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Terça-feira, 30 de junho de 2020 II Série-A — Número 112
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projeto de Regimento n.º 8/XIV/1.ª (PSD):
Concretiza a terceira fase de alterações ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto, nesta Legislatura. Projetos de Lei (n.os 226 e 456 a 461/XIV/1.ª):
N.º 226/XIV/1.ª (Nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição para os órgãos das autarquias locais): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.
N.º 456/XIV/1.ª (PS) — Alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
N.º 457/XIV/1.ª (PSD) — Quarta alteração ao Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, introduzindo a participação obrigatória de pessoas da sociedade civil nas Comissões Parlamentares de Inquérito.
N.º 458/XIV/1.ª (PSD) — Extingue a Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados e cria, em sua substituição, o Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados, procedendo à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e à primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
N.º 459/XIV/1.ª (PSD) — Quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do Direito de Petição).
N.º 460/XIV/1.ª (PSD) — Terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia. N.º 461/XIV/1.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Programa de Investimento Ferroviário de Longo Curso (PIFeLoC). Projetos de Resolução (n.os 535 e 542 a 546/XIV/1.ª):
N.º 535/XIV/1.ª — Pela criação de um regime dissuasor da violação das obrigações decorrentes do estado de emergência ou de calamidade: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução.
N.º 542/XIV/1.ª (PAR) — Composição da Comissão Permanente.
N.º 543/XIV/1.ª (PSD) — Primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro, que aprova o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República.
N.º 544/XIV/1.ª (IL) — Medidas judiciais de combate à corrupção.
N.º 545/XIV/1.ª (IL) — Pela prevenção de riscos de corrupção durante a pandemia.
N.º 546/XIV/1.ª (IL) — Pela eficaz proteção dos denunciantes.
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PROJETO DE REGIMENTO N.º 8/XIV/1.ª
CONCRETIZA A TERCEIRA FASE DE ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA N.º 1/2007, DE 20 DE AGOSTO, NESTA LEGISLATURA
Exposição de motivos
Resolvidas que estão as alterações respeitantes aos direitos e tempos de intervenção dos Deputados únicos
representantes de um partido, e do regime a que devem ser submetidos os votos, a presente iniciativa propõe
outras alterações ao Regimento da Assembleia da República nos planos da recuperação do princípio da
proporcionalidade, da reorganização dos debates políticos em plenário, do redesenho da figura regimental das
recomendações, da dignificação das audições regimentares, bem como de outras atualizações e precisões de
redação que favoreçam o bom andamento dos trabalhos parlamentares.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PSD propõe, entre outras, as seguintes alterações ao Regimento:
A criação da figura das recomendações de política ao Governo, autonomizando-a em relação aos projetos
de resolução, restringindo as matérias sobre que incidem (artigo 4.º), determinando a sua votação em comissão
(artigo 128.º) e cometendo à Conferência de Presidentes a competência de elaborar relatório que incida também
sobre a sequência dada pelo Governo às recomendações aprovadas (artigo 21.º), relatório esse sobre o qual
incidirá um debate em Plenário com a presença do Governo (artigo 225.º-A);
A recuperação do princípio da proporcionalidade, de acordo com a representatividade eleitoral, quer na
fixação da ordem do dia (artigo 62.º), quer nas grelhas de tempos (artigos 90.º e 145.º);
A reorganização dos debates políticos em plenário, reconfigurando os debates com o Primeiro-Ministro
(artigo 224.º) e com o ministro sectorial (artigo 225.º), bem como redenominando os debates de atualidade, que
verdadeiramente são de urgência, e os de urgência, que são de atualidade (artigos 72.º e 74.º);
A dignificação e normalização das audições regimentais com os ministros em comissão (artigos 104.º e
106.º);
A acomodação no Regimento da nova realidade decorrente da existência de um Código de Conduta
(artigos 5.º e 18.º);
A introdução de regras nas inscrições para uso da palavra em plenário, acabando com os compassos de
espera antes do início dos debates (artigo 77.º);
A atualização das regras de quórum nas comissões, adequando-as à nova realidade parlamentar (artigo
58.º);
A enfatização da obrigação de o Governo juntar às propostas de lei os pareceres e outra documentação
preparatória recolhida na sua elaboração (artigo 124.º);
A clarificação do âmbito de competência parlamentar relativamente às autorizações legislativas solicitadas
pelo Governo (artigo 188.º);
A organização cénica da prestação de depoimentos em comissões parlamentares de inquérito (artigo
234.º);
A criação de efetivas condições para o acompanhamento do processo de votações em plenário pelos
Deputados (artigo 96.º);
A diminuição, para dois, do número de sessões plenárias semanais, ampliando-se a possibilidade de
realização de reuniões de comissão (artigo 57.º);
A incorporação das novas regras de funcionamento da Assembleia da República, objeto da Deliberação
de 26 de setembro de 2018 da Conferência de Líderes e vertidas na Súmula da Conferência de Líderes n.º 74,
da XIII.ª Legislatura/4.ª Sessão Legislativa, de 2018.09.26.
Esta iniciativa concretiza também, em sede regimental, duas outras propostas apresentadas pelo Grupo
Parlamentar do PSD em projetos de lei autónomos: (i) a proposta de substituição da atual Comissão Parlamentar
de Transparência e Estatuto dos Deputados pelo novo Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados;
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e (ii) a introdução da participação obrigatória, com o estatuto de colaboradores, de pessoas da sociedade civil
nas comissões parlamentares de inquérito.
Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-
assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de regimento da
Assembleia da República:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regimento procede à quarta alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de
20 de agosto, concretizando a terceira fase de alterações a este regimento na presente legislatura.
Artigo 2.º
Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2017, de 20 de agosto
1 – Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 18.º, 21.º, 29.º, 30.º, 41.º, 50.º, 52.º, 53.º, 55.º, 57.º, 58.º, 62.º, 71.º, 72.º, 74.º,
75.º, 77.º, 78.º, 90.º, 96.º, 104.º, 106.º, 123.º, 124.º, 125.º, 128.º, 135.º, 136.º, 143.º, 145.º, 146.º, 149.º, 150.º,
151.º, 172.º, 174.º, 178.º, 188.º, 205.º, 208.º, 209.º, 211.º, 212.º, 224.º, 225.º, 226.º, 234.º, 235.º, 248.º, 256.º,
257.º, e 260.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto, alterado pelos Regimentos
da Assembleia da República n.os 1/2010, de 14 de outubro, 1/2017, de 21 de abril, e 1/2018, de 22 de janeiro,
bem como pelos textos finais aprovados em votação final global em 20 de dezembro de 2019 e em 14 de
fevereiro de 2020, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Poderes dos Deputados
1 – Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer do
Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados ou, na sua falta, de uma comissão parlamentar de
verificação de poderes, de composição consonante com os critérios do artigo 29.º.
2 – […].
3 – […].
4 – O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante o Conselho de Transparência
e Estatuto dos Deputados e perante o Plenário e de exercer as suas funções até deliberação definitiva deste,
por escrutínio secreto.
5 – […].
6 – […].
Artigo 3.º
Perda de mandato
1 – […].
2 – […].
3 – A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos
factos referidos no n.º 1, precedendo parecer do Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados, de
acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
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8 – […].
Artigo 4.º
Poderes dos Deputados
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Formular recomendações de política ao governo;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […].
2 – As iniciativas referidas na alínea c) do número anterior apenas podem incidir sobre matérias que
não sejam da competência legislativa da Assembleia e quando aprovadas assumem a forma de
resolução para efeitos da sua publicação.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 5.º
Direitos e deveres dos Deputados
Os direitos e deveres dos Deputados estão definidos na Constituição, no Estatuto dos Deputados, no regime
do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, no Código de Conduta,
no presente Regimento e nas demais disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei.
Artigo 18.º
Competência quanto a Deputados
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Dar seguimento às deliberações do Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados em
matéria de ética e respeito pelo Código de Conduta;
e) Promover junto do Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados ou, na sua falta, da
comissão parlamentar de verificação de poderes as diligências necessárias à verificação de poderes dos
Deputados;
f) [Anterior alínea e)];
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g) [Anterior alínea f)].
Artigo 21.º
Funcionamento e competências da Conferência de Presidentes das Comissões Parlamentares
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) Promover a elaboração, no início de cada sessão legislativa, de um relatório de progresso relativo às
seguintes matérias:
i. À aprovação e entrada em vigor das leis e da consequente regulamentação, incluindo o cumprimento
dos respetivos prazos;
ii. À sequência política dada pelo governo às recomendações aprovadas pela Assembleia,
referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
iii.Às perguntas e requerimentos não respondidos.
d) […].
4 – […].
Artigo 29.º
Composição das Comissões Parlamentares
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças
dos Deputados em comissão, nas votações em comissão os votos de cada grupo parlamentar
reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos
individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado,
quando a haja.
Artigo 30.º
Indicação dos membros das comissões parlamentares
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Os Deputados que não sejam membros efetivos ou suplentes numa comissão parlamentar,
quando nela participem em substituição de um membro efetivo do seu Grupo Parlamentar, gozam de
todos os direitos dos efetivos, incluindo o direito de voto.
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7 – […].
Artigo 41.º
Competência da Comissão Permanente
1 – […]:
a) […];
b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da
competência própria do Presidente da Assembleia e do Conselho de Transparência e Estatuto dos
Deputados;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
2 – […].
Artigo 50.º
Reunião extraordinária de comissões parlamentares
1 – […].
2 – […].
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica, caso exista, à comissão parlamentar da verificação de poderes.
Artigo 52.º
Suspensão das reuniões plenárias
1 – […].
2 – A suspensão não pode exceder 10 dias, exceto durante a discussão e votação na especialidade do
Orçamento do Estado.
Artigo 53.º
Trabalhos parlamentares
1 – […].
2 – É, ainda, considerado trabalho parlamentar:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Os trabalhos da Mesa da Assembleia preparatórios da Conferência de Líderes ou da Conferência
dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
f) As reuniões de mesa e coordenadores das comissões parlamentares;
g) A participação dos Deputados em reuniões do Conselho de Transparência e Estatuto dos
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Deputados.
3 – […].
Artigo 55.º
Convocação de reuniões
1 – […].
2 – As convocatórias das comissões parlamentares são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que
o Deputado delas tome efetivo conhecimento com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
3 – [Revogado].
Artigo 57.º
Organização e funcionamento dos trabalhos parlamentares
1 – […].
2 – O Presidente da Assembleia, a solicitação da Conferência de Líderes, pode organizar os trabalhos
parlamentares para que os Deputados realizem trabalho político junto dos eleitores, por períodos não superiores
a duas semanas, nomeadamente aquando da realização de processos eleitorais, para divulgação e discussão
pública de assuntos de especial relevância.
3 – […].
4 – As reuniões plenárias têm lugar:
a) Por regra,na tarde de quarta-feira e na manhã de sexta-feira;
b) Quando haja os debates a que se referem os artigos 224.º e 225.º, na tarde de quinta-feira.
5 – […].
6 – As reuniões das comissões parlamentares têm lugar:
a) Á terça-feira;
b) Na parte da manhã de quarta-feira;
c) Na parte da tarde da quinta-feiraquando não haja em plenário os debates a que se referem os
artigos 224.º e 225.º ou, se necessário, após o final dessas debates; e
d) Se necessário, na parte da tarde de quarta-feira e de sexta-feira, após o final das reuniões plenárias.
7 – […].
8 – O contacto dos Deputados com os eleitores ocorre, por regra, à segunda-feira.
9 – […].
10 – O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, pode, em casos devidamente
fundamentados, organizar os trabalhos parlamentares de modo diferente do referido nos números anteriores.
11 – […].
Artigo 58.º
Quórum
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – As comissões parlamentares funcionam e deliberam com a presença de, pelo menos, Deputados de
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quatro Grupos Parlamentares diferentes, um dos quais necessariamente da oposição, devendo as
restantes regras sobre o seu funcionamento constar do respetivo regulamento.
Artigo 62.º
Prioridades a atender na fixação da ordem do dia
1 – Na fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia respeita a representatividade das forças
políticas e as precedências estabelecidas nos números seguintes.
2 – […].
3 – […]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Apreciação da Conta Geral do Estado;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [Revogada.]
l) [...];
m) [...].
4 – As iniciativas legislativas e as restantes matérias são integradas na ordem do dia observando-se a
representatividade dos Grupos Parlamentares e o princípio da alternância.
5 – [Revogado].
6 – […].
Artigo 71.º
Declarações políticas
1 – Cada grupo parlamentar tem direito a produzir quinzenalmente uma declaração política com a duração
máxima de seis minutos.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 72.º
Debate de urgência
1 – Em cada quinzena pode realizar-se um debate de urgência a requerimento potestativo de um grupo
parlamentar.
2 – O debate de urgência realiza-se imediatamente a seguir ao expediente, sem prejuízo da existência de
declarações políticas dos Grupos Parlamentares.
3 – Cada grupo parlamentar pode, por sessão legislativa, requerer potestativamente a realização de debates
de urgência, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do Anexo II.
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4 – A antecedência máxima para a entrega do requerimento para a realização de debate de urgência
obedece às seguintes datas limites:
a) Até às 18 horas sexta-feira da semana anterior em relação aos debates que se pretendam agendar
para quarta-feira;
b) Até às 18 horas de segunda-feira em relação aos debates que se pretendam agendar para sexta-
feira dessa semana.
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
8 – [Anterior n.º 7].
9 – Os dois maiores Grupos Parlamentares dispõem de cinco minutos cada, os terceiro e quarto
maiores grupos dispõem de quatro minutos cada, e os restantes Grupos Parlamentares de três minutos
cada para intervirem no debate, e o governo dispõe de seis minutos.
10 – Para além do direito potestativo referido no n.º 1, o debate de urgência pode ainda realizar-se pela
iniciativa conjunta de três Grupos Parlamentares, por troca com as respetivas declarações políticas semanais,
não sendo obrigatória a presença do governo.
11 – [Anterior n.º 10].
12 – [Anterior n.º 11].
13 – [Anterior n.º 12].
Artigo 74.º
Debate de atualidade
1 – Os Grupos Parlamentares e o governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da
Assembleia a realização de debates de atualidade.
2 – Os requerimentos para a realização dos debates de atualidade são apreciados e aprovados pela
Conferência de Líderes na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento.
3 – Na falta de consenso quanto à marcação da data para a sua realização, o debate de atualidade realiza-
se numa reunião plenária da semana da sua aprovação pela Conferência de Líderes.
4 – […].
5 – Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de atualidade,
nos termos da grelha de direitos potestativos constante do Anexo II.
6 – […].
Artigo 75.º
Votos
1 – […].
2 – Os votos têm um máximo de 2000 carateres e são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio
para a caixa de correio eletrónico da iniciativa legislativa.
3 – [Anterior n.º 2, na redação aprovada em votação final global em 14/02/2020].
4 – [Anterior n.º 3, na redação aprovada em votação final global em 14/02/2020].
5 – [Anterior n.º 4, na redação aprovada em votação final global em 14/02/2020].
6 – [Anterior n.º 5, na redação aprovada em votação final global em 14/02/2020].
7 – [Anterior n.º 6, na redação aprovada em votação final global em 14/02/2020].
8 – [Anterior n.º 7, na redação aprovada em votação final global em 14/02/2020].
9 – [Anterior n.º 8, na redação aprovada em votação final global em 14/02/2020].
10 – [Anterior n.º 9, na redação aprovada em votação final global em 14/02/2020].
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11 – [Anterior n.º 10, na redação aprovada em votação final global em 14/02/2020].
Artigo 77.º
Ordem no uso da palavra
1 – Na ausência de inscrições até ao final da apresentação do ponto em debate, a palavra é dada
sucessivamente a cada titular de tempos, por ordem crescente.
2 – […].
3 – […].
Artigo 78.º
Uso da palavra pelos membros do governo
1 – […]
2 - A seu pedido, o governo pode intervir, quinzenalmente, para produzir uma declaração, desde que dê
conhecimento prévio do tema aos Grupos Parlamentares através do Presidente da Assembleia.
3 – […]
Artigo 90.º
Organização dos debates
1 – Quando o Regimento o não fixar, a Conferência de Líderes delibera sobre o tempo global de cada debate
e sobre a sua distribuição, no respeito pela representatividade das forças políticas.
2 – […].
Artigo 96.º
Guião de votações
1 – […]:
a) Até ao fim da sessão plenária de quarta-feira ou, quando na terça-feira não existam trabalhos
parlamentares, até às 9:30 horas de quinta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira;
b) […].
2 – […].
3 – Do guião de votações devem constar, discriminadas, todas as votações que vão ter lugar, com
hiperligação ao respetivo texto e, se possível, ao parecer emitido pelo Conselho de Transparência e
Estatuto dos Deputados.
4 – As solicitações de desagregações de pontos para votação, bem como os requerimentos de
avocação pelo Plenário devem entrar na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de correio
eletrónico ‘para votar’, até às 18 horas da véspera em que ocorrem as votações.
5 – No início da sessão plenária do dia das votações é distribuída a versão definitiva do guião de
votações.
Artigo 104.º
Audições parlamentares
1 – […].
2 – Os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respetivas comissões parlamentares pelo menos
quatro vezes por cada sessão legislativa, incluindo a audição na especialidade em sede de discussão do
Orçamento do Estado, de acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respetiva sessão
legislativa, em Conferência de Líderes.
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3 – Quando a área sectorial do ministro seja comum a mais de uma comissão parlamentar, a audição
a que se refere o número anterior é realizada em reunião conjunta dessas comissões, presidida, de forma
rotativa, pelo presidente das comissões respetivas.
4 – As audições referidas no n.º 2 iniciam-se com uma intervenção do ministro, por um período não
superior a 15 minutos, a que se seguem duas voltas de perguntas dos Deputados.
5 – Na primeira volta, intervêm os Grupos Parlamentares e os Deputados únicos representantes de
um partido, por ordem decrescente da sua representatividade, sendo concedida prioridade ao maior
Grupo Parlamentar da oposição.
6 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do ministro, dispondo cada interpelante de
um tempo global para efetuar as suas perguntas, nove minutos os dois maiores Grupos Parlamentares,
oito minutos os terceiros e quarto maiores, sete minutos os restantes e três minutos aos Deputados
únicos, podendo utilizá-los de uma só vez ou por diversas vezes, e cabendo ao ministro um tempo global
para as respostas igual ao de cada um dos Grupos Parlamentares ou Deputado Único Representante de
um Partido que o questiona, acrescido de 50%.
7 – A segunda volta é para perguntas dos demais Deputados que se inscreverem, dispondo cada um
de dois minutos, a utilizar de uma só vez, e cabendo ao ministro responder, de imediato, por igual tempo.
8 – [Anterior n.º 3].
9 – [Anterior n.º 4].
10 – [Anterior n.º 5].
Artigo 106.º
Regulamentos das comissões parlamentares
1 – Cada comissão parlamentar elabora o seu regulamento, no respeito pelas regras definidas no início
da Legislatura pela Conferência de Líderes.
2 – […].
Artigo 123.º
Exercício da iniciativa
1 – [Revogado].
2 – […].
3 – […].
Artigo 124.º
Requisitos formais dos projetos e propostas de lei
1 – […].
2 – […].
3 – As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham
fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo governo no respetivo
processo legislativo.
4 – […].
5 – […].
Artigo 125.º
Processo
1 – Os projetos e propostas de lei são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de
correio eletrónico da iniciativa legislativa, para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia e de
publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.
2 – […].
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3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Os projetos e propostas de lei entrados na Mesa são imediatamente disponibilizados no sítio na
Internet do Parlamento e na Ar@net.
Artigo 128.º
Projetos e propostas de resolução, e recomendações de política
1 – Admitido qualquer projeto ou proposta de resolução, o Presidente da Assembleia envia o seu
texto à comissão parlamentar competente em razão da matéria.
2 – Os autores da iniciativa devem indicar na comissão se pretendem vê-la discutida em plenário ou
em comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto inicial até 48 horas antes da sua
discussão em plenário ou em comissão, consoante o caso.
3 – Se apenas for admitida e agendada a discussão de um único projeto ou proposta de resolução
sobre um tema, finda a discussão o mesmo é incluído no guião de votações regimentais e submetido a
votação final em reunião plenária, podendo ser requerida a sua votação por pontos a pedido de qualquer
Grupo Parlamentar.
4 – Caso sejam admitidos e agendados mais do que um projeto ou proposta de resolução com
afinidade de objeto, são os mesmos submetidos a votação na generalidade em plenário, baixando à
comissão competente para debate e votação na especialidade.
5 – Nos casos referidos no número anterior, finda a discussão e votação na especialidade, o texto
final único é incluído no guião de votações regimentais e submetido a votação final em reunião plenária.
6 – É aplicável aos projetos ou propostas de resolução, com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 125.º, n.º 6, 156.º a 158.º.
7 – Os projetos de recomendações de política, depois de admitidos, são discutidos e votados na
comissão parlamentar competente.
Artigo 135.º
Elaboração do parecer
1 – […].
2 – […].
3 – Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, deve a comissão parlamentar
competente atender:
a) Ao respeito pela representatividade de cada partido;
b) [Anterior alínea a)];
c) Aos Deputados que não são autores da iniciativa ou que pertençam ao partido do autor da iniciativa
ou, tratando-se de propostas de lei, que sejam de partido que suporte o governo;
d) [Anterior alínea c)].
Artigo 136.º
Prazo de apreciação e emissão de parecer
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – As comissões parlamentares informam a Conferência de Líderes das situações em que já foram
ultrapassados os prazos fixados para a aprovação do parecer.
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Artigo 143.º
Regra
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 64.º-D, quando haja projetos e propostas de lei que versem matéria
idênticas, a sua discussão e votação devem ser feitas em conjunto, desde que os mesmos tenham sido
admitidos até 10 dias antes da data agendada para discussão.
Artigo 145.º
Início e tempos do debate em plenário
1 – […].
2 – Os dois maiores grupos parlamentares e o governo dispõem de cinco minutos cada, os terceiro e
quarto maiores grupos dispõem de quatro minutos cada, e os restantes Grupos Parlamentares de três
minutos cada para intervirem no debate.
3 – Aos Deputados únicos representantes de um partido é garantido um tempo de intervenção de um minuto.
4 – Os Deputados não inscritos podem solicitar ao Presidente da Assembleia a sua intervenção até
um máximo de cinco debates em reunião plenária por sessão legislativa, pelo tempo igual ao dos
Deputados únicos representantes de um partido.
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5, na redação aprovada em votação final global em 20/12/2019].
7 – [Anterior proémio do n.º 6, na redação aprovada em votação final global em 20/12/2019]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 6];
b) [Anterior alínea b) do n.º 6];
c) [Anterior alínea c) do n.º 6];
d) [Anterior alínea d) do n.º 6].
8 – [Anterior n.º 7, na redação aprovada em votação final global em 20/12/2019].
9 – [Anterior n.º 8].
10 – [Anterior n.º 9].
Artigo 146.º
Requerimento de reapreciação pela comissão parlamentar
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – Os requerimentos a que se refere o número anterior são entregues na Mesa, mediante o respetivo
envio para a caixa de correio eletrónico da iniciativa legislativa.
Artigo 150.º
Regra na discussão e votação na especialidade
1 – […].
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a discussão e votação na especialidade realizam-se
no prazo de 60 dias a contar do despacho de baixa à comissão parlamentar competente.
3 – Em casos de maior complexidade, ou quando tal seja solicitado pela comissão parlamentar
competente, o Presidente da Assembleia fixa outro prazo específico para a discussão e votação na
especialidade.
4 – Os prazos referidos nos n.os 2 e 3 podem ser prorrogados pelo Presidente da Assembleia, a
solicitação da comissão parlamentar competente.
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5 – As comissões parlamentares informam a Conferência de Líderes das situações em que já foram
ultrapassados os prazos fixados para a fase de especialidade.
Artigo 172.º
Debate sobre a autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
1 – […].
2 – O governo dispõe de dez minutos, os dois maiores Grupos Parlamentares dispõem de cinco
minutos cada, os terceiro e quarto maiores grupos dispõem de quatro minutos cada, e os restantes
Grupos Parlamentares de três minutos cada para intervirem no debate.
3 – Aos Deputados únicos representantes de um partido é garantido um tempo de intervenção de dois
minutos.
4 – […].
Artigo 174.º
Forma da autorização
A autorização toma a forma de resolução.
Artigo 178.º
Forma
A confirmação ou a recusa de confirmação tomam a forma de resolução.
Artigo 188.º
Iniciativa das autorizações legislativas e informação
1 – […].
2 – No âmbito da especialidade do Orçamento do Estado, não são admissíveis propostas de alteração
que concedam autorizações legislativas ao governo.
3 – As propostas de alteração apresentadas e votadas pelos Deputados não podem modificar o
objeto, o sentido ou a duração da proposta de autorização apresentados pelo governo.
4 – [Anterior n.º 2].
Artigo 205.º
Apresentação e distribuição
1 – […].
2 – Admitidas as propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado ou a Conta
Geral do Estado, o Presidente da Assembleia ordena a sua publicação no diárioe a distribuição imediata aos
Deputados e aos Grupos Parlamentares.
3 – As propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado ou a ContaGeral do
Estado são remetidas à comissão parlamentar competente em razão da matéria, para elaboração de relatório,
e às restantes comissões parlamentares permanentes, para efeitos de elaboração de parecer.
4 – São igualmente publicados no Diário e remetidos à comissão parlamentar competente em razão da
matéria os pareceres que o Tribunal de Contas, o Conselho Económico e Social ou o Conselho de Finanças
Públicas tenham enviado à Assembleia.
Artigo 208.º
Apreciação de contas de outras entidades públicas
[Revogado].
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Artigo 209.º
Apresentação e apreciação
1 – As grandes opções dos planos nacionais são apresentados pelo governo à Assembleia da República
nos prazos legalmente fixados.
2 – [Revogado].
3 – A apreciação das grandes opções dos planos nacionais são aplicáveis, com as devidas adaptações, as
disposições dos artigos anteriores.
Artigo 211.º
Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado
1 – A apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 30 dias, sendo
organizada e efetuada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos
Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada
ministério, nele intervindo os respetivos membros do governo.
2 – [...].
3 – O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respetivas propostas de alteração decorre
no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração máxima de cinco dias.
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
Artigo 212.º
Votação final global e redação final do Orçamento do Estado
1 – [...].
2 – A redação final incumbe à comissão parlamentar competente em razão da matéria, que dispõe, para o
efeito, de um prazo de 15 dias.
Artigo 224.º
Debate com o Primeiro-Ministro
1 – O Primeiro-Ministro comparece perante o plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados nos
meses de setembro, janeiro, março e maio, em data fixada pelo Presidente da Assembleia, por proposta do
Primeiro-Ministro com 15 dias de antecedência e ouvida a Conferência de Líderes.
2 – Até 48 horas antes do debate, os Grupos Parlamentares e os Deputados únicos representantes de
um partido comunicam à Assembleia da República e ao governo as concretas áreas sectoriais, no
máximo de duas, sobre as quais devem incidir as perguntas.
3 – Caso sobrevenham, nas 48 horas anteriores ao debate, questões de atualidade política distintas
das áreas sectoriais indicadas, as mesmas podem ser colocadas ao Primeiro-Ministro, mas se este sobre
aquelas não responder ou a resposta dada for insuficiente, o Grupo Parlamentar ou o Deputado Único
Representante de um Partido que formulou a pergunta tem o direito de a colocar por escrito ao Primeiro-
Ministro, através do Presidente da Assembleia, tendo aquele o dever de responder em 48 horas após a
sua receção, sob pena de ter de comparecer, para dar resposta presencial, na primeira sessão plenária
seguinte ao termo do prazo de resposta.
4 – O debate desenvolve-se em duas voltas de perguntas dos Deputados.
5 – Cada Grupo Parlamentar e cada Deputado único representante de um partido dispõem de um tempo
global para efetuar as suas perguntas, podendo utilizá-lo de uma só vez ou por diversas vezes.
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6 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.
7 – O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos Grupos
Parlamentares ou do Deputado Único Representante de um Partido que o questiona.
8 – Na primeira volta, os partidos intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém,
concedida prioridade de acordo com a grelha constante do Anexo II.
9 – Na segunda volta, os Grupos Parlamentares intervêm por ordem crescente da sua
representatividade, podendo o Primeiro-Ministro solicitar a um dos ministros presentes que complete ou
responda a determinada pergunta.
10 –Os tempos globais do debate e a sua distribuição constam das grelhas de tempos do Anexo I.
Artigo 225.º
Debate com ministro sectorial
1 –Os ministros comparecem perante o plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados nos meses
de outubro, fevereiro, abril e junho, em data fixada pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o governo e
a Conferência de Líderes, com um mês de antecedência.
2 – Cabe a cada um dos Grupos Parlamentares, por ordem decrescente da respetiva
representatividade, indicar o ministro que comparece à sessão de perguntas em plenário, devendo essa
designação ser feita, em cada sessão legislativa, na Conferência de Líderes a que se refere o n.º 3 do
artigo 49.º.
3 – O mesmo ministro não pode ser indicado para comparecer na mesma sessão legislativa, nem em
dois debates sucessivos, ao abrigo do presente artigo.
4 – O debate desenvolve-se em duas voltas e incide sobre todas as matérias constantes das áreas
tuteladas pelo ministro, que, para o efeito, faz-se acompanhar da sua equipa ministerial.
5 – É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do
artigo anterior.
6 – A primeira volta inicia-se com a intervenção do grupo parlamentar responsável pela vinda do
ministro, seguindo-se, por ordem decrescente da sua representatividade, os Grupos Parlamentares não
representados pelo governo, os Deputados únicos representantes de um partido e depois, por ordem
crescente, os representados no governo.
7 – Na segunda volta os Grupos Parlamentares intervêm por ordem crescente da sua
representatividade, sem prejuízo de o grupo parlamentar responsável pela vinda do ministro ser o último
grupo a intervir.
8 – Os tempos globais do debate e a sua distribuição constam das grelhas de tempos do Anexo I.
9 – O Primeiro-Ministro tem a faculdade de estar presente no debate.
10 – Para efeitos da preparação do debate previsto no presente artigo, a comissão parlamentar
competente para fiscalizar a área tutelada pelo ministro indicado deve, nos 20 dias anteriores ao debate,
auscultar entidades da área do sector tutelado, dispondo cada Grupo Parlamentar e Deputado Único
Representante de um Partido do direito a indicar a audição de uma entidade.
Artigo 226.º
Reunião para interpelação ao Governo
No caso do exercício do direito previsto na alínea d)do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre
política geral inicia-se até ao trigésimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição
em folhas avulsas.
Artigo 233.º
Objeto dos inquéritos parlamentares
1 – […].
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2 – Qualquer requerimento ou projeto tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus
fundamentos e delimitar o seu âmbito, bem como as pessoas da sociedade civil que, nos termos da lei,
colaboram no inquérito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
Artigo 234.º
Constituição da comissão, iniciativa e realização do inquérito
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – A prestação de depoimentos perante as comissões parlamentares de inquérito tem lugar na sede
da Assembleia da República, em salas devidamente preparadas para o efeito, em que o depoente e seus
eventuais acompanhantes estão colocados face aos Deputados, fora da mesa em que estes se
encontrem.
Artigo 235.º
Apreciação dos inquéritos parlamentares
1 – A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou o projeto até ao décimo quinto dia posterior ao da
sua publicação no Diário ou à sua distribuiçãoem folhas avulsas aos Grupos Parlamentares.
2 – […].
Artigo 248.º
Discussão sobre o assentimento à ausência
[Revogado].
Artigo 256.º
Apreciação de candidaturas
1 – As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 Deputados.
2 – A apresentação é feita perante o Presidente da Assembleia até uma semana antes da data da eleição,
acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.
Artigo 257.º
Audição dos candidatos a titulares de cargos exteriores à Assembleia
A Assembleia da República promove a audição prévia dos candidatos a titulares dos seguintes cargos
exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete, designadamente:
a) Os membros do Conselho Superior do Ministério Público;
b) 10 juízes do Tribunal Constitucional;
c) O Provedor de Justiça;
d) O Presidente do Conselho Económico e Social;
e) Sete vogais do Conselho Superior da Magistratura;
f) Os membros do Conselho de Estado;
g) Os membros da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
h) Os membros do Conselho Superior de Defesa Nacional;
i) Os membros do Conselho Superior de Segurança Interna;
j) Os membros do Conselho Superior de Informações;
k) Os membros do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço;
l) Os membros da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado;
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m) Os membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa;
n) Os membros do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal;
o) Os membros do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN;
p) Os membros da Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos;
q) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;
r) Os membros da Comissão Nacional de Proteção de Dados;
s) Os membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;
t) Os membros do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida;
u) Os membros do Conselho Nacional de Educação;
v) Os membros do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida;
w) Os membros do Conselho dos Julgados de Paz;
x) Os membros da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
y) Os membros do Conselho Geral do Centro de Estudos Judiciários;
z) Os membros do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários;
aa) Os membros do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S.A.;
bb) Os membros da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados referentes ao sistema
judicial;
cc) Os membros do Mecanismo Nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência – Me-CDPD.
Artigo 260.º
Reabertura do processo
No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos
logo que possível.»
2 – Os Anexos I e II do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto, alterado pelos
Regimentos da Assembleia da República n.os 1/2010, de 14 de outubro, 1/2017, de 21 de abril, e 1/2018, de 22
de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Critérios de fixação de grelhas de tempos
Grelhas para o processo legislativo comum
1 – A grelha padrão, referida nos n.os 2 a 6 do artigo 145.º, deve assegurar que:
a) Os dois maiores Grupos Parlamentares e o governo dispõem de cinco minutos cada, os terceiro e
quarto maiores grupos dispõem de quatro minutos cada e os restantes Grupos Parlamentares de três
minutos cada.
b) Cada Deputado Único Representante de um Partido dispõe de um minuto.
c) Os autores das iniciativas dispõem de mais um minuto, cada.
d) Os partidos que promoverem o agendamento dispõem de um período adicional de dois minutos para o
encerramento.
2 – As restantes grelhas, referidas nos n.os 7 a 9 do artigo 145.º, a aprovar no início de cada Legislatura,
devem assegurar que:
a) Os tempos de cada Grupo Parlamentar correspondem à representatividade de cada partido;
b) Cada Deputado Único Representante de um Partido dispõe de um minuto;
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c) No caso de agendamento potestativo, os autores do agendamento dispõem de tempo igual ao maior
grupo parlamentar.
Grelhas especiais
1) Debate com o Primeiro-Ministro e debate com ministro sectorial:
a) Os tempos de cada grupo parlamentar correspondem à sua representatividade na Assembleia da
República, sendo que na segunda volta os tempos são reduzidos a metade;
b) Cada Deputado Único Representante de um Partido apenas intervém na primeira volta, dispondo de
um minuto e meio;
c) O Primeiro-Ministro ou o ministro sectorial dispõe de tempo idêntico ao partido que formula a questão
para responder.
2) Outras grelhas especiais
O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, estabelece as grelhas de tempos para os
restantes debates, designadamente:
Programa do governo;
Moção de confiança;
Moção de censura;
Interpelações ao governo;
Grandes opções dos planos nacionais;
Orçamento do Estado;
Conta Geral do Estado e outras contas públicas;
Debate sobre o Estado da Nação;
Debate de urgência;
Debate temático.
ANEXO II
1) Grelhas de direitos potestativos por sessão legislativa:
Interpelações ao governo:
Cada Grupo Parlamentar – 2 interpelações.
Debates de atualidade:
Até 15 Deputados – 1 debate;
Até um décimo do número de Deputados – 2 debates;
Por cada décimo do número de Deputados – mais 2 debates.
Fixação da ordem do dia:
Grupos parlamentares representados no Governo:
Por cada décimo do número de Deputados – 1 reunião.
Grupos Parlamentares não representados no Governo:
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Até 10 Deputados – 1 reunião;
Até 15 Deputados – 2 reuniões;
Até um quinto do número de Deputados – 4 reuniões;
Por cada décimo do número de Deputados – mais 2 reuniões;
Deputados únicos representantes de um partido – 2 reuniões por Legislatura.
Debates de urgência:
Até 5 Deputados – 1 debate;
Até 10 Deputados – 2 debates;
Até 15 Deputados – 3 debates;
Até um quinto do número de Deputados – 4 debates;
Um quinto ou mais do número de Deputados – 5 debates.
Potestativos nas comissões parlamentares:
Até 5 Deputados – 1;
Até 10 Deputados – 2;
Até 15 Deputados – 3;
Até um quinto do número de Deputados – 4;
Um quinto ou mais do número de Deputados – 5.
2) Grelha de direitos potestativos por legislatura:
Debate com o Primeiro-Ministro:
Até 5 Deputados – 1 debate;
Até 10 Deputados – 2 debates;
Até 15 Deputados – 3 debates;
Até um quinto do número de Deputados – 4 debates;
Um quinto ou mais do número de Deputados – 5 debates.
Nota – Esta distribuição de direitos potestativos corresponde a uma série que se repete ao longo da
legislatura.»
3 – A Secção I do Capítulo IV passa a designar-se: «Grandes Opções dos planos nacionais, Orçamento do
Estado e Conta Geral do Estado».
4 – A Divisão II da Secção I do Capítulo IV passa a designar-se: «Grandes Opções dos Planos nacionais».
Artigo 3.º
Aditamento ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2017, de 20 de agosto
São aditados ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2017, de 20 de agosto, os artigos 64.º-A a
64.º-F, 137.º-A, 147.º-A e 223.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 64.º-A
Agendamento comum
1 – A data do agendamento de iniciativas legislativas deve respeitar a prévia admissão pela Mesa e o prazo
da comissão competente para elaboração do parecer, assegurando-se que o período entre a admissão da
iniciativa e a data do seu agendamento deve ser igual ou superior a 30 dias.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, encontrando-se a Conferência de Líderes a proceder a
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agendamentos com, pelo menos, 15 dias de antecedência, a iniciativa a agendar deve ter dado entrada 15 dias
antes da Conferência de Líderes.
Artigo 64.º-B
Agendamento prioritário
Nos agendamentos prioritários, as iniciativas legislativas devem ser distribuídas até ao início da Conferência
de Líderes que vai pronunciar-se sobre a fixação da ordem do dia, de modo a que o Presidente da Assembleia
da República possa deliberar, ouvida a Conferência, sobre o seu caráter prioritário.
Artigo 64.º-C
Agendamento potestativo
1 – Nos agendamentos potestativos, os proponentes devem indicar com, pelo menos, 15 dias de
antecedência o objeto e a natureza do ato, designadamente se se trata de uma iniciativa legislativa ou de um
debate político.
2 – Se o proponente pretender agendar mais do que uma iniciativa legislativa, estando estas relacionadas
entre si, deve expressá-lo previamente, de modo a ser apreciado pela Conferência de Líderes.
3 – Correspondendo o agendamento potestativo a uma iniciativa legislativa, esta deve ter dado entrada na
Mesa com, pelo menos, 10 dias de antecedência face ao dia do agendamento.
Artigo 64.º-D
Agendamentos por arrastamento
1 – Tratando-se de agendamento comum, só é admitido o agendamento por arrastamento de iniciativas
legislativas entregues até à sexta-feira da semana em que se realizou a Conferência de Líderes que agendou a
iniciativa.
2 – Tratando-se de agendamento prioritário ou potestativo, só é admitido o agendamento por arrastamento
de iniciativas legislativas que sejam admitidas e anunciadas até ao último dia da semana anterior ao debate.
3 – É condição do agendamento por arrastamento que as iniciativas legislativas arrastadas versem sobre
matéria idêntica à da iniciativa que foi objeto do agendamento inicial.
4 –Nos casos de agendamentos potestativos, o arrastamento de iniciativas legislativas apresentadas por
outro partido depende ainda da anuência do titular do direito potestativo.
5 – Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em plenário, só é admitido o
agendamento por arrastamento de iniciativas legislativas admitidas e anunciadas até à sexta-feira da semana
em que se realizou a Conferência de Líderes que agendou a petição.
6 – Só é admitido o agendamento por arrastamento de projetos ou propostas de resolução previamente
entrados e admitidos à data da realização da Conferência de Líderes que fixa o agendamento, desde que o
arrastamento seja solicitado até às 18 horas do dia da reunião da Conferência de Líderes, não havendo lugar a
arrastamentos posteriores.
7 – Para além da disponibilização imediata das iniciativas no sítio eletrónico do Parlamento e na Ar@net, os
serviços enviam, no início da semana seguinte ao pedido de arrastamento, um email aos chefes de gabinete
dos Grupos Parlamentares, dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não inscritos
com indicação dos pedidos de agendamento por arrastamento.
Artigo 64.º-E
Envio dos pedidos de agendamento
O envio dos pedidos de agendamento, incluindo os arrastamentos com indicação de quais as iniciativas para
as quais pretendem que os mesmos sejam feitos, é feito para a caixa de correio eletrónico da iniciativa legislativa.
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Artigo 64.º-F
Retirada da agenda de uma iniciativa
Quando um agendamento solicitado por um grupo parlamentar for posteriormente retirado, a seu pedido, da
agenda, os agendamentos feitos em conjunto com essa iniciativa na Conferência de Líderes permanecem
válidos.
Artigo 137.º-A
Intervenção em Plenário do relator de iniciativa legislativa
O Deputado relator de uma iniciativa legislativa pode requerer à comissão parlamentar competente para que
esta proponha à Conferência de Líderes que lhe seja atribuído um tempo de 3 minutos para intervenção na
reunião plenária em que seja discutida a iniciativa por si relatada.
Artigo 147.º-A
Substituição do texto inicial de iniciativa legislativa
Os autores de uma iniciativa legislativa só podem proceder à substituição do respetivo texto inicial até à data
em que for designado, pela mesa da comissão competente, o relator responsável pela elaboração do
correspondente parecer, devendo a substituição ser de imediato comunicada aos Grupos Parlamentares, aos
Deputados únicos representantes de um partido, aos Deputados não inscritos e às comissões a que baixou.
Artigo 225.º-A
Debate sobre o progresso da regulamentação das leis, a sequência dada às recomendações políticas e a
falta de resposta a perguntas e requerimentos
1 – No início de cada sessão legislativa, com base no relatório a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo
21.º, tem lugar um debate com o Governo para discussão do referido relatório.
2 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 55.º, a alínea j) do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 62.º, o n.º 1 do artigo 123.º, o
artigo 208.º, o n.º 2 do artigo 209.º e o artigo 248.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2017, de 20
de agosto.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2017, de 20 de agosto, com as
alterações introduzidas pelo presente Regimento e com as alterações aprovadas em votação final global em 20
de dezembro de 2019 e 14 de fevereiro de 2020.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – Com exceção do disposto no número seguinte, o presente Regimento entra em vigor no primeiro dia da
segunda sessão legislativa da XIV Legislatura.
2 – As alterações aos artigos 2.º, n.os 1 e 4, 3.º, n.º 3, 18.º, alíneas d) e e), 41.º, n.º 1 alínea b), 50.º, n.º 3, e
96.º, n.º 3, do Regimento n.º 1/2017, de 20 de agosto, na redação introduzida pelo presente Regimento, na parte
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em que se refiram ao Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputado, só entram em vigor no primeiro dia
da terceira sessão legislativa da XV Legislatura.
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2020.
Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Luís Marques Guedes — Mónica Quintela
— Catarina Rocha Ferreira — André Neves — André Coelho Lima — Sara Madruga da Costa — Duarte Marques
— Fernando Negrão — Sandra Pereira — Lina Lopes — José Cancela Moura — Hugo Carneiro — Emília
Cerqueira.
———
PROJETO DE LEI N.º 226/XIV/1.ª (1)
(NONA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO
PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)
Exposição de motivos
A presente iniciativa legislativa visa introduzir alterações cirúrgicas à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
agosto, que regula a eleição para os órgãos das autarquias locais.
Tais alterações resultam da necessidade de:
Prever uma nova inelegibilidade que aumente a transparência na relação entre as autarquias e os seus
fornecedores de serviços, muitas das vezes concretizados por ajuste direto;
Clarificar na lei que os grupos de cidadãos eleitores não se devem confundir com partidos políticos, pelo
que importa, a bem da verdade eleitoral, da proibição da existência de partidos regionais ou locais, das dúvidas
interpretativas que vêm surgindo nos últimos processos eleitorais autárquicos sobre os quais a Comissão
Nacional de Eleições também se pronunciou, introduzir alterações nesta matéria;
Proceder à revogação do artigo que se refere ao cartão de eleitor, dadas as alterações promovidas no
recenseamento eleitoral pela Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto.
É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PSD propõe a alteração dos artigos 7.º, 19.º, 23.º e 31.º, bem
como a revogação do artigo 103.º, todos da lei eleitoral autárquica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos
órgãos das autarquias locais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
Os artigos 7.º, 19.º, 23.º, 31.º e 103.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, retificada pela Declaração
de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de
novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 72-
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A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1 e 2/2017, de 2 de maio, e 3/2018 de 17 de agosto, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Inelegibilidades especiais
1 – […].
2 – Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa:
a) […];
b) […];
c) Os membros dos corpos sociais,os gerentes eos sócios de indústria ou de capital de sociedades
comerciais ou civis, bem como, os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular
que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumpridos ou de execução
continuada, salvo se os mesmos cessarem até ao momento da entrega da candidatura.
3 – […].
Artigo 19.º
Candidaturas de grupos de cidadãos
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Os grupos de cidadãos eleitores com diferentes proponentes consideram-se distintos para todos
os efeitos da presente lei, mesmo que candidatos a diferentes autarquias do mesmo concelho.
5 – Excetuam-se do disposto no número anterior os grupos de cidadãos eleitores simultaneamente
candidatos aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal, desde que integrem os mesmos
proponentes.
6 – [Anterior n.º 4].
7 – [Anterior n.º 5].
8 – [Anterior n.º 6].
Artigo 23.º
Requisitos gerais de aplicação
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:
a) A denominação não pode conter mais de seis palavras, nem integrar as denominações oficiais dos
partidos políticos ou das coligações de partidos com existência legal, expressões correntemente
utilizadas para identificar ou denominar um partido político, nem conter expressões diretamente
relacionadas com qualquer religião, instituição nacional ou local;
b) A denominação dos grupos de cidadãos eleitores não pode basear-se exclusivamente em nome
de pessoa singular ou integrar um nome de pessoa singular que não seja o do primeiro candidato à
respetiva autarquia local;
c) [Anterior alínea b)];
d) Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos no mesmo
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concelho devem ser distintos;
e) É vedada a utilização da palavra ‘partido’ na denominação dos grupos de cidadãos eleitores.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
Artigo 31.º
Recurso
1 – Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 – […].
Artigo 103.º
Extravio do cartão de eleitor
[Revogado].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 103.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos órgãos das
autarquias locais.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
agosto, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de junho de 2020.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — André Coelho Lima — Lina Lopes
— Sandra Pereira — Pedro Rodrigues — Isaura Morais — José Cancela Moura — Duarte Marques — Emília
Cerqueira.
(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 30 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 55 (2020.03.03)].
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PROJETO DE LEI N.º 456/XIV/1.ª
ALARGA O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO POR MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA DOS
ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, PROCEDENDO À QUINTA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO
Exposição de motivos
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de
Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação no dia 11 de março de 2020, da COVID-19 como
uma pandemia, foram acauteladas na lei inúmeras adaptações a regime jurídicos aplicáveis às autarquias locais
com vista a reforçar os meios de resposta no âmbito das suas atribuições e competências, mas igualmente no
sentido de garantir que o funcionamento dos seus órgãos se realizava no respeito pelas orientações emanadas
pela Direção-Geral da Saúde em sede de distanciamento social e de prevenção de aglomeração de muitas
pessoas em espaços fechados.
Nesse sentido, previu-se logo no artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e até 30 de junho de 2020,
a possibilidade de realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias
locais e das entidades intermunicipais, tendo igualmente sido dispensada a obrigatoriedade de realização
pública das reuniões dos órgãos deliberativos e dos órgãos executivos que, nos termos da lei, têm essa
característica.
Aproximando-se o final do referido prazo, porém, e atenta a manutenção em vigor de inúmeras
recomendações e orientações das autoridades de saúde pública para prevenir a pandemia da COVID-19,
afigura-se prudente permitir manter esta faculdade em vigor pelo menos até ao final do ano civil de 2020, tendo
em conta a vantagem em oferecer a cada autarquia e entidade intermunicipal a possibilidade de avaliar a
situação concreta do seu território e das condições espaciais das instalações onde decorrem ou podem decorrer
as suas reuniões.
Mantém-se a obrigatoriedade de as reuniões de realização pública serem objeto de gravação e de colocação
no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável e acolhe-se aquilo que a prática de várias
autarquias tem demonstrado ser possível em sede de participação cidadã.
Efetivamente, a experiência dos meses de abril e maio tem vindo a demonstrar que é possível assegurar
condições seguras para permitir a intervenção do público nas sessões em que a lei prevê essa faculdade. Seja
através da atribuição de uma credencial de acesso à videoconferência, seja através da gravação prévia de
mensagem com o conteúdo da intervenção que pretenderia fazer perante os membros do órgãos, seja ainda
através da disponibilização nas instalações da autarquia de um espaço onde, com respeito pelas regras de
distanciamento, os cidadãos eleitores que se inscrevam possam, na ausência de meios próprios, aceder ou
gravar a sua intervenção, os município e freguesias do País têm encontrado soluções seguras e que permitem
a participação cidadã nas reuniões dos órgãos deliberativos ou executivos e que a lei deve habilitar.
Finalmente, pretende-se ainda solucionar uma questão que ficara em aberto na versão anterior da norma em
causa, clarificando que, caso seja necessário proceder a deliberações por voto secreto, deve ser para o efeito
convocada sessão presencial em local adequado e com fixação de um período de abertura das urnas suficiente
para assegurar o respeito pelas regras de distanciamento social e das demais orientações da Direção-Geral da
Saúde em vigor.
Naturalmente, tratando-se de alargar o prazo para exercício de uma mera faculdade, as autarquias e
entidades intermunicipais que entendam ter condições para realizar as suas sessões presencialmente em
condições de segurança ou com recurso a um modelo misto que habilite as intervenções presenciais e por via
de comunicação à distância, podem continuar a fazê-lo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos
órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 1-A/2020,
de 19 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – Até dia 31 de dezembro de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital ou à
distância adequado, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito.
2 – As reuniões de realização pública obrigatória devem ser objeto de gravação e colocação no sítio eletrónico
da autarquia sempre que tecnicamente viável.
3 – A autarquia deve assegurar condições para a realização da intervenção do público prevista n.os 1 e 2 do
artigo 49.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
nomeadamente através da possibilidade de envio da comunicação previamente gravada, da disponibilização de
meios para a sua gravação com respeito pelas regras de distanciamento social e das demais orientações da
Direção-Geral da Saúde em vigor ou do acesso a credencial para intervenção na reunião aos cidadãos que se
inscreverem para o efeito.
4 – Caso seja necessário proceder a deliberações por voto secreto, deve ser convocada sessão presencial
em local adequado e com fixação de um período de abertura das urnas suficiente para assegurar o respeito
pelas regras de distanciamento social e das demais orientações da Direção-Geral da Saúde em vigor.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de julho de 2020.
Palácio de São Bento, 29 de junho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do PS: Luís Moreira Testa — Pedro Delgado Alves — Maria da Luz Rosinha
— António Gameiro — Fernando Paulo Ferreira — Alexandra Tavares De Moura — Eurídice Pereira — Vera
Braz — Fernando José — Filipe Pacheco — Norberto Patinho — Raul Miguel Castro — Rita Borges Madeira —
Pedro Sousa — Ana Passos — Ana Maria Silva — Cristina Sousa — Francisco Rocha — Romualda Fernandes
— Bruno Aragão.
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PROJETO DE LEI N.º 457/XIV/1.ª
QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES, APROVADO
PELA LEI N.º 5/93, DE 1 DE MARÇO, INTRODUZINDO A PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PESSOAS
DA SOCIEDADE CIVIL NAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Exposição de motivos
As comissões de inquérito têm, ao longo dos anos, mostrado uma conotação político-partidária demasiado
vincada, pois os Deputados, em especial os que integram partidos ligados ao governo alvo de inquérito
parlamentar, estão normalmente mais preocupados e interessados em defender os interesses políticos dos
partidos que representam do que propriamente à procura da verdade material objeto de apuramento
parlamentar.
É, por isso, que se tem assistido a um descrédito acentuado das comissões parlamentares de inquérito
criadas nos últimos tempos.
Urge credibilizar e dignificar as comissões parlamentares de inquérito e, nessa medida, o Grupo Parlamentar
do PSD apresenta este projeto de lei cujo principal desiderato é o de introduzir a participação obrigatória de
pessoas da sociedade civil nestas comissões.
Por entrave constitucional não é possível integrar membros da sociedade civil na composição das comissões
de inquérito (estas só podem ter na sua composição Deputados), mas nada obsta a que pessoas da sociedade
civil possam participar e prestar colaboração às comissões de inquérito parlamentar.
Com efeito, não é inédita a participação, em comissões de inquérito, de pessoas da sociedade civil, de que
é exemplo o que se passou nas diversas comissões de inquérito à tragédia de Camarate, que vitimou o Sr.
Primeiro-Ministro, Dr. Francisco Sá Carneiro, o Sr. Ministro da Defesa Nacional, Eng.º Adelino Amaro da Costa,
e os seus acompanhantes. Nestas, foi admitida a participação dos representantes das famílias das vítimas, os
quais puderam colaborar nas diligências de produção de provas, nomeadamente, entre outros poderes, oferendo
provas, requerendo à comissão as diligências instrutórias que entendessem convenientes à descoberta da
verdade ou formular, depois dos membros da comissão, perguntas aos declarantes, testemunhas ou peritos.
Assim, propomos que as comissões parlamentares de inquérito passem a contar sempre com a participação
de pessoas da sociedade civil, com o estatuto de colaboradores.
À semelhança do que se passou nas comissões de inquérito à tragédia de Camarate, elege-se o projeto
tendente à realização do inquérito ou, no caso dos inquéritos potestativos, o respetivo requerimento, como a
sede própria para indicar as pessoas da sociedade civil que devem, em função do objeto do inquérito, participar
no inquérito parlamentar.
Obviamente que a tipologia das pessoas da sociedade civil que irão participar no inquérito parlamentar há-
de depender do respetivo objeto, tendo-se definido duas tipologias de pessoas: (i) as que, no processo penal,
se poderiam constituir como assistentes, podendo estas ser substituídas pelos seus representantes; e (ii) as
que, pela sua reconhecida idoneidade e especiais qualificações académicas, profissionais ou similares, possam
prestar uma colaboração isenta e independente no apuramento dos factos sujeitos a inquérito.
Qualquer uma destas tipologias, ou ambas, são admissíveis, cabendo ao proponente do inquérito (seja no
projeto que será objeto de deliberação, seja no requerimento, consoante a iniciativa do inquérito) indicar essas
pessoas, no mínimo de cinco e no máximo de dez, sendo que em relação aos «especialistas» se determina não
podem desempenhar, nem ter desempenhado nos últimos cinco anos, atividades que possam ser geradoras de
conflito de interesses em relação ao objeto do inquérito, nem tão pouco podem exercer, ou ter exercido nos
últimos cinco anos, cargos políticos ou altos cargos públicos, ou equiparados a esses cargos.
Havendo a participação de um número entre cinco e dez pessoas da sociedade civil no inquérito parlamentar,
com os poderes idênticos aos que foram conferidos, nas comissões de inquérito de Camarate, aos
representantes dos familiares das vítimas, deverá ser ponderada, no decurso do processo legislativo
desencadeado pela apresentação da presente iniciativa, a possibilidade de redução do número de Deputados
que compõem estas comissões, mantendo-se o respeito pelo princípio da representatividade nessa composição.
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Atribui-se às pessoas da sociedade civil o importante dever de elaborar, nos 10 dias seguintes ao termo das
diligências instrutórias, um parecer, que pode ser individual ou em conjunto, no qual devem estar contidas as
suas conclusões, bem como as recomendações que considerarem pertinentes. Este parecer antecederá o
relatório da comissão, constituindo uma das bases para as conclusões do inquérito.
Embora não possam votar o relatório da comissão, as pessoas da sociedade civil poderão discuti-lo.
Com este arejamento das comissões de inquérito, por força da inclusão da participação obrigatória da
sociedade civil, espera-se inverter a tendência de descredibilização destas comissões fruto da sua excessiva
partidarização e politização, e contribuir para a respetiva dignificação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao regime dos inquéritos parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93
de 1 de março, introduzindo a participação obrigatória de pessoas da sociedade civil nas comissões
parlamentares de inquérito.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 13.º-B e 20.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10
de dezembro, 15/2007, de 3 de abril, e 29/2019, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Funções e objeto
1 – [...].
2 – [...].
3 – Os inquéritos parlamentares são realizados através de comissões eventuais da Assembleia
especialmente constituídas para cada caso, nos termos da presente lei e do Regimento.
Artigo 3.º
Requisitos formais
1 – Os projetos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objeto e os seus fundamentos, bem
como as pessoas da sociedade civil que, nos termos do artigo 8.º-A, colaboram no inquérito, sob pena
de rejeição liminar pelo Presidente.
2 – […].
Artigo 4.º
Constituição obrigatória da comissão de inquérito
1 – […].
2 – O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto e
fundamentos, bem como as pessoas da sociedade civil que, nos termos do artigo 8.º-A, colaboram no
inquérito, e, se tal for o entendimento dos seus subscritores, a lista preliminar dos cidadãos a convocar para a
prestação de depoimentos e das eventuais diligências a efetuar, não sendo suscetível de apreciação ou recusa,
salvo com os fundamentos previstos no número seguinte.
3 – O Presidente verifica a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e
identidade dos Deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas
correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou caso a
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indicação do objeto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados,
ou ainda caso a indicação das pessoas da sociedade civil não obedeça ao disposto no artigo 8.º-A.
4 – […].
5 – Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a
Conferência de Líderes, agenda um debate sobre a matéria do inquérito, desde que solicitado pelos requerentes
da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.
Artigo 6.º
Funcionamento da comissão
1 – Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, fixar o número
de membros da comissão, observado o limite previsto no número seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo
da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do previsto na alínea a)da mesma
disposição, quando a respetiva resolução o não tenha feito.
2 – A fixação do número de membros da comissão deve observar o limite máximo de 17 Deputados,com
respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
Artigo 13.º-B
Acesso a documentos confidenciais
1 – […].
2 – [...].
3 – A comissão pode autorizar as pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º-A a consultar os
documentos a que se refere o n.º 1, aplicando-se-lhes as mesmas salvaguardas e ressalvas previstas na
parte final do n.º 1 e no número anterior.
Artigo 20.º
Relatório
1 – O relatório refere, obrigatoriamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) As conclusões do inquérito, aprovadas com base no projeto de relatório ou nas propostas alternativas
apresentadas, bem como no parecer, individual ou conjunto, das pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo
8.º-A, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado;[…];
e) […];
f) […].
2 – […].
3 – O relatório integra, em anexo, o parecer, individual ou conjunto, das pessoas a que se refere o n.º
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1 do artigo 8.º-A, o qual não é objeto de votação pela comissão.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 5/93, de 1 de março
É aditado à Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, 15/2007, de 3
de abril, e n.º 29/2019, de 23 de abril, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Da participação de pessoas da sociedade civil na comissão
1 – Nos trabalhos da comissão participam, no mínimo de cinco e até ao limite máximo de dez, pessoas da
sociedade civil com o estatuto de colaboradores no inquérito.
2 – As pessoas a que se refere o número anterior são indicadas em função do objeto do inquérito, podendo
corresponder a qualquer uma, ou a ambas, das seguintes tipologias:
a) Às pessoas que, no processo penal, se poderiam constituir como assistentes ou aos seus representantes;
b) Às pessoas que, pela sua reconhecida idoneidade e especiais qualificações académicas, profissionais ou
similares, possam prestar uma colaboração isenta e independente no apuramento dos factos sujeitos a inquérito.
3 – As pessoas a que se refere a alínea b) do número anterior não podem desempenhar, nem ter
desempenhado nos últimos cinco anos, atividades que possam ser geradoras de conflito de interesses em
relação ao objeto do inquérito, nem podem exercer, ou ter exercido nos últimos cinco anos, cargos políticos ou
altos cargos públicos, ou equiparados a esses cargos.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se cargos políticos ou altos cargos públicos, ou
equiparados a esses cargos, os cargos a que se referem os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
(regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos).
5 – As pessoas a que se refere o n.º 1 colaboram nas diligências de produção de provas, usando dos
seguintes poderes:
a) Assistir aos atos de instrução do processo de inquérito;
b) Oferecer provas;
c) Requerer à Comissão as diligências instrutórias que entendam convenientes à descoberta da verdade;
d) Formular, no fim do respetivo interrogatório pelos membros da comissão, perguntas aos declarantes,
testemunhas e peritos;
e) Propor por escrito à mesa quesitos para exames que hajam sido decididos pela Comissão, podendo, a
título indicativo, sugerir peritos.
6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º-B, as pessoas a que se refere o n.º 1 podem consultar,
a requerimento próprio e após autorização do presidente da comissão, o processo ou alguma parte dele,
devendo essa consulta efetuar-se nas condições que a comissão fixar, mas sempre no edifício da Assembleia
da República.
7 – As pessoas a que se refere o n.º 1 estão vinculadas ao dever de sigilo em relação aos trabalhos ou aos
documentos da comissão que estão sujeitos, nos termos da presente lei, a esse dever.
8 – Concluídas as diligências instrutórias, as pessoas a que se refere o n.º 1 elaboram, nos 10 dias seguintes,
um parecer, individual ou conjunto, no qual deve conter as suas conclusões, bem como as recomendações que
considerem pertinentes.
9 – O parecer referido no número anterior antecede o relatório da comissão, constituindo uma das bases
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para as conclusões do inquérito.
10 – As pessoas a que se refere o n.º 1 têm direito a discutir, sem direito de voto, o relatório da comissão.
11 – Os serviços da Assembleia prestam o apoio administrativo e logístico necessário às pessoas a que se
refere o n.º 1.»
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
A presente lei só se aplica às comissões de inquérito constituídas após a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia da segunda sessão legislativa da XIV Legislatura.
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2020.
Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Luís Marques Guedes — Mónica Quintela
— Catarina Rocha Ferreira — André Neves — André Coelho Lima — Sara Madruga da Costa — Duarte Marques
— Fernando Negrão — Sandra Pereira — Lina Lopes — José Cancela Moura — Hugo Carneiro — Emília
Cerqueira.
———
PROJETO DE LEI N.º 458/XIV/1.ª
EXTINGUE A COMISSÃO PARLAMENTAR DE TRANSPARÊNCIA E ESTATUTO DOS DEPUTADOS E
CRIA, EM SUA SUBSTITUIÇÃO, O CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA E ESTATUTO DOS DEPUTADOS,
PROCEDENDO À DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA
LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, QUE
APROVA O REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS
CARGOS PÚBLICOS
Exposição de motivos
Uma das principais críticas que, recorrentemente e desde há muito, tem vindo a ser dirigida à Assembleia da
República é que, em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados, são os próprios Deputados a decidir, em
causa própria, as questões que se prendem com o exercício do mandato parlamentar, das quais releva
especialmente a aferição da existência, ou não, de incompatibilidades e impedimentos.
Com o objetivo de ultrapassar esta pertinente questão, propõe-se a extinção da atual Comissão Parlamentar
de Transparência e Estatuto dos Deputados, e cria-se, em sua substituição, o conselho de transparência e
estatuto dos Deputados, entidade que funcionará junto da Assembleia da República, sendo composta por: (i)
um presidente, que deve ser uma personalidade de reconhecido mérito com relevante historial de serviço
público, político e/ou institucional, que não pode ter exercido o cargo de Deputado à Assembleia da República
na legislatura imediatamente anterior à da eleição, proposto pelo Presidente da Assembleia da República; (ii)
uma maioria de membros não Deputados, cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos
civis e políticos, que não podem ter exercido o cargo de Deputado à Assembleia da República na Legislatura
imediatamente anterior à da eleição; (iii) Deputados em número correspondente à representatividade dos
partidos representados na Assembleia da República.
Com esta nova configuração pretende-se garantir que a fiscalização do cumprimento das regras
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constitucionais, legais, regimentais e regulamentares relativas ao exercício do mandato de Deputado deixe de
competir a uma comissão parlamentar permanente, composta exclusivamente por Deputados, passando a caber
a uma entidade que funcionará na Assembleia da República, com poderes idênticos aos das comissões
parlamentares, composta maioritariamente por membros não parlamentares e presidida por uma personalidade
externa de reconhecimento mérito, proposta pelo Presidente da Assembleia da República, que, pela sua
experiência em elevadas funções públicas, dê garantias de conferir maior credibilidade, confiança e
transparência na condução dos processos atinentes à aplicação do estatuto único dos Deputados.
O novo conselho da transparência e estatuto dos Deputados também irá integrar Deputados, ainda que em
menor número face aos restantes membros, assegurando-se, porém, que esse número corresponda à
representatividade dos partidos representados na Assembleia da República, por forma a permitir assento nesse
conselho a todas as forças políticas representadas no Parlamento.
O novo conselho da transparência e estatuto dos Deputados terá exatamente as mesmas competências da
atual Comissão Parlamentar da Transparência e Estatuto dos Deputados, sendo assegurado, por parte da
Assembleia da República, todo o apoio em termos de meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos
necessários ao cabal desempenho das suas funções.
O cerne desta intervenção legislativa radica na nova redação proposta para o artigo 27.º-A do Estatuto dos
Deputados, sendo que as demais alterações a esta lei, bem como à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, são
corolários da extinção da atual Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados que é substituída pelo
novo conselho da transparência e estatuto dos Deputados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei extingue a Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados, e cria, em sua
substituição, o Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados, procedendo à décima quarta alteração ao
Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e à primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de
31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Deputados
Os artigos 11.º, 20.º, 21.º-B, 26.º e 27.º-A do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de
março, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99,
de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de
25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de
junho, e 60/2019, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas pelo plenário, precedendo audição do
Deputado e parecer do Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados.
7 – […].
8 – Quaisquer pedidos de elementos relativos a Deputados, apresentados de modo devidamente
fundamentado por parte da autoridade judiciária, são dirigidos ao Presidente da Assembleia da República e não
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caducam com o fim da legislatura, processando-se a sua disponibilização nos termos do n.º 13 do artigo 27.º-
A.
9 – […].
Artigo 20.º
[…]
1 – […].
2 – O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no
ensino superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais
reconhecidas caso a caso pelo Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 21.º-B
[…]
1 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pelo Conselho de Transparência e Estatuto dos
Deputados e aprovado o respetivo parecer pelo plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias,
pôr termo a tal situação.
2 – […].
3 – […].
Artigo 26.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo real à
totalidade das declarações de rendimentos, património e interesses apresentados pelos Deputados à
Assembleia da república e pelos membros do governo, para efeitos de cumprimentos das suas atribuições e
competências.
4 – [Revogado pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto].
5 – [Revogado pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto].
6 – [Revogado pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto].
7 – [Revogado pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto].
Artigo 27.º-A
Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados
1 – Junto da Assembleia da República funciona, na sede desta, o Conselho de Transparência e
Estatuto dos Deputados que tem, em plenitude, as seguintes competências:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
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h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […].
2 – O Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados goza de poderes idênticos aos das
comissões parlamentares e tem a seguinte composição:
a) Um presidente, personalidade de reconhecido mérito e com relevante historial de serviço público,
político e/ou institucional, proposto pelo Presidente da Assembleia da República;
b) Uma maioria de membros não Deputados, cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo
dos seus direitos civis e políticos, eleitos em lista completa e nominativa;
c) Deputados em número correspondente à representatividade dos partidos representados na
Assembleia da República, fixado por deliberação da Assembleia da República, sob proposta do
Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.
3 – O presidente e os membros não Deputados são eleitos por Legislatura, na segunda reunião
plenária da legislatura, não podendo ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
4 – O presidente não pode ter sido Deputado à Assembleia da República na legislatura imediatamente
anterior à da eleição para o conselho.
5 – Na lista dos membros não Deputados não pode integrar cidadãos que tenham sido Deputados à
Assembleia da República na legislatura imediatamente anterior à da eleição para o conselho.
6 – No caso de renúncia ao cargo ou vagatura por parte do presidente ou de membro não Deputado,
procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias, sendo a eleição do novo presidente ou membro não
Deputado válida pelo período restante da legislatura.
7 – A designação dos Deputados para o Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados, que
se faz por legislatura, segue as regras previstas no Regimento da Assembleia da República para a
indicação dos membros das comissões parlamentares.
8 – A participação dos Deputados em reuniões do Conselho de Transparência e Estatuto dos
Deputados são considerados trabalhos parlamentares.
9 – O presidente e os membros não Deputados do Conselho de Transparência e Estatuto dos
Deputados auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho do Presidente da
Assembleia da República, acrescida de ajudas de custo e subsídio de deslocação nos termos da lei
geral.
10 – Os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do Conselho de
Transparência e Estatuto dos Deputados são facultados e assegurados pela Assembleia da República,
através de dotação especial inscrita no seu orçamento.
11 – O Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados elabora e aprova o seu regulamento
interno.
12 – Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Regimento da
Assembleia da República.
13 – [Anterior n.º 2].
14 – No quadro da cooperação com as entidades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º,
a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a Deputados compete ao
Conselho, após apreciação do pedido, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o caso.
15 – [Anterior n.º 4].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
O artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de
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cargos políticos e altos cargos públicos, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – O Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo real à
declaração de interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do
governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências previstas no Estatuto dos
Deputados.
14 – […].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia da terceira sessão legislativa da XIV legislatura.
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2020.
Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Luís Marques Guedes — Mónica Quintela
— Catarina Rocha Ferreira — André Neves — André Coelho Lima — Sara Madruga da Costa — Duarte Marques
— Fernando Negrão — Sandra Pereira — Lina Lopes — José Cancela Moura — Hugo Carneiro — Emília
Cerqueira.
———
PROJETO DE LEI N.º 459/XIV/1.ª
QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/90, DE 10 DE AGOSTO (EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO)
Exposição de motivos
As novas tecnologias, associadas à Internet, permitem hoje um desempenho que, noutros tempos, seriam
inimagináveis.
Quando o legislador, em 1993 (na primeira alteração que fez à lei sobre o exercício do direito de petição),
elevou de 1000 para 4000 o número mínimo de assinaturas para que uma petição fosse obrigatoriamente
apreciada em plenário, ainda a recolha de subscritores era feita presencialmente e em papel.
Ora, de então para cá muito mudou, sendo hoje muito fácil e rápido recolher assinaturas online.
Não admira, por isso, que nesta legislatura mais de metade das petições entradas contam com mais de 4000
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assinaturas, o que contrasta com a realidade nos anos 90, em que era diminuto o número de petições com mais
de 4000 assinaturas.
Esta nova realidade, decorrente do facilitismo na recolha de assinaturas trazido pelas novas tecnologias e
pela internet, inverteu a lógica que presidiu ao espírito do legislador em 1993 de levar a discussão a plenário
apenas as petições que, pelo seu elevado número de subscritores ou pela sua relevância significativa
devidamente fundamentada no relatório final.
Hoje não podemos considerar 4000 assinaturas um número elevado, uma vez que esse número é muito
facilmente alcançável em qualquer plataforma online.
Assim sendo, e com vista a dignificar as petições que devem realmente ser objeto de apreciação em plenário
– que não podem corresponder, como atualmente sucede, à maioria das petições entradas na Assembleia da
República – importa elevar para 15 000 o número de assinaturas para que uma petição deva ser
obrigatoriamente discutida em Plenário.
Introduz-se, por outro lado, uma nova figura: a do debate em comissão das petições com mais de 5000
assinaturas e menos de 15 000 assinaturas.
Dessa maneira, transfere-se, para as respetivas comissões competentes, a discussão das petições que já
têm alguma importância em tempos de participação cidadã, mas não a suficiente para ser discutida em plenário.
Saliente-se que não se altera a regra segundo a qual, mesmo não tendo o número de assinaturas necessário
para ser discutida em plenário, a petição pode, ainda assim, ser nessa sede discutida tendo em conta o âmbito
dos interesses em causa, a sua importância económica, social ou cultural e a gravidade da situação objeto de
petição.
Nestes casos, se o relatório final devidamente fundamentado for de parecer favorável à sua apreciação a
plenário, a petição, mesmo não reúna mais de 15 000 assinaturas, será obviamente discutida em sessão
plenária.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição).
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto
Os artigos 17.º, 19.º e 24.º da Lei 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março,
15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto e 51/2017, de 13 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
8 – [...].
9 – Nos casos em que tenha sido nomeado relator, a comissão parlamentar competente aprova o
relatório final, devidamente fundamentado, sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua
admissão, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
10 – [...].
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11 – [...].
Artigo 19.º
Efeitos
1 – [...]:
a) [...];
b) A sua discussão na comissão parlamentar competente, nos termos do artigo 24.º-A;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [...];
m) [...].
2 – As diligências previstas nas alíneas c), e), f), g), h), i), k) e l) do número anterior são efetuadas pelo
Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão.
Artigo 24.º
Apreciação pelo Plenário
1 – […]:
a) Sejam subscritas por mais de 15 000 cidadãos;
b) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto
É aditado à Lei 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho,
45/2007, de 24 de agosto e 51/2017, de 13 de julho, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Discussão na Comissão
Depois de aprovado o respetivo relatório final, as petições subscritas por mais de 5000 cidadãos e menos de
15 000 cidadãos são discutidas na comissão parlamentar competente.»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia da segunda sessão legislativa da XIV Legislatura.
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2020.
Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Luís Marques Guedes — Mónica Quintela
— Catarina Rocha Ferreira — André Neves — André Coelho Lima — Sara Madruga da Costa — Duarte Marques
— Fernando Negrão — Sandra Pereira — Lina Lopes — José Cancela Moura — Hugo Carneiro — Emília
Cerqueira.
———
PROJETO DE LEI N.º 460/XIV/1.ª
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, RELATIVA AO ACOMPANHAMENTO,
APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE
CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Exposição de motivos
Desde 2012 que é exigida a realização de um debate em sessão plenária, com a participação do Primeiro-
Ministro, iniciado pela sua intervenção a realizar antes de cada Conselho Europeu.
Consideramos que esta exigência de o Primeiro-Ministro ter de vir a um debate a plenário antes de cada
Conselho Europeu, sabendo nós que, por regra, há quatro Conselho Europeus em cada ano – em março, junho,
outubro e dezembro –, podendo haver, além destes, outros extraordinários, é excessiva.
Por essa razão, propomos que seja diminuído para duas (uma vez em cada semestre – em março e em
setembro) o número de vezes que o Primeiro-Ministro tem de vir à AR antes de um Conselho Europeu.
Por ser fundamental não reduzir o acompanhamento da Assembleia da República antes de cada Conselho
Europeu, propomos que antes da realização dos restantes Conselhos Europeus haja um debate na Comissão
de Assuntos Europeus, com a presença de membro do Governo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto
O artigo 4.º da Lei 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, e 18/2018, de
2 de maio, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 4.º
Meios de acompanhamento e apreciação
1 – […]:
a) Debate em sessão plenária, com a participação do Primeiro-Ministro, iniciado pela sua intervenção, a
realizar antes dos Conselhos Europeus de março e setembro;
b) […];
c) […];
d) […];
e) Debate na Comissão de Assuntos Europeus, com a presença de membro do governo, a realizar
antes dos Conselhos Europeus, com exceção dos referidos na alínea a);
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia da segunda sessão legislativa da XIV legislatura.
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2020.
Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Luís Marques Guedes — Mónica Quintela
— Catarina Rocha Ferreira — André Neves — André Coelho Lima — Sara Madruga da Costa — Duarte Marques
— Fernando Negrão — Sandra Pereira — Lina Lopes — José Cancela Moura — Hugo Carneiro — Emília
Cerqueira.
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PROJETO DE LEI N.º 461/XIV/1.ª
PROGRAMA DE INVESTIMENTO FERROVIÁRIO DE LONGO CURSO (PIFELOC)
Fundamentação
De acordo com o último relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC], as
emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente CO2, têm de ser reduzidas drasticamente para manter
o aumento da temperatura em relação ao período pré-industrial (abaixo de 2ºC ou, preferencialmente, abaixo
de 1,5ºc). Por outro lado, a nota síntese do Programa Ambiente da proposta do Orçamento do Estado para 2020
reflete essas preocupações e refere «que os pilares da nossa ação política exigem uma atuação focada na
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descarbonização, através da transição energética, da mobilidade sustentável, da economia circular e da
valorização do capital natural, do território e das florestas, promovendo iniciativas facilitadoras desta transição
como o financiamento sustentável, a fiscalidade verde e a educação ambiental». Mais recentemente, o IPCC
apontou para a necessidade de as emissões globais baixarem 45% até 2030 (face a 2010) para manter a
estabilidade climática. No âmbito do Pacto Ecológico Europeu, a Comissão Europeia consagrou em lei a meta
da neutralidade carbónica em 2050, o que será vertido no corpo legislativo de todos os Estados-Membros. Para
além disso, em Portugal os objetivos do Acordo de Paris estão refletidos no Roteiro para a Neutralidade
Carbónica em 2050, que foi aprovado pelo Conselho de Ministros a 6 de julho de 2019 (Resolução do Conselho
de Ministros n.º 107/2019).
No entanto, no roteiro, o sector da aviação foi praticamente ignorado pelo que é omisso no que diz respeito
às emissões da aviação internacional que representam a esmagadora maioria das emissões de origem
aeronáutica com ponto de partida em Portugal (>80%). Sendo o transporte aéreo de passageiros já responsável
por emissões significativas de CO2 que globalmente representam cerca de 2,5% das emissões antropogénicas,
com tendência de forte crescimento, antevê-se que a nível mundial o volume de passageiros transportados
crescerá para o dobro até 2037. Em Portugal, estas emissões antropogénicas representam cerca de 5% das
emissões, o que evidencia o peso desproporcional que estas têm no conjunto das emissões no país, fruto da
forte atividade turística. Acresce que, o efeito climático destas emissões é cerca de duas a três vezes maior do
que o das emissões de CO2 associadas, pois são emitidos outros gases (óxidos de azoto, vapor de água) e
aerossóis que na alta troposfera representam um efeito de estufa igual ou maior que o do CO2.
O transporte aéreo é o meio de transporte com mais emissões de CO2 por unidade de transporte de
passageiros (passageiro-quilómetro), muito superior ao de outros meios de transporte coletivo, nomeadamente
a ferrovia e o autocarro, sendo o modo de transporte mais intensivo em termos de impacte climático. A emissão
de CO2 por passageiro-quilómetro situa-se nos 394,5g no caso da aviação, nos 116,6g no caso dos automóveis
particulares, nos 43,2g no caso dos autocarros de longo curso e nos 5,4g no caso da ferrovia, valores já
ponderados pelas taxas de ocupação médias. Por outro lado, o esquema de compensação das emissões
implementado pelas Nações Unidas, o Carbon Offsetting and Reduction Scheme for International Aviation
(CORSIA), que permite às companhias de usufruir de uma licença para continuar a emitir, está a favorecer ainda
mais o crescimento das emissões. Considerando a previsão de aumento das emissões associadas aos planos
de expansão aeroportuária em Portugal que, em 2050, resultarão em quase 2/3 de todas as emissões do País
se fiquem a dever ao tráfego aéreo, torna-se ainda mais necessário substituí-lo por outros modos de transporte
menos nocivos para o ambiente. A oferta maciça de transporte aéreo é indutora de mais e maiores deslocações
(efeito de procura induzida) que contribuem para o incremento das emissões de gases com efeito de estufa
(GEE).
Por outro lado, e não menos significativo, é o ruído decorrente do tráfego aéreo a que estão expostos muitos
portugueses. Trata-se de um problema de saúde pública. Os dados publicados em março no relatório Ruído
Ambiental na Europa 2020 pela Agência Europeia do Ambiente são dramáticos. Portugal, comparativamente
com os outros países da União Europeia, apresenta uma situação muito desfavorável em termos de níveis de
ruído identificados no quadro da legislação europeia no que respeita ao tráfego aéreo1. A Organização Mundial
de Saúde assinala no relatório Environmental noise guidelines for the European region (2018) como
consequências do ruído do tráfego aéreo um conjunto de efeitos na saúde, entre eles o incómodo, a perturbação
do sono, efeitos metabólicos e cardiovasculares, a interferência no desenvolvimento cognitivo, nomeadamente
compreensão oral e escrita das crianças, deficiência auditiva e zumbido. Esta situação é tanto mais pungente
quando comparada ao ruído produzido pelo tráfego ferroviário.
Tendo em conta as razões acima expostas, é aviltante que o sector da aviação seja altamente subsidiado e
não pague impostos à semelhança dos outros meios de transporte, recebendo pelo contrário, e segundo dados
1 Portugal é o País da União Europeia com maior percentagem de crianças entre os 7 e os 17 anos afetadas por problemas de leitu ra nas áreas afetadas por tráfego aéreo (6,8%), em termos absolutos, é o quinto pior País, com uma estimativa de 7500 crianças a fetadas. Acresce que Portugal tem também cerca de 7% da população urbana, exposta a valores superiores a 50 dB, associados exclusivamente ao tráfego aéreo. Lisboa é, aliás, a segunda pior capital europeia (a seguir ao Luxemburgo) em termos de expos ição ao ruído do tráfego aéreo, no que respeita ao indicador Lden (média de 24 horas ponderada por períodos diurno, entardecer e noturno ), com 15% da população do município exposta a níveis superiores a 55 dB, e ao indicador Ln (ruído noturno entre as 23h e as 7h) , com 10% da população exposta a níveis superiores a 50 dB. Cf. «Environmental Noise in Europe 2020», European Environment Agency Report (nr. 22-2019), https://www.eea.europa.eu/publications/environmental-noise-in-europe.
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da associação ZERO, um subsídio direto de 3 mil milhões de euros ao ano. Este sector está isento: (1) do
imposto ao consumo (IVA), que é aplicado sobre quase todos os bens e serviços em toda a União Europeia (o
que representa um déficit de 17 mil milhões de euros por ano); (2) do imposto sobre o combustível, sendo que
na UE os consumidores pagam em média 48 cêntimos de imposto sobre cada litro de combustível, mas as
companhias aéreas estão isentas (o que representa um déficit de 32 mil milhões de euros por ano); e, no caso
de Portugal, (3) do imposto sobre os produtos petrolíferos (esta isenção é avaliada em 27 mil milhões de euros
por ano). Tal tem permitido um aumento artificial da procura ao mesmo tempo que se perde a oportunidade de
instaurar incentivos para uma aviação mais sustentável, com aeronaves e combustíveis mais limpos2 e, num
cenário pós-COVID-19, fomentar a descarbonização e reparar as finanças públicas fragilizadas pelos apoios
prestados.3
Por conseguinte, uma política ambiental dentro dos objetivos parametrizados pelo Programa do XXII Governo
Constitucional deve, por um lado, desincentivar o uso do transporte aéreo e, por outro, fomentar a disponibilidade
de alternativas por meio de transporte terrestre. De acordo com este pressuposto, um imposto sobre o tráfego
aéreo, a par da eliminação da isenção ou da taxa reduzida de IVA, pode contribuir para a moderação da procura
e, através da consignação da receita, contribuir para gerar as verbas necessárias para o célere desenvolvimento
de uma rede ferroviária de transporte de passageiros, de elevada velocidade e integrada na rede europeia.
Assinale-se o facto que já existem impostos específicos sobre o tráfego aéreo em sete países europeus
(Alemanha, Áustria, França, Itália, Noruega, Reino Unido e Suécia), com valores médios por passageiro até
40,04€ no Reino Unido e valores máximos até 200€ em Itália.
A receita do imposto sobre o tráfego aéreo, a regulamentar em sede do Código dos Impostos Especiais de
Consumo, bem como a receita de IVA proveniente da transação de títulos de transporte aéreo, seriam então
consignadas a um Programa de Investimento Ferroviário de Longo Curso (PIFeLoC) com o objetivo de
cofinanciar uma rede ferroviária nacional de transporte de passageiros, em bitola ibérica e de velocidade
elevada, bem como o respetivo material circulante, composto por comboios bi-bitola no caso das ligações
internacionais, a integrar nas redes existentes em Espanha e demais países europeus. Tal permitiria fomentar
a mobilidade elétrica nas deslocações nacionais e europeias, implícita nos objetivos do Programa do XXII
Governo Constitucional, no Programa Ambiente referente à Lei n.º 5/XIV – Orçamento do Estado para 2020 e
plasmados na alínea a), do n. 1 do Artigo 3.º («Alterações climáticas e valorização dos recursos») da Lei n.º
4/XIV – «Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020».
Acresce que numa situação de crise económica sem precedentes devido à pandemia de COVID-19 e às
medidas implementadas para a combater, constata-se que essas mesmas medidas permitiram melhorias
significativas da qualidade do ar, dos níveis de ruído e uma franca redução da emissão de dióxido de carbono,
tanto a nível local como global. Consequentemente, torna-se imperativo que qualquer programa de investimento
implementado para fomentar a recuperação económica pós-pandemia contribua tanto para um meio ambiente
sustentável como para a necessária transformação pós-carbónica da sociedade.
Neste sentido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Joacine Katar
Moreira apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um Programa de Investimento Ferroviário de Longo Curso (PIFeLoC) e com vista
ao seu financiamento procede à alteração do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), estabelecido
pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, com o intuito de aditar um novo capítulo dedicado ao imposto
sobre o tráfego aéreo, e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, com o intuito de eliminar o transporte por meio aéreo da lista de bens e
2 Cf. ZERO, «Aviação – Na resposta à crise os apoios devem ter contrapartidas» (21 de março de 2020), in https://zero.ong/aviacao-na-resposta-a-crise-os-apoios-devem-ter-contrapartidas/.3 Cf. ZERO, «Zero considera inadmissível enorme apoio à TAP sem se começar a tributar a aviação» (23 de Junho de 2020), in https://zero.ong/zero-considera-inadmissivel-enorme-apoio-a-tap-sem-se-comecar-a-tributar-a-aviacao/.
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serviços sujeitos a taxa reduzida.
Artigo 2.º
Programa de Investimento Ferroviário de Longo Curso (PIFeLoC)
1 – É criado o Programa de Investimento Ferroviário de Longo Curso (PIFeLoC);
2 – O Programa previsto no número anterior tem como objetivo cofinanciar uma rede ferroviária nacional de
transporte de passageiros, em bitola ibérica e de velocidade elevada, bem como o respetivo material circulante,
composto por comboios bi-bitola no caso das ligações internacionais, a integrar nas redes existentes em
Espanha e demais países Europeus.
Artigo 3.º
Financiamento
A medida prevista na presente lei é financiada através de um imposto do tráfego aéreo especialmente criado
para o efeito, procedendo para tal ao aditamento do Código dos Impostos Especiais de Consumo e alterações
ao Código do IVA.
Artigo 4.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
O Capítulo IV do código dos impostos é aditado com a seguinte redação:
«CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE O TRÁFEGO AÉREO
Artigo 116.º
Incidência objetiva
Estão sujeitos ao imposto sobre o tráfego aéreo:
a) As companhias aéreas de transporte de passageiros aquando do transporte de passageiros a partir de um
aeroporto nacional por meio aéreo;
b) O imposto também é devido quando o transporte não é consequência de uma transação comercial.
Artigo 117.º
Isenções
As companhias aéreas estão isentas do imposto sobre o tráfego aéreo quando o passageiro transportado
comprovadamente:
a) Resida nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e se desloca entre a sua área de residência e
outros destinos nacionais;
b) Se desloca por razões médicas ou humanitárias;
c) Se desloca no exercício de funções de órgãos de soberania.
Artigo 118.º
Base tributável
A unidade tributável é o ato de transporte de passageiros a partir de qualquer aeroporto nacional, de acordo
com o seu destino, nacional, europeu ou intercontinental.
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Artigo 119.º
Taxas
Os valores das taxas unitárias do imposto sobre o tráfego são os seguintes:
Destino Taxa do imposto (euros)
Voos domésticos e dentro da Europa (classe económica) 24,9
Voos domésticos e dentro da Europa (classe executiva e primeira classe ou equivalente)
48,78
Voos intercontinentais (classe económica) 32,52
Voos intercontinentais (classe executiva e primeira classe ou equivalente) 65,04
Aviões a jato privados 121.95
Artigo 120.º
Companhias de transporte aéreo de passageiros
As companhias de transporte aéreo registadas e licenciadas nos termos da legislação aplicável devem
registar-se na Autoridade Tributária, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente
Código.
Capítulo V
Disposições Finais
[Anterior Capítulo IV]
Artigo 121.º
Procedimentos de aplicação
[Anterior Artigo 116.º]»
Artigo 5.º
Alteração do Código do IVA
1 – É alterada a alínea r) do artigo 14.º do Código do Imposto do Valor Acrescentado, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 14.º
Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais
1 – Estão isentas do imposto:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
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j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) o transporte de pessoas:
i) Provenientes ou com destino ao estrangeiro;
ii) Provenientes ou com destino às Regiões Autónomas e entre as suas ilhas quando se trata de
residentes dessas mesmas regiões, de transporte com fins humanitários/médicos ou deslocação de
órgãos de soberania, efetuando-se a isenção através da devolução do imposto perante a
apresentação do respetivo comprovativo.
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]»
2–É alterado o número 2.14 da Lista I anexa ao Código do Imposto de Valor Acrescentado (Bens e serviços
sujeitos a taxa reduzida), que passa a ter a seguinte redação:
«Lista I
Bens e Serviços Sujeitos a Taxa Reduzido
[…]
2 – Outros:
[...]
2.14 – Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor,masexcluindo o transporte
por meio aéreo. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas
bagagens e reservas de lugar, bem como o transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas.»
Artigo 6.º
Regulamentação
Cabe ao Governo regulamentar o previsto na presente lei quanto à definição das linhas orientadoras a serem
seguidas no sentido de fomentar a mobilidade elétrica nas deslocações nacionais e europeias, objetivos do
Programa do XXII Governo Constitucional, da Lei n.º 5/XIV – Orçamento do Estado para 2020 (Programa
Ambiente) e da Lei n.º 4/XIV – Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020.
Artigo 7.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de junho de 2020.
A Deputada N insc, Joacine Katar Moreira.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 535/XIV/1.ª (2)
PELA CRIAÇÃO DE UM REGIME DISSUASOR DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES
DO ESTADO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE
Exposição de motivos
O incumprimento das medidas determinadas ao abrigo da declaração de estado de emergência –
concretizadas pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que consagrou medidas robustas com vista a prevenir
a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens
e serviços essenciais continuam a ser asseguradas – constituiu uma realidade recorrente e constante, ao longo
dos vários relatórios de execução.
No relatório sobre o primeiro período de estado de emergência, as várias forças de segurança foram
unânimes na consideração de que a capacidade de implementação das disposições do estado de emergência
não estava a funcionar, legitimando a dúvida, que o CDS-PP várias vezes transmitiu ao Governo, sobre a falta
de eficácia dissuasora do crime de desobediência.
Na verdade, a GNR propôs ao MAI que avançasse para um quadro sancionatório mais eficaz, ao passo que
a PSP se propôs apresentar uma proposta de regulamentação das restrições à circulação, no sentido de a tornar
menos dependente da cooperação dos cidadãos.
É de louvar a atuação das forças de segurança, que sempre se mostraram empenhadas em várias atividades
relacionadas com o cumprimento das determinações daquele diploma governamental, desde o controlo das
fronteiras até à fiscalização da atividade dos estabelecimentos comerciais e industriais, passando pelo controlo
das movimentações individuais, nas quais os nossos concidadãos, apesar de todas as recomendações do
Governo e das advertências das forças de segurança em contrário, continuam a empenhar-se, com denodo,
aproveitando todas as exceções ao confinamento que a lei lhes permitia.
Em 30 de março, o CDS-PP inquiriu o Sr. Ministro da Administração Interna, no intuito de saber se admitia
rever o regime consagrado no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março – nomeadamente, quanto às exceções
autorizadas ao dever geral de recolhimento domiciliário que no mesmo estão previstas, e sobretudo quanto à
eventual aprovação de um quadro sancionatório para a violação do dever especial de proteção e do dever geral
de recolhimento domiciliário nele previstos – e a resposta foi, no mínimo, evasiva. Tendo decidido avançar para
a terceira fase de desconfinamento, apesar de um RT elevado na Região de Lisboa e o resultado está à vista
de todos: número de infeções em constante subida, desrespeito das normas de convivência por falta de
convicção da sua obrigatoriedade, concentrações de pessoas em constante desafio às autoridades.
Entretanto, o estado de emergência terminou: o País está, desde as zero horas do dia 3 de maio em estado
de calamidade. Em matéria de medidas dissuasoras da violação dos deveres ali estabelecidos, o Governo
apenas previu a contraordenação atualmente prevista no n.º 9 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de
13 de março, para a violação da obrigação de uso de máscara ou viseira nos transportes públicos.
A resposta tíbia do Governo veio sob a forma de uma Resolução do Conselho de Ministros, com o n.º 45-
B/2020, de 22 de junho, em que se prevê novamente a aplicação do crime de desobediência – cuja cominação
tinha desaparecido com a caducidade do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril –, mas apenas para quem contrarie
as disposições aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa, portanto, de constitucionalidade muito duvidosa.
Não é só disto que precisamos: há condutas que, de tão graves, carecem de ter cobertura penal.
O CDS-PP entende que o crime de desobediência continua a ser necessário para a maioria das situações.
Mas há que considerar os outros crimes que poderão revelar-se determinantes para conter a infeção:
referimo-nos, em particular, ao crime de propagação de doença, previsto no artigo 283.º do Código Penal.
Sucede que, por se tratar de crime de perigo concreto, exige uma dupla prova (a da propagação da doença,
e a da criação de um concreto perigo para a vida ou a integridade física de outrem), o que torna a sua aplicação
extremamente difícil.
Cumpre rever o regime da incriminação, eventualmente, retirando a previsão de perigo concreto do tipo legal
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e transformando-a em circunstância agravante.
É o Governo quem tem delineado todo o regime legal aplicável em sede de combate à pandemia.
Era ao Governo que competia ter revisto o quadro sancionatório para o incumprimento de obrigações
delineadas durante o estado de emergência e não é argumento não querer submeter tal alteração à Assembleia
da República. Até porque, independentemente da urgência, esta situação pode voltar a ocorrer no próximo
inverno.
É ao Governo, portanto, que compete rever o quadro sancionatório aplicável em estado de calamidade.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:
a) Que agrave a moldura penal aplicável ao crime de desobediência, quando esteja em causa a violação de
obrigações legais decorrentes da declaração de estado de calamidade;
b) Que altere a incriminação da propagação de doença, prevista no artigo 283.º do Código Penal, no sentido
de simplificar a prova da incriminação, designadamente transformando-o em crime de perigo abstrato,
aumentando a moldura penal existente.
Palácio de São Bento, 24 de junho de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
(2) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 30 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 109 (2020.06.24)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 542/XIV/1.ª
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE
A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 179.º da Constituição
da República Portuguesa e nos artigos 39.º e 40.º do Regimento que, para além do Presidente e dos Vice-
Presidentes da Assembleia da República, a Comissão Permanente é composta por 40 Deputados, distribuídos
do seguinte modo:
Partido Socialista (PS) 17 Deputados
Partido Social Democrata (PSD) 13 Deputados
Bloco de Esquerda (BE) 3 Deputados
Partido Comunista Português (PCP) 2 Deputados
Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) 1 Deputado
Pessoas – Animais – Natureza (PAN) 1 Deputado
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) 1 Deputado
Chega (CH) 1 Deputado
Iniciativa Liberal (IL) 1 Deputado
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Palácio de São Bento, 30 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 543/XIV/1.ª
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 210/2019, DE 20 DE
SETEMBRO, QUE APROVA O CÓDIGO DE CONDUTA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA
Exposição de motivos
Em projeto de lei autónomo, o Grupo Parlamentar do PSD propôs a extinção da atual Comissão Parlamentar
de Transparência e Estatuto dos Deputados, e a criação, em sua substituição, do Conselho de Transparência e
Estatuto dos Deputados, entidade que funcionará junto da Assembleia da República, sendo composta por: (i)
um presidente, que deve ser uma personalidade de reconhecido mérito com relevante historial de serviço
público, político e/ou institucional, que não pode ter exercido o cargo de Deputado à Assembleia da República
na legislatura imediatamente anterior à da eleição, proposto pelo Presidente da Assembleia da República; (ii)
uma maioria de membros não Deputados, cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos
civis e políticos, que não podem ter exercido o cargo de Deputado à Assembleia da República na legislatura
imediatamente anterior à da eleição; (iii) Deputados em número correspondente à representatividade dos
partidos representados na Assembleia da República.
Ora, esta alteração tem implicações em várias normas do Código de Conduta dos Deputados, nas quais se
impõe a substituição da referência à atual comissão para o novo Conselho de Transparência e Estatuto dos
Deputados.
A presente iniciativa materializa, assim, este ajustamento decorrente da opção legislativa seguida no referido
projeto de lei autónomo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Resolução procede à primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019,
de 20 de setembro, que aprova o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República.
Artigo 2.º
Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro
Os artigos 10.º, 11.º e 12.º da Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […].
2 – […].
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3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Para apreciação do destino final das ofertas referidas no número anterior, são considerados critérios
orientadores a definir por deliberação do Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados, que
ponderem o seu valor de uso real, a sua natureza perecível ou a sua natureza meramente simbólica.
8 – […].
Artigo 11.º
[…]
1 – […].
2 – Em caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de hospitalidade no disposto no regime referido
no número anterior, pode o Deputado solicitar parecer ao Conselho de Transparência e Estatuto dos
Deputados.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 12.º
[…]
Compete ao Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados velar pela aplicação do presente
Código de Conduta e exercer as competências nele previstas, nomeadamente:
a) […];
b) […];
c) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação do Código e a atividade do Conselho nesse domínio.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente resolução entra em vigor no primeiro dia da terceira sessão legislativa da XIV Legislatura.
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2020.
Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Luís Marques Guedes — Mónica Quintela
— Catarina Rocha Ferreira — André Neves — André Coelho Lima — Sara Madruga da Costa — Duarte Marques
— Fernando Negrão — Sandra Pereira — Lina Lopes — José Cancela Moura — Hugo Carneiro — Emília
Cerqueira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 544/XIV/1.ª
MEDIDAS JUDICIAIS DE COMBATE À CORRUPÇÃO
Exposição de motivos
A corrupção é hoje um problema nacional que figura entre as maiores preocupações dos portugueses, como
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evidenciado em estudos de opinião recentes. A perceção social que os cidadãos têm em relação à ineficácia
das instituições na prevenção, controlo e punição da corrupção é também, em si mesma, um elemento crucial
na evolução e compreensão deste flagelo.
A corrupção que afeta a democracia tem vítimas reais: os cidadãos cumpridores da lei que são efetivamente
prejudicados com a perpetuação de sistemas opacos e defeituosos de controlo das nossas instituições e da
relação destas com os cidadãos. A corrupção prejudica a concorrência económica com consequências diretas
nos consumidores, reduz os incentivos ao investimento estrangeiro, aumenta os custos do financiamento
público, amplia as desigualdades sociais e corrói a confiança nas instituições democráticas.
No entanto, pouco tem sido feito nos últimos anos para alterar a perceção social que existe e para combater
efetivamente a corrupção:
a) No primeiro semestre de 2019, segundo noticiado, 94% das queixas de corrupção foram arquivadas
sobretudo por falta de meios humanos e técnicos para obtenção de prova;
b) A maioria das medidas anticorrupção aprovadas no pacto para a justiça não foram concretizadas;
c) É público o longo período de tempo que demorou para o Governo começar realmente a implementar as
medidas do Grupo de Estados Contra a Corrupção (GRECO – o órgão anticorrupção do Conselho da Europa),
sendo que foi a pressão mediática que resultou de Portugal ser o País que menos recomendações tinha
implementado que permitiu acelerar o processo;
d) A corrupção custa a Portugal, de acordo com um relatório citado pela Associação Transparência e
Integridade, cerca de 18 mil milhões de euros por ano, mais de 8% do PIB e quase o dobro do orçamento da
saúde;
e) Portugal é o País da União Europeia com uma maior proporção de empresários (65%) a considerar que a
única forma de ter sucesso nos negócios é tendo ligações políticas e é o País europeu onde, de acordo com um
recente inquérito da Comissão Europeia, os empresários mais concordam que as ligações muito próximas entre
negócios e política no país levam à corrupção (93%).
Portugal é um dos países que tem mais casos mediáticos de corrupção. Isto não ocorre por acaso, mas sim
porque existe demasiado poder concentrado no Estado e esse poder, por sua vez, detido por um pequeno
número de pessoas. Onde há poder não escrutinado e regras complexas e confusas, há maior risco de
corrupção.
É neste quadro específico que se insere o desafio do combate à corrupção. É uma batalha que deve existir
por motivos éticos, económicos, e também políticos. Quando as pessoas sentem que a democracia deixa de as
defender, as pessoas deixam de defender a democracia. A corrupção destrói a confiança dos cidadãos, daí ser
necessário uma efetiva luta política à corrupção que leve à credibilização das instituições da nossa democracia
liberal.
Numa democracia de qualidade há pouca assimetria de informação e os cidadãos têm real poder de
escrutínio sobre o Estado. Assim, a Assembleia da República não se deve colocar à margem deste problema,
devendo ser o garante do saudável funcionamento da democracia, reunindo com quem é especialista no
assunto, trabalhando para que haja menos oportunidades de corrupção e mais meios para a sua fiscalização,
investigação e punição. A Assembleia deve, por isso, considerar várias das medidas propostas pela
Transparência e Integridade – associação cívica para o combate à corrupção no âmbito da justiça –, como a
proteção de denunciantes.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República, o Deputado abaixo assinado do Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
– Crie um sistema robusto e eficaz de proteção dos denunciantes, em linha com a diretiva europeia acordada
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e com as melhores práticas internacionais, de modo a permitir a deteção mais atempada dos crimes e a recolha
de denúncias mais fundamentadas e bem documentadas.
Palácio de São Bento, 30 de junho de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 545/XIV/1.ª
PELA PREVENÇÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO DURANTE A PANDEMIA
Exposição de motivos
No contexto da pandemia atual, o Estado foi confrontando com a necessidade de adotar várias medidas que
implicam a rápida mobilização de avultados montantes para a aquisição de diversos bens e serviços. No entanto,
rapidez no combate à pandemia não pode ser uma desculpa para a falta de transparência e, por isso, embora
nos encontremos um período de exceção, não devemos ignorar os riscos de fenómenos de fraude e de
corrupção associados a estas operações.
Citando a Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção sobre a Prevenção de riscos de
corrupção e infrações conexas no âmbito das medidas de resposta ao surto pandémico da COVID-19, «a
necessidade de mitigação dos riscos de fraude e corrupção associados às medidas adotadas no contexto da
pandemia tem sido sublinhada por diversas entidades internacionais, designadamente pelo GRECO (Corruption
Risks and Useful Legal References in the context of COVID-19), pela OCDE (Public Integrity for an Effective
COVID-19 Response and Recovery), pelo Fundo Monetário Internacional (IMF Special Series on COVID-19 –
Keeping the Receipts), pela Transparência Internacional (Corruption and the coronavirus), pelo Fórum
Económico Mundial (Corruption can have no place in our COVID-19 recovery), pelo U4 – Anti-Corruption
Resouce (Corruption in the time of COVID-19: A double-threat for low income countries), bem como pelo
Corporate Counsel – Law.com (Addressing Anti-Corruption Risks From the Coronavirus)».
A corrupção que afeta a democracia tem vítimas reais: os cidadãos cumpridores da lei que são efetivamente
prejudicados com a perpetuação de sistemas opacos e defeituosos de controlo das nossas instituições e da
relação destas com os cidadãos. A corrupção prejudica a concorrência económica com consequências diretas
nos consumidores, reduz os incentivos ao investimento estrangeiro, aumenta os custos do financiamento
público, amplia as desigualdades sociais e corrói a confiança nas instituições democráticas. Especialmente
neste contexto de crise não só de saúde, mas também económica, importa garantir que os cidadãos confiam
nas instituições democráticas e, por isso, urge garantir o normal funcionamento das mesmas, fazendo tudo para
prevenir e desincentivar comportamentos ilegais, pelo que a Assembleia da República deve aprovar as
recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção em relação a este tema.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Deputado abaixo assinado do Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de
resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
Implemente em todos os órgãos e entidades públicas e a todas as demais entidades, independentemente da
sua natureza, que intervenham na gestão ou controlo de dinheiros e outros, medidas que:
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a) Assegurem o controlo necessário para garantir a inexistência de conflitos de interesses, a transparência
dos procedimentos de contratação pública e a integridade na execução dos contratos públicos, em especial, nas
áreas da saúde e das infraestruturas;
b) Reforcem os meios e instrumentos necessários para garantir a transparência, imparcialidade e integridade
na atribuição de auxílios públicos e de prestações sociais, com o eventual recurso a plataformas de informação
digital ou a portais de transparência;
c) Garantam a criação de instrumentos de monitorização e de avaliação concomitante da aplicação dos
auxílios públicos, em obediência ao princípio da eficiência e da eficácia na aplicação de dinheiros públicos;
d) Exerçam um controlo efetivo sobre as operações de intervenção pública no setor empresarial e noutras
entidades privadas beneficiárias, considerando, em especial, os sinais de alerta de risco de irregularidades, por
forma a salvaguardar a legalidade, a correta aplicação dos recursos e a sua afetação às finalidades previstas.
Palácio de São Bento, 30 de junho de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 546/XIV/1.ª
PELA EFICAZ PROTEÇÃO DOS DENUNCIANTES
Exposição de motivos
A corrupção é hoje um problema nacional que figura entre as maiores preocupações dos portugueses, como
evidenciado em estudos de opinião recentes. A perceção social que os cidadãos têm em relação à ineficácia
das instituições na prevenção, controlo e punição da corrupção é também, em si mesma, um elemento crucial
na evolução e compreensão deste flagelo.
A corrupção que afeta a democracia tem vítimas reais: os cidadãos cumpridores da lei que são efetivamente
prejudicados com a perpetuação de sistemas opacos e defeituosos de controlo das nossas instituições e da
relação destas com os cidadãos. A corrupção prejudica a concorrência económica com consequências diretas
nos consumidores, reduz os incentivos ao investimento estrangeiro, aumenta os custos do financiamento
público, amplia as desigualdades sociais e corrói a confiança nas instituições democráticas.
No entanto, pouco tem sido feito nos últimos anos para alterar a perceção social que existe e para combater
efetivamente a corrupção:
a) No primeiro semestre de 2019, segundo noticiado, 94% das queixas de corrupção foram arquivadas
sobretudo por falta de meios humanos e técnicos para obtenção de prova;
b) A maioria das medidas anticorrupção aprovadas no pacto para a justiça não foram concretizadas;
c) É público o longo período de tempo que demorou para o Governo começar realmente a implementar as
medidas do Grupo de Estados Contra a Corrupção (GRECO – o órgão anticorrupção do Conselho da Europa),
sendo que foi a pressão mediática que resultou de Portugal ser o País que menos recomendações tinha
implementado que permitiu acelerar o processo;
d) A corrupção custa a Portugal, de acordo com um relatório citado pela associação Transparência e
Integridade, cerca de 18 mil milhões de euros por ano, mais de 8% do PIB e quase o dobro do orçamento da
saúde;
e) Portugal é o país da União Europeia com uma maior proporção de empresários (65%) a considerar que a
única forma de ter sucesso nos negócios é tendo ligações políticas e é o país europeu onde, de acordo com um
recente inquérito da Comissão Europeia, os empresários mais concordam que as ligações muito próximas entre
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negócios e política no país levam à corrupção (93%).
Portugal é um dos países que tem mais casos mediáticos de corrupção. Isto não ocorre por acaso, mas sim
porque existe demasiado poder concentrado no Estado e esse poder, por sua vez, detido por um pequeno
número de pessoas. Onde há poder não escrutinado e regras complexas e confusas, há maior risco de
corrupção.
É neste quadro específico que se insere o desafio do combate à corrupção. É uma batalha que deve existir
por motivos éticos, económicos, e também políticos. Quando as pessoas sentem que a democracia deixa de as
defender, as pessoas deixam de defender a democracia. A corrupção destrói a confiança dos cidadãos, daí ser
necessário uma efetiva luta política à corrupção que leve à credibilização das instituições da nossa democracia
liberal.
Numa democracia de qualidade há pouca assimetria de informação e os cidadãos têm real poder de
escrutínio sobre o Estado. Assim, a Assembleia da República não se deve colocar à margem deste problema,
devendo ser o garante do saudável funcionamento da democracia, reunindo com quem é especialista no
assunto, trabalhando para que haja menos oportunidades de corrupção e mais meios para a sua fiscalização,
investigação e punição. A Assembleia deve, por isso, considerar várias das medidas propostas pela
Transparência e Integridade, associação cívica para o combate à corrupção no âmbito da justiça, como a
proteção de denunciantes.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Deputado abaixo assinado do Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de
resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
Crie um sistema robusto e eficaz de proteção dos denunciantes, em linha com a diretiva europeia acordada
e com as melhores práticas internacionais, de modo a permitir a deteção mais atempada dos crimes e a recolha
de denúncias mais fundamentadas e bem documentadas.
Palácio de São Bento, 30 de junho de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.