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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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Projeto de Lei n.º 437/XIV/1.ª

Autoridade Marítima Nacional

vice-almirante nomeado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, por proposta da AMN. 2 – O Subdiretor-Geral da Autoridade Marítima é nomeado, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, por proposta da AMN, de entre Contra-Almirantes da classe de Marinha. 3 – Os Chefes dos Departamentos Marítimos são Contra-Almirantes ou Capitães-de-Mar-e-Guerra da classe de Marinha nomeados pela AMN. 4 – Os capitães dos portos são oficiais superiores da classe de marinha nomeados pela AMN. 5 – O provimento dos restantes lugares de pessoal dirigente da DGAM é efetuado nos termos do estatuto do pessoal dirigente da função pública

pela área da Defesa Nacional. 2 – O Subdiretor-Geral da Autoridade Marítima é um elemento do quadro da AMN nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, por proposta do Diretor-Geral da Autoridade Marítima. 3 – Os Chefes dos Departamentos Marítimos e Capitães de Portos são elementos do mapa de pessoal da AMN nomeados pelo Diretor-Geral da Autoridade Marítima. 4 – O provimento dos restantes lugares de pessoal da AMN é efetuado nos termos do estatuto de pessoal dirigente da função pública.

Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro (Aprova a Lei Orgânica da Marinha)

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de

dezembro Os artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º Missão

1 – A Marinha tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças. 2 – Incumbe ainda à Marinha, nos termos da Constituição e da lei: a) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; b) Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; c) Executar as ações de cooperação técnico –militar nos projetos em que seja constituída como entidade primariamente responsável, conforme os respetivos programas quadro; d) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro; e) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações; f) Cumprir as missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA). g) Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional

«Artigo 2.º (…)

1 – (…) 2 – (…) a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional

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