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7 DE JULHO DE 2020

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que

«No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Não obstante, o Governo apenas indica, na exposição de motivos, que em sede do procedimento

legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida a Associação Nacional de Municípios

Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, não mencionando ter realizado qualquer audição, nem

juntando quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não preenchendo por

isso o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa contém normas que incidem sobre a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o

regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, havendo lugar a votação obrigatória

na especialidade em Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º e da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da

Constituição, designadamente as normas constantes do artigo 2.º, assim como as normas do artigo 3.º-A e do

n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 4-B/2020, constantes do artigo 3.º da proposta de lei.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública,

conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 9 de junho de

2020, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 12 de junho de 2020. Foi admitida e anunciada a 17 de

junho, data em que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças, em conexão com a

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Prorroga o prazo de um regime excecional de medidas

aplicáveis às autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e altera as regras sobre

endividamento das autarquias locais» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário8, embora

possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

8 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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