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Sexta-feira, 10 de julho de 2020 II Série-A — Número 120
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 455/XIV/1.ª (Clarifica o regime em que se integram os trabalhadores da entidade cedente na entidade cessionária, no âmbito do n.º 4 do artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.
os 484, 524, 538 e 573 a
575/XIV/1.ª): N.º 484/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda à correção dos mecanismos de progressão de carreira dos militares das Forças Armadas, profissionais da Polícia Marítima e da Guarda Nacional Republicana): — Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 524/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a implementação
de medidas de reforço da segurança e assistência a banhistas): — Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 538/XIV/1.ª (Medidas de apoio à assistência a banhistas no âmbito da atual crise pandémica provocada pela COVID-19): — Vide Projeto de Resolução n.º 524/XIV/1.ª. N.º 573/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que atue no sentido da correta classificação energética e promoção da diminuição da utilização de gases fluorados nos aparelhos de ar condicionado e a durabilidade dos mesmos. N.º 574/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Manuel Teixeira Gomes, em Portimão. N.º 575/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que seja elaborada uma auditoria à gestão privada da TAP.
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PROJETO DE LEI N.º 455/XIV/1.ª
(CLARIFICA O REGIME EM QUE SE INTEGRAM OS TRABALHADORES DA ENTIDADE CEDENTE NA
ENTIDADE CESSIONÁRIA, NO ÂMBITO DO N.º 4 DO ARTIGO 244.º DA LEI GERAL DO TRABALHO EM
FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
1 – Introdução
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
5 – Opinião da Deputada autora do parecer
6 – Conclusões e parecer
7 – Anexos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem
como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e
na alínea f) do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por onze Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma
de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de junho de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) em
conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) no dia 1 de julho de 2020, por despacho de
S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido no mesmo dia anunciado em sessão plenária.
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Com a iniciativa em apreço, os proponentes, para as situações de reversão de concessão de serviço
público, pretendem «clarificar a situação da relação de trabalho com a entidade cessionária», visando a
«criação de um novo regime de transição dos trabalhadores com vínculo sujeito ao regime de contrato de
trabalho, que, por força de uma reversão, queiram integrar o empregador público, sujeitando-os, neste caso, a
um vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado».
Ao nível remuneratório, prevê a integração «na Tabela Remuneratória Única, nos termos da Portaria n.º
1553-C/2008, de 31 de dezembro, e demais diplomas legais aplicáveis, sendo posicionados na posição
remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante
pecuniário correspondente à remuneração base detida à data da reversão», assim como, a manutenção de
suplementos remuneratórios até então auferidos «enquanto perdurar o exercício da função, na carreira ou na
categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles».
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Para o efeito, propõem a eliminação do n.º 4 do artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
e o aditamento de um artigo 244.º-A.
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser
apreciada em Plenário.
Ressalve-se apenas que ao prever, no âmbito do regime de reversão de concessão de serviço público, que
os trabalhadores titulares de contrato individual de trabalho adquirem vínculo de emprego público na
modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, a presente iniciativa parece
poder envolver encargos orçamentais. Tal circunstância, associada à entrada em vigor da iniciativa no dia
seguinte ao da sua publicação, tal como estabelecido pelo artigo 5.º do projeto de lei, pode resultar num
possível aumento, no ano económico em curso, das despesas previstas no Orçamento do Estado.
Deste modo, assinala-se que as medidas propostas poderão contender com o limite imposto pelo n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição e pelo n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que deve ser
salvaguardado no decurso do processo legislativo.
4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, está
pendente o Projeto de Lei n.º 467/XIV/1.ª (PAN) – Reforça as garantias dos trabalhadores da entidade cedente
na entidade cessionária, procedendo à décima-segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, cuja discussão na generalidade foi agendada
por arrastamento para a sessão plenária de 10 de julho de 2020.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura não foi apresentada qualquer iniciativa legislativa de teor idêntico.
5 – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas, em
sessão plenária.
6 – Conclusões e parecer
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local emite o seguinte parecer:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.
2 – A alteração proposta clarifica o regime em que se integram os trabalhadores da entidade cedente na
entidade cessionária, no âmbito do n.º 4 do artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
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Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2020.
A Deputada Relatora, Vera Braz — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN e do
IL, na reunião da Comissão do dia 10 de julho de 2020.
7 – Anexos
Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 455/XIV/1.ª (PSD)
Clarifica o regime em que se integram os trabalhadores da entidade cedente na entidade
cessionária, no âmbito do n.º 4 do artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Data de admissão: 1 de julho de 2020.
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Maria João Godinho (DILP) e Susana Fazenda (DAC). Data: 8 de julho de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Com a iniciativa em apreço os proponentes visam a «criação de um novo regime de transição dos
trabalhadores com vínculo sujeito ao regime de contrato de trabalho, que, por força de uma reversão, queiram
integrar o empregador público, sujeitando-os, neste caso, a um vínculo de emprego público, na modalidade de
contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, e integrando-os na Tabela Remuneratória
Única, nos termos da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e demais diplomas legais aplicáveis,
sendo posicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante
pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base detida à data da
reversão».
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Para o efeito, propõem a eliminação do n.º 4 do artigo 244.º1 da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas e o aditamento de um artigo 244.º-A, do seguinte teor:
«Artigo 244.º-A
Caso especial de reversão de concessão de serviço público
1 – Nas situações de reversão de concessão de serviço público, em que o empregador público passa a
ser responsável, a título definitivo, pelo estabelecimento ou unidade económica, os trabalhadores que
pretendam transitar para o empregador público e que sejam detentores de contrato individual de trabalho,
adquirem vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado, ficando sujeitos aos mesmos direitos e obrigações que os trabalhadores com contrato de
trabalho em funções públicas.
2 – Os trabalhadores que adquirem vínculo de emprego público, nos termos referidos no número anterior,
são integrados na Tabela Remuneratória Única nos termos da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e
são posicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário
seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base detida à data da reversão.
3 – Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória,
automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual
transitam, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base
a que atualmente têm direito.
4 – Os suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores que transitam para o empregador
público, nos termos dos números anteriores, continuam a ser auferidos, no seu exato montante pecuniário,
enquanto perdurar o exercício da função, na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou
titularidade adquiriram direito a eles.»
Enquadramento jurídico nacional
Enquadramento constitucional
A Constituição da República Portuguesa (Constituição) dedica o Título IX, da Parte III, à Administração
Pública. Assim, no seu artigo 266.º, consagra os princípios fundamentais que enformam a Administração
Pública que, nos termos do n.º 1, «visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos». O artigo 269.º estipula expressamente que «no exercício das
suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades
públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, como tal é definido, nos termos da lei, pelos
órgãos competentes da Administração»2 (n.º 1). Ainda nos termos do mesmo artigo, «não é permitida a
acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente previstos por lei, mais se
estabelecendo que a lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o
de outras atividades» (n.os
4 e 5). No que se refere a direitos fundamentais, no citado artigo é afirmado que
«os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não
1 Artigo 244.º (Casos especiais de cedência de interesse público)
1 – Quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções em central sindical ou confederação patronal, ou em entidade privada com representatividade equiparada nos setores económico e social, o acordo pode prever que continue a ser remunerado, bem como as correspondentes comparticipações asseguradas, pelo órgão ou serviço. 2 – No caso previsto no número anterior, o número máximo de trabalhadores cedidos é de quatro por cada central sindical e de dois por cada uma das restantes entidades. 3 – O regime da cedência de interesse público, sem suspensão do vínculo de emprego público, aplica-se sempre que um trabalhador em funções públicas, por força de transmissão de unidade económica, passa a exercer funções para empregador fora do âmbito de aplicação da presente lei. 4 – O regime previsto no número anterior é aplicável aos casos em que um empregador público passe a ser responsável pelo estabelecimento ou unidade económica com trabalhadores com relação de trabalho sujeita ao Código do Trabalho, designadamente em situações de reversão de concessão de serviço público. 2 Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária
prossecução do interesse público a título exclusivo, de acordo aliás, com o objetivo constitucional da Administração Pública» (V. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 946).
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podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na
Constituição, nomeadamente por opção partidária, e prevê que em processo disciplinar são garantidas ao
arguido a sua audiência e defesa» (n.os
2 e 3).
Por seu turno, o artigo 47.º da Lei Fundamental reconhece a todos os cidadãos «o direito de acesso à
função pública, em condições de igualdade, em regra por via de concurso»(n.º 2).
O princípio de livre acesso à função pública consiste em: «(a) não ser proibido de aceder à função pública
em geral, ou a uma determinada função pública em particular; (b) poder candidatar-se aos lugares postos a
concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições
inferiores; (d) não haver escolha discricionária da administração» 3.
Ademais, o n.º 1 do artigo 18.º da Constituição dispõe que os preceitos constitucionais respeitantes aos
direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
Analisando os referidos preceitos constitucionais, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros4 defendem
que «em íntima ligação com o princípio da aplicabilidade direta, o n.º 1 do artigo 18.º aponta as entidades
públicas como primeiras destinatárias das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias. Todas
as entidades públicas e não apenas o Estado ou os entes estaduais, seja qual for a sua forma jurídica e seja
qual for o seu modo de atuação. E são destinatários todos os órgãos do poder público, independentemente da
função do Estado que exerçam, seja ela politica em sentido estrito, legislativa, executiva ou jurisdicional.»
Os mesmos Professores5 afirmam que «diferente do concurso para efeito de acesso na Administração
Pública é o concurso para o preenchimento de lugares e de quadros do escalão médio superior. Na lógica do
artigo 47.º, n.º 2, e em nome da necessária institucionalização da Administração Pública – posta ao serviço do
interesse público (artigo 266.º, n.º 1) – deve valer outrossim a regra de concurso. Só em cargos de confiança
política, os quais deveriam ser definidos por lei e com alcance restritivo, se compreende a sua dispensa
(assim, os gabinetes dos grupos parlamentares e dos membros do Governo)».
No âmbito das autarquias locais, o artigo 243.º, sob a epígrafe Pessoal das autarquias locais, a
Constituição dispõe que é aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos
funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei (n.º 2). Relativamente a
este preceito constitucional, o professor Jorge Miranda6 salienta que «a equivalência de regimes jurídicos não
obsta a que o legislador disponha de modo diverso para os trabalhadores da Administração local. Não exclui a
diferenciação de regimes laborais. (…) por isso o n.º 2 do referido artigo alude às «necessárias adaptações».
Vínculo de emprego público
O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de
prestação de serviço, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Neste domínio, o vínculo de emprego público pode
ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, podendo assumir uma das seguintes
modalidades: contrato de trabalho em funções públicas, nomeação ou comissão de serviço (artigo 6.º).
Por força do imperativo constitucional consagrado n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, o acesso à função
pública tem, por princípio, de ser precedido da realização de um procedimento concursal, pelo que o
preenchimento de lugares previstos no mapa de pessoal e, portanto, as nomeações, os contratos de trabalho
em funções públicas e mesmo as comissões de serviço são, em regra, atos consequentes de um prévio
procedimento concursal.
A LTFP, nos termos do seu artigo 1.º, é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as
necessárias adaptações, aos serviços da administração regional e da administração autárquica, bem como
aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do
Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes, e também a outros
trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que não exerçam funções nas entidades atrás
referidas.
3 Vd. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 265.
4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 323.
5 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 478 e 479.
6 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 508.
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Mas, apesar de se assumir como definidora das bases gerais do regime da função pública, exclui
expressamente do seu âmbito de aplicação sectores típicos da Administração Pública, designadamente os
gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n.os
2 a 4 do artigo 1.º,
as entidades públicas empresariais e as entidades administrativas independentes com funções de regulação
da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo e Banco de Portugal, bem como os
militares das Forças Armadas, os militares da Guarda Nacional Republicana e o pessoal com funções policiais
da Polícia de Segurança Pública, cujos regimes constam de lei especial. Assim, estão excluídas do âmbito de
aplicação da LTFP as entidades administrativas independentes e o Banco de Portugal7. Estão também
excluídas do seu âmbito de aplicação as associações públicas profissionais8 (artigo 2.º).
A cedência de interesse público é uma vicissitude modificativa do vínculo de emprego público, sendo
aplicável quando um trabalhador de um empregador público abrangido pelo âmbito de aplicação da LTFP vai
exercer atividade subordinada para empregador fora do âmbito de aplicação da LTFP, e, inversamente,
quando um trabalhador de um empregador fora do âmbito de aplicação da LTFP vem exercer atividade
subordinada num empregador público.
A cedência de interesse público é formalizada através de acordo entre o empregador cedente e o
empregador cessionário, com aceitação do trabalhador.
Neste âmbito, o regime jurídico da cedência de interesse público encontra-se regulado no Capítulo VIII, da
Parte II, do Título IV, artigos 241.º a 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Resulta do n.º 1 do artigo 241.º da LTFP, «que mediante acordo de cedência de interesse público entre
empregador público e empregador fora do âmbito de aplicação da presente lei pode ser disponibilizado
trabalhador para prestar a sua atividade subordinada, com manutenção do vínculo inicial». No seu n.º 3, a
«cedência de interesse público determina para o trabalhador em funções públicas a suspensão do respetivo
vínculo, salvo disposição legal em contrário». Por sua vez, o n.º 1 do artigo 242.º dispõe que «o trabalhador
cedido fica sujeito ao regime jurídico aplicável ao empregador concessionário e ao disposto no presente artigo,
salvo quando não tenha havido suspensão do vínculo, caso em que a situação é regulada pelo regime jurídico
de origem, incluindo em matéria de remuneração».
O artigo 244.º prevê casos especiais de cedência de interesse público, em que não há suspensão do
vínculo de emprego público: (i) sempre que um trabalhador em funções públicas, por força da transmissão de
unidade económica, passa a exercer funções para trabalhador excluído do âmbito de aplicação da presente lei
(n.º 3); (ii) nos casos em que um empregador público passe a ser responsável por estabelecimento ou unidade
económica com trabalhadores com relação de trabalho sujeita ao Código do Trabalho, designadamente em
situações de reversão de concessão de serviço público (n.º 4).
Ainda quanto às normas que disciplinam o regime jurídico da cedência de interesse público consagradas
na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Prof. Doutor Miguel Lucas Pires9 afirma que «o n.º 3 do
artigo 244.º, constitui uma exceção à regra plasmada no n.º 3 do artigo 241.º, consagrando a não suspensão
do vínculo quando um trabalhador em funções públicas passe a exercer funções numa entidade excluída do
âmbito do emprego público, em resultado da transmissão de uma unidade económica.
Uma outra exceção a essa mesma regra consta do n.º 4, aplicável às hipóteses em que um empregador
público assuma a responsabilidade de estabelecimento cujos trabalhadores se encontrem sob a alçada do
Código do Trabalho. Este mesmo n.º 4 aponta como exemplo (embora não excluindo outras situações,
conforme se alcança da utilização do advérbio «nomeadamente») a reversão de concessão de serviço público
ou, mais precisamente, o seu sequestro ou resgate (artigos 421.º e 422.º do Código dos Contratos Públicos).
Todavia, a remissão do n.º 4 para o n.º 3 coloca uma dificuldade, qual seja a de saber se o que se pretende
seja a importação do efeito suspensivo nele previsto (o que significa, em termos práticos, a manutenção do
estatuto original, ou seja, a submissão ao Código do Trabalho) ou, pelo contrário, a remissão é dirigida ao
inciso do n.º 3 que alude à não suspensão – e, portanto, à manutenção – do vínculo de emprego público.
Julgamos que a alternativa mais correta é a primeira, pois o que se pretende afirmar é que, em ambos os
7 Por aplicação da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual – Lei quadro das entidades administrativas independentes com
funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo, que no seu artigo 32.º, n.º 1, prescreve que: «Aos trabalhadores das entidades reguladoras é aplicado o regime do contrato individual de trabalho.» 8 Por aplicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro – Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais, que no seu artigo 41.º, n.º 1, dispõe que: «Aos trabalhadores das associações públicas profissionais é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos números seguintes». 9 In Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Anotada e Comentada, Edições Almedina, S.A., 2016, 2.ª edição.
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casos previstos nos n.os
3 e 4, se verifica uma exceção ao efeito suspensivo do vínculo de origem, residindo a
diferença no facto de, nas hipóteses contempladas no n.º 3, o estatuto de origem ser o emprego público,
enquanto nas abrangidas pelo n.º 4 esse estatuto ser o Código do Trabalho».
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na
sua redação atual, prevê no seu artigo 147.º a tabela remuneratória única10
que contém a totalidade dos níveis
remuneratórios suscetíveis de ser utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores que exerçam
funções ao abrigo de vínculo de emprego público. O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário
correspondente a cada um é fixado pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, está
pendente o Projeto de Lei n.º 467/XIV/1.ª (PAN) – Reforça as garantias dos trabalhadores da entidade cedente
na entidade cessionária, procedendo à décima-segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, cuja discussão na generalidade foi agendada
por arrastamento para a sessão plenária de 10 de julho de 2020.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura não foi apresentada qualquer iniciativa legislativa de teor idêntico.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem
como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e
da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por onze Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma
de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de
aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Ressalve-se, apenas, que ao prever, no âmbito do regime de reversão de concessão de serviço público,
que os trabalhadores titulares de contrato individual de trabalho adquirem vínculo de emprego público na
modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, a presente iniciativa parece
poder envolver encargos orçamentais. Tal circunstância, associada à entrada em vigor da iniciativa no dia
seguinte ao da sua publicação, tal como estabelecido pelo artigo 5.º do projeto de lei, pode resultar num
possível aumento, no ano económico em curso, das despesas previstas no Orçamento do Estado.
Deste modo, assinala-se que as medidas propostas poderão contender com o limite imposto pelo n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que deve ser
salvaguardado no decurso do processo legislativo.
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O conceito de Tabela Remuneratória Única foi introduzido na ordem jurídica nacional pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR – o projeto de lei define concretamente sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de junho de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) em
conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) no dia 1 de julho de 2020, por despacho de
S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido no mesmo dia anunciado em sessão plenária.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – «Clarifica o regime em que se integram os trabalhadores da
entidade cedente na entidade cessionária, no âmbito do n.º 4 do artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho» – traduz sinteticamente o seu
objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de
aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em
redação final.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da já referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A presente iniciativa legislativa procede à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que a referida lei foi alterada treze vezes, pelas
Leis n.os
2/2020, de 31 de março; 82/2019 e 79/2019, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de
janeiro; pelas Leis n.os
71/2018, de 31 de dezembro; 49/2018, de 14 de agosto; 73/2017, de 16 de agosto;
70/2017, de 14 de agosto; 25/2017, de 30 de maio; 42/2016, de 28 de dezembro; 18/2016, de 20 de junho;
84/2015, de 7 de agosto, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelo que, em caso de aprovação, a presente
iniciativa procederá à décima quarta alteração ao referido diploma.
Considerando, no entanto, que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência
do Diário da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal, por motivos de
segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não
colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o número de ordem da alteração), nos casos
em que a iniciativa incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos
de estrutura semelhante, como é o caso.
Sem prejuízo, e de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria, o título
da iniciativa deve identificar o diploma alterado, sendo desaconselhada a referência específica aos artigos,
números ou alíneas do ato alterado.11
A este respeito, coloca-se à consideração da Comissão a seguinte sugestão de título:
«Clarifica o regime em que se integram os trabalhadores da entidade cedente na entidade cessionária em
caso de reversão de concessão de serviço público, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho»
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral
dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, «sempre que existam mais de três alterações ao ato
legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos».
Somando-se já mais de três alterações à lei em causa (sem que a mesma tenha sido, entretanto,
republicada) parecem estar verificados os requisitos de republicação da Lei Geral do Trabalho em Funções
11
Duarte, D., Pinheiro, A. S., Romão, M. L. & Duarte, T. (2002). Legística. Coimbra: Livraria Almedina, p. 202-203.
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10
Públicas, pelo que cabe à Comissão ponderar a necessidade da republicação, que deverá ser junta ao texto
final enviado para aprovação em votação final global.12
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa no «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 5.º do
projeto de lei, está também em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que
prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da
vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas nem
condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
Em Espanha, existem três tipos de Administrações Públicas: a Administração Geral do Estado, a
Administração Autonómica (ou seja, das Comunidades Autónomas) e a Administração Local (a dos
municípios, associações de municípios, etc.).
De acordo com as pesquisas feitas, a legislação aplicável aos funcionários das administrações públicas
(mormente o Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la
Ley del Estatuto Básico del Empleado Público, não contempla a situação dos trabalhadores em caso de
reversão de uma concessão para o setor público.
Já no caso do setor privado, o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el
texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, prevê, no seu artigo 44, que:
«1. A mudança de propriedade de uma empresa, local de trabalho ou unidade produtiva autónoma não
extingue por si só a relação de emprego, ficando o novo empregador subrogado nos direitos e obrigações
laborais e de segurança social do anterior, incluindo os compromissos de pensões, nos termos previstos nas
normas respetivas, e, em geral, nas obrigações na área de proteção social complementar que tenham sido
assumidas pelo cedente.
2. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se que existe uma sucessão de empresa quando a
entidade económica transmitida mantenha a sua identidade, entendida como um conjunto de meios
organizados para a realização de uma atividade económica, a título principal ou acessório» (tradução nossa).
12
A questão da necessidade de republicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas tem vindo a ser colocada no decurso dos processos legislativos das iniciativas que lhe introduzem alterações. Poderá não haver necessidade de promover tal republicação, considerando-se aquela lei materialmente equiparável a um código e, portanto, abrangida pela exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário. V., por exemplo, a Proposta de Lei n.º 185/XIII/4.ª (GOV), no decurso de cujo processo legislativo foi igualmente ponderada a questão, optando a Comissão por não proceder à republicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
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11
Por outro lado, o artigo 301.4 do Texto Refundido de la Ley de Contratos del Sector Público, aprovado pelo
Real Decreto Legislativo 3/2011, de 14 de noviembre (lei que regula a contratação pública incluindo muitos
contratos de concessão de serviços), dispõe que:
«4. Da cessação dos contratos de serviço13
não pode, em nenhum caso, resultar a integração das pessoas
que realizaram os trabalhos objeto do contrato como pessoal da entidade, órgão ou entidade contratante do
setor público.»
Os tribunais espanhóis têm sido chamados a pronunciar-se sobre esta questão – veja-se a este propósito a
Sentencia del Tribunal Supremo (Sala 4.ª de lo Social) de 24 de enero de 2018, recaída en el recurso de
casación para la unificación de doctrina número 2774/201 – que uniformiza jurisprudência no sentido de aplicar
o regime de sucessão de empresa aos trabalhadores em caso de cessação de concessão de serviço público e
reassunção pela Administração Pública das funções, desde que esta assuma equipamentos, instalações, etc.,
do concessionário.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas14
Em sede de apreciação na especialidade, podem ser consultados por escrito, designadamente, a FESAP
(Federação de Sindicatos da Administração Pública) e Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
Foi feito o preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, do qual resultou uma valoração
neutra do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão
relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.
———
13
Definidos no artigo 10 e identificados no anexo II do referido diploma – de que são exemplos o transporte de correio, transporte de passageiros e carga, serviços de limpeza de edifícios públicos, entre muitos outros. 14
Após a discussão na generalidade, agendada para dia 10 de julho, a Comissão poderá equacionar a necessidade de promover a apreciação pública deste projeto de lei, atendendo ao facto de proceder a uma alteração à LTFP.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 484/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CORREÇÃO DOS MECANISMOS DE PROGRESSÃO
DE CARREIRA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, PROFISSIONAIS DA POLÍCIA MARÍTIMA E
DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA)
Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 301/XIV/1.ª (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 26 de maio de 2020, tendo o projeto de
resolução sido admitido e baixado à Comissão de Defesa Nacional no dia 28 de maio de 2020.
3 – A discussão do Projeto de Resolução n.º 484/XIV/1.ª (BE) ocorreu nos seguintes termos:
O Senhor Deputado João Vasconcelos procedeu à apresentação, nos seus termos do projeto de
Resolução, indicando também que a apreciação do mesmo em Plenário, que irá ser requerida, deverá ocorrer
só na próxima sessão legislativa, em simultâneo com a petição que lhe deu origem e que já foi apreciada pela
Comissão. Não obstante, indicou que o objeto do projeto de resolução é o reconhecimento da diferença entre
a carreira docente e a carreira militar, e a defesa da contagem de tempo integral para as carreiras indicadas no
projeto de resolução.
O Senhor Deputado Diogo Leão (PS) interveio para indicar que, embora o PS não pretenda antecipar uma
discussão que terá lugar na próxima sessão legislativa, gostaria de dizer esta questão ficou resolvida na
legislatura passada, mediante os condicionalismos que o País viveu, e vive, do ponto de vista financeiro.
Referiu também ter a certeza de que a Defesa fez o melhor a contagem integral de tempo de serviço nunca
constou de nenhum Programa de Governo antes, tal como não consta do atual. A opção prevista no Decreto-
Lei mencionado coaduna-se com o estado financeiro do País.
A Senhora Deputada Ana Miguel dos Santos (PSD) indicou que, sem prejuízo da reserva para a discussão
em plenário, e independentemente do resultado, pretendia manifestar a pertinência de algumas questões
colocadas, designadamente, a diferença entre a carreira docente e a carreira militar.
4 – O Projeto de Resolução n.º 484/XIV/1.ª (BE) foi objeto de discussão na Comissão de Defesa Nacional,
em reunião de 8 de junho de 2020, e teve registo áudio.
5 – Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia
da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 8 de junho de 2020.
O Presidente da Comissão,
(Marcos Perestrello)
———
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13
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 524/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE REFORÇO DA SEGURANÇA E
ASSISTÊNCIA A BANHISTAS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 538/XIV/1.ª
(MEDIDAS DE APOIO À ASSISTÊNCIA A BANHISTAS NO ÂMBITO DA ATUAL CRISE PANDÉMICA
PROVOCADA PELA COVID-19)
Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 524/XIV/1.ª, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 17 de junho de 2020, tendo o projeto de
resolução sido admitido e baixado à Comissão de Defesa Nacional a 18 de junho de 2020.
3 – Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 538/XIV/1.ª, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
4 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 25 de junho de 2020, tendo o projeto de
resolução sido admitido e baixado à Comissão de Defesa Nacional a 29 de junho de 2020.
5 – A discussão conjunta dos Projetos de Resolução n.os
524/XIV/1.ª (BE) – «Recomenda ao Governo a
implementação de medidas de reforço da segurança e assistência a banhistas»; e «538/XIV/1.ª (CDS-PP) –
Medidas de apoio à assistência a banhistas no âmbito da atual crise pandémica provocada pela COVID-19»
ocorreu nos seguintes termos:
O Senhor Deputado João Vasconcelos (BE) expôs, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º
524/XIV/1.ª, começando por indicar que a garantia de segurança nas praias é um motivo de grande
preocupação para o Grupo Parlamentar do BE, que considera ser fundamental a tomada de medidas que
evitem o risco de morte por afogamento em praias não concessionadas.
O Senhor Deputado João Gonçalves Pereira (CDS-PP) apresentou o Projeto de Resolução n.º 2240/XIII/4.ª
(BE), salientando que o mesmo decorre da audiência com a Federação de Nadadores Salvadores (FEPONS)
recentemente ocorrida. O Projeto de Resolução do CDS-PP sugere apoios excecionais aos concessionários
das praias, e o reforço da vigilância pela Marinha, por exemplo, com drones.
O Senhor Deputado António Filipe (PCP) solicitou clarificação sobre o que acontece se ambos os projetos
forem aprovados em Plenário. Considerou ambos os projetos generosos, questão importante em tempos de
pandemia, indicando algumas reservas sobre algumas das matérias expostas no texto do CDS-PP,
designadamente a recomendação ao Governo no sentido de legislar sobre matéria que cabem à competência
legislativa da Assembleia da República.
A este respeito, o Presidente da Comissão, Deputado Marcos Perestrello (PS) indicou que, para aprovação
e para configurarem uma recomendação ao Governo, os projetos necessitam de clarificação processual, tendo
os dados estatísticos de ser clarificados.
O Senhor Deputado Fernando Negrão (PSD) interveio para solicitar a separação dos dados estatísticos
sobre os incidentes nas zonas concessionadas e não concessionadas.
O Senhor Deputado Diogo Leão (PS) congratulou ambos os grupos parlamentares que apresentaram os
projetos, recordando que na legislatura passada houve um extenso debate sobre esta matéria. Do ponto de
vista dos princípios gerais todos os grupos parlamentares estão de acordo, e a Comissão tem-se ocupado de
facto destas matérias. Há diferentes medidas sobre assistência a banhistas consoante a classificação das
águas balneares. Uma portaria do ministério da Defesa Nacional e do Ministério do Ambiente comete aos
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municípios, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 97/2018 a obrigação de, nas praias não vigiadas mas que sejam
consideradas águas balneares (Por exemplo, por terem bandeira azul) a obrigação de prover nadadores
salvadores mesmo que não haja concessionário. Na visita à Marinha realizada na véspera pela Comissão, o
VALM Silva Pereira, Diretor-Geral da Autoridade Marítima, informou do reforço dos meios feito desde o ano
passado. Considerou, assim, que a Assembleia da República tem de ter confiança nas instituições que
estudam os meios a colocar na situação que vivemos, e que o PS tem um princípio de confiança nos meios
alocados pela Autoridade Marítima Nacional, considerando que o Estado já esta a fazer o seu trabalho.
Quanto às campanhas de sensibilização, recordou que as mesmas são feitas pelo Instituto de Socorros a
Náufragos e pela Autoridade Marítima Nacional com uma base anual, decorrendo atualmente uma destas
campanhas com o apoio da Agência Portuguesa do Ambiente para sensibilização do comportamento nas
praias, tendo sido levadas a cabo várias campanhas de sensibilização, especialmente nas zonas costeiras,
onde é mais tradicional a ida ‘a banhos’.
A Senhora Deputada Ana Miguel dos Santos (PSD) referiu que para o PSD a segurança balnear é uma
preocupação constante e uma prioridade. Indicou que o seu grupo parlamentar tem acompanhado e é sensível
à questão dos recursos, acompanhando o Grupo Parlamentar do PS nesta questão. Na vista do dia anterior à
Marinha foi possível confirmar dados, referindo-se à aplicação da Marinha, desenvolvida com recursos
próprios, conforme indicado pelo Diretor-Geral da Autoridade Marítima, realçando que são as próprias
entidades que estão a desenvolver recursos para resolver questões. Recordou que esteve presente na
audiência da FEPONS, esclarecendo que as alterações à legislação mencionadas pelos ouvidos estiveram
relacionadas com a harmonização de legislação comunitária e mesmo com a profissionalização dos nadadores
salvadores. Explicitou que o PSD pediu explicitação das medidas e normativos que os nadadores-salvadores
indicaram estarem desajustados à realidade portuguesa. Considera, por isso, ser necessário ajustar alguns
dos pressupostos dos projetos de resolução, considerando que se devem ouvir as entidades para perceber se
devem ser feitas mudanças e que mudanças.
O Senhor Deputado João Vasconcelos (BE) agradeceu, em nome do Grupo Parlamentar do BE os
considerandos, defendendo que a prestação deste serviço por parte do Estado deve ser vista como prestação
de serviço publico e não como dependente da existência de concessionário, recordando a ocorrência de um
trágico afogamento antes da abertura da época balnear que poderia ter sido evitado. Disse-se ciente de que o
calendário parlamentar vai dificultar a aprovação de legislação, mas considera que a pandemia tornou esta
questão mais urgente.
O Senhor Deputado João Gonçalves Pereira (CDS-PP) considerou que a energia para resolver esta
questão tem de ser concentrada ainda na época balnear de 2020, já que considera que o reforço das
competências das autarquias a que referiu o Deputado Diogo Leão (PS) só se aplicará em 2021, e será no ano
em curso que as pessoas procurarão alternativas às praias vigiadas por causa da lotação. Considera, por isso,
que a Assembleia da República deve pressionar o Governo a tomar mais medidas.
6 – Os Projetos de Resolução n.os
524/XIV/1.ª (BE) e 538/XIV/1.ª (CDS-PP) foram objeto de discussão na
Comissão de Defesa Nacional, em reunião de 8 de julho de 2020, com registo áudio.
7 – Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia
da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 8 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão,
(Marcos Perestrello)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 573/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATUE NO SENTIDO DA CORRETA CLASSIFICAÇÃO
ENERGÉTICA E PROMOÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE GASES FLUORADOS NOS
APARELHOS DE AR CONDICIONADO E A DURABILIDADE DOS MESMOS
procura de aparelhos de ar condicionado tem indo a crescer rapidamente pre endo-se ue até 2050
dois terços das famílias do mundo estejam equipadas com ar condicionado, com um número total estimado de
até 5,6 mil milhões de equipamentos em todo o mundo. O aumento de aparelhos de ar condicionado tem
impactes ambientais muito relevantes, desde o aumento do consumo de eletricidade ao aumento da utilização
de gases de refrigeração, os gases fluorados ou HFC, especialmente os R134a e o R404A, com um potencial
de aquecimento global cerca de 1430 e 3922 vezes superior ao dióxido de carbono (CO2), respetivamente.
A mitigação destes impactos pode ser conseguida através de uma correta rotulagem energética dos
aparelhos, da substituição da utilização de gases fluorados por outros gases de refrigeração com menor
impacto de aquecimento global e, ainda, através da introdução de medidas para o aumento da durabilidade
dos aparelhos.
No que se refere à regulação e rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado, existe ainda muito
potencial para a redução do consumo energético. A regulação dos aparelhos de ar condicionado na União
Europeia, em 2011 e 2012, designadamente os regulamentos de rotulagem energética e de conceção
ecológica, conduziram a uma poupança anual de 20 TWh (Terawatt/hora) e 8 milhões de toneladas de CO2
equivalente. Contudo, tendo em conta a evolução tecnológica da última década, as medidas que foram
definidas encontram-se desatualizadas. A título de exemplo, existem aparelhos disponíveis no mercado que
superam a classe de etiquetas mais alta (A+++) em mais de 20% e a classificação energética dos aparelhos
portáteis de ar condicionado não é comparável com a dos aparelhos fixos (classe A de ar condicionado portátil
é equivalente a classe F de sistemas fixos). Em 2019, a União Europeia colocou à discussão, pelos Estados-
Membros e outras partes interessadas, novos regulamentos que carecem ainda de adoção pela União
Europeia.
O Regulamento de Design Ecológico discutido não inclui, contudo, propostas para a minimização da
utilização de gases fluorados, quando a cláusula de revisão do Regulamento de 2012 especificava claramente
que deveria ser avaliada uma abordagem para promover o uso de refrigerantes com baixo potencial de
aquecimento global (baixo PAG). Os refrigerantes com baixo PAG estão disponíveis, mas a sua aplicação
deverá ser incentivada para que seja efetiva, designadamente, através de sistemas de penalização para o uso
de refrigerantes com PAG mais elevados (150 vezes mais potentes que o CO2 e acima) quando existam
alternativas mais ecológicas disponíveis. Adicionalmente, deverá constar na etiqueta do aparelho se o
refrigerante é natural (como o dióxido de carbono ou o propano) ou HFC, para permitir uma escolha informada
por parte dos consumidores.
Por fim, é crucial garantir o aumento da vida útil dos aparelhos de ar condicionado, designadamente
através da existência de peças de reposição que garantam a possibilidade de manutenção do mesmo. As
peças de reposição precisam de estar disponíveis durante, pelo menos, a vida útil média do aparelho e os
botões, controlos remotos, filtros e caixa necessitam de constar da lista de peças de reposição. É também
importante que as peças de reposição sejam disponibilizadas aos consumidores finais e que os aparelhos de
ar condicionado sejam projetados de forma a facilitar a desmontagem e manutenção, dando especial atenção
à possibilidade de que a manutenção seja realizada sem a necessidade de vazar os refrigerantes contidos nas
bombas de calor.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Tome diligências, nas devidas instituições europeias, para que a regulação e rotulagem energética dos
aparelhos de ar condicionado seja atualizada, tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos ocorridos e
de forma a garantir um esquema comum de etiquetas de energia para todos os aparelhos de ar condicionado,
independentemente de serem fixos ou portáteis.
2 – Tome diligências, nas devidas instituições europeias, para que o Regulamento de Design Ecológico de
aparelhos de ar condicionado, inclua disposições e incentivos à substituição de gases fluorados (HFC) por
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refrigerantes mais ecológicos.
3 – Tome diligências, nas devidas instituições europeias, para que a regulamentação dos aparelhos de ar
condicionado inclua disposições que garantam a existência de peças de reposição durante, pelo menos, a vida
útil média dos aparelhos, incluindo os botões, controlos remotos, filtros e caixa; que as mesmas possam ser
disponibilizadas aos consumidores finais e que os aparelhos sejam projetados de forma a facilitar a
desmontagem e manutenção, dando especial atenção à possibilidade de que a manutenção seja realizada
sem a necessidade de vazar os refrigerantes contidos nas bombas de calor.
Palácio de São Bento, 10 de julho de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 574/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA MANUEL TEIXEIRA
GOMES, EM PORTIMÃO
A Escola Secundária Manuel Teixeira Gomes, localizada em Portimão e sede do Agrupamento de Escolas
Manuel Teixeira Gomes comporta atualmente cerca de 1200 alunos/as, mais de 200 professoras e professores
e algumas dezenas de funcionários/as administrativos/as e assistentes operacionais.
A escola, com as atuais instalações, data de 1983 e ainda não foi objeto de qualquer requalificação de
fundo. Ainda existem coberturas de amianto, o que representa um perigo para a saúde pública de alunos,
professores e restante comunidade escolar.
Um outro problema, grave, e que está a gerar descontentamento e receio na comunidade escolar, prende-
se com as infraestruturas dos edifícios, particularmente no Bloco B, que apresenta fendas extensas bem
visíveis, havendo o perigo do edifício colapsar e com as consequências trágicas daí resultantes. É preciso ter
presente que o Algarve é uma zona de elevado risco sísmico. Já se deslocaram ao local os serviços da
proteção civil, mas ainda não houve quaisquer resultados. A escola necessita assim, de uma intervenção
urgente e de fundo.
Em novembro de 2019 o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, depois de visitar a referida Escola
Secundária e constatar a existência de coberturas de amianto e as fissuras no Bloco B, questionou o Governo
sobre esta situação e solicitou uma intervenção urgente na escola.
De acordo com a resposta recebida, em dezembro passado, a Escola Secundária Manuel Teixeira Gomes
integra a lista de escolas prioritárias para requalificação e modernização, elaborada nos termos e para os
efeitos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, que concretiza a transferência de
competências para os órgãos municipais e entidades intermunicipais no domínio da educação. Assim, de
acordo com este diploma legal, significa que, nos próximos exercícios de planeamento de investimentos em
escolas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, esta escola poderá ter prioridade sobre
aquelas que não tenham esta indicação. Seja no que concerne do mapeamento de operações a financiar
através de fundos europeus estruturais e de investimento, ou a nível do mapeamento de operações a financiar
pelo Orçamento do Estado.
Desta forma, a contratualização do investimento necessário para a requalificação da escola dependerá do
seu mapeamento nos termos acima referidos, o que poderá levar demasiado tempo, aumentando a
insegurança e os riscos para toda a comunidade escolar da Escola Secundária Manuel Teixeira Gomes.
Sucede que, desde final do ano passado, nunca mais avançou nada. Importa que o Governo, com urgência,
proceda à requalificação deste estabelecimento de ensino.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda, com urgência, à
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requalificação e modernização da Escola Secundária Manuel Teixeira Gomes, em Portimão.
Assembleia da República, 10 de julho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares —
Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel
Pires — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel
Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 575/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJA ELABORADA UMA AUDITORIA À GESTÃO PRIVADA DA
TAP
Em 2015, o Governo PSD/CDS fechou o processo de privatização de TAP mesmo depois de saber que não
se manteria no Governo. Esta privatização de um setor estratégico para a economia portuguesa foi um
desastroso negócio para o Estado, decorrente de políticas de austeridade que nada mais fizeram do que cortar
salários e pensões, empobrecer o país e vender ao desbarato empresas públicas.
Mas foi, isso sim, um excelente negócio para os privados e recorde-se que David Neeleman recuperou a
sua companhia aérea, a Azul, à custa da compra da TAP, mantendo o Estado e a banca nacional como
garantes do negócio, quer no que se refere ao passivo, quer no que se refere à dívida entretanto renegociada.
Desde o início que a gestão privada fintou vários dos seus compromissos e ano após ano apresentou
resultados negativos de várias dezenas de milhões de euros. Os acionistas privados têm-se esforçado nas
últimas semanas para dar a imagem de que foi a gestão privada que valorizou a TAP, mas esquecem-se
sempre de referir as queixas de inúmeros clientes, os conflitos laborais que têm vindo a criar ou o corte de
relações com o Estado por decisões incompreensíveis como a atribuição de prémios a alguns administradores
apesar dos prejuízos nos últimos 2 anos.
Até a Comissão Europeia acabou por corroborar as falhas da gestão privada da TAP quando chumbou o
pedido de ajuda porque os graves problemas financeiros da companhia já eram anteriores a esta crise.
Também o plano de voos anunciado em abril pela TAP foi novamente revelador da falta de interesse da
gestão privada na coesão territorial e no cumprimento do serviço público, o que resultou numa providência
cautelar apresentada pela Associação Comercial do Porto.
As preocupações que agora devem estar refletidas no novo plano estratégico, nomeadamente a
salvaguarda da coesão territorial, a estabilidade laboral, os objetivos ambientais e as ligações essenciais para
a emigração portuguesa, nunca foram uma prioridade desta gestão que sempre colocou o seu interesse acima
de qualquer outro.
A TAP representa cerca de 2% do PIB português, emprega quase 10 mil trabalhadores diretamente e
centenas de milhares indiretamente, bem como é um dos maiores exportadores nacionais (realizando, em
2019, vendas superiores a 3,4 mil milhões de euros) e adquire serviços a milhares de fornecedores
portugueses. A sua relevância estratégica é cada vez mais evidente, infelizmente essa evidência é tornada
ainda mais clara pela gestão privada.
Na verdade, desde 2015 que há várias opções da gestão privada que foram deixando dúvidas e merecem
esclarecimento: a relação que a gestão privada manteve com a companhia Azul, ao nível do leasing de aviões;
as perdas geradas ao longo de anos pela operação de manutenção e engenharia no Brasil; a decisão de sobre
dimensionar a frota de aviões bem acima do delineado no plano estratégico acordado com o Governo (numa
tentativa de ter uma avaliação da empresa mais vantajosa para o acionista privado).
Pesados todos os fatores, seria uma irresponsabilidade económica e social deixar cair a TAP. As semanas
de negociação entre o Estado e o acionista privado Neeleman foram longas demais, nomeadamente porque
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aumentam a incerteza com que milhares de trabalhadores vivem diariamente, mas também porque no
entretanto a TAP não está a retomar a sua atividade (ao contrário de outras companhias aéreas).
Desde que existiu uma decisão final do governo pela aquisição de 72% da TAP que o Bloco de Esquerda
tem vindo a defender que é preciso uma auditoria à gestão privada da empresa. Aliás, isso mesmo
propúnhamos no Projeto de Lei n.º 354/XIV/1.ª – Nacionalização da TAP e SPdH/Groundforce.
Esse mecanismo é, neste momento, de extrema importância para obter todos os esclarecimentos de uma
gestão que levantou demasiadas polémicas.
É, assim, fundamental levar a cabo uma auditoria à gestão privada para aferir as responsabilidades das
más decisões que foram tomadas e, caso se justifique, avaliar uma possível indemnização ao Estado.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – O Governo promova uma auditoria independente que identifique e quantifique todas as ações lesivas
do serviço público tomadas pela gestão privada da TAP, SGPS.
2 – Com base na auditoria prevista no artigo anterior, é apurada a indemnização devida ao Estado pelos
titulares de participações sociais da TAP, SGPS.
Assembleia da República, 10 de julho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.