O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111

150

trabalho.

2 – A garantia financeira assume as seguintes formas:

a) Seguro e regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, respetivamente,

para a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, quanto a marítimos

abrangidos pelo âmbito de aplicação do regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e

de doenças profissionais, previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sua redação atual, e regulamentado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;

b) Seguro, outro regime de proteção social ou outra forma de garantia financeira equivalente, quanto a

marítimos não abrangidos pelo regime referido na alínea anterior.

3 – O armador efetua prova que a garantia financeira foi constituída através de um certificado ou de

documento equivalente, emitido pelo prestador da garantia, contendo as informações indicadas no anexo V à

presente lei, da qual faz parte integrante, em inglês, ou em português acompanhado de uma tradução para

inglês.

4 – As garantias financeiras sujeitas a extinção ou anulação sendo punida como contraordenação muito

grave, ao abrigo da presente lei, qualquer infração não abrangida por aquela legislação.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 a 7.

Artigo 21.º-B

Requisitos da garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores

1 – A garantia financeira constituída ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior deve ainda cumprir

os seguintes requisitos mínimos:

a) A indemnização a que o marítimo tenha direito deve ser paga na íntegra e atempadamente, sem

prejuízo do disposto na alínea c);

b) Não deve ser exercida qualquer pressão sobre um marítimo para aceitação de um pagamento inferior

ao montante a que tenha direito;

c) Quando a natureza da incapacidade prolongada de um marítimo não permita determinar com celeridade

a indemnização integral a que possa ter direito, devem ser feitos um ou mais pagamentos provisórios, para

garantir uma proteção atempada e adequada ao marítimo;

d) O pedido de indemnização pode ser apresentado diretamente pelo marítimo, pelo familiar mais próximo,

pelo representante do marítimo ou pelo seu beneficiário designado;

e) O pagamento da indemnização não prejudica outros direitos atribuídos por lei ao marítimo, mas o

pagamento pode ser deduzido de eventuais indemnizações resultantes de qualquer outra reclamação feita

pelo marítimo contra o armador e decorrentes do mesmo incidente.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a) a d) do número anterior, sem

prejuízo de eventual responsabilidade criminal, no que se refere à alínea b).

Artigo 21.º-C

Proteção em caso de pirataria ou assalto à mão armada contra navios

1 – Se, em resultado de eventuais atos de pirataria ou assalto à mão armada contra o navio onde presta o

seu trabalho, o marítimo for mantido em cativeiro a bordo ou fora do navio, o seu contrato de trabalho continua

a produzir efeitos, ainda que lhe tenha sido aposto um termo e o prazo convencionado para a cessação

devesse ocorrer durante aquele período, ou qualquer das partes tenha comunicado à outra a suspensão ou a

cessação do contrato de trabalho.

2 – O disposto no número anterior abrange todo o período de cativeiro, até à libertação do marítimo e ao

repatriamento nos termos do artigo 20.º, ou até à data da sua morte em cativeiro, determinada nos termos da

lei, sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente salariais e de outras prestações, decorrentes da lei, de

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de trabalho.

Páginas Relacionadas
Página 0129:
29 DE JUNHO DE 2020 129 4 – Em caso de alienação de um dos canais do operador de se
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 130 Em 2016 e em 2018 foram efetuadas novas e
Pág.Página 130
Página 0131:
29 DE JUNHO DE 2020 131 Artigo 2.º Sentido e extensão 1 – A a
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 132 como «Declaração de direitos dos marítimo
Pág.Página 132
Página 0133:
29 DE JUNHO DE 2020 133 dos Trabalhadores dos Transportes e a Associação das Organi
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 134 redação atual, passam a ter a seguinte re
Pág.Página 134
Página 0135:
29 DE JUNHO DE 2020 135 Artigo 6.º […] 1 – […].
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 136 material total previsto para a sua estrut
Pág.Página 136
Página 0137:
29 DE JUNHO DE 2020 137 presente lei e, nas matérias não reguladas, as regras gerai
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 138 formato eletrónico ou em suporte papel, e
Pág.Página 138
Página 0139:
29 DE JUNHO DE 2020 139 36.º-C. 3 – Constitui contraordenação leve a violaç
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 140 queixa. 10 – O armador deve entre
Pág.Página 140
Página 0141:
29 DE JUNHO DE 2020 141 horas. 4 – O disposto nos números anteriores aplica
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 142 Artigo 36.º-C Inspeções
Pág.Página 142
Página 0143:
29 DE JUNHO DE 2020 143 Artigo 36.º-E Inspeção de navios ou embarcaçõ
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 144 a) […]; b) A Diretiva 2009/
Pág.Página 144
Página 0145:
29 DE JUNHO DE 2020 145 5 – […]. 6 – […]: a) Caso o armador
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 146 A e 21.º-A da presente lei.
Pág.Página 146
Página 0147:
29 DE JUNHO DE 2020 147 c) Se não for averbada a prorrogação da validade do certifi
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 148 constante do anexo IV ao presente decreto
Pág.Página 148
Página 0149:
29 DE JUNHO DE 2020 149 a) Assegurar a possibilidade de receção, em qualquer altura
Pág.Página 149
Página 0151:
29 DE JUNHO DE 2020 151 3 – Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do dis
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 152 atual. 2 – É revogado o n.º 9 do
Pág.Página 152
Página 0153:
29 DE JUNHO DE 2020 153 CONCEÇÃO E CONSTRUÇÃO 8. Todos os espaços de
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 154 do tabaco. 19. Os navios ou embarc
Pág.Página 154
Página 0155:
29 DE JUNHO DE 2020 155 45 metros, a área de cabina por pessoa, excluindo o espaço
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 156 BANHEIRAS OU CHUVEIROS, SANITAS E LAVATÓR
Pág.Página 156
Página 0157:
29 DE JUNHO DE 2020 157 ROUPA DE CAMA, UTENSÍLIOS DE MESSE E DISPOSIÇÕES VÁR
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 158 salvamento. 71. As instalações de
Pág.Página 158
Página 0159:
29 DE JUNHO DE 2020 159 serviço; h) As provisões a fornecer ao tripulante; <
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 160 19. […]. 20. […]. 21. […].
Pág.Página 160
Página 0161:
29 DE JUNHO DE 2020 161 de acordo com o disposto no n.º 4 da Norma A5.1.3, até ………
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 162 11. […]. 12. […]. 13. […].
Pág.Página 162
Página 0163:
29 DE JUNHO DE 2020 163 b) Porto de registo do navio; Port of registry of th
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 164 f) Dados de contacto das pessoas ou entid
Pág.Página 164