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26 DE JUNHO DE 2020

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de uma estrutura funcional que dê garantias de prestação do serviço noticioso e informativo de interesse público

que lhe está atribuído».

A presente iniciativa apresenta um conjunto de medidas excecionais e temporárias de apoio ao sector da

comunicação social, nomeadamente para as rádios locais, para a imprensa local e regional, para a Lusa-

Agência de Notícias de Portugal (Lusa) e para a RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP). Entre as

medidas propostas encontra-se, designadamente, um aumento da percentagem da publicidade institucional do

Estado.

Coube à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto16, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março17 (versão

consolidada), estabelecer as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas

de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional,

através dos órgãos de comunicação social locais e regionais. Para efeitos deste diploma, e de acordo com a

alínea a) do artigo 3.º, entende-se por «publicidade institucional do Estado» as «campanhas, ações informativas

e publicitárias e quaisquer outras formas de comunicação realizadas pelos serviços da administração direta do

Estado; institutos públicos; e entidades que integram o setor público empresarial, divulgadas a uma pluralidade

de destinatários indeterminados, com o objetivo direto ou indireto de promover iniciativas ou de difundir uma

mensagem relacionada com os seus fins, atribuições ou missões de serviço público, mediante a aquisição

onerosa de espaços publicitários». Segundo o n.º 1 do artigo 8.º, no «caso de utilização de mais do que um meio

de comunicação social, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem

não inferior a 25% do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor

unitário igual ou superior a 5000 €».

Porque conexo com esta matéria cumpre mencionar o Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, diploma

que fixou o regime de incentivos do Estado à comunicação social, sendo que, nos termos do artigo 2.º, abrange

os órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local, e, ainda, os órgãos de comunicação social de

âmbito nacional, no que respeita aos incentivos ao emprego e à formação profissional, à acessibilidade à

comunicação social e ao desenvolvimento de parcerias estratégicas.

Relativamente aos direitos laborais dos profissionais da comunicação social, a presente iniciativa com o

objetivo de garantir os direitos dos trabalhadores vem prever no artigo 7.º do articulado que todas as empresas

proprietárias de órgãos de comunicação social estão impedidas de aceder aos apoios e medidas previstas nesta

lei, ou outros, nos casos em que procederam, desde o início das medidas de prevenção, contenção, mitigação

e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19 a determinadas decisões,

mencionando o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março. Este diploma, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 14/2020, de 28 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, (versão

consolidada), veio estabelecer medidas excecionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as

condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da

COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.

Destaca-se o artigo 5.º que determina que «o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em

empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à

empresa nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho e destinado, exclusivamente, ao pagamento

de remunerações», apoio que «é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e

Formação Profissional, IP (IEFP, IP), ao qual acresce uma bolsa nos mesmos termos do previsto no n.º 5 do

artigo 305.º do Código do Trabalho». Prevê, ainda, o artigo 6.º que «durante o período de aplicação das medidas

de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador abrangido por

aquelas medidas não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento

coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do

Trabalho».

A terminar, e porque relacionada com a matéria em análise, menciona-se o Estatuto do Jornalista aprovado

pela Lei n.º 1/99, de 13 de janeiro (versão consolidada).

16 Trabalhos preparatórios. 17 Trabalhos preparatórios.

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