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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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constante do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – O anexo II à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação

constante do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Aditamento à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro

São aditados à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, os artigos 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C,

21.º-A, 21.º-B, 21.º-C e 43.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Garantia financeira para o repatriamento

1 – O armador deve constituir uma garantia financeira em relação a cada navio para prestação de

assistência a marítimos em caso de abandono, suficiente para cobrir as despesas referidas no n.º 5 do artigo

20.º-B.

2 – A garantia financeira assume a forma de seguro, sendo o armador obrigado a transferir a

responsabilidade pela prestação da assistência a marítimos para entidades legalmente autorizadas a realizar

esse seguro, sem prejuízo do Fundo de Garantia Salarial, para pagamento de créditos laborais, nos casos em

que estejam reunidas as condições previstas no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na sua redação atual.

3 – O armador efetua prova de que a garantia financeira foi constituída, através de um certificado ou

documento equivalente, emitido pelo prestador da garantia, contendo as informações indicadas no anexo IV à

presente lei, da qual faz parte integrante, em inglês, ou em português acompanhado de uma tradução para

inglês.

4 – Tendo conhecimento de que uma garantia financeira vai ser anulada ou extinta, o armador deve

informar os marítimos a bordo do navio desse facto, no mínimo período possível após o seu conhecimento, por

escrito ou eletronicamente, com indicação da data da cessação.

5 – A cessação da garantia financeira antes do respetivo período de validade apenas pode ocorrer se o

prestador da garantia notificar a DGRM, por escrito ou eletronicamente, com um mínimo de 30 dias de

antecedência, sob pena de inoponibilidade da cessação ao marítimo.

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 2, e contraordenação grave a violação

do disposto nos n.os 3 a 6.

Artigo 20.º-B

Prestação de assistência em caso de abandono

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, um marítimo é considerado como tendo sido abandonado

se, em violação das normas legais ou dos termos do respetivo contrato de trabalho, o armador:

a) Não assumir as despesas de repatriamento do marítimo, conforme decorre do artigo 20.º; ou

b) Abandonar o marítimo sem os meios de subsistência e apoio necessários, incluindo alimentação

adequada, alojamento, água potável, combustível suficiente para a sobrevivência a bordo do navio e cuidados

médicos necessários; ou

c) Tiver, de qualquer outra forma, provocado uma rutura da sua relação com o marítimo, nomeadamente

pelo não pagamento dos salários devidos, nos termos do contrato de trabalho, por um período mínimo de dois

meses.

2 – O pedido de assistência ao prestador da garantia financeira pode ser apresentado diretamente pelo

marítimo ou pelo seu representante, acompanhado da justificação para exercício do direito.

3 – O prestador da garantia financeira deve encetar as diligências necessárias para proporcionar a

assistência a que o marítimo tem direito, de forma rápida e eficaz, obrigando-se a:

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