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29 DE JUNHO DE 2020

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6 – Com o objetivo de promover a literacia do público escolar para o cinema, o Estado desenvolve um

programa de formação de públicos nas escolas.

7 – Com o objetivo de apoiar a internacionalização e o potencial de exportação das obras cinematográficas

e audiovisuais nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a criar programas de

capacitação empresarial, para apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais e promoção

da rodagem de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e estrangeiras em território nacional.

8 – O Estado apoia ainda a atribuição de prémios que visam o reconhecimento público das obras e dos

profissionais dos setores do cinema e do audiovisual.

9 – Os programas de apoio previstos na presente lei têm a natureza de planos plurianuais legalmente

aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei

n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1

de abril.

Artigo 7.º

Apoio financeiro

1 – Os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas estabelecidos na presente lei possuem

natureza não reembolsável, nos termos a definir em diploma regulamentar à presente lei.

2 – As regras de atribuição de apoios a obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas em

diploma regulamentar à presente lei, tendo em atenção os seguintes pressupostos:

a) Garantia da igualdade de oportunidades dos interessados;

b) Garantia do respeito pelos princípios da justiça, imparcialidade, colaboração e participação nos

procedimentos de candidatura, seleção e decisão de atribuição de apoio;

c) Estímulo da viabilidade económica do orçamento de produção, da fruição económica das obras pelos

seus criadores e da viabilidade dos planos de promoção e divulgação das obras;

d) Definição dos critérios técnicos de seleção como garantia de transparência no procedimento de

atribuição de apoios e divulgação dos mesmos na página eletrónica do organismo responsável pela atribuição

de apoios;

e) Divulgação pública dos montantes anuais de financiamento, de acordo com a declaração de prioridades

e o orçamento aprovados, que têm em conta as necessidades de financiamento do setor e não podem

exceder os recursos financeiros existentes;

f) Garantia do apoio a primeiras obras e a obras de reconhecido valor cultural e artístico;

g) Ponderação, nos programas plurianuais, do desenvolvimento sustentado da atividade dos produtores

cinematográficos e audiovisuais, bem como da sua diversidade;

h) Incentivo à produção de obras que contribuam para o aumento do interesse do público, também através

da atribuição de apoios automáticos, com base nos resultados de bilheteira durante o período de exibição em

sala, na receita de exploração, nas audiências ou em qualquer outro suporte que permita avaliar a adesão do

público às referidas obras.

3 – Como contrapartida do apoio financeiro previsto no n.º 1, e sem prejuízo de outras contrapartidas que

sejam estabelecidas ou acordadas, o organismo responsável pela atribuição dos apoios detém o direito de

exibição não comercial das obras, para efeitos de promoção e divulgação do cinema português e da

identidade cultural nacional, e bem assim no âmbito de programas de formação do público escolar,

salvaguardados os legítimos interesses dos titulares de direitos sobre as obras.

4 – O direito de exibição não comercial previsto no número anterior é atribuído ao organismo responsável

pela atribuição de apoios nos dois anos após a primeira exibição, transmissão ou colocação à disposição da

obra, devendo a sua utilização ser precedida de consulta aos titulares de direitos, os quais podem opor-se à

mesma, com base em motivos objetivos devidamente fundamentados, que evidenciem o prejuízo económico

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