;

d) As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efetuadas por um sujeito passivo

dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou

por conta destes a partir do território nacional para outro Estado-Membro, com destino ao adquirente, quando

este seja um sujeito passivo isento ou uma pessoa coletiva estabelecida ou domiciliada em outro Estado-

Membro que não se encontre registada para efeitos do IVA, quando a expedição ou transporte dos bens seja

efetuado em conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

2 – A isenção prevista na alínea a) do número anterior não tem aplicação quando o sujeito passivo

transmitente não cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, salvo se o sujeito passivo,

em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

3 – – Quando os mesmos bens sejam objeto de transmissões sucessivas e sejam expedidos ou

transportados a partir do território nacional para outro Estado-Membro, diretamente do primeiro fornecedor

para o último destinatário na operação em cadeia, a expedição ou transporte é imputado à transmissão de

bens efetuada ao sujeito passivo intermédio.

4 – Não obstante o disposto no número anterior, quando o sujeito passivo intermédio comunique ao

fornecedor o respetivo número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, emitido em

território nacional, a expedição ou transporte é exclusivamente imputado à transmissão de bens efetuada pelo

sujeito passivo intermédio.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, entende-se por «sujeito passivo intermédio» um sujeito passivo que não

seja o primeiro fornecedor na operação em cadeia, que proceda por si próprio ou por sua conta à expedição

ou transporte dos bens.

6 – O disposto nos n.os 3 a 5 não é aplicável nas situações previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º do Código

do IVA.

Artigo 15.º

Isenções nas aquisições intracomunitárias de bens

1 – Estão isentas do imposto:

a) As aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;

b) As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação seja isenta do imposto nos termos do artigo

13.º do Código do IVA;

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c) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas por um sujeito passivo que se encontre em

condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no regime do reembolso do IVA a sujeitos passivos

não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, em aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo

20.º do Código do IVA e no n.º 2 do artigo 19.º.

2 – Estão ainda isentas do imposto as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da

expedição ou transporte se situe no território nacional, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes

condições:

a) Sejam efetuadas por um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável no território

nacional e que não se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em Portugal;

b) Os bens tenham sido diretamente expedidos ou transportados a partir de um Estado-Membro diferente

daquele que emitiu o número de identificação fiscal ao abrigo do qual o sujeito passivo efetuou a aquisição

intracomunitária de bens;

c) Os bens tenham sido adquiridos para serem objeto de uma transmissão subsequente a efetuar no

território nacional, por esse sujeito passivo;

d) A transmissão dos bens seja efetuada para um sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o

valor acrescentado no território nacional;

e) O sujeito passivo adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo vendedor, como

devedor do imposto pela transmissão de bens efetuada no território nacional.

Artigo 16.º

Isenções nas importações

1 – Estão isentas do imposto as importações de bens efetuadas por um sujeito passivo, agindo como tal,

quando esses bens tenham como destino um outro Estado-Membro e a respetiva transmissão, efetuada pelo

importador, seja isenta do imposto nos termos do artigo 14.º.

2 – A isenção prevista no número anterior só é aplicável se a expedição ou transporte dos bens para um

adquirente situado noutro Estado-Membro for consecutiva à importação e o sujeito passivo:

a) Indicar o seu número de identificação para efeitos de IVA, ou o do seu representante fiscal na aceção do

artigo 30.º do Código do IVA, emitido em território nacional;

b) Indicar o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente atribuído noutro Estado-Membro ou,

no caso de os bens serem objeto de transmissão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, o seu próprio

número de identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos

bens;

c) Fizer prova de que os bens importados se destinam a ser transportados ou expedidos com destino a

outro Estado-Membro.

3 – Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui não

se encontrem registados para efeitos do IVA mas que disponham de um registo para efeitos desse imposto

noutro Estado-Membro e utilizem o respetivo número de identificação para efetuar a importação, podem

também beneficiar da isenção prevista no n.º 1 desde que a importação seja efetuada através de um

representante indireto devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras, nos termos da

legislação aplicável, que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do

IVA, com sede, estabelecimento principal ou domicílio em território nacional.

4 – Para efeitos do número anterior, o representante indireto devidamente habilitado para apresentar

declarações aduaneiras é devedor do imposto que se mostre devido e fica obrigado a comprovar os requisitos

referidos no n.º 2, bem como a incluir, na respetiva declaração periódica de imposto e na declaração

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recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, a subsequente transmissão isenta nos termos

do artigo 14.º

5 – Sempre que não sejam prestadas as informações ou efetuada a prova referidas no n.º 2, a Autoridade

Tributária e Aduaneira exige uma garantia, que é mantida pelo prazo máximo de 30 dias.

6 – Se até ao final do prazo referido no número anterior não forem prestadas as informações ou feita a

prova aí mencionada, é exigido imposto pela importação.

CAPÍTULO III

Valor tributável

Artigo 17.º

Determinação do valor tributável

1 – Na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é aplicável, em idênticas

condições, o previsto no artigo 16.º do Código do IVA para as transmissões de bens.

2 – Nas transmissões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de

bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável é determinado nos termos da alínea b)

do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.

3 – Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou a imposto

sobre veículos, o valor tributável é determinado com inclusão destes impostos, ainda que não liquidados

simultaneamente.

4 – Sempre que o adquirente dos bens a que se refere o número anterior obtiver o reembolso dos

impostos especiais de consumo pagos no Estado-Membro de início da expedição ou transporte, o valor

tributável é regularizado nos termos do artigo 78.º do Código do IVA, até ao limite do montante que tiver sido

reembolsado.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 18.º

Taxas

1 – As taxas do imposto aplicáveis às aquisições intracomunitárias de bens são as previstas no artigo 18.º

do Código do IVA para as transmissões dos mesmos bens.

2 – As taxas aplicáveis são as que vigoram para as transmissões desses bens no momento em que o

imposto se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º.

CAPÍTULO V

Liquidação e pagamento do imposto

SECÇÃO I

Deduções

Artigo 19.º

Direito à dedução

1 – Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 19.º do Código do IVA, pode deduzir-se ao imposto

incidente sobre as operações tributáveis o imposto pago nas aquisições intracomunitárias de bens.

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2 – Pode igualmente deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do

IVA, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito

passivo para a realização de transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º.

3 – Quando não se verifiquem as condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, o imposto liquidado em

aplicação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo só pode ser deduzido por anulação da operação, nos termos

do n.º 2 do artigo 78.º do Código do IVA, devendo para esse efeito o sujeito passivo provar que os bens foram

sujeitos a imposto no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte.

Artigo 20.º

Exercício do direito à dedução

1 – O direito à dedução do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens nasce no momento

em que o mesmo se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º.

2 – A dedução pode ser efetuada na declaração do período em que o imposto exigível seja considerado a

favor do Estado, ainda que não tenha sido emitida a respetiva fatura pelo vendedor.

3 – Nas transmissões de meios de transporte novos para outros Estados-Membros, efetuadas por um

sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º ou por um particular, o direito à dedução

do imposto suportado na respetiva aquisição nasce apenas no momento em que o meio de transporte for

colocado à disposição do adquirente.

4 – A dedução a que se refere o número anterior não pode exceder o montante do imposto que seria

devido e exigível, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IVA, se a transmissão não

estivesse isenta.

SECÇÃO II

Reembolsos

Artigo 21.º

Reembolso

1 – O imposto dedutível nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior é reembolsado ao sujeito passivo

mediante requerimento, dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que deve ser

acompanhado de todos os elementos indispensáveis à respetiva apreciação.

2 – O imposto pago numa importação de bens tributada nos termos do artigo 5.º do Código do IVA é

reembolsado quando o importador seja uma pessoa coletiva de outro Estado-Membro que não seja aí sujeito

passivo e prove que os bens foram expedidos ou transportados para esse outro Estado-Membro e aí sujeitos a

imposto.

3 – O reembolso do imposto a que se refere o número anterior é efetuado nas condições previstas no

Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso.

SECÇÃO III

Pagamento do imposto

Artigo 22.º

Pagamento

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o montante do imposto exigível, a entregar nos

termos do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, deve ser apurado tendo igualmente em consideração o

disposto no artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º.

2 – Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem pagar nos locais de

cobrança legalmente autorizados o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens

que não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo até ao final do

mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.

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3 – Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não

possuam o estatuto de operador registado ou de operador reconhecido, de acordo com o Código do Imposto

sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte

novos sujeitos a imposto sobre os veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.

4 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e

c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte

novos, não sujeitos a imposto sobre veículos.

5 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que efetuem aquisições

intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo devem pagar o imposto devido junto das

entidades competentes para a cobrança daqueles impostos.

6 – O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.os 3 a 5 é efetuado:

a) Em simultâneo com o imposto sobre veículos ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam

devidos;

b) Antes do registo, da concessão de licença ou da atribuição de matrícula aos meios de transporte novos,

nos restantes casos.

CAPÍTULO VI

Outras obrigações dos sujeitos passivos

Artigo 23.º

Obrigações gerais

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no

artigo 2.º devem:

a) Proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens;

b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens efetuada nas condições previstas no

artigo 7.º, bem como pela transmissão ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos do artigo

14.º;

c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, das

operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e das transferências de bens abrangidas pelos n.os

1 a 3 do artigo 7.º-A.

2 – (Revogado).

Artigo 24.º

Representante fiscal

1 – Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens e às transmissões referidas no artigo 11.º,

efetuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, e que disponham

de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, as obrigações derivadas da aplicação

do presente diploma podem ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor

acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.

2 – Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, e que não

disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro estão obrigados à nomeação

de representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de

procuração com poderes bastantes.

3 – O representante a que se referem os números anteriores deve cumprir todas as obrigações

decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e é devedor do imposto que se mostre

devido pelas operações realizadas pelo representado.

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4 – O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o

representante pelo pagamento do imposto.

5 – As obrigações decorrentes da sujeição a imposto das transmissões de bens subsequentes à aquisição

intracomunitária isenta nas condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º devem ser cumpridas pelo adquirente

dos bens, sujeito passivo registado no território nacional para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 25.º

Entrega de declarações no regime de derrogação

1 – Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem entregar a

declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA ou, caso se encontrem registados, a declaração

prevista no artigo 32.º do mesmo Código:

a) Até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham excedido o valor global das aquisições previsto na

alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Antes de efetuarem uma aquisição intracomunitária de bens que exceda o montante previsto na alínea

c) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) Antes de efetuarem aquisições intracomunitárias de bens, no caso de exercerem a opção a que se

refere o n.º 3 do artigo 5.º.

2 – As declarações a que se refere o número anterior produzem efeitos a partir da data da sua

apresentação.

3 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que apenas efetuem aquisições

intracomunitárias de bens mencionados na alínea c) do artigo 1.º estão dispensados da entrega das

declarações referidas no n.º 1.

4 – Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas aquisições intracomunitárias de bens não excedam

durante um ano civil o montante de € 10 000 podem voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º,

devendo para esse efeito entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA.

5 – Os sujeitos passivos que exerceram a opção mencionada no n.º 3 do artigo 5.º e que, decorrido o

prazo de dois anos, pretendam voltar a beneficiar do disposto do n.º 1 do mesmo artigo, caso se verifiquem os

condicionalismos nele previstos, devem entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA.

6 – A declaração referida nos n.os 4 e 5 deve ser apresentada durante o mês de janeiro de um dos anos

seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de

janeiro do ano da sua apresentação.

7 – As declarações referidas no presente artigo são apresentadas nos termos do artigo 35.º do Código do

IVA.

Artigo 26.º

Entrega de declarações por sujeitos passivos que efetuem vendas à distância

1 – As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de bens nas condições previstas no

artigo 11.º devem entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.

2 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada até ao fim do mês seguinte

àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA,

a qual produz efeitos desde a data, inclusive, da operação em que aquele montante tenha sido excedido.

3 – As pessoas singulares ou coletivas que tenham exercido a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º-A

do Código do IVA devem entregar a declaração referida no artigo 31.º do mesmo Código.

4 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada antes de efetuadas as

transmissões, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

5 – Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas operações não excedam durante um ano civil o

montante referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA, podem proceder à entrega da

declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código.

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6 – Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida no n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA podem

proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código caso, decorrido o prazo de dois

anos, não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 11.º

7 – A declaração referida nos n.os 5 e 6 deve ser apresentada durante o mês de janeiro de um dos anos

seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de

janeiro do ano da sua apresentação.

8 – As pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.º 4 do artigo

6.º-A do Código do IVA devem apresentar a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código, devendo

igualmente apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por que optaram.

9 – As declarações referidas no presente artigo são apresentadas nos termos do artigo 35.º do Código do

IVA.

Artigo 27.º

Obrigação de faturação

1 – O imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens deve ser liquidado pelo sujeito passivo na

fatura emitida pelo vendedor ou em documento interno emitido pelo próprio sujeito passivo.

2 – As faturas relativas às transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º devem ser emitidas o

mais tardar até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à disposição do

adquirente.

3 – As faturas a que se refere o número anterior devem ser emitidas pelo valor total das transmissões de

bens, ainda que tenham sido efetuados pagamentos ao sujeito passivo anteriormente à data da transmissão

dos bens.

4 – A obrigação de emitir fatura, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, não é

aplicável aos pagamentos efetuados ao sujeito passivo anteriormente à data das transmissões de bens isentas

nos termos do artigo 14.º.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, as faturas referidas nos números

anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto, precedido do

prefixo ‘PT’ e o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado do destinatário ou

adquirente, que deve incluir o prefixo do Estado-Membro que o atribuiu, conforme a norma internacional

código ISO-3166 alfa 2, bem como o local de destino dos bens.

6 – (Revogado).

Artigo 28.º

Faturação de meios de transporte novos

1 – As pessoas singulares ou coletivas que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte

novos devem exigir que a fatura emitida pelo vendedor contenha os seguintes elementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do vendedor e do adquirente, bem

como os correspondentes números de identificação fiscal, precedidos do prefixo que permite identificar o

Estado-Membro que os atribuiu, se for caso disso;

b) A data em que ocorreu a transmissão;

c) O preço de venda;

d) A identificação do meio de transporte, nomeadamente a matrícula ou número de registo e a

especificação das respetivas características;

e) A indicação dos quilómetros percorridos, se se tratar de um veículo terrestre, das horas de navegação,

se se tratar de uma embarcação, ou das horas de voo, se se tratar de uma aeronave, reportados à data em

que ocorreu a transmissão.

2 – As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de meios de transporte novos para

outros Estados-Membros são obrigadas a emitir uma fatura, que deve conter todos os elementos referidos no

número anterior.

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Artigo 29.º

Entrega da declaração periódica no regime de derrogação

1 – Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efetuem aquisições

intracomunitárias de bens sujeitas a imposto devem enviar a declaração por transmissão eletrónica de dados

até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.

2 – A obrigação a que se refere o número anterior só se verifica relativamente aos períodos em que haja

operações tributáveis.

Artigo 30.º

Declaração recapitulativa

1 – A declaração recapitulativa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º deve ser enviada, por

transmissão eletrónica de dados, nos seguintes prazos:

a) Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos

abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA;

b) Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso dos

sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA.

2 – Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a

declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o

montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso

ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a € 50 000.

3 – As transmissões de bens isentas de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º

do Código do IVA não devem constar da declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1, quando o adquirente

dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA em outro Estado-Membro, que tenha utilizado o

respetivo número de identificação para efetuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou

transportados para outro Estado-Membro.

4 – A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que

ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º ou alterações das informações prestadas

relativamente às transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.

Artigo 31.º

Obrigações de registo contabilístico

1 – Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IVA, devem ainda ser objeto de

registo:

a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas pelo sujeito passivo;

b) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do

território nacional com destino a outro Estado-Membro, para a realização das operações referidas nas alíneas

e), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º;

c) A afetação dos bens que não se consideram aquisições intracomunitárias nos termos do n.º 3 do artigo

4.º;

d) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro

Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro

Estado-Membro, ou por sua conta, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer

trabalhos que consistam em prestações de serviços;

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e) Os bens enviados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional, com destino a

outro Estado-Membro, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que

consistam em prestações de serviços;

f) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do

território nacional com destino a outro Estado-Membro, ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A;

g) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro

Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro

Estado-Membro, ou por sua conta, ao abrigo de um regime de vendas à consignação em transferências

intracomunitárias de bens vigente nesse Estado-Membro idêntico ao previsto no artigo 7.º-A.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º do Código do IVA, os sujeitos passivos

devem proceder ao registo das operações de forma a evidenciar:

a) O valor das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º;

b) O valor das transmissões de bens efetuadas noutro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e

do artigo 10.º;

c) O valor das transmissões de bens efetuadas no território nacional nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do

artigo 11.º, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável e o valor do imposto liquidado, igualmente segundo a

taxa aplicável.

3 – O disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Código do IVA aplica-se igualmente às aquisições

intracomunitárias de bens.

4 – Para efeitos do disposto no artigo 48.º do Código do IVA, o registo das operações a que se refere o

número anterior deve ser efetuado após a receção das correspondentes faturas ou a emissão do documento

interno a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º.

5 – Para cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º, o sujeito passivo adquirente

dos bens deve proceder ao registo da operação como se se tratasse de uma aquisição intracomunitária de

bens.

6 – Os sujeitos passivos referidos no n.º 4 do artigo 16.º devem proceder ao registo, em contas de

terceiros apropriadas, das importações de bens efetuadas por conta de sujeitos passivos não residentes, sem

estabelecimento estável em território nacional, que beneficiem de isenção nos termos do n.º 3 do mesmo

artigo, bem como das subsequentes transmissões com destino a outros Estados-Membros.

Artigo 32.º

Comprovação do pagamento do imposto de meios de transporte novos

As pessoas singulares ou coletivas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º devem comprovar, junto das

entidades competentes para efetuar o registo, conceder a licença ou atribuir a matrícula aos meios de

transporte novos, que procederam ao pagamento do imposto devido pela aquisição intracomunitária desses

bens.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 33.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente diploma, aplica-se a disciplina geral do

Código do IVA.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 531/XIV/1.ª

REFORMULAÇÃO DO MODELO E APOIOS PÚBLICOS A ATRIBUIR ÀS CENTRAIS DE BIOMASSA

FLORESTAL EM FUNÇÃO DA SUA SUSTENTABILIDADE

Além das fontes de energia renováveis tradicionais, dispomos hoje também da biomassa, em particular a

florestal residual, que há muito se impôs como uma importante fonte de produção de energia calorífera, que

tem vindo igualmente a ser utilizada para a produção de energia elétrica.

Integram a biomassa florestal residual os materiais com origem arbórea, arbustiva ou herbácea, que

resultam dos sobrantes do abate das árvores, de cortes fitossanitários, do controlo de espécies invasoras

lenhosas ou da necessidade de redução de material combustível no âmbito da defesa da floresta contra

incêndios.

Todavia, a biomassa florestal, tendo este potencial energético, não pode ser entendida apenas como fonte

calorífica ou de produção de eletricidade, uma vez que a biomassa assume, igualmente, um papel importante

do ponto de vista ecológico que não pode ser minimizado.

A remoção de biomassa de forma continuada dos espaços florestais e a consequente diminuição da

camada orgânica pode afetar a qualidade dos solos florestais ao nível da quantidade de nutrientes disponíveis

para a vegetação, bem como contribuir para a própria erosão do solo em particular nas áreas de maior declive,

aliás a própria produção florestal ocorre, predominantemente, em terrenos declivosos.

Por estas razões de caráter ambiental e ecológico a utilização de biomassa florestal, para fins energéticos,

deve ser devidamente ponderada em função do tipo de material, do solo, do declive e das caraterísticas dos

ecossistemas de forma a não comprometer o seu equilíbrio.

Desde os anos 90 que as centrais de biomassa integram a política energética nacional. A primeira grande

central termoelétrica no nosso País, foi construída em 1999 no concelho de Mortágua, um dos municípios do

país com maior área de eucalipto, podendo esta unidade produzir 63 Gwh. Em 2005, a adoção da Estratégia

Nacional de Energia conduziu ao reforço e aposta na energia a partir de biomassa.

Para além da produção de energia a partir de uma fonte renovável, estas centrais utilizando biomassa

florestal residual podem, hipoteticamente, permitir a redução do material combustível nos espaços florestais e

por essa via contribuir para a prevenção de incêndios florestais ou facilitar as próprias ações de combate.

Acresce que as próprias centrais a biomassa florestal podem contribuir para melhorar os rendimentos dos

produtores florestais valorizando os sobrantes com pouco ou nenhum valor comercial.

Considerando o potencial da biomassa florestal, em termos energéticos e os alegados aspetos positivos ao

nível da gestão e limpeza dos espaços florestais, em 2006, a Direção-Geral de Geologia e Energia lançou 15

concursos para a atribuição de centrais de biomassa prevendo a produção de cerca de 100 megawatts (MW)

de potência.

Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, veio estabelecer as medidas destinadas a promover

a produção e o aproveitamento de biomassa, para garantir o abastecimento das centrais dedicadas de

biomassa florestal, fixando o incentivo à venda da eletricidade associado ao cumprimento dessas medidas às

centrais que estivessem ou entrassem em funcionamento até ao final de 2013 ou 2014 quando o

estabelecimento da central dependesse de prévia avaliação de impacte ambiental (AIA) ou avaliação de

incidências ambientais.

A fraca execução dos projetos que resultaram do concurso de 2006, levou a que o governo prorrogasse,

em 2015, o prazo até 2017 e 2018 da entrada em funcionamento das centrais de modo a beneficiarem das

tarifas bonificadas de produção de eletricidade.

Em 2015, das 15 licenças que foram a concurso em 2006 (num dos lotes não houve interessados) só duas

centrais tinham avançado, sendo que uma delas já tinha encerrado a sua atividade. A única central a

biomassa das 15 licenças atribuídas, em funcionamento nesse ano, empregava diretamente apenas 12

trabalhadores.

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Posteriormente entre 2016 e 2017 foram lançadas mais oito centrais, algumas das quais derivadas da

fusão da potência atribuída no âmbito das licenças atribuídas no concurso de 2006.

Os incêndios florestais que devastaram o Centro e Norte em 2017 impulsionaram o incremento da

capacidade das centrais de combustão de biomassa florestal atualmente instalada, visando promover a

manutenção, limpeza das florestas e a prevenção do risco de incêndio. Em 2017 é lançado novo período de

concursos públicos para licenciamento de centrais de biomassa, com uma capacidade máxima por unidade de

15 MW e uma capacidade global de produção de energia a partir de biomassa de até 60 MW.

Em 2019, o governo voltou a prorrogar o prazo, através do Decreto-Lei n.º 48/2019, de 12 de abril, até ao

final de 2019 ou 2020 no caso da obrigatoriedade ou não de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA). A AIA é

obrigatória, de acordo com o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, para os projetos superiores a 50

MW ou 20 MW no caso das centrais se localizarem em áreas sensíveis.

Embora as centrais com potência menor que 50 MW não necessitem de AIA, a verdade é que os impactos

destas unidades podem representar grandes prejuízos nos territórios onde estão inseridas, como é o caso da

Central de Biomassa do Fundão.

Esta unidade que entrou em pleno funcionamento em dezembro de 2019 veio comprometer a qualidade de

vida das populações que residem nas proximidades, desde logo, do ponto de vista atmosférico, não só pelas

emissões provenientes das chaminés, propagação de partículas que derivam do manuseamento e

destronamento da biomassa nos estaleiros, mas também pelo ruído constante, pois esta unidade labora 24

horas por dia.

No caso da central de biomassa do Fundão, a inexistência de uma prévia avaliação dos impactos no

ambiente e na qualidade de vida das populações, para além de não ser obrigatória para projetos com menos

de 50 MW, deriva também do aligeiramento do processo de licenciamento e da sua implementação, uma vez

que, esta central como uma outra implementada em Viseu pelo mesmo promotor, foram qualificadas como

Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN).

Os Verdes têm-se debatido para revogar o regime jurídico dos PIN, nomeadamente, reforçando a ideia de

que consiste num sistema de favorecimento pouco transparente de certos projetos e, portanto, injusto a vários

níveis, ou seja: gera desigualdade nos procedimentos relativos a projetos que se pretendem implementar e

também um aligeiramento de procedimentos que põem em causa valores que se pretendem salvaguardados e

preservados.

Os PIN têm funcionado, frequentemente, como bulldozers que arrasam e simplificam os vários processos e

servidões administrativas, com implicações ao nível da preservação do ambiente, dos ecossistemas e da

qualidade de vida das populações.

Para além dos impactos, em particular nas populações limítrofes, as centrais a biomassa não estão a ir ao

encontro dos principais objetivos, para as quais foram implementadas, que são o de contribuir para valorizar a

biomassa florestal residual e reduzir o risco de incêndio. Por exemplo, há centrais de biomassa que estão a

queimar, praticamente na sua totalidade, madeira de qualidade, não utilizando, como seria conveniente,

biomassa residual.

Contudo, embora algumas centrais não estejam a queimar biomassa residual, poderão ao longo dos

próximos anos receber milhões de euros de apoios públicos, pois o Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro,

que estipula os respetivos apoios, sublinha apenas, que as centrais devem contemplar medidas de promoção

de fontes de biomassa florestal que permitam atingir, no prazo de 10 anos, 30% do abastecimento das

necessidades de biomassa florestal da central. Aliás, no presente não há qualquer tipo de mecanismo que

rastreie a proveniência da biomassa florestal.

Os custos da produção de energia elétrica a partir de biomassa florestal residual são muito elevados,

sobretudo devido aos custos associados ao transporte, pelo que, tendo em conta esta variável bem como a

crescente potência instalada e a necessidade constante de consumo de biomassa, apenas uma parte ínfima

da energia elétrica produzida deriva de biomassa de sobrantes florestais, recorrendo a outras fontes de

biomassa, como as culturas energéticas.

As culturas energéticas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, são culturas florestais

de rápido crescimento, cuja produção e respetiva silvicultura preveja rotações inferiores a seis anos e cuja

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transformação industrial seja dedicada à produção de energia elétrica ou térmica, ou seja, entre outras

espécies os eucaliptos e a paulownia tomentosa.

O que está a acontecer é que em vez das centrais de biomassa estarem a contribuir para prevenir os

incêndios, estão, por esta via, a fomentar a expansão de monoculturas de crescimento rápido, como o

eucalipto, espécie com grandes impactos ambientais e que está associada aos grandes e violentos incêndios,

aumentando a vulnerabilidade das populações.

De forma a reduzir os custos com o transporte da biomassa, as centrais localizam-se, preferencialmente,

em áreas com boas acessibilidades e junto a grandes eixos viários o que poderá constituir-se também como

um foco de disseminação de doenças e pragas, por exemplo, o nemátodo da madeira do pinheiro, uma vez

que os estaleiros podem armazenar biomassa proveniente de árvores contaminadas.

Como vemos, não é necessário fazer grande esforço para se perceber a urgência em reformular o atual

modelo e a atribuição de apoios às centrais de biomassa florestal, ponderados em função do tipo de biomassa

e da sua sustentabilidade, evitando que as centrais desviem materiais que poderiam e deveriam ter outros fins,

como por exemplo, troncos de qualidade, que contribuam para a desflorestação ou mesmo para criar elevados

défices de biomassa comprometendo o equilíbrio dos ecossistemas e a respetiva sustentabilidade. É

exatamente essa reformulação que se propõe nesta iniciativa legislativa.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo que:

1 – Potencie o consumo maioritário de biomassa residual, agrícola ou florestal nas centrais de biomassa

mediante critérios edafoclimáticos e ecológicos de forma a evitar o desequilíbrio dos ecossistemas;

2 – Garanta que as novas centrais de biomassa assegurem uma distância considerável dos aglomerados

populacionais e o cumprimento rigoroso das normas do ruído, emissões atmosféricas, reduzindo igualmente a

poluição luminosa de forma a não comprometer a qualidade de vida da população e a biodiversidade;

3 – Reveja a qualificação ou enquadramento das centrais de biomassa como projetos de Potencial

Interesse Nacional, tendo em conta os problemas que derivam do aligeiramento do processo de

implementação;

4 – Garanta que as centrais e respetivas áreas adjacentes não sejam localizadas junto a grandes eixos

viários de forma a evitar a proliferação de pragas e doenças;

5 – Assegure que as centrais em funcionamento utilizem maioritariamente biomassa florestal residual,

excedentária, estabelecendo critérios técnicos e científicos, de forma a evitar que as matérias-primas utilizadas

não contribuíam para o défice de matéria orgânica e degradação dos solos, comprometendo os ecossistemas.

6 – Estabeleça a obrigatoriedade de os promotores das centrais enviarem trimestralmente um relatório ao

ICNF, onde especifiquem o tipo, quantidade e proveniência da biomassa florestal residual utilizada;

7 – Reformule os subsídios públicos às centrais de biomassa florestal, fazendo depender estes apoios de

critérios ponderados em função do tipo e qualidade da biomassa e da sua sustentabilidade e condicione a

atribuição de novas licenças de exploração de centrais de biomassa florestal à apresentação de um plano

ação para 10 anos;

8 – Impossibilite a utilização pelas centrais de biomassa de monoculturas de culturas energéticas, como o

eucalipto, de madeira de qualidade ou de biomassa residual procedente de áreas com baixos níveis de

matéria orgânica e de áreas muito afastadas da central de biomassa florestal.

Assembleia da República, 19 de junho de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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22 DE JUNHO DE 2020

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 532/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS COM VISTA A IDENTIFICAR E

SOLUCIONAR O PROBLEMA DOS LARES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO IRREGULAR OU

ILEGAL

Portugal enfrenta um duplo envelhecimento fruto do aumento da longevidade da população e da redução

da natalidade.

Analisando os dados do Instituto Nacional de Estatísticas, referentes às estatísticas demográficas de 2018

é de «sublinhar a continuação do decréscimo da população residente em Portugal, determinado pelo saldo

natural negativo apesar do saldo migratório positivo. Manteve-se a tendência do envelhecimento demográfico

em resultado da redução da população jovem e em idade ativa e do aumento do número de pessoas idosas».

Portugal tem 159,4 idosos por cada 100 jovens, o saldo natural diminui e a esperança média de vida

aumenta.

Esta evolução da estrutura demográfica do país deveria ter sido acompanhada pela criação de condições e

infraestruturas de apoio à população mais idosa. Segundo a Carta Social de 2018 a utilização da resposta

ERPI – Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas apresentava uma taxa de ocupação de 93%, tendo 50%

dos utentes 80 ou mais anos e 10% dos ocupantes já lá permanecia há dez anos ou mais.

Entre outros aspetos, a taxa de ocupação deve levar-nos a refletir e a dar especial atenção ao número de

vagas existente em lares, vagas que são manifestamente insuficientes para dar resposta às diversas

solicitações, e que, muitas vezes, originam o acolhimento de idosos em lares ilegais.

Este é um grave problema que provoca um natural e justificado alarme. A vulnerabilidade dos utentes

instalados nestas unidades ilegais é elevada, desde logo pela falta de acompanhamento das estruturas do

Estado, como o Sistema Nacional de Saúde e a Segurança Social. Acresce que, nesta fase da pandemia,

estes idosos e funcionários dos lares, ficaram impedidos da realização dos testes de diagnóstico ao Covid-19

Mais, segundo os dados denunciados recentemente pela Associação de Apoio Domiciliário, de Lares e

Casas de Repouso de Idosos (ALI), existem 35 mil idosos a viver em 3500 lares ilegais em Portugal, em

paradeiro desconhecido.

Em consequência das denúncias referidas a Segurança Social garantiu estar a trabalhar «com as demais

autoridades, como câmaras municipais, Proteção Civil, Emergência, entre outras, de forma a salvaguardar a

proteção dos idosos, dos trabalhadores e restante comunidade».

Ora, o trabalho o anunciado pela Segurança Social, peca por tardio, mas será fundamental para dar a

conhecer a verdadeira realidade, de forma a articular as sinergias e a facilitar a atuação das entidades no

terreno, junto desta população vulnerável.

Pela sua dimensão e sensibilidade, esta é uma realidade que não podemos ignorar e que o Estado não

pode continuar a fingir que não existe até porque a capacidade disponível ao nível das respostas ERPI –

Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas não seria, como se disse, suficiente para acolher todas estas

situações decorrentes de um encerramento imediato, da totalidade ou de parte, destas unidades.

Importa referir que em 2018, último ano com informação disponível no âmbito da Carta Social podemos

constatar existirem em Portugal continental 7300 respostas sociais para idosos desde estruturas residenciais

(ERPI), com 2500 estruturas residenciais para idosos, e restantes em respostas de SAD e Centros de Dia.

Em suma,

Há insuficiência de informação que não permite conhecer nem quantificar a verdadeira realidade dos lares

ilegais existentes em Portugal.

É necessário definir e apresentar uma sistematização das ações a desenvolver após o conhecimento

atualizado da realidade destes lares e atuar, sempre de forma a proteger e encontrar respostas adequadas à

população idosa.

É ainda fundamental que o Governo analise a possibilidade de flexibilização de algumas normas e

limitações existentes na organização e funcionamento dos lares de idosos de forma a alargar a sua oferta e

capacidade, observando sempre as exigências de qualidade desta resposta.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Proceda, no prazo de 120 dias, ao levantamento e à identificação dos lares em situação ilegal ou

irregular;

2) Defina e sistematize a estratégia e as ações a desenvolver no terreno, na eventualidade de necessitar

de respostas de retaguarda;

3) Crie uma equipa técnica e multidisciplinar, em cada distrito, dedicada ao acompanhamento, adaptação e

possível legalização das unidades em situação irregular;

4) Estude, identifique e defina os critérios que possibilitem a adoção de um período excecional para que os

proprietários possam adequar as suas instalações às exigências regulamentares da segurança social para

este tipo de infraestruturas;

5) Analise a possibilidade de flexibilizar as normas e limitações atualmente existentes nos lares, de modo a

permitir um alargamento da capacidade de acolher idosos, tendo sempre em conta a garantia da qualidade

dos serviços prestados e o seu bem-estar;

6) Crie instrumentos financeiros de apoio às alterações que venham a ser necessárias por via da

reconversão e legalização destas unidades.

Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2020.

Os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes — Helga Correia — Lina Lopes — Pedro Rodrigues —

Ofélia Ramos — Carla Barros — Firmino Marques — Carla Madureira — Olga Silvestre — Duarte Marques —

Jorge Paulo Oliveira — Sandra Pereira — Eduardo Teixeira — Maria Germana Rocha — Fernanda Velez —

Rui Cruz.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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