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29 DE JUNHO DE 2020

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45 metros, a área de cabina por pessoa, excluindo o espaço ocupado por beliches e cacifos, não pode ser

inferior a 1,5 metros quadrados.

32. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45 metros, a área de

cabina por pessoa, excluindo o espaço ocupado por beliches e cacifos, não pode ser inferior a 2 metros

quadrados.

Pessoas por cabina

33. Salvo disposição expressa em contrário, o número de pessoas permitido em cada cabina não pode ser

superior a seis.

34. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, o número de

pessoas permitido em cada cabina não pode ser superior a quatro. A DGRM pode autorizar exceções a este

requisito em casos específicos, se a dimensão e o tipo de navio ou embarcação de pesca ou a sua utilização o

tornarem irrazoável ou impraticável.

35. Salvo disposição expressa em contrário, deve existir, sempre que possível, uma ou mais cabinas

separadas reservadas aos oficiais.

36. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, as cabinas

reservadas aos oficiais devem ser, se possível, individuais e não podem conter mais de dois beliches. A

DGRM pode autorizar exceções aos requisitos do presente número em casos específicos, se a dimensão e o

tipo do navio ou embarcação de pesca ou a sua utilização os tornarem irrazoáveis ou impraticáveis.

Outras disposições

37. O número máximo de pessoas a alojar numa cabina deve estar assinalado, de forma legível e

indelével, em local da cabina facilmente visível.

38. Devem existir beliches individuais de dimensões adequadas. Os colchões devem ser de um material

adequado. Cada beliche deve ter iluminação individual.

39. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, as

dimensões internas mínimas dos beliches não podem ser inferiores a 198 por 80 centímetros.

40. As cabinas devem ser planeadas e equipadas de modo a garantir um conforto razoável aos ocupantes

e a facilitar a sua limpeza. O equipamento fornecido deve incluir beliches, cacifos individuais suficientes para

vestuário e outros objetos de uso pessoal e uma superfície adequada para escrever.

41. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros deve ser

fornecida uma secretária adequada para escrever e uma cadeira.

42. Na medida do possível, as cabinas devem estar situadas ou equipadas de modo a permitir a homens e

mulheres preservar a sua privacidade.

REFEITÓRIOS

43. Os refeitórios devem estar situados o mais próximo possível da cozinha, mas nunca à frente da

antepara de colisão.

44. Os navios ou embarcações de pesca devem ter um refeitório adequado à sua utilização. Salvo

disposição expressa em contrário, o refeitório deve estar separado das cabinas, sempre que possível.

45. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, o refeitório

deve estar separado das cabinas.

46. As dimensões e o equipamento de cada refeitório devem ser suficientes para o número de pessoas

suscetível de o utilizar em qualquer altura.

47. Para navios ou embarcações de pesca com um comprimento entre perpendiculares (LBP) de 15 m ou

mais, os trabalhadores devem ter sempre à sua disposição um frigorífico de volume suficiente e um espaço

onde possam preparar bebidas quentes e frias.

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