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Quinta-feira, 2 de julho de 2020 II Série-A — Número 114
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Resolução: Recomenda ao Governo a regulamentação urgente da Lei n.º 20/2019, 22 de fevereiro, que reforça a proteção dos animais utilizados em circos. Projeto de Lei n.º 227/XIV/1.ª [Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e terceira alteração à Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)]: — Terceira alteração do texto do projeto de lei. Projetos de Resolução (n.
os 129, 221, 508 e 530/XIV/1.ª):
N.º 129/XIV/1.ª (Pelo fim da pesquisa e exploração de hidrocarbonetos na área denominada «Batalha e Pombal»):
— Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 221/XIV/1.ª (Pelo cancelamento dos contratos de prospeção e produção de hidrocarbonetos): — Vide Projeto de Resolução n.º 129/XIV/1.ª. N.º 508/XIV/1.ª (Estratégia nacional para o fomento do arvoredo urbano): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 530/XIV/1.ª (Pela suspensão da prospeção de hidrocarbonetos – Batalha e Pombal): — Vide Projeto de Resolução n.º 129/XIV/1.ª.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO URGENTE DA LEI N.º 20/2019, 22 DE
FEVEREIRO, QUE REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM CIRCOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Regulamente e defina, no prazo de um mês, todos os âmbitos da Lei n.º 20/2019, 22 de fevereiro, que
reforça a proteção dos animais utilizados em circos, que careçam de regulamentação, nomeadamente as
normas técnicas de proteção animal a que devem obedecer os circos e outros, conforme previsto no artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, aplicáveis enquanto for permitida a detenção de animais em
circos.
2 – Proceda, com carácter de urgência, à nomeação da entidade competente prevista no artigo 17.º da Lei
n.º 20/2019, de 22 de fevereiro.
3 – Proceda a um relatório do registo dos animais no circo feito pela Direção-Geral de Alimentação e
Veterinária (DGAV) e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e o divulgue nos sítios
da Internet das duas entidades em idêntico período.
4 – Proceda a um estudo sobre a utilização e as condições de bem-estar animal de animais domésticos e
de quinta nos circos.
Aprovada em 19 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 227/XIV/1.ª (*)
[OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS
PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS) E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2005,
DE 10 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E
FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)]
Exposição de motivos
O principal objetivo da presente iniciativa legislativa visa introduzir mecanismos de maior controlo e
responsabilização pelos gastos com as campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais e, bem
assim, corrigir alguns aspetos que possam gerar dificuldades práticas na aplicação da lei.
É nesse sentido que propomos, entre outras, as seguintes alterações à lei do financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, assim sintetizadas:
Admite-se que o mandatário financeiro nacional possa designar mandatário de âmbito distrital ou
regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das
regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas
(até agora admitia-se mandatário financeiro de âmbito local independentemente da eleição em causa),
potenciando-se um maior controlo na realização da despesa em campanhas eleitorais;
Atribui-se ao mandatário financeiro o dever de zelar pelo respeito dos limites de despesa previstos para
cada campanha eleitoral;
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Prevê-se que nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais só possam ser contraídos
empréstimos bancários na conta central dos partidos políticos correspondente às despesas comuns e centrais;
Reforçam-se os meios de publicitação da lista completa dos mandatários financeiros, eliminando-se a
exigência de publicitação em jornal de circulação nacional e impondo-se a sua publicitação nos sítios na
internet dos partidos e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. Note-se que a publicação de um
anúncio não é só por si suficiente para garantir que em cada momento se possa facilmente consultar essa
mesma informação, o que já não sucede se existir publicitação nos sítios na internet dos partidos e da
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos;
Consagra-se um regime de responsabilidade pelas dívidas contraídas em campanha eleitoral que visa
dar resposta a um problema que não encontrava na lei uma resolução direta, o que originava, muitas vezes,
que os partidos acabassem por ser responsabilizados por dívidas que desconhecem ou que não autorizaram.
Ao mesmo, pretende-se transmitir clareza no compromisso dos partidos e das coligações de partidos para
com os mandatários financeiros, ao deixar claro que as despesas que caibam no orçamento autorizado serão
sempre por aqueles assumidas na totalidade, passando a exigir-se que as regras financeiras das campanhas
sejam estabelecidas por escrito com os mandatários financeiros.
Adicionalmente, aos partidos, às coligações e aos mandatários financeiros deixam de ser imputadas
responsabilidades por dívidas que nenhum deles autorizou, reforçando-se a posição frágil em que estes se
encontravam perante dívidas não autorizadas. Isto, sem prejuízo da responsabilização do autor das dívidas
não autorizadas.
Estabelece-se um regime de prescrição das dívidas sem se prescindir da possibilidade de
responsabilização daqueles que, com intenção, tentem comprovadamente utilizar este regime para ilicitamente
angariarem donativos proibidos por lei.
Propõe-se, igualmente, a atribuição de subvenção pública quando haja segunda volta nas eleições
presidenciais, bem como quando haja eleições intercalares municipais. A criação de condições de igualdade
entre as candidaturas, atentas as regras de distribuição da subvenção, recomendam a existência deste apoio
público adicional, ainda que muito mais reduzido do que aquele que é atribuído em eleições gerais.
Atento o papel fulcral no processo democrático desenvolvido pelos partidos e atendendo às suas
especificidades, fixa-se que, nas eleições para as autarquias locais, quando se trate de candidaturas de
partidos ou de coligações, a subvenção para a respetiva campanha não pode ultrapassar o valor das
despesas globais efetivamente realizadas a nível nacional. Assim, atento o forte e complexo processo de
investimento realizado pelos partidos políticos nas campanhas eleitorais, sem comparativo com qualquer outra
entidade eleitoral.
Especifica-se ainda que, nos grupos de cidadãos eleitores não são admitidos donativos, devendo estes ser
equiparados, para estes e para todos os efeitos, a angariação de fundos, colmatando assim uma lacuna que
permitia a atribuição de subvenção a grupos de cidadãos eleitores em casos em que estes alcançavam lucro
com a campanha eleitoral e sem terem de prestar contas a qualquer entidade sobre o uso dessas verbas
públicas.
Tornam-se também evidentes a priori os limites para a contabilização de despesas com outdoors, situação
que atualmente não era possível de aferir antes das eleições. Aliás, o quadro legal em vigor propicia situações
de incerteza ou de redução na subvenção a atribuir, porquanto os orçamentos são feitos sem qualquer
orientação ou conhecimento de qual será a subvenção efetivamente devida a cada candidatura, esta apenas
conhecida com os resultados eleitorais. Como é sabido, o quadro legal estabelece um limite máximo de
despesa com outdoors indexado à subvenção, mas esse montante não é conhecido previamente, colocando
sobre as candidaturas uma exigência desproporcional que deve ser corrigida com um novo enquadramento
assente na previsibilidade e proporcionalidade, impedindo, contudo, o excessivo gasto subvencionado com
dinheiro público neste tipo de bens ou fornecimentos.
Alarga-se de seis para nove meses anteriores à eleição o período em que se pode realizar despesas de
campanha eleitoral, o que vem permitir um melhor planeamento do processo eleitoral, até na gestão da
despesa, que começa a ocorrer muito antes das eleições.
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A presente alteração vem introduzir a clarificação sobre certas despesas de campanha, destacando-se, por
exemplo, a inclusão do custo com a recolha de assinaturas para a formalização de candidaturas pelos grupos
de cidadãos eleitores. A par, estes passam a ficar isentos de emolumentos ou outras despesas relacionadas
com o pedido de número fiscal ou o seu cancelamento, que a lei lhes impunha, e que podia constituir uma
condicionante ao direito de cidadãos se poderem juntar para apresentar uma candidatura independente.
A presente proposta esclarece, adicionalmente, que o benefício já hoje existente para os partidos políticos
em matéria de IMI não pode ser atribuído se o imóvel do partido não estiver afeto à atividade partidária, sendo
indiferente a afetação matricial.
É introduzida uma última alteração à Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos, relacionada com os prazos de resposta aos relatórios notificados pela Entidade. A
complexidade do regime legal, o aumento da quantidade de informação a prestar pelos partidos políticos no
âmbito das auditorias da ECFP e os prazos legais de resposta muito curtos torna imperioso equilibrar o regime
atual, mas sem exceder o razoável. Atualmente, quando um partido político se apresenta a eleições
individualmente ou em coligação eleitoral pode deparar-se com uma multiplicidade de relatórios notificados
pela Entidade ao mesmo tempo, sendo atualmente o prazo de resposta apenas de 10 dias. Na realidade,
muitas das vezes a resposta demanda dos partidos ou das coligações o contacto com os agentes locais de
campanha, por vezes incontactáveis ou já desligados do partido, inviabilizando uma resposta pronta quando
se sucedem um sem número de notificações simultâneas, às vezes muitos anos após a realização do ato
eleitoral em causa. O regime de prazos de resposta à ECFP existente e a dificuldade na obtenção de
esclarecimentos de responsáveis locais podia impedir, mesmo, o exercício do direito ao contraditório dos
partidos políticos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos
Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e à terceira alteração à Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de
organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos).
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
Os artigos 10.º, 14.º-A, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24
de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16
de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º
17/2018, de 18 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... .
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h) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O disposto na alínea d), desde que o imóvel seja destinado à sua atividade, é independente da
afetação matricial do imóvel.
Artigo 14.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A atribuição às candidaturas de grupos de cidadãos eleitores de número de identificação fiscal
ou o seu cancelamento nos termos do presente artigo está isenta de emolumentos e outras despesas
junto da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Artigo 15.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Nas campanhas eleitorais só podem ser contraídos empréstimos bancários que fiquem
associados à conta das despesas comuns e centrais da campanha ou que sejam contraídos pelos
próprios partidos políticos e entregues às campanhas sob a forma de adiantamentos, a reembolsar
após o recebimento da subvenção.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
5 – No caso de concorrer a segunda volta, o valor da subvenção nas eleições para o Presidente da
República é acrescido de 25% do valor referido na alínea b) do n.º 4 e é distribuído entre os
concorrentes na proporção dos resultados alcançados.
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – Em caso de eleições intercalares para a assembleia municipal ou para a câmara municipal
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haverá lugar a subvenção correspondente a 50% do valor da subvenção fixada para a eleição em prazo
regular, distribuída do mesmo modo.
8 – Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos têm direito a uma subvenção pública
global equivalente ao total das receitas a que têm direito concelho a concelho, em função dos
resultados eleitorais e do modo de repartição previsto no n.º 3 do artigo 18.º, verba que, em obediência
ao princípio de que as candidaturas não podem dar lucro, não pode exceder o total da despesa global
do partido político ou da coligação de partidos políticos nesse ato eleitoral.
9 – [Anterior n.º 6.]
10 – [Anterior n.º 7.]
11 – [Anterior n.º 8.]
12 – [Anterior n.º 9.]
Artigo 18.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Nas receitas de campanha de grupos de cidadãos eleitores os donativos são equiparados a
angariação de fundos, não sendo admissível a existência de lucro de campanha, sob pena de o mesmo
reverter para o Estado.
8 – Para efeito de cálculo de subvenção, asdespesas com a conceção, produção e afixação de
estruturas, cartazes e telas que se destinam a utilização fixa na via pública têm como limite de gasto 25% do
orçamento de campanha, sem possibilidade de alteração.
Artigo 19.º
[…]
1 – Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou
benefício eleitoral dentro dos nove meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
2 –São também despesas de campanha eleitoral efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou
benefício eleitoral, entre outras, as seguintes:
a) Os juros bancários devidos para o financiamento das campanhas eleitorais considerados na
conta central como despesa comum e imputados a cada candidatura numa proporção da despesa
realizada;
b) No caso de grupos de cidadãos eleitores, as despesas relacionadas com a recolha de
assinaturas para a formalização de candidatura;
c) As despesas necessárias para a formalização da candidatura ou para o cumprimento de
obrigações legais com aquelas relacionadas;
d) As despesas com o processo contabilístico de prestação de contas de campanha eleitoral nos
termos da lei;
4 – [Anterior n.º 2.]
5 – [Anterior n.º 3.]
6 – [Anterior n.º 4.]
7 – [Anterior n.º 5.]
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Artigo 21.º
[…]
1 – Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe no respetivo âmbito,
a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a
autorização e controlo das despesas de campanha e zelar pelo respeito dos limites de despesa previstos.
2 – O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional
quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das
regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições
autárquicas, o qual ou os quais serão responsáveis pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam
imputados no cumprimento do disposto na presente lei.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer ato eleitoral,
o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República, além da publicação
nos seus sítios na internet, remetem à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para publicação
no seu sítio na internet da lista completa dos mandatários financeiros.
5 – Em eleições para as autarquias locais os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e
os grupos de cidadãos eleitores indicam os orçamentos por estes autorizados, remetendo-os à
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para publicação no seu sítio na internet, juntamente
com a lista referida no número anterior.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
São aditados à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de
janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica
n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho, os artigos
14.º-B, e 22.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-B
Prescrição de dívidas
1 – Os créditos de fornecedores ou de prestadores de serviços sobre os partidos políticos ou coligações de
partidos políticos prescrevem no prazo estabelecido no artigo 310.º do Código Civil.
2 – Aplicam-se as causas de suspensão ou de interrupção da prescrição estabelecidas no Código Civil.
3 – Os créditos prescritos são expurgados da contabilidade dos partidos políticos, nos termos das regras
contabilísticas aplicáveis, desde que aqueles a invoquem.
Artigo 22.º-A
Responsabilidade pelas dívidas
1 – Em eleições para as autarquias locais, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os
mandatários financeiros locais só respondem por dívidas de campanha eleitoral nos termos e limites
estatuídos no presente artigo.
2 – Os partidos políticos ou a coligação de partidos políticos estabelecem, em documento escrito,
designadamente por contrato ou declaração de compromisso de honra, com o mandatário financeiro local as
regras financeiras da campanha e o limite do orçamento autorizado.
3 – Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos que se apresentem a eleições respondem
pelas dívidas de campanha autorizadas pelo respetivo mandatário financeiro local até ao limite do orçamento
autorizado.
4 – Considerando o número anterior, pelo valor da despesa que exceda o orçamento autorizado e que não
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seja expressamente assumida pelo Partido respondem, sucessivamente, o mandatário financeiro local e,
depois, os partidos políticos ou a coligação de partidos políticos, sem prejuízo do direito de regresso destes
últimos.
5 – No caso de se verificarem despesas comprovadamente não autorizadas pelos partidos políticos, pelas
coligações de partidos políticos ou pelo mandatário financeiro local, as ações executivas ou os processos
injuntivos contra aqueles propostos correm, necessariamente, sob pena de nulidade, contra todos os que
contrataram a despesa, absolvendo-se os primeiros.
6 – Para efeitos do número anterior, a despesa não autorizada pelo partido político, pela coligação de
partidos políticos ou pelo mandatário financeiro local não é considerada despesa de campanha eleitoral, sem
prejuízo do apuramento de responsabilidades relativamente ao autor da despesa nos termos da presente lei e
da Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro.
7 – Sem prejuízo da ratificação da despesa, o partido político ou a coligação de partidos políticos
demonstram ter existido a violação do orçamento de campanha autorizado apresentando apenas os seguintes
elementos:
a) O orçamento autorizado e publicado nos termos do artigo 21.º;
b) O elemento formal a que se refere o n.º 2 do presente artigo;
c) A nomeação do mandatário financeiro local;
d) As contas entregues pelo mandatário financeiro local.
8 – O presente regime de responsabilidade pelas dívidas aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações,
aos partidos políticos, às coligações de partidos políticos e aos demais mandatários financeiros previstos no
n.º 2 do artigo 21.º.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro
Os artigos 30.º e 41.º da Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de
abril, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – No caso de um partido político ter sido notificado nos termos do número anterior e,
simultaneamente, estiver a correr outro prazo de resposta nos termos do presente artigo quanto a
outro relatório, ao prazo referido são acrescidos 10 dias por cada relatório notificado.
Artigo 41.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A Entidade notifica as candidaturas para, no prazo de 30 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a
matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que à mesma respeite, e prestar sobre ele os
esclarecimentos que tiver por convenientes.
3 – No caso de uma candidatura ter sido notificada nos termos do número anterior e,
simultaneamente, estiver a correr outro prazo de resposta nos termos do presente artigo quanto a
outro relatório, ao prazo referido são acrescidos 10 dias por cada relatório notificado».
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Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com
a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
2 – As alterações efetuadas à Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro, produzem também efeitos sobre notificações
anteriormente realizadas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e cujos prazos ainda estejam a
decorrer.
Palácio de São Bento, 1 de julho de 2020.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Hugo Carneiro — Catarina Rocha Ferreira —
André Coelho Lima — Lina Lopes — Sandra Pereira — Pedro Rodrigues — José Cancela Moura — Duarte
Marques — Emília Cerqueira.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 3 de março de 2020, título e texto substituídos a 1 de julho de 2020 [Vide
DAR II Série-A n.º 55 (2020.03.03)] e texto substituído a 2 de julho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 113 (2020.07.01)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 129/XIV/1.ª
(PELO FIM DA PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE HIDROCARBONETOS NA ÁREA DENOMINADA
«BATALHA E POMBAL»)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 221/XIV/1.ª
(PELO CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE PROSPEÇÃO E PRODUÇÃO DE
HIDROCARBONETOS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 530/XIV/1.ª
(PELA SUSPENSÃO DA PROSPEÇÃO DE HIDROCARBONETOS – BATALHA E POMBAL)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Em 29.11.2019, o Grupo Parlamentar do PEV tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
n.º 129/XIV/1.ª (PEV) – Pelo fim da pesquisa e exploração de hidrocarbonetos na área denominada da Batalha
e Pombal, que foi admitido em 03.12.2020, ficando a aguardar agendamento em Plenário. Em 28.05.2020, a
requerimento do Grupo Parlamentar proponente, baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do
Território para discussão.
2 – Em 30.01.2020, o Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
n.º 221/XIV/1.ª (BE) – Pelo cancelamento dos contratos de prospeção e produção de hidrocarbonetos, tendo o
mesmo sido admitido e baixado, em 04.02.2020, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do
Território para discussão.
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3 – Em 18.06.2020, o Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
n.º 530/XIV/1.ª (PCP) – Pela suspensão da prospeção de hidrocarbonetos – Batalha e Pombal, tendo sido
admitido e baixado, em 24.06.2020, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para
discussão.
4 – As iniciativas foram discutidas conjuntamente ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território
realizada em 1 de julho de 2020, tendo apresentado os projetos dos respetivos Grupos Parlamentares os
Senhores Deputados Mariana Silva (PEV), Deputado Ricardo Vicente (BE) e Deputada Alma Rivera (PCP).
5 – Conforme exposto pela Senhora Deputada Mariana Silva (PEV), este projeto de resolução visa levar a
Assembleia da República a tomar uma posição expressa no sentido de se dirigir ao Governo, exortando-o a
empreender «todos os esforços no sentido de cancelar os contratos de sondagem de pesquisa de
hidrocarbonetos na Bacia Lusitânica, em Alcobaça e Pombal, com a empresa autraliana Australis Gas & Oil»,
assim mostrando coerência com as decisões tomadas com vista ao cumprimento de objetivos para o combate
às alterações climáticas para a alcançar o objetivo traçado pelo Acordo de Paris (esforços para que a
temperatura média do Planeta não suba mais do que 1,5º celsius). Assim, o Grupo Parlamentar do PEV
propõe que seja recomendado ao Governo que diligencie no sentido da não produção de efeitos do contrato
de pesquisa de hidrocarbonetos na Bacia Lusitânica, na área denominada «Batalha e Pombal».
6 – O Senhor Deputado Ricardo Vicente (BE) apresentou o projeto do Grupo Parlamentar do BE,
considerando que, havendo neste momento contratos ativos e trabalhos a decorrer nas áreas denominadas
Batalha e Pombal, numa faixa litoral que se estende das Caldas da Rainha a Soure, a cargo da empresa
Australis Oil & Gas, se constata que a instalação desta indústria em território nacional vem em contraciclo com
o delineamento de políticas nacionais e internacionais para combater as alterações climáticas. Acresce que a
atribuição de direitos de prospeção e produção de petróleo foi feita ao abrigo de legislação desatualizada, de
forma obscura e não democrática, sem aplicação de qualquer metodologia participativa e consultiva à
população e organizações locais. Assim, propõe que seja recomendado que o Governo desencadeie as ações
necessárias ao cancelamento dos contratos relativos à prospeção e produção de hidrocarbonetos nas áreas
designadas Batalha e Pombal.
7 – A Senhora Deputada Alma Rivera (PCP) defendeu que os contratos de exploração de gás e/ou
petróleo existentes ou previstos para a região de Batalha (Alcobaça) e Pombal apenas visam os interesses
das multinacionais, privatizam e alienam recursos nacionais e ameaçam a qualidade de vida das populações e
o meio ambiente, pelo que o Grupo Parlamentar do PCP assumiu o compromisso de defender o seu
cancelamento. Salientou ainda a relevância da existência de uma empresa pública destinada à prospeção e
exploração de recursos minerais, uma vez que é um direito do povo português de conhecer e decidir o que
fazer com os seus recursos. Recordou a Resolução da Assembleia da República (AR) n.º 3/2019, de 8 de
janeiro, na qual a Assembleia exortou o Governo a empreender «todos os esforços no sentido de cancelar os
contratos de sondagem de pesquisa de hidrocarbonetos na Bacia Lusitânica, em Alcobaça e Pombal, com a
empresa australiana Australis Gas & Oil». Nessa perspetiva, as atividades de pesquisa e prospeção de
hidrocarbonetos devem ser suspensas, pelo menos até à conclusão, divulgação e discussão pública das
avaliações de impacto ambiental e de impacto noutras atividades económicas, propondo-se que seja
recomendado ao Governo que suspenda as atividades de sondagem de pesquisa de hidrocarbonetos na Bacia
Lusitânica, em Alcobaça e Pombal, com a empresa australiana Australis Oil & Gas, até que seja feita uma
avaliação dos seus impactos económicos, ambientais, envolvendo as populações.
8 – Usou a palavra o Senhor Deputado Hugo Carvalho (PSD), suscitando questões relativas aos projetos
apresentados, manifestando concordância com a necessidade de atualização legislativa e assinalando a
importância de garantir o cumprimento ambiental das cláusulas contratuais, através da adequada fiscalização.
Afirmou ainda que o Grupo Parlamentar PSD nada tem a obstar a rescisão antecipada destes contratos, desde
que previamente se proceda à análise jurídica identificativa das indemnizações em causa e sejam
devidamente ponderadas as consequências para o Estado dessas rescisões.
9 – Interveio seguidamente a Senhora Deputada Joana Bento (PS) que sublinhou que o Grupo
Parlamentar do PS tem dado sinais claros a favor da transição energética. Recordou anteriores Resoluções da
Assembleia da República mediante as quais foi recomendado que se fizesse, de modo transparente, a
avaliação dos contratos de forma a verificar os impactos nos territórios, e que se procedesse à adoção das
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novas opções energéticas e avaliações rigorosas e independentes dos riscos ambientais dos contratos em
vigor. Referiu ainda a aprovação do Plano Nacional de Energia e Clima, com novas e ambiciosas metas, em
articulação com o Plano para a Neutralidade Carbónica.
10 – No encerramento da discussão, foi novamente concedida a palavra à Senhora Deputada Mariana
Silva (PEV).
11 – A apreciação e debate foi gravado em áudio, encontrando-se disponível para consulta no
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL1/COM/11_CAEOT/CAEOT_20200701_VC.mp3 dando-se o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
12 – Concluída a discussão, o Projeto de Resolução n.º 129/XIV/1.ª (PEV) – Pelo fim da pesquisa e
exploração de hidrocarbonetos na área denominada da Batalha e Pombal, o Projeto de Resolução n.º
221/XIV/1.ª (BE) – Pelo cancelamento dos contratos de prospeção e produção de hidrocarbonetos, e oProjeto
de Resolução n.º 530/XIV/1.ª (PCP) – Pela suspensão da prospeção de hidrocarbonetos – Batalha e Pombal,
encontram-se em condições de poderem ser agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia da
República, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da
República.
Assembleia da República, 1 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 508/XIV/1.ª
(ESTRATÉGIA NACIONAL PARA O FOMENTO DO ARVOREDO URBANO)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Em 05.06.2020, o Grupo Parlamentar do PEV tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
n.º 508/XIV/1 (PEV) – Estratégia nacional para o fomento do arvoredo urbano que foi admitido e baixou, em
08.06.2020, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para discussão.
2 – A iniciativa foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em
reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 1 de julho de 2020.
3 – A Senhora Deputada Mariana Silva (PEV) apresentou o projeto que propõe que seja recomendado ao
Governo criar em conjunto com as autarquias uma estratégia nacional para o fomento do arvoredo em meio
urbano; que seja tomado como objetivo, na referida estratégia, a preservação e alargamento de corredores e
espaços verdes, articulados com as infraestruturas verdes e as Estruturas Ecológicas urbanas e não urbanas,
em alinhamento com estratégias e planos de conservação e preservação na prossecução de metas e objetivos
ambientais; que seja integrado na estratégia um Manual de Boas Práticas na Gestão do Arvoredo em Meio
Urbano, contendo regras adequadas aos objetivos a prosseguir, incluindo, designadamente: a) requisitos
funcionais, operacionais, ambientais e paisagísticos para as intervenções de plantio, poda, limpeza e
manutenção, abate e transplante de árvores em meio urbano e nos espaços públicos; b) informação sobre
espécies autóctones mais adaptadas a cada espaço urbano.
4 – Na ronda de intervenções, o Senhor Deputado Hugo Oliveira (PSD) afirmou que o projeto apresentado
surge em linha com a preocupação de planeamento urbanístico que foi veiculado no debate sobre mobilidade na
última reunião. Assinalou a dificuldade que representa para os municípios a responsabilidade sobre estas áreas,
atendendo a que tem de integrar o planeamento de novos espaços nas estruturas preexistentes, condicionadas
pelo desenho urbano anterior. No entanto, numa estratégia de resgate carbónico e de melhoria da vivência do
espaço urbano o PSD concorda que se introduza um mecanismo de garantia de implementação de mais
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espécies arbóreas em contexto urbano.
5 – O Senhor Deputado Ricardo Pinheiro (PS) saudou o Grupo Parlamentar do PEV pela iniciativa que
evidencia a importância de trazer o arvoredo para o planeamento urbanístico, assim contribuindo para o
sequestro de carbono. Afirmou, pois, que o Grupo Parlamentar do PS revê-se nesta estratégia de escala
nacional através dos municípios.
6 – O Senhor Deputado Nelson Peralta (BE) indicou que o Grupo Parlamentar a que pertence votará
favoravelmente este projeto que visa o alargamento de espaços verdes em meio urbano. Importa, porém,
salvaguardar que as árvores sejam adequadas ao clima e ambiente em que questão, pelo que seria relevante
completar o projeto com um conjunto de regras gerais de boas práticas de direito a informação. Considerando
que falta legislação, o Grupo Parlamentar do BE irá avançar com uma iniciativa legislativa, visando contribuir
para o combate às alterações climáticas, poluição atmosférica e ruído, bem como defender o espaço urbano
desses impactos.
7 – A apreciação e debate foi gravado em áudio, encontrando-se disponível para consulta no
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL1/COM/11_CAEOT/CAEOT_20200701_VC.mp3 dando-se o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
Concluída a discussão, o Projeto de Resolução n.º 508/XIV/1 (PEV) – Estratégia nacional para o fomento
do arvoredo urbano, encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da
Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência o Presidente da
Assembleia da República
Assembleia da República, 1 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.